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Questões de Competência e Organização do Ministério Público do Trabalho: o MPT na Lei Complementar nº 75 de 1993


ID
967759
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o Ministério Público do Trabalho (organização, competência, atribuições e Lei Complementar nº 75/93) é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Em princípio, consideraria correta a letra C, como aponta o gabarito; porém, logo veio à memória a recente Proposta de Emenda Constitucional n. 37, através da qual seria promovida a retirada do poder investigatório do MP nas investigações criminais. A despeito de a referida PEC não tratar do MPT, penso que, por ser instituição una e indivísel (o Ministério Público), todos seus ramos são albergados ampla e indistintamente pelas garantias e prerrogativas constitucionais, e, assim sendo, a diminuição ou restrição das prerrogativas de um de seus órgãos, reflete inexoravelmente nos demais. 

    Portanto, o MPT não estaria "imunizado quanto a eventual propósito legislativo voltado para a redução das respectivas atribuições" (...) "por meio de iniciativa sob a forma de Emenda Constitucional".
  • Letra C 

     Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

    a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;

    Letra D                         

     Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.


    Letra E

    OJ 237 SDI I

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. 
    O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.


  • a) Estão entre as atribuições do Procurador-Geral do Trabalho: I - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso; II - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho; III - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho; IV - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo; V - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, ouvido o Conselho Superior, aplicando as sanções que sejam de sua competência; VI - autorizar o afastamento de todos os membros do Ministério Público, nos casos previstos em lei.

    Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:

     II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso

     V - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho;

     VII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho;

      VIII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;

       X - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;

     XII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Trabalho, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei;


  • Alternativa "D" : O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de dez anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de dez anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de cinco anos na carreira. INCORRETA.

            

    Art. 88, LC 75/93. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.

           

  • a) Estão entre as atribuições do Procurador-Geral do Trabalho: I - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso; II - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho; III - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho; IV - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo; V - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, ouvido o Conselho Superior, aplicando as sanções que sejam de sua competência; VI - autorizar o afastamento de todos os membros do Ministério Público, nos casos previstos em lei. [ XII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Trabalho, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei ]

    b)Entre as prerrogativas de natureza institucional, os membros do Ministério Público do Trabalho têm assento à esquerda e no mesmo plano dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem (como parte ou fiscal da lei). [ a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem; ]

    c)A partir da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público do Trabalho possui relevância de longo alcance, como instituição permanente que ocupa o núcleo intangível de formatação do Estado, imunizado quanto a eventual propósito legislativo voltado para a sua extinção ou redução das respectivas atribuições, autonomia, órgãos, garantias, princípios ou prerrogativas, por meio de iniciativa sob a forma de Emenda Constitucional.

    d)O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de dez anos [5 anos] na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de dez anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de cinco [ 2 ]  anos na carreira.

    e) O Ministério Público do Trabalho atua como órgão interveniente, como custos legis, participando e manifestando-se nas sessões dos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, e elaborando pareceres na defesa de interesse público evidenciado, bem como pode atuar junto às Varas do Trabalho, inclusive com competência para recorrer,[ não tem competência para recorrer ]  na defesa de interesse patrimonial de empresas públicas e sociedades de economia mista. oj 237sdi i

    Gab. C

  • voce é o cara


ID
1462480
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em atenção à jurisprudência sumulada emanada do TST, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas

ID
1606393
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à competência e às formas de atuação, compete ao Ministério Público do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    O cabimento de ação civil pública na Justiça do Trabalho está prevista expressamente no art. 83, inciso III da LC 75/93:

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;


  • Como frisou a professora Kelly Amorim na correção da prova, no edital constava apenas a parte de organização do MP. 

    Como a questão cobrou competência, é passível de recurso.

    Vídeo da correção: https://www.youtube.com/watch?v=xBExJtUmVFk

  • Vamos relembrar:  

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

     I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

     II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

     III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

     IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

     V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

     VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

     VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

     VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

     IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

     X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

     XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

     XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;

     XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

  • sempre essa palhaçada da FCC.. Pedir LC 75/93 sem constar no edital...

  • Responde pela CF, por isso não foi anulada. art. 129, III.


  • Caroline Santos ainda não saiu o gabarito oficial!

  • Sacanagem essa questão aí. Cobrar a cópia (decoreba) de um inciso da LC 75/93 (295 artigos) que sequer foi mencionada no edital.

  • Recorri dessa questão.

    Tenso, né? Pois é... o jeito é estudar mais do que o Edital prevê, imaginando temas implícitos dentro das matérias contidas no Edital...

