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Art. 288. Das decisões da JARI (1ª Instância) cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.
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Complementando:
Destarte, teremos as seguintes competências para julgamento de recursos em segunda instância:
1. para todas as penalidades aplicadas por órgãos municipais e estaduais, o órgão julgador será o respectivo CETRAN (ou CONTRANDIFE, no caso do Distrito Federal);
2. para as MULTAS aplicadas por órgão executivo rodoviário da União [DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, DPRF – Departamento de Polícia Rodoviária Federal ou ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres (para este último, exclusivamente para as infrações de excesso de peso cometidas em rodovias federais sob concessão)]:
2.1. infrações de natureza leve, média ou grave, o órgão julgador será o MESMO da 1ª instância (se houver mais de uma JARI, será constituído um Colegiado próprio e misto, formado pelo Presidente da Junta que julgou o primeiro recurso, o Presidente de outra Junta e o Coordenador geral);
2.2. infrações de natureza gravíssima, o órgão julgador será o Conselho Nacional de Trânsito.
https://www.ctbdigital.com.br/comentario/comentario289
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GABARITO: ERRADO.
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infrações de natureza gravíssima, Conselho Nacional de Trânsito. CONTRAN
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Questão totalmente vaga, pois não menciona que a infração foi por orgão de trânsito da união!
Sendo assim, poderia ser pelo CETRAN ou pelo CONTRAN. Ambas tornaria a afirmativa errada! Questão mal elaborada.
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Difícil entendimento a questão. Fui pelo significado da palavra .Errei .
colegiado
adjetivo
1.que está reunido com outros em colégio; que forma colegiada.
2 diz-se de ou órgão dirigente cujos membros têm poderes iguais
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1º - AUTO DE INFRAÇÃO (AGENTE DE TRÂNS.)
2º - DEFESA PRÉVIA (AUTORIDADE DE TRÂNS.)
3º - APLICAÇÃO DA PENALIDADE (AUTORIDADE DE TRÂNS.)
4º - 1º RECURSO - JARI (do órgão autuador)
5º - 2º RECURSO - DEPENDE - MULTA APLICADA PELO ESTADOS – CETRAN/ DF –
CONTRANDIFE
MULTA APLICADA PELA UNIÃO – DEPENDE - GRAVÍSSIMA/SUSP. DTO DE
DIRIGIR POR +6 MESES/CASSAÇÃO CNH – CONTRAN
DEMAIS – JARI
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ATUALIZAÇÃO (12/01/21)
Com a revogação do inciso XII, o CONTRAN (2ª Instância) deixa de apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, por consequência, o legislador também revogou as alíneas “a” e “b” do inciso I, art. 289. Desta forma, tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, o recurso será apreciado por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta. E quando houver apenas uma Jari, o recurso será julgado por seus membros.
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de 30 dias:
I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo
Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de
Junta;
..........................................................................................................................................
Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, quando houver apenas uma Jari, o recurso será julgado
por seus membros
FONTE: Prof. Ednilson Ribeiro
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Galera, as coisas mudaram. Se for pela UNIÃO - COLEGIADO DA JARI ( se não tiver colegiado da jari, será julgado pelos propios Membros da JARI)............ Se for Estados/DF/Muni - CETRAN-CONTRANDIFE
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Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
I – tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador ...
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Vai mudar! Porém, o item continuará errado, pois não diz se é por órgão da União ou dos Estados/DF/Municípios.
Lei14.071/2020:
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
a) (revogada);
b) (revogada);
Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, quando houver apenas uma Jari, o recurso será julgado por seus membros.” (NR)
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Gabarito: errado.
Caso a penalidade tenha sido imposta por órgão estadual, distrital ou municipal, quem julga é o CETRAN/CONTRANDIFE.
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
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Pessoal, vocês estão colocando o erro referente ao artigo 289 linha A e B porém foram revogados. acredito que o erro está em informar apenas infrações gravissimas, como estão revogados as alineas A e B então logo fica entendido que todos os tipos de infrações.
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Galera, houve mudanças com a lei 14071, o CONTRAN NÃO JULGA MAIS RECURSOS, as alíneas a e b do inciso I foram revogadas, agora a própria Jari irá julgar
I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
a) (revogada);
b) (revogada);
Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, quando houver apenas uma Jari, o recurso será julgado por seus membros.” (NR)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14071.htm
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# ERRADO
Nos recursos de segunda instância, as penalidades por infrações gravíssimas deverão ser julgadas por colegiado especial, definido na forma da lei.
