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ID
1606390
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    a) Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.


  • A prestação jurisdicional de primeiro e segundo graus é realizada pelos vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho distribuídos pelo território nacional brasileiro.

    http://www.tst.jus.br/justica-do-trabalho


  • Complementando o fundamento legal dos 24 TRTs do país...Art. 670 da CLT.

  • por quê não está certa a alternativa "e"

  • Alexandre Moura, a letra "e" está incorreta porque cabe às varas do trabalho julgar as ações oriundas das relações de trabalho. 

  • A alternativa "e" está errada porque não cabe aos TRTs julgar originariamente ações de relação de trabalho. Originariamente cabe às varas do trabalho julgar ações de relação de trabalho, e somente através de Recurso  os TRTs julgam.
  • (A) VERDADEIRA

    a) Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

    (B) FALSA

    A lei criará Varas da Justiça do Trabalho, NÃO podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com Recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (PODENDO)

    (C) FALSA

    A lei criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com Recurso para o respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO)

     (D) FALSA

    Há, atualmente, no Brasil, 22 Tribunais Regionais do Trabalho, sendo um em cada Estado, exceto no Estado de São Paulo que possui dois Tribunais Regionais do Trabalho.  ( 24 TRIBUNAIS NO PAÍS)

    ( E ) FALSA

    Compete aos Tribunais Regionais do Trabalho, julgar os recursos ordinários interpostos em face das decisões das Varas e também, ORIGINARIAMENTE, as ações envolvendo relação de trabalho.

  • Como os colegas já disseram, os Tribunais Regionais do Trabalho estão divididos em 24 regiões, sendo 2 em São Paulo. 

    Há quatro estados sem TRT. Podemos lembrar com o bizu da professora Renata Orsi:

    RATA:

    Roraima

    Acre

    Tocantins

    Amapá



    "Ninguém é digno do oásis se não aprender a atravessar seus desertos."

    Augusto Cury


    Avante!

  • Para os concurseiros que estão começando, complementando o comentário da colega abaixo:

    São Paulo: TRT 2 (capital) e TRT 15 (Campinas);

    Roraima - TRT 11 juntamente com o Amazonas;

    Acre - TRT 14 juntamente com Rondônia;

    Tocantins - TRT 10 juntamente com Brasília e;

    Amapá - TRT 8 juntamente com o Pará.


  • a)

    a lei criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com Recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. 

    b)

    a lei criará Varas da Justiça do Trabalho, não podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com Recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. 

    c)

    a lei criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com Recurso para o respectivo Tribunal de Justiça

    d)

    há, atualmente, no Brasil, 22 Tribunais Regionais do Trabalho, sendo um em cada Estado, exceto no Estado de São Paulo que possui dois Tribunais Regionais do Trabalho. 

    e)

    compete aos Tribunais Regionais do Trabalho, julgar os recursos ordinários interpostos em face das decisões das Varas e também, originariamente, as ações envolvendo relação de trabalho.

  • ESSA LUCY É FODA

  • Complementando as informações já prestadas pelos colegas quanto as alternativas D e E:

     

    Alternativa D:

    Válido lembrar que nos estados que não possuem TRT próprio (RR, AC, AP e TO), a sede recursal fica nas cidades de seus tribunais de origem. Ou seja, ações originariamente ingressadas em Roraima, o recurso é julgado no Amazonas (TRT-11); ações originariamente ingressadas no Amapá, o recurso é julgado no Pará (TRT-8) e assim sucessivamente.

