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Questões de Processo administrativo


ID
89017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em uma capital brasileira foi instalado um aparelho eletrônico que registra e processa dados decorrentes do fluxo de automóveis em velocidade acima do permitido para o local. Esse equipamento registrou duas infrações na manhã do dia 12/8/2008, uma praticada por condutor de veículo registrado em nome de repartição consular de carreira e outra praticada por condutor de veículo registrado em nome de sociedade de arrendamento mercantil.

Diante dessa situação hipotética, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • A RESOLUÇÃO Nº 149, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003 dispõe:

    Art. 2°. Constatada infração pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou ainda comprovada sua ocorrência por equipamento audiovisual, aparelho eletrônico ou por meio hábil regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

    § 1°. O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:

    I – por anotação em documento próprio;

    II – por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento que será definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;

    III – por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.

    § 2°. O órgão ou entidade de trânsito não necessita imprimir o Auto de Infração elaborado nas formas previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior para que seja aplicada a penalidade, porém, quando impresso, deverá conter os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

    § 3º. A comprovação da infração referida no inciso III do § 1° deverá ter a sua análise referendada por agente da autoridade de trânsito que será responsável pela autuação e fará constar o seu número de identificação no auto de infração .

    § 4º. Sempre que possível o condutor será identificado no ato da autuação.

     

  • Alternativa a) ERRADA - "meio ainda que não seja regulamentado pelo CONTRAN"
                  Art. 2º "ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN"

    Alternativa b) ERRADA - "será lavrado posteriormente pela autoridade de trânsito por anotação em documento próprio"
                 Art. 2º  §1º O auto de infração poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:
                           I - por anotação em documento próprio;

    Alternativa c) CERTA - Art. 280 CTB §2º A infração deverá ser referendada (comprovada, validada, confirmar) por agente da autoridade de trânsito

    Alternativa d) ERRADA - Art.17 - "deverão ser enviadas ao endereço constante no registro do vículo junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal e comunicados ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis.

  • Letra e: Sociedade de arrendamento mercantil = Bancos. Geralmente os veículos estão alienados ( financiados ) pelos bancos, mas a notificação são enviadas para o proprietário registrado no CRLV.

  • Corrigindo a letra D 


    Nos casos dos veículos registrados em nome de missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou representações de organismos internacionais e de seus integrantes, a Notificação da Autuação deverá ser remetida ao Ministério das Relações Exteriores, para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento pelo proprietário do veículo.


    Fonte: resolução 149

  • Gabarito C (correto)

    Artigo 280, parágrafo 2º do CTB. A infração deve ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito (...)

  • Resolução 619 - CONTRAN

    Art. 3º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

    III - por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.

    § 3º O registro da infração, referido no inciso III do § 1° deste artigo, será referendado por autoridade de trânsito, ou seu agente, que será identificado no Auto de Infração de Trânsito. § 3º O registro da infração, referido no inciso III do § 1° deste artigo, será referendado por autoridade de trânsito, ou seu agente, que será identificado no Auto de Infração de Trânsito.

  • Letra C

    Conforme a Resolução nº 619 (que revogou várias outras antes dela):

    Art. 3º Caput     /+/     §1º _ II e III     /+/     §2º     /+/     §3º

    (Não coloquei o texto pq o limite de 3.000 caracteres acabou!! rsrs)

    ↓↓↓↓

    (§1º _ II) Meteorológico: não necessário imprimir (§2º), mas, se impresso, não necessário referendar

    (§1º _ III) Não meteorológico: não necessário imprimir (§2º), mas, impresso ou não, PRECISA REFERENDAR (§3º)

    ---------------------------------------

    Letra D (que a propósito foi a que marquei, mas infelizmente tinha uma resolução malvada...)

    **** CTB = Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

    § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. (se não cair Resoluções do CONTRAN,,, vc marcou a D ??? VC ACERTOU !!)

    **** Daí vem a resolução 619 (que revogou a 404, que por sua vez revogou a 149)... então a Resolução 619 diz:

    Res. 619 = Art. 26. Nos casos dos veículos registrados em nome de missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou representações de organismos internacionais e de seus integrantes, as notificações de que trata esta Resolução, respeitado o disposto no § 6º do art. 10, deverão ser enviadas ao endereço constante no registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal e comunicadas ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, na forma definida pelo DENATRAN.

    Art. 27. A contagem dos prazos para apresentação de condutor e interposição da Defesa da Autuação e dos recursos de que trata esta Resolução será em dias consecutivos, excluindo-se o dia da notificação ou publicação por meio de edital, e incluindo-se o dia do vencimento.

    Art. 29. A notificação da autuação e a notificação da penalidade de multa deverão ser encaminhadas à pessoa física ou jurídica que conste como proprietária do veículo na data da infração, respeitado o disposto no § 6º do art. 10.

    Ou seja: endereço constante no CRV = PROPRIETÁRIO...

    ----

    Resumindo:

    Veículo Registrado (CRV) Repartição Consular... a proprietária... vai pra ela... e o Min.Rel.Ext. será informado...

    Como exclui o dia da notificação (conforme Art. 27 da Res. 619) então entendo que o início será o dia seguinte ao da notificação...

    Foi o que entendi...

  • GABARITO C

  • C - sem fundamentação legal

    a infração deve ser julgada consistente e regular, mas isso não é obrigatório, dado que pode haver assinatura do auto de infração, já valendo como notificação de autuação.

    Ademais, o CTB não fala agente, e sim autoridade, sabemos q no trânsito é diferente.


    Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.


  • Questão tão difícil que acaba beneficiando "chutadores" com sorte. Eu (e a maioria) fui na D pois era a única que fazia sentido... mas eles foram no detalhe do detalhe...

  • Alternativa D)

    Res. 619/16 CONTRAN

    Art. 26. Nos casos dos veículos registrados em nome de missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou representações de organismos internacionais e de seus integrantes, as notificações de que trata esta Resolução (ou seja, multa) , respeitado o disposto no § 6º do art. 10, deverão ser enviadas ao endereço constante no registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal e comunicadas ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, na forma definida pelo DENATRAN. {{ O raciocínio segue: Em caso de multa, tem-se pressa: envia-se ao endereço do CRLV e depois só avisa ao MRE. }}


    Notificação embaixada:

    Se multa / adv. por escrito:

    ·        Avisa MRE

    ·        Notifica: embaixada

    Se cassação / suspensão:

    ·        Avisa: MRE à que informará embaixada 


    ** A contagem dos prazos para apresentação de condutor e interposição da Defesa da Autuação e dos recursos de que trata esta Resolução será em dias consecutivos, excluindo-se o dia da notificação ou publicação por meio de edital, e incluindo-se o dia do vencimento. Considera-se prorrogado o prazo ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL se o vencimento cair em feriado.


    Alternativa E)

    Art. 8º Para fins de cumprimento desta Resolução (619/16 CONTRAN), no caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, o possuidor, regularmente constituído e devidamente registrado no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, nos termos de regulamentação específica, equipara-se ao proprietário do veículo. Parágrafo único. As notificações de que trata esta Resolução (multas) somente deverão ser enviadas ao possuidor previsto neste artigo no caso de contrato com vigência igual ou superior a 180 dias.

  • Gabarito letra C


    Resolução 619/16 - Art. 3˚, § 3˚:


    O registro da infração, referido no inciso III do § 1° deste artigo, será referendado por autoridade de trânsito, ou seu agente, que será identificado no Auto de Infração de Trânsito.


    Observando o que diz o inciso III do § 1˚ do art. 3˚:


    O Auto de Infração de Trânsito de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:


    III - por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.

  • Assertiva C

    A comprovação da infração ocorrida exige referendo por agente da autoridade de trânsito.

  • ☠️ GABARITO C ☠️

    A RESOLUÇÃO Nº 149, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003 dispõe:

    Art. 2°. Constatada infração pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou ainda comprovada sua ocorrência por equipamento audiovisual, aparelho eletrônico ou por meio hábil regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

    § 1°. O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:

    I – por anotação em documento próprio;

    II – por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento que será definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;

    III – por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.

    § 2°. O órgão ou entidade de trânsito não necessita imprimir o Auto de Infração elaborado nas formas previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior para que seja aplicada a penalidade, porém, quando impresso, deverá conter os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

    § 3º. A comprovação da infração referida no inciso III do § 1° deverá ter a sua análise referendada por agente da autoridade de trânsito que será responsável pela autuação e fará constar o seu número de identificação no auto de infração .

    § 4º. Sempre que possível o condutor será identificado no ato da autuação.

  • A letra C é padrão mais a letra D também esta correta

  • nao estendi onde esta o erro da E

  • Não me atentei para o final da letra D
  • Gabarito: Letra C

    Segundo o CTB:

    Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

  • Art. 280

    Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    I - tipificação da infração; 

    II - local, data e hora do cometimento da infração; 

    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; 

    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; 

    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; 

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. 

    § 1º (VETADO)

     § 2º A infração deverá ser comprovada por:

    • Declaração da autoridade de trânsito
    • Ou do agente da autoridade de trânsito
    • Por aparelho eletrônico
    • Ou por equipamento audiovisual
    • Reações químicas
    • Ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. 

    § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. 

    § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser: 

    Servidor civil (estatutário ou celetista), ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência

  • Gabarito: Letra C

    Segundo o CTB:

    Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

  • Parágrafos do art. 282, CTB


ID
89464
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Quando da ocorrência de infração prevista na legislação de trânsito, deverá ser lavrado auto de infração, devendo nele constar, obrigatoriamente, alguns dados. Exemplo de informação a ser fornecida quando possível (não obrigatória) é

Alternativas
Comentários
  • Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:I - tipificação da infração;II - local, data e hora do cometimento da infração;III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
  • Alternativa correta, Letra DComentáriosDuas informações que são opcionais em um auto de infração :  o prontuário do condutor e a assinatura do infrator.a) a tipicação da infração. (obrigatória)b) a data e a hora da ocorrência. (obrigatória)c) os caracteres da placa do veículo. (obrigatória)d) o prontuário do condutor. (opcional/sempre que possível)e) a identificação do agente autuador. (obrigatória)Veja o que diz o CTB:Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:I - tipificação da infração;II - local, data e hora do cometimento da infração;III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
  • Esta questão foi elaborada tomando como base a Lei Nº9503, de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 280, temos que ficar atentos ao sempre que possível presentes nos incisos IV e VI.
  • Comentários:como não poderia deixar de ser, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB – estipulou os elementos mínimos que devem estar presentes nos autos de infração lavrados pelos agentes das autoridades de trânsito, caracterizando a ocorrência de uma infração.
                Porém, enquanto alguns desses elementos são de presença obrigatória, outros podem estar presentes apenas se possível, sem que haja prejuízo à correção do auto de infração. E, nesse sentido, aponta o art. 280 do CTB, que assim dispõe:
    Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
    I - tipificação da infração;
    II - local, data e hora do cometimento da infração;
    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
                Como se vê, as informações consistentes no “prontuário do infrator” e na “assinatura do infrator” são opcionais, devendo estar presentes apenas quando possível. E como a questão nos indaga sobre qual daquelas informações não é obrigatória, só pode ser correta a letra D
  • Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    I - tipificação da infração;

    II - local, data e hora do cometimento da infração;

    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

     

  • Basta lembrar que há infrações que são dadas em trânsito. Estas, por ocasião de não ser possível abordar o condutor, não será possível identificá-lo e registrar os dados do mesmo. Resposta letra D.

  • Conforme o artigo 280 do CTB:

    Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    I - tipificação da infração; (Obrigatório)

    II - local, data e hora do cometimento da infração; (Obrigatório)

    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; (Obrigatório)

    Obs.: Modelo (Uno, Siena, Gol, …), tração (automotor, elétrico, de tração animal, …), tipo (automóvel, ônibus, motocicleta, …) e categoria são facultativos.

    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; (Facultativo)

    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; (Obrigatório)

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. (Facultativo)


  • Assertiva D

    o prontuário do condutor.


ID
89470
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Marcos Vinicius, proprietário de veículo automotor, residente em Corumbá, recebeu guia de pagamento referente à infração cometida quando trafegava pela BR-101, entre as Cidades do Rio de Janeiro e Angra dos Reis, no dia 15 de julho de 2009, às 15h30min. A referida guia estabelecia o prazo de 15 dias para a efetivação do pagamento de multa no valor apontado, além da aplicação de 7 pontos, na forma como determina a Lei. Inconformado, recorreu Marcos Vinicius, sustentando não ter recebido notificação da autuação para apresentação de defesa prévia, sendo este apelo recusado. Em face dessa decisão administrativa, Marcos Vinicius ajuizou ação judicial, apresentando todos os documentos cabíveis, satisfazendo todos os pressupostos processuais. Dessa forma, com base na Orientação Jurisprudencial dominante, a decisão a ser proferida deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Art. 282 do CTB:
    Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnólogo hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

  • Código de Trânsito Brasileiro - Lei n. 9.503/1997

    Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

            § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.

            § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

            § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

            § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

  • Olá! colegas, comentários corretos, porém, a questão pede: orientação jurisprudencial.
    Temos a Súmula do STJ nº 312 "" No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração"".

    cuidado pessoal, existe tbm a Súmula STJ nº 127 (refere-se ao licenciamento), "" É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado".
    forte abraço e bons estudos
  • Nao entendi muito bem a questao pois ele recebeu a guia de pagamento referente à infração..e segundo art 282 CTB na parte final,
    fala em "que assegure a ciencia da imposição da penalidade".
    Presume-se estar notificado o infrator para apresentação do recurso, apesar do par. 4 ser explicito quanto à menção da data do termino do prazo do recurso.
    entendo nao ser razoavel a medida judicial apresentada, visto que o infrtor ficou ciente da medida imposta..
    Alguem poderia esclarecer??
  • Comentários:o processo que conduz à aplicação de penalidade contra condutores e proprietários de veículos infratores é um processo administrativo. E, no âmbito do processo administrativo, como regra, sempre que o seu resultado puder influenciar na esfera de direitos dos administrados (atos administrativos restritivos ou ampliativos, na classificação doutrinária) devem ser oferecidos o contraditório e a ampla defesa.
                Sobre esse tema o Código de Trânsito Brasileiro – CTB – traz algumas normas em seu art. 282, inclusive sobre a obrigatoriedade da notificação. E o certo é que o responsável pelas infrações, antes de ter contra si aplicada qualquer penalidade, deve usufruir de prazo hábil dentro do qual possa alegar qualquer elemento que lhe seja favorável, caso assim deseje fazer. Só após decorrido esse prazo ou após a negativa às alegações do infrator é que se pode aplicar qualquer penalidade. Ou seja, a prévia notificação, antes da imposição de multa, é sempre necessária.
                Após reiterados julgamentos sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 312, que assim preconiza: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
                Portanto, a resposta da questão só pode ser a letra D, dada a obrigatoriedade de ser feita a notificação antes da imposição de multa, razão pela qual o pleito de Marcos Vinicius encontrará amparo em sede judicial.
  • não, ele não estava ciente da notificação. Em nenhum momento pode-se inferir esse fato.

  • Gabarito D

  • Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

           Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

           I - se considerado inconsistente ou irregular;

          II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

  • súmula nº 312, que assim preconiza: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.

  • questão pessimamente elaborada, não é pra menos que esse foi o pior concurso da PRF, cheio de confusões judiciais.

  • NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO X NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE

    STJ súmula nº 312 “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.

    Após confeccionado o AIT pelo agente de trânsito ou outro meio de fiscalização será enviado o talão ou dado ao órgão com circunscrição sobre a via da infração, onde a a autoridade de trânsito respeitado o prazo máximo de 30 dias jugará a regularidade e a consistência desse AIT e irá expedir:

    1) NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO - Como o nome já diz é apenas uma informação/aviso que você em tese cometeu uma infração de trânsito, ou seja, ela não é a (multa) e deve ser entregue via de regra por via postal ao domicílio do proprietário ou outro meio tecnológico hábil

    OBS1: Na NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO deverá constar prazo para apresentação de defesa prévia, que não poderá ser inferior a 15 dias contados da data da notificação de autuação

    OBS2: Caso o condutor assine a NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO essa já valerá como tal, sendo agora necessário esperar a NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE até ele.

    Não sendo apresentada a defesa prévia dentro do prazo estipulado pelo órgão chegará:

    2) NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE - essa assim é a multa e já se pressupõe a ciência da autuação a priori pela NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO e que agora você está sendo multado pela conduta, embora também a lei assegurará recurso que não será inferior a 30 dias contados da data da notificação da penalidade

    ATENÇÃO!

    Defesa prévia: Recorre do auto de infração (não concorda com a autuação do agente ou do aparelho)

    Recurso: Recorre da multa propriamente dita

    Independente de ter sido o proprietário ou condutor que cometeu a infração de trânsito, sempre o proprietário será o responsável pelo pagamento da multa.

    Independente de desatualização de endereço de domicílio as notificações serão válidas para todos os efeitos

    No caso em tela o condutor já recebeu a guia sem nem ao menos ter sido notificado antes para apresentar sua defesa prévia, não sendo nem necessário pleitear por via judicial o acatamento do seu pedido, pois conforme está normatizado no CTB, tal multa deverá ser arquivada por inobservância legal.

    Art. 281 (CTB). A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

           Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

           I - se considerado inconsistente ou irregular;

          II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

    Fontes

    STJ súmula nº 312 

    Resolução CONTRAN Nº 619 DE 06/09/2016

    Código de Trânsito Brasileiro

  • Assertiva D

    favorável, na medida em que, no processo administrativo, para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.

  • COPIA DE UM COLEGA AQUI.

    NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO X NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE

    STJ súmula nº 312 “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.

    Após confeccionado o AIT pelo agente de trânsito ou outro meio de fiscalização será enviado o talão ou dado ao órgão com circunscrição sobre a via da infração, onde a a autoridade de trânsito respeitado o prazo máximo de 30 dias jugará a regularidade e a consistência desse AIT e irá expedir:

    1) NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO - Como o nome já diz é apenas uma informação/aviso que você em tese cometeu uma infração de trânsito, ou seja, ela não é a (multa) e deve ser entregue via de regra por via postal ao domicílio do proprietário ou outro meio tecnológico hábil

    OBS1: Na NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO deverá constar prazo para apresentação de defesa prévia, que não poderá ser inferior a 15 dias contados da data da notificação de autuação

    OBS2: Caso o condutor assine a NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO essa já valerá como tal, sendo agora necessário esperar a NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE até ele.

    Não sendo apresentada a defesa prévia dentro do prazo estipulado pelo órgão chegará:

    2) NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE - essa assim é a multa e já se pressupõe a ciência da autuação a priori pela NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO e que agora você está sendo multado pela conduta, embora também a lei assegurará recurso que não será inferior a 30 dias contados da data da notificação da penalidade

    ATENÇÃO!

    Defesa prévia: Recorre do auto de infração (não concorda com a autuação do agente ou do aparelho)

    Recurso: Recorre da multa propriamente dita

    Independente de ter sido o proprietário ou condutor que cometeu a infração de trânsito, sempre o proprietário será o responsável pelo pagamento da multa.

    Independente de desatualização de endereço de domicílio as notificações serão válidas para todos os efeitos

    No caso em tela o condutor já recebeu a guia sem nem ao menos ter sido notificado antes para apresentar sua defesa prévia, não sendo nem necessário pleitear por via judicial o acatamento do seu pedido, pois conforme está normatizado no CTB, tal multa deverá ser arquivada por inobservância legal.

    Art. 281 (CTB). A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

           Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

           I - se considerado inconsistente ou irregular;

          II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

    Fontes

    STJ súmula nº 312 

    Resolução CONTRAN Nº 619 DE 06/09/2016

    Código de Trânsito Brasileiro


ID
121948
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Um funcionário público estadual, concursado e regularmente contratado, no desempenho de suas funções foi autuado, pelo órgão de trânsito municipal, na condução de um veículo oficial pertencente à administração direta. Interposto recurso junto à JARI ? Junta Administrativa de Recursos de Infrações, municipal, o mesmo foi indeferido. Nesta situação, cabe recurso, em segunda instância, que será julgado

Alternativas
Comentários
  • Em caso de indeferimento do recurso pela JARI em primeira instância pode-se interpor recurso em segunda instância ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.Deve-se repetir o procedimento de interposição de recurso em primeira instância, com novo requerimento, juntando os mesmos documentos obrigatórios do recurso em primeira instância.Endereçar o recurso ao Presidente do CETRAN.
  • Alternativa Correta, letra D (pelo CETRAN)Código de Trânsito BrasileiroArt. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor.Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.
  • 1º instância - JARI

    2º instância - CETRAN OU CONTRADIFE (no caso do DF)

    CERTA LETRA "D"
  • Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
    § 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.
    § 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
     
  • Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
    V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
    a) das JARI;
    b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
  • Ver Art. 14, inciso V, alínea a. CTB

  • tem como recorrer a uma segunda instancia no "CETRAN"

  • Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

    V - julgar os recursos interpostos contra decisões:

      a) das JARI;


  • LETRA D

     

    Questão muito bem elaborada. O candidato deveria estar atento a uma passagem mágica na questão que o levaria para a vitória. Vejamos:

     

    Um funcionário público estadual, concursado e regularmente contratado, no desempenho de suas funções foi autuado, pelo órgão de trânsito municipal, na condução de um veículo oficial pertencente à administração direta. Interposto recurso junto à JARI ? Junta Administrativa de Recursos de Infrações, municipal, o mesmo foi indeferido.

     

    A questão diz que o recurso foi interposto junto à JARI MUNICIPAL depois de ser autuado pelo ÓRGÃO DE TRÂNSITO MUNICIPAL. Estas são informações MUITO IMPORTANTES!

     

    Trata-se do famoso processo administrativo de aplicação de penalidade de trânsito.

     

    Se o condutor foi autuado por agente de órgão/entidade de trânsito municipal, o seu primeiro recurso deverá ser julgado necessariamente pela JARI daquele órgão/entidade.

     

    Caso haja novo recurso, este deverá ser julgado pelo CETRAN e aí ENCERRA A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA!

     

    Caso o condutor tivesse sido autuado por órgão de trânsito da União, o primeiro recurso também seria julgado pela JARI do órgão/entidade. A diferença residiria no segundo recurso.

     

    Caso a infração tivesse gerado cassação do documento de habilitação, suspensão do direito de dirigir por mais e 6 meses ou infrações gravíssimas, o recurso seria dirigido para o CONTRAN

     

    Por outro lado, caso a infração fosse leve, média ou grave, haveria julgamento do recurso por parte do colegiado especial das JARI, composto pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta.

     

    Ainda, se houver somente uma JARI funcionando, o segundo recurso será apreciado pela mesma JARI que proferiu a decisão acerca do primeiro recurso. Em outras palavras, é possível que os dois recursos sejam julgados pela mesma JARI.

     

  •  

       Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

     

     

      II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

  •  UNIÃO 

    1 Instancia (JARI)

    2 Instancia (JARI)

    Estados e municípios

    1 Instancia (JARI)

    2 Instancia (CETRAN), (CONTRADIFE)-DF

     

  • GAB. D

  • GAB. D

  • Estado e Município / 2º instância - CETRAN / CONTRADIFE c/c Art. 289. II CTB .

  • pela CETRAN que fica na capital de cada estado!


ID
208645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca do que dispõe a Lei n.º 9.503/1997, Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), julgue os itens de 101 a 110.

Se a representação diplomática de um país estrangeiro for autuada pela prática de infração de trânsito, então nesse caso, a multa não deverá ser aplicada, diante da imunidade diplomática.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A multa será sim aplicada ! Ninguém tem essa imunidade ...

  • Essa alternativa está representada pelo artigo subsequente:

    Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

    § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.

    § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

    § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

    § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

    § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

     

  • As infrações cometidas no território brasileiro, seja administrativa ou penal, será autuada. Agora os procedimentos da autuação são diferentes. Logo, para responder esse tipo de questão não é necessário conhecimentos profundo acerca da matéria.
  • ERRADO

     

    CTB

     

    Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

     

    (...)

     

    § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

  • Gabarito: ERRADO

    E ela está errada, pois a multa deverá sim ser aplicada. Prova é que a Resolução nº 404/12 estabelece que nos casos dos veículos registrados em nome de missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou representações de organismos internacionais e de seus integrantes, a Notificação de Autuação deverá ser enviada ao endereço constante no registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito do estado ou Distrito Federal e comunicadas ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • gab - errado

     

    Por que não seria?

    Deve SER e é enviada ao endereço constante no registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito do estado ou Distrito Federal e comunicado ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis.

  • vai lá, pode cometer infrações e não pagar nada só por ser diplomata.

    À lei é imposta para todos....

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

     (...)

     § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

  • Errado.

    Sem imunidade, inclusive antes do veículo deixar o país a conta deve ser paga.

    AQUI SE FAZ, AQUI SE PAGA.

  • Condutor comum, quem puni? Autoridade de trânsito competente

    Condutor em missão diplomática, consular ou a elas equiparadas → Ministério das Relações Exteriores.

  • Gurizada, temos três determinações na legislação de trânsito para quando se deve tomar medidas cabíveis em situações de infrações de trânsito cometidas por consulares:

    1) CTB: Remeter ao Ministério da Relações Exteriores;

    2) RES. 619/16: Enviar ao proprietário e comunicar Ministério das Relações Exteriores (conforme DENATRAN);

    3) RES. 723/18: Remeter ao Ministério das Relações Exteriores.

  • Se for pela lógica eles poderiam fazer um GTA aqui.

  • Gabarito: errado.

    Não existe "imunidade diplomática" que permita um estrangeiro cometer qualquer infração de trânsito e ficar impune por isto. No futuro veremos que o que muda são detalhes no processo administrativo da multa (as notificações são enviadas, no caso, para o Ministério das Relações Exteriores). Mas a autuação é feita normalmente.

    Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.

  • ERRADA. ELE SERÁ MULTADO SIM

    § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

  • Resposta ERRADO

    CTB  Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.

  • Art. 282 [...]

    § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

  • Gabarito: Errado

    Segundo o CTB:

    Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

    § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

  • Se a representação diplomática de um país estrangeiro for autuada pela prática de infração de trânsito, então nesse caso, a multa não deverá ser aplicada, diante da imunidade diplomática.

    • Art. 3º + Art. 282,§ 2º;
    • A aplicação do CTB é AMPLA, independentemente do veículo, proprietário, condutores de veículos nacionais ou estrangeiros, resumindo: NÃO ESCAPA NEM O ESTRANGEIRO, PRONTO!! kk
    • Agora, o que muda ➦ processo administrativo da multa (as notificações são enviadas para o Ministério das Relações Exteriores, qnd o condutor é pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes). Mas a autuação é feita normalmente.


ID
329287
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Sobre o Julgamento das Autuações e Penalidades previstas na Lei nº. 9503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A ASSERTIVA INCORRETA É A LETRA D.

    "A notificação da penalidade, devolvida por desatualização do endereço do veículo não será considerada válida, devendo a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via diligenciar à procura do infrator".

    A afirmação acima vai de encontro com o art.  282.:

    "Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

            § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.

            § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

  • LETRA D

    Conforme o artigo 282, a notificação devolvida por desatualização do endereço será considerada válida para todos os efeitos.
    Azar do proprietário que mudou, teve 30 dias para informar o novo endereço e não o fez.
  • A letra C também está incorreta, pois a notificação sempre será expedida para o proprietário do veículo.
  • A letra C está correta e de acordo com o art. 282 do CTB:
    Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

    Veja que na questão ele pede somente a INCORRETA, gabarito correto: letra D
  • Vou tentar explicar de acordo com as aulas que tive de Legislação de Trânsito:

    1) Auto de Infração (prazo para emissão e postagem: 30 dias)
    2) Notificação de autuação;
    3) Defesa da Autuação (Prazo mínimo de 15 dias; PJ comparece com documento de quem estava dirigindo; PF caso o proprietário não seja o condutor, apresenta documentação prevista na legislação, informando documentos do condutor; Quem julga é a autoridade de trânsito; pode solicitar que a infração média ou leve seja tranformada em Advertência por escrito);
       ------- se indeferido--------
    4) Notificação de penalidade ou multa (30 dias para interpor recurso em 1ª instância - JARI);
    ------- se indeferido--------
    5) Recurso em última instância.

    Conclusão: Temos 02 defesas: uma da autuação e outra da penalidade)

    Bons Estudos! :)
  • A alternativa E é uma cópia do art. 282, $ 4o do CTB.
    A "pegadinha" ou dúvida pode estar entre Recurso e Defesa da Autuação, comparando o art. 6o, P. Único, II com o Art. 7o, $ 2o, III.
    Art. 282 - § 4º  -  Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
    Res. 248/2007
    Art. 6º       Na impossibilidade da notificação nos termos do § 1º do artigo anterior, será expedida a Notificação da Autuação ao infrator no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da constatação da infração.
    Parágrafo único. Da Notificação da Autuação deverá constar, além das informações constantes do Auto de Infração:
    I - data de sua emissão;
    II - data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, não inferior a 15 (quinze) dias;

    Art. 7º       Cabe a autoridade de trânsito apreciar defesa da autuação.
    § 1º      Acolhida a defesa da autuação, o Auto de Infração será cancelado e seu registro será arquivado, devendo a autoridade de trânsito comunicar o fato ao interessado.
    § 2º      Não acolhida a defesa da autuação ou não interposta no prazo determinado, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade, expedindo a Notificação de Penalidade, da qual deverá constar, além dos dados da Notificação da autuação os seguintes:
    I - data de sua emissão;
    II - valor da multa integral e com 20% (vinte por cento) de desconto, em moeda nacional;
    III - data do término do prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para a apresentação de recurso e pagamento com desconto de 20% (vinte por cento);
    IV - campo para autenticação eletrônica a ser regulamentado pelo órgão máximo executivo da União.

    Estou estudando para o concurso do Detran/RS e não entra a Resolução 149, por isso não consigo ajudar mais o colega que ficou com essa dúvida na alternativa E.
    Bons estudos !
  • entao a defesa da autuação e 15 dias e notificação 30 dias


  • d) A notificação da penalidade, devolvida por desatualização do endereço do veículo não será considerada válida ( Será SIM considerada válida), devendo a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via diligenciar à procura do infrator.

  • Pessoal, quero chamar atenção para a letra B. O CTB diz:

    Art. 281, § 2º. A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. 

    Já a Resolução 619/16 diz:

    Art. 26. Nos casos dos veículos registrados em nome de missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou representações de organismos internacionais e de seus integrantes, as notificações de que trata esta Resolução, respeitado o disposto no § 6º do art. 10, deverão ser enviadas ao endereço constante no registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal e comunicadas ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, na forma definida pelo DENATRAN.

    Portanto, de acordo com o professor Fábio Silva, do site Mestres do Trânsito, quando for multa, vai direto para o endereço que consta no registro do veículo e o Ministério das Relações Exteriores será comunicado. Agora, quando se tratar de uma penalidade mais dura, por exemplo suspensão do direito de dirigir, vai para o Ministério tomar as medidas cabíveis.

    Podem mandar msg qualquer coisa.

  • Assertiva D

    A notificação da penalidade, devolvida por desatualização do endereço do veículo não será considerada válida, devendo a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via diligenciar à procura do infrator.


ID
329290
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com a Lei nº. 9503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), o auto de infração de trânsito será arquivado e seu registro julgado insubsistente se não for expedida a notificação da autuação, no prazo máximo de:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é LETRA E, conforme o art. 281, do CTB.

    Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

         Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

         I - se considerado inconsistente ou irregular;

       II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

  • LETRA E

    Após a verificação da regularidade do auto de infração, a autoridade de trânsito, expedirá, no prazo máximo de 30 dias contados da data do cometimento da infração, a notificação da autuação dirigida ao proprietário do veículo.

    Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável pelo seu envio. Desta forma, devemos perceber que o órgão de trânsito tem 30 dias para colocar a notificação no correio, e não 30 dias para notificar.
  • " Artigo 3º. O incisso II do art. 281 da lei 9503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

    II- se, no prazo maximo de trinta dias, nao for expedida a notificação da autuação.