  • Minha dúvida reside no fato de tal LC 75/93 estar prevista no edital desse certame em que fora objeto de cobrança na prova...

  • jorge luiz, é típico da FCC responder aos recursos da maneira que mais lhe interessa. Ela não ataca diretamente o ponto questionado e argumenta que o gabarito só pode ser aquele.

  • Ao colega Jorge Luiz, que teve seu recurso indeferido pela banca, e a todos os outros concurseiros que já passaram por situação parecida (quando a banca cobra matéria que não está prevista no edital): já tem decisão do STJ dizendo que o Judiciário pode intervir nesses casos, pois não estaria invadindo o mérito administrativo, mas sim analisando a legalidade.

    Portanto, enquanto não sair uma lei que regule os concursos públicos, o jeito é apelar pro Judiciário. Quem sabe depois de algumas ações judiciais a banca fique mais "ligada"...

  • Entendo que a questão realmente foi mal formulada, por se embasar em uma lei que não deveria ser cobrada em prova (uma vez que não foi prevista em edital), mas de toda forma, é possível "deduzir" por base na CF, em seu artigo 129:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.


  • Trata-se de divergência doutrinária.. entretanto, entende-se que deve resguardar os interesses individuais e coletivos, por se tratar de ordem pública em face dos direitos indisponíveis.

  • GAB: B

    ALTERANTIVA B (CORRETA): Art. 83, III, da Lei 75/1993: promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS, quando desrespeitados os DIREITOS SOCIAIS constitucionalmente garantidos.

     

    ALTERNATIVA E: Art. 83, VIII, da Lei 75/1993: instaurar instância em caso de greve, quando a DEFESA DA ORDEM JURÍDICA ou o INTERESSE PÚBLICO assim o exigir.

     

    Bons estudos!

  • MPT - DIREITOS COLETIVOS

  • Para análise especifica do Ministério Público do Trabalho, deve-se analisar o artigo 83 da Lei Complementar 75 de 1993:

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

    II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

    III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

    IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

    - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

    VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

    VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

    VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

    (...) 

  • a) LC 75/1993 - Art. 83, III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses individuais e coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos; (INCORRETA)

     

    b)  LC 75/1993 - Art. 83, III - promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. (CORRETA)

     

    c) LC 75/1993 - Art. 83, III - promover ação civil pública no âmbito da Justiça Comum, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. (INCORRETA)

     

    d)  LC 75/1993 - Art. 83, III - promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses individuais e coletivos, quando desrespeitadas os normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho(INCORRETA)

     

    e) LC 75/1993 - Art. 83, VIII - instaurar instância em caso de greve, desde que provocado pelo sindicato patronal.  (INCORRETA)

    Redação do inciso VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

  • Aconteceu o mesmo na prova do TRT 20.

    Parece que se tornou prática comum da FCC.

    O jeito é estudar a LC 75 mesmo que não conste no edital.

  • LETRA B

     

    Notem que o MPT atua na :

     

    Defesa → interesses coletivos (Art. 83 III , LC 75)

    Violação → liberdades individuais e coletivas (Art. 83 IV, LC 75)

  • Defesa →             Interesses            →  coletivos (Art. 83 III, LC 75)

                                 Direitos                 →   sociais da CF (Art. 83 III, LC 75)

    Violação →          Liberdades            →   individuais e coletivas  (Art. 83 IV, LC 75)

                                 Direitos                →    Individuais indisponíveis (Art. 83 IV, LC 75)

  • ... gente e os direitos individuais homogêneoooooossss.... :(

  • LOMPU Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

    IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;


ID
1646983
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o ViceProcurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.


II. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, dentre outras, nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior; determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo; decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre: a) remoção a pedido ou por permuta; b) alteração parcial da lista bienal de designações; e, propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções.


III. O Procurador-Geral do Trabalho poderá delegar aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, a atribuição de representar o Ministério Público do Trabalho; designar membro do Ministério Público do Trabalho assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado; praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal e coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho.

Está correto o que consta em 

Alternativas
Comentários
  • complementando, item II também fundamentado no art. 105, LC 75/93

  • Sobre o item III, muita atenção quanto aos delegatários:

    LC 75/1993 (LOMPU)

    Art. 92. As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:

    I - ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIV, alínea c, e XXIII;

    II - aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XIV, alínea c, XXI e XXIII.


    Para memorizar:

    Dos atos delegáveis, os Chefes de PRT podem praticar todos.

    Coordenador não representa nem pratica atos de gestão.

