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Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
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Infraçao correspondente
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média; 4 PONTOS
Penalidade - multa. VALOR - 130,16
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Importante destacar o caráter subjetivo da autuação por trafegar abaixo da velocidade mínima, uma vez que para caracterizar tal infração, não poderão constar as excludentes previstas no art. 219. São elas:
- condições de tráfego;
- condições meteorológicas; e
- trafegando na faixa da direita.
Além das excludentes, o condutor deverá estar retardando ou obstruindo o trânsito. Logo, se ele não estiver praticando essa conduta, não há falar em incidência da infração do art. 219.
Por fim, cabe destacar que a infração por trafegar abaixo da velocidade mínima é subjetiva. Portanto, não basta a constatação que o veículo está abaixo da velocidade mínima para a via, o condutor deverá estar retardando ou obstruindo o trânsito e não poderá estar sob o manto das excludentes citadas.
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O minímo não poderá ser inferior a metade da máxima.
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No caso da velocidade inferior à metade, exceto quando as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita.
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OBSERVAÇÃO
Se as condições da via estiverem muito adversas, é claro que você pode conduzir seu veículo a uma velocidade inferior à metade da máxima.
Repetindo: se você estiver, por exemplo, em um temporal, chuva de granizo, em vias muito esburacadas, ou em engarrafamentos, é obvio que não precisará se preocupar se está ou não obedecendo aos limites de velocidade mínima. Nesses casos é praticamente impossível andar tão na linha!!
Quando você se deparar com alguma questão sobre velocidade mínima das vias, é extremamente necessário que você observe se o enunciado fala algo a respeito das condições operacionais de trânsito e da via. É por aí que moram as principais pegadinhas das organizadoras!!
PROF. MARCOS GIRÃO
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Sabemos que a velocidade mínima não pode ser inferior à metade da velocidade máxima, respeitadas as condições de trânsito e da via. Se a velocidade máxima é de 120 km/h, a resposta é 60 km/h.
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
Resposta: A.
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Resumindo: a velocidade mínima que um condutor pode estabelecer em seu veículo é igual a METADE da velocidade máxima.
METADE de 120 km/h = A) 60 km/h.
Art.62!
Cuidado com as exceções:
- condições operacionais de trânsito;
- condições operacionais da via.
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Questão para revisar.