    A lei inovou, e reduziu o prazo para a expedição da notificação, para o limite de ate 30 dias. Caso, a notificação nao seja expedida no prazo legal, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente.
  • Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

            Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

            I - se considerado inconsistente ou irregular;

           II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.        (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)

    GABARITO: E 

  •      Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

           Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

           I - se considerado inconsistente ou irregular;

           II - se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação. 

    GAB - E

  •  Art 281 Seção II Do Julgamento das Autuações e Penalidades / II – se, no prazo máximo de trinta dias(30), não for expedida a notificação da autuação. 


ID
537487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com referência a velocidade, julgue os itens subseqüentes.

Considere a seguinte situação hipotética. Por meio de equipamento de detecção provido de registrador de imagem, verificou-se que um veículo transitava em velocidade superior à máxima permitida para o local. Posteriormente, constatou-se que o veículo estava registrado em nome de uma representação de organismo internacional. Nessa situação, a autoridade de trânsito deverá remeter, no prazo máximo de 30 dias, contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação ao proprietário do veículo, na qual deverão constar a tipificação, o local, a data e a hora do cometimento da infração.

Alternativas
Comentários
  • Art. 282, § 2º - A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.
  •  

    P { margin-bottom: 0.21cm; }A:link { }

    Apenas saliento que o prazo de 30 dias previsto neste artigo, é o prazo mínimo para interposição de recurso.

    Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

            § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

            § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)


     

  • Pra enviar o auto de infração (colocar no correio, remeter) (o que não quer dizer que é em 30 dias que a notificação deve chegar ao proprietário, a legislação não fala sobre esse tempo) tbm são 30 dias. O que está errado na questão é enviar ao proprietário de veículo, enquanto nesse caso deve ser enviado ao Ministério das Relações Internacionais.
  • CONSTA NA RESOLUÇÃO n. 404/12, NO ART. 17, QUE AS NOTIFICAÇÕES TANTO DE AUTUAÇÃO COMO DE PENALIDADE, DEVERÃO SER ENVIADAS PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO.

    CONSTA NO ART. 27 DA RESOLUÇÃO 404/12 QUE SUA ENTRADA EM VIGOR SE DARÁ EM 1º DE JANEIRO DE 2013, LOGO, JÁ VÁLIDA PARA O RECENTE CONCURSO 2013, A REALIZAR DIA 11.08.2013.

    ENTÃO, ATUALMENTE, ESTA QUESTÃO ESTÁ CORRETA.


    ABAIXO A REDAÇÃO DOS ARTIGOS CITADOS.
    Art. 17. Nos casos dos veículos registrados em nome de missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou representações de organismos internacionais e de seus integrantes, as notificações de que trata esta Resolução, respeitado o disposto no § 6º do art. 9º, deverão ser enviadas ao endereço constante no registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal e comunicadas ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis.  Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União definirá os procedimentos para envio da comunicação de que trata o caput.

    Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2013, quando ficará revogada a Resolução nº 149/2003 do CONTRAN.

  • Site de questões de concurso, por favor, colocar a questão no filtro de desatualizada.
  • Pessoal... lembramos que não consta do edital resoluções do CONTRAN, conforme era previsão expressa nos últimos editais.
  • De acordo com o edital DPRF 01/2013:

    LEGISLAÇÃO RELATIVA AO DPRF : 1. Lei n.º 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro e suas atualizações;

    Logo, acredito que as resoluções do CONTRAN são, sim, atualizações pertinentes ao CTB e portanto para o candidato é necessário o seu conhecimento para o concurso público.

    Espero ter ajudado.
  • O CTB É UMA LEI E COMO TAL SÓ PODE SER ATUALIZADA POR OUTRA LEI, COMO AS RESOLUÇÕES NÃO SÃO LEIS ELAS NÃO ATUALIZAM O CTB, ELAS SÃO COMPLEMENTAÇÕES. CUIDADO PESSOAL!!!!!
  • RESOLUÇÃO NÃO É ATUALIZAÇÃO DE LEI!

    As resoluções são especificações, detalhamentos, e em alguns casos legislam quando a lei é omissa. 

    PORTANTO NÃO CAI RESOLUÇÃO!
  • Aos amigos que estao em duvida:


    Quando a Cespe (maldita) quer cobrar resolucao, ela fala expressamente  E SUAS 'RESOLUCOES' no edital.

    Podem ver nos concursos anteriores...
  • "Portanto não cai resolução" 

    Para afirmar isso é preciso especificar qual concurso em questão.

    O do DETRAN cobra algumas resoluções do CONTRAN!
  • Questão desatualizada, visto que, atualmente, o CTB expõe que a notificação será enviada ao endereço constante na documentação do veículo, sendo, posteriormente, comunicado ao Ministro das Relações Exteriores.

  • Gab: E


    Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.


    § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

    ...


    § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. 

  • O erro está no trecho “..., a Notificação da Autuação ao proprietário do veículo...” o correto seria: a Notificação da Autuação será remetida ao Ministério das Relações Exteriores.

  • Na realidade, se for conforme a Resolução 404/12, a notificação deverá ser entregue ao endereço constante do registro do veículo e comunicado ao Ministérios das Relações Exteriores, porém, como não veio perguntando sobre a Resolução, a questão se encontra errada. Veja o que fala na resolução:

    Res. 404/12

    Art. 17. Nos casos dos veículos registrados em nome de missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou representações de organismos internacionais e de seus integrantes, as notificações de que trata esta Resolução, respeitado o disposto no § 6º do art. 9º, deverão ser enviadas ao endereço constante no registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal e comunicadas ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis. Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União definirá os procedimentos para envio da comunicação de que trata o caput.

  • Art. 282, § 2º - A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

     

    Haja!

  • O erro está no trecho “..., a Notificação da Autuação ao proprietário do veículo...” o correto seria: a Notificação da Autuação será remetida ao Ministério das Relações Exteriores. (Art 282)

  • Segundo a resolução 619, o envio será para o endereço do proprietário e a comunicação ao Ministério das relações exteriores. Questão desatualizada.

  • Resolução 619/2016 que revogou a 404

    Art. 26. Nos casos dos veículos registrados em nome de missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou representações de organismos internacionais e de seus integrantes, as notificações de que trata esta Resolução, respeitado o disposto no § 6º do art. 10, deverão ser enviadas ao endereço constante no registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal e comunicadas ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, na forma definida pelo DENATRAN. 


    A partir do momento em que o gabarito da questão está como errado, não há nada de desatualizado. Marque errado e siga em frente.

  • Pelo CTB: errado

    pelas resoluções: certo


    Até agora o cespe adota a lei

  • Gab E

    Representação associa logo ao Ministério das Relações Exteriores, ou vai mandar para a China a notificação kkk

  • daquelas em que a cespe q manda...pelo ctb errado e pela resoluçao , certo. se bem q na resoluçao fala q: deverão ser enviadas ao endereço constante no registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal e comunicadas ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, na forma definida pelo Denatran.

  • RESOLUÇÃO 619 - Art. 26. Nos casos dos veículos registrados em nome de missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou representações de organismos internacionais e de seus integrantes, as notificações de que trata esta Resolução (MULTAS), respeitado o disposto no § 6º do art. 10, deverão ser enviadas ao endereço constante no registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal e comunicadas ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, na forma definida pelo DENATRAN.


    RESOLUÇÃO 723:

    Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes.

    § 7º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento pelo infrator.


    RESOLUÇÃO 360 - CONDUTOR ESTRANGEIRO

    Art. 5°. Quando o condutor habilitado em país estrangeiro cometer infração de trânsito, cuja penalidade implique na proibição do direito de dirigir (...)

    Parágrafo único. Quando se tratar de missão diplomática, consular ou a elas equiparadas, as medidas cabíveis deverão ser tomadas pelo Ministério das Relações Exteriores.



    RESUMÃO:

    Se multa / adv.:

    ·        Avisa MRE

    ·        Notifica: endereço constante no registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito

    Se cassação / suspensão:

    ·        Avisa: MRE ---> MRE informará embaixada 

  • Remetida ao MRE: Ministério das Relações Exteriores

    Fonte: Art. 282, § 2º CTB

    Gabarito: Errado

  • Atualmente a questão está assim: Conforme o CTB a questão está ERRADA, mas conforme a Resolução 619, está CORRETA!


    CTB Art. 282 § 2º. A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.


    Res. 619 = Art. 26. Nos casos dos veículos registrados em nome de missões diplomáticasrepartições consulares de carreira ou representações de organismos internacionais e de seus integrantes, as notificações de que trata esta Resolução, respeitado o disposto no § 6º do art. 10, deverão ser enviadas ao endereço constante no registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal e comunicadas ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, na forma definida pelo DENATRAN.

  • Questão DESATUALIZADA.


    Segundo a resolução 619/Contran:


    Art. 26. Nos casos dos veículos registrados em nome de missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou representações de organismos internacionais e de seus integrantes, as notificações de que trata esta Resolução, respeitado o disposto no § 6o do art. 10, deverão ser enviadas ao endereço constante no registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal e comunicadas ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, na forma definida pelo DENATRAN. 


    Gabarito correto: CERTO

  • Conforme Resolução 149/03, vigente à época:

    II - Da Notificação de Autuação

    (...)

    § 4º. Nos casos dos veículos registrados em nome de missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou representações de organismos internacionais e de seus integrantes, a Notificação da Autuação deverá ser remetida ao Ministério das Relações Exteriores, para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento pelo proprietário do veículo.


    Questão bem desatualizada. Uma vez que, conforme já comentado, atualmente a vigente Res. 619/16 estabelece que as notificações (de atuação e penalidade) devem ser enviadas para o endereço de registro e comunicado o MRE para as medidas cabíveis.


    Ademais, importante notar que o Art. 282 do CTB trata da Notificação de Penalidade e a questão da Notificação de Autuação.

  • Gabarito Errado

    Resolução 619

    Art. 26. Nos casos dos veículos registrados em nome de missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou representações de organismos internacionais e de seus integrantes, as notificações de que trata esta Resolução, respeitado o disposto no § 6º do art. 10, deverão ser enviadas ao endereço constante no registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal e comunicadas ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, na forma definida pelo DENATRAN.

    A questão está errada, porque afirmou que a notificação deveria ser enviada para o endereço do proprietário.

    OBS: No caso de notificação do processo administrativo de suspensão, deve-se enviar a notificação diretamente ao Ministério da Ralações Exteriores.

    Fé em Deus meu povo!

  • GABARITO DESATUALIZADO

    RESOLUÇÃO 619

    ALTERADA RECENTEMENTE PELA RES. 735/2018

    Art. 26. Nos casos dos veículos registrados em nome de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de Carreira ou Representações de Organismos Internácionais e de seus integrantes, as notificações de que trata esta Resolução, respeitado o dispoto no § 6º do art. 10, DEVERÃO SER ENVIADAS ao endereço constante no registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou DF e COMUNICADAS ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, na forma definida pelo DENATRAN.

    HEY HO LET'S GO!


ID
695896
Banca
FUNIVERSA
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Quanto à notificação da autuação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO Nº 404, DE 12 DE JUNHO DE 2012 (*) :

    Art. 2° Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1° O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente: I – por anotação em documento próprio; II – por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; ou III – por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN. 

  • RESOLUÇÃO Nº 404/12:

    Art.12, §1º Os editais de que trata o caput deste artigo, de acordo com a sua natureza, deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

    I- Edital da Notificação de Autuação:

    a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;

    b) instruções e prazo para apresentação de defesa da autuação;

    c) lista com a placa do veículo, número do auto de infração, data da infração e código da infração com desdobramento.

  • Letra C cita: notificação da penalidade de advertência. Letra D cita: notificação da penalidade de multa.  Ambos não tem referência alguma com o enunciado que deseja as características da notificação da autuação.

  • Gabarito B

    O edital da notificação da autuação

  • Peguei o erro por um detalhe simples. Não se notifica PENALIDADE. Se notifica AUTUAÇÃO. Se ela já virou penalidade, é pq já foi feita a notificação pro condutor/proprietário.


  • Ao contrário do que comentou o colega BRUNO SANTOS, existe SIM a notificação da PENALIDADE. Tá lá na resolução 619.

  • Assertiva b

    O edital da notificação da autuação deverá conter, no mínimo, cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação, instruções e prazo para interposição de defesa e lista com a placa do veículo, número do auto de infração, data da infração e código da infração com desdobramento.

  • O erro da B está na troca dos termos:

    "[...] instruções e prazo para interposição de defesa [...]" ao invés de apresentação de defesa.

    Art 13, parágrafo 1°, I.


ID
797233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca do SNT, julgue o item que se segue.

Recurso interposto por condutor contra multa por excesso de velocidade deve ser julgado por junta administrativa de recursos de infrações.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 16 do CTB, junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.

    Conforme disposto no art. 17 do CTB, uma das competências da JARI é julgar os recursos interpostos pelos infratores.

    Portanto, um recurso interposto por condutor contra multa por excesso de velocidade deve ser julgado por uma JARI.


    Resposta: CERTO 

  • OBS.   

    SUSPENSÃO MAIS DE SEIS MESES 

    CASSAÇÃO DA CNH 

    INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA, PELO CONTRAN

  • Muito cuidado com sua informação Fernando PRF (logo abaixo), analisando a questão somente por seu comentário o que você disse não procede.

    CTB,  "Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão."

    Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

            I – tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:

    a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;"

    Conforme exposto acima, o CONTRAN só apreciará tais penalidades (Art. 289) após a prévia decisão da JARI (Art. 288)!!! Se trata de um recurso do recurso.

     

    FÉ, FOCO E FORÇA MOÇADA, RUMO À VITÓRIA! ;)

     

  • Art. 17. Compete às JARI - Juntas Administrativas de Recursos de Infrações:

    I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

    II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

    III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

    Gabarito: Certo.

  •  

    Caro Gustavo russo, pra quem sabe ler um Pingo é letra, a hipótese que comentei é justamente quando ocorrer às infrações

    do artigo 289. 

     

      vc conhece outro dispositivo do CTB que permite isso por outra autoridade que não seja o CONTRA ?  Qualquer coisa avisa abraço.

  • GABARITO - CERTO

     

    As chamadas JARIs Juntas Administrativas de Recursos de Infrações são responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos órgãos de trânsito, conforme se extrai dos artigos 16 e 17 do CTB:

     

    Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
    Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.

    Art. 17. Compete às JARI:
    I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
    II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
    III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

  • AGORA VAI UMA DICA!!!

    Você que vai fazer PRF e esta com dificuldade nas questões de legislação de trânsito ou já fez as questões dos concursos anteriores mais de uma vez, e esta em busca de questões dessa matéria atualizadas e inéditas, tenho uma sugestão de um combo com 563 questões atualizadas e inéditas sobre legislação de trânsito. Certamente dar um foco a mais nessa disciplina é fundamental na aprovação, alias só com ela já são 30 pontos garantidos na prova. Indico, pois tem me ajudado muito nessa matéria. Fica a sugestão.

     

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    FORÇA E HONRA, PERTENCEREMOS!!!

  • Atualmente essa questão encontra-se desatualizada. De acordo com a alteração do CTB a JARI não julga mais recurso

  • Cuidado! O comentário do KR, postado em 22 de abril de 2021, está errado. As JARIs julgam sim os recursos.

    Art. 17. Compete às JARI:

    I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

    Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.


ID
797266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca da legislação de trânsito, julgue o próximo item.

A cassação do documento de habilitação é uma medida administrativa aplicada quando a autoridade de trânsito aplica penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Alternativas
Comentários
  • Cassação ocorre quando o motorista suspenso é flagrado dirigindo no período de suspensão, de 1 mês a 1 ano. podendo, então, ficar mais 6 meses a 2 anos sem dirigir, com a carteira cassada.

  • A cassação do documento de habilitação é uma penalidade, que é aplicada de acordo com o art. 263 do CTB, nos seguintes casos:

    I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

    II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

    III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.


    Muito cuidado!!! Pois é muito comum as questões tentarem confundir penalidades com medidas administrativas.

    As penalidades estão previstas no art. 256 do CTB, somente poderão ser aplicadas pela autoridade de trânsito e são as seguintes:

    I - advertência por escrito;

    II - multa;

    III - suspensão do direito de dirigir;

    IV - apreensão do veículo;

    V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

    VI - cassação da Permissão para Dirigir;

    VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem.

    As medidas administrativas estão previstas no art. 269 do CTB, podem ser aplicadas pela autoridade de trânsito ou seus agentes e são as seguintes:

    I - retenção do veículo;

    II - remoção do veículo;

    III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

    IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;

    V - recolhimento do Certificado de Registro;

    VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

    VII -  (VETADO)

    VIII - transbordo do excesso de carga;

    IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

    X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

    XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.

    Portanto, a cassação do documento de habilitação não é uma medida administrativa, mas sim uma penalidade.


    Resposta: ERRADO 

  • É só lembrar que as medidas administrativas ou começam com a letra R ou com a letra T.

  • Comentário do Matheus está desatualizado, cuidado pessoal.

  • A cassação do documento de habilitação é uma penalidade. A questão erra ao afirmar que é uma medida administrativa.

    Veja o que diz o artigo 263 do CTB (CAPÍTULO XVI - DAS PENALIDADES):

    Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

    I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

    II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do artigo 162 e nos artigos 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

    III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no artigo 160.

    § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

    § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

    Logo, gabarito = errado.

  • MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

    Retenção do veículo

    Remoção do veículo

    Recolhimento da CNH/PPD

    Recolhimento do CR/CLA

    Realização de teste de alcoolemia

    Recolhimento de animais

    Realização de exames físico, mental

    TRANSBORDO do excesso de carga

    DICA → medidas administrativas começam com Re e T

    [...]

    QUESTÕES:

    1} Segundo o CTB, é uma medida administrativa a apreensão do veículo.

    2} Segundo o CTB, a cassação do documento de habilitação é uma medida administrativa.

    [...]

    ____________

    Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (CTB).


ID
1013323
Banca
FUNDATEC
Órgão
DETRAN-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A tipificação da infração, o local, a data e a hora do cometimento da infração e os caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, constituem:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

    Art. 280, CTB - Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
    I - tipificação da infração;
    II - local, data e hora do cometimento da infração;
    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
  • Assertiva C

    A tipificação da infração,

    o local, a data e a hora do cometimento da infração e os caracteres da placa de identificação do veículo ="Auto de infração."


ID
1013326
Banca
FUNDATEC
Órgão
DETRAN-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Quando o Auto de Infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente?

I. Se considerado inconsistente e irregular.

II. Se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação de autuação.

III.Se, no prazo máximo de seis meses, não for julgado o recurso.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "D"

    Art. 281, CTB - A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
    Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
    I - se considerado inconsistente ou irregular;
    II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. 
  • GABARITO D.

    Art. 281, CTB - A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
    Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
    I - se considerado inconsistente ou irregular;
    II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. 

    Prazo para decidir recurso é 30 dias!

  • Acredito que essa questão seria passível de anulação, visto que o Art. 281 do CTB afirma no inciso I do Parágrafo único:

    "Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

    I - se considerado inconsistente ou irregular;"

    Está escrito claramente que basta o AIT ser inconsistente ou (e não "e") irregular para ser considerado insubsistente. A letra da lei prescreve algo diferente do que aponta a alternativa.

    O que vocês acham?

  • Seção II

    Do Julgamento das Autuações e Penalidades     

    Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

           Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

           I - se considerado inconsistente ou irregular;

           II - se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação. 

    GAB - D

  • Assertiva D

    I. Se considerado inconsistente e irregular.

    II. Se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação de autuação.


ID
1032478
Banca
Makiyama
Órgão
DETRAN-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Dentre as previsões descritas pela Resolução nº 299/2008 quanto aos procedimentos de defesa ou autuação de recurso, avalie as afirmativas abaixo:

I A defesa ou recurso poderá reunir vários autos de infração como objeto;

II A defesa ou recurso não será conhecido quando não for comprovada a legitimidade;

III A defesa ou recurso não será conhecido quando não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.

Está CORRETO apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B (II e III)



  • Art. 4º A defesa ou recurso não será conhecido quando:

    I - for apresentado fora do prazo legal;

    II - não for comprovada a legitimidade;

    III - não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal;
    IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática;

    V - não comprovado o pagamento do valor da multa, nos termos do § 2º do art. 288 do CTB;

  • Complemetando:

    Resoluçao 299/2008 - DENATRAN 

    Art 3 - Parágrafo único. A defesa ou recurso deverá ter somente um auto de 

    infração como objeto. 

  • A questão apresenta três afirmações referentes aos procedimentos de defesa ou autuação de recurso. Com base na Resolução nº 299 do CONTRAN e a fim de tornar mais fácil o entendimento, vamos analisar item por item.


    Item I. Errado.

    Conforme dispõe o parágrafo único do Art. 3º da Resolução nº 299, a defesa ou recurso deverá ter somente um auto de infração como objeto.


    Item II. Certo.

    É exatamente o que determina o inciso II do Art. 4º da Resolução nº 299.


    Item III. Certo.

    É exatamente o que determina o inciso IV do Art. 4º da Resolução nº 299.


    Portanto, está correto apenas o que se afirma nos itens II e III.



    Resposta: B.

  • Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu
    valor.

  • GABARITO B

     

    Art. 4º A defesa ou recurso não será conhecido quando:

    I - for apresentado fora do prazo legal;

    II - não for comprovada a legitimidade;

    III - não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal;

    IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática;

    V - não comprovado o pagamento do valor da multa, nos termos do § 2º do art. 288 do CTB;

  • Assertiva b

    II A defesa ou recurso não será conhecido quando não for comprovada a legitimidade;

    III A defesa ou recurso não será conhecido quando não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.


ID
1032496
Banca
Makiyama
Órgão
DETRAN-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação à Resolução nº 299/2008, que dispõe sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidade de multa de trânsito, julgue as afirmativas abaixo:

I Os processos de defesa e de recurso, depois de julgados e juntamente com o resultado de sua apreciação deverão permanecer com o órgão autuador ou a sua JARI.

II O órgão ou entidade de trânsito ou os órgãos recursais não poderão, em hipótese alguma, suprir eventual ausência de informação ou documento, mesmo quando disponível.

III O requerente até a realização do julgamento poderá desistir, por escrito, da defesa ou recurso apresentado.

Está CORRETO apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B (I e III)

    O órgão ou entidade de trânsito ou os órgãos recursais poderão SIM, em determinadas hipóteses, suprir eventual ausência de informação ou documento.

  • justamente SIM, óbvio que os órgãos de entidade podem  é nessa parte que a questão estar errada.

  • justamente SIM, óbvio que os órgãos de entidade podem  é nessa parte que a questão estar errada.

  • Resolução nº 299/2008

     

    Art. 7º Os processos de defesa e de recurso, depois de julgados e juntamente com o resultado de sua apreciação deverão permanecer com o órgão autuador ou a sua JARI.

     

    Art. 10. O órgão ou entidade de trânsito ou os órgãos recursais deverão suprir eventual ausência de informação ou documento, quando disponível.

     

    Art. 11. O requerente até a realização do julgamento poderá desistir, por escrito, da defesa ou recurso apresentado.

  • A questão apresenta três afirmações referentes aos procedimentos de defesa ou autuação de recurso. Com base na Resolução nº 299 do CONTRAN e a fim de tornar mais fácil o entendimento, vamos analisar item por item.

    Item I. Certo.

    É exatamente o que determina o Art. 7º da Resolução nº 299.

    Item II. Errado.

    De acordo com o art. 10 da Resolução nº 299, o órgão ou entidade de trânsito ou os órgãos recursais deverão suprir eventual ausência de informação ou documento, quando disponível.

    Item III. Certo.

    É exatamente o que determina o art. 11 da Resolução nº 299.

    Portanto, está correto apenas o que se afirma nos itens I e III.

    Resposta: B

  • A questão apresenta três afirmações referentes aos procedimentos de defesa ou autuação de recurso. Com base na Resolução nº 299 do CONTRAN e a fim de tornar mais fácil o entendimento, vamos analisar item por item.

    Item I. Certo.

    É exatamente o que determina o Art. 7º da Resolução nº 299.

    Item II. Errado.

    De acordo com o art. 10 da Resolução nº 299, o órgão ou entidade de trânsito ou os órgãos recursais deverão suprir eventual ausência de informação ou documento, quando disponível.

    Item III. Certo.

    É exatamente o que determina o art. 11 da Resolução nº 299.

    Portanto, está correto apenas o que se afirma nos itens I e III.

    Resposta: B

  • Artigo 6 e os parágrafos 2,3 e 4 sofreram alterações pela resolução 692/2017

  • Assertiva b

    I e III.

    I Os processos de defesa e de recurso, depois de julgados e juntamente com o resultado de sua apreciação deverão permanecer com o órgão autuador ou a sua JARI.

    III O requerente até a realização do julgamento poderá desistir, por escrito, da defesa ou recurso apresentado.


ID
1032499
Banca
Makiyama
Órgão
DETRAN-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Conforme previsto pela Resolução nº 300/2008, no que tange ao condutor envolvido em acidente grave, sobre o que deverá conter o ato instaurador do processo administrativo, avalie os itens abaixo:

I a qualificação do condutor;

II descrição sucinta do fato;

III indicação dos dispositivos legais pertinentes.

Está CORRETO apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários

  • Art. 10. A defesa deverá ser interposta por escrito, no prazo estabelecido, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

    I - nome do órgão de registro da habilitação a que se dirige;

    II - qualificação do condutor;

    III - exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido, documentos que comprovem a alegação; e

    IV - data e assinatura do requerente ou de seu representante legalmente habilitado, mediante procuração, na forma da lei, sob pena de não conhecimento da defesa

  • Letra: C (I, II e III)

    Art. 10. A defesa deverá ser interposta por escrito, no prazo estabelecido, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

    I - nome do órgão de registro da habilitação a que se dirige;

    II - qualificação do condutor;

    III - exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido, documentos que comprovem a alegação; e

    IV - data e assinatura do requerente ou de seu representante legalmente habilitado, mediante procuração, na forma da lei, sob pena de não conhecimento da defesa.

  • Art. 8º O ato instaurador do processo administrativo conterá a qualificação do condutor, descrição sucinta do fato e indicação dos dispositivos legais pertinentes.  

  • Conforme dispõe o art. 8º da Resolução nº 300 do CONTRAN, o ato instaurador do processo administrativo conterá a qualificação do condutor, descrição sucinta do fato e indicação dos dispositivos legais pertinentes.

    Portanto, estão corretos os itens I, II e III.

    Resposta: C.

  • gabarito letra c 

  • Assertiva C

    I a qualificação do condutor;

    II descrição sucinta do fato;

    III indicação dos dispositivos legais pertinentes.


ID
1032637
Banca
Makiyama
Órgão
DETRAN-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com a Resolução nº 300/2008, quanto ao procedimento administrativo, no que tange a condutor envolvido em acidente grave, em caso de não acolhimento da defesa, ou do seu não exercício no prazo legal, a autoridade de trânsito determinará ao condutor a submissão de alguns exames, dentre os quais NÃO podemos considerar.

Alternativas
Comentários
  • Literalidade da Resolução 300/2008 - Artigo 3o.

    I - de aptidão física e mental; 

    II - avaliação psicológica; 

    III - escrito, sobre legislação de trânsito; e 

    IV - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver 

    habilitado. 

    Estando excluido então então a letra "A". - Aptidão Cognitiva = escrita - leitura e habilidades relacionadas. 

  • como está no ART 14  que copiei e colei da resolução 300

    Art. 14. Em caso de não acolhimento da defesa, ou do seu não exercício no prazo legal, a 

    autoridade de trânsito determinará ao condutor a submissão aos seguintes exames: 

    I - de aptidão física e mental; 

    II - avaliação psicológica; 

    III - escrito, sobre legislação de trânsito; 

    IV - noções de primeiros socorros; e 

    V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver 

    habilitado. 


  • Temos que ter atenção a uma pequena diferença quando é condenado por DELITO DE TRÂNSITO e ACIDENTE GRAVE. 

    No caso de acidente grave é exigido noções de primeiros socorros.

    Resolução nº 300/2008.

    Procedimento administrativo para submissão do condutor a novos exames para que possa voltar a dirigir quando for condenado por crime de trânsito, ou quando envolvido em acidente grave.

    Condutor condenado por DELITO DE TRÂNSITO.

    Deverá ser submetido e aprovado nos seguintes exames: aptidão física e mental; avaliação psicológica; escrito, sobre legislação de trânsito; direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitado.

    Condutor envolvido em ACIDENTE GRAVE.

    Deverá ser submetido e aprovado nos seguintes exames: aptidão física e mental; avaliação psicológica; escrito, sobre legislação de trânsito; noções de primeiros socorros; direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitado.

  • No âmbito da Psicologia, a aptidão compreende tanto a capacidade cognitivacomo as características emocionais e da personalidade do indivíduo. A aptidãoestá associada à inteligência e às habilidades inatas ou aquelas resultantes de conhecimentos adquiridos.

  • gab. A

  • Márcio Moreira, somente os que estão na ponta dos cascos é notam essa diferença, parabéns!


ID
1032643
Banca
Makiyama
Órgão
DETRAN-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Conforme previsto pela Resolução nº 299/2008, que dispõe sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidade de multa de trânsito, a defesa ou recurso deve ser apresentado com alguns documentos, dentre os quais:

I requerimento de defesa ou recurso;

II original da notificação de autuação, notificação da penalidade e auto de infração;

III cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo);

IV procuração, quando for o caso.

Está CORRETO apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 5o. da Resolução 299/2008:

    I - requerimento de defesa ou recurso;

    II - CÓPIA da notificação de autuação, notificação da penalidade quando for o caso ou auto de infração ou documento que conste placa e o número do auto de infração de trânsito; 

    III - cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação; 

    IV - cópia do CRLV; 

    V - procuração, quando for o caso. 

    É exigido então CÓPIA e não o original. as demais afirmações estão corretas.

    Letra: "C"

  • Observação: além de ser exigido CÓPIA, e não original, o dispositivo diz: "CÓPIA da notificação de autuação, notificação da penalidade quando for o caso ou auto de infração ou documento que conste placa e o número do auto de infração de trânsito; 


    Já a afirmativa II diz "e o auto de infração." 

  • Não cai PRF 2021


ID
1032646
Banca
Makiyama
Órgão
DETRAN-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Tendo em vista a Resolução nº 299/2008, a defesa ou recurso não será conhecido quando:

I for apresentado fora do prazo legal;

II não for comprovada a legitimidade;

III não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal; IV não houver o pedido, ou este for compatível com a situação fática.

Está CORRETO apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • for incompatível com a situação fática.

  • Letra: E

    Art. 4º A defesa ou recurso não será conhecido quando: 

    I - for apresentado fora do prazo legal; 

    II - não for comprovada a legitimidade; 

    III - não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal; 

    IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática; 

    V - não comprovado o pagamento do valor da multa, nos termos do § 2º 

    do art. 288 do CTB;


  • O certo no tópico III da pergunta seria "for incompatível com a situação fática", e não "compatível" como foi publicada, logo a alternativa está errada.  o que torna a letra A a alternativa correta.

  • Se compatível com a situação de fato, não há que se falar de penalidade; portanto, será reconhecida a defesa.

  • letra e

     

  • Esse tipo de questão e otima pra pegar o candidato destraido e cansado ja de tanto ler na prova kkkkkkk. Pior que a pessoa estuda tanto mas o segredo e descobrir "o jogo deos 7 erros" da prova kkkk tem q fica bom nisso.

  • compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível

    compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível

    compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível

    compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível

    compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível

    compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível

    compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível

    compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível

  • o item IV também estaria certo, questão muito mal formulada e passível de recurso.


