SóProvas


ID
1605694
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério Público ingressou com ação contra diversas empresas, dentre elas, uma empresa pública municipal prestadora de atividade econômica, pleiteando reparação por suposto dano gerado ao patrimônio público. No que concerne ao prazo para defesa da empresa pública, bem como ao tema da penhora de bens, vigora o prazo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Por ser tratar de uma Entidade da administração indireta exploradora de atividade econômica, a esta não são garantidas as garantias próprias das demais entidades que prestam serviço público, por configurar concorrência desleal, entre elas, a penhorabilidade dos bens, prazo simples.

    Características das empresas públicas:

    1) Pessoas jurídicas de direito privado;
    2) Criação e extinção dependem de autorização em lei específica e posterior arquivamento dos atos constitutivos ou extintivos no órgão de registro competente;
    3) Desempenham atividades econômicas em sentido estrito ou prestam serviços públicos;
    4) Regime jurídico de direito privado derrogado parcialmente por normas de direito público;
    5) Pessoal, em regra, regido pela CLT e submetido à jurisdição da Justiça do Trabalho;
    6) Bens privados. Em regra, não gozam das proteções conferidas aos bens públicos (podem ser penhoráveis), salvo se estiverem afetados à prestação de serviços públicos;
    7) Possuem responsabilidade civil objetiva quando forem prestadoras de serviços públicos e responsabilidade civil subjetiva se desempenharem atividade econômica em sentido estrito;
    8) Em regra, não gozam de privilégios tributários não extensíveis às empresas privadas;
    9) Não se submetem ao processo de falência ou de recuperação judicial ou extrajudicial.

    fonte: direito administrativo esquematizado p. 116

    Nesse sentido converge o STJ:
    As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC (STJ AgRg no REsp 1.266.098-RS).

    ou seja, As empresas públicas não gozam de benefício do prazo (R2C4 - Art. 188 CPC)

    bons estudos

  • Acredito que seja a letra (c)


    São as autarquias e fundações públicas de direito público que possuem prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188 do CPC). Esse privilégio processual não alcança as empresas estatais.


    No que se refere aos bens pertencentes às empresas estatais, se prestadoras de serviços públicos, o regime de bens é diferenciado, ou seja, os bens afetados à prestação dos serviços contarão com a proteção própria dos bens públicos. Nesse caso, são caracterizados pela impenhorabilidade, imprescritibilidade e outras garantias próprias aos bens definidos legalmente como públicos. Como no caso hipotético a empresa pública explora atividade econômica, o regime aplicado aos bens é o de direito privado, ou seja, a possibilidade de penhora de seus bens.



  • Lembrando que a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), embora seja uma empresa pública, possui o privilégio processual do prazo previsto no artigo 188 do CPC, além de ter seus bens impenhoráveis e de se submeter ao regime de precatórios. 

    (STJ AgRg no Ag 418.318/DF)

  • Gabarito E, a chave esta na interpretação “empresa publica prestadora de atividade econômica”

    CF/88 Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    § 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

    O cumprimento de execuções judiciais por parte da empresa pública e da sociedade de economia mista, como regra geral, não é feito por meio de precatório; os bens das empresas estatais, como regra geral, são passíveis de penhora; a execução dos seus créditos é regida pelo Código de Processo Civil.

    Por isso se diz que as empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, com regime jurídico parcialmente derrogado pelo direito público.

    http://www.brunosilva.adv.br/ADMINISTRATIVO-2-1-2.htm

  • resumindo: letra e.

    1) Prazos: ...as autarquias e fundações públicas de direito público que possuem prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Esse privilégio processual não alcança as empresas estatais.

    Resposta: Prazo Simples 

    2) Empresa Publica = Estatal (100% do governo).

    Atividades prestadas: Serviço Publico e/ou Atividade Econômica

    Em regra: Bens públicos são impenhoráveis...mas a Empresa Publica que presta Atividade Economica, é penhorável aqueles seus bens  não afetados à prestação de serviços públicos;

    Resposta: admitida penhora

  • Não tem privilégios processuais, pois exploram atividade econômica e seus bens não são considerados públicos (tem natureza jurídica privada).

  • Se fosse uma AUTARQUIa tipo o INSS, o prazo seria em DOBRO


    TRTS CONCURSEIRO = adm direta e fundacional = 


    RECORRER= DÓ RE= DOBRO PRA RECORRER


    CONTESTACAO = Q.C = QUADRUPLO PRA CONTESTAR


    BONS ESTUDOS

  • se for empresa pública prestadora de serviço público ela teria os prazos de 4 para contestar e 2 para recorrer?

