SóProvas


ID
1605712
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria da Glória foi dispensada por justa causa por não atender aos ditames inseridos no regulamento da empresa em que trabalhava, devidamente depositado no Ministério do Trabalho, que limitava o uso do banheiro em, no máximo, cinco minutos, no período da manhã e no período da tarde. A mesma já tinha sido advertida por escrito duas vezes anteriormente pela falta cometida. No caso exposto, 

Alternativas
Comentários
  • Um caso análogo a essa questão aconteceu realmente no TST. A empregada trabalhava durante sete horas diariamente, dispondo somente de cinco minutos para ir ao banheiro, sendo que a autorização para o uso do sanitário poderia demorar até uma hora, evidenciando as condições prejudiciais de trabalho a que eram submetidos os empregados.

     

    Ao julgar o recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, observou que a atitude da empresa desrespeitou o princípio da dignidade humana. Para o relator, "a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica; envolvem também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, e, particularmente, no emprego".

     

    O ministro salientou que a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. "A empresa, ao adotar um sistema de fiscalização ao uso do banheiro, ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo atingindo a liberdade do empregado de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória", observou o relator. O recurso teve seu seguimento negado, à unanimidade.

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI122254,101048 TST+Empresa+que+limitou+tempo+de+uso+do+banheiro+tera+que+pagar+por

     

     

    Deste modo, percebe-se que a dignidade da pessoa humana é um dos valores supremos de nossa Constituição, não podendo uma empresa inserir um regulamento que venha a ferir esse princípio. A título de exemplo, se colocarmos em uma balança imaginária de um lado o regulamento devidamente depositado no Ministério do Trabalho e do outro a Dignidade da pessoa humana, certamente esta prevalecerá sobre aquela. Em questões assim, a alternativa que demonstre menos prejuízo ao empregado tende a ser a correta.

    ``quando não houver vento, reme´´

     

  • Recomendo curtir a página do TST no Facebook.  As últimas decisões importantes ou interessantes são compartilhadas em resumo, o que pode por ventura ajudar se a banca começar a cobrar mais questões como o estilo dessa.

  •  Princípio da dignidade humana:
    Entende-se pelo princípio da dignidade humana a noção de que o ser humano é um fim em si mesmo, não podendo ser utilizado como meio para atingir determinado objetivo. Veda-se, assim, a coisificação do homem, e, no caso específico do direito laboral, a coisificação do trabalhador.Este princípio se irradia em todas as relações trabalhistas, seja imponto limites, por exemplo ao poder diretivo do empregador (na limitação das revistas pessoais, nas proibição das revistas íntimas, na limitação do monitoramento do email corporativo, limites de tempos no banheiro, seja vedando a discriminação em razão de sexo, raça, religião oi característica física.

    GAB LETRA C

  • Questão que pode ser resolvida usando o bom senso.

  • Se der vontade de ir ao banheiro fora do período estipulado pela empresa o empregado fará nas calcas então?

    É óbvio que fere sua dignidade.

    Gabarito C

  • A questão diz: "devidamente depositado no Ministério do Trabalho", não seria o caso então, se fere o princípio basilar constitucional, de o próprio MT não aceitar o depósito deste regulamento??? Qual a finalidade de depositar no MT afinal? 

    "Maria da Glória foi dispensada por justa causa por não atender aos ditames inseridos no regulamento da empresa em que trabalhava, devidamente depositado no Ministério do Trabalho(...)"

  • Informativo TST nº 120

    Dano moral. Princípio da dignidade humana. Limitação ao uso do banheiro. Empregada que labora na “linha de produção” de empresa de processamento de carnes e derivados. Ininterruptividade de atividade laboral. NR-36 da Portaria MTE nº 555/2013.

    A limitação ao uso do banheiro por determinação do empregador, ainda que a atividade laboral se dê nas denominadas “linhas de produção”, acarreta constrangimento e exposição a risco de lesão à saúde do empregado, ao comprometer -lhe o atendimento de necessidades fisiológicas impostergáveis. A simples sujeição do empregado à obtenção de autorização expressa da chefia,

    para uso do banheiro, em certas circunstâncias, em si mesma já constitui intolerável constrangimento e menoscabo à dignidade humana.