    IV - não houver o pedido, ou este for compatível com a situação fática

    a NÃO EXISTÊNCIA do pedido JÁ É SUFICIENTE PARA NÃO SER RECONHECIDO.

    A lei diz o seguinte:

    IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática; 

    São duas as condições, e basta uma delas não ser cumpridas para o recurso deixar de ser reconhecido

    1- não haver pedido, OU 2- este ser incompatível.

  • É pra ser compatível ou incompatível? não entendi

  • compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível

    compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível

    compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível

    compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível

    compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível

    compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível

    compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível

    compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível compatível

  • Assertiva E

    I for apresentado fora do prazo legal;

    II não for comprovada a legitimidade;

    III não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal; IV não houver o pedido, ou este for compatível com a situação fática.


ID
1141834
Banca
FUNCEFET
Órgão
CBM-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Na lavratura do auto de infração de trânsito deverão constar, obrigatoriamente e em quaisquer circunstâncias, os elementos abaixo relacionados, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 280 (CTB). Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

      I - tipificação da infração;

      II - local, data e hora do cometimento da infração;

      III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

      IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

      V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

      VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

  • GABARITO D

    No auto de infração de trânsito deverá conter a tipificação da infração;local,data e hora do acontecimento; marca,espécie e placa do veículo e caracteres; prontuário do condutor e assinatura do infrator sempre que possível. Nesse último caso, considera-se notificado da autuação da infração.

     


ID
1341223
Banca
IDECAN
Órgão
DETRAN-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Quando do processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, uma vez mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação. Segundo a Resolução CONTRAN ne 182/2005, sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, assinale a alternativa que apresenta corretamente o procedimento administrativo a ser tomado.

Alternativas
Comentários
  • VII – DO CUMPRIMENTO DA PENALIDADE

    Art. 19. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei.

    § 1º.  Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a imposição da penalidade será inscrita no RENACH.

    § 2º. Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da penalidade.

    § 3º. Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB.

  • Complementando:

     

     

    Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

     

            I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

            II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

            III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

            § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

            § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

  • Resolução do Contran 182/05

    Art. 19 § 3º. Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB

    Hipótese de cassação:

    Art. 263, I - A cassação do documento de habilitação dar-se-á quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

  • NÃO CAI NA PRF

  • Revogada pela resolução 723/18

    art. 19 § 3º Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do art. 263 do CTB.

  • Na questão, o órgão manteve a penalidade de suspensão,o infrator não cumpriu o prazo de entrega da CNH e foi flagrado dirigindo.

    = Dirigir Suspenso.  -------------> Será imposta Cassação CNH.

     a) Será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir.

    (Res. 723/18 ,  Art. 19, I)


ID
1341232
Banca
IDECAN
Órgão
DETRAN-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Quando se tratar de processo administrativo de trânsito para penalidades de suspensão do direito de dirigir, a defesa deverá ser interposta por escrito, no prazo estabelecido, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I. nome do órgão de registro da habilitação a que se dirige;

II. qualificação do proprietário do veículo envolvido na infração;

III. exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido, documentos que comprovem a alegação;

IV. data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

Segundo a Resolução CONTRAN ne 182/2005, estão corretas as alternativas

Alternativas
Comentários
  • Com base no Art. 11 da Resolução CONTRAN 182/2005, da defesa deverá conter: nome do órgão de registro

    da habilitação a que se dirige; qualificação do infrator; exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido,

    documentos que comprovem a alegação; data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

    Sendo que a questão traz apenas uma assertiva errada, a II, visto que no lugar de qualificação do infrator, diz

    “qualificação do proprietário do veículo envolvido na infração”, que está incorreta.


  • Art. 11. A defesa deverá ser interposta por escrito, no prazo estabelecido, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

    I - nome do órgão de registro da habilitação a que se dirige;

    II - qualificação do infrator;

    III - exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido, documentos que comprovem a alegação;

    IV - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

     § 1º. A defesa deverá ser acompanhada de cópia de identificação civil que comprove a assinatura do infrator;

     § 2º. O infrator poderá ser representado por procurador legalmente habilitado mediante apresentação de procuração, na forma da lei, sob pena de não conhecimento da defesa.

  • A questão apresenta quatro afirmações relativas aos dados mínimos que a defesa deverá conter, quando se tratar de processo administrativo de trânsito para penalidades de suspensão do direito de dirigir, conforme estabelece a Resolução nº 182 do CONTRAN. A fim de tornar mais fácil o entendimento, vamos analisar item por item.

    Item I. Certo.

    É exatamente o que determina o inciso I do Art. 11 da Resolução nº 182.

    Item II. Errado.

    De acordo com o inciso II do art. 11 da Resolução nº 182, a qualificação deve ser do infrator e não do proprietário.

    Item III. Certo.

    É exatamente o que determina o inciso III do Art. 11 da Resolução nº 182.

    Item IV. Certo.

    É exatamente o que determina o inciso IV do Art. 11 da Resolução nº 182.

    Portanto, estão corretos, apenas, os itens I, III e IV.

    Resposta: E

  • Qualificação do INFRATOR  e não PROPRIETÁRIO. Errei! Questão bem escorregadia.

  • FALTA DE ATENÇÃO !!!

  • A questão apresenta quatro afirmações relativas aos dados mínimos que a defesa deverá conter, quando se tratar de processo administrativo de trânsito para penalidades de suspensão do direito de dirigir, conforme estabelece a Resolução nº 182 do CONTRAN. A fim de tornar mais fácil o entendimento, vamos analisar item por item.

    Item I. Certo.

    É exatamente o que determina o inciso I do Art. 11 da Resolução nº 182.

    Item II. Errado.

    De acordo com o inciso II do art. 11 da Resolução nº 182, a qualificação deve ser do infrator e não do proprietário.

    Item III. Certo.

    É exatamente o que determina o inciso III do Art. 11 da Resolução nº 182.

    Item IV. Certo.

    É exatamente o que determina o inciso IV do Art. 11 da Resolução nº 182.

    Portanto, estão corretos, apenas, os itens I, III e IV.

    Resposta: E

  • Autor: Denis Brasileiro , Policial Rodoviário Federal

     

    A questão apresenta quatro afirmações relativas aos dados mínimos que a defesa deverá conter, quando se tratar de processo administrativo de trânsito para penalidades de suspensão do direito de dirigir, conforme estabelece a Resolução nº 182 do CONTRAN. A fim de tornar mais fácil o entendimento, vamos analisar item por item.

    Item I. Certo.

    É exatamente o que determina o inciso I do Art. 11 da Resolução nº 182.

    Item II. Errado.

    De acordo com o inciso II do art. 11 da Resolução nº 182, a qualificação deve ser do infrator e não do proprietário.

    Item III. Certo.

    É exatamente o que determina o inciso III do Art. 11 da Resolução nº 182.

    Item IV. Certo.

    É exatamente o que determina o inciso IV do Art. 11 da Resolução nº 182.

    Portanto, estão corretos, apenas, os itens I, III e IV.

     

    Resposta: E

     

  • Aaaah Padawans!


    Conforme expresso na Resolução 182/2005, art. 11°, os itens I, III e IV devem constar no AIT.

    Como nem tudo são flores, o descriminado no item II da questão "qualificação do proprietário do veículo envolvido na infração", apresenta um erro, destacado em vermelho.

    Corrigindo (Art. 11, II, Res. 182/2005): a qualificação deve ser do infrator e não do proprietário.



    “Treine a si mesmo a deixar partir tudo que teme perder.”

  • Em 14/06/19 às 16:39, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 16/04/19 às 14:53, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 08/04/19 às 20:44, você respondeu a opção A.

    Você errou!

  • Resolução atualizada pela 723/18 (cai no Detran)

    Art 11 - A defesa deverá ser interposta por escrito, no prazo estabelecido, contendo, no mínimo, os seguintes dados: 

    I - nome do órgão de registro da habilitação a que se dirige;

    II - qualificação do infrator;

    III - exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido, documentos que comprovem a alegação;

    IV - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

  • Assertiva E

    I, III e IV, apenas.

    I. nome do órgão de registro da habilitação a que se dirige;

    III. exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido, documentos que comprovem a alegação;

    IV. data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

  • Se serve de consolo! kkkk

    RESOLUÇÃO DO CONTRAN 182/2005

    NÃO CAI NA PRF


ID
1341244
Banca
IDECAN
Órgão
DETRAN-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Quando do processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, uma vez mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação. Contada a partir da notificação, é correto afirmar que a data de término do prazo para entrega da CNH pelo condutor NÃO poderá ser inferior a

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    CTB/Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.  § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

  • Inicialmente, é importante observar que a questão se refere ao procedimento administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir.


    Conforme dispõe o art. 19 da Resolução nº 182 do CONTRAN, mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei.


    Sobre esse assunto, é importante não confundir que a questão se refere a processo administrativo de suspensão, no caso de processo judicial, no tocante à penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, de acordo com o § 1º do art. 293 do CTB, transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.


    Portanto, como a questão se refere a processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, de acordo com a situação apresentada, é correto afirmar que a data de término do prazo para entrega da CNH pelo condutor não poderá ser inferior a 48 (quarenta e oito) horas.



    Resposta: E

  • No Mínimo 48 horas.

  • Resolução 182, Art. 19:

    (...) até a data do término  do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 horas, contadas a partir da notificação, sob penas da lei.

  • Inicialmente, é importante observar que a questão se refere ao procedimento administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

    Conforme dispõe o art. 19 da Resolução nº 182 do CONTRAN, mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei.

     

    Sobre esse assunto, é importante não confundir que a questão se refere a processo administrativo de suspensão, no caso de processo judicial, no tocante à penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, de acordo com o § 1º do art. 293 do CTB, transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciáriaem quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    Portanto, como a questão se refere a processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, de acordo com a situação apresentada, é correto afirmar que a data de término do prazo para entrega da CNH pelo condutor não poderá ser inferior a 48 (quarenta e oito) horas.


    Resposta: E

  • LETRA "E"    48h

  • A resolução 185 do CONTRAN é do ano de 2005. Agora em 2017 o CONTRAN soltou uma deliberação que dispõe sobre o processo administrativo no que tange à suspensão do direito de dirigir, cassação e etc.


    Art. 14. Aplicada a penalidade, a autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação deverá notificar o condutor informando-lhe:


    V - a data limite para entrega do documento de habilitação físico ou para interpor recurso à JARI;


    § 1º O prazo de que trata o inciso V não será inferior a 30 (trinta) dias.

  • Questão desatualizada.

    Resolução 723


    Art. 15. Aplicada a penalidade, a autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação deverá notificar o condutor informando-lhe:

    V - a data limite para entrega do documento de habilitação físico ou para interpor recurso à JARI;

    § 1º O prazo de que trata o inciso V NÃO SERÁ INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS.

  • Gaba: E


    Existem 2 situações na resolução 182 para a entrega da CNH




    1a) Quando da imposição da penalidade, a autoridade notificará o infrator para: entregar a CNH ou interpor recurso (artigo 17) - prazo é de 30 dias


    2a) Quando já não cabe mais recurso e a penalidade vai ser aplicada ou o condutor decide por não interpor recurso - prazo de 48 horas (artigo 19)





ID
1391782
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O agente da autoridade de trânsito, credenciado, devidamente uniformizado conforme o padrão da instituição e no regular exercício de suas funções, competente para lavrar o auto de infração de trânsito (AIT), poderá ser:

Alternativas
Comentários
  • A opção CORRETA é a letra A. Letra da lei do CTB em seu artigo 280 §4° que diz quem são os agentes competentes para lavrar o AIT, conforme abaixo:

    Art. 280. (...)

    § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

  • empregado terceirizado é demais

  • Essa questão está errada, a B é a mais certa.

  • que celetista pode aplicar AIT?

  • Esse gabarito tá errado, celetista não pode aplicar o ait.

  • Aos colegas abaixo, os empregados públicos sao regidos pela CLT, mesmo prestando concurso público, logo, servidor celetista pode aplicar o AIT.

    Como citado pelo Ney, Art. 280 p.4º

  • É o que está previsto no art. 280 §4° do CTB. Por incrível que pareça o celetista está autorizado a lavrar o AIT. Temos que ler mais o CTB para que possamos ter menos dúvidas sobre esse tipo de pergunta. Boa sorte a todos e nunca desista de seus ideais, um dia ele se realizará!!!

  • Pasma com essa de CLT!

  • Se essa questão fosse aplicada hoje, após a aprovação da PEC, muita gente iria marca alternativa C:

    Servidor civil, estatutário ou celetista, empregado terceirizado contratado dentro das normas da legislação trabalhista brasileira, ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via no âmbito de sua competência;

  • servidor celetista: regido pela CLT, como nos casos de empresas públicas e sociedades de economia mistas...

  • GABARITO "A" - 

    VAI EMBASANDO TAN...TAN.. TAN... TAN....

    CTB Art 280- § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil,
    estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

    A alma guarda oque a mente tenta esquecer...

  • Questão passível de anulação, pois a lei utiliza incorretamente o termo "jurisdição", embora saibamos que o certo seria "circunscrição" como trás o item correto.

  • 1.      AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO

     

                O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração de trânsito (AIT) poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via no âmbito de sua competência.

     

                Para que possa exercer suas atribuições como agente da autoridade de trânsito, o servidor ou policial militar deverá ser credenciado, estar devidamente uniformizado, conforme padrão da instituição, e no regular exercício de suas funções.

     

                O uso de veículo, na fiscalização de trânsito, deverá ser feito com os mesmos caracterizados.

     

                O agente de trânsito, ao presenciar o cometimento da infração, lavrará o respectivo auto e aplicará as medidas administrativas cabíveis, sendo vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros.

     

                A lavratura do AIT é um ato vinculado na forma da Lei, não havendo discricionariedade com relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 280 do CTB.

                 

                O agente de trânsito deve priorizar suas ações no sentido de coibir a prática das infrações de trânsito, porém, uma vez constatada a infração, só existe o dever legal da autuação, devendo tratar a todos com urbanidade e respeito, sem, contudo, omitir-se das providências que a lei lhe determina.

     

    O AIT deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, exceto o registrado em equipamento eletrônico.

     

    Uma via do AIT será utilizada pelo órgão ou entidade de trânsito para os procedimentos administrativos de aplicação das penalidades previstas no CTB. A outra via deverá ser entregue ao condutor, quando se tratar de autuação com abordagem, ainda que este se recuse a assiná-lo.

     

    Na autuação de veículo estacionado irregularmente, sempre que possível, será fixada uma via do AIT no parabrisa do veiculo e, no caso de motocicletas e similares, no banco do condutor.

     

    Nas infrações cometidas com combinação de veículos, preferencialmente será autuada a unidade tratora. Na impossibilidade desta, a unidade tracionada.

     

  • Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

  • O Poder de Polícia no caso de Sanção de Polícia só pode ser delegado à Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público, e em nunhuma hipótese a Particulares.

  • Atentar para o termo "jurisdição"

    O CTB prevê, em seu Art. 280: 

    "§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência."

    Já o MBFT II (Resolução 561/15):

    "4. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO

    O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração de trânsito (AIT) poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via no âmbito de sua competência. Para que possa exercer suas atribuições como agente da autoridade de trânsito, o servidor ou policial militar deverá ser credenciado, estar devidamente uniformizado, conforme padrão da instituição, e no regular exercício de suas funções."

    Como o colega Felipe Pereira citou, o correto é circunscrição, mas a letra seca prevê "jurisdição".


ID
1391785
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O agente de trânsito, ao presenciar o cometimento da infração, lavrará o auto de infração de trânsito (AIT) e aplicará as medidas administrativas cabíveis. Sobre a lavratura do AIT, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • É competência somente do agente de transito a lavratura do AIT.

    Fica restrições a respeito do policial militar lavrar o auto, sendo ele designado pela autoridade de transito,ainda nesse caso não pode o policial lavra-lo.  portanto o policial caracteriza-se como terceiro.


ID
1391797
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Analise as seguintes afirmações relacionadas à autuação, segundo o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.

I. As infrações simultâneas podem ser concorrentes ou concomitantes.

II. São concorrentes aquelas em que o cometimento de uma infração tem como consequência o cometimento de outra. Por exemplo: ultrapassar pelo acostamento (art. 202) e transitar com o veículo pelo acostamento (art. 193). Nestes casos, o agente deverá fazer um único AIT, que melhor caracteriza a manobra observada.

III. São concorrentes aquelas em que o cometimento de uma infração tem como consequência o cometimento de outra. Por exemplo: ultrapassar pelo acostamento (art. 202) e transitar com o veículo pelo acostamento (art. 193). Nestes casos, o agente deverá fazer um único AIT, considerando a infração mais grave.

IV.São concomitantes aquelas em que o cometimento de uma infração não implica o cometimento de outra na forma do art. 266 do CTB. Por exemplo: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista (art. 220, XIII) e não manter a distância de 1,50m ao ultrapassar bicicleta (art. 201).

Estão CORRETAS apenas:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Segundo o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito:

    "As infrações simultâneas podem ser concorrentes ou concomitantes:

    São concorrentes aquelas em que o cometimento de uma infração, tem como conseqüência o cometimento de outra.

    Por exemplo: ultrapassar pelo acostamento (art. 202) e transitar com o veículo pelo acostamento (art. 193).

    Nestes casos o agente deverá fazer um único AIT que melhor caracterizou a manobra observada.

    São concomitantes aquelas em que o cometimento de uma infração não implica no cometimento de outra na forma do art. 266 do CTB.

    Por exemplo: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista (art. 220, XIII) e não manter a distância de 1,50m ao ultrapassar bicicleta (art. 201)."


  •     São concorrentes aquelas em que o cometimento de uma infração, tem como consequência o cometimento de outra, como, por exemplo: ultrapassar pelo acostamento (art. 202) e transitar com o veículo pelo acostamento (art. 193), ou seja, para que a ultrapassagem pelo acostamento tenha ocorrido, logicamente que houve, simultaneamente, o trânsito do veículo por aquele local; nestes casos, determina o CONTRAN que deva ser aplicado o princípio da especificidade, por meio do qual deve o agente de trânsito lavrar um único auto de infração, pela conduta que melhor caracteriza a manobra observada; no exemplo citado, se o acostamento foi utilizado, única e exclusivamente, pelo trecho necessário à ultrapassagem, autua-se pela infração do artigo 202; caso contrário, artigo 193.

        Por outro lado, são concomitantes aquelas em que o cometimento de uma infração não implica no cometimento de outra, como, por exemplo: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista (art. 220, XIII) e não manter a distância de 1,50m ao ultrapassar bicicleta (art. 201); ou, ainda, um condutor que, ao mesmo tempo, avança o sinal vermelho do semáforo (artigo 208), deixa de usar o cinto de segurança (artigo 167) e utiliza o telefone celular enquanto dirige (artigo 252, VI); nestas situações, deve ocorrer exatamente o previsto no artigo 266: aplicação de todas as multas de trânsito nas quais incorreu o infrator.

     

    Fonte: http://www.ctbdigital.com.br

  • Gab. 110% LETRA C

     

    Basta analisar o código de enquadradamento da infração no MBFT, se os três primeiros dígitos de cada ficha referente a infração forem iguais, são infrações concorrentes, caso não seja, serão infrações concomitantes.

     

    Ex.: Item II da questão:  

    Artigo 193 (Transitar com o veículo em acostamentos) - MBFT Código de enquadramento 581-97

    Artigo 202 (Ultrapassagem pelo acostamento) - MBFT Código de enquadramento 590-80

     

     

     

     

     

     

     

  • GAB C-

    RESOLUÇÃO 371 DO M.B.F.T

     

  • De acordo com o MBFT (Res. 371/10) Tópico 7 - As infrações simultâneas se classificam em CONCORRENTES E CONCOMITANTES.


    Infrações CONCORRENTES:

    • Uma conduta depende da outra;

    • Não autônomas;

    • Lavratura de apenas 1 AIT (+ o específico analisando o caso concreto).


    Infrações CONCOMITANTES:

    • Condutas independentes;

    • Autônomas;

    • Lavratura de 2 OU MAIS AIT.



    OBS¹ - AIT (Auto de Infração)

    OBS² - MBFT (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito)

  • RESOLUÇÃO Nº  561 / 7. AUTUAÇÃO

    São concorrentes aquelas em que o cometimento de uma infração tem como pressuposto o cometimento de outra. Por exemplo: veículo sem as placas (art. 230, IV), por falta de registro (art. 230, V). Nesses casos, o agente deverá lavrar um único AIT, com base no art. 230, V.

    São concomitantes aquelas em que o cometimento de uma infração não implica o cometimento de outra, na forma do art. 266 do CTB. Por exemplo: dirigir veículo com a CNH vencida há mais de trinta dias (art. 162, V) e de categoria diferente para a qual é habilitado (art. 162, III). Nesses casos, o agente deverá lavrar os dois AIT.

  • Assertiva C

    I, II e IV;

    I. As infrações simultâneas podem ser concorrentes ou concomitantes.

    II. São concorrentes aquelas em que o cometimento de uma infração tem como consequência o cometimento de outra. Por exemplo: ultrapassar pelo acostamento (art. 202) e transitar com o veículo pelo acostamento (art. 193). Nestes casos, o agente deverá fazer um único AIT, que melhor caracteriza a manobra observada.

    IV.São concomitantes aquelas em que o cometimento de uma infração não implica o cometimento de outra na forma do art. 266 do CTB. Por exemplo: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista (art. 220, XIII) e não manter a distância de 1,50m ao ultrapassar bicicleta (art. 201).

  • São concorrentes aquelas em que o cometimento de uma infração tem como pressuposto o cometimento de outra.Por exemplo: veículo sem as placas, por falta de registro. Perceba que são “duas infrações”, mas neste caso, o agente deverá lavrar um único AIT, com base no art. 230, V. São concomitantes aquelas em que o cometimento de uma infração não implica o cometimento de outra, na forma do art. 266 do CTB. Por exemplo: dirigir veículo com a CNH vencida há mais de trinta dias e de categoria diferente para a qual é habilitado. Temos duas infrações aqui! Logo, o agente deverá lavraros dois AIT.O agente de trânsito, sempre que possível, deverá abordar o condutor do veículo para constatar a infração, ressalvados os casos nos quais a infração poderá ser comprovada sem a abordagem

    Prof Alexandre Herculano


ID
1411186
Banca
Makiyama
Órgão
DETRAN-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No caso de ocorrer infração prevista na legislação de trânsito de responsabilidade do proprietário, e este estiver conduzindo o veículo, e assinar o Auto de Infração, este valerá como:

Alternativas
Comentários
  • Notificação da Autuação

  • Resolução 404/2012 - Art. 2º § 5º O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.

  • Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

     

    I - tipificação da infração;

    II - local, data e hora do cometimento da infração;

    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

     

    Gab. B

  • Avante Padawans!


    Quando ocorre o procedimento da autuação (AIT) com abordagem + assinatura ou sem assinatura + notificação em até 30 dias, o autuado será considerado NOTIFICADO E MULTADO, desde que o condutor seja o PROPRIETÁRIO do veículo e o processo de defesa prévia tenha sido indeferido.






    "O medo é o caminho para o lado negro. O medo leva a raiva, a raiva leva ao ódio, o ódio leva ao sofrimento."

  • Lembrando que notificação da autuação é bem diferente de notificação da penalidade.

  • Assertiva b

    assinar o Auto de Infração, este valerá como:Notificação da Autuação.


ID
1428940
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SPTC-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Motorista experiente, Tom encontrou-se com alguns amigos para um almoço. Durante o evento, ingeriu quatro chopes e três doses de cachaça. Após a sobremesa, ainda bebeu uma dose de licor e café. Saiu do restaurante, na condução do seu veículo, em direção à sua casa, distante um quilômetro e meio. Nesse percurso, foi abordado pela autoridade de trânsito. Com base nessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    CTB

     

    Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência Infração - gravíssima; 

     

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

     

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. 

     

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. 

     

     

    Art. 277

     

    § 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.      

     

    ====================================================================

    Além dessa presunção do parágrafo 2° do art. 277, surgiu a infração do art. 165-A, por conta da inovação legislativa proporcionada pela Lei 13.281/16. Neste artigo pune-se o condutor que simplesmente se recusa a fazer o teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa:

     

    Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: 

     

     Infração - gravíssima;Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

     

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

     

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses

     

  • em relaçao a letra B:

     

    A embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato por desnecessidade de demonstração de potencialidade lesiva na conduta. Basta a prova da conduta ( dirigir embriagado) e presume-se o perigo.

    É igual o art 310 do CTB, entregar direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, só o fato de entregar o veiculo a alguem nao habilitado presume-se o perigo.

     

    Já o perigo concreto exige  prova da efetiva probabilidade de dano a bem jurídico tutelado, exemplo:      dirigir veículo automotor sem estar devidamente habilitado, gerando perigo de dano (art. 309). É indispensável que acusação, além de descrever na denúncia ou queixa a conduta (dirigir o veículo), faça menção à concreta possibilidade de dano (invadindo a contramão ou subindo na calçada e quase atingindo pedestres, por exemplo).

  • GABARITO->C

     

  • Gab:c

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova

  • OS MEIOS DE CONSTATAR EMBREAGUEZ SÃO:

     

    EXAME DE SANGUE: Qualquer quantidade de álcool no sangue já é constatado INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA x10 ... porém só a partir de 6dg por litro de sangue constitui CRIME de TRÂNSITO .

     

    ETILÔMETRO ( BAFÔMETRO ): APARTIR DE 0,05mg de ar alveolar por litro de sangue já constitui infração GRAVÍSSIMA, MULTA x10, SUSPENSÃO, RECOLHIMENTO DA CNH e RETENÇÃO DO VEÍCULO.

     

    EXAME EM LABORATORO:

     

    VERIFICAÇÃO DOS SINAIS : ( FALA ENROLADA, ANDAR CAMBALEANTE, EXALTAÇÃO AO FALAR )

  • Tudo culpa do café.

  • Autoridade de trânsito ta abordando?

  • Realização de Teste de Dosagem de Alcoolemia. (Resolução nº 432/2013).

    Condutor envolvido em Acidente de Trânsito ou for alvo de Fiscalização poderá ser submetido à verificação para certificar o efeito de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

    É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de acidentes de trânsito.

    Formas de Verificação: Teste, Exame Clínico, Outro Procedimento, Imagem, Vídeo, Sinais, Alteração Psicomotora, Quaisquer outras provas admitidas em direito.

    Confirmação da Alteração Psicomotora: deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor e deverá ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas, o qual deverá acompanhar o auto de infração.

    Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de Etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.

    Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com ETILÔMETRO.

    Infração de Trânsito: QUALQUER CONCENTRAÇÃO de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar.

    Etilômetro (no ar): tolerância até 0,04 Miligramas por Litro; INFRAÇÃO: 0,05 a 0,33 miligramas por Litro; CRIME: a partir de 0,34 miligramas por Litro.

    Sangue: tolerância até 2 decigramas por Litro; INFRAÇÃO: 2,01 a 5,99 decigramas por Litro; CRIME: a partir de 6 decigramas por Litro.

  • maldita sobremesa!

  • a)Ante a exigência de submeter-se ao etilômetro, Tom pode recusar-se, já que ninguém pode constituir prova contra si, não havendo nenhuma consequência dessa sua atitude.

    R:A recusa ao bafômetro é uma infração de trânsito gravíssima com a mesma penalidade de dirigir depois de beber álcool, ou seja, multa de R$ 2.934,70, possibilidade de suspensão por 12 meses e retenção do veículo.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b)Por se tratar de crime de perigo concreto, a embriaguez de Tom ao volante somente será considerada crime se houver a exposição efetiva de perigo de pessoa determinada.

    R:STF e STJ afirmam ser de perigo abstrato,ou seja,não precisa de risco a ninguém para determinar o crime.Bebeu e dirigiu já era.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    d)Somente será configurado crime, se, ao submeter-se a exame de alcoolemia, ficar constatada em Tom concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a dois decigramas ou a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

    R:I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

    II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

    GABARITO C

  • Assertiva C

    Apesar da recusa de Tom em submeter-se a exame de alcoolemia por meio do etilômetro, a embriaguez poderá ser constatada por qualquer outro meio pericial.

  • não existe resposta correta para essa questão. a alternativa considerada como correta - C - deveria ter sido redigida da seguinte forma: "

    Apesar da recusa de Tom em submeter-se a exame de alcoolemia por meio do etilômetro, a embriaguez poderá ser constatada por qualquer outro meio em direito admitido"

  • Apesar da recusa de Tom em submeter-se a exame de alcoolemia por meio do etilômetro, a embriaguez poderá ser constatada por qualquer outro meio pericial.

    _______________

    QUALQUER outro meio pericial, não, há um rol taxativo de formas de detecção, QUALQUER é um pronome indefinido, pode conter aí meios não regulamentados pelo CONTRAN, o que torna a questão SEM GABARITO. Eliminei todas as outras e fiquei só com a C em análise, mas , mesmo as outras sendo mais absurdas, eu considerei a data da questão (2010) e pensei que nessa época ainda não existia a infração 165-A, pensei não, presumi, melhor dizendo. E marquei A já sem muita surpresa no erro, só pra jogar fora mesmo. kkkkk Mas é isso, o termo QUALQUER, na minha opinião, está mal empregado e torna a questão sem gabarito. O que vcs acham?

  • res 432/13 A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

    -- exame de sangue

    -- exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência.

    -- teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro)

    -- verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor

    obs A verificação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pode se dar por:

    -- exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito (não precisa existir um conjunto de sinais)

    -- constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, de um conjunto de sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora

  • RESOLUÇÃO 432/13

    § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.


ID
1457368
Banca
IPAD
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Ao preencher o auto, o Agente de Trânsito deve inserir nele informações imprescindiveis sob risco de eivá-lo de vicio. Dentre essas medidas, assinale abaixo aquela prescindivel, quando não possível colhe-la:

Alternativas
Comentários
  • Inicialmente, é necessário que seja esclarecido o comando da questão, pois, apesar de se tratar de uma questão de legislação de trânsito, no comando vem um termo muito utilizado na área jurídica e que gera bastante dúvida até mesmo entre os operadores do direito, ou seja, o termo: prescindível.

    Prescindir, de acordo com o dicionário Michaelis, é “dispensar, passar sem, pôr de parte; renunciar:Prescindir de direitos, de vantagens”, ou seja, quando se diz que alguma coisa é prescindível, quer dizer que aquela coisa é dispensável, se dissermos que é imprescindível, estaremos dizendo que não podemos abrir mão.

    Superada a questão sobre o conceito de prescindível (que pode ser dispensado), passamos para o segundo ponto a ser conhecido, isto é, quais são e onde se encontram as informações necessárias ao preenchimento do auto de infração.

    As informações que devem existir no auto de infração estão previstas no Art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, são elas:

    I - tipificação da infração;

    II - local, data e hora do cometimento da infração;

    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

    De acordo com o inciso IV do art. 280 do CTB, pode-se afirmar que o prontuário do condutor é exigível, sempre que possível, ou seja, em não sendo possível, será ele prescindível, dispensável do auto de infração.

    Dessa forma, é correto dizer que o prontuário do condutor é uma informação prescindível, quando não possível colhê-lo. 

    A alternativa correta é letra D.

    Permaneça acreditando nos seus sonhos e buscando seus objetivos.

    Grande abraço.

  • prescindivel - não é obrigatorio 

  • Inicialmente, é bom esclarecer o que vem a ser imprescindível e prescindível, pois são palavras bastante usadas em questões de concursos e que, normalmente, causam confusão:

    Imprescindível = Indispensável.

    Prescindível = Dispensável.

    Feitos esses esclarecimentos, passamos a análise do art. 280 do CTB, o qual determina que, ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:


    I - tipificação da infração;

    II - local, data e hora do cometimento da infração;

    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; e

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

    Portanto, de acordo com o art. 280 do CTB, verifica-se que as informações contidas nas letras A, B, C, e E são imprescindíveis (indispensáveis), ao passo que a informação prevista na letra D é prescindível (dispensável).