  • Não Ana Oliveira EP não, As Autarquias sim

  • REGRA COMUM ENTRE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

    Patrimônio: Os bens pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Privado são considerados bens privados, Embora possuam esta característica, às vezes o seu patrimônio recebe proteção idêntica àquela decorrente das nromas do Direito Público. É o que se verifica na sociedade de economia mista e empresa pública prestadoras de serviço público. Pelo Príncipio da continuidade, os serviçõs estatais não podem sofrer interrupção. Sendo assim, se os bens pertencentes a estas pessoas estiverem destinadas à execução de alguma atividade em nome, estes passam a ser intocáveis.


    "O plenário do STF reafirma os precedentes do RE 407099 e 230072, no sentido de que deve ser dado um tratamento jurídico diferenciado para as empresas públicas que explorem atividade econômica e aquelas prestadoras de serviços públicos. As primeiras se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, enquanto as empresas públicas prestadoras de serviços públicos possuem natureza jurídica de autarquia, às quais não tem aplicação o art. 173 § 1º da Constituição Federal."


    Como a questão fala de uma empresa pública municipal prestadora de atividade econômica fica claro que trata-se de uma empresa estatal que sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

  • SE A ENTIDADE PRESTA ATIVIDADE ECONÔMICA, ENTÃO NÃO SEGUIRÁ O SISTEMA DE PRECATÓRIO. LOGO, TERÁ SEUS BENS PENHORADOS. 


    DIFERENTEMENTE DA ENTIDADE QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. NOTE QUE SE OS BENS DESSA ENTIDADE FOSSEM PENHORADOS, ESTARIA VIOLANDO O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. LOGO, PARA ELAS SEGUE O SISTEMA DE PRECATÓRIO. SEUS CREDORES VÃO PEGAR A SENHA E FICAR NA FILA ESPERANDO rsrs...




    GABARITO ''E''

  • Pessoal, CUIDADO COM OS NOVOS PRAZOS!

    Como o início do Novo CPC em 18/03/2016 os prazos foram alterados, conforme segue:
    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
  • Empresa pública que exerce atividade econônica cabe a definição do art.183 NCPC? O qual a regiane fassina mencionou?

  • Só lembrando que os prazos mudaram...agora é tudo em DOBRO, nao existe mais prazo em quadruplo.

    Mudança do novo cpc!!!

     

    O que se verifica na sociedade de economia mista e empresa pública prestadoras de serviço público é que seu patrimônio recebe proteção idêntica àquela decorrente das normas do Direito Público.

     

    Como a questão fala de uma empresa pública municipal prestadora de atividade econômica fica claro que trata-se de uma empresa estatal que sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, sendo assim, não possuem o privilégio do prazo em dobro e seus bens podem ser penhorados.

  • Só ter em mente que Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista que exerçam atividade econômica NÃO PODE ter prerrogativas especiais, pois isso afetaria a livre concorrência com as demais empresas...

     

    Correta alternativa "e"

  • Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    Este dispositivo dava ao Estado o prazo em quádruplo para a apresentação de quaisquer das respostas previstas para o Réu, quais sejam, a reconvenção, a exceção e a contestação, este benefício era dado por serem as respostas do Réu as primeiras e principais oportunidades que o Requerido tinha para alegar as matérias de sua defesa.

    Com a novatio legis acaba o prazo em quádruplo para as Respostas do Réu e o prazo em dobro que era previsto apenas para os Recursos, em regra, passa a vigorar para praticamente todas as manifestações do Estado nos processos cíveis.

    O art. 183 da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC) estabelece que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e que a contagem dos prazos terá inicio a partir da intimação pessoal de seus representantes legais, sendo possível que esta intimação ocorra por remessa dos autos, carga destes ou através de intimação por meio eletrônico (art. 183, § 1º).

  • EMPRESA PUBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PULICO ENQUADRA-SE COMO UMA AUTARQUIQ"""!!!!

  • Não possuem privilégios processuais, logo, admite-se a penhora e o prazo é simples!!

  • Respondendo à pergunta da colega Ana Carolina, se a empresa pública fosse prestadora de serviços públicos, seus bens gozariam dos mesmos atributos dos bens públicos, como impenhorabilidade e imprescritibilidade, tendo em vista o princípio da continuidade dos serviços públicos.

