sponda à questão de acordo com a Lei Complementar n° 97/2010 (Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba).
O Corregedor-Geral do Ministério Público:
CONFORME AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR 97/ 2010:
E OBSERVANDO A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1 DA RESOLUÇÃO 55:
ESOLUÇÃO N° 55, DE 28 DE ABRIL DE 2010.
Art. 1°. Os Corregedores-Gerais e os Corregedores-Adjuntos ou Substitutos dos órgãos do Ministério Público não poderão concorrer à formação de lista tríplice para escolha do Procurador-Geral NO CURSO DE SEU MANDADO e até 1 (um) ano APÓS o seu término no Órgão correicional.
a)não poderá concorrer à formação de lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral no curso de seu mandato e até 1 ano após o seu término no órgão correicional.
b)não poderá concorrer à formação de lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral apenas no curso de seu mandato.
c)poderá concorrer à formação de lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral tanto no curso de seu mandato como no término no órgão correicional.
d)não poderá concorrer à formação de lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral no curso de seu mandato e até 2 anos após o seu término no órgão correicional.
e)não poderá concorrer à formação de lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral no curso de seu mandato e até 3 anos após o seu término no órgã