    Resposta: D

  • Gabarito Letra ; d) 

    Vamos lá!...

  • GAB B. TANTO O PRONTUÁRIO COMO A SUA ASSINATURA,SOMENTE SE POSSÍVEL AMIGOS. ADEMAIS É OBG AS OUTRAS INFORMAÇÕES.

    FORÇA!

  • As informações que devem existir no auto de infração, segundo o Art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro:

    I - tipificação da infração;

    II - local, data e hora do cometimento da infração;

    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração

  • Imprescindível = Indispensável.

    Prescindível = Dispensável.

  • GAB D

    Seção I
    Da Autuação

            Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

            IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; 

     

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!! 

  • Significado de Prescindível

    adjetivoDesnecessário; do que se pode prescindir, descartar.Dispensável; que não é importante; não necessário; sem obrigação: cláusula prescindível.Etimologia (origem da palavra prescindível). Prescindir + vel.

    Sinônimos de Prescindível

    Prescindível é sinônimo de: dispensável, baldado, escusado, desnecessário, inútil, supérfluo

    Antônimos de Prescindível

    Prescindível é o contrário de: imprescindível, necessário

    Definição de Prescindível

    Classe gramatical: adjetivo de dois gêneros
    Separação silábica: pres-cin-dí-vel
    Plural: prescindíveis 

  • GABARITO D

  • Significado de Prescindível

    Desnecessário; do que se pode prescindir, descartar.

     

     Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

            IV - o prontuário do condutor, sempre que possível

  • O Prontuário do condutor e a Assinatura do infrator - sempre que possível

  • Avante Padawans!


    Será descriminado no AIT:

    • Tipificação

    • Local, data e hora

    • Características da placa e veículo

    • Prontuário do Condutor (SE POSSÍVEL)

    • Identif. Órgão/Infrator/Equip.

    • Assinatura (SE POSSÍVEL)


    "Faça. Ou não faça. Não existe a tentativa."

  • Basta lembrar que nem sempre o agente de trânsito abordar o condutor.Uma multa de velocidade por exemplo que o condutor passou rapidamente ou de cinto que o veículo está em movimento.

     Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

     IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; 

    GABARITO D

  • Assertiva d

    O prontuário do condutor


ID
1457383
Banca
IPAD
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca do processo administrativo que incide em imposição de multa,é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • é mesmo o gab é D!!!

  • Seus Direitos - Auto de Infração e sua Notificação

    Auto de Infração e sua Notificação

    O Auto de Infração é lavrado quando há uma infração de trânsito, ou seja, quando alguém quebra uma regra de circulação ou conduta.
    A infração de trânsito pode ser comprovada por declaração do agente de trânsito ou por informações registradas em equipamentos eletrônicos ou fotográficos.

      

    O agente de trânsito competente para lavrar um Auto de Infração pode ser um servidor civil ou um policial militar, desde que devidamente designados para o trabalho.
    Quando o Auto de Infração é lavrado na presença do infrator e nele constar sua ciência (assinatura), o mesmo já valerá como notificação do cometimento da infração.

     

    Quando o Auto de Infração não for lavrado na presença do infrator ou acontecer em decorrência de informação obtida por equipamento (lombada eletrônica, radar fotográfico ou sensor semafórico), o órgão de trânsito deverá expedir, em no máximo 30 dias, a notificação ao proprietário do veículo.
    Recebida a notificação, o proprietário do veículo poderá informar quem foi o motorista que cometeu a infração, dentro do prazo estabelecido na notificação da Autuação. Se não fizer a informação no prazo, o proprietário será considerado o responsável pela infração cometida.

      

    Se o veículo for de propriedade de pessoa jurídica e o motorista infrator não for indicado, o valor da multa será agravado nos termos do art. 257 § 8o CTB.
    O valor será o da multa original multiplicado pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses.


    fonte:  http://www.detran.pr.gov.br/modules/catasg/servicos-detalhes.php?tema=veiculo&id=142

  • questãozinha maluca.

  • Não precisa ser o proprietário 

            Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

            I - tipificação da infração;

            II - local, data e hora do cometimento da infração;

            III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

            IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

            V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

            VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

    Ctb
    Aproveite a viagem, enquanto não chega ao destino final!
  • Gab: D

    Resolução 404 Contran 

    Art. 2º. Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

    § 5º O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.

  • E quando o condutor não for o proprietário do veiculo?

  • juliana f.(foda) vc nos ajuda muito so responde com previsao legal muito obrigada 

  • A questão aborda assuntos relacionados ao processo administrativo que incide em imposição de multa. Assim, para facilitar o entendimento, vamos analisar item por item.


    Item A – Errado.

    A alternativa fala que é necessária a notificação da autuação ao infrator para imposição de multa de transito, apenas. Porém, conforme estabelece o art. 3º da Resolução 440 do CONTRAN, à exceção do disposto no § 5º do artigo 2º da mesma Resolução, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica, ou seja, não basta apenas a notificação da autuação ao infrator. É Necessária, ainda, a notificação da penalidade de multa.


    Item B – Errado.

    A alternativa fala que é necessária a notificação da aplicação da pena decorrente da infração para imposição de multa de trânsito, apenas. Porém, conforme estabelece o art. 3º da Resolução 440 do CONTRAN, à exceção do disposto no § 5º do artigo 2º da mesma Resolução, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica, ou seja, não basta apenas a notificação da penalidade. É Necessária, também, a notificação da autuação.


    Item C – Errado.

    Conforme dispõe o § 5º do art. 2 º da Resolução 440 do CONTRAN, o Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.


    Item D – Certo.

    É exatamente o que prevê o § 5º do art. 2º da Resolução 440 do CONTRAN.


    Item E – Errado.

    Nos termos do art. 3º da Resolução 440 do CONTRAN, o prazo máximo para a expedição da notificação da autuação é de 30 dias e não 15 dias.



    Resposta: D

  • CLEMILTON NASCIMENTO

      

            § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259 (REVOGADO), a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

  • GAB D. CORRETO AMIGOS, SENDO COLHIDA A ASSINATURA DO INFRATOR NO MOMENTO DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO, O AUTO DE INFRAÇÃO FICA CARACTERIZADO,ABRINDO, INCLUSIVE,O PRAZO PARA SUA DEFESA DESSA DATA.

    FORCA!

  • Abordagem-> Assinatura do A.I-> Condutor=Proptritário -> Considerado notificado 

  • GABARITO D.

     

    Quando o o infrator assinar o auto de infração E ESTE FOR O PROPRIETÁRIO, ficará caracterizado a notificação.

     

    OBS: O INFRATOR TEM QUE SER O PROPRIETÁRIO GALERA.

     

    AVANTE!!!

  • Gabarito letra D

    Segundo a resolução 619 do contran

    Art 3°, inc III

    § 4º Sempre que possível o condutor será identificado no momento da lavratura do Auto de Infração de Trânsito.

    § 5º O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo

     

    Obs: A resolução 404 foi revogada pela supracitada resolução.

  • Gabarito:D

    Pelo código de trânsito somente,é muito difícil acertar essa questão...Vejam art.282 parágrafo terceiro.

  • GAB D- 

    ESQUEMA

    Houve a Infração----- Lavratura do AI.

                                            /                              \

                            Com abordagem           sem abordagem------ Nao assina o AI----- Chega na residência no prazo do 30 dias.

                                    /                                     

                       Assina o AI ( se o condutor for proprietário,conta como NOTIFICAÇÂO)

                       /

    15 dias para o condutor fazer a defesa prévia.

  • Avante Padawans!


    Quando ocorre o procedimento da autuação (AIT) com abordagem + assinatura ou sem assinatura + notificação em até 30 dias, o autuado será considerado NOTIFICADO E MULTADO, desde que o condutor seja o PROPRIETÁRIO do veículo e o processo de defesa prévia tenha sido indeferido.






    "O medo é o caminho para o lado negro. O medo leva a raiva, a raiva leva ao ódio, o ódio leva ao sofrimento."

  • É necessáriA A notificação...

  • Assertiva D

    Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB.

  • Só uma observação sobre o comentário da Nanda.

    A notificação tem que ser expedida em 30 dias, não necessariamente chegar na residência em 30 dias.

  • “É necessáriA a…”

    “É necessária a…”


ID
1492972
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cachoeirinha - RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com base no referido Manual, analise as assertivas abaixo relacionadas à autuação:

I. O auto de infração de trânsito - AIT é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura.

II. O AIT não poderá conter rasuras, emendas, uso de corretivos, ou qualquer tipo de adulteração.

III. O preenchimento do AIT se dará com letra legível, preferencialmente, com caneta esferográfica de tinta preta ou azul.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra e 

  • LETRA "E"

     

    SUBSIDIA = AUXILIA !

     

     

  • Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
    I - tipificação da infração;
    II - local, data e hora do cometimento da infração;
    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.


  • Resolução 561: Manuela Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

     

    7. AUTUAÇÃO

     

    Autuação é ato administrativo da Autoridade de Trânsito ou de seus agentes quando da constatação do cometimento de infração de trânsito, devendo ser formalizado por meio da lavratura do AIT.

     

    O AIT é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura.


    O AIT não poderá conter rasura, emenda, uso de corretivo, ou qualquer tipo de adulteração.

     

    O seu preenchimento se dará com letra legível, preferencialmente, com caneta esferográfica de tinta azul.


     

  • III. O preenchimento do AIT se dará com letra legível, preferencialmente, com caneta esferográfica de tinta preta ou azul. 
     No caso é, preferencialmente, tinta AZUL.

    Tornando a alternatica E incorreta.

  • Gabarito Letra E

    o fato de ultilizr preferencialmente, com caneta esferográfica de tinta azul não torna a assertiva III errada.

  • Gabarito é C. Banca infeliz.

  • letra E = gabarito

    quem tiver duvidas, segue para vosso deleite, aproveite a leitura !!

    resolução 371

    O AIT é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das

    penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração, devendo ser

    preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas

    regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura.

    Quando a configuração de uma infração depender da existência de sinalização

    específica, esta deverá revelar-se suficiente e corretamente implantada de forma legível e

    visível.

    Caso contrário, o agente não deverá lavrar o AIT, comunicando à Autoridade de

    Trânsito com circunscrição sobre a via a irregularidade observada.

    Quando essa infração dependa de informações complementadas estas devem constar

    do campo de observações.

    O AIT não poderá conter rasuras, emendas, uso de corretivos, ou qualquer tipo de

    adulteração. O seu preenchimento se dará com letra legível, preferencialmente, com caneta

    esferográfica de tinta preta ou azul.

  • e qual o problema dele falar isso.

  • JUNIOR MOTTA Humildade

  • GABARITO SERIA C, A BANCA ERROU, POIS A CANETA É PREFERENCIALMENTE AZUL!


ID
1606816
Banca
UFMT
Órgão
DETRAN-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Sobre a autuação, o julgamento e as penalidades, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 280 § 4º. do CTB.

  • Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

  • a) Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

    b) CORRETA. Art. 280.

    c) Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

    d) Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgálo em até trinta dias.

    § 1º O recurso não terá efeito suspensivo.

  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 280 - § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

    Gabarito Letra B!

  • Ipsis litteris do 280 parágrafo 4 CTB

  • a. Aplicada a penalidade, não é necessário notificar o proprietário do veículo, já que ele terá ciência da imposição da penalidade quando for realizar o licenciamento anual do veículo.

    Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

    § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

     

    c. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso deverá ser, obrigatoriamente, interposto no local da infração.

    Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

     

    d. Interposto o recurso contra a penalidade aplicada, este terá efeito suspensivo.

    Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
    § 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
    § 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

  • O recurso tem efeito suspensivo? EM REGRA não, MAS SE por motivo de força maior o recurso NÃO for julgado, dentro do prazo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação, pode conceder efeito suspensivo.

  • A -  Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

     

    B - Art. 280,  § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

     

    C - Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

     

    D - Art. 285, § 1º O recurso não terá efeito suspensivo.

     

    Gab Letra B

     

  • SOBRE O RECURSO...

    RECURSO, EM REGRA, NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO

    EXCEPCIONALMENTE TERÁ. COMO?

    NÃO JULGADO NO PRAZO, POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR

    PODERÁ SER CONCEDIDO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE OU A REQUERIMENTO DO INTERESSADO.

  • sobre o item A) existe uma Súmula 312 STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.

  • Gabarito: B.

    Item A: errado. Aplicada a penalidade, o proprietário do veículo deve ser comunicado.

    Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

    Item B: certo. Cópia.

    Art. 280, § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

    Item C: errado. Pode ser junto ao órgão de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

    Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

    Item D: errado. Não há efeito suspensivo.

    Art. 285, § 1º O recurso não terá efeito suspensivo.

  • Assertiva b

    O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista, ou ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

  • a questão não tem resposta correta, pois a autoridade de trânsito tem circunscrição e não juridição sobre a via. mesmo assim, a banca considerou a alternativa B como sendo a correta.

  • jardel barboza, na letra de lei está escrito "jurisdição" mesmo. O pessoal abaixo já até postou o artigo certinho. A alternativa B está correta !

  • Art. 280 § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.


ID
1625038
Banca
UFMT
Órgão
DETRAN-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) são órgãos colegiados, componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A respeito das normas de funcionamento e organização das JARI, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab : C

    a)Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

    b) Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.

    c)Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

    I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:

    b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

    Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.


  • Gabarito C - Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

     I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:

     a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;

     b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

  • LETRA C

     

    Aqui vai um bizu valiosíssimo do mestre Leandro Macedo:

     

    O estudo de prazos no processo administrativo de aplicação de penalidades ganha relevância em virtude de sua importância, pois a inobservância dos parazos pode trazer certas consequências no curso do processo, tanto para o órgão de trânsito quanto para aquele que está se defendendo. De uma forma resumida, poderíamos estabelecer a regra de que todos os prazos do processo administrativo são de 30 dias, exceto:

     

    a) defesa prévia e real infrator: 15 dias; e

     

    b) prazo para a autoridade, após verificar a tempestividade, enviar o recurso a JARI: 10 dias úteis.

     

    Fonte: Leandro Macedo, Curso de Legislação de Trânsito. Editora Juspodivm, 2016.

  • conforme o artigo 282 paragrafo 4º a defesa previa nao pode ser inferior a 30 dias. correto bruno eu acho que ele, leandro se equivocou 

  • A questão aborda assuntos relacionados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações. Assim, para facilitar o entendimento, vamos analisar item por item.


    Item A – Certo.

    Essa previsão está contida no art. 288 do CTB.

    Item B – Certo.

    Essa previsão está contida no art.16 do CTB.

    Item C – Errado.

    Conforme previsto no art. 289 do CTB, o recurso interposto frente à decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações será apreciado no prazo de Trinta dias e não sessenta dias.


    Item D – Certo. 

    É o que prevê o Parágrafo único do art. 289 do CTB.   


    Portanto, todos os itens estão corretos, exceto a alternativa C.    


    Resposta: C
  • Exatamente como o Bruno C mencinou, não há prazo de 60 dias expresso. 

  • A acertiva "b" diz:

    "Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário do Sistema Nacional de Trânsito funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações.

    Porém, essa afirmação também pode ser questionada, pois o Denatran, que também é orgão executivo de trânsito, não possui JARI.

  • muito legal essa dica bruno c

  • Conforme previsto no art. 289 do CTB, o recurso interposto frente à decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações será apreciado no prazo de Trinta dias e não sessenta dias. 

  • DENATRAN NÃO TEM JARI, FICA A DICA 

  • Assertiva C

    O recurso interposto frente à decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações será apreciado no prazo de 30

    dias.

    Agora está certo

  • UMA DICA, FICOU COM DÚVIDA DE PRAZOS MARQUE 30........

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 

ID
1625068
Banca
UFMT
Órgão
DETRAN-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A respeito dos procedimentos administrativos de autuação e julgamento de infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •        Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

     I - tipificação da infração;

     II - local, data e hora do cometimento da infração;

     III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

     IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

     V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

     VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

     § 1º (VETADO)

     § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

  • Pelo amor do pai, alguém me explica qual o erro da letra c!?

    Veja que é a literalidade do código, ressalvado o final:

    § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

  • JUSTAMENTE, NÃO HÁ ERRO NA "C"....   A QUESTÃO PEDIU A INCORRETA... LOGO RESPOSTA  "B"

  • kkkkkkkkkkkkk ele pediu  a incorreta  Gabriel

  • Como o Pai sofre!! kkkkkkkkk

  •    Art. 280. § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

     

    A ALTERNATIVA "B" ESTA INCORRETA POR OMITIR OS TERMO DESTACADOS !!!

  • § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

  • estudar para o Cespe, e responder questões de outras bancas é desanimador, martela na sua mente 'incompleto não é errado'...

    Logo a alternativa B estaria correta, só que não.

    Gabarito letra b

  • Também vale ressaltar que a alternativa B vai de encontro ao princípio da presunção de veracidade do ato praticado pelo agente público!

  • Futuro Delta, o problema dessa afirmativa que ela é restritiva, ou é isso ou aquilo, sendo que tem outros métodos. Estaria correto se falasse por exemplo que pode ser isso ou aquilo ai sim.

  •  Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

            Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

            I - se considerado inconsistente ou irregular;

            II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

    Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

    § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

     § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

  • é só pensar que não tem aparelho pra confirmar que um motorista tá usando celular enquanto dirige veículo.

  • As infrações de trânsito deverão ser comprovadas por:

    a)    declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito:

    b)    por aparelho eletrônico,

    c)    por equipamento audiovisual,

    d)    reações químicas,

    e)    qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

    GAB === B

  • O problema de vocês, da área do Direito, é que são péssimos em interpretação de texto. Aproveitem a sabedoria de um matemático, de onde eu venho a subjetividade é nula.

    Art. 280. § 2º A infração DEVERÁ ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

    Pois bem, a alternativa B, gabarito da questão, diz:

    "A infração DEVERÁ ser comprovada por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, previamente regulamentados pelo Conselho Nacional de Trânsito, para que a autuação seja considerada consistente e regular."

    ________________-

    A lógica é a seguinte: suprimiram-se todos os outros elementos de comprovação de infração, com exceção do elemento unitário que consta na alternativa, uma vez que a banca afirma que A INFRAÇÃO DEVERÁ SER COMPROVADA POR UM ÚNICO ELEMENTO, significa que o DEVER de comprovar a infração é EXCLUSIVO do elemento citado na alternativa. O QUE DE FATO ESTÁ ERRADO, porque além do elemento comprovador constante da questão, existem outros não citados. Se, por outro lado, a banca dissesse "A infração PODERÁ ser comprovada por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, previamente regulamentados pelo CONTRAN, para que a atuação seja consistente e regular", então SIM, estaria CORRETA a afirmativa, pois de fato a infração PODE ser comprovada por esse meio unitário (por aparecer sozinho na alternativa) sem depender dos outros meios.

    Recapitulando, se há uma porção de elementos que DEVEM comprovar a infração, e a banca destaca apenas 1 deles para criar a alternativa e diz que esse elemento unitário DEVE comprovar a infração, está errado porque fica implícita que a banca tornou esse elemento o único portador de tal faculdade, ou seja, o elemento da alterntiva seria o ÚNICO capaz de comprovar infrações. Substituindo o verbo DEVER pelo verbo PODER, teríamos uma afirmativa correta, pois se assumiria que o elemento comprovar unitário é APENAS MAIS UM DOS QUE DEVEM comprovar a infração. Todos os elementos no mesmo conjunto DEVEM, separadamente, cada um PODE.

    _________________

    A semântica dos verbos PODER e DEVER é o que torna a assertiva B errada,

  • A letra B não está incorreta, está incompleta.

    Uma infração comprovada por aparelho eletrônico ou equipamento audiovisual não é irregular.


ID
1658677
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Manoel foi multado por um guarda municipal por ter estacionado em local proibido. Recorreu, mas a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI indeferiu o recurso. Contra essa decisão Manoel deve recorrer ao

Alternativas
Comentários

  •       
     Recurso do particular.
                                               



    1- DETRAN                      2- JARI                             3- CETRAN 




  • Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

     

    I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:

            a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;

            b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

           

    II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

     

    Gab. A

  • LETRA A

     

    Esquematizando:

     

    RECURSOS

     

    1º Recurso - JARI (SEMPRE!)

     

    2º Recurso:

     

    - caso seja uma penalidade imposta pela União:

    a) se grave, média ou leve: JARI (se existir somente uma) ou colegiado de JARI (se existir mais de uma)

     

    b) se gravíssima, suspensão por + de 6m OU cassação do direito de dirigir: CONTRAN

     

    - caso seja uma penalidade imposta por Estado, Município ou DF: CETRAN

  •  Guarda municipal pode autuar ? Ajudem por fovar ... 

  • Defesa Prévia: Próprio Órgão.

    É a oportunidade que o motorista tem de contestar esse auto antes que ele se torne, de fato, uma penalidade.

    Prazo da Defesa Prévia: QUINZE dias, após a notificação da autuação,

    Legitimados para requerer: Proprietário, Infrator, Procurador.

    Recurso 1ª Instância: Juntas Administrativas de Recursos de Infrações.

    Prazo do Recurso: não será inferior a TRINTA dias contados da data da notificação da penalidade.

    Prazo de Encaminhamento do Recurso ao órgão julgador: DEZ dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento, acompanhado das cópias dos prontuários.

    Prazo de Julgamento: TRINTA dias.

    Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo de TRINTA dias, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder efeito SUSPENSIVO.

    Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

    2ª instância: CETRAN, CONTRANDIFE, Colegiado Especial ou CONTRAN.

    Recursos interpostos ao CONTRAN: cassação, suspensão por mais de SEIS meses, infração Gravíssima.

    Prazo do Recurso: TRINTA dias contados da publicação ou da notificação da decisão.

    Prazo de Julgamento: TRINTA dias.

    Tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN e CONTRANDIFE, respectivamente.

    Colegiado Especial: integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta.

    Quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.

    Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos do Código de Trânsito serão cadastradas no RENACH.

  • Gabarito: Letra A

    Tome nota --> Se tratar de infrações no âmbito dos estados, munícipios ou distrito federal, quem irá julgar é o CETRAN ou COTRANDIFE, respectivamente.



    SEMPER FI.

  •  UNIÃO 

    1 Instancia (JARI)

    2 Instancia (JARI) 

    Estados e municípios

    1 Instancia (JARI)

    2 Instancia (CETRAN), (CONTRADIFE)-DF

     

     

  • GABARITO: A

    Com base no artigo 14, V, alínea A do CTB.

    Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

     V - julgar os recursos interpostos contra decisões:

            a) das JARI;

    Bons estudos!

  • Acertei a questão, mas ao meu ver seria passível de anulação. Uma vez que ,Manuel não multa ele autua.

    Jogo que segue.


ID
1806997
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A partir da notificação de penalidade, após uma infração, o proprietário do veículo poderá recorrer

Alternativas
Comentários
  • CTB

    Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.

    Art. 17. Compete às JARI:

            I - julgar os recursos interpostos pelos infratores


  • gab: E

    A Defesa da Autuação não deve ser confundida com o Recurso contra penalidade de multa. No Recurso há contestação do mérito da autuação e deve ser apresentado às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI)  - 1ª instância. A Defesa Prévia  aponta ERROS FORMAIS no AIT e  deve ser direcionada para o Departamento Estadual de Trânsito.


    Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

      § 1º O recurso não terá efeito suspensivo.

      § 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.






  • Essa pergunta esta muito mal formulada se fazendo confusa, pois sabemos que devemos encaminhar recurso ao orgão que aplicou a multa, então o orgão tera 10 dias uteis pra encaminhar à JARI, 

    o artigo 285 deixa claro que o orgão é responsavel por esse encaminhamento.

    gostaria de esclarecimento.

    eu acertei por questao de lógica mas esta errada. 

     

  • Ao meu ver caberia recurso, pois o cidadão encaminha o recurso ao orgão executivo de trânsito, este por sua vez tem o prazo de 10 dias úteis para encaminhar o mesmo a JARI vinculada. O proprietário não ercorre a JARI, ela apenas julga o recurso.

  • Qual a diferença entre A Defesa da Autuação e o Recurso contra penalidade de multa?

  • Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

     

    § 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis
    subsequentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

     

    Questão deveria ser anulada, pois o proprietário não é quem recorre à Jari e sim o órgão autuador.

     

  • Concordo com vc Thiago...Deveria ser anulada!

  • Gab. 110% LETRA E.

     

    O proprietario  deverá recorrer à JARI. Porém, o recurso deverá ser impetrado no orgão autuador, para este remeta à JARI!

  • Aos colegas "Thalita Ferreira " e "Thiago Tavares"

     

    A questão não foi anulada e nem seria, pois encontra-se vetado o artigo 283 !

     

    Art. 283. (VETADO)

     

    Logo, será remetido direto a JARI.

     

    Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

     

    Fiquem ligados nessa !

  • Mais uma dica !

    Ano: 2016 Banca: ZAMBINI Órgão: MPE-SP

    Assinale a alternativa correta a respeito do órgão responsável por julgar recursos interpostos em face das decisões das Juntas Administrativas de Recursos e Infrações – JARI.

     a)Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN.

     b)Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

     c)Polícia Rodoviária do local da infração.

     d)Junta Estadual de Julgamento Unificado de Recursos – JEJUR.

     

    Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

            V - julgar os recursos interpostos contra decisões:

            a) das JARI;

            b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

     

                                                                           AQUI JÁ COMEÇA A FICAR CHATO A PARADA !!!

     

                                            Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

            I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:

                                a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de 6 meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;

                                b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

            II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN e CONTRANDIFE, respectivamente.

            Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.

  • Até onde sei o recurso é para a autoridade que multou você, e essa autoridade é que vai encaminhar o recurso à entidade julgadora, a JARI.

  • o primeiro recurso sempre será impetrado junto ao órgão autuador.

  • Não é no órgão que autuou?

  • o comando fala notificação de penalidade ,e, se tratando de penalidade  e com a JARI ,  se fosse notificação de autuação ai sim seria o orgao autuador ..

  • A "pegadinha" aparece quando menciona: "notificação de penalidade", que nesses casos recorre-se à JARI.

    Ou seja, se já virou uma notificação de penalidade, presume-se que já passou a fase da notificação de autuação, que aí sim, qualquer controvérsia seria no órgão autuador.

  • Instâncias de Recursos: Defesa Prévia, Recurso na JARI, CETRAN ou CONTRANDIFE.

  • • Ao ser autuado em uma infração de trânsito, você possui o direito de se defender em 3 fases processuais administrativas, pelo qual  baseamos este estudo:

    1 ► DEFESA PRÉVIA (OU DEFESA DE AUTUAÇÃO)

    2 ► RECURSO Á JARI

    3 ► RECURSO AO CETRAN (OU CONTRADIFE SE FOR NO DISTRITO FEDERAL)

     

    • Lembrando que a primeira forma de se defender é a través da DEFESA PRÉVIA e não do recurso para a JARI ok?

         

           ► 1° Passo -  Defesa Prévia

     

     

    • A JARI, este recurso deve ser interposto quando a defesa for indeferida ou quando você não apresentou defesa prévia.

     

          ► 2° Passo -  JARI

     

     

    • O Recurso ao CETRAN ou CONTRADIFE, é o último recurso a ser interposto na esfera administrativa.

       

          ► 3° Passo 

     

    - CETRAN - CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO, o órgão responsável por apreciar os recursos de multas dos ESTADOS.

     

    - CONTRADIFE é o CONSELHO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, o órgão responsável por julgar os recursos oriundos do Distrito Federal.

     

    - Então se você foi autuado no Distrito Federal, o último recurso deve ser enviado ao CONTRADIFE e não ao CETRAN.

     

     

     

    F > https://vaesmarcelo.jusbrasil.com.br/artigos/478768416/passo-a-passo-como-recorrer-de-qualquer-multa-de-transito-incluindo-modelos-de-defesa-e-recursos-gratis

     

     

    Fiquem bem!

  • e) JARI

  • Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual

    remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

  • OBSERVEM:

                                                          NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO ( Dará início a Defesa Prévia - 15 dias )

    Temos duas NOTIFICAÇÕES -

                                                         NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE ( Após o indeferimento da Defesa Prévia ) -  Essa caberá recurso a JARI que terá prazo para julgar de 30 dias.

  • Gabarito: E.

    A Defesa da Autuação (Defesa Prévia) não deve ser confundida com o Recurso contra penalidade de multa. A Defesa Prévia aponta erros formais no Auto de Infração de Trânsito (AIT) e deve ser direcionada ao órgão autuador. No Recurso há contestação do mérito da autuação e deve ser apresentado às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI): é o recurso em 1ª instância.

    Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.

    Art. 17. Compete às JARI:

    I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

    Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

  • 1º RECURSO = ÓRGÃO AUTUADOR (que o encaminhará para a JARI)

    2º RECURSO = JARI

  • Notificação da autuação = recorrer a autoridade de transito

    Notificação da penalidade = recorrer a Jari.


ID
2217736
Banca
OBJETIVA
Órgão
EPTC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Assinalar a alternativa que preenche a lacuna abaixo CORRETAMENTE:

Certo condutor teve decisão desfavorável por julgamento da JARI. Nesse caso, cabe recurso a ser interposto no prazo de _______ dias contados da publicação ou da notificação da decisão.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    Um bizu dado pelo mestre Leandro Macedo é que os prazos no Processo Administrativo de Trânsito - em regra - têm a duração de 30 dias. A exceção cabe a:

     

    a) defesa prévia e real infrator: 15 dias; e

     

    b) prazo para autoridade, após verificar a tempestividade, enviar recurso a JARI: 10 dias úteis.

     

     

  • Todas as questões que envolvem prazos devem ser muito bem analisadas, pois sempre é um ponto explorado pelas bancas, que, na maioria das vezes, tentam confundir o candidato trocando esses prazos.


    Nesta questão a banca queria somente saber o prazo correto.


    Conforme dispõe o art. 288 do CTB, das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto no prazo de trinta dias.


    Importante salientar, ainda de acordo com o artigo citado, que o prazo de 30 dias é contado da publicação ou da notificação da decisão.


    Resposta : C

  •         |--------------30dias---------------------| 10 dias |--------------------------------|30dias ------------------|

    Notificação                                      Recurso JARI(indefere)                     órgão

  • Instâncias de Recursos: Defesa Prévia, Recurso na JARI, CETRAN ou CONTRANDIFE.

    Defesa Prévia: Próprio Órgão.

    É a oportunidade que o motorista tem de contestar esse auto antes que ele se torne, de fato, uma penalidade.

    Prazo da Defesa Prévia: QUINZE dias, após a notificação da autuação,

    Legitimados para requerer: Proprietário, Infrator, Procurador.

    Recurso 1ª Instância: Juntas Administrativas de Recursos de Infrações.

    Prazo do Recurso: não será inferior a TRINTA dias contados da data da notificação da penalidade.

    Prazo de Encaminhamento do Recurso ao órgão julgador: DEZ dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento, acompanhado das cópias dos prontuários.

    Prazo de Julgamento: TRINTA dias.

    Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo de TRINTA dias, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder efeito SUSPENSIVO.

    Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

    2ª instância: CETRAN, CONTRANDIFE, Colegiado Especial ou CONTRAN.

    Recursos interpostos ao CONTRAN: cassação, suspensão por mais de SEIS meses, infração Gravíssima.

    Prazo do Recurso: TRINTA dias contados da publicação ou da notificação da decisão.

    Prazo de Julgamento: TRINTA dias.

    Tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN e CONTRANDIFE, respectivamente.

    Colegiado Especial: integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta.

    Quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.

    Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos do Código de Trânsito serão cadastradas no RENACH.

  • Todas as questões que envolvem prazos devem ser muito bem analisadas, pois sempre é um ponto explorado pelas bancas, que, na maioria das vezes, tentam confundir o candidato trocando esses prazos.

    Nesta questão a banca queria somente saber o prazo correto.

    Conforme dispõe o art. 288 do CTB, das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto no prazo de trinta dias.

    Importante salientar, ainda de acordo com o artigo citado, que o prazo de 30 dias é contado da publicação ou da notificação da decisão.

    Resposta : C

  • Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de 30 dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

  • prazo pra recorrer em segunda instância recursal a partir da publicação ou da notificação da decisão da JARI: 30 DIAS.


ID
2233987
Banca
OBJETIVA
Órgão
EPTC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em conformidade com a Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro -, alterações e Legislação Complementar, responder à questão.

O Agente de Fiscalização de Trânsito e Transporte verificou que o condutor de um veículo devidamente emplacado estacionou seu veículo em local com sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque e desembarque de passageiros de transporte coletivo, sendo possível a sua autuação em flagrante.
Considerando esse caso, analisar os itens abaixo:
I - O Agente lavrará o auto de infração, do qual constará, entre outros dados, tipificação da infração, local, data e hora do cometimento da infração, caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie.
II - O Agente deve efetuar a apreensão do veículo e o recolhimento da carteira de habilitação do condutor.
III - A assinatura do infrator no auto de infração vale como notificação do cometimento da infração.
Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    CTB

     

    Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

            I - tipificação da infração;

            II - local, data e hora do cometimento da infração;

            III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

            IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

            V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

            VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

     

    Art. 181. Estacionar o veículo:

     

      XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:

     

            Infração - média;

     

            Penalidade - multa;

     

            Medida administrativa - remoção do veículo;

  • A assinatura do infrator só valerá como notificação se ele for o proprietário do veículo.

  • deveria ser anulada essa questão, pois a assinatura do infrator só valerá se ele for o proprietário do veículo

  • A assinatura do infrator valerá como notificação de autuação somente se este for o proprietário do veículo. Portanto, para os dias atuais, o item III está errado

  • "A assinatura do infrator só valerá como notificação se ele for o proprietário do veículo."


    Lucas, Athur e Thiago, onde encontro a informação sublinhada?

  • Álvaro Luiz, Resolução 619/2016, Art. 3º, §5º.

  • Boa tarde.

    Resposta: Letra A

    Atualmente a letra A é a correta, já que o Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor E este for o proprietário do veículo, conforme a RESOLUÇÃO DO CONTRAN Nº 619, DE 06 DE SETEMBRO DE 2016, em seu Art. 3º, § 5º.

  • mas galera! Está pedindo em conformidade com o CTB, não citou resolução no enunciado

  • Leiam o enunciado com atenção, ele diz "...verificou que o condutor de um veículo devidamente emplacado estacionou SEU veículo em local...".

    A palavra "seu" indica que ele, além de ser o condutor, também era o proprietário.

  • Acredito que mesmo com a alteração da lei para assinado pelo condutor E este for o proprietário do veículo, não dá para garantir que, mesmo hoje em dia, o item III estaria ERRADO, pois o enunciado não diz que o condutor é, nem que não é o proprietário, apenas omite informação.

    Na minha opinião, pela ambiguidade e possibilidade de duas alternativas corretas (A e C) caberia sim anulação da questão (nos dias de hoje) e não alteração de gabarito..

  • Questão desatualizada!

    Conforme resolução Nº 619/16

    § 5º - O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.


ID
2340022
Banca
IDECAN
Órgão
CBM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE:

Alternativas
Comentários
  • (A)


    Recurso JARI

    --> Municipal/Estadual=Cetran/Contrandife

    --> União =Contran

    Fonte:Minhas Anotações

  • Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

            I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

            II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;

            III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

            IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

            V - julgar os recursos interpostos contra decisões:

            a) das JARI;

  • Art. 12

    Compete ao CONTRAN:XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e


ID
2656627
Banca
UECE-CEV
Órgão
DETRAN-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No que concerne ao julgamento das autuações e penalidades, pode-se afirmar corretamente que

Alternativas
Comentários
  • a)  ERRADO. Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.

    Aqui vale lembrar caso opte pelo sistema de notificação eletronica, se disponível conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia e nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, pode efetuar o pagamento da multa por 60% do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.

     

     

    b)  CORRETO. Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

     

     

    c)  ERRADO.  Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

            Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

           II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação

     

     

    d) ERRADO.  Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:

    II - a não interposição do recurso no prazo legal; 

  • a) o pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por setenta por cento [80%] do seu valor.

     

    b) se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

     

    c) o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de noventa dias [30 Dias], não for expedida a notificação da autuação. 

     

    d) a [Não] interposição do recurso no prazo legal implica encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

  • Guilherme Mello, acredito que você está se confundindo com o desconto dado aos Estados que usam o plicativo para pagamento de multas. Nesse caso, o pagamento fica com um desconto de 40%, pagando os 60% restantes. No caso da questão o correto é 80% mesmo (Art. 284).

  • CORREÇÃO DAS ALTERNATIVAS

    A) o pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por setenta por cento do seu valor. (ERRADO)

        CTB    Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.

    B) se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator. (CORRETA)  Art. 287.

    C) o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de noventa dias, não for expedida a notificação da autuação. (ERRADO)

    Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

            Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

           II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.        

    D) a interposição do recurso no prazo legal implica encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. (ERRADO)

            Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:          

    II - a não interposição do recurso no prazo legal; e          

     

  •  

    GAB B

     

    CTB

     

            Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

     

     

  • A fim de consubstânciar o que os colegas disseram:

     

    Notifacação Não Eletrônica:

     - 80% do valor da multa ( 20% de desconto), se paga até o vencimento.

     

    Notificação Eletrônica:

    - 60% do valor da multa (40% de desconto) se paga até o vencimento.

    OBS: Neste caso:

    -> Faculdade do motorista em preferir o meio eletrônico;

    -> Deve está disponível (Plataforma (aplicativo) elaborado pelo orgão de cada Estado);

    -> O aplicativo deve estar nos moldes estabelecidos pelo CONTRAN.

  • De uma forma resumida poderíamos estabelecer a regra de que todos os prazos do processo administrativo são de 30 diasexceto:


    a) defesa prévia e real infratos: 15 dias

    b) prazo para autoridade, após verificar a tempestividade, enviar o recurso a JARI: 10 dias úteis


    Curso de Legislação de trânsito - Leandro Macedo/Gleydson Mendes

  • hj tem o sistema de informação integrado RENAINF

  • a) 80% (60% no caso de o infrator optar pelo sistema de notificação eletrônica);

    b) correta;

    c) o prazo é de 30 dias;

    d) a NÃO interposição no prazo legal que implica.

  • Gabarito: B

     

     

    > Pagamento da multa até a data do vencimento via notificação postal: 20% de desconto sobre seu valor.

     

    > Pagamento da multa até a data do vencimento via notificação eletrônica: 40% de desconto sobre seu valor.

     

     > A notificação eletrônica é opcional e tal desconto só é dado ao infrator que renuncie à defesa prévia e ao recurso, ou seja, o condutor assume o cometimento da infração.

     

    > O não pagamento da infração e ausência de recurso implica em juros de mora (atraso) equivalente à taxa Selic de 1% mensal.

     

     

    Bons estudos a todos!

  • CORRETA, B

    A - Errada - até a data do vencimento:

    80% do seu valor, ou;

    60% do seu valor, caso opte pelo sistema de notificação eletrônica e não apresente recurso e/ou defesa prévia.

    C - Errada - o prazo é de 30 dias;

    D - Errada - CTB - Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: II - a não interposição do recurso no prazo legal.

  • CORRETA, B

    A - Errada - até a data do vencimento:

    80% do seu valor, ou;

    60% do seu valor, caso opte pelo sistema de notificação eletrônica e não apresente recurso e/ou defesa prévia.

    C - Errada - o prazo é de 30 dias;

    D - Errada - CTB - Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: II - a não interposição do recurso no prazo legal.


ID
2893570
Banca
UECE-CEV
Órgão
Prefeitura de Tianguá - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Para a lavratura de um auto de infração, conforme o artigo 280 do CTB, sob pena de cancelamento de ofício do auto de infração, o agente deve obrigatoriamente registrar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

  • Conforme o artigo 280 do CTB:

    Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    I - tipificação da infração;

    II - local, data e hora do cometimento da infração;

    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

  • CTB

    Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    I - tipificação da infração;

    II - local, data e hora do cometimento da infração;

    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

    § 1º (VETADO)

    § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

    § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

    § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

    GABARITO B

  • É só pensar: Como diabos vou saber quem é o condutor e/ou seu prontuário se ele cometer uma infração e evadir do local? Portanto , se falou de condutor, não é obrigatório.

  • CAPÍTULO XVIII

    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Seção I

    Da Autuação

     Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    a)  tipificação da infração;

    b)  local, data e hora do cometimento da infração;

    c)  caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

    d)  o prontuário do condutor, Sempre que possível;

    e) identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

    f)  assinatura do infrator, Sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

    GAB - B

  • ☠️ GABARITO B ☠️

    artigo 280 do CTB:

    Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    I - tipificação da infração;

    II - local, data e hora do cometimento da infração;

    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.


ID
2896921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No que se refere aos procedimentos para aplicação de penalidades previstos no CTB e nas resoluções do CONTRAN, julgue o item subsecutivo.


Situação hipotética: Ao abordar um veículo em rodovia federal, o policial rodoviário federal constatou que o condutor, que era o proprietário do veículo, dirigia sem utilizar o cinto de segurança. O policial lavrou o auto de infração, que continha a assinatura do condutor e especificava o prazo para apresentação da defesa da autuação. Assertiva: Nessa situação, fica a PRF dispensada de expedir a notificação da autuação ao proprietário do veículo.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    A questão está em conformidade com o previsto na resolução CONTRAN Nº 619/2016, artigo 3º § 5º descrito abaixo:

    § 5º O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.

    Fonte: Professor Paulo Sérgio, Gran Cursos

  • RESPOSTA: CERTO!

    Nessa situação, fica a PRF dispensada de expedir a notificação da autuação ao proprietário do veículo? SIM!

    Previsão Legal: RESOLUÇÃO Nº 619, DE 06 DE SETEMBRO DE 2016 Estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das MULTAS POR INFRAÇÕES, A ARRECADAÇÃO E O REPASSE dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e dá outras providências.

    Art. 3º

    (...)

    § 5º O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação QUANDO FOR ASSINADO pelo condutor e este for o proprietário do veículo.

    Complementando:

    Lei 9.503/97, CAPÍTULO XVIII, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, Seção I, Da Autuação:

    Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    (...)

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

    PRF - Terei Orgulho de Pertencer!

    Insta: @_leomonte

  • Gabarito Certo

     

    A PRF não precisará notificar, pois houve abordagem e foi colhida a assinatura do proprietário, por isso, considera-se notificado o mesmo.

     

    - Resolução 619/2016:

     

    “Art. 3°

     (...)

    § 5º O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.”

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • Se o PRF já coletou a assinatura do condutor no ato, não há necessidade de se enviar a notificação, considera-se notificado o mesmo!!!

    Gabarito Correto

  • SÓ PARA ACRESCENTAR AOS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS:

    Situação hipotética: Ao abordar um veículo em rodovia federal, o policial rodoviário federal constatou que o condutor, que era o proprietário do veículo, dirigia sem utilizar o cinto de segurança. O policial lavrou o auto de infração, que continha a assinatura do condutor e especificava o prazo para apresentação da defesa da autuação. Assertiva: Nessa situação, fica a PRF dispensada de expedir a notificação da autuação ao proprietário do veículo.

    CONFORME ART. 3°, § 6° ... O AUTO DE INFRAÇÃO DEVERÁ CONTER O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA DA AUTUAÇÃO...

  • Questão boa pessoal! Processo administrativo do CTB.

    Corre lá pro art. 280, VI:

    "Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    [...]

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração."

    Além disso a Resolução 619/16 deixa muito claro:

    "O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo." (Art. 3º, § 5º)

    E vale ressaltar o que diz o art. 2º da mesma resolução. (Importante você, concurseiro, ter em mente!)

    "I - Auto de Infração de Trânsito: é o documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito.

    II - notificação de autuação: é o procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo. Caso a infração não tenha sido cometida pelo proprietário do veículo, deverá ser indicado o condutor responsável pelo cometimento da infração.

    III - notificação de penalidade: é o procedimento que dá ciência da imposição de penalidade bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito."

    HINT! Fazer um fluxograma das etapas e seus prazos ajuda, e muito, a memorizar e visualizar o processo administrativo do CTB!

    Segue o baile!

  • A Resolução nº 619/16, estabelece e normatiza os procedimentos para aplicações de multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados. A referida Resolução diz que: o Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor E este for o proprietário do veículo.

    O art. 280 do CTB, diz que: ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

  • § 5º O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo. 

  • Gabarito C

    Não necessita de Notificação de autuação, quando o auto de Infracção for assinado pelo condutor e esse condutor for o Proprietário.

  • Assertiva C

    Nessa situação, fica a PRF dispensada de expedir a notificação da autuação ao proprietário do veículo.

  • PERGUNTA: Se o condutor infrator NÃO for o proprietário e assinar o AIT, quando o proprietário receber a notificação de infração, da mesma forma ele deverá indicar o condutor, mesmo este já tendo assinado o AIT?
  • Condutor = Proprietário: já foi dada ciência da infração ao proprietário, não se faz necessário o despacho da notificação.

  • O auto de infração de trânsito vale como uma notificação da autuação, DESDE QUE seja assinado pelo condutor infrator e ele seja o proprietário do veículo. Logo, fica dispensada a expedição da notificação ao proprietário pela segunda vez.
  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    - Resolução 619/2016:

     

    “Art. 3°

     (...)

    § 5º O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.”

     

  • Auto de infração: Vale como notificação de autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.
  • Já passei por isso na prática.

    .......... Amém.

  • Errei porque não prestei atenção

  • Situação hipotética: Ao abordar um veículo em rodovia federal, o policial rodoviário federal constatou que o condutor, que era o proprietário do veículo, dirigia sem utilizar o cinto de segurança. O policial lavrou o auto de infração, que continha a assinatura do condutor e especificava o prazo para apresentação da defesa da autuação. Assertiva: Nessa situação, fica a PRF dispensada de expedir a notificação da autuação ao proprietário do veículo.

    Se já tinha a assinatura, é só marca Certo e ser Feliz

  • De acordo com o art. 280 do CTB, ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
    I - tipificação da infração;
    II - local, data e hora do cometimento da infração;
    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
    VI - ASSINATURA DO INFRATOR, SEMPRE QUE POSSÍVEL, VALENDO ESTA COMO NOTIFICAÇÃO DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO.
     
    Segundo a resolução 619/2016,  notificação de autuação é o procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo. Caso a infração não tenha sido cometida pelo proprietário do veículo, deverá ser indicado o condutor responsável pelo cometimento da infração.
     
    Ainda estabelece a resolução que  Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação  quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.
     
    Portanto, como o condutor era também o proprietário do veículo, e já que assinou o auto, a PRF fica dispensada de expedir a notificação da autuação ao proprietário do veículo. Assertiva correta.
     
    Vale lembrar que o AI deverá conter o prazo para apresentação da defesa da autuação para que seja considerado notificado o proprietário.
     
     
    Gabarito da questão - ITEM CERTO
  • Só complementando com a atualização da Lei 14.071/2020:

    Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 dias, contado da data de expedição da notificação.”

    Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

    § 6º Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput  deste artigo será de 360 dias.

  • Certo

    Resolução nº 619 / 2016 - CONTRAN

    Art. 3º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

    § 5º O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.

    #PERTENCEREMOS

  • GABARITO: CERTO.

  • E se o condutor não fosse o proprietário do veículo? necessitaria de notificação? alguém pode me responder?
  • Gabarito: Certo!

    Resolução Nº 619 / 2016 - CONTRAN

    Art. 3º - Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

    (...)

    §5º O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.

  • Não deveria ser ERRADA já que não é a PRF que expede a Notificação da Autuação e sim a autoridade?? Igual ao caso que foi considerara ERRADA a questão da mesma prova quando afirma sobre a PRF aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, que no caso é da Autoridade igualmente. *SEM CONSIDERAR AS FUTURAS ALTERAÇÕES PREVISTAS PARA ABRIL/2021, MAS SIM O QUE ESTÁ VALENDO AGORA*

  • A pessoa sendo condutora + proprietária já está sendo avisada do auto.

    Pensem comigo, você empresta seu carro para alguém e esta pessoa recebe uma multa mas não te avisa. Nada mais justo do que a autoridade de trânsito te notificar sobre o ocorrido, certo?

  • Com assinatura do AIT, não é necessário a notificação de autuação.

  • Quando o AIT é assinado não á necessidade de enviar a notificação, vai mais de interpretação por que seria preciso? se o condutor ja sabe e ainda tem a confirmação pela assinatura do mesmo

  • Usei o principio da eficiência do Direito Administrativo.

    Se o condutor já foi notificado e assinou não seria preciso notificar novamente... Mais eficiência e menos custos.

  • Não é somente a assinatura do infrator, para deixar de ter a obrigatoriedade do envio da notificação pelo órgão competente. Deverá conter no AIT, o prazo de apresentação da defesa da autuação. conforme o § 4º do ART. 4º desta resolução. Resolução 619 de 08/9/2016.

  • RESOLUÇÃO Nº 619,

    Art. 3º (...)

    § 5º O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação QUANDO FOR ASSINADO pelo condutor e este for o proprietário do veículo.

  • PRF não precisará notificar, pois houve abordagem e foi colhida a assinatura do proprietário, por isso, considera-se notificado o mesmo. Ou seja, se o PRF já coletou a assinatura do condutor no atonão há necessidade de se enviar a notificação.

    Resolução 619/2016 do CONTRAN

    Art. 3º [...] § 5o O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.

     

    § 6o Para que a notificação da autuação se dê na forma do § 5o, o Auto de Infração de Trânsito deverá conter o prazo para apresentação da defesa da autuação, conforme § 4o do art. 4o desta Resolução.

    GABARITO: CERTO

  • De acordo com o art. 280 do CTB, ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    I - tipificação da infração;

    II - local, data e hora do cometimento da infração;

    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

  • E caso o condutor não seja o proprietário do veículo?

  • Já houveram várias discursões sobre esse tema mas "O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a assinatura do condutor do veículo no auto de infração, em virtude do flagrante, dispensa a expedição de nova notificação para o início do prazo da defesa prévia, já que o infrator é cientificado pessoalmente, mediante abordagem da autoridade de trânsito, abrindo-se, desde logo, a oportunidade de oferecer a sua defesa na esfera administrativa''.

    No caso trazido pelo primeiro comentário em que o condutor não é o proprietário do veículo é obrigatória a expedição das duas notificações vide Art. 282, § 3º do CTB.

    '' Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

    § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.''

    E ainda sobre o tema vale lembrar a Súmula 312 do STJ:

    NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO, SÃO NECESSÁRIAS AS NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO.

    Por fim, quando esgotadas todas as possibilidade de notificação, seja pessoal, postal, eletrônica ou telemática, é necessária a realização da Notificação por Edital nos termos da Art. 8º da Resolução 390/2011 e Art. 13 da Resolução 619/2016 do CONTRAN.

  • Neste caso não precisaria da NOTF pois o condutor era o proprietário!

    "mas se o condutor não fosse o proprietário?"

    ai o PRF, claro, iria verificar no DOC do veículo + CNH do condutor que as informações dos "NOMES" não eram iguais, sendo assim iria chegar a NOTF, acontece bastante com a galera que aluga carro... quem ta conduzindo é o condutor (óbvio) e o proprietário do veículo (no DOC do carro) é outro nome, dai notifica e segue os tramites...

  • qual é o prazo? ctb 282 paragrafo 4 diz : nao inf a 30d.

    res 619 diz: art 4 parag 4; n inf a 15d ???

  • vi uma igual com gabarito trocado
  • Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

  • Resolução nº 619 não está no edital 2021

  • Sim o mesmo foi identificado no ato da abordagem sem a necessidade de notificação
  • Fiquei na dúvida pois quem defere ou não a autuação não é a PRF, achei que esse órgão que expede a notificação.
  • O condutor era o próprio proprietário e foi autuado no momento da infração. Como ele assinou, a PRF fica dispensada de expedir a notificação da autuação. Ao assinar o auto, ele já está notificado e já começa a contar o prazo para defesa própria.

  • ontem errei. hoje depois de revisado, certei. #rumoagloriosa.

  • Resolução fora do Edital 2021.

  • PRF não precisará notificar, pois houve abordagem e foi colhida a assinatura do proprietário, por isso, considera-se notificado o mesmo. Ou seja, se o PRF já coletou a assinatura do condutor no atonão há necessidade de se enviar a notificação.

    Resolução 619/2016 do CONTRAN

    Art. 3º [...] § 5o O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.

     

    § 6o Para que a notificação da autuação se dê na forma do § 5o, o Auto de Infração de Trânsito deverá conter o prazo para apresentação da defesa da autuação, conforme § 4o do art. 4o desta Resolução.

  • Sim, nessa situação diapensa-se a notificação, pois o proprietário ao assinar o auto de infração deu ciência do ocorrido.
  • Assinatura do infrator no auto de infração vale como notificação do cometimento da infração (280, VI, CTB).

  • Essa resolução, 619, não consta no edital 2021

  • Gente, só não esqueça que a resolução não consta no edital, PORÉM, processo administrativo está também no CTB, então essa questão poderia vir sim em uma prova 2021

  • Certa

    O auto de infração de trânsito valerá como notificação de autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.

  • E se ele não tivesse assinado?

  • QC faz tanta propaganda de seu material, com pouquíssimas questões específicas ou inéditas...fica difícil assinar

  • Alguém por gentileza pode explicar essa ?

    Eu marquei errado, pois a questão informa que o condutor que praticou a infração é o proprietário do veiculo.

    Nesse caso pode ser de imediato a notificação pelo PRF.

    Retendo o veículo a até sanar a irregularidade.

  • "Como o condutor era também o proprietário do veículo, e já que assinou o auto, a PRF fica dispensada de expedir a notificação da autuação ao proprietário do veículo."

  • Fica implícito que o condutor é o proprietário do veículo, é isso?

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ID
2907277
Banca
NUCEPE
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca das infrações, penalidades, medidas administrativas, processo administrativo e crimes de trânsito, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) O Código de Trânsito Brasileiro prevê somente infrações administrativas; não trazendo qualquer delito criminal em espécie no seu corpo legislativo.

    [Tem um capítulo só para isso! CAPÍTULO XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO]

    B) O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação não pode ser efetuado, pois tal ato não está previsto como medida administrativa.

          [ Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

      III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;]

    C) Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo é infração administrativa de natureza leve.

     [Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa e apreensão do veículo;

           Medida administrativa - remoção do veículo.]

    D) Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 60 (sessenta) dias, após a inclusão da informação no sistema eletrônico.

    [art. 282 -A § 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.]

    E) Eventual penalidade administrativa não afasta a punição criminal, caso a conduta infratora também configure um delito penal. (CERTO)

  • ERROS = Vermelho 
    CORREÇÃO = Azul 

     

     

    a) O Código de Trânsito Brasileiro prevê somente infrações administrativas; não trazendo qualquer delito criminal em espécie no seu corpo legislativoERRADO - os crimes em espécie estão previstos expressamente no CTB do artigo 302 a 312.

     

     b) O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação não pode ser efetuado, pois tal ato não está previsto como medida administrativa.  ERRADO Recolhimento da CNH é uma medida administrativa.

     

     c) Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo é infração administrativa de natureza leve.  ERRADO GRAVÍSSIMA!!

     

    Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:

    Infração - gravíssima

     

     

     d) Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 60 (sessenta) dias, após a inclusão da informação no sistema eletrônico.  ERRADO - será notificado TRINTA dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico
     


    Art 282 - A 

     

    § 2º  Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.

     

     

     e) Eventual penalidade administrativa não afasta a punição criminal, caso a conduta infratora também configure um delito penal.   CORRETO (GABARITO)
     


    Artigo 256 CTB

     

    Artigo 256 CTB

     

    § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.

  • Complementando:

    MACETE: penalidades - MAS CR (MAS Cadastro de Reserva)

     - Multa

     - Advertência por escrito

     - Suspensão

     - Cassação

     - Reciclagem

    MACETE: medidas administrativas = Re Transbordo

    RE - Retenção do veículo;

    RE - Remoção do veículo;

    RE - Recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

    RE - Recolhimento da Permissão para Dirigir;

    RE - Recolhimento do Certificado de Registro;

    RE - Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

    RE - Recolhimento de animais

    RE - Realização de exame...

    RE - Realização de teste de dosagem...

    Transbordo de excesso de carga

    Para CRIMES DE TRÂNSITO tem que ler muito.. são muitos artigos.

  • Toda infração em que fale em ADULTERAR ou FALSIFICAR é gravíssima.

  • CORRETA, E

    Exatamente, considerando que as esferas são independentes e harmônicas entre si.

    Exemplo clássico de acumulação das esferas é a conduta de Embriaguez ao Volante que, ao mesmo tempo pode configurar tanto infração de trânsito (esfera administrativa) quanto crime de trânsito (esfera penal).

    Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:          

    Infração - gravíssima / Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses / Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo(...)

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. 

     Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:                  

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    §1 As condutas previstas no caput (CRIME) serão constatadas por:          

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou                      

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.(O Contran regulamentou que, no caso de constatação do crime de trânsito pela embriaguez através dos "sinais", deve haver a constatação de um CONJUNTO DE SINAIS, e não apenas um sinal, para que possa ser dada a voz de prisão ao condutor).               

    §2  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.                    

    § 3  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.        

  • Pessoal Só lembrando :

    Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: 

    I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259

    II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

     § 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

    I - no caso do inciso I do  caput : de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; 

    II - no caso do inciso II do  caput : de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

    Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa e apreensão do veículo;

           Medida administrativa - remoção do veículo.

  • alguém sabe dizer se o anexo II do CTB vai ser cobrado na prova do detran SP?

    se puder me responder me mandando mensagem eu agradeço!

  • Gabarito: E

     

    CTB

     

    Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

            I - advertência por escrito;

            II - multa;

            III - suspensão do direito de dirigir;

            IV - apreensão do veículo;          (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

            V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

            VI - cassação da Permissão para Dirigir;

            VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

            § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.

  • Além disto, é crime previsto no código penal; falsificação de documento público

  •      Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes PENALIDADES:

    Þ    advertência por escrito;

    Þ    multa;

    Þ    suspensão do direito de dirigir;

    Þ    cassação da CNH;

    Þ    cassação da PPD;

    Þ    frequência obrigatória em curso de reciclagem.

           § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide (eliminar) as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.

    GAB - E

  • Toda infração em que fale em ADULTERAR ou FALSIFICAR é gravíssima.

  • Sobre a "D"

    ART. 282-A § 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.


ID
2907280
Banca
NUCEPE
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Sobre a autuação e o julgamento das autuações e penalidades, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA

    R: O Auto de Infração é o documento que dá início ao processo administrativo para análise da suposta infração cometida.

    - Nesse documento, devem constar o tipo de infração supostamente cometido pelo condutor; o local, a data e a hora em que foi feito o flagrante; os dados identificadores do veículo; a matrícula do agente que notificou a infração e, se possível, a assinatura do condutor ou condutores envolvidos.

    B - INCORRETA

    R: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

    Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

    I - se considerado inconsistente ou irregular;

    II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) (grifamos)

    C - CORRETA.

    R: Art. 284

    O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.

    § 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.

    D- INCORRETA

    R: Art. 284

    O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.

    § 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.

    § 2º O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º.

    § 3º Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

    § 4º Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

    E - INCORRETA

    R: Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, a DIRC poderá ser apresentada junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

  • Art. 284 O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.

    § 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.

    GABARITO : C

  • Questão ANULADA, a alternativa B está errada visto que o prazo são 30 dias e a questão fala em 45 dias.

  • Dennis, vc está comendo merda ?
  • CORRETA, C

    Pagamento de multa com desconto: recente alteração legislativa:

    Para ter direito ao desconto, o motorista deve estar cadastrado no aplicativo ou no site do SNE (sistema de notificação eletrônica), pagar a multa antes do prazo de vencimento e não entrar com recurso contra a multa, reconhecendo que cometeu a infração. 

    Apresentando recurso, o abatimento cai de 40% para 20% até o dia do vencimento. 

    Após a data limite, é cobrado o valor integral. Detalhe: se pagar após a data de vencimento, o valor da multa será corrigido pela taxa SELIC.

    Previsão Legal:

    CTB, Artigo 284, §1  Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.

    §2  O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1.

    §4   Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 

  • heuheuheuheuehuehueheuheu

    Jonathan Cardoso!

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Peguem leve com a ritalina, percebendo alguns colegas com "alucinações alucinadas"

  • Sou do tipo de cara que sempre fico em dúvida em duas, e sempre chuto na errada... pqp

  • GABARITO: C - BASE Arts - 281, 282, 282 - A e 284

  • A)

    Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    I - tipificação da infração; 

  • Gabarito: C

     

    CTB

            Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.

            § 1º  Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.   

  • 01 de Junho de 2019 às 18:56

    Sou do tipo de cara que sempre fico em dúvida em duas, e sempre chuto na errada... pqp

    pode crer man :( ... parece q depende do dia, ou os chutes são todos golaços ou erra tudo, n tem meio termo

  • Questão desatualizada???

    Segundo as alterações feitas no CTB em 2020, esse artigo passou a vigorar sem o termo "se possível", criando certa obrigatoriedade para os órgãos de notificarem eletronicamente, caso o condutor assim prefira.


ID
2958346
Banca
FADESP
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Um agente de trânsito fez o registro da autuação não flagrante de um veículo estacionado no canteiro central. Relatou à autoridade no próprio auto de infração, informando, como pede o Código de Trânsito Brasileiro, os seguintes dados:

Alternativas
Comentários
  • Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

            I - tipificação da infração;

            II - local, data e hora do cometimento da infração;

            III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

            IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

            V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

            VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

    § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

  • pegadinha da questão ta no não fragrante...

  •    Art. 181. Estacionar o veículo:

    VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

           Infração - grave;

           Penalidade - multa;

           Medida administrativa - remoção do veículo;

  • Gabarito - Letra E

    Tipificação da infração; local, data e hora do cometimento da infração; caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação.

  • As alternativas que falam do condutor podem ser excluídas, pois ele não estava presente no momento do auto de infração.

    A) tipificação da infração; local e data do cometimento da infração; caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie; e o prontuário do condutor.

    B) local, data e hora do cometimento da infração; tipificação da infração; caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie; e a assinatura do infrator valendo esta como notificação do cometimento da infração.

    C) o número do documento do carro; prontuário do condutor; tipificação da infração; e o cometimento da infração.

    D) prontuário do condutor; assinatura do infrator; local e data do cometimento da infração; e o número do documento do carro.

    E) Correta: tipificação da infração; local, data e hora do cometimento da infração; caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação.

  • Se foi NÃO FLAGRANTE, logo resta somente uma questão que não aparece ciencia do condutor.

  • Letra E mas acho que caberia recurso porque se não foi flagrante não se sabe o horario do cometimento.

  •      Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

           I - tipificação da infração;

           II - local, data e hora do cometimento da infração;

           III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

           IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

           V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

           VI - assinatura do infrator, Sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

    GAB: E

  • Nessa questao é so lembrar que prontuário do condutor e assinatura do infrator são facultativos. Ja dava para matar a questao
  • assinatura é facultativo

  • chutei pela logica ... acertei

  • prontuário do condutor .................... Facultativo

    assinatura do conduto...................... Facultativo

  • Alex chutei pela logica ... acertei

    ninguém liga cara

  • A questão não trouxe especificamente TODAS as informações que devem constar no auto de infração (falta a identificação do órgão e agente autuador). O que se pede é quais informações poderiam constar nessa situação:

    Logo, tirando as alternativas com erros, ficamos com a B e a E.

