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GABARITO: B
Lei complementar 75/ 93
b) propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais disponíveis dos trabalhadores
Art. 83, IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
Incisos dos demais
a) Art. 83. II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifque a intervenção CORRETA
c) Art. 83. VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestandose verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes CORRETA
d) Art. 83. VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir CORRETA
e) Art. 83. V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho CORRETA
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(A) - Art. 83. II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifque a intervenção; (CORRETA)
(B) - Art. 83 IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores; ( Disponíveis) (ERRADA)
(C) - Art. 83. VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestandose verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes (CORRETA)
(D) - Art. 83. VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir (CORRETA)
(E) - Art. 83. V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho (CORRETA)
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Muita maldade a letra B, só lembre por causa desse art. da CF:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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GABARITO: LETRA B (ERRADA)
Art. 83 IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
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Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Promover:
1) Ações atribuídas pela CF e pelas leis trabalhistas;
2) Ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho,
3) Mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;
II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifque a intervenção
VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestandose verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientesV - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho
VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir
Bons Estudos :)
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LC 75 de 1993:
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;
III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;
VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;
VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;
VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;
Vida à cultura democrática, Monge.
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Será que essa lei complementar caiu para técnico também ?
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Acertei essa na prova, mas é a famosa "casca de banana"...muita "hora nessa calma"!
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GABARITO: B
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Questão fácil, o MP (não importa qual o ramo ou esfera) não defende direitos individuais disponíveis!!
Ele tem objetivo defender os interesses de todos, levando ao pé da letra o princípio de que o interesse público (difuso e coletivo) prevalece sobre o privado (classista) !!!
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"B" consta "disponíveis", mas no caso o correto é "indisponíveis".
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Gabarito : C
C- propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais disponíveis/ indisponíveis dos trabalhadores.
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Pessoal, As alternativas são literalidade dos incisos do art. 83 da LC 75. Perceba que o enunciado quer a alternativa incorreta:
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;
Transcrição da alternativa “a”.
IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
Transcrição errada da alternativa “b”, errada. A alternativa disse “direitos individuais disponíveis”.
V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;
Transcrição da alternativa “e”.
VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;
Transcrição da alternativa “c”.
VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir; (estudamos sobre isso no início da aula, art. 114, § 3º, da CF)
Transcrição da alternativa “d”.
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a resposta para essa questão encontra-se na LC 75 de 1993 que é a lei orgânica do MPU e possui previsões sobre a competência do MPT:
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;
III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;
VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;
VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;
VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;
Gabarito: B.
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B) EXCETO , é letra B, pois no artigo 83 Lc nº 75 de 20 de Maio de 1993 diz que compete ao MP junto aos órgãos da justiça do trabalho, os direitos INDISPONIVEIS dos trabalhadores. :
“Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais INDISPONÍVEIS dos trabalhadores;”
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