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TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 5º. São órgãos do Ministério Público:
I - de Administração Superior:
a) a Procuradoria-Geral de Justiça;
b) o Colégio de Procuradores de Justiça;
c) o Conselho Superior do Ministério Público;
d) a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
II - de Administração:
a) as Procuradorias de Justiça;
b) as Promotorias de Justiça.
III - de Execução:
a) o Procurador-Geral de Justiça;
b) o Colégio de Procuradores de Justiça;
c) o Conselho Superior do Ministério Público;
d) os Procuradores de Justiça;
e) os Promotores de Justiça;
f) o Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial.
IV - Auxiliares:
a) os Centros de Apoio Operacional;
b) o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
c) a Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade
Administrativa;
d) o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado;
e) a Ouvidoria;
f) a Comissão de Elaboração Legislativa;
g) a Comissão de Concurso;
h) os órgãos de Apoio Administrativo;
i) o Centro de Controle Orçamentário;
j) os Estagiários.
Parágrafo único. Os órgãos colegiados de Administração Superior terão o tratamento de
Egrégio.
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ATUALIZANDO
Art. 5º. São órgãos do Ministério Público:
I - de Administração Superior:
a) a Procuradoria-Geral de Justiça;
b) o Colégio de Procuradores de Justiça;
c) o Conselho Superior do Ministério Público;
d) a Corregedoria-Geral do Ministério Público;
e) a Ouvidoria. (Incluída pela LC nº 125/2015, publicada no DOE de 13.01.2015)
II - de Administração:
a) as Procuradorias de Justiça;
b) as Promotorias de Justiça.
III - de Execução:
a) o Procurador-Geral de Justiça;
b) o Colégio de Procuradores de Justiça;
c) o Conselho Superior do Ministério Público;
d) os Procuradores de Justiça;
e) os Promotores de Justiça;
f) o Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial;
g) o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado da Paraíba – MP-PROCON; (Incluída pela LC nº 126/2015, publicada no DOE de 13.01.2015)
h) a Junta Recursal do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado da Paraíba – JUR-MP; (Incluído pela LC nº 126/2015, publicada no DOE de 13.01.2015)
i) o Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado. (Incluída pela LC nº 128/2015, publicada no DOE de 31.03.2015)
IV - Auxiliares:
a) os Centros de Apoio Operacional;
b) o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
c) a Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade Administrativa;
d) (Revogada pela LC nº 128/2015, publicada no DOE de 31.03.2015);
e) (Revogada pela LC nº 125/2015, publicada no DOE de 13.01.2015);
f) a Comissão de Elaboração Legislativa;
g) a Comissão de Concurso;
h) os órgãos de Apoio Administrativo;
i) o Sistema de Controle Interno; (Redação dada pela LC nº 143/2017, publicada no DOE de 01.04.2017)
j) os Estagiários;
k) a Câmara de Mediação e Negociação em Conflitos Coletivos; (Incluída pela LC nº 128/2015, publicada no DOE de 31.03.2015)
l) o Núcleo de Atuação e Mediação em Ilícitos Tributários. (Incluída pela LC nº 128/2015, publicada no DOE de 31.03.2015)
Parágrafo único. Os órgãos colegiados de Administração Superior terão o tratamento de Egrégio.
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ÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS
Art. 5º. São órgãos do Ministério Público:
I - de Administração Superior:
a) a Procuradoria-Geral de Justiça;
b) o Colégio de Procuradores de Justiça;
c) o Conselho Superior do Ministério Público;
d) a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
II - de Administração:
a) as Procuradorias de Justiça;
b) as Promotorias de Justiça.
III - de Execução:
a) o Procurador-Geral de Justiça;
b) o Colégio de Procuradores de Justiça;
c) o Conselho Superior do Ministério Público;
d) os Procuradores de Justiça;
e) os Promotores de Justiça;
f) o Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial.
IV - Auxiliares:
a) os Centros de Apoio Operacional;
b) o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
c) a Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade Administrativa;
d) o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado;
e) a Ouvidoria;
f) a Comissão de Elaboração Legislativa;
g) a Comissão de Concurso;
h) os órgãos de Apoio Administrativo;
i) o Centro de Controle Orçamentário;
j) os Estagiários.
Parágrafo único. Os órgãos colegiados de Administração Superior terão o tratamento de Egrégio.
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Sobre o assunto, é interessante fazer um comparativo com a LONMP, de acordo com a qual são órgãos de execução apenas:
Art. 7º São órgãos de execução do Ministério Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Conselho Superior do Ministério Público;
III - os Procuradores de Justiça;
IV - os Promotores de Justiça.
(o Colégio de Procuradores não é órgão de execução na LONMP)