    Como a questão fala que NÃO HOUVE FLAGRANTE na autuação, não podemos ter a assinatura do infrator. Logo, só resta a letra E

  • Informações do AIT (Art. 280, CTB) PAPO, TIPO, DA HORA (imagina um paulista falando kkk)

    Prontuário

    Aassinatura

    Placa + marca + espécie

    Orgão + autoridade/agente ou equipamento

    TIPO ⟶ tipificação da infração

    DAta HORA e lugar

    OBS1: Sendo os dois primeiros (aqueles que dependem o "infrator" não obrigatórios ou sempre que possível)

    OBS2: A assinatura do infrator conta como notificação da autuação


ID
3019363
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Ocorrendo uma infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:


I. o prontuário do condutor, sempre que possível.

II. identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração.

III. valor da multa, valendo esta como notificação do cometimento da infração.


Está correto o que consta APENAS de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A - I e II estão CORRETAS


    Vamos ao erro da III: 



    III. valor da multa, valendo esta como notificação do cometimento da infração.  ERRADO -  o que vale como notificação do comentimento da infração é a ASSINATURA DO INFRATOR

     

     

    CTB, artigo 280, VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

  • Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

           I - tipificação da infração;

           II - local, data e hora do cometimento da infração;

           III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

           IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

           V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

           VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

           § 1º (VETADO)

           § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

           § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

           § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

  • Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    I - tipificação da infração;

    II - local, data e hora do cometimento da infração;

    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

    O valor da multa deve constar apenas da notificação da penalidade, nos termos da resolução 619/2016 do CONTRAN. 

  • CAPÍTULO XVIII

    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Seção I

    Da Autuação

     Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    a)  tipificação da infração;

    b)  local, data e hora do cometimento da infração;

    c)  caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

    d)  o prontuário do condutor, sempre que possível;

    e) identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

    f) assinatura do infrator, Sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

    GAB - A

  • ☠️ GABARITO A ☠️

    I e II estão CORRETAS

    Vamos ao erro da III: 

    III. valor da multa, valendo esta como notificação do cometimento da infração.  ERRADO -  o que vale como notificação do comentimento da infração é a ASSINATURA DO INFRATOR

     

     

    CTB, artigo 280, VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.


ID
3039796
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Maria, agente público competente, diante de uma infração prevista na legislação de trânsito, lavrou auto de infração contendo a tipificação da infração, os caracteres da placa de identificação do veículo e a identificação do agente autuador. Considerando a situação hipotética apresentada e o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Local, hora e data da infração são fundamentais; porém a assinatura do infrator não é indispensável, mas segundo o código, será exigida, sempre que possível. Portanto, Maria poderá lavrar o AIT sem a assinatura do infrator.

  • Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

            I - tipificação da infração;

            II - local, data e hora do cometimento da infração;

            III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

            IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

            V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

            VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

  • Gabarito. B

     Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    I - tipificação da infração;

    II - local, data e hora do cometimento da infração;

    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

  • Qual o erro da alternativa C? não consegui encontrar...

  • Letra "c" está correta também. Assinatura do infrator serve apenas como notificação. Não há obrigatoriedade da assinatura para a lavratura do Auto de Infração de Trânsito.

  • Questão passível de ser anulada pois Maria poderia lavrar o auto de infração sem a assinatura do infrator.

  • questão com 2 gabarito (letra B e C)

  • A) O auto de infração lavrado por Maria não apresenta nenhuma irregularidade, pois contém todos os elementos exigidos pela legislação. --> faltaram os seguintes (art. 280): II - local, data e hora do cometimento da infração; IV - o prontuário do condutor, sempre que POSSÍVEL; VI - assinatura do infrator, sempre que POSSÍVEL, valendo esta como notificação do cometimento da infração. 

    B) A legislação determina que do auto de infração conste informação sobre o local, data e hora do cometimento da infração, o que não foi observado por Maria. --> CORRETA em partes, pois o enunciado não avisa se a autuação foi em flagrante ou não. Caso não tenha sido, realmente só faltaria as informações sobre o local, data e hora do cometimento da infração. Agora caso a autuação tenha sido em flagrante, faltariam também o prontuário do condutor, sempre que POSSÍVEL, e assinatura do infrator, sempre que POSSÍVEL, valendo esta como notificação do cometimento da infração. (Art. 280)

    C) Maria poderá lavrar um auto de infração sem a assinatura do infrator. --> CORRETA em partes também, mesma explicação da alternativa B. Não é avisado no enunciado se a autuação foi em flagrante ou não. Caso não fosse em flagrante, esta alternativa estaria correta também

    D) É imprescindível que no auto de infração conste o prontuário do infrator, sua assinatura e captura digital do cometimento da irregularidade. -->

    Art. 280. ...

    IV - o prontuário do condutor, sempre que POSSÍVEL;

    Não se fala em assinatura e captura digital.

    E) Maria poderá ser servidora civil, estatutária ou celetista, mas não poderá ser policial militar, ainda que fosse designada pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. -->

    Art. 280. ...

    § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

  • erro da C = Maria poderá lavrar um auto de infração sem a assinatura do infrator. ( ERRADO ! )

    QUESTÃO ENVOLVEU RACIOCINIO LOGICO KKK ( BANCA VUNESP KKK)

    quer dizer que em qualquer caso, qualquer situação, margem de liberdade em QUALQUER situação !!! ERRADO !!

    SOMENTE SE SOMENTE SE nao for possivel, ela poderá deixar de ter a assinatura do infrator, mas se for POSSIVEL numa situação que o infrator estiver lá ( ctb = SE POSSIVEL ) , ela TERÁ Sim que pegar a assinatura do mesmo, que valerá inclusive como notificação, respeitando a propria CTB qdo possível for e os princípios de celeridade constitucionais, dentre outros.

    Espero ter ajudado na explanação !

  • ☠️ GABARITO B ☠️

    Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

            I - tipificação da infração;

            II - local, data e hora do cometimento da infração;

            III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

            IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

            V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

            VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

  • Muitos falando em que o item C está errado por questão de raciocínio lógico mas minha interpretação é a seguinte:

    Na questão não há menção se teve ou não abordagem ao infrator. Então, como eu poderia deduzir, por raciocínio que a letra C está errada se a mesma apenas faz uma afirmação genérica?

    c) Maria poderá lavrar um auto de infração sem a assinatura do infrator - Sim, Maria poderá lavrar um auto de infração sem assinatura do infrator!!! A legislação permite que qualquer agente de trânsito pode lavrar auto de infração sem assinatura do infrator.

  • Alternativa C também está correta.

  • QUESTÃO QUE DEVERIA SER ANULADA!

  • ⟶ Informações do AIT (Art. 280, CTB) ⟶ PAPO, TIPO, DA HORA (imagina um paulista falando kkk)

    Prontuário

    Aassinatura

    Placa + marca + espécie

    Orgão + autoridade/agente ou equipamento

    TIPO ⟶ tipificação da infração

    DAta HORA e lugar

    OBS1: Sendo os dois primeiros (aqueles que dependem o "infrator" não obrigatórios ou sempre que possível)

    OBS2: A assinatura do infrator conta como notificação da autuação

  • SOU GCM E ELABORO AIT'S, A ALTERNATIVA "C" ESTÁ PERFEITAMENTE CORRETA!

  • ACREDITO QUE MARIA NÃO PODERIA LAVRAR O AUTO SEM A ASSINATURA, POIS NA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA ESTÁ FALTANDO LOCAL, DATA E HORA, QUE SÃO IMPRESCINDÍVEL. TALVEZ ESSA TENHA SIDO A JUSTIFICATIVA DA BANCA.


ID
3102898
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com o artigo 280 do CTB, não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade

Alternativas
Comentários
  • (B)
     

    Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    I - tipificação da infração;

    II - local, data e hora do cometimento da infração;

    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

    § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

    § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

    § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

  • Gab - B

    Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração (...)

        § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

  •  Art. 280. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

    GAB - B

  • Assertiva b

    no próprio auto de infração.

  • O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
    I - tipificação da infração;
    II - local, data e hora do cometimento da infração;
    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

     
    Indo além, o CTB determina que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
     
    Pois bem, nos casos em que não for possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no PRÓPRIO AUTO DE INFRAÇÃO, informando a tipificação da infração, local, data e hora do cometimento da infração e caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação.
     
     
    Gabarito da questão - Alternativa B


ID
3252841
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Presenciando uma infração de trânsito, de acordo com a resolução 497/14, pode lavrar o auto de infração (AIT) somente

Alternativas
Comentários
  •  § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

    CIVIL

    CELETISTA

    ESTATUTÁRIO

    MILITAR

  • Só complementando:

    PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Art. 280. § 4º CTB

    Letra E

  • GAB E

    servidor militar e civil estatutário ou celetista, designados pela autoridade de Trânsito competente e estando uniformizados.

  • Tanto faz se esta uniformizado ou não!!!!


ID
3261322
Banca
IBFC
Órgão
Emdec
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O Capítulo XVIII do Código de Trânsito Brasileiro, Lei n° 9503/1997, discute o processo administrativo relacionado a infrações e penalidades ocorridas no trânsito. Nesta lei, quando ocorre uma infração prevista na Legislação de Trânsito, no auto de infração devem-se constar informações imprescindíveis. Nesse sentido, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta.


I. No auto de infração devem constar a tipificação, o local, a data e hora do cometimento da infração.

II. No auto de infração devem constar os caracteres de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos necessários à sua identificação.

III. No auto de infração deve constar, obrigatoriamente, o prontuário e a assinatura do condutor, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

IV. No auto de infração deve constar a identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprove a infração.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    I - tipificação da infração;

    II - local, data e hora do cometimento da infração;

    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

            IV - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador OU equipamento que comprovar a infração;

    V - o prontuário do condutor, sempre que possível;

    VI - assinatura do infrator, SEMPRE QUE POSSÍVEL, valendo esta como notificação do cometimento da infração. 

  • Assertiva D

    I. No auto de infração devem constar a tipificação, o local, a data e hora do cometimento da infração.

    II. No auto de infração devem constar os caracteres de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos necessários à sua identificação.

    IV. No auto de infração deve constar a identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprove a infração.

  • DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Seção I

    Da Autuação

     Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    a)    tipificação da infração;

    b)    local, data e hora do cometimento da infração;

    c)    caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

    d)    o prontuário do condutor, SEMPRE que possível;

    e)    identificação do órgão ou entidade e da autoridade OU agente autuador OU equipamento que comprovar a infração;

    f)      assinatura do infrator, SEMPRE que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

    GAB == D

  • "III. No auto de infração deve constar, obrigatoriamente, o prontuário e a assinatura do condutor, valendo esta como notificação do cometimento da infração.", errado, pois não há a OBRIGATORIEDADE referida.

  • ☠️ GABARITO D ☠️

    Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    I - tipificação da infração;

    II - local, data e hora do cometimento da infração;

    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

            IV - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador OU equipamento que comprovar a infração;

    V - o prontuário do condutor, sempre que possível;

    VI - assinatura do infrator, SEMPRE QUE POSSÍVEL, valendo esta como notificação do cometimento da infração. 

  • GABARITO: Letra D.

    O item III fica errado quando colocada a palavra OBRIGATORIAMENTE, pois na verdade seria SEMPRE QUE POSSÍVEL.


ID
3268573
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
Prefeitura de Cruz das Almas - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Trafegando numa via de velocidade regulamentada em 60 km o condutor é abordado numa blitz de alcoolemia. Durante a abordagem, o agente da autoridade de trânsito solicita que ele sopre o etilômetro, que, após este ato, apresenta no visor digital o valor 0,23 mg/l de ar alveolar. Assim sendo, o agente da autoridade de trânsito em conformidade com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) deve:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.               

    Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.   

     art. 6º da Resolução nº 432/13, a infração prevista no art. 165 do CTB será 

    caracterizada por: 

     

     ✓ exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de 

    sangue; 

     ✓ teste de etilômetro (bafômetro) com medição realizada igual ou superior a 0,05 

    miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o 

    erro máximo admissível. 

     ✓ sinais de alteração da capacidade psicomotora. 

  • Questão mau elaborada...

    A alternativa E seria a correta, pois o condutor embriagado não tem condições de dirigir sob efeito de álcool, na impossibilidade do condutor apresentar um outro habilitado para aquele tipo de veículo, faz se necessário o recolhimento do mesmo e constado no campo observação da autuação "Não apresentou condutor habilitado, portanto o veículo foi recolhido", haja vista que a medida administrativa pertinente é a de retenção do veículo até apresentação de outro condutor.

    Sem contar que após constatada a multa de embriaguez a CNH do condutor deverá ser recolhida mediante recibo.

           Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:          

    (...)

     Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no .       

  • Assertiva b

    autuar o condutor visto que cometeu uma infração de trânsito ao dirigir sob a influência de álcool.

    penalidades previstas no art. 165. 

  • Boa noite!

    Queria entender o que faz alguns estudantes comentarem algo que não têm certeza. Giliarde Conti como a resposta correta é a letra E???? Existe diferença entre infração e crime de trânsito por questões de alcoolemia, o que irá determinar tal cabível será o índice de teor alcoólico aferido.

    A questão fala que o condutor foi flagrado conduzindo com o valor 0,23 mg/l no ar alveolar.

    Pelo CTB:

    Infração de trânsito:

    Art. 165 Dirigir sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência:

    Infração - gravíssima;       

           Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

    Crime de trânsito:

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

    § 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por:

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;

    Pela resolução n 432

    Art. 7o O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:

    I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);

    II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

  • Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165

    Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:   

    Infração - gravíssima; 

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (Doze) meses.   

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.

    Observação: Recusar-se a fazer o bafômetro sofre as mesmas sanções do Art. 165.

  • EXAME DE SANGUE :

    *QUALQUER CONCENTRAÇÃO ABAIXO DE 0,6 => INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.

    *IGUAL OU ACIMA DE 0,6 DG/L => INFRAÇÃO E CRIME .

    EXAME POR BAFÔMETRO :

    *ATÉ  0,049 mg/l => NÃO É INFRAÇÃO NEM CRIME;

    *DE 0,05 a 0,33 mg/l => INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

    *IGUAL OU ACIMA DE 0,34 mg/l => INFRAÇÃO E CRIME DE TRÂNSITO .

    A OCORRÊNCIA DO CRIME DO ART 306 NÃO DISPENSA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART 165 DO CTB.

    ART . 306 => ESFERA CRIMINAL.

    ART 165=> CÓDIGO DE TRÂNSITO.

    RESPOSTA LETRA B.

  • sendo bem curto e breve!!!

    - Dirigir alcoolizado, porém sem ter atingido os 0,3 miligramas do bafômetro nem 6 decigramas no exame de sangue, então você comete uma infração gravíssima (10x) de transito, você tem seu direito de dirigir suspenso, seu veículo é retido, porém você não é preso!

    - Agora quando os índices foram iguais ou superiores aos apresentados anteriormente, então é xilindró!

  • é muito simples: a medida realizada pelo etilômetro foi de  0,23 mg/l , nesse caso, o agente já deveria descartar a possibilidade de CRIME de trânsito, pois este só se configurará se o valor considerado por igual ou superior a 0,3 mg/l (0,23 é MENOR que 0,3). Assim, o passo a ser dado pelo agente é subtrair a margem de erro do aparelho para obter com fidelidade O VALOR A SER CONSIDERADO, a margem de erro, nós sabemos, é de 0,04 mg/l , assim: VL = 0,23 MG/L - 0,04 MG/L = 0,19 MG/L, eis o valor que será CONSIDERA para fins de autuação, não configura crime de trânsito, por ser, como eu já disse, inferior a 0,3 mg/l, mas configura INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO, uma vez que , para o artigo 165, a tolerância é ZERO.

  • Questão BEM elaborada. Pede diferença entre infração de trânsito e crime de trânsito. Isso se dá diante dos níveis de concentração de álcool - por ar alveolar.

    0,05 a 0,33 mg/l = INFRAÇÃO de trânsito

    0,34 mg/l ou maior = INFRAÇÃO e CRIME DE TRÂNSITO

  • ÁLCOOL

    INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

     ‏‏‎  ‏‏‎  ‏‏‎ Sangue qualquer concentração

     ‏‏‎  ‏‏‎  ‏‏‎ Etilômentro ⟶ a partir de 0,05mg/L de ar alveolar

    CRIME

     ‏‏‎  ‏‏‎  ‏‏‎ Sangue a partir de 6 dg/L

     ‏‏‎  ‏‏‎  ‏‏‎ Etilômentro a partir de 0,34mg/L

  • Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

    No exame de sangue:  

    Qualquer Concentração= INFRAÇÃO

    ≥ 0,6 dg/l = INFRAÇÃO + CRIME

    Nos casos de medição com etilômetro:

    • Etilômetro mediu:

    − 0,00 a 0,049 mg/l ar alveolar: NADA;

    − 0,05 a 0,33 mg/l ar alveolar: INFRAÇÃO ;

    − 0,34 mg/l ar alveolar pra cima : INFRAÇÃO + CRIME.  


ID
3268579
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
Prefeitura de Cruz das Almas - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Dirigindo com seu veículo ao supermercado, um condutor estaciona na vaga destinada a cadeirantes, pois necessita com urgência comprar produtos de higiene para sua tia que é cadeirante e está em casa aguardando seu retorno. O fiscal do estacionamento do supermercado vê a cena e tenta advertir o condutor sobre a necessidade de liberar a vaga para o cliente que efetivamente possa usá-la e o mesmo ignora-o. Assim sendo, uma viatura com dois Agentes da autoridade de trânsito em rondas adentra ao estacionamento do referido estabelecimento e constata a infração. A alternativa que contém a conduta mais adequada dos Agentes de Trânsito é

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    CAPÍTULO XV

    DAS INFRAÇÕES

    Art. 181. Estacionar o veículo:

    XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo.

  • Ora, se os agentes estão no estacionamento não tem sentido perguntar o número da placa para o fiscal do estacionamento nem olhar pelas câmeras a foto do veículo. O veículo está bem ali rs. Eliminamos duas assertivas com esse raciocínio. Poderíamos excluir a D também pois, mesmo sendo área privada de estacionamento, é considerada via terrestre, sujeita à disposições do CTB.

  • Assertiva C

    autuar o veículo que está ocupando a vaga sem que esteja apresentando cartão de portador de necessidades especiais e remover o veículo ao pátio público.

  • Prefiro esse tipo de questão: monta toda uma situação e pergunta oq poderia ser feito.

    Doq questões que colocam a lei seca.

  • Complementando para a explicação das alternativas erradas:

    Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

    Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo

  • Se for de uso coletivo, mesmo sendo área privada, é de competência do poder público a fiscalização.


ID
3268591
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
Prefeitura de Cruz das Almas - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente, se considerado inconsistente ou irregular. Este julgamento é feito pela autoridade de trânsito dentro de sua circunscrição no(a):

Alternativas
Comentários
  • Não encontrei artigo correspondente no CTB, que cita defesa de autuação. Mas pesquisei o conceito:

    A defesa da autuação, também chamada, por alguns, de defesa prévia (por ser apresentada previamente à imposição da multa) é a primeira manifestação do autuado, frente à acusação que lhe é imputada.

    Então, se insubsistente ou considerado inconsistente ou irregular, o auto de infração será julgado pela autoridade na defesa da autuação.

  • No CTB não é especificado esse órgão.

    Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. 

    Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: 

    I - se considerado inconsistente ou irregular;

    II - se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação.

  • Gabarito A

    [CTB - L9.503/97]

    Do Julgamento das Autuações e Penalidades

           Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

           Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

           I - se considerado inconsistente ou irregular;

           II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.   

    RESOLUÇÃO 619/2017 DO CONTRAN [Estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações(...)]

    DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

    Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.

    § 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.

    § 2º Quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da atuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo.

    § 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito.

    § 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.

    Da Defesa da Autuação

    Art. 9º Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 4º do art. 4º desta Resolução, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito.

    § 1º Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração de Trânsito será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo.

    § 2º Não sendo interposta Defesa da Autuação no prazo previsto ou não acolhida, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade correspondente, nos termos desta Resolução

  • penalidade = Multa

    infração = atuação

    Medidas admirativas = recolhimento

  • Questão esquisita, pois NÃO necessariamente a autoridade de trânsito a julga SÓ após a defesa prévia por parte do infrator. Essa mesma autoridade de acordo com o CTB pode julgar irregular antes mesmo do infrator ser comunicado, desde que os dados preenchidos pelo agente da autoridade de trânsito NÃO preencha corretamente o auto de infração com os dados básicos.

  • Questão esquisita, pois NÃO necessariamente a autoridade de trânsito a julga SÓ após a defesa prévia por parte do infrator. Essa mesma autoridade de acordo com o CTB pode julgar irregular antes mesmo do infrator ser comunicado, desde que os dados preenchidos pelo agente da autoridade de trânsito NÃO preencha corretamente o auto de infração com os dados básicos.


ID
3274810
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
Prefeitura de Cruz das Almas - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente, se considerado inconsistente ou irregular. Este julgamento é feito pela autoridade de trânsito dentro de sua circunscrição no(a):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    [CTB - L9.503/97]

    Do Julgamento das Autuações e Penalidades

           Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

           Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

           I - se considerado inconsistente ou irregular;

           II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.   

    RESOLUÇÃO 619/2017 DO CONTRAN [Estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações(...)]

    DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

    Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.

    § 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.

    § 2º Quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da atuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo.

    § 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito.

    § 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.

    Da Defesa da Autuação

    Art. 9º Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 4º do art. 4º desta Resolução, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito.

    § 1º Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração de Trânsito será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo.

    § 2º Não sendo interposta Defesa da Autuação no prazo previsto ou não acolhida, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade correspondente, nos termos desta Resolução

  • GABARITO: A

    Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

    Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

    I - se considerado inconsistente ou irregular;

    II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. 

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Nesse caso, a Autoridade de Trânsito está com o Auto de Infração em "mãos" e ainda aplicará ( ou não ) a multa/penalidade.

    Logo , não há de se falar ainda em Recurso pela JARI.

    Resta-nos entender que ainda está na fase de Notificação ao "particular" sobre o Auto de Infração. ( e não da notificação da multa propriamente dita )

    Simultaneamente a isso: O autuado tem direito de se defender contra a Notificação do Auto de Infração.

    Com isso, haverá a Defesa da Autuação e a Autoridade de Trânsito tomará as providências cabíveis seguindo sempre o que diz a lei e dependendo do caso concreto.

  • kkk como assim defesa da autuação se a autação nem foi expedida....


ID
3321118
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberlândia - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Considere que um motorista parou o seu veículo em uma ponte, causando transtornos ao trânsito local.
Nesse caso, a correta conduta do agente de autoridade de trânsito prevê

Alternativas
Comentários
  •   Art. 181. Estacionar o veículo:

     XIV - nos viadutos, pontes e túneis:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa;

            Medida administrativa - remoção do veículo;

  • Gente, tem diferença em ''parar'' e ''estacionar'' em viadutos, pontes e túneis. Na questão diz que ele parou, então é infração MÉDIA e não grave. Não sei por que foi anulada, mas seria o gabarito B.

    ESTACIONAR NOS VIADUTOS, PONTES E TÚNEIS = GRAVE

    PARAR NOS VIADUTOS, PONTES E TÚNEIS = MÉDIA

  • Acho que foi anulada pois o agente não aplica multa, ele autua. Quem aplica penalidade é autoridade de trânsito.

    (0)

  • O motivo da questão ter sido anulada.

    É importante ressaltar que o agente de trânsito autua, ou seja, lavra auto de infração. Entretanto, multa e demais penalidades são as consequências da constatação de conduta infratora e serão aplicadas pela autoridade de trânsito.

    De acordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) – Volume I, em seu item 4, - e no ANEXO I "DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES" do CTB, AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.

    Fontes de consultas: Jusbrasil

    Art. 182. Parar o veículo:

    VIII - nos viadutos, pontes e túneis:

    Infração - média;

    Penalidade - multa;

    AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.

    Art. 181. Estacionar o veículo:

    XIV - nos viadutos, pontes e túneis:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;


ID
3321148
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberlândia - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Considere que um agente de autoridade de trânsito, ao presenciar um veículo estacionado em um local irregular, realiza a abordagem de um condutor. Durante essa abordagem, surge uma situação de conflito em que o condutor não aceita a aplicação da penalidade prevista pela legislação vigente.
Nesse caso, o agente deve ter as seguintes posturas, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A

    Deixar-se envolver pelo clima de animosidade." Rs"

    Sacanagem

  • sinônimos o cara sabe ou quebra a cara..kk

  • Infelizmente, o agente de trânsito não pode evadir de sua responsabilidade funcional, somente em uma situação em que envolva perigo ou ameaça de lesão a própria vida ou de terceiros.

  • Deixar-se envolver pelo clima de animosidade.

    kkkkkkkkkkkkkkk

    Eu fico imaginando a cena... kkkkk hahaah

  • O agente deve ter as seguintes posturas:

    Ser respeitoso com as pessoas envolvidas na situação.

    Agir com autoridade durante a abordagem.

    Ser claro e objetivo na sua comunicação com os envolvidos.

    Exceto:

    Deixar-se envolver pelo clima de animosidade.

  • já vi em outra questão assim que agir com AUTORITARISMO era uma conduta errada para agente de trânsito.

  • Lembro do dia que fui fazer um B.O de uma colisão. Enquanto eu e o companheiro preenchiamos os dados, os envolvidos trocavam tapas. Viramos as costas e continuamos nosso serviço. Kkkkkkk! Cada um com seu B.O!kkkk


ID
3450622
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Goiana - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, julgar os recursos interpostos contra as decisões das Juntas Administrativas de Recursos e Infrações (JARI) é uma competência

Alternativas
Comentários
  • Assertiva D

    dos Conselhos Estaduais de Trânsito e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE).

  • GABARITO: LETRA "D"

    Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE):

     

    V - julgar os recursos interpostos contra decisões:

            a) das JARI;

  • Questão mal formulada. 2 gabaritos. mas caberia recurso numa boa
  • "Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

    ...

    Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

    I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:

    a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou

    penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;

    b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da

    Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

    II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente."

    Questão com duas respostas.

  •  Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

            I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:

            a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;

            b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

            II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

            Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.

  • a questão não especificou o tipo da infração, que tanto pode ser o cetran(contrandife) ou contran

  • Questão com duas respostas!! Assim fica difícil estudar por questões de outras bancas!!!

  • Questão complicada, não especificou o tipo de infração. Cabe as alternativas C e D.

  • Gab D- É umas competências atribuídas ao CETRAN no art. 14:

    V - julgar os recursos interpostos contra decisões:

           

    a) das JARI;

    b)...

  • Gabarito: D.

    Em caso de órgão autuador da União: colegiado especial.

    Se o órgão autuador for estadual, distrital ou municipal: CETRAN/CONTRANDIFE.

    Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

    I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

    II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

  • GABARITO D,

    ATUALIZAÇÃO RECURSO EM 2ª INSTÂNCIA (CONCORRENTE)

    RECURSO DA UNIÃO---------------- QUEM JULGA? COLEGIADO ESPECIAL

    RECURSO DOS ESTADOS E MUNÍCIPIOS---------------- QUEM JULGA? CENTRAN/CETRANDIFE

  • essa questao foi anulada!


ID
3623743
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santa Clara do Sul - RS
Ano
2017
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Após a lavratura do auto de infração, o infrator terá um prazo para defesa e para recorrer, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da notificação, que será de quantos dias? 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    Expedição da NA - 30 dias decadencial

    Apresentação do condutor - 15 dias

    Defesa de autuação - 15 dias

    Expedição da NP - prazo prescricional

    Interposição de recurso em primeira instancia - 30 dias

    Remessa do recurso À jari pela autoridade - 10 dias úteis

    Julgamento do recurso pela jari - 30 dias

    Interposição de recurso em segunda instancia - 30 dias.

    Obs.: O prazo para defesa da autuação não é expresso no CTB, mas a resolução 619/2016 informa que esse não será inferior a 15 dias.

  • 10 dias

    Mas poderá, também, ser enviada pelo correio. Ao receber um auto de Infração o Empregador poderá apresentar defesa à infração que lhe foi atribuída, no prazo de 10 dias corridos, contados a partir do dia seguinte ao recebimento

  • Atenção para a nova redação dada pela Lei nº Lei 14.071/20

    Lei 14.071/20

    Novo artigo - Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação

    Nova redação Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

    § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.


ID
3671872
Banca
CONPASS
Órgão
Prefeitura de Macau - RN
Ano
2014
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O Código de Trânsito Brasileiro afirma em seu Art. 281. “ a autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível se não for expedida a notificação da autuação no prazo máximo de”:

Alternativas
Comentários
  • Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

    Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

    I - se considerado inconsistente ou irregular;

    II - se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação. 

    Deu para entender o que a banca queria, mas eles misturaram o caput com o parágrafo único.

    Gabarito: B

  • Questão Muito Mal formulada, não é isso que diz o artigo

  • Recomendo que pulem essa questão

  • ART. 281

    Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

    II - se, no prazo máximo de 30 dias não for expedida a notificação da autuação. 

  • Questão mal formulada.


ID
3868771
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Conceição - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Determinado condutor cometeu uma infração prevista na legislação de trânsito, motivo pelo qual a autoridade de trânsito lavrou o auto de infração. Acerca das informações necessárias no auto de infração analise as afirmações abaixo e marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ☆ Gabarito E

    [CTB - L9.503/97]

    Entre as informações que devem constar no auto de infração,deveremos encontrar a que não consta no Art.280.

    Da Autuação

           Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

           I - tipificação da infração;

           II - local, data e hora do cometimento da infração;

           III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

           IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

           V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

           VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

  • GABARITO E

    Da Autuação

           Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

           I - tipificação da infração;

           II - local, data e hora do cometimento da infração;

           III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

           IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

           V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

           VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

  • Assertiva E INCORRETA:

    Assinatura de uma testemunha, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 

ID
3890149
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de Anapu - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No que se refere ao Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir do Artigo 10 da Resolução 723/2018 do Código de Trânsito Brasileiro, considere a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes.

    § 1º Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no prontuário do infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus direitos.

    § 2º A autoridade de trânsito deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados:

    I - a identificação do infrator e do órgão de registro do documento de habilitação;

    II - a finalidade da notificação, qual seja, dar ciência da instauração do processo administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir por somatório de pontos ou por infração específica;

    III - a data do término do prazo para apresentação da defesa;

    IV - informações referentes à(s) infração(ões) que ensejou(aram) a abertura do processo administrativo, fazendo constar:

    a) o(s) número(s) do(s) auto(s) de infração(ões);

    b) órgão(s) ou entidade(s) que aplicou(aram) a(s) penalidade(s) de multa;

    c) a(s) placa(s) do(s) veículo(s);

    d) tipificação(ões), código(s) da(s) infração(ões) e enquadramento(s) legal(is);

    e) a(s) data(s) da(s) infração(ões); e

    f) o somatório dos pontos, quando for o caso.

    § 3º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência.

    § 4º A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo para apresentação da defesa também poderá se dar no próprio órgão ou entidade de trânsito, responsável pelo processo, mediante certidão nos autos.

    § 5º Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a 15 (quinze) dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo.

    § 6º A notificação devolvida, por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais.

    § 7º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento pelo infrator.

    § 8º Os órgãos de registro do documento de habilitação para fins de instauração do processo de suspensão ou cassação deverão considerar, exclusivamente, as informações constantes no RENAINF ou outro sistema informatizado.

  • ☠️ GABARITO A ☠️

    Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes.

    § 1º Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no prontuário do infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus direitos.

    § 2º A autoridade de trânsito deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados:

    I - a identificação do infrator e do órgão de registro do documento de habilitação;

    II - a finalidade da notificação, qual seja, dar ciência da instauração do processo administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir por somatório de pontos ou por infração específica;

    III - a data do término do prazo para apresentação da defesa;

    IV - informações referentes à(s) infração(ões) que ensejou(aram) a abertura do processo administrativo, fazendo constar:

    a) o(s) número(s) do(s) auto(s) de infração(ões);

    b) órgão(s) ou entidade(s) que aplicou(aram) a(s) penalidade(s) de multa;

    c) a(s) placa(s) do(s) veículo(s);

    d) tipificação(ões), código(s) da(s) infração(ões) e enquadramento(s) legal(is);

    e) a(s) data(s) da(s) infração(ões); e

    f) o somatório dos pontos, quando for o caso.

