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ID
1606393
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à competência e às formas de atuação, compete ao Ministério Público do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    O cabimento de ação civil pública na Justiça do Trabalho está prevista expressamente no art. 83, inciso III da LC 75/93:

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;


  • Como frisou a professora Kelly Amorim na correção da prova, no edital constava apenas a parte de organização do MP. 

    Como a questão cobrou competência, é passível de recurso.

    Vídeo da correção: https://www.youtube.com/watch?v=xBExJtUmVFk

  • Vamos relembrar:  

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

     I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

     II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

     III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

     IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

     V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

     VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

     VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

     VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

     IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

     X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

     XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

     XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;

     XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

  • sempre essa palhaçada da FCC.. Pedir LC 75/93 sem constar no edital...

  • Responde pela CF, por isso não foi anulada. art. 129, III.


  • Caroline Santos ainda não saiu o gabarito oficial!

  • Sacanagem essa questão aí. Cobrar a cópia (decoreba) de um inciso da LC 75/93 (295 artigos) que sequer foi mencionada no edital.

  • Recorri dessa questão.

    Tenso, né? Pois é... o jeito é estudar mais do que o Edital prevê, imaginando temas implícitos dentro das matérias contidas no Edital...

  • Minha dúvida reside no fato de tal LC 75/93 estar prevista no edital desse certame em que fora objeto de cobrança na prova...

  • jorge luiz, é típico da FCC responder aos recursos da maneira que mais lhe interessa. Ela não ataca diretamente o ponto questionado e argumenta que o gabarito só pode ser aquele.

  • Ao colega Jorge Luiz, que teve seu recurso indeferido pela banca, e a todos os outros concurseiros que já passaram por situação parecida (quando a banca cobra matéria que não está prevista no edital): já tem decisão do STJ dizendo que o Judiciário pode intervir nesses casos, pois não estaria invadindo o mérito administrativo, mas sim analisando a legalidade.

    Portanto, enquanto não sair uma lei que regule os concursos públicos, o jeito é apelar pro Judiciário. Quem sabe depois de algumas ações judiciais a banca fique mais "ligada"...

  • Entendo que a questão realmente foi mal formulada, por se embasar em uma lei que não deveria ser cobrada em prova (uma vez que não foi prevista em edital), mas de toda forma, é possível "deduzir" por base na CF, em seu artigo 129:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.


  • Trata-se de divergência doutrinária.. entretanto, entende-se que deve resguardar os interesses individuais e coletivos, por se tratar de ordem pública em face dos direitos indisponíveis.

  • GAB: B

    ALTERANTIVA B (CORRETA): Art. 83, III, da Lei 75/1993: promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS, quando desrespeitados os DIREITOS SOCIAIS constitucionalmente garantidos.

     

    ALTERNATIVA E: Art. 83, VIII, da Lei 75/1993: instaurar instância em caso de greve, quando a DEFESA DA ORDEM JURÍDICA ou o INTERESSE PÚBLICO assim o exigir.

     

    Bons estudos!

  • MPT - DIREITOS COLETIVOS

  • Para análise especifica do Ministério Público do Trabalho, deve-se analisar o artigo 83 da Lei Complementar 75 de 1993:

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

    II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

    III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

    IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

    - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

    VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

    VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

    VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

    (...) 

  • a) LC 75/1993 - Art. 83, III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses individuais e coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos; (INCORRETA)

     

    b)  LC 75/1993 - Art. 83, III - promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. (CORRETA)

     

    c) LC 75/1993 - Art. 83, III - promover ação civil pública no âmbito da Justiça Comum, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. (INCORRETA)

     

    d)  LC 75/1993 - Art. 83, III - promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses individuais e coletivos, quando desrespeitadas os normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho(INCORRETA)

     

    e) LC 75/1993 - Art. 83, VIII - instaurar instância em caso de greve, desde que provocado pelo sindicato patronal.  (INCORRETA)

    Redação do inciso VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

  • Aconteceu o mesmo na prova do TRT 20.

    Parece que se tornou prática comum da FCC.

    O jeito é estudar a LC 75 mesmo que não conste no edital.

  • LETRA B

     

    Notem que o MPT atua na :

     

    Defesa → interesses coletivos (Art. 83 III , LC 75)

    Violação → liberdades individuais e coletivas (Art. 83 IV, LC 75)

  • Defesa →             Interesses            →  coletivos (Art. 83 III, LC 75)

                                 Direitos                 →   sociais da CF (Art. 83 III, LC 75)

    Violação →          Liberdades            →   individuais e coletivas  (Art. 83 IV, LC 75)

                                 Direitos                →    Individuais indisponíveis (Art. 83 IV, LC 75)

  • ... gente e os direitos individuais homogêneoooooossss.... :(

  • LOMPU Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

    IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;