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a) Errado, pois conforme a CF.88 Art157 III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
b) Correto, Lcp141 Art. 4º X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos
dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou
vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
c) Correto, EMC29 Art. 167 "IV – a vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos
para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do
ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação
de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;"
d) Correto, CF.88 Art 158 - I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
e) Correto, CF.88 Art. 157 - I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
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MCASP 7ª edição:
2.9. NÃO-VINCULAÇÃO (NÃO-AFETAÇÃO) DA RECEITA DE IMPOSTOS
O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal, in verbis:
Art. 167. São vedados: [...]
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §4o deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003);
[...]
§4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
bons estudos!
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Essa letra A é uma baderna veja:
A destinação aos Estados da totalidade do produto da arrecadação do imposto sobre veículos automotores.
1º Os estados que instituem e arrecadam esse imposto, ou seja, ninguém reparte com ele.
2º Nenhum ente federativo recebe, na repartição de receitas tributárias, a totalidade do IPVA
3º Por fim, os municípios recebem 50% do produto da arrecadação o IPVA relativamente aos veículos licenciados em seus territórios.
Então, aqui o que se tem é repartição de receita tributária e não vinculação de receitas públicas.