    § 3º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência.

    § 4º A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo para apresentação da defesa também poderá se dar no próprio órgão ou entidade de trânsito, responsável pelo processo, mediante certidão nos autos.

    § 5º Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a 15 (quinze) dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo.

    § 6º A notificação devolvida, por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais.

    § 7º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento pelo infrator.

    § 8º Os órgãos de registro do documento de habilitação para fins de instauração do processo de suspensão ou cassação deverão considerar, exclusivamente, as informações constantes no RENAINF ou outro sistema informatizado.

  • Assertiva A

    Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a 15 (quinze) dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo.

  • Atente-se: são enviadas ao condutor infrator (proprietário do veículo) 2 notificações: Notificação de Autuação e Notificação de Penalidade

    Agentes de Trânsito (AGT) apenas autuam condutores. Quem multa é a Autoridade de Trânsito, após o devido processo legal. A Notificação de Penalidade imposta a condutor será sempre encaminhada ao proprietário do veículo que, em tese, será sempre o responsável pelo seu pagamento.

    Prazos:

    ·        15 dias = no mínimo, para apresentar defesa prévia da Notificação de Autuação.

    ·        30 dias = no mínimo, para apresentar recurso da Notificação da Penalidade (multa).

    Atente-se: a PRF tanto autua os condutores, pelos seus policiais rodoviários federais, como aplica as multas, uma vez que ela também é Autoridade de Trânsito, seguindo, claro, todos os trâmites legais do processo administrativo.

  • GAB - A

    a)      Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a 15 (quinze) dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo.

    Resolução 723,Art 10 IV§ 5º (letra de lei)

    ---------------------------------------

    b)      A notificação devolvida, por desatualização do endereço do infrator no RENACH, não será válida para todos os efeitos legais.

    (Será considerada VÁLIDA)

    ---------------------------------------

    c)      A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministérios das Cidades para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento pelo infrator.

    Ministério das Relações Exteriores

    ---------------------------------------

    d)      A notificação será expedida ao infrator por meio tecnológico hábil, pois este, de ofício, assegure a sua ciência.

    Resolução 723,Art 10 IV § 3º “A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência

    ---------------------------------------

    e)      Instaurado o processo administrativo da suspensão do direito de dirigir, far-se-á a respectiva anotação no prontuário do infrator, isto já impede o exercício dos seus direitos.

    “§ 1º Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no prontuário do infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus direitos.

  • Questão desatualizada segundo o novo dispositivo da lei nº 14.071

    Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.

    Antes = 15

    Agora = 30

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 

ID
3896140
Banca
INSTITUTO MAIS
Órgão
Prefeitura de Santana de Parnaíba - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar o seguinte prazo máximo: 

Alternativas
Comentários
  • Tá de brincations to me?
  • Gabarito incorreto.

    Compete às JARI:

    I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

    II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

    III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

  • Vou até excluir essa questão da minha estatistica, afff

  • De acordo com o CTB, o gabarito correto seria a letra D.

    A página com o gabarito divulgado pelo QC foi o preliminar, mas entrei no site da banca e não dá para saber se eles alteraram com recursos.

    https://www.institutomais.org.br/Concursos/Detalhe/63

    Art. 17. Compete às JARI:

            I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

            II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

            III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

    Art. 12. Compete ao CONTRAN:

            I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;

  • gabarito incorreto, Resposta certa letra D
  • Aí quebra!

  • Gabarito letra D.

    Novamente QC copiando e colando sem realizar as devidas correções numa prova de 2012.

    Pena que já está pago!!

  • Só Jesus, aff

  • Quem acertou, errou hein!

  • Essa foi a estatística mais aterrorizadora que eu ja vi. Ri muito

  • kkkkk, o nível de qualidade esta cada vez "melhor " eim! letra correta é a D

  • confudir não da , questão anulada

  • o elaborador dessa questão devia estar bêbado.

  • ruim de mais da conta

    GAB 'D'

  • Mais uma das " Se você acertou, estude mais" Kkk
  • Esse site tá bugado!!! Não é possível,uma sequencia de questões com gabaritos errados!!!

  • ### QUESTÃO ERRADA!! ###

    RESPOSTA CORRETA: LETRA D

    Afirmativas I, II e III Corretas.

    Afirmativa IV: Incorreta.

  • Pessoal, notifiquem qualquer tipo de erro que tenha a ver com a questão.

  • errei umas 15 seguida só por causa do gabarito kkkk fdputa de qconcursos

  • errei umas 15 seguida só por causa do gabarito kkkk fdputa de qconcursos


ID
4833382
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Um condutor foi parado pelo Agente da autoridade de trânsito credenciado para o exercício das atividades de fiscalização. Durante a fiscalização do veículo, o agente constatou uma irregularidade e iniciou o procedimento de preenchimento do talonário com os dados mínimos obrigatórios do condutor, do veículo e do local da infração.


Esse ato do agente resultou em qual ação?

Alternativas
Comentários
  • quem multa é a autoridade de transito.

  • GABARITO: LETRA B

  • Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

            I - advertência por escrito;

            II - multa;

            III - suspensão do direito de dirigir;

            IV - apreensão do veículo;                

            V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

            VI - cassação da Permissão para Dirigir;

            VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

            § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.

            § 2º (VETADO)

            § 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.

  • Para acertar a questão, o candidato deveria diferenciar agente e autoridade de trânsito. Além disso, conhecer suas esferas de competência.

    De acordo com o ANEXO I do CTB, Agente de trânsito é pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento. Por outra lado, a Autoridade de trânsito é dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.

    Pois bem, segundo o texto hipotético ocorreu uma infração de trânsito, logo ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito. O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

    Vamos à análise das alternativa.

    A. INCORRETA. Multa é penalidade. Somente a autoridade de trânsito é competente  para aplicar penalidade.
     Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.


    B. CORRETA. O agente da autoridade de trânsito, ao constatar a infração, lavrará o auto de infração e adotará as medidas administrativas necessárias e legais.


    C. INCORRETA. Advertência por escrito é penalidade. Somente a autoridade de trânsito é competente  para aplicar penalidade.
     Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.


    D. INCORRETA. A vistoria do veículo é feita durante a fiscalização a fim de verificar a condição dos equipamentos do veículo e sua documentação.


    E. INCORRETA. A penalidade de apreensão do veículo foi revogada pela lei 13.281/2016. Além disso, não poderia ser aplicada pelo agente de trânsito.


    Gabarito da questão - Alternativa B

  • CAPÍTULO XVI - Das Penalidades

    Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências ...

    II -multa;

    CAPÍTULO XVII - Das Medidas Administrativas

    Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera ...

    Como apontado pelos colegas, multa apenas a autoridade de trânsito, se foi o agente, foi uma autuação com alguma medida administrativa.

  • NÃO ESQUEÇA!!!

    AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO: AUTUA.

    AUTORIDADE DE TRÂNSITO: MULTA.

  • Lembrando também que não existe mais APREENSÃO do veículo.

  • A. INCORRETA. Multa é penalidade. Somente a autoridade de trânsito é competente para aplicar penalidade.

     Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

    B. CORRETA. O agente da autoridade de trânsito, ao constatar a infração, lavrará o auto de infração e adotará as medidas administrativas necessárias e legais.

    C. INCORRETA. Advertência por escrito é penalidade. Somente a autoridade de trânsito é competente para aplicar penalidade.

     Art.

    281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida

    neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do

    auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

    D. INCORRETA. A vistoria do veículo é feita durante a fiscalização a fim de verificar a condição dos equipamentos do veículo e sua documentação.

    E. INCORRETA. A penalidade de apreensão do veículo foi revogada pela lei 13.281/2016. Além disso, não poderia ser aplicada pelo agente de trânsito.

    Gabarito da questão - Alternativa B

  • AGENTE NÃO MUTA, AGENTE AUTUA!


ID
4833613
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de

Alternativas
Comentários
  • § 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran. (Redação do § 5º dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

  • CTB Art. 261 A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

    I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

    II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. 

    § 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre queno período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran. (Redação do § 5º dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

    ***PODE SER QUE SE ALTERE A Lei 14.071/2020 a partir de 12 de abril de 2021.

  • GAB C

    1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos.

  • Questão desatualizada!! Com a nova lei 14.071/2020, sancionada recentemente por Bolsonaro, a pontuação agora para o curso de reciclagem será de 30 pontos no período de 12 meses.

    § 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran.

  • GABARITO: LETRA B

  • antes eram 12 meses e 14 pontos, agora sao 12 meses e 30 pontos.

  •  Lei 14.071/2020 será vigente a partir de 12 de abril de 2021.

  • Lei 14.071/2020:

    30 pontos em 12 meses, poderá solicitar o curso de reciclagem.

    GAB: Letra E

  • # Como os colegas postaram, a questão ficará desatualizada com a L 14071.

    OBS: a suspensão de dirigir do Motorista profissional, sempre se dará com 40 pontos, independentemente da natureza de suas infrações. Facultado curso preventivo de reciclagem com 30 pontos.

  • Desatualizada !

  • As penalidades do Código de Trânsito Brasileiro estão dispostas entre o art. 256 e 268. Segundo o texto legal, as penalidades são aplicadas às infrações de trânsito pela autoridade com circunscrição sobre a via. Conhecer cada uma das penalidades é basilar para aqueles que farão provas de concurso em que trânsito é matéria cobrada. Vejamos quais são elas:
    I - advertência por escrito;
    II - multa;
    III - suspensão do direito de dirigir;
    IV - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
    V - cassação da Permissão para Dirigir;
    VI - frequência obrigatória em curso de reciclagem.
     
    Ao tratar da suspensão do direito de dirigir, o CTB estabelece que a penalidade será imposta:
    I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;          
     
    II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.          
     
    Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.  Portanto, para que o condutor tenha restabelecido seu direito de dirigir deverá cumprir o prazo da penalidade e realizar curso de reciclagem. Essa é a regra. Todavia, o CTB firma uma exceção.
     
    O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran. Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. Essa previsão visa evitar que o condutor que tira seu sustento do volante fique sem poder trabalhar
     
    Portanto, a alternativa correta é a letra B.
     
    Gabarito da questão - ALTERNATIVA B

  • QUESTÃO DESATUALIZADA PELO ADVENTO DW LEI 14.071
  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 

ID
4852315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca dos procedimentos inerentes às atividades de fiscalização da PRF e às autuações de sua competência, julgue o item a seguir.


Em caso de infração de trânsito e, sendo físico o auto de infração, deverá constar a assinatura do agente autuador, bem como a assinatura do condutor do veículo, que deverá ser informado de que a sua assinatura é condição essencial para recorrer da autuação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

  • Acredito que esta questão está errada pois o condutor poderá não assinar o AIT e mesmo assim terá o direito de recorrer da autuação, portanto o que torna essa questão errada é a afirmação que sua assinatura é condição essencial para recorrer.

  • GABARITO - ERRADA

    O que torna a questão ERRADA é o fato de o examinador ter colocado como condição NECESSÁRIA a assinatura do condutor para que ele possa recorrer.

    Para recorrer, independe de assinatura do AIT, obedecendo o principio do contraditório e ampla defesa.

    JAMAIS DESISTA! PERTENCEREMOS!

  • Errado

      Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

           I - tipificação da infração;

           II - local, data e hora do cometimento da infração;

           III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

           IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

           V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

           VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

    Importante: A ASSINATURA do infrator e o PRONTUÁRIO do condutor são requisitos FACULTATIVOS na lavratura do AIT.

  • Não há a obrigatoriedade do condutor do veículo ( aquele que cometeu a infração) em assinar o auto de infração. Todavia, existe a obrigatoriedade da assinatura do Agente da Autoridade de Trânsito que lavrou o auto.

  • O erro está em "sua assinatura é condição essencial para recorrer da autuação.", pois a assinatura é facultativa podendo o autuado recorrer posteriormente.

  • não é obrigatório a assinatura do condutor.

    Gab:errado

    @carreira_policiais

  • ART 280 CTB DIZ QUE, É PARA RECOLHER SEMPRE QUE POSSIVEL A ASSINATURA DO INFRATOR, NÃO QUE ELA É NECESSARIA PRA LAVRATURA DO AIT

    ERRADA

  • Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    (...)

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

  • VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

  • Neste caso, a assinatura é prescindível, pois pode o autuado não assinar e mesmo assim não perde o direito de recorrer. Outro sim, a assinatura no auto de infração, serve como notificação do cometimento da infração de trânsito.

    Art. 280, iiciso VI do CTB.

  • Sempre que possível, não é OBRIGADO assinar pra poder recorrer...

    .. basta lembrar que existem infrações do proprietário na qual o condutor não é responsável, não estando também obg a assinar, e vai ter que ter o tempo recursal a partir da notificação...

    obs. vale lembrar que no caso de infrações que cabem ao condutor e o mesmo assinar o A.I já serve como a "Notificação" de infração de trânsito".

    Bons estudos! #pertenceremos

  • A assinatura do condutor não é obrigatória, tampouco será condição para interposição de recurso.

  • RESOLUÇÃO Nº 619, DE 06 DE SETEMBRO DE 2016.

    ____________

    PROCEDIMENTOS PARA A APLICAÇÃO DAS MULTAS POR INFRAÇÕES

    Auto de Infração de Trânsito (AIT) Documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição

    Notificação de autuação é o procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito

    Notificação de penalidade é o procedimento que dá ciência da imposição de penalidade bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito

    O arrecadador é responsável por pelo repasse de 5% do valor da multa para o FUNSET

    [...]

    O AIT poderá ser lavrado por:

    1} Anotação em documento próprio;

    2} Registro em talão eletrônico; ou

    3} Registro em sistema eletrônico de processamento de dados.

    OBS: O PRF poderá lavrar o AIT em qualquer um desses três modos.

    [...]

    O PRF deverá imprimir o AIT para dar início ao processo administrativo, apenas se for possível.

    É dispensada a sua assinatura no auto.

    O AIT valerá como notificação de autuação, quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.

    A autoridade de trânsito tem até 30 dias, no máximo, para notificar o PROPRIETÁRIO do veículo, se não Auto Arquivado.

    Na notificação de autuação constará a data do término do prazo (não menos que 15 dias) para a apresentação da defesa.

    Se natureza Leve ou Média poderá, de ofício ou por solicitação do interessado, aplicar a penalidade de advertência por escrito.

    [...]

    Importante!!!

    A ASSINATURA do infrator e o PRONTUÁRIO do condutor são requisitos FACULTATIVOS na lavratura do AIT.

    ______

    Bons Estudos.

  • Se tivesse isso ninguém assinaria, pois ninguém é obrigado a produzir provas contra sim mesmo kk
  • Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    VI - assinatura do infrator, sempre que possívelvalendo esta como notificação do cometimento da infração.

    Legislação facilitada PRF: https://go.hotmart.com/X46019841L

  • Gabarito: Errado

    Não é obrigatório constar a assinatura do agente autuador, bem como a assinatura do condutor do veículo, pois não é uma condição essencial, mas sim facultativa.

    Segundo o CTB:

    Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

  • A assinatura do condutor NÃO é obrigatória.

    E o que muda? pouca coisa. Apenas o prazo para recurso.

    Caso ele assine, considera-se notificado a partir desta data e inicia-se o prazo para (de 30 dias) para interposição do recurso.

    Caso não assine, o prazo de 30 dias começará a contar após o infrator receber a NAT.

    Lembrando que, ASSINANDO OU NÃO, o condutor tem direito a receber a via dele da notificação.

  • A assinatura do condutor dar-se-á sempre que possível no auto de infração. (Não sendo obrigatória)

  • Entendo que o erro da questão está em afirmar que a assinatura do condutor é condição específica para recorrer da autuação, o que não é verdade.

  • A ASSINATURA e o PRONTUÁRIO são FACULTATIVOS. O resto (Identificação das caracteristicas, placa, local, data e hora, assinatura do PRF) são obrigatórios.

  • A assinatura do condutor é QUANDO POSSÍVEL

  • Sendo assim nenhuma multa seria valida quando o condutor não fosse parado !

  • A assinatura do condutor não é uma condição que restringe a aplicação do auto de infração.

  • Tal de Junior Borges é chatinho, heim?!

  • Poha de tanta propaganda!O qconcursos deveria notificar essa galera enjoada ou até excluir.

  • A assinatura do infrator é facultativo.

  • Quem disse que estava certo nunca encontrou uma multinha no para-brisa! hahahaha


ID
4852420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com relação a fiscalização de trânsito, julgue o item a seguir.


O procedimento de aplicação de penalidade se inicia com o preenchimento do auto de infração de trânsito.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

    > O auto de infração é o 1ª ato a ser realizado para iniciar o procedimento de aplicação da penalidade.

    Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    I - tipificação da infração;

    II - local, data e hora do cometimento da infração;

    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

  • GABARITO: CERTO.

  • O gabarito desta questão condiz com o enunciado da questão, então está certo.
  • ooooo inferno....
  • Discordo do gabarito, mas explico.

    A Resolução do CONTRAN 619/16 prever o seguinte, in verbis:

    Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:

    I - Auto de Infração de Trânsito: é o documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito.

    II - notificação de autuação: é o procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo. Caso a infração não tenha sido cometida pelo proprietário do veículo, deverá ser indicado o condutor responsável pelo cometimento da infração.

    III - notificação de penalidade: é o procedimento que dá ciência da imposição de penalidade bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito.

    (...)

    Desta forma, o procedimento que inicia a aplicação da penalidade, como bem ficou claro na assertiva, é a notificação, não o AIT. Este inicia o processo adm para impor punição.

    Palavras com sentidos muito diferentes.

    Mas, caso esteja errado, me corrijam.

    Segue o link da Res.: https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao6192016nova.pdf

    Bons estudos. Fé!

  • Neste caso a punição será iniciada antes mesmo da notificação? e com a possiblidade de defesa em aberto ?

  • GABARITO: CERTO.

    Eu errei, pois achei que era a notificação de penalidade que dava início a esse processo.

    Porém, PRA NÃO ERRAR MAIS, é só pensar assim:

    AUTO DE INFRAÇÃO - é o que dá início a todo processo administrativo. SEM ELE, não teria como ter todas as outras fases, inclusive a notificação de penalidade.

  • Difícil saber com clareza o que o examinador queria.

  • Segundo a resolução 619/16:

    AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO: é o documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito.

    NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO: é o procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo. Caso a infração não tenha sido cometida pelo proprietário do veículo, deverá ser indicado o condutor responsável pelo cometimento da infração.

    NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE: é o procedimento que dá ciência da imposição de penalidade bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito

  • 1 - Ocorrendo uma infração será lavrado o AIT (Auto de Infração de Trânsito);

    • quando o infrator assinar a AIT, está já vale como notificação.
    • a infração deverá ser comprovado por declaração da autoridade ou do agente de trânsito.
    • quem poderá ser agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o AIT?
    • poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, policial militar designado.

    2 - Autoridade julgará a consistência do AIT e aplicará, ou não, a penalidade.

    Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

    Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

          

     I - se considerado inconsistente ou irregular;

     II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.  

    Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.”

    3 - notificação da aplicação da penalidade.

    “Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida (não concedida) ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

    § 6º Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput deste artigo será de 360 (trezentos e sessenta) dias.

    § 7º O descumprimento dos prazos previstos no caput ou no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a penalidade.” (NR)

  • kkkkk. fala sério
  • AIT (auto de infração) + NA (notificação de autuação) + NP (notificação de penalidade).

  • Isso que dá procurar pelo em ovo.

    Avante PRF

  • Vai no simples que dá certo.

    No auto de infração tem que tipificar a infração, certo? A elaboração do auto de infração (autuação) é o registro formal de um fato típico.

    Então pronto. Questão certa.

    Legislação facilitada PRF: https://go.hotmart.com/X46019841L

  • Gabarito: Certo

    Segundo o CTB:

    Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

  • "O procedimento de aplicação de penalidade se inicia com o preenchimento do auto de infração de trânsito."

    Acredito haver erro na questão.

    O que se inicia com a lavratura do AIT é o processo administrativo (Inicia-se o Ato adm). Onde, deste, deve ser obedecida as fases recursais.

    A aplicação de penalidade, inicia-se após o témino dos prazos de recursos.

  • A questão Q965638 explica:

    Ao abordar um veículo em rodovia federal, o policial rodoviário federal constatou que o condutor, que era o proprietário do veículo, dirigia sem utilizar o cinto de segurança. O policial lavrou o auto de infração, que continha a assinatura do condutor e especificava o prazo para apresentação da defesa da autuação. 

    Nessa situação, fica a PRF dispensada de expedir a notificação da autuação ao proprietário do veículo.

    • Acho que com o Edital da PRF Lançado o mínimo que o Qc deveria fazer era responder as questões ligadas diretamente a PRF, como essa por exemplo.

  • Resolução 619 Contran

    Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:

    I - Auto de Infração de Trânsito: é o documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito.


ID
4852438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No que diz respeito a fiscalização de trânsito, julgue o item subsequente.


Em caso de expedição da notificação de autuação fora do prazo regulamentar, isso ensejará na continuidade do trâmite do auto de infração de trânsito após nova remessa postal.

Alternativas
Comentários
  • A não expedição da notificação do auto de infração no prazo correto acarreta arquivamento da infração.

    Art. 281. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

           I - se considerado inconsistente ou irregular;

           II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

    Gabarito ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.

  • não expedição da notificação do auto de infração no prazo correto acarreta arquivamento da infração.

  • Em caso de expedição da notificação de autuação fora do prazo regulamentar, isso ensejará na continuidade do trâmite do auto de infração de trânsito após nova remessa postal.

    Arquivamento da infração.

  • A não expedição da notificação do auto de infração no prazo correto acarreta arquivamento da infração.

    Art. 281. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

    I - se considerado inconsistente ou irregular;

    II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

  • Gabarito: errado.

    Se a notificação de autuação não for expedida em 30 dias, o auto de infração perde a validade. Uma "nova remessa" não sana o problema.

    Art. 281, parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

    II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

  • Ensejará = possibilitar 

  • GABARITO: ERRADO.

  • lembrando que o prazo para enviar a notificação caso não aceitem a defesa prévia é de 180 dias
  • Sem possibilidade de continuar!!!

    Sem possibilidade de continuar!!!

  • pessoal, neste caso será arquivado. não tem continuidade.

    Art. 281.

    Parágrafo único.

    O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

    I - se considerado inconsistente ou irregular;

    II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

  • Perdeu preiboi

  • Gabarito: Errado

    Segundo o CTB:

    Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

    Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

    I - se considerado inconsistente ou irregular;

    II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. 

  • Opera a decadência da autoridade em aplicar a penalidade...

  • O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará, entre outros requisitos, sempre que possível, a assinatura do infrator. A assinatura do infrator do auto de infração valerá como NOTIFICAÇÃO do cometimento da infração.
     
    A Resolução 619/2016 determina que, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo.
     
    Observe que a autoridade de trânsito tem prazo para  EXPEDIR a notificação. Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio, e, quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo.
     
    A banca afirma que, em caso de expedição da notificação de autuação fora do prazo regulamentar, isso ensejará na continuidade do trâmite do auto de infração de trânsito após nova remessa postal. Assertiva incorreta.
     
    O art. 4ª, §3º da Resolução determina que a não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito.
     
     
    Gabarito da questão - Item Errado

  • ERRADO

    SERÁ ARQUIVADO SE O INFRATOR N FOR NOTIFICADO NO PRAZO DE 30 DIAS

  • Isso é lei mas na pratica ja recebi notificação bem atrasada e a multa não foi revogada

  • Errado. O AIT será arquivado e seu registro julgado insubsistente, conforme art. 281, §único, CTB.


ID
4852441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No que diz respeito a fiscalização de trânsito, julgue o item subsequente.


Não sendo interposta defesa da autuação no prazo previsto ou não acolhida, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade correspondente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

  • caso a defesa seja indeferida, a autoridade procederá à expedição da notificação da penalidade – NP, que comunicará o julgamento ao infrator. A emissão da NP também ocorre caso o cidadão não apresente a defesa. 

  • Gabarito: CERTO

    Acredito que são 4 pontos importantes sobre esse assunto:

    1º - O cabra é AUTUADO, na notificação também constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será -15 dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital.

    2º - Depois de apresentada a defesa da autuação caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito.

    3º- Sendo ACOLHIDA A DEFESA, o auto de infração será CANCELADO, seu registro será arquivado e a Autoridade de Trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo.

    4º- Não sendo interposta defesa no prazo previsto ou NÃO ACOLHIDA, então a Autoridade de Trânsito aplicará a penalidade correspondente à infração cometida.

    15 dias = no mínimo, para apresentar defesa prévia da Notificação de Autuação.

    30 dias = no mínimo, para apresentar recurso da Notificação da Penalidade.

  • Pessoal, a base para a resposta é a Resolução 619/2016 do CONTRAN:

    Art. 9º Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 4º do art. 4º desta Resolução, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito.

    § 1º Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração de Trânsito será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo

    § 2º Não sendo interposta Defesa da Autuação no prazo previsto ou não acolhida, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade correspondente, nos termos desta Resolução.

    @morganadifa

  • Gabarito: certo.

    Se não foi interposta a defesa prévia no prazo (ou ela foi indeferida), a autoridade aplicará a penalidade.

    Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

  • Questões desse nível (Vá e Vença). Basta ler a questão com calma, CTB é uma matéria que se você ler uma vez, duas, na terceira já começa a entender um pouco do assunto.

  • CERTO

    Essa questão pode cair, há embasamento no CTB

    De acordo com a nova Lei:

    Se a defesa da autuação não foi apresentada ou foi indeferida -> A PRF tem 180 dias do cometimento da infração pra expedir a notificação da penalidade

    Se foi apresentada dentro do prazo --> A PRF TEM 360 DIAS do cometimento da infração pra expedir a notificação da penalidade.

  • Se a defesa não for acolhida não cabe recurso? Questão incompleta.

  • O CTB determina que ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração. O AIT (Auto de Infração de Trânsito) é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração.
     
    Lavrado o AI, a autoridade de trânsito deverá, no prazo máximo de trinta dias, expedir a notificação da autuação, sob pena de arquivamento do AI e insubsistência do seu registro.
     
    De acordo com a Resolução 619/2016, a notificação de autuação é o procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo. Caso a infração não tenha sido cometida pelo proprietário do veículo, deverá ser indicado o condutor responsável pelo cometimento da infração.
     
    Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital.
     
    Pois bem, a banca afirma que “Não sendo interposta defesa da autuação no prazo previsto ou não acolhida, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade correspondente”. A assertiva está correta.
     
     
    É o que determina o art. 9º, §2º da Resolução 619/2016 do CONTRAN. Se a Defesa de autuação foi interposta no prazo, caberá à autoridade de trânsito competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito. Todavia, não sendo interposta Defesa da Autuação no prazo previsto ou não acolhida, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade correspondente.
     
     
    Gabarito da questão - ITEM CERTO.

  • art. 9º, §2º da Resolução 619/2016 do CONTRAN. Se a Defesa de autuação foi interposta no prazo, caberá à autoridade de trânsito competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito. Todavia, não sendo interposta Defesa da Autuação no prazo previsto ou não acolhida, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade correspondente.

    Fonte: Autor: Roberto Wanderley, Policial Rodoviário Federal, Bacharel em Direito pela UFRRJ e Professor de História , de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Legislação de Trânsito (QC)

  • Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

    Gab: Certo.

  • Fala galera, lembrem-se que a REDAÇÃO REPROVA também. Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar.

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ID
4852444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No que diz respeito a fiscalização de trânsito, julgue o item subsequente.


A data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo proprietário do veículo não deve ser inferior a 30 dias, contados a partir da data da notificação da autuação.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Resolução do CONTRAN 404/12, o prazo para interpor a defesa não pode ser inferior a 15 dias

    O CTB ensina que o Recurso em 1ª instância endereçado à JARI não será inferior a 30 dias

    Já o Recurso em 2ª instância endereçado ao CETRAN ou CONTRAN, será de 30 dias no máximo

    Gab. ERRADO

    Obs.: Na lei 14.071/2020, esse prazo foi alterado para 30 dias

  • GABARITO: ERRADO.

  • Prazos:

    ·        15 dias = no mínimo, para apresentar defesa prévia da Notificação de Autuação.

    ·        30 dias = no mínimo, para apresentar recurso da Notificação da Penalidade.

  • Não inferior a 15 dias !!

  • Para a proxima PROVA da PRF o PRAZO É --- NÃO INFERIOR A 30 DIAS

  • 3º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 12 desta Resolução.

  • "Art 281 A Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como

    notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que

    não será inferior a 30 ( dias, contado da data de expedição da notificação ..""(Incluído

    pela Lei nº 14 071 2020

    Entrará em vigor em abril de 2021

  • DEFESA DA AUTUAÇÃO: +15 DIAS

    DESEFA DA PENALIDADE: 30 DIAS

  • LEI 14.071/19 - A lei entrará em vigor em abril de 2021

    “Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.”

  • DEFESA PRÉVIA => NÃO inferior 15DIAS

    RECURSO => 30 DIAS

  • estou com muita dúvida nesse tipo de questão, o que vale?

    é o Art. 281-A da Lei 14.071/2020 OU o Art. 4° § 4º da Res. 619/2016 do Contran?

    Vejam (analisem pelas cores a contradição da legislação):

    Lei 14.071/2020 Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.

    Res. 619/2016 Cap II (DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO)

    Art. 4° § 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.

    Viram que em dois lugares fala de uma mesma coisa porém com prazos diferentes? No 281-A do CTB fala 30 dias e no 4° da Res. 619 fala 15 dias. Vai entender? ¯\_(ツ)_/¯

    Creio eu que a Lei tem mais força nesse caso, porém o Cespe considerou 15 dias nessa questão e na Q1617550, indo a favor da Resolução.

  • Desatualizada!
  • O erro está: "a partir da data da notificação da autuação", pois é a partir da EXPEDIÇÃO da notificação!

  • Quem errou, acertou!

  • 144) A data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo proprietário do veículo não deve ser inferior a 30 dias, contados a partir da data da notificação da autuação. Errado.

    “Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.”

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ID
4852447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No que diz respeito a fiscalização de trânsito, julgue o item subsequente.


Acolhida a defesa da autuação, o auto de infração deverá ser cancelado, seu registro arquivado e a autoridade de trânsito deverá comunicar o fato ao proprietário do veículo.

Alternativas
Comentários
  • Recebida a notificação da autuação pelo proprietário ele PODERÁ 1 apresentar a defesa2 identificar o condutor infrator (art. 257, § 7º, do CTB) ou pedir que seja aplicada a penalidade de 3 advertência por escrito se a infração for de natureza média ou leve, nos termos do art. 267 do CTB.

    Da notificação da autuação também constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior quinze dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital.

    Depois de apresentada a defesa da autuação caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito.

    Sendo ACOLHIDA A DEFESA, o auto de infração será CANCELADO, seu registro será arquivado e a Autoridade de Trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo. Não sendo interposta defesa no prazo previsto ou NÃO ACOLHIDA, então a Autoridade de Trânsito aplicará a penalidade correspondente à infração cometida.

    https://www.autoescolaonline.net/as-fases-do-processo-administrativo-por-infracao-de-transito/#:~:text=Sendo%20ACOLHIDA%20A%20DEFESA%2C%20o,penalidade%20correspondente%20%C3%A0%20infra%C3%A7%C3%A3o%20cometida.