    Entretanto, no que diz respeito ao prazo de defesa, ela não poderia valer-se de tal benefício, pois não dispõe das prerrogativas processuais que são válidas apenas para autarquias e fundações públicas de direito público (autarquias fundacionais / fundações autárquicas), como o prazo em quadrúplo para contestar e em dobro para recorrer, bem como a sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

  • Galera, só cuidado com a atualização do Novo CPC (2015). 
    Agora o prazo para manifestação da Fazenda Pública em juízo é APENAS em dobro, não mais cabendo o prazo em quádruplo para contestar. Toda e qualquer manifestação nos autos do processo que ela for fazer deverá ser feita no prazo em dobro se outro não for o determinado por lei específica.
    Cuidado para não mais confundir!
    Vejamos que quanto à questão, não há que se falar em prazo próprio tendo em vista que a entidade da Adm. Indireta mencionada presta atividade econômica, não atuando na forma de "estado". Assim, os prazos são simples e pode SIM haver penhora de seus bens!
    Espero ter contribuído!

  • Os bens das pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública não são bens públicos, mas podem escar sujeitos a essas restrições e prerrogativas próprias do regime juridico dos bens públicos. quando estiverem sendo útilizados na prestação  de um serviço público.

    Portanto, não estão sujeitos, em princípo, ao regime jurídico dos bens públicos, como por exemplo, a impenhorabilidade.

    VP & MA, Ed 23, pg 94.

  • Bens afetos ao serviço público:        Impenhoráveis

    Bens desafetos ao serviço público:   Penhoráveis

  • GAB. D

     

    1 - Empresa Pública - Pessoa Jurídica de direito PRIVADO. Logo, o prazo é o SIMPLES

     

    2 - Empresa pública pode prestar, tanto serviço público como explorar atividade econômica $$$. Como o enunciado diz que era exploradora de ATIVIDADE ECONÔMICA = PENHORA NELES!

  • Gente, escrever comentário colocando gabarito no achismo confunde os outros, às vezes eu mesma só olho o 1º comentário.

     favor esclarecer quando for uma dúvida ou uma justificativa do gabarito correto.

  • Pessoal, não podemos confundir empresa pública com a autarquia.

    Seria uma boa questão se estivesse falando das autarquias, mas a empresa pública não tem prazos especiais nem impenhorabilidade de seus bens.

     

  • ******EXEÇÃO****   

    LEI No 11.101

    Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

            Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

            I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    MAIS ALEM!!! SEGUNDO STF RE 220906 DF

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. 

     

    1. À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

    2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observ ância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido.

  • Por se tratar de empresa pública, logo é de direito privado, por isso, não há privilégios. 

    O prazo em dobro e impenhorabilidade de bens é válido para as pessoas jurídicas de direito público.

     

  • Empresa pública não se insere no conceito de Fazenda Pública, por isso prazo simples.

  • Gente cuidado como novo cpc ,agora os prazos da fazenda publica sao todos em dobro

    Com a novatio legis acaba o prazo em quádruplo para as Respostas do Réu e o prazo em dobro que era previsto apenas para os Recursos, em regra, passa a vigorar para praticamente todas as manifestações do Estado nos processos cíveis.

    O art. 183 da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC) estabelece que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e que a contagem dos prazos terá inicio a partir da intimação pessoal de seus representantes legais, sendo possível que esta intimação ocorra por remessa dos autos, carga destes ou através de intimação por meio eletrônico (art. 183, § 1º).

  • Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não terão nenhum tipo de vantagem processual - ou qualquer outra vantagem - por serem pessoas jurídicas prestadoras de atividade pública. Como estas são constituídas em modalidade de Direito Privado, regem-se pelos mesmos princípios e regras inerentes à esta modalidade.

  • SEM e EP não são Fazenda Pública. Trate-as como entidades privadas comuns com algumas submissões a normas de direito público.

  • As sociedades de ecônomia mista e as empresas empresas publicas NÃO possuem prazo diferenciado para recorrer ou praticar atos processuais.

    As AUTARQUIAS--> possuem prazo diferenciado para falar nos autos.

    Quanto à impenhorabilidade de bens, as autarquias possuem bens impenhoráveis. Já a SEM e EP podem ter seus bens penhorasm salvo se afetados ao desempenho de funções públicas, decorrente do Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos.

    Lembrar que as EP E SEM:

    -Não podem falir;

    -Licitam quanto á atividade-meio;

    -são Pessoa Jurídicas de DtO. PRIVADO;

    -Se submentem ao teto remuneratório, quando receberem verba pública para o custeio da folha de pessoal.

  • A adoção do prazo em dobro para recorrer é privilégio conferido exclusivamente à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações que não explorem atividade econômica. Portanto, as empresas públicas e sociedades de economia mista não gozam desse privilégio, pois são pessoas jurídicas sujeitas ao regime jurídico de direito privado.

     

    Autarquias: Impenhorabilidade e imprescritibilidade dos bens

    Fundações, SEM e EP (públicas ou privadas): Apenas os bens empregados diretamente no serviço público gozarão da Impenhorabilidade e imprescritibilidade.

     

  • Se houvesse concurso público para Presidente do Brasil, seria uma disputa acirrada entre o Nishimura e o Renato. 

    Vou fazer um santinho de cada um e levar pro dia da prova.

  • Não sei pq as pessoas continuam comentando mesmo após os comentários do Renato! Acho que é pra atrapalhar mesmo! Perder tempo procurando o melhor comentário. Melhor já ir direto no Control F e buscar Renato em todas as questões! haha

  • Gente, quem não quer ficar lendo todos os comentários, tem um filtro no topo dos comentários " Data" e " Mais úteis"  é só clicar nos mais úteis.

    As pessoas comentam pois o site tem um filtro onde a pessoa pode selecionar todas as questões comentadas por ela. Então, comentar ou até mesmo copiar o comentário do outro colega pode ser uma estratégia de organização para uma posterior verificação. ;-)

     

     

  • Quando eu for aprovado e tiver que agradecer alguem, o Renato vai ser um dos que vão estar no topo da lista! 

  • Gab E

    Somente detêm privilégios processuais as pessoas jurídicas de direito público.

    Quanto à impenhorabilidade de bens, a regra geral é que, também, somente os bens das pessoas jurídicas de direito público possuem essa característica, por serem públicos. No entanto, os bens das estatais que prestam serviços públicos, enquanto afetados a essa finalidade, gozaram das mesmas características dos bens públicos de modo geral.

     

  • EP e SEM seguem as mesmas regras, ou seja, elas não têm prazo em quádruplo, não tem prazo em dobro, não tem execução fiscal para a cobrança de seus débitos, nada. No máximo vão gozar de impenhorabilidade de bens se eles estiverem afetados à prestação de serviço público. Gabarito E.

  • Mesmas regras das empresas privadas.

    Rumo à posse!!!

  • As empresas públicas e sociedades de economia mista podem explorar atividade econômica ou prestar serviço público.

    Quadro comparativo entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica

    Prestadoras de serviço público                                Exploradoras de atividade econômica

    Imunes a impostos                                                              Não tem imunidade

    Bens públicos                                                                      Bens privados

    Responsabilidade objetiva                                                  Responsabilidade subjetiva

    O Estado responde subsidiariamente                                O Estado não tem responsabilidade pelos danos causados

    Sujeitam-se à impetração de mandado de segurança       Não se sujeitam à impetração de mandado de segurança contra atos relacionados à sua atividade-fim

    Maior influência do Direito Administrativo                          Menor influência do Direito Administrativo

    Obrigadas a licitar                                                               Obrigadas a licitar, exceto para bens e serviços relacionados com suas atividades finalísticas

    Os bens afetados à atividade são impenhoráveis              Poderá ter seus bens penhorados.

    Não possuem privilégios processuais                                 Não possuem privilégios processuais

    FONTE: Manual de Direito Administrativo - MAZZA (p .204, 2015) e REVISAÇO ANALISTA E TÉCNICO DO TRT (TOMO 2, p. 458, 2018).

     

     

  • GABARITO E

    O ponto central é que as exploradoras de atividade econômica não têm os mesmos privilégios que as demais entidades prestadoras de serviço público, submetendo-se ao regime das empresas privadas, sob pena de concorrência desleal.

    Note que algumas estatais, prestadoras de serviços públicos, contam com a impenhorabilidade dos seus bens desde que esses sejam afetados ao desempenho de funções públicas, não sendo o caso das exploradoras de atividade econômica em sentido estrito. Como a questão faz referência apenas a “prestação de atividade econômica” tal impenhorabilidade não deveria ser consideradam aplicando-se a regra e não a exceção.

    Equipe Erick Alves

  • Comentário:

    As empresas públicas prestadoras de atividade econômica se submetem ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Logo, não gozam de nenhum privilégio típico das entidades de direito público. Assim, os prazos processuais das ações judiciais nas quais as empresas públicas figuram como parte são simples, vale dizer, não existem prazos especiais. Ademais, seus bens não gozam das proteções inerentes aos bens públicos, razão pela qual podem ser objeto de penhora. Dessa forma, correta a alternativa “e”.

    Lembrando que, por outro lado, as empresas públicas prestadoras de serviço público gozam de alguns privilégios típicos das entidades de direito público, a exemplo da imunidade tributária recíproca e da impenhorabilidade dos bens afetos à prestação dos serviços.

    Gabarito: alternativa “e”

  • As empresas públicas prestadoras de atividade econômica se submetem ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

  • A banca foi maldosa, pois colocou no enunciado "prestadora de atividade econômica", quando, pela praxe acadêmica/jurídica/doutrinária é prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica. Ela fez uma mistura dos dois institutos. Li rápido e me lasquei =X