No dia 20 de junho de 2008, o Supremo Tribunal Federal declarou a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 36 da Lei n. 9985/2000 nos seguintes termos: 5. Inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal, 2011).
Dessa forma, não se poderá mais calcular a compensação ambiental mediante aplicação de um percentual sobre os custos totais do empreendimento, devendo o montante de recursos ser compatível e proporcional ao grau de impacto ambiental causado. O texto legal, então, passou a ler-se: “o montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade, sendo fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento”.
#STF (ADIn 3.378): NATUREZA JURÍDICA DE COMPARTILHAMENTO DE DESPESAS + PRINCÍPIO DO USUÁRIO PAGADOR e PREVENÇÃO + FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL
#STJ: INDENIZAÇÃO NÃO SERÁ DEVIDA SE JÁ HOUVER SIDO PAGA A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL: BIS IN IDEM (apenas aceita a indenização posterior se não houve previsão do dano no EIA/RIMA)
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade (ADI 3.378 - inconstitucional, por ser enriquecimento ilícito estatal), sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento (proporcionalidade + razoabilidade).
§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. -> Ou seja, o EIA/RIMA propõe beneficiar uma, mas quem decide é órgão.
§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
§ 4º A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal.