-
DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2009.
Convenção de
Viena sobre Tratados
Entrada em Vigor dos Tratados e Aplicação
Provisória
Artigo
24
Entrada em vigor
1. Um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no
tratado ou acordadas pelos Estados negociadores.
2. Na ausência de tal disposição ou acordo, um tratado entra
em vigor tão logo o consentimento em obrigar-se pelo tratado seja manifestado
por todos os Estados negociadores.
3. Quando o consentimento de um Estado em obrigar-se por um
tratado for manifestado após sua entrada em vigor, o tratado entrará em vigor
em relação a esse Estado nessa data, a não ser que o tratado disponha de outra
forma.
4. Aplicam-se desde o momento da adoção do texto de um
tratado as disposições relativas à autenticação de seu texto, à manifestação do
consentimento dos Estados em obrigarem-se pelo tratado, à maneira ou à data de
sua entrada em vigor, às reservas,
às funções de depositário e aos outros assuntos que surjam necessariamente
antes da entrada em vigor do tratado.
-
Artigo 19: Formulação de Reservas: Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou
aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular
uma reserva, a não ser que:a)a reserva seja proibida pelo tratado;b)o
tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais
não figure a reserva em questão; ouc)nos casos não previstos nas alíneas a e b,
a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.
-
ALTERNATIVA CORRETA "C"
O Estado, ao se comprometer a um tratado, poderá formular RESERVAS, salvo se:
I - a reserva for proibida pelo tratado;
II - o tratado apenas autorize determinadas reservas;
III - a reserva seja incompatível com o objeto e finalidade do tratado (art. 19).
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7652
Bons estudos!!!
-
Letra A: incorreta.
As fases de internalização dos tratados em geral são:
1)Fase de negociação (atribuição do chefe de Estado – Presidente da República);
2)Fase de assinatura (atribuição do chefe de Estado – Presidente da República);
3)Fase de aprovação no Congresso Nacional (ou fase do decreto legislativo);
4)Fase de ratificação (celebração definitiva do tratado pelo Presidente da República);
5)Fase de promulgação (ou fase do decreto presidencial de promulgação).
No plano internacional, a vinculação do Estado às obrigações contidas no tratado assinado se dá mediante a ratificação. No entanto, a incorporação do tratado ao ordenamento jurídico brasileiro se dá no momento da promulgação. Ademais, a natureza jurídica das normas dos tratados se diferencia em: (i) os tratados de DH aprovados no rito do art. 5º, parágrafo 3º tem status de EC. (ii) os tratados de DH aprovados no rito ordinário têm status supralegal. (iii) e os demais tratados que não versem sobre DH tem status de lei ordinária.