  • I - CORRETO: Art. 89, LC 75/95. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.


    II - CORRETO: ART. 91, LC 75/93: São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho: III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;


    III - CORRETO: Art. 92, LC 75/93. As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas: II - aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XIV, alínea c, XXI e XXIII.


    ART. 91, LC 75/93: São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:

    I - representar o Ministério Público do Trabalho;

    XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho para:

    [...]

    c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado; 

    XXI - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; 

    XXIII - coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho; 


    Bons estudos!



     


  • como eu decoro esses paranauê????  :'(

  • Essa e famosa questão chute.


  • Analisando a questão:

    Pela LC 75/93:

    Art. 89. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.

    Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
    III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;
    VIII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
    XI - decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:
    a) remoção a pedido ou por permuta;
    b) alteração parcial da lista bienal de designações;
    XVII - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções

    Art. 92. As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
    II - aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XIV, alínea c, XXI e XXIII.
    obs:  Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
    I - representar o Ministério Público do Trabalho;
    XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho para:
    c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
    XXI - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
    XXIII - coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;
          
    Assim, todas os itens estão corretos.

    RESPOSTA: Alternativa C.
  • LETRA C

     

     

    Impedimento → Vice-Procurador-Geral (subprocurador geral)

    Vacância → Vice-Procurador do Conselho Superior

     

    Coordenador (2) : ( Macete : Das competências delegáveis , o que começa com “C” pode ser delegada ao Coordenador e Chefe.)

    XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho para:

    c) assegurar a Continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;

    XXIII - Coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;

     

    Chefe (4)

      I - representar o Ministério Público do Trabalho;

    XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho para:

    c) assegurar a Continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;

    XXI - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

    XXIII - Coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;

  • Eu fico PUTO com essas MERDAS de composições e prazos referentes a cada órgão/tribunal IMBECIL. Tipo, Órgão X escolhe seu Corregedor por palitinho, Órgão Y escolhe no cara e coroa, Órgão W escolhe de acordo com o signo, Órgão Z escolhe em votação dentre aqueles que sejam veganos e SJW's... Simplesmente não dá para tentar fazer um padrão mínimo que pelo menos guarde um pouco de relação entre eles... O jeito é comer a lei mesmo...

  • Na dúvida, todas corretas ;)

  • Bizu para resolver esta questão:

    Leia a LC 75/93 pelo menos umas 300x para ver se aprende por osmose e desta forma poder chutar com uma certa segurança. :p

  • Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho: LC 75/93

    I - representar o Ministério Público do Trabalho;

    II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso;

    III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;

    IV - designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

    V - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho;

    VI - designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional;

    VII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho;

    VIII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;

  • Essa lei é chata, apenas.


ID
2261785
Banca
OBJETIVA
Órgão
SAMAE de Jaguariaíva - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em conformidade com LEITE, analisar a sentença abaixo:
O MPT pode ajuizar ação civil pública visando limitar o poder de comando do empregador, quando este ofende os direitos de liberdade do trabalhador, como a liberdade de pensamento (v.g., proibindo-o de expor suas opiniões ideológicas), ou em situações nas quais o empregador desrespeita a dignidade do trabalhador, obrigando-o, por exemplo, à vistoria ou revista íntima (1ª parte). A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar ações que veiculam declaração de nulidade de contratações temporárias nos entes públicos que adotaram regime jurídico administrativo ou institucional para tais contratações, em consonância com o entendimento do STF (2ª parte).
A sentença está:

Alternativas
Comentários
  • A relação jurídica travada entre os servidores temporários e o Poder Público, apesar de não ser genuinamente estatutária ostenta caráter administrativo, eis que sua contratação é regulada por Lei que disciplinará entre as partes um contrato de Direito Administrativo, logo a relação não pode ser  considerada de Direito do Trabalho.

    Rcl 5381/AM . Rcl 7109 AgR/MG , rel. Min. Menezes Direito, 2.4.2009.

  • Gabarito:  B

     

     

    b) Correta somente em sua 1ª parte.

     

    "O MPT pode ajuizar ação civil pública visando limitar o poder de comando do empregador, quando este ofende os direitos de liberdade do trabalhador, como a liberdade de pensamento (v.g., proibindo-o de expor suas opiniões ideológicas), ou em situações nas quais o empregador desrespeita a dignidade do trabalhador, obrigando-o, por exemplo, à vistoria ou revista íntima (1ª parte)."