Amigos, a resposta é errada independente da atualização ,importantíssima, da L 14071/20.
Mas pq está errado?
Pq o julgamento pelo Colegiado Especial só acontece com multas provenientes da UNIÂO (PRF/ DNIT) e a questão não especifica de onde vem essa multa. Se for proveniente dos Estados, Municípios e DF, quem julga é o CETRAN e CONTRADIFE.
Ahhhh!!! E a atualização da L 14071, não interfere na resposta?
NÃO!!
Ponha na cabeça, CONTRAN NÃO julga mais 2º recurso(Gravíssima) da UNIÃO. Neste caso, as multas: Leve, Média, Grave e Gravíssima serão julgadas pelo Colegiado Especial ou pela JARI.
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Questão passível de ANULAÇÃO! Origem da autuação não especificada. Órgão da união, do estado ou munícipio?
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CTB Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
(Lei 14.071)
I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN; REVOGADO
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta; REVOGADO
Está em desconformidade com a lei.
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# ERRADO
Nos recursos de segunda instância, as penalidades por infrações gravíssimas deverão ser julgadas por colegiado especial, definido na forma da lei.
Amigos, a resposta é errada independente da atualização ,importantíssima, da L 14071/20.
Mas pq está errado?
Pq o julgamento pelo Colegiado Especial só acontece com multas provenientes da UNIÂO (PRF/ DNIT) e a questão não especifica de onde vem essa multa. Se for proveniente dos Estados, Municípios e DF, quem julga é o CETRAN e CONTRADIFE.
Ahhhh!!! E a atualização da L 14071, não interfere na resposta?
NÃO!!
Ponha na cabeça, CONTRAN NÃO julga mais 2º recurso(Gravíssima) da UNIÃO. Neste caso, as multas: Leve, Média, Grave e Gravíssima serão julgadas pelo Colegiado Especial ou pela JARI.
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Colegiado especial somente em caso de penalidade imposta por órgão ou entidade da União!
Colegiado especial somente em caso de penalidade imposta por órgão ou entidade da União!
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O erro da questão está no deverão, pois colegiado especial é (era) somente para :
- Suspensão direito de dirigir superior a 6 meses;
- Cassação CNH
- Imposição infração gravíssima
....
Por órgãos de trânsito da união (DNIT/PRF)
Enquanto que para os estados, municípios e DF a competência fica (ficaria) a cargo dos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
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Tá desatualizado né?!
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Lei 14.071/2020:
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
a) (revogada);
b) (revogada);
I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, quando houver apenas uma Jari, o recurso será julgado por seus membros.”
GABARITO: ERRADO
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Ao tratar do assunto PROCESSO ADMINISTRATIVO, o CTB determina que ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração. O AIT (Auto de Infração de Trânsito) é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração.
De acordo com o art. 281 do CTB, a autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. Na notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
Portanto, lavrado o AIT, a autoridade aplicará penalidade, caso o auto não possua insubsistências ou irregularidades. Penalidade aplicada, o proprietário e condutor serão notificados e será aberto o prazo para apresentação do 1º recurso contra a penalidade aplicada (1ª instância).
Caberá à JARI julgar esse primeiro recurso. O (primeiro) recurso será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. O proprietário ou condutor poderá interpor recurso (1º instância) de multa sem o recolhimento do valor da multa. Caso a JARI não dê provimento ao recurso do infrator, ele poderá interpor um segundo recurso (2ª instância), todavia deverá recolher o valor, caso seja recurso contra penalidade de multa.
Logo, de acordo com o art. 288 do CTB, das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na seguinte forma, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão:
1) A lei 14071/2020 alterou os órgãos responsáveis pelo julgamento do recurso quando tratar-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União
COMO ERA ANTES DO ADVENTO DA LEI:
- Tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou PENALIDADE POR INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
Vale lembrar que quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.
COMO FICOU AGORA:
- Foi suprimida a alínea “a", restando apenas a alínea “b". Portanto,
- Tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União, o julgamento do recurso interposto da decisão da Jari será apreciado POR COLEGIADO ESPECIAL INTEGRADO PELO COORDENADOR-GERAL DA JARI, PELO PRESIDENTE DA JUNTA QUE APRECIOU O RECURSO E POR MAIS UM PRESIDENTE DE JUNTA.
2) Tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente. (não houve alteração do texto legal pela lei 14071/2020)
A banca afirma que “nos recursos de segunda instância, as penalidades por infrações gravíssimas deverão ser julgadas por colegiado especial, definido na forma da lei". A assertiva está incorreta.
