Portaria ANP nº 202/99 _ Art. 2º A atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, deverá ser realizada por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, que atenda, em caráter permanente, aos seguintes requisitos: (Redação dada ao caput pela Resolução ANP nº 26, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004) I - possuir habilitação de distribuidor; e (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 ) II - possuir autorização para o exercício da atividade de distribuição. II - É vedada a comercialização de combustíveis, pela empresa distribuidora, a consumidores finais de qualquer espécie. [ INCORRETA ]
PORTARIA ANP Nº 29/99 _ Art. 16-A. O distribuidor somente poderá comercializar combustíveis automotivos com: (...) IV – consumidor final que possua equipamento fixo, como, por exemplo, grupo gerador de energia elétrica; ou V – consumidor que disponha de ponto de abastecimento localizado em seu domicílio, que atenda à legislação vigente. PORTARIA ANP Nº 29/99 _ Art. 17. São condições obrigatórias para a comercialização dos produtos de que trata esta Portaria: (...) Parágrafo único. o distribuidor poderá comercializar mistura óleo diesel/biodiesel em percentual diverso do especificado pela ANP com consumidor final, quando este possuir autorização expedida pela ANP.
III - A empresa distribuidora pode comercializar combustíveis com outro distribuidor de combustíveis automotivos, desde que respeitadas as condições e limites previstos na legislação.
PORTARIA ANP Nº 29/99 _ Art. 16-A. O distribuidor somente poderá comercializar combustíveis automotivos com: I – outro distribuidor de combustíveis automotivos, autorizado pela ANP, com observância ao disposto no art. 16-B; IV - É vedada a comercialização de combustível automotivo pela empresa distribuidora a revendedor varejista que optou por exibir a marca de outro distribuidor.
PORTARIA ANP Nº 29/99 _ Art. 16 A (...) Parágrafo único. É vedada a comercialização de combustíveis automotivos com revendedor varejista que optou por exibir a marca comercial de outro distribuidor, conforme previsto no art. 11 da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000.