  • É necessário um verdadeiro malabarismo hermeneutico para ser concursando:

    Informativo TST 72

    Revista íntima. Cláusula que autoriza a inspeção pessoal que não acarrete toque em qualquer parte do corpo do empregado ou retirada de sua vestimenta e proíbe a instalação de câmeras de vídeo nos banheiros e vestiários. Validade. É válida a cláusula de instrumento normativo que autoriza a revista íntima dos trabalhadores desde que não haja toque em qualquer parte do corpo ou retirada de vestimentas, bem como proíbe a instalação de câmeras de vídeo nos banheiros e também nos vestiários. Na espécie, consignou-se que a fixação de critérios à realização da revista pessoal são providências que não extrapolam o alcance conferido ao poder fiscalizador da empresa, razão pela qual a cláusula não pode ser considerada uma atitude exacerbada e invasiva da intimidade e privacidade dos empregados. Com esses fundamentos, a SDC, por maioria, deu provimento parcial ao recurso ordinário para restabelecer a validade da Cláusula 30ª – Da Revista Íntima. Vencido, no tópico, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator. TST-RO-17500-03.2011.5.17.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 17.2.2014 

  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

    VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

  • 1ª Parte:

    ---------------------------------------

    LC75/1993

     

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

    ---------------------------------------

    2ª Parte:

     

    COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR:

    Relação de Trabalho CELETISTA

    → Justiça do Trabalho

    Relação de Trabalho TEMPORÁRIO

    → Justiça Comum (Estadual ou Federal)

    Relação de Trabalho ESTATUTÁRIO:

    → UNIÃO - Juiz Federal 

    → Estados, DF ou Municípios - Juiz de Direito

    ---------------------------------------

  • Relação de Trabalho CELETISTA

    → Justiça do Trabalho

    Relação de Trabalho TEMPORÁRIO

    → Justiça Comum (Estadual ou Federal)

    Relação de Trabalho ESTATUTÁRIO:

    → UNIÃO - Juiz Federal 

    → Estados, DF ou Municípios - Juiz de Direito

  • Servidor regido pela CLT (Empregado Público) = JUSTIÇA DO TRABALHO

    Servidor temporário                                                   = Justiça comum

    Servidor Estadual e Municipal                                 = Justiça Estadual

    Servidor Federal                                                            = Justiça Federal

  • O erro da 2ª parte está em afirmar que "A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar ações que veiculam declaração de nulidade de contratações temporárias nos entes públicos que adotaram regime jurídico administrativo ou institucional para tais contratações" e repousa sobre as seguintes teses/precedentes:

    - o TST cancelou a OJ n. 205 da SDI-1 (que dava competência à Justiça do Trabalho), sinalizando no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir os litígios entre trabalhador temporário e Administração Pública.

    - a SDI-2 do TST (INFORMATIVO DE EXECUÇÃO n. 13 de 2015) entendeu que “não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar lides em que se discute sanção aplicada por infração à legislação trabalhista a município que mantém vínculo de natureza estatutária com servidores admitidos em caráter temporário”;

    - o Plenário do STF, no julgamento da Rcl 4351 MC-AgR/PE (INFORMATIVO n. 807 de 2015) entendeu que a competência é da Justiça Comum para julgar a matéria, o que é referendado pela ADI n. 3.395-6/DF do STF, Informativo n. 131 do TST e no Informativo n. 976 de 2020 do STF;


ID
2470651
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do processo do trabalho e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue o item que se segue.

O Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público em matéria de direito patrimonial quando atuar apenas como custos legis na remessa de ofício.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    OJ-SDI1-130 PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 209/2016 – DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.

    Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial.
     

  • O MP pode atuar no processo de duas formas: "custos legis", ou seja fiscal da lei, responsável pela correta e perfeita aplicação da lei.; ou como parte no processo

  • Orientação Jurisprudenciais da SDI-1 (TST)

    Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de custos legis, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial.

    Custos Legis = Fiscal da Lei.

    O MP pode atuar como Fiscal da Lei (custos legis) ou como parte.

  • A resposta da questão está na jurisprudência do próprio TST:

    OJ-SDI1-130 PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 209/2016 – DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.

    Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial.

    Gabarito: CORRETA.

  • Gabarito:"Certo"(div.doutrinária)

    Complementando...

    O MPT intervém obrigatoriamente em todos os feitos de segundo e terceiro grau na Justiça do Trabalho quando a parte for pessoa jurídica de direito público, conforme descrito em lei, ut fit:

    LC 75/93, art. 83, XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    Quanto a OJ 130 da SBDI-1 alguns doutrinadores - Elisson M. e Henrique C. declinam que a orientação é esdrúxula, eis que a defesa do patrimônio público - interesse social abarca todas matérias possíveis, por conclusão lógica e deve preponderar. Portanto, poder-se-ia sim arguir a prescrição em favor dos entes públicos.


