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ID
1606015
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA: 


I - Jazidas de minerais, areia, pedras e cascalho: não são indenizáveis, em princípio, salvo existência de concessão de lavra.

II - O impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral.

III - Objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e a jazida em si mesma considerada.

IV - Não há qualquer óbice constitucional que impeça a União de permitir ao particular, pessoa física ou jurídica, tenha ou não sede no Brasil, a utilização de seus recursos minerais, inclusive os do subsolo, mediante remuneração pelo uso.

V - A Lei 7.990/1989, ao estabelecer no art. 6º que “a compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral", criou uma genuína “participação no resultado da exploração", entendido o resultado não como o lucro do explorador, mas como aquilo que resulta da exploração. 


Alternativas
Comentários
  • I - Jazidas de minerais, areia, pedras e cascalho: não são indenizáveis, em princípio, salvo existência de concessão de lavra. 

    CERTO

    “Jazidas de minerais, areia, pedras e cascalho: não são indenizáveis, em princípio, salvo existência de concessão de lavra." (RE 189.964, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 21/06/96)

     

    II - O impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral.   

    CERTO

    “O sistema minerário vigente no Brasil atribui, à concessão de lavra — que constitui verdadeira res in comercio —, caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira. O impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral. Objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e não a jazida em si mesma considerada, pois esta, enquanto tal, acha-se incorporada ao domínio patrimonial da União Federal. A concessão de lavra, que viabiliza a exploração empresarial das potencialidades das jazidas minerais, investe o concessionário em posição jurídica favorável, eis que, além de conferir-lhe a titularidade de determinadas prerrogativas legais, acha-se essencialmente impregnada, quanto ao título que a legitima, de valor patrimonial e de conteúdo econômico. Essa situação subjetiva de vantagem atribui, ao concessionário da lavra, direito, ação e pretensão à indenização, toda vez que, por ato do Poder Público, vier o particular a ser obstado na legítima fruição de todos os benefícios resultantes do processo de extração mineral." (RE 140.254-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/06/97).

     

    III - Objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e a jazida em si mesma considerada.  
    ERRADA (justificativa está no julgado acima).

  • CONTINUANDO!

    IV - Não há qualquer óbice constitucional que impeça a União de permitir ao particular, pessoa física ou jurídica, tenha ou não sede no Brasil, a utilização de seus recursos minerais, inclusive os do subsolo, mediante remuneração pelo uso. 
    ERRADA

    O artigo 176 (...) § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Constituição Federal)

    “O art. 20, inciso IX, da Constituição Federal estabelece que são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo. Em seu art. 176, a Carta da República dispõe que os recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo, e confere, expressamente, à União os efeitos de exploração e aproveitamento. Dessa forma, a Administração Pública pode conferir a exploração ou aproveitamento dos recursos minerais ao uso especial de particulares, concessionários ou não de serviços públicos, por mais de três formas administrativas: autorização de uso, permissão de uso e concessão de uso. Não há qualquer óbice constitucional que impeça a União de permitir ao particular a utilização de seus recursos minerais, inclusive os do subsolo, mediante remuneração pelo uso. É pacífico o entendimento da doutrina e dos Tribunais no sentido de que a receita é um preço público" (ADI 2.586,  voto do Min. Rel. Carlos Velloso, DJ 01/08/03).

     

    V - A Lei 7.990/1989, ao estabelecer no art. 6º que “a compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral", criou uma genuína “participação no resultado da exploração", entendido o resultado não como o lucro do explorador, mas como aquilo que resulta da exploração.

    CERTO 

    "Na verdade — na alternativa que lhe confiara a Lei Fundamental — o que a Lei 7.990/89 instituiu, ao estabelecer no art. 6º que “a compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral”, não foi verdadeira compensação financeira: foi, sim, genuína “participação no resultado da exploração”, entendido o resultado não como o lucro do explorador, mas como aquilo que resulta da exploração, interpretação que revela o paralelo existente entre a norma do art. 20, § 1º, e a do art. 176, § 2º, da Constituição, verbis: (RE 2287.800,  voto do Min. Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 16/11/01).

  • Questão desatualizada em seu item V conforme  Medida Provisória nº 789, de 2017 que modificou o teor do caput do do art. 6º e vetou vários parágrafos e incisos do mesmo.

  • Conforme Geziel, a MP 789/17 foi convertida na Lei 13.540/17 que modificou o artigo 6º que é a redação do item V, agora a forma de compensação segue o art. 20, § 1º da CF/88.

    Art. 6  A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos termos do § 1 art. 20 da Constituição Federal, por ocasião: