A letra B é a resposta, pois está incorreta, S.M.J.
Fundamento:
Convenção Sobre Diversidade Biológica - CDB, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 1994, assinada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada na cidade do Rio de Janeiro - ECO 92.
Reconhecendo a estreita e tradicional dependência de recursos biológicos de, muitas comunidades locais e populações indígenas com estilos de vida tradicionais, e que é desejável repartir eqüitativamente os benefícios derivados da utilização do conhecimento tradicional, de inovações e de práticas relevantes à conservação da diversidade biológica e à utilização sustentável de seus componentes;
Portanto, a parte da questão que fala a respeito da dispensa da repartição de benefícios não se coaduna com os termos da dessa Conveção.
Lembrado sempre: A teimosia é uma virtude quando usada para o bem. Emerson Cardoso.
Acredito que a C possa estar errada pelo fato de constar que "o conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético integra o patrimônio cultural brasileiro" .
O patrimônio cultural brasileiro relaciona-se com o conceito de Meio Ambiente Cultural que está ligado à formação, ação e memória dos diferentes grupos da sociedade brasileira, podendo ser materiais ou imateriais.
No artigo 216 da CF, optou-se em definir a composição do Patrimônio Cultural Brasileiro:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Por seu turno, uma parte da doutrina reconhece que um dos segmentos do Meio Ambiente é o Patrimônio Genético (além do natural, cultural, artificial e do trabalho): trata-se de informações de origem genética oriundas dos seres vivos de todas as espécies, seja animal, vegetal, microbiano ou fúngico.
Portanto, considerando que o conhecimento tradicional associado é definido como a informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético, é possível que não esteja relacionado com o patrimônio cultural, mas sim com o patrimônio genético.
Fonte: Material Curso Ciclos R3 e Sinopse Direito Ambiental Juspodivm - Frederico Amado + anotações pessoais.
Mas, Raquel Rubim, o próprio texto da lei 13.123/2015 é expresso em afirmar que o conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético integra o patrimônio cultural brasileiro. Vejamos:
Art. 8º Ficam protegidos por esta Lei os conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético de populações indígenas, de comunidade tradicional ou de agricultor tradicional contra a utilização e exploração ilícita.
(...)
§ 2º O conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético de que trata esta Lei integra o patrimônio cultural brasileiro e poderá ser depositado em banco de dados, conforme dispuser o CGen ou legislação específica.
Se eu estiver equivocada, por favor, avisem!