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Art. 280 § 4º. do CTB.
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Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
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a) Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
b) CORRETA. Art. 280.
c) Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
d) Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgálo em até trinta dias.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
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LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 280 - § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Gabarito Letra B!
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Ipsis litteris do 280 parágrafo 4 CTB
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a. Aplicada a penalidade, não é necessário notificar o proprietário do veículo, já que ele terá ciência da imposição da penalidade quando for realizar o licenciamento anual do veículo.
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
c. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso deverá ser, obrigatoriamente, interposto no local da infração.
Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
d. Interposto o recurso contra a penalidade aplicada, este terá efeito suspensivo.
Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
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O recurso tem efeito suspensivo? EM REGRA não, MAS SE por motivo de força maior o recurso NÃO for julgado, dentro do prazo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação, pode conceder efeito suspensivo.
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A - Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
B - Art. 280, § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
C - Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
D - Art. 285, § 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
Gab Letra B
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SOBRE O RECURSO...
RECURSO, EM REGRA, NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO
EXCEPCIONALMENTE TERÁ. COMO?
NÃO JULGADO NO PRAZO, POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR
PODERÁ SER CONCEDIDO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE OU A REQUERIMENTO DO INTERESSADO.
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sobre o item A) existe uma Súmula 312 STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
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Gabarito: B.
Item A: errado. Aplicada a penalidade, o proprietário do veículo deve ser comunicado.
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Item B: certo. Cópia.
Art. 280, § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Item C: errado. Pode ser junto ao órgão de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
Item D: errado. Não há efeito suspensivo.
Art. 285, § 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
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Assertiva b
O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista, ou ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
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a questão não tem resposta correta, pois a autoridade de trânsito tem circunscrição e não juridição sobre a via. mesmo assim, a banca considerou a alternativa B como sendo a correta.
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jardel barboza, na letra de lei está escrito "jurisdição" mesmo. O pessoal abaixo já até postou o artigo certinho. A alternativa B está correta !
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Art. 280 § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.