ID
2493388
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre os instrumentos e técnicas extraprocessuais de atuação em conflitos coletivos laborais, analise as assertivas abaixo:


I - O objeto de apuração do inquérito civil laboral alcança a coleta de provas voltadas à formação de convencimento do membro do Ministério Público do Trabalho acerca do objeto denunciado. A apuração dos fatos se dará, especificamente, em outro procedimento chamado notícia de fato.

II - O termo de ajuste de conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, definido em lei como título executivo extrajudicial, é importante mecanismo de resolução de conflitos coletivos, podendo ser estipulada qualquer obrigação relacionada a direitos coletivos em sentido amplo, com exceção da fixação de dano moral coletivo, conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho.

III - A audiência pública, inobstante constituir relevante instrumento democrático para o contato e debate de ideias do Ministério Público do Trabalho com a sociedade, não poderá fornecer elementos de provas e ajudar na formação da convicção do membro, em inquérito civil que conduza, em função da possível participação de não investigados.

IV - As recomendações expedidas pelo membro do Ministério Público do Trabalho, nos autos de procedimento investigativo, deverão ser devidamente fundamentadas, ter prazo para cumprimento e, em caso de descumprimento, poderão ensejar a propositura imediata de ação de execução de título extrajudicial.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I: a) Conceitualmente: inquérito civil não coleta provas, mas elementos informativos. Prova é sempre decorrente do contraditório. 

    Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.

    Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria. (RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 SETEMBRO DE 2007 CNMP)

    Notícia de fato é outra coisa:

    Art. 1º A Notícia de Fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações. (RESOLUÇÃO Nº 173, DE 4 DE JULHO DE 2017.)

     

    II:  É possível a fixação de pagamento de indenização por danos morais coletivos no próprio Termo de Ajustamento de Conduta.

    III. é possível a audiência fornecer elementos de prova e ajudar na convicção do juiz

    IV: "O objeto da recomendação pode ser desde a adoção de medidas que estão sob o juízo discricionário da Administração Pública até medidas que só podem ser determinadas por força de executoriedade do Poder Judiciário. Caberá ao recomendado, a seu critério, acatar ou ignorar a medida, não incorrendo em ilegalidade caso opte por se manter inerte, devendo, entretanto, providenciar a imediata e adequada divulgação da recomendação, bem como emitir uma resposta por escrito ao Ministério Público, caso tenha havido alguma requisição nesse sentido por parte do membro do parquet". (in: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10946) 

  • Boa noite galera!

     

    Item I- INCORRETO

    "(...)Com efeito, lembra Milaré (ob. cit., p. 220) que 'através desse procedimento o Ministério Público sai dos corredores apertados da prova e passa a ter o domínio dos fatos, na medida em que, sem intermediários e sem burocracia, na condição de titular das ações penal e civil públicas, com poderes de notificação e requisição (art. 129, VI e VIII, da CF\/88 e Lei n. 8.625/93, art. 26), promove a coleta de todos os elementos úteis para o esclarecimento do objeto de sua investigação. Constitui, por isso mesmo, instrumento adequado para instruir não só a ação pública, como a própria ação penal, dispensando o inquérito policial, consoante permissivo constante do art. 39, 5º, do CPP'. (Oliveira, Francisco Antonio de. Ação civil pública: enfoques trabalhistas. São Paulo : LTr, 2012. 3. ed. fls. 172)

     

    Item II- INCORRETO

    "(...)O termo de ajuste de conduta é, portanto, um meio extrajudicial de composição de conflitos metaindividuais, com natureza jurídica de título executivo extrajudicial (art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985, e art. 876 da CLT). O termo pode prever a adequação da conduta, mediante multa cominatória, e a reparação do dano material e moral.(...)" (Soares, Flaviana Rampazzo. Danos extrapatrimoniais no direito do trabalho / -- São Paulo : LTr, 2017, fls. 165).

     

    Item III- INCORRETO

    "(...) Na forma da Resolução n. 34 do CNMP (art. 1º) 'Compete aos órgãos do Ministério Público, nos limites de suas respectivas atribuições, promover audiencias públicas para auxiliar nos procedimentos sob sua responsabilidade e identificação das variadas demandas sociais. Essas audiências serão realizadas na forma de reuniões abertas a qualquer cidadão, para discussão  de situações das quais decorra ou possa decorrer  lesão a interesses difusos, coletivos e  individuais homogêneos e terão por finalidade coletar, junto à sociedade e ao Poder Público, elementos que embasem a decisão do órgão do Ministério Público quanto à matéria da convocação.(...)" (Melo, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho\Raimundo Simão de Melo. - 5. ed. - São Paulo : LTr, 2014, fls. 102/103).