O Colegiado especial que julgará os recursos interpostos das decisões da JARIs está normatizado no art. 289 do CTB, logo não caberá à lei posterior defini-lo.
Gabarito da questão - ITEM ERRADO
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=> TIPOS DE RECURSOS
> POR ÓRGÃO DA UNIÃO
PRAZO DE 30 DIAS PARA RECORRER
APRECIADO PELO COLEGIADO ESPECIAL
INTEGRADO PELO COORDENADOR GERAL DA JARI; PRESIDENTE DA JUNTA QUE APRECIOU O RECURSO E MAIS UM PRESIDENTE DA JUNTA
> POR ÓRGÃO OU ENTIDADE ESTADUAL, MUNICIPAL OU DF
PRAZO DE 30 DIAS PARA RECORRER
APRECIADO PELO CETRAN E CONTRANDIFE
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O Colegiado especial julgará as penalidades impostas pelo órgão ou entidade de trânsito da União, desde que não sejam suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS. Caberá ao CONTRAN, o julgamento dessas penalidades.
Erro da questão : definido na forma da lei.
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Entendo que a questão está desatualizada. À época da aplicação da prova em questão, de fato o gabarito era "Errado", mas considerando as alterações da Lei 14071/20, a assertiva guarda coerência. Interpreto que quando a assertiva fala "na forma da Lei", quer dizer conforme o CTB.
Questão DESATUALIZADA.
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Uma questão dessa no curso de formação... A CESPE tá complicada...
Primeiro que eles não especificam se o órgão que aplicou a multa é da União ou dos Estados. Caso seja a União será um Colegiado Especial, caso seja os Estados será o CONTRANDIFE e CETRANs
E aí? Tem que adivinhar o que se passa na cabeça do cara que fez essa questão?
Ainda TENTEI adivinhar, pensei o seguinte: Se a questão é do curso de formação da PRF então muito provavelmente ele quer saber a segunda instância de uma multa aplicada pela PRF, que seria um Colegiado Especial... hahahaha..
Seguimos..
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O colegiado especial somente julga penalidade imposta por órgãos da União (PRF por exemplo);
Já as penalidades impostas por órgãos estaduais, municipais e DF serão julgadas pelo CETRAN E CONTRANDIFE.
Então, entendo que siga essa regra, independente da natureza da infração.
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Ruim é lá no dia da prova, quando a banca bota uma questão assim e vem com gabarito certo mediante a justificativa "incompleto nao é incorreto"
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vai depender, Estadual ou Federal? Se estadual, Contrandife e Cetran. Se federal , agora que Contran tem mais o que fazer , passou a bola para um colegiado da Jari, mas não qqr um, um especiallll
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Eu li: ...as penalidades ... PODERÃO ser julgadas. Pensei: Poderão, se forem da União. Questão linda, pega outro!
Cadê o PODERÃO ali?
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As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) são órgãos colegiados, componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT)...
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Colegiado Especial só acontece com multas provenientes da UNIÂO, demais CETRAN e CONTRADIFE. .
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Os recursos de 2ª Instância serão apreciados no prazo de 30 dias, e quando se tratar de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, serão julgados por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente da Jari. E, quando se tratar de penalidade imposta por órgãos ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do DF, pelos Cetran e Contradife, respectivamente.
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O Colegiado especial julgará as penalidades impostas pelo órgão ou entidade de trânsito da União, desde que não sejam suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS. Caberá ao CONTRAN, o julgamento dessas penalidades.
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rapais nao é por nada nao, mas tem uns comentarios aqui que parece uma biblia de tão grande ... é uma questão simples, acho que como a intenção é um ajudar o outro ... o tal do direito ao ponto ajuda mais ainda ... sorte a todos
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Recursos advindos dos Estados, Municípios e DF, será julgado pelo CETRAN e CONTRADIFE.
Recursos advindos da UNIÂO (PRF/ DNIT), julgamento pelo Colegiado Especial.
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GABARITO: ERRADO
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Caberá à JARI julgar esse primeiro recurso. O (primeiro) recurso será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. O proprietário ou condutor poderá interpor recurso (1º instância) de multa sem o recolhimento do valor da multa. Caso a JARI não dê provimento ao recurso do infrator, ele poderá interpor um segundo recurso (2ª instância), todavia deverá recolher o valor, caso seja recurso contra penalidade de multa.
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