     

    Alternativa E:

    Como já dito pelos colegas, o TRT não julga originariamente ações trabalhistas, o que o difere de TRF'S e TRE's, por exemplo. Válido lembrar, para não confundir, diferente do que ocorre na justiça comum em casos semelhantes, onde pode ser impetrado diretamente em segundo grau, os Mandados de Segurança contra atos de Auditor Fiscal do Trabalho ou Delegado Regional do Trabalho são sempre impetrados nas varas do trabalho (primeiro grau)

  • a) CF, 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (CORRETA)

    b) CF, 112 a lei criará Varas da Justiça do Trabalho, não podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com Recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (INCORRETA) 

    c) CF, 112 a lei criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com Recurso para o respectivo Tribunal de Justiça(INCORRETA) 

    d) há, atualmente, no Brasil, 22 Tribunais Regionais do Trabalho, sendo um em cada Estado, exceto no Estado de São Paulo que possui dois Tribunais Regionais do Trabalho. (INCORRETA) 

    TRT 1ª Região - Rio de Janeiro, TRT 2ª Região - Estado de São Paulo (sede na Capital), TRT 3ª Região - Minas Gerais, TRT 4ª Região - Rio Grande do Sul, TRT 5ª Região - Bahia, TRT 6ª Região - Pernambuco, TRT 7ª Região - Ceará, TRT 8ª Região - Para e Amapá, TRT 9ª Região - Paraná, TRT 10ª Região - Distrito Federal e Tocantins, TRT 11ª Região - Amazonas e Roraima, TRT 12ª Região - Santa Catarina, TRT 13ª Região - Paraíba, TRT 14ª Região - Rondônia e Acre, TRT 15ª Região - Estado de São Paulo (sede em Campinas, área não abrangida pela jurisdição estabelecida na 2º Região), TRT 16ª Região - Maranhão, TRT 17ª Região - Espírito Santo, TRT 18ª Região - Goiás, TRT 19ª Região - Alagoas, TRT 20ª Região - Sergipe, TRT 21ª Região - Rio Grande do Norte, TRT 22ª Região - Piauí, TRT 23ª Região - Mato Grosso, TRT 24ª Região - Mato Grosso do Sul. ATENÇÃO ao artigo 674 da CLT e seu parágrafo único que estão desatualizados.

    e) compete aos Tribunais Regionais do Trabalho, julgar os recursos ordinários interpostos em face das decisões das Varas e também,  originariamente, as ações envolvendo relação de trabalho(INCORRETA) A competência para julgar as relações oriundas das relações de trabalho é das Varas. 

  • A) a lei criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com Recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. 

    VOU AJUIZAR UMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, MAS NÃO TEM VARA NA MINHA JURISDIÇÃO:

    - > ajuiza num juiz de direito

    -> SE TIVER RECURSO, ESSE VAI PARA O TRT====> NÃO VAI PARA O TRIBUNAL JUSTIÇA.

     

    GABARITO ''A''

  • CF/88. Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

     

    A Vara do Trabalho é a primeira instância das ações de competência da Justiça do Trabalho, sendo competente para julgar conflitos individuais surgidos nas relações de trabalho. Tais controvérsias chegam à Vara na forma de Reclamação Trabalhista. A Vara é composta por um Juiz do Trabalho titular e um Juiz do Trabalho substituto. (Fonte: http://www.tst.jus.br/web/acesso-a-informacao/varas-do-trabalho)

     

    O preenchimento se da por remoção de um juiz titular de outra jurisdição de 1ª instância, dentro de 15 dias ou por promoção na carreira (antiguidade alternada com merecimento), através de lista tríplice do TRT. Além disso, cabe ressaltar que a Justiça do Trabalho não está dividida por entrâncias. 

     

    A expressão "JUÍZO singular" representa o órgão judicial de primeira instância. Na área trabalhista, tal órgão é formado pelo Juiz do Trabalho. O Juiz do Trabalho decide as questões judiciais por decisão singular, ou seja, decisão tomada por uma única pessoa: o próprio juiz, na sentença.

     

    O Poder Judiciário é formado por uma estrutura organizada em "4 níveis": o primeiro nível (primeiro degrau) corresponde à primeira instância. Nesse nível, o juízo singular exerce sua "jurisdição", isto é, sua competência judicial, numa dada área geográfica.

     

    Na segunda instância encontram-se os Tribunais Regionais; na área trabalhista, os Tribunais Regionais do Trabalho. Na instância superior vamos encontrar os tribunais superiores, em especial, no caso, o TST. Finalmente, no último "degrau" da organização judiciária, temos o Supremo Tribunal Federal.