     

    Item IV- INCORRETO

    "(...) Ao Ministério Público, em vista da sua função institucional, cabe expedir Recomendações,visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública,bem como aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover fixando prazo razoável para adoção das providências cabíveis (LC 75/93, art. n. 6º, XX). Em sentido estrito, as Recomendações não têm caráter vinculante, mas, na verdade, podem acarretar implicações práticas pela sua grande força moral, psicológica e política, até mesmo naqueles casos em que as questões tratadas são de atuação discricionária. (...)"(Melo, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 5. ed. - São Paulo : LTr, 2014, fls. 103/104).

     

    PS: Sucesso é apenas uma questão de sorte. Pergunte a qualquer fracassado. (Wilson, Earl).

  • Sobre o item II, desconheço o entendimento do TST sobre a possibilidade de fixação de danos morais coletivos por meio de TAC, mas, de fato, não há Súmula nesse sentido, e o CNMP é pela possibilidade:

     

    Resolução 23-CNMP, Art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1o desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.

  • Quando li o pronome "qualquer", na alternativa II, matei a questão!

  • Gente, pq que (até agora) 41 pessoas marcaram a Letra "E" - Não Respondida?? KKKKKKKKKKKKK

  • Guilherme, estão simulando.

  • IV - O erro está na parte final da alternativa, pois do descumprimento das recomendações caberá inquérito civil, TAC ou ação civil competente.


    Vejam:


    RESOLUÇÃO 87, CSMPF:


    DAS RECOMENDAÇÕES

    Art. 23 - No exercício das atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal, o órgão do Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, poderá expedir, nos autos de inquérito civil ou procedimento administrativo, recomendações para que sejam observados os direitos e interesses que lhe incumba defender, dando, de tudo, publicidade pelo portal eletrônico do MPF.

    (...)

    § 2° - Na hipótese de desatendimento à recomendação, se for o caso, o Ministério Público poderá instaurar inquérito civil, celebrar o compromisso de ajustamento de conduta ou promover a ação civil competente. 


  • Alguém pode explicar pq a questão está desatualizada??


ID
2759182
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Lei complementar 75/ 93

     

     b) propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais disponíveis dos trabalhadores

     Art. 83, IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;​

     

    Incisos dos demais

    a) Art. 83.  II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifque a intervenção CORRETA

     

    c) Art. 83.  VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestandose verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes CORRETA

     

    d) Art. 83. VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir CORRETA

     

    e) Art. 83. V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho  CORRETA

  • (A) - Art. 83.  II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifque a intervenção; (CORRETA)

    (B) - Art. 83 IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores; ( Disponíveis)  (ERRADA)

     

    (C) - Art. 83.  VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestandose verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes  (CORRETA)

     

    (D) - Art. 83. VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir  (CORRETA)

     

    (E) - Art. 83. V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho  (CORRETA)

  • Muita maldade a letra B, só lembre por causa desse art. da CF:

     

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

  • GABARITO: LETRA B (ERRADA)

    Art. 83 IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores; 

  • Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

     

     I - Promover:

     

    1) Ações atribuídas pela CF e pelas leis trabalhistas;

    2) Ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, 

    3) Mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

     

    II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifque a intervenção 

     

    VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestandose verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientesV - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho 

     

    VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir 

     

    Bons Estudos :)

     

  • LC 75 de 1993:

         Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

            I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

            II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

            III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

            IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

            V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

            VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

            VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

            VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Será que essa lei complementar caiu para técnico também ?

  • Acertei essa na prova, mas é a famosa "casca de banana"...muita "hora nessa calma"!

  • GABARITO: B

  • Questão fácil, o MP (não importa qual o ramo ou esfera) não defende direitos individuais disponíveis!!

    Ele tem objetivo defender os interesses de todos, levando ao pé da letra o princípio de que o interesse público (difuso e coletivo) prevalece sobre o privado (classista) !!!

  • "B" consta "disponíveis", mas no caso o correto é "indisponíveis".

  • Gabarito : C

    C- propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais disponíveis/ indisponíveis dos trabalhadores.