    Tal conduta do empregador viola o princípio da dignidade humana e assegura o direito à indenização por dano moral, com fundamento no artigo 5º, X, da Constituição Federal e no artigo 186 do código Civil. No caso, entendeu-se, em sintonia com a NR-36 da Portaria MTE nº 555/2013, que a ininterruptividade do labor da empregada em “linha de produção” de empresa de processamento de carnes e derivados, não autoriza a restrição do acesso ao toalete a apenas duas vezes ao longo da jornada de labor, dependendo as demais do controle e autorização expressa da chefia. Sob esse entendimento, a SBDI-1,por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, vencido o Ministro Renato de Lacerda Paiva, deu-lhes provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, que ora se fixa em R$ 30.000,00. TST-E-RR-3524-55.2011.5.12.0003, SBDI-1, rel. Min. João Oreste Dalazen, 8.10.2015.

  • Só para complementar


    Súmula n 437 do TST



    É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art 71 da CLT e art 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva.
  • C) CERTA. "O princípio da dignidade humana, em que pese ser princípio geral do direito, e mais, princípio maior da Constituição da República, (...) Entende-se pelo princípio da dignidade humana a noção de que o ser humano é um fim em si mesmo, não podendo ser utilizado como meio para atingir determinado objetivo.
    (...)
    Em outras palavras, não se admite seja o trabalhador usado como mero objeto, na busca incessante pelo lucro e pelos interesses do capital.
    Este princípio se irradia em todas as relações trabalhistas, seja impondo limites, por exemplo, ao poder diretivo do empregador (v.g., na limitação das revistas pessoais, na proibição das revistas íntimas, na limitação do monitoramento do e-mail corporativo), seja vedando a discriminação em razão de sexo, raça, religião ou característica física."
    - Prof. Ricardo Resende.

  •  c)

    há abuso do poder de direção do empregador, uma vez que inserir no regulamento de empresa tal proibição fere o direito à dignidade da trabalhadora.

  • FCC traz questões engraçadas, para aliviar a tensão. KKKKK '

  •  

    Súmula nº 437 do TST

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

  • Questão tenta induzir o candidato ao erro quando afirmar que "o contrato estava devidamente depositado no MTE". 

  • Eita, coitada, não podia nem mijar. Que abuso!

  • Pega a visão: a empregada no banheiro e de olho no relógio! haha

  • Nunca tinha lido isso mas fui na C) pelos princípios do direito do Trabalho, se não fosse a Letra C) eu ia deixar de acreditar no direito do trabalho kkkkkkkk

  • meu deus que absurdo

  • Po, cara!

    Meio que já aconteceu comigo isso aí...
    Mas não tinha no regulamento da empresa, não! Minha chefe que controlava quanto tempo a gente ficava no banheiro...

    Bizarro...

    Po...depois do almoço vc quer ir no banheiro pra..................................................................escovar os dentes e não pode demorar...

    Que merda...rs

  • discursiva AJAJ trt6

  • Limitar o banheiro fere a dignidade mesmo, mas daqui a pouco com a produtividade caindo vão tentar barrar o uso de whatsapp no trabalho.  

     

    Constituição Federal:

     

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    III - a dignidade da pessoa humana;

     

    Resposta: Letra C. 

  • Questão mais esquisita que já resolvi de direito do trabalho, KKKK 

     

  • Restrições descabidas NÃO pode!

  • O embuste do meu chefe também tentava controlar isso, aí que eu demorava mais. Eu hein!

  • Que medida idota! e se a pessoa estiver, sei lá, com uma dor de barriga que precise ficar meia hora no banheiro.

  • Que onda kkk ai a pessoa tem prisão de ventre e vai no banheiro, fica mais 5 minuto lá e quando sai ainda leva bronca kkkkkkkk