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Gabarito Letra C
O STF, no julgamento da ADIN-MC 3.395, excepcionou e afastou a
incidência do Art. 114, inciso I, da CRFB/88 somente, e tão-somente, em
relação às lides estatutárias, e regimes jurídico-administrativos
(regularmente Especial) não alcança os servidores públicos temporários
desvirtuados.
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação
de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da
Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido
pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra
interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.” (ADIN-MC 3.395/DF, STF, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ. 10/11/2006)
bons estudos
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Segundo o acórdão, "resulta inconstitucional, consequentemente, a inclusão, na esfera de competência da Justiça do Trabalho, das causas assentadas sobre vínculos estabelecidos por ocupação de cargos comissionados ou que envolvam contratos temporários firmados pelo Poder Público, cabendo à Justiça Estadual apreciar as controvérsias decorrentes das relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa formadas entre a Administração Estadual ou Municipal e seus servidores, bem como à Justiça Federal, aquelas decorrentes dos vínculos de ordem estatutária ou jurídico-administrativa formadas entre a União e seus servidores."
TST
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Tendo em vista a decisão erga omnes da ADI 3395 as ações oriundas das RELAÇÃO DE TRABALHO de natureza ESTATUTÁRIA entre servidores investidos de cargo publico, de provento efetivo ou comissão são competência da Justiça Comum, Federal ou Estadual conforme o caso.
Fonte: Carlos Henrique Bezerra Leite. pg 245. 12 ed. Curso de Direito Processual do Trabalho.
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SE A QUESTAO FOSSE BEM TAXATIVA QUANTO AOS SERVIDORES EM COMISSAO OQUE VCS ACHAM QUEM TERIA ESSA COMPETENCIA????? HUSHASUHSUHASUHSAU
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Marcelo Sobral - Cargo em comissão, mesmo submetido ao RGPS, quando não é servidor efetivo, é estatutário - vínculo com a Previdência não se confunde com o vínculo com a Adm.Pública!!!
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Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando
a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
Justiça do Trabalho, é correto afirmar que a Justiça do Trabalho não é
competente para julgar as ações, uma vez que não lhe cabe processar e julgar as
causas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação
jurídico-estatutária.
É o que se infere da jurisprudência da Suprema
Corte. Nesse sentido:
“EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta.
Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o
Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas
de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência
da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC
45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O
disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas
instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação
jurídico-estatutária. (STF, Tribunal Pleno, ADI 3395 MC/DF, Rel. Min. Cezar
Peluso, j. 05/04/2006, p. DJ 10/11/2006)”.
A alternativa correta, nesse sentido, é a
letra “c”.
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Em razão da greve de determinada categoria de servidores públicos estaduais, titulares de cargos públicos efetivos e em comissão, vinculados à Administração direta por relação jurídico-estatutária, o Estado deixou de pagar aos servidores faltosos os dias não trabalhados.
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COMPLEMENTANDO O ASSUNTO SOBRE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, SEGUE NOTICIA DO STF DE 27 DE OUTUBRO DE 2016 QUE VERSA SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DOS DESCONTOS DOS DIAS PARADOS: O Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.
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não é porque eu seja comissionado que não me submeterei ao estatuto...
a grande distinção acontece ao fato de que os efeitivos terao estabilidade e eu nao...
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Só pra acrescentar que, pelo Inf. 871 do STF (2017), os servidores celetistas da Administração Direta, das autarquias e fundações públicas serão julgados pela Justiça Comum, Estadual ou Federal.
Sempre achei que era pela Justiça do Trabalho, por serem regidos pela CLT.
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Olá, caro César Cecatto!! Permita-me uma correção no seu comentário...
O Infor 871 do STF trata da abusividade da greve desses servidores. O que ele estabelece é que a justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a ABUSIVIDADE DA GREVE de servidores públicos CELETISTAS da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
abç a tds e bons estudos
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Gab - C
Greve entre estatutário e Adm pública ----- Compete a Justiça Estadual ou federal, depende do ambito federativo.
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Ações de Servidor Estatutário (Cargo Efetivo e Comissão) = Justiça Estadual / Federal.
Ações de Servidor Temporário = Justiça Estadual / Federal.
Ações de Servidor Celetista (Empregado Público + CLT) = Justiça do Trabalho ("REGRA").
**** "A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas.” ("EXCEÇÃO")
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Súmula 137 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
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GABARITO C
SERVIDOR CELETISTA ≠ EMPREGADO PÚBLICO
Embora ambos sejam regidos pela CLT, o Servidor Celetista tem vínculo com a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional que adotou o regime celetista, enquanto que o Empregado Público tem vínculo com a Administração Indireta
Assim, as demandas envolvendo Servidores Públicos Celetistas ou Estatutários serão de competência da JC, sejam ou não de greve - Tema 544 de Repercussão Geral
Enquanto que as demandas que envolvam Empregados Públicos (CLT) serão de competência da JT conforme a Súmula Vinculante 23
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Entao significa empregados publicos tambem suas acoes correm pela Justiça Comum e nao pela do Trabalho?