     

    Da segunda instância para cima, temos o chamado "juízo coletivo", isso porque as decisões de mérito são tomadas por um colegiado, vale dizer, por um grupo de magistrados, num "acórdão". O acórdão não é a única forma de decidir nos tribunais, mas a mais comum.

     

    CF/88. Art 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalhopodendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdiçãoatribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

     

     Onde não houver Varas do Trabalho, a ação poderá ser ajuizada na justiça comum. Caso o reclamante não fique satisfeito com a sentença proferida pelo juiz de direto da justiça comum, encaminhará o recurso para o Tribunal Regional do Trabalho que abrange a cidade da qual a ação foi ajuizada.

     

    Súmula nº 10 do STJ - Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento (leia-se: Vara do Trabalho), cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.

  • Atualização Importante: No ano de 2003, a Lei nº 10.770 passou a estabelecer que cabe a cada TRT, no âmbito de sua região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, vejamos:

     

    Lei nº 10.770/2003, art. 28. Cabe a cada Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista.

     

    Além disso, não pode ocorrer de ser criada uma Vara do Trabalho específica para julgar um processo ou ser designado um Juiz “especial” para julgar uma determinada ação, pois haveria ferimento ao princípio do Juiz Natural, já que esse é aquele criado pela lei antes da ocorrência do fato.

     

    É importante destacar que a competência será do mesmo juízo em caso de distribuição de outra ação idêntica ou no caso da primeira ação ter sido extinta sem resolução do mérito e a parte reiterar o pedido, ainda que com a alteração parcial do polo passivo (Art. 286, II, do CPC/2015). Trata – se da distribuição por sucessão, pela qual o juízo que tiver conhecido causa anterior, na hipótese de extinção, sem resolução de mérito, fica prevento para conhecer das causas futuras idênticas. A distribuição por sucessão aplica – se também nos casos de arquivamento do processo pela ausência do reclamante à primeira audiência (Art. 844 da CLT), conforme jurisprudência majoritária.

     

    Cláusula de Eleição de Foro (Art. 63 do CPC/15):  Não se aplica na justiça do trabalho.

     

    Critério Relativo. Alegação de Incompetência. Súmula 33 do STJ. Competência relativa. Declaração de ofício. Inadmissibilidade. CPC, art. 112. «A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.» Por mais errado que esteja o local do ajuizamento da ação trabalhista, o juiz não pode reconhecer de ofício esse erro (a Incompetência Relativa Territorial), não podendo remeter os autos para o local que entender correto ou adequado. O juiz espera que o réu na sua defesa alegue essa incompetência territorial. Caso contrário, será julgado no local que a ação foi ajuizada.

     

    Ainda, conforme ensinamentos do professor Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, p. 284), a incompetência em razão do lugar configura nulidade RELATIVA. Quando não arguida tempestivamente prorroga a competência. Assim, o juiz que não era competente, passa a sê-lo.

  • A - CERTO

     

    B - Errada, pode atrribuir sim

     

    C - Errada, recurso paras o TRT

     

    D - Errada, 24

     

    E - Errada, originariamente, as ações envolvendo relação de trabalho - Compete as VARAS DO TRABALHO

  • Total de TRTs = 24

    São Paulo = 2 TRTs

    TRT 2ª Região (Sede em São Paulo/SP)

    TRT 15ª Região (Sede em Campinas/SP)

    Quem não tem TRT tem TARA:

    Tocantins (submete-e à jurisdição do TRT da 10ª Região no Distrito Federal, sede em Brasília/DF)

    Acre (submete-e à jurisdição do TRT da 14ª Região em Rondônia, sede em Porto Velho/RO)

    Roraima (submete-e à jurisdição do TRT da 11ª Região no Amazonas, sede em Manaus/AM)

    Amapá (submete-e à jurisdição do TRT da 8ª Região no Pará, sede em Belém/PA)

  • atualmente são 24 Tribunais Regionais do Trabalho e, segundo a própria CF, a lei é que vai criar varas do trabalho. Por fim, o TRT não possui competência originária para julgar ações que envolva relação de trabalho já que tal competência é dada a Vara do Trabalho:

    Art. 112, CF: A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Gabarito: A.