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                                Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
 VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
 
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                                Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal CONTRANDIFE: II elaborar normas no âmbito das respectivas competências; III responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito; IV estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito; Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito. 
 
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                                Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.  § 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.  § 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.  § 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução. 
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                                Os PRESIDENTES e MEMBROS do CETRAN E do CONTRADIFE - NOMEADOS - Governadores dos Estados e DF Experiência em trânsito  Mandato de 2 anos, admitida A recondução(ou seja, pode mais de uma) Bons estudos #VEMDETRAN-CE   
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                                vocês falam, falam e falam. ok! muito bem os comentarios ajudam muito. mas coloquem a letrinha correspondente ao gabarito. isso também ajuda muito os nao assinantes. 
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                                Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências; III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito; IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito; V - julgar os recursos interpostos contra decisões: a) das JARI; b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica; VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores; VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN; IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333. XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa. 
 Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.
 § 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente. § 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito. § 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.   Gabarito Letra D! 
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                                Item D Art.14 VIII e IV  
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                                LETRA "D"   a) Seu Presidente é nomeado pelo Secretário de Segurança Pública de cada Estado.  ERRADO Seu Presidente é nomeado pelo Governador . CORRETO   b) O Presidente do CETRAN deve ter formação em nível superior. ERRADO O Presidente do CETRAN deve ter reconhecida experiência na área de trânsito. CORRETO   c) O CETRAN não é instância competente para a elaboração de normas.  ERRADO O CETRAN É instância competente para a elaboração de normas. CORRETO 
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                                Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito. 
 § 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
 
 § 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
 
 § 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.
 
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 A) ERRADO = O Presidente é nomeado pelo Governador; B) ERRADO = O Presidente deve ter experiência em trânsito; C) ERRADO = Como órgão normativo e consultivo é competente para elaboração de normas; D) CERTO 
 
 
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                                Gab. D   Lembrando que os presidentes dos CETRAN  e do CONTRANDIFE, são nomeados pelos governadores dos Estados e do DF e deverão ter reconhecida experiência EM MATÉRIA DE TRÂNSITO.  Já os membros, deverão ter reconhecida EXPERIÊNCIA EM TRÂNSITO.   (membros: 2 anos de mandato, admitida a recondução)   Não esqueça disso!!! 
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                                Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências; III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito; IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito; V - julgar os recursos interpostos contra decisões: a) das JARI; b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica; VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores; VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN; IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333. XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.     Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito. § 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente. § 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito. § 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.   Gabarito Letra D!   
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                                Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito. O mandato será de dois anos, admitida recondução, se prevista em seu regimento interno. Os CETRAN e o CONTRANDIFE possuem as seguintes competências: ·       Elaborar normas no âmbito das respectivas competências; ·       Responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito; ·       Estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito; ·       Julgar os recursos interpostos contra decisões: a)   Das JARI; b)   Dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica; ·       Dirimir os conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos municípios.