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Gabarito Letra E
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
VI as ações de
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho
VII as ações
relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho
Lembrando que o STF, no julgamento da ADIN-MC 3.395, excepcionou e afastou a
incidência do Art. 114, inciso I, da CRFB/88 somente, e tão-somente, em
relação às lides estatutárias, e regimes jurídico-administrativos
(regularmente Especial) não alcançando os servidores públicos temporários
desvirtuados
bons estudos
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Renato, vc sempre salva minha vida! kkkk
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TODA VEZ QUE ESTÃO EM CASOS RELAÇÕES DE TRABALHO, COMO INDENIZAÇÕES E DANOS AOS EMPREGADOS, SAIBA QUE SIMMMM O JUIZ DO TRABALHO TERÁ COMPETENCIA, NOS MOLDES DO ART. 114, QUE NOSSO AMIGO RENATO COLOCOU.
GABARITO "E"
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Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII AS AÇÕES RELATIVAS ÀS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AOS EMPREGADORES PELOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Renato, vc é foda demais cara, torço muito pela sua vaga, tenho certeza que está garantida, forte abraço.
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SÚMULA 736 STF
Compete à justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
SÚMULA VINCULANTE 22 STF
A justiça do trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da emenda constitucional n 45/04.
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Renato vc é o caraaaa
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e)
é competente para julgar a ação proposta pela empresa, bem como as ações propostas pelos empregados.
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O interessante dessas questões da FCC é que só acerta quem realmente sabe, pois percebam que a banca coloca 4 alternativas numa direção (não é competente) e apenas 1 em outra direção (é competente), afastando os eventuais chutes certeiros dos concurseiros paraquedistas.
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vdd Concurseiro LV, mas esse tipo de chute é oque mais da pra fazer na fcc, as vezes ela toma vergonha e faz uma questao dessa.....
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É isso, Concurseiro. Ou se tem muita coragem pra ir naquele chute. Kkkkk.. De fato a banca tem feito assim.
Vamos que vamos!
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Justiça do Trabalho processa e julga:
- ações relação de trabalho de entes direito publico externo e da Adm Públ direta e indireta U, E, DF, M;
- açoes que envolvam exercicio de greve;
- ações sobre representação sindical (S X S/ S X T, S X E);
- MS, HC, HD de matéria trabalhista;
- conflitos de competencia entre orgaos com jurisdicção trabalhista;
- ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho;
- ações relativas as penalidade administrativas impostas aos empregadores pelos orgaos de fiscalição das relações de trabalho;
- execuções de oficio das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir.
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As competências da Justiça Federal estão estabelecidas no art. 114 da Constituição Federal de 1988. O inciso I determina que é competente para processar e julgar as relação de trabalho e o inciso VII que é competente quanto às ações relativas às penalidades administrativas, como foi a multa no caso descrito. Por fim, o inciso II determina que é competente para as ações de dano moral. Portanto, a Justiça do Trabalho, no caso em questão, é competente para julgar todas as ações propostas.
Gabarito do professor: letra E.
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O comentário de Renato foi melhor que o da professora
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Gab - E
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;