(V)
É obrigatório que condutor e passageiro, se houver, estejam utilizando capacete
de segurança, com viseira ou óculos protetores.
Art.
54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular
nas vias: I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos
protetores + Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores
só poderão ser transportados: I - utilizando capacete de segurança;
Tem
também a RESOLUÇÃO 453, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013 que diz:
Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor,
triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública,
deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de
proteção, em boas condições de uso.
(F)
É permitido nas vias locais que o condutor segure o guidom da motocicleta com
apenas uma das mãos.
Art. 54. Os
condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas
vias: II - segurando o guidom com as duas mãos;
(F)
O condutor de um ciclomotor poderá circular nas vias de trânsito rápido, mesmo
quando houver pista de rolamento à direita.
Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela
direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à
direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa
própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido
e sobre as calçadas das vias urbanas.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
Não seguras o guidom da motocicleta com as duas mãos só é permitido quando da indicação de manobras.