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ID
160495
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da atividade de distribuição de combustíveis, regulada pelas Portarias ANP nº 29/99 e 202/99, foram feitas as afirmativas a seguir.

I - O exercício da atividade de distribuição é restrito às pessoas jurídicas constituídas segundo as leis brasileiras, que possuam registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição.

II - É vedada a comercialização de combustíveis, pela empresa distribuidora, a consumidores finais de qualquer espécie.

III - A empresa distribuidora pode comercializar combustíveis com outro distribuidor de combustíveis automotivos, desde que respeitadas as condições e limites previstos na legislação.

IV- É vedada a comercialização de combustível automotivo pela empresa distribuidora a revendedor varejista que optou por exibir a marca de outro distribuidor.

Estão corretas as afirmações

Alternativas
Comentários
  • A II está errada, pois as distribuidoras podem vender direto para os consumidores finais, como é o caso das grandes transportadoras que compram combustível direto e não dos postos de combustíveis.
  • I - O exercício da atividade de distribuição é restrito às pessoas jurídicas constituídas segundo as leis brasileiras, que possuam registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição. 
    Portaria ANP nº 202/99 _ Art. 2º A atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, deverá ser realizada por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, que atenda, em caráter permanente, aos seguintes requisitos: (Redação dada ao caput pela Resolução ANP nº 26, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004) I - possuir habilitação de distribuidor; e (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 ) II - possuir autorização para o exercício da atividade de distribuição.
    II - É vedada a comercialização de combustíveis, pela empresa distribuidora, a consumidores finais de qualquer espécie. INCORRETA ]
    PORTARIA ANP Nº 29/99 _ Art. 16-A. O distribuidor somente poderá comercializar combustíveis automotivos com: (...)  IV – consumidor final que possua equipamento fixo, como, por exemplo, grupo gerador de energia elétrica; ou    V – consumidor que disponha de ponto de abastecimento localizado em seu domicílio, que atenda à legislação vigente.  PORTARIA ANP Nº 29/99 _ Art. 17. São condições obrigatórias para a comercialização dos produtos de que trata esta Portaria: (...) Parágrafo único. o distribuidor poderá comercializar mistura óleo diesel/biodiesel em percentual diverso do especificado pela ANP com consumidor final, quando este possuir autorização expedida pela ANP.
    III - A empresa distribuidora pode comercializar combustíveis com outro distribuidor de combustíveis automotivos, desde que respeitadas as condições e limites previstos na legislação. 
    PORTARIA ANP Nº 29/99 _ Art. 16-A. O distribuidor somente poderá comercializar combustíveis automotivos com: I – outro distribuidor de combustíveis automotivos, autorizado pela ANP, com observância ao disposto no art. 16-B;
    IV - É vedada a comercialização de combustível automotivo pela empresa distribuidora a revendedor varejista que optou por exibir a marca de outro distribuidor. 
    PORTARIA ANP Nº 29/99 _ Art. 16 A (...) Parágrafo único. É vedada a comercialização de combustíveis automotivos com revendedor varejista que optou por exibir a marca comercial de outro distribuidor, conforme previsto no art. 11 da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000.