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Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
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Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal CONTRANDIFE:
II elaborar normas no âmbito das respectivas competências; III responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito; IV estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.
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Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.
§ 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§ 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
§ 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.
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Os PRESIDENTES e MEMBROS do CETRAN E do CONTRADIFE - NOMEADOS - Governadores dos Estados e DF
Experiência em trânsito
Mandato de 2 anos, admitida A recondução(ou seja, pode mais de uma)
Bons estudos
#VEMDETRAN-CE
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vocês falam, falam e falam. ok! muito bem os comentarios ajudam muito. mas coloquem a letrinha correspondente ao gabarito. isso também ajuda muito os nao assinantes.
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Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.
Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.
§ 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§ 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
§ 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.
Gabarito Letra D!
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Item D
Art.14 VIII e IV
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LETRA "D"
a) Seu Presidente é nomeado pelo Secretário de Segurança Pública de cada Estado. ERRADO
Seu Presidente é nomeado pelo Governador . CORRETO
b) O Presidente do CETRAN deve ter formação em nível superior. ERRADO
O Presidente do CETRAN deve ter reconhecida experiência na área de trânsito. CORRETO
c) O CETRAN não é instância competente para a elaboração de normas. ERRADO
O CETRAN É instância competente para a elaboração de normas. CORRETO
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Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.
§ 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§ 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
§ 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.
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A) ERRADO = O Presidente é nomeado pelo Governador;
B) ERRADO = O Presidente deve ter experiência em trânsito;
C) ERRADO = Como órgão normativo e consultivo é competente para elaboração de normas;
D) CERTO
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Gab. D
Lembrando que os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE, são nomeados pelos governadores dos Estados e do DF e deverão ter reconhecida experiência EM MATÉRIA DE TRÂNSITO.
Já os membros, deverão ter reconhecida EXPERIÊNCIA EM TRÂNSITO. (membros: 2 anos de mandato, admitida a recondução)
Não esqueça disso!!!
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Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.
Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.
§ 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§ 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
§ 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.
Gabarito Letra D!
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Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito. O mandato será de dois anos, admitida recondução, se prevista em seu regimento interno.
Os CETRAN e o CONTRANDIFE possuem as seguintes competências:
· Elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
· Responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
· Estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
· Julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) Das JARI;
b) Dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
· Dirimir os conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos municípios.