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ID
1605748
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes hipóteses:

I. Indeferimento da petição inicial.

II. Indeferimento do requerimento da realização de perícia para apuração de periculosidade.

III. Juiz acolhe alegação de litispendência.

IV. Juiz acolhe alegação de coisa julgada.

Caberá Recurso Ordinário nas hipóteses indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Apenas a assertiva II trata de decisão interlocutória, portanto somente cabe tal recurso da decisão final.

    As demais, são terminativas (sem resolução de mérito) ou definitivas (com resolução de mérito), portanto, cabendo Recurso Ordinário.

  • Para responder esta tinha que conhecer os artigos abaixo da CPC.

    Art. 267 ou Art. 269 do CPC, sendo denominadas respectivamente: processuais/terminativas ou de mérito/definitivas.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. 

    Complementando a resposta do Nelson.

  • - O professor Renato Saraiva ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.11ª Edição.2015. Página 590), aduz :


     “O recurso ordinário está previsto no art. 895 consolidado, cabendo, no prazo de oito dias, das seguintes decisões:

    •  Das sentenças terminativas ou definitivas prolatadas pela Vara do Trabalho ou pelo juiz de direito no exercício da jurisdição trabalhista;

    •  Das decisões definitivas ou terminativas prolatadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária (mandado de segurança, ação rescisória, ação anulatória, dissídio coletivo, habeas corpus etc.), seja nos dissídios individuais ou coletivos.

    Portanto, tanto as sentenças definitivas (com resolução do mérito) como as terminativas (sem exame do mérito) serão passíveis de recurso ordinário.

    Nesta esteira, indeferida a petição inicial, extinto o processo sem resolução do mérito por ausência das condições da ação ou dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ou mesmo arquivada a reclamação trabalhista em função da ausência do reclamante à audiência, restará ao prejudicado a opção de interpor recurso ordinário, em função da sentença terminativa proferida.”(Grifamos).

  • É bom saber oh : retirado do CPC http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm 



    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:  TERMINATIVAS 


    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;


    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;


    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;


    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;


    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;


    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;


    Vll - pela convenção de arbitragem;


    Vlll - quando o autor desistir da ação;


    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;


    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;


    XI - nos demais casos prescritos neste Código.



    Art. 269. Haverá resolução de mérito: DEFINITIVAS


    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;


    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 


    III - quando as partes transigirem; 


    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;


    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 



    GABARITO "C"

  • E onde está expresso o Princípio da Irrecorribilidade Imediata das DI's, a que  Nelsom Júnior fez referência?

    Na CLT art. 893 §1º -> "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva."

  • Por favor, alguém pode comentar essa questão de acordo com o novo CPC?

     

  • Questão deveria ter sido para AJAJ ou OJ. Francamente, para técnico administrativo.

  • Samuel Sá, na verdade, conforme a professora Aryana, a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, §1º CLT ) é uma característica dos recursos trabalhistas e, não um princípio.

    As decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (regra), somente permitindo-se a apreciação do seu merecimento em recurso da decisão definitiva. A Sml. 214 do TST apresenta as exceções de admissibilidade de recurso das decisões interlocutórias. 

     

  • lembrar da súmula do TST que afirma as unicas hipoteses de se recorrer da decisão interlocutória:

     

    a- quanto o trt acolher a exceção de incopetencia territorial e mandar os autos pro outro trt.

    b- impugnável mediante recurso pro proprio tribunal.

    c-decisão de trt disforme de súmula ou oj do tst.

  • SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal (trt ou tst, dependendo do caso);

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

  • De acordo com o Novo CPC (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015):

     

    (TERMINATIVAS) Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    (DEFINITIVAS) Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

    "O Trabalho, ao lado da oração, dignifica o Homem"

  • Algum bizu para decorá las??

  • Pessoal, me ajudem nesta questão!

    A minha linha de raciocínio sempre foi a postada pelo HENRIQUE FRAGOSO (que mencionou Renato Saraiva)...não cabe recurso ordinário do indeferimento da petição inicial.

    O item III é uma decisão interlocutória, que não cabe recurso de imediato, porém o recurso cabível no momento oportuno é o RO.

    Alguém tem maiores fundamentações sobre o item I? 

    Agradeço =)

     

  • Juliana :) Eu entendo que cabe sim. Quando o juiz indefere a petição inicial, há uma sentença terminativa. Extingue o processo sem resolução do mérito. Sendo sentença do juiz ou decisão de competência originária do TRT, caberá Recurso Ordinário, no prazo de 8 dias.

    O mesmo ocorre quanto à extinção por litispendência ou coisa julgada. São sentenças, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

    O item II, é o único que se trata de uma decisão interlocutória, sem recurso de imediato.

     

    Espero ter ajudado.

  • Em todas as hipóteses do Art. 485 do NCPC, incluídas o indeferimento da inicial (inciso I e Art. 330), assim como a litispendência e a coisa julgada (inciso V), o Juízo proferirá decisão sobre o processo encerrando o mesmo no sentido de não apreciar o mérito da questão que lhe foi posta. Trata-se, assim, da identificação, pelo Juiz, de vícios formais insanáveis na pretensão autoral capazes de terminar a ação antes mesmo de ela ser apreciada.

     

    Portanto, sentença TERMINATIVA, própria de ser atacada por RO. - LETRA C

     

     

  • Gabarito:"C"

     

    II. Indeferimento do requerimento da realização de perícia para apuração de periculosidade(É decisão interlocutória - irrecorrível).

  • Juliana,

    segundo Elisson Miessa 2017 no livro Processo do trabalho para MPU eTRT - página 604, o indeferimento da Petição Inicial é por sentença e, por tratar-se de sentença, cabe RO.

     

  • Errei por não saber que o indeferimento da petição inicial era feito por sentença...

  • Petição Inicial - Juiz acolhe alegação Litispendência - Juiz acolhe alegação coisa julgada .

     

  • ATENÇÃO: Se o juiz indeferir a petição inicial por inépcia, mesmo sendo decisão terminativa que extingue o processo sem julgamento de mérito, caberá a interposição de recurso ordinário.