  • Pessoal, As alternativas são literalidade dos incisos do art. 83 da LC 75. Perceba que o enunciado quer a alternativa incorreta:

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

        II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção; 

    Transcrição da alternativa “a”.

        IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

    Transcrição errada da alternativa “b”, errada. A alternativa disse “direitos individuais disponíveis”. 

        V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

    Transcrição da alternativa “e”.

        VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes; 

    Transcrição da alternativa “c”.

        VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir; (estudamos sobre isso no início da aula, art. 114, § 3º, da CF)

    Transcrição da alternativa “d”.

  • a resposta para essa questão encontra-se na LC 75 de 1993 que é a lei orgânica do MPU e possui previsões sobre a competência do MPT:

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

    II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

    III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

    IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

    V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

    VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

    VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

    VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

    Gabarito: B.

  • B) EXCETO , é letra B, pois no artigo 83 Lc nº 75 de 20 de Maio de 1993 diz que compete ao MP junto aos órgãos da justiça do trabalho, os direitos INDISPONIVEIS dos trabalhadores. : 

     “Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais INDISPONÍVEIS dos trabalhadores;”

    Gostei

    (0)


ID
3621094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo aos recursos trabalhistas.


O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse de empresas públicas e sociedades de economia mista

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-237   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. sociedade de economia mista. empresa pública

    I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

  • Em relação aos recursos trabalhistas a banca afirma que o Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse de empresas públicas e sociedades de economia mista. 

    Observem que há sim legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública de acordo com a Orientação  Jurisprudencial 237, II da SDI - 1 do TST.

    A assertiva está ERRADA.

    Jurisprudência:

    OJ 237. SDI 1 do TST  I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.


  • Gabarito:"Errado"

    O MPT em matérias de ordem pública poderá atuar nos processos que envolvam SEM e EP.

    TST, OJ-SDI1-237. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PÚBLICA. I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista. II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

  • ATENÇÃO: TST SÚMULA Nº 363 - CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    ISSO VALE:

    a) GESTANTES

    b) contratados por meio de concurso que posteriormente é anulado.

    OU SEJA: NÃO TEM ESTABILIDADE: a gestante contratada sem concurso público 

             NÃO TEM ESTABILIDADE: empregado, contrato por meio de concurso, MAS QUE O CONCURSO FOI ANULADO.

    CONSEQUÊNCIA É A MESMA: não tem direito a estabilidade e só faz jus a saldo de salários + FGTS

    única exceção: DOENÇA OCUPACIONAL e/ou ACIDENTE DO TRABALHO. Nesses casos, mesmo que contratado sem concurso (contrato NULO), o empregado terá direito a indenização por dano moral, além do saldo de salários e FGTS.

    outra SUMULA DO TST IMPORTANTE: SÚMULA Nº 430 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

    LIVRO: DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA PÚBLICA

    COLEÇÃO: DOUTRINAS ESSENCIAIS . PROCURADORIAS VOLUME 2, ED JUSPODIUM. CAP 2, PAG 52/57 3ª EDIÇÃO. 2020

  • Muito bom. Tem que adivinhar se tão pedindo regra ou exceção

  • Não se pode esquecer também do art. 898, CLT

    Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.


ID
4183162
Banca
UERR
Órgão
CODESAIMA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O regime jurídico que rege os empregados públicos (celetistas) e os servidores públicos (estatutários) se assemelham em muitos aspectos. Assinale a alternativa que não corresponde a uma dessas regras comuns:

Alternativas
Comentários
  • O julgamento de demandas sobre direitos e deveres dos estatutários e temporários, além de todas as relações jurídico-administrativas (exemplo: nulidade do contrato) compete à Justiça Comum (STF).

  • Gabarito:"D"

    CF, art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;  

    Importante destacar que há ressalvas, pois, também se consideram que alguns servidores não têm relação de trabalho com o Estado, mas, tão somente, uma relação jurídico-administrativa.

  • A questão exige o conhecimento das características dos empregados públicos e dos servidores públicos. A principal diferença entre eles é que o servidor público é aquele que integra os quadros da Administração Pública através de um regime estatutário. Já os empregados públicos, apesar de fazer parte da Administração Pública, são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, e geralmente compõem os quadros de uma Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 37, XVI, CF: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (...)

    Art. 37, XVII, CF: a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

    ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 37, II, CF: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 1º lei nº 8.429/92: os atos de improbidade praticados por qualquer agente público (...) serão punidos na forma desta lei.

    Art. 2º lei nº 8.429/92: reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. A Justiça do Trabalho somente tem competência para processar e julgar as causas que envolvem empregados públicos celetistas, e não os que possuem vínculo estatutário com a Administração.

