RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 SETEMBRO DE 2007.
Art. 5º Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de (30) trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.
§ 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias.
§ 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva para apreciação.
§ 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo, oferecer contra-razões.
§ 4º Expirado o prazo do artigo 5º, § 1º, desta Resolução, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema respectivo, mesmo sem manifestação do representante.
§ 5º Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral, caberá pedido de reconsideração no prazo e na forma do parágrafo primeiro.
Resolução CPJ nº.04/2013
Regulamenta a tramitação da notícia de fato, do inquérito civil, do procedimento preparatório e do procedimento administrativo no âmbito do Ministério Público da Paraíba
CAPÍTULO I
Da Notícia de Fato
Art. 3° Em caso de evidência de que os fatos narrados não configuram lesão aos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável, se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou, ainda, se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo referido no artigo anterior, indeferirá o pedido constante da notícia de fato, em decisão fundamentada, da qual se dará, em caso de ter-se originado através de representação, ciência pessoal ao representante e ao representado.
§ 1°. Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da respectiva ciência.
Disponível em: http://arquivos.mppb.mp.br/concurso2015/resol_cpj_04_2013_que_revogou_a_resolucao_cpj_01_2010.pdf