Lei 9.478/97 (Lei do Petróleo) institui o seguinte:
Art. 43. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais:
I - a definição do bloco objeto da concessão;
II - o prazo de duração da fase de exploração e as condições para sua prorrogação;
III - o programa de trabalho e o volume do investimento previsto;
IV - as obrigações do concessionário quanto às participações, conforme o disposto na Seção VI;
V - a indicação das garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto à realização dos investimentos ajustados para cada fase;
VI - a especificação das regras sobre devolução e desocupação de áreas, inclusive retirada de equipamentos e instalações, e reversão de bens;
VII - os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades de exploração, desenvolvimento e produção, e para auditoria do contrato;
VIII - a obrigatoriedade de o concessionário fornecer à ANP relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas;
IX - os procedimentos relacionados com a transferência do contrato, conforme o disposto no art. 29;
X - as regras sobre solução de controvérsias, relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem internacional;
XI - os casos de rescisão e extinção do contrato;
XII - as penalidades aplicáveis na hipótese de descumprimento pelo concessionário das obrigações contratuais.
Desta forma, somente a opção (a) está correta.
Art. 43. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora
e terá como cláusulas essenciais:
I a definição do bloco objeto da concessão;
II o prazo de duração da fase de exploração e as condições para sua prorrogação;
III o programa de trabalho e o volume do investimento previsto;
IV as obrigações do concessionário quanto às participações, conforme o disposto na Seção VI;
V a indicação das garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto à realização dos investimentos ajustados para cada fase;
VI a especificação das regras sobre devolução e desocupação de áreas, inclusive retirada de equipamentos e instalações, e reversão de bens;
VII os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades de exploração, desenvolvimento e produção, e para auditoria do contrato;
VIII a obrigatoriedade de o concessionário fornecer à ANP relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas;
IX os procedimentos relacionados com a transferência do contrato, conforme o disposto no art. 29;
X as regras sobre solução de controvérsias, relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem internacional;
XI os casos de rescisão e extinção do contrato;
XII as penalidades aplicáveis na hipótese de descumprimento pelo concessionário das obrigações contratuais.
Opção correta letra a.