    STF: o disposto no art. 114, I, da CF, não abrange as causas instauradas entre o poder público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo originada de investidura em cargo efetivo ou em cargo em comissão (RCL 4.785 MC-AgR e RCL 4.990 MC-AgR)

    Art. 114, I, CF: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.

    ALTERNATIVA E: CORRETA. Art. 327 CP: considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    GABARITO: D

  • Art. 37, CF/88 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:         

    a) a de dois cargos de professor;         

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;         

    XVII a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 


ID
5010685
Banca
ACCESS
Órgão
Câmara de Mangaratiba - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao Ministério Público do trabalho, analise as afirmativas a seguir.


I. Os subprocuradores-gerais do trabalho atuam na terceira e última instância da área trabalhista, como elo entre os Tribunais regionais e o Tribunal Superior do Trabalho. Eles trabalham nos Estados. Possuem autonomia funcional relativa, estando subordinados aos procuradores gerais em cada Estado.

II. Cabe ao Ministério Público do Trabalho, assim a como todos os outros, promover a ação civil pública para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados direitos sociais constitucionalmente garantidos aos trabalhadores, uma vez que atua apenas no âmbito da Justiça do Trabalho.

III. O Ministério Público do Trabalho pode propor e realizar acordos entre trabalhadores e empregadores, sem envolver a Justiça do Trabalho ou sequer iniciar um processo trabalhista.


Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - Os subprocuradores-gerais do trabalho atuam na terceira e última instância da área trabalhista, junto ao Tribunal Superior do Trabalho. Eles trabalham em Brasília, onde está situada a sede da Procuradoria-Geral do Trabalho. Os membros têm autonomia funcional, logo, não estão sujeitos a ordens de colegas, nem de superiores hierárquicos.

    II - Cabe ao Ministério Público do Trabalho, assim a como todos os outros, promover a ação civil pública para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados direitos sociais constitucionalmente garantidos aos trabalhadores – pois ele atua apenas no âmbito da Justiça do Trabalho. 

    III - O órgão tem a prerrogativa de interferir em qualquer fase do processo trabalhista, quando entender que existe interesse público que justifique sua atuação. O MPT pode ser árbitro ou mediador em  e pode fiscalizar o direito de greve nas atividades essenciais – como educação e saúde, por exemplo. O MPT deve recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, caso seja necessário, tanto nos processos em que for o defensor de uma das partes, como naqueles em que atua como acusador, sendo fiscal da lei.

    https://www.politize.com.br/ministerio-publico-do-trabalho/#:~:text=Subprocurador%2DGeral%20do%20Trabalho,da%20Procuradoria%2DGeral%20do%20Trabalho.

  • Não achei muito técnica a redação, já que o MPT pode atuar de forma extrajudicial (II) e a atuação de árbitro ou mediador é em dissídios coletivos , mas a questão III fala em "trabalhadores" , dando a entender que poderia atuar em caso de dissídio individual (não achei nada falando que poderia).

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a organização, as atribuições do Ministério Público do Trabalho.


    I- Os subprocuradores-gerais do trabalho atuam junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão. Serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho. Os membros têm autonomia funcional, portanto, não estão sujeitos a ordens de colegas ou superiores hierárquicos. Inteligência dos arts. 107 a 109 da Lei Complementar 75/1993.


    II- Inteligência do art. 83, inciso III da Lei Complementar 75/1993, compete ao Ministério Público do Trabalho promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, junto aos órgãos da Justiça do Trabalho.


    III- Compete ao MPT a função de arbitro ou mediador em dissídios coletivos, conforme é possível extrair do art. 83, inciso IX da Lei Complementar 75/1993.


    Dito isso, as assertivas II e III estão corretas.


    Gabarito do Professor: D
  • Achei confusa a redação. Não entendi a expressão:"assim a como todos os outros"


ID
5598832
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de Gaspar - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, considerando o art. 84º da Lei Complementar 75/93:


Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:

Alternativas
Comentários
  • III - requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas;

  • Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:

    I - integrar os órgãos colegiados previstos no § 1º do art. 6º, que lhes sejam pertinentes;

    II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores;

    III - requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas;

    IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito;

    V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

  • Resposta: a incorreta é a LETRA C.

    A - LC 75/ 93, art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:  II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores.

    B - LC 75/ 93, art. 84, IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito.

    C - LC 75/ 93, art. 84, III. requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas.

    D - LC 75/ 93, art. 84, V. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.