- ID
- 1605823
- Banca
- PGE-PA
- Órgão
- PGE-PA
- Ano
- 2011
- Provas
- Disciplina
- Direito Administrativo
- Assuntos
João foi nomeado para o cargo de médico da Polícia Militar em 1987. Em 1999 assumiu o cargo de
médico em um Hospital Universitário Federal e, em 2001, emprego público de médico do Banco do
Brasil. A Administração Estadual notificou João para se manifestar em processo administrativo
instaurado com vistas a apurar acumulação de cargos, informando-lhe que a posse em cargo ou
emprego de natureza civil implica a sua transferência para a reserva. Em sua defesa, o interessado
alegou que o art. 17, §1º do ADCT permite aos militares a acumulação de 2 (dois) cargos de médico, o
que salvaguarda o seu direito ao exercício dos dois primeiros cargos assumidos. Quanto ao emprego
Público no Banco do Brasil, argumentou que a proibição constitucional de acumulação de cargos não
incide na hipótese, dada a diversidade de regimes jurídicos. Por fim, esclareceu que havia
compatibilidade de horários, uma vez que todos os 3 (três) vínculos demandavam tão somente 4
(quatro) horas de trabalho diários. Diante dos fatos, assinale a alternativa CORRETA:
I - Procedem as razões de defesa, pois a CRFB/88 permitiu aos militares, no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, o acúmulo de dois cargos de médico, desde que a investidura em um deles
tivesse ocorrido antes do advento da nova Carta Constitucional. Igualmente, por se tratar de médico militar,
cujo regramento constitucional é específico, a proibição em tela não atinge o emprego público pertencente à
órbita federal.
II - Há acumulação inconstitucional apenas com relação ao cargo assumido após 1988 e ao emprego público,
pois ambos são da Administração Federal e a carga horária os torna incompatíveis.
III - A impossibilidade de acumular cargos é a regra para os militares. O art.17, §1º do ADCT permitiu a
acumulação de 2 (dois) cargos de médico que já estivessem sendo exercidos até 05.10.88. Com isso, o
Constituinte preservou as situações já consolidadas, porém não autorizou a mesma ocorrência após a
vigência da CRFB/88. A proibição de acumular estende-se, igualmente, a emprego público, inexistindo
qualquer exceção que beneficie os militares
IV - A regra que prevê a transferência do militar para a reserva, na hipótese de investidura em cargo ou
emprego de natureza civil, é destinada aos integrantes das forças armadas e aos membros das Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
V - Não há fundamento jurídico para estabelecer diferenças entre civis e militares para fins de acumulação de
cargos, empregos e funções. Há acumulação inconstitucional apenas em razão da carga horária, que, para o
servidor público da União, é de 6 horas diárias, não procedendo a alegação de que as funções civis
demandam apenas 4 horas de trabalho.