  • Tá mais se for acolhida a defesa e ela não estar elaborada ao ponto de justificar a autuação, como fica já que na pergunta apenas diz que ele apresentou a defesa e não que ela foi aceita?
  • Pessoal, a base para a resposta é a Resolução 619/2016 do CONTRAN:

    Art. 9º Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 4º do art. 4º desta Resolução, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito.

    § 1º Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração de Trânsito será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo

    § 2º Não sendo interposta Defesa da Autuação no prazo previsto ou não acolhida, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade correspondente, nos termos desta Resolução.

    @morgana.transito

  • pelo que entendi acolhida = aceita

    ex Não sendo interposta defesa da autuação no prazo previsto ou não acolhida(aceita), a autoridade de trânsito aplicará a penalidade correspondente.

    GAB certo

  • pensei que fosse o contrário, arquivamento da autuação e cancelamento do registro. confundi

  • O arquivamento do registro de auto de infração de trânsito decorre por ser insubsistente (ou seja, os motivos da autuação não prevaleceram) daí seu cancelamneto.

  • RESOLUÇÃO 619 de 2016 foi retificada do edital da PRF 2021 dia 26/01.

  • Resolução 619/2016. Não estará mais presente no concurso PRF 2021!

  • Corretíssima!!!

    Resolução CONTRAN Nº 619/2016.

    Art. 9º Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 4º do art. 4º desta Resolução, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito.

    § 1º Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração de Trânsito será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo

  • Resolução 619/16 excluída por retificação do edital da PRF 2021, em 26/01/2021

  • DEFERIDA = ACOLHIDA = ACEITA

  • Esse cancelado me fez errar, estou acostumado a ver só revogado ou anulado.

  • Errei pq nunca recebi comunicação depois de ter os recursos aceitos.

  • Fala galera, lembrem-se que a REDAÇÃO REPROVA também. Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar.

    Você vai ter desejado ter feito esse curso, se deixar passar essa oportunidade.

    https://go.hotmart.com/Q52663110A


ID
4852450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No que diz respeito a fiscalização de trânsito, julgue o item subsequente.


O recurso de 2.ª instância pode ser apresentado tanto pelo infrator quanto pela autoridade de trânsito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.

    >> Atualizado pela lei 14.071/20.

    OBS.: Coloquei o artigo referente ao recurso de 2ª instância, mas não achei nada sobre a a resposta da questão nem no livro do Prof. Ednilson... Caso algúem possa fundamentar. Obrigado.

    Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

    I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

    II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

    Parágrafo único. No caso do inciso I do  caput  deste artigo, quando houver apenas uma Jari, o recurso será julgado por seus membros.

  • GABARITO: CERTO.

  • O segundo recurso não é exclusivo. Motivo ? Tanto o orgão como o quem foi autuado poderá recorrer. Diferente no que acontece na primeira hipótese de recurso que é exclusivo de quem foi autuado

  • Pessoal, o recurso em 2ª instância só é interposto quando nós tivemos um recurso em 1ª instância. Desse recurso em 1ª instância, pode haver 2 resultados:

    -> o recurso pode ser INDEFERIDO -> neste caso, o interesse de recorrer da decisão é do cidadão, para que seu pedido de anulação seja novamente apreciado.

    -> O recurso por ser DEFERIDO e ser anulada a penalidade -> neste caso, o interesse de recorrer da decisão não é do cidadão, mas da autoridade cuja penalidade foi anulada.

    Isso está no art. 288 do CTB:

    Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

    § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

    @morganadifa

  • 1° recurso : personalissima, apenas o condutor pode apresentar

    2° recurso: não personalissima, pode apresentar tanto condutor quanto a autoridade de trânsito.

    @carreira_policiais

  • Gabarito: certo.

    Caso o 1º recurso tenha sido indeferido, o infrator pode interpor o 2º recurso. No caso de deferimento, é a autoridade de trânsito que aplicou a penalidade que pode recorrer.

    Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

    § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

  • Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta

    dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

    § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão

    de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

    Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

    NOVIDADES (LEI 14.071/20)

    I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado

    pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um

    Presidente de Junta;

  • QUEM ERROU HOJE, NÃO ERRA NA PROVA!

    ...bom comentário dos colegas Nelyo PRF e Morgana Diefenthaeler

  • Lembre o seguinte:

    primeira instância: uma pessoa (o condutor com interesse de ver o direito decidido a seu favor);

    segunda instância: duas pessoas (o condutor recorre por negativa de recurso julgado a seu desfavor em instância inferior; ou, o agente de trânsito (órgão) recorre para ver seu pleito deferido outra vez e mantendo (autuação de) infração anteriormente imposta.

  • Gabarito: CORRETO

    Da decisão da Jari, caberá recurso de segunda instância, nos termos do artigo 288 do CTB, podendo ser interposto pelo autuado (no caso de indeferimento) ou pela autoridade de trânsito (se deferido o primeiro recurso), no prazo de trinta dias, a contar da notificação do resultado.

  • Gabarito: Certo

    1º INSTÂNCIA --- apenas o condutor.

    2º INSTÂNCIA --- tanto o condutor quanto a autoridade de trânsito.

  • RECURSO DE PRIMEIRA INSTANCIA - SÓ QUEM SOFREU A INFRAÇAO, POIS O ÓRGÃO NÃO VAI RECORRER A PRÓPRIA INFRAÇÃO QUE APLICOU.

    QUEM AVALIA O PRIMEIRO RECURSO É A JARI!

    O RECURSO DEU NÃO PROVIMENTO - O INFRATOR RECORRE(2ª INSTANCIA )

    O RECURSO DEU PROVIMENTO - O ORGÃO QUE APLICOU RECORRE PARA NÃO DAR MOLE PARA O INFRATOR(2[ INSTANCIA).

    RESUMINDO, OS DOIS PODEM IMPETRAR 2º RECURSO.

  • Simples, vc só entra com o Recurso(1º recurso) se vc se Ferrou.Portanto é personalíssimo do condutor.

    Da decisão da Jari, cabe o 2 recurso que pode ser pelo condutor ou pelo órgão autuador.


ID
4852654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com relação ao processo administrativo da infração de trânsito, julgue o item subsequente.


O auto de infração de trânsito poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito por meio de registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    .

    Resolução CONTRAN Nº 404 DE 12/06/2012

    Art. 2º. Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

    § 1º O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:

    I - por anotação em documento próprio;

    II - por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; ou

    III - por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.

    § 2º O órgão ou entidade de trânsito não necessita imprimir o Auto de Infração elaborado nas formas previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, porém, quando impresso, será dispensada a assinatura da Autoridade ou de seu agente.

    § 3º O registro da infração, referido no inciso III do § 1º deste artigo, será referendado por autoridade de trânsito, ou seu agente, que será identificado no Auto de Infração.

    § 4º Sempre que possível o condutor será identificado no momento da lavratura do Auto de Infração.

    § 5º O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.

    § 6º Para que a notificação da autuação se dê na forma do § 5º, o Auto de Infração deverá conter o prazo para apresentação da defesa da autuação, conforme § 3º do art. 3º.

    § 7º O talão eletrônico previsto no inciso II do § 1º trata-se de sistema informatizado (software) instalado em equipamentos preparados para este fim ou no próprio sistema de registro de infrações dos órgãos ou entidades de trânsito, na forma disciplinada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

  • RES 619/16

    ART. 3º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente...

    III - por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.

  • Resolução do CONTRAN 404 ..bizu só lembrar da msg de erro,quando vc vai acessar alguma página na internet

  • pessoal essas questões do curso de formação caem na prova da prf ?

  • Artigo 277, parágr 2º, (...) poderá ser caracterizado mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN (...)

  • O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração. Desta forma, são requisitos mínimos do auto:
    I - tipificação da infração;
    II - local, data e hora do cometimento da infração;
    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
     
     Ainda segundo o CTB,  a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
     
    Pois bem, a banca afirma que o auto de infração de trânsito poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito por meio de registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.
     
    Para o candidato acertar a questão, era preciso conhecimentos acerca da Resolução 619/2016 do CONTRAN que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados.
     
    Segundo o art. 3ª, §1º, III, “o Auto de Infração de Trânsito de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:
    (...) III - por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por  equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN”
     

    Portanto, a assertiva está correta.
     
     
    Gabarito da questão - ITEM CERTO

  • Eu achei estranho a autoridade de trânsito lavrar o auto, o normal é que o agente lavre o auto de infração!

  • Art. 282-A. O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção.    

    § 1  O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.          

    § 2  Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.         

    § 3 O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).          

  • Auto lavrado pela autoridade de trânsito, não pelo agente - penso que, quem pode mais, pode menos.

  • É SIMPLES DE RESOLVER, FAÇA UMA FILTRAGEM NAS QUESTÕES E OBSERVE AQUELAS QUE SÃO PERTINENTES PARA A PROVA

  • equipamento detector de movimento, mais conhecido com pardal. RT PRF
  • Resolução 619/16

    Art. 3º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

    § 1º O Auto de Infração de Trânsito de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:

    I - por anotação em documento próprio;

    II - por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento definido pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN; ou

    III - por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.

  • Utilização do radar (tipo pistola) da Polícia Rodoviária Federal. Neste caso, quando o PRF capta a imagem do veículo e a sua velocidade ele poderá então fazer o auto de infração de trânsito.

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • Res 619/06 foi retificada do edital, não?

  • #POR RETRATO:

    O auto de infração de trânsito poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito por meio de registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN. ( Ex.: o passarinho )

    #POR VIDEOMONITORAMENTO:

    Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas ―online‖ por esses sistemas

    É vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros.Ainda que o motorista que realizou as filmagens vá até a uma unidade da PRF, apresentando os fatos, as imagens e as placas do caminhão.

    RESSALVA: Um agente de trânsito constate a infração e informe ao agente que esteja na abordagem

    #RES. 798 - § 3º Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:

    I - 500 m (quinhentos metros), em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana; e

    II - 2.000 m (dois mil metros), para os demais trechos de v

    • para os controladores de velocidade, realizar Levantamento Técnico, com periodicidade bienal.
    • para os redutores de velocidade, realizar Estudo Técnico, com periodicidade anual.
  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

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  • Gab. C

    Resolução 619 de 2016:

    Art. 3º, § 1º O AIT poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:

    I- por anotação em documento próprio;

    II- por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento definido DENATRAN; ou

    III- por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.


ID
4852657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com relação ao processo administrativo da infração de trânsito, julgue o item subsequente.


Na notificação de autuação, deve constar a data do término do prazo para a apresentação do condutor infrator, que não será inferior a quinze dias, contados a partir da data da notificação da autuação ou da publicação por edital.

Alternativas
Comentários
  • § 5º Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a 15 (quinze) dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo.

    Para de duplicar o mesmo comentário, curtida não vai fazer você passar em concurso!!

  • Res 182.

    Art. 10

    § 4º. Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a quinze dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo

  • ART. 257, § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

    * Redação do § 7º dada pela Lei nº 13.495/17

    Ao meu ver a questão está incorreta uma vez que o §7º mostra o prazo taxativo de 15 dias e não um prazo superior a 15 dias como demonstra a questão.

    os colegas acima demonstram que esse prazo não inferior a 15 dias será para apresentação de defesa.

  • Poxa... esse "publicação por edital" me pegou. errei!

  • 15 dias = no mínimo, para apresentar defesa prévia da Notificação de Autuação. (Res. 404)

    30 dias = no mínimo, para apresentar recurso da Notificação da Penalidade. (CTB)

  • esse prazo foi alterado pela lei 14.071?

  • (15 dias)

    No mínimo, para APRESENTAR DEFESA de prévia da Notificação de Autuação. (Res. 404)

    (30 dias)

    No mínimo, para APRESENTAR RECURSOS da Notificação da Penalidade. (CTB)

  • Conforme Art. 282 §4, notificação deverá constar prazo para recurso pelo responsável da infração, por prazo NÃO INFERIOR A 30 DIAS. contados a partir da notificação.

  • Lei 14.071/2020

    Art. 257. ............................................................................................................................................................

    § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

    Errado

  • GAB: CERTO...porém irá ficar ERRADO

    Muita gente boa confundindo prazos: NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO é diferente DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE !!!

    Mas falaremos da questão!!!

    A questão está correta com a Lei atual;

    Mas vc quer pertencer e sabe que a L 14071/20 cairá na prova. Justamente por causa disso, que a questão se tornará errada !!!

    Mas qual o fundamento ???

    A inclusão ,pela L 14071, do ART 281 - A no CTB.

    Redação:

    “Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.”

    OBS: Amigos, muito cuidado com as atuais Resoluções, muitas delas serão totalmente revogadas e outras muito alteradas por conta da L 14071. Melhor esperar sair o edital p cair em cima delas. ABS

  • Desatualizada!
  • À época esta questão estaria correta!

  • O que vale hoje é o mesmo do tempo da questão. Gabarito CERTO.

  • RESOLUÇÃO Nº 619, DE 06 DE SETEMBRO DE 2016.

    Art. 4º, § 4º - Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa

    da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior

    a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto

    no art. 13 desta Resolução

  • CTB ATUALIZADO

    • PRAZO PARA APRESENTACAO DO CONDUTOR INFRATOR --->30 DIAS
  • lei 14071 --> 30 dias, desatualizada a questão

  • marquei errado e errei por causa do edital achei q a resposa seria errada
  • O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará, entre outros requisitos, sempre que possível, a assinatura do infrator. A assinatura do infrator do auto de infração valerá como NOTIFICAÇÃO do cometimento da infração.
     
    A Resolução 619/2016 determina que, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo.
     
    Observe que a autoridade de trânsito tem prazo para  EXPEDIR a notificação. Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio, e, quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo.
     
     Em regra, essa notificação é pessoal. Porém, a resolução prevê a notificação por edital. Vejamos:
     
    Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.
     
    Pois bem, a banca afirmar que, na notificação de autuação, deve constar a data do término do prazo para a apresentação do condutor infrator, que não será inferior a quinze dias, contados a partir da data da notificação da autuação ou da publicação por edital.
     
    A assertiva está correta. De acordo com o §4º do art. 4 da Resolução 619/2016, da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, QUE NÃO SERÁ INFERIOR A 15 (QUINZE) DIAS, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital
     
    Gabarito da questão - ITEM CERTO

  • atenção ! devido as mudanças no ctb , o prazo agora será de 30 dias.logo ,observa- se q está questão estará desatualizada a partir de abril,mas já desatualizada para o concurso da PRF .
  • Pessoal dizendo que está desatualizada mas cuidado. A Resolução 619 está valendo e diz 15 dias. Se o examinador perguntar "Segundo Resolução do Contran" o que vale são 15 dias, se for "Segundo CTB" vale 30 dias da Lei 14.071/2020 (Que só entra em vigor em Abril de 2021)

  • A assertiva está correta. De acordo com o §4º do art. 4 da Resolução 619/2016, da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, QUE NÃO SERÁ INFERIOR A 15 (QUINZE) DIAS, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital

  • Lei 14.071/2020:

    Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.

  • 30 dias agora...
  • Resolução 619

    § 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.

    Cuidado com os bizus furados

  • CONFLITO: CTB + RESOLUÇÕS 723 E 619. AMBAS RESOLUÇÕES VINHERAM NO EDITAL DA PRF/21, NO ENTANTO JA FORAM RETIRADAS, NO DIA 26/01/2021.

  • questão desatualizada

    lei 14.071/20

    “Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.”

  • questão desatualizada

    lei 14.071/20

    “Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.”

  • DESATUALIZADA!

    “Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.(Lei 14.071/2020)

  • Atualizacao da Lei 14071

    “Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.”

  • Lei 14071

    Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. 

  • Fala galera, lembrem-se que a REDAÇÃO REPROVA também. Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar.

    Você vai ter desejado  ter  feito esse curso, se deixar passar essa oportunidade.

    https://go.hotmart.com/Q52663110A

  • por gentileza, poderiam me informar se essa questão está atualizada?


ID
4852660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com relação ao processo administrativo da infração de trânsito, julgue o item subsequente.


Nos recursos de segunda instância, as penalidades por infrações gravíssimas deverão ser julgadas por colegiado especial, definido na forma da lei.

Alternativas
Comentários
  • Art. 288. Das decisões da JARI (1ª Instância) cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

    Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

            I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:

            a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;

            b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

            II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

            Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.

    _________________________________________________________________________________________________

    Complementando:

    Destarte, teremos as seguintes competências para julgamento de recursos em segunda instância:

    1. para todas as penalidades aplicadas por órgãos municipais e estaduais, o órgão julgador será o respectivo CETRAN (ou CONTRANDIFE, no caso do Distrito Federal);

    2. para as MULTAS aplicadas por órgão executivo rodoviário da União [DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, DPRF – Departamento de Polícia Rodoviária Federal ou ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres (para este último, exclusivamente para as infrações de excesso de peso cometidas em rodovias federais sob concessão)]:

    2.1. infrações de natureza leve, média ou grave, o órgão julgador será o MESMO da 1ª instância (se houver mais de uma JARI, será constituído um Colegiado próprio e misto, formado pelo Presidente da Junta que julgou o primeiro recurso, o Presidente de outra Junta e o Coordenador geral);

    2.2. infrações de natureza gravíssima, o órgão julgador será o Conselho Nacional de Trânsito.

    https://www.ctbdigital.com.br/comentario/comentario289

  • GABARITO: ERRADO.

  • infrações de natureza gravíssima, Conselho Nacional de Trânsito. CONTRAN

  • Questão totalmente vaga, pois não menciona que a infração foi por orgão de trânsito da união!

    Sendo assim, poderia ser pelo CETRAN ou pelo CONTRAN. Ambas tornaria a afirmativa errada! Questão mal elaborada.

  • Difícil entendimento a questão. Fui pelo significado da palavra .Errei . colegiado adjetivo 1.que está reunido com outros em colégio; que forma colegiada. 2 diz-se de ou órgão dirigente cujos membros têm poderes iguais
  • 1º - AUTO DE INFRAÇÃO (AGENTE DE TRÂNS.)

    2º - DEFESA PRÉVIA (AUTORIDADE DE TRÂNS.)

    3º - APLICAÇÃO DA PENALIDADE (AUTORIDADE DE TRÂNS.)

    4º - 1º RECURSO - JARI (do órgão autuador)

    5º - 2º RECURSO - DEPENDE - MULTA APLICADA PELO ESTADOS – CETRAN/ DF –

    CONTRANDIFE

    MULTA APLICADA PELA UNIÃO – DEPENDE - GRAVÍSSIMA/SUSP. DTO DE

    DIRIGIR POR +6 MESES/CASSAÇÃO CNHCONTRAN

    DEMAISJARI

    _________________________________________________________________

    ATUALIZAÇÃO (12/01/21)

    Com a revogação do inciso XII, o CONTRAN (2ª Instância) deixa de apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, por consequência, o legislador também revogou as alíneas “a” e “b” do inciso I, art. 289. Desta forma, tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, o recurso será apreciado por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta. E quando houver apenas uma Jari, o recurso será julgado por seus membros.

    Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de 30 dias:

    I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo

    Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de

    Junta;

    ..........................................................................................................................................

    Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, quando houver apenas uma Jari, o recurso será julgado

    por seus membros

    FONTE: Prof. Ednilson Ribeiro

  • Galera, as coisas mudaram. Se for pela UNIÃO - COLEGIADO DA JARI ( se não tiver colegiado da jari, será julgado pelos propios Membros da JARI)............ Se for Estados/DF/Muni - CETRAN-CONTRANDIFE

  • Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

    I – tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:

    a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;

    b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador ...

  • Vai mudar! Porém, o item continuará errado, pois não diz se é por órgão da União ou dos Estados/DF/Municípios.

    Lei14.071/2020:

    Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

    I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

    a) (revogada);

    b) (revogada);

    Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, quando houver apenas uma Jari, o recurso será julgado por seus membros.” (NR)

  • Gabarito: errado.

    Caso a penalidade tenha sido imposta por órgão estadual, distrital ou municipal, quem julga é o CETRAN/CONTRANDIFE.

    Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

    I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

    II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

  • Pessoal, vocês estão colocando o erro referente ao artigo 289 linha A e B porém foram revogados. acredito que o erro está em informar apenas infrações gravissimas, como estão revogados as alineas A e B então logo fica entendido que todos os tipos de infrações.

  • Galera, houve mudanças com a lei 14071, o CONTRAN NÃO JULGA MAIS RECURSOS, as alíneas a e b do inciso I foram revogadas, agora a própria Jari irá julgar

    I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

    a) (revogada);

    b) (revogada);

    Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, quando houver apenas uma Jari, o recurso será julgado por seus membros.” (NR)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14071.htm

  • # ERRADO

    Nos recursos de segunda instância, as penalidades por infrações gravíssimas deverão ser julgadas por colegiado especial, definido na forma da lei.

    Amigos, a resposta é errada independente da atualização ,importantíssima, da L 14071/20.

    Mas pq está errado?

    Pq o julgamento pelo Colegiado Especial só acontece com multas provenientes da UNIÂO (PRF/ DNIT) e a questão não especifica de onde vem essa multa. Se for proveniente dos Estados, Municípios e DF, quem julga é o CETRAN e CONTRADIFE.

    Ahhhh!!! E a atualização da L 14071, não interfere na resposta?

    NÃO!!

    Ponha na cabeça, CONTRAN NÃO julga mais 2º recurso(Gravíssima) da UNIÃO. Neste caso, as multas: Leve, Média, Grave e Gravíssima serão julgadas pelo Colegiado Especial ou pela JARI.

  • Questão passível de ANULAÇÃO! Origem da autuação não especificada. Órgão da união, do estado ou munícipio?

  • CTB Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

    (Lei 14.071)

    I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

    a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN; REVOGADO

    b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta; REVOGADO

    Está em desconformidade com a lei.

  • # ERRADO

    Nos recursos de segunda instância, as penalidades por infrações gravíssimas deverão ser julgadas por colegiado especial, definido na forma da lei.

    Amigos, a resposta é errada independente da atualização ,importantíssima, da L 14071/20.

    Mas pq está errado?

    Pq o julgamento pelo Colegiado Especial só acontece com multas provenientes da UNIÂO (PRF/ DNIT) e a questão não especifica de onde vem essa multa. Se for proveniente dos Estados, Municípios e DF, quem julga é o CETRAN e CONTRADIFE.

    Ahhhh!!! E a atualização da L 14071, não interfere na resposta?

    NÃO!!

    Ponha na cabeça, CONTRAN NÃO julga mais 2º recurso(Gravíssima) da UNIÃO. Neste caso, as multas: Leve, Média, Grave e Gravíssima serão julgadas pelo Colegiado Especial ou pela JARI.

  • Colegiado especial somente em caso de penalidade imposta por órgão ou entidade da União!

    Colegiado especial somente em caso de penalidade imposta por órgão ou entidade da União!

  • O erro da questão está no deverão, pois colegiado especial é (era) somente para :

    1. Suspensão direito de dirigir superior a 6 meses;
    2. Cassação CNH
    3. Imposição infração gravíssima

    ....

    Por órgãos de trânsito da união (DNIT/PRF)

    Enquanto que para os estados, municípios e DF a competência fica (ficaria) a cargo dos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

  • Tá desatualizado né?!

  • Lei 14.071/2020:

    Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

     I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

    a) (revogada);

    b) (revogada);

    I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente. 

    Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, quando houver apenas uma Jari, o recurso será julgado por seus membros.” 

    GABARITO: ERRADO

  • Ao tratar do assunto PROCESSO ADMINISTRATIVO, o CTB determina que ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração. O AIT (Auto de Infração de Trânsito) é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração.
     
    De acordo com o art. 281 do CTB, a autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. Na notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
     
    Portanto, lavrado o AIT, a autoridade aplicará penalidade, caso o auto não possua insubsistências ou irregularidades. Penalidade aplicada, o proprietário e condutor serão notificados e será aberto o prazo para apresentação do 1º recurso contra  a penalidade aplicada (1ª instância).
     
    Caberá à JARI julgar esse primeiro recurso. O (primeiro) recurso será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. O proprietário ou condutor poderá interpor recurso (1º instância) de multa sem o recolhimento do valor da multa. Caso a JARI não dê provimento ao recurso do infrator, ele poderá  interpor um segundo recurso (2ª instância), todavia deverá recolher o valor, caso seja recurso contra penalidade de multa.
     
    Logo, de acordo com o art. 288 do CTB, das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na seguinte forma, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão:

    1) A lei 14071/2020 alterou os órgãos responsáveis pelo julgamento do recurso quando tratar-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União
     
    COMO ERA ANTES DO ADVENTO DA LEI:

    - Tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:
    a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou PENALIDADE POR INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS, pelo CONTRAN;
    b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
    Vale lembrar que quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.
     
    COMO FICOU AGORA:

    - Foi suprimida a alínea “a", restando apenas a alínea “b". Portanto,
    - Tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União, o julgamento do recurso interposto da decisão da Jari será apreciado POR COLEGIADO ESPECIAL INTEGRADO PELO COORDENADOR-GERAL DA JARI, PELO PRESIDENTE DA JUNTA QUE APRECIOU O RECURSO E POR MAIS UM PRESIDENTE DE JUNTA.
     
    2) Tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente. (não houve alteração do texto legal pela lei 14071/2020)
     
    A banca afirma que “nos recursos de segunda instância, as penalidades por infrações gravíssimas deverão ser julgadas por colegiado especial, definido na forma da lei". A assertiva está incorreta.

    O Colegiado especial que julgará os recursos interpostos das decisões da JARIs está normatizado no art. 289 do CTB, logo não caberá à lei posterior defini-lo. 

     
    Gabarito da questão - ITEM ERRADO
  • => TIPOS DE RECURSOS

    > POR ÓRGÃO DA UNIÃO

    PRAZO DE 30 DIAS PARA RECORRER

    APRECIADO PELO COLEGIADO ESPECIAL

                   INTEGRADO PELO COORDENADOR GERAL DA JARI; PRESIDENTE DA JUNTA QUE APRECIOU O RECURSO E MAIS UM PRESIDENTE DA JUNTA

    > POR ÓRGÃO OU ENTIDADE ESTADUAL, MUNICIPAL OU DF

    PRAZO DE 30 DIAS PARA RECORRER

    APRECIADO PELO CETRAN E CONTRANDIFE

  • O Colegiado especial julgará as penalidades impostas pelo órgão ou entidade de trânsito da União, desde que não sejam suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS. Caberá ao CONTRAN, o julgamento dessas penalidades.

    Erro da questão :  definido na forma da lei.

  • Entendo que a questão está desatualizada. À época da aplicação da prova em questão, de fato o gabarito era "Errado", mas considerando as alterações da Lei 14071/20, a assertiva guarda coerência. Interpreto que quando a assertiva fala "na forma da Lei", quer dizer conforme o CTB.

    Questão DESATUALIZADA.

  • Uma questão dessa no curso de formação... A CESPE tá complicada...

    Primeiro que eles não especificam se o órgão que aplicou a multa é da União ou dos Estados. Caso seja a União será um Colegiado Especial, caso seja os Estados será o CONTRANDIFE e CETRANs

    E aí? Tem que adivinhar o que se passa na cabeça do cara que fez essa questão?

    Ainda TENTEI adivinhar, pensei o seguinte: Se a questão é do curso de formação da PRF então muito provavelmente ele quer saber a segunda instância de uma multa aplicada pela PRF, que seria um Colegiado Especial... hahahaha..

    Seguimos..

  • O colegiado especial somente julga penalidade imposta por órgãos da União (PRF por exemplo);

    Já as penalidades impostas por órgãos estaduais, municipais e DF serão julgadas pelo CETRAN E CONTRANDIFE.

    Então, entendo que siga essa regra, independente da natureza da infração.

  • Ruim é lá no dia da prova, quando a banca bota uma questão assim e vem com gabarito certo mediante a justificativa "incompleto nao é incorreto"

  • vai depender, Estadual ou Federal? Se estadual, Contrandife e Cetran. Se federal , agora que Contran tem mais o que fazer , passou a bola para um colegiado da Jari, mas não qqr um, um especiallll

  • Eu li: ...as penalidades ... PODERÃO ser julgadas. Pensei: Poderão, se forem da União. Questão linda, pega outro!

    Cadê o PODERÃO ali?

  • As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARIsão órgãos colegiados, componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT)...

  • Colegiado Especial só acontece com multas provenientes da UNIÂO, demais CETRAN e CONTRADIFE. .

  • Os recursos de 2ª Instância serão apreciados no prazo de 30 dias, e quando se tratar de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, serão julgados por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente da Jari. E, quando se tratar de penalidade imposta por órgãos ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do DF, pelos Cetran e Contradife, respectivamente.

  • O Colegiado especial julgará as penalidades impostas pelo órgão ou entidade de trânsito da União, desde que não sejam suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS. Caberá ao CONTRAN, o julgamento dessas penalidades.

  • rapais nao é por nada nao, mas tem uns comentarios aqui que parece uma biblia de tão grande ... é uma questão simples, acho que como a intenção é um ajudar o outro ... o tal do direito ao ponto ajuda mais ainda ... sorte a todos

  • Não seja um café com leite nos concursos e estude redação. 10% dos aprovados na prova objetiva REPROVARAM na redação no último concurso da PF

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  • Recursos advindos dos Estados, Municípios e DF, será julgado pelo CETRAN e CONTRADIFE.

    Recursos advindos da UNIÂO (PRF/ DNIT),  julgamento pelo Colegiado Especial.

  • GABARITO: ERRADO

  • Caberá à JARI julgar esse primeiro recurso. O (primeiro) recurso será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. O proprietário ou condutor poderá interpor recurso (1º instância) de multa sem o recolhimento do valor da multa. Caso a JARI não dê provimento ao recurso do infrator, ele poderá interpor um segundo recurso (2ª instância), todavia deverá recolher o valor, caso seja recurso contra penalidade de multa.

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ID
4852666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com relação ao processo administrativo da infração de trânsito, julgue o item subsequente.


O auto de infração de trânsito será arquivado e seu registro será julgado insubsistente caso não seja expedida a notificação da autuação no prazo máximo de quarenta e cinco dias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 281 Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

           I - se considerado inconsistente ou irregular;

          II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gabarito: Errado.

    O auto de infração de trânsito será arquivado e seu registro será julgado insubsistente caso não seja expedida a notificação da autuação no prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    O prazo correto é o de 30 dias.

    De acordo com o CTB:

    "Art. 281. (...)

    Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

    I - se considerado inconsistente ou irregular;

    II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação."

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm

    Bons estudos.

  • Art. 281 Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

           I - se considerado inconsistente ou irregular;

          II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

  • GAB E

    30 DIAS

  • Art. 281 Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

           I - se considerado inconsistente ou irregular;

          II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

  • Gabarito: errado.

    Cometida uma infração, a notificação de autuação deve ser emitida em, no máximo, 30 dias.

    Art. 281, parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

    II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

  • E- Trinta dias

  • A questão erra, ao dizer que o prazo máximo é de 45 dias. No CTB este prazo é de no MÁXIMO 30 dias.

  • Errado

    CTB

    Art. 281, Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

    I - se considerado inconsistente ou irregular;

    II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

    #PERTENCEREMOS

  • A teoria é linda, mas na prática não é isso que acontece. Se você receber a notificação da infração com 45, 60, 70 ,90, não importa o prazo, pode recorrer na JARI que eles pegam seu recurso e jogam no lixo. Se quiser reverter a punição, vá a justiça.
  • Gab: Errado

    O prazo está errado, seria de 30 dias, conforme o parágrafo único do artigo 281 do CTB. Vejamos:

    "O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

           I - se considerado inconsistente ou irregular;

          II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação."

    Bons estudos! Foco, força e fé! Desistir, jamais! =)

  • Ao tratar do assunto PROCESSO ADMINISTRATIVO, o CTB determina que ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração. O AIT (Auto de Infração de Trânsito) é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração. O AIT deverá conter:
    I - tipificação da infração;
    II - local, data e hora do cometimento da infração;
    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
     

    De acordo com o art. 281 do CTB, a autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
     
    Pois bem, a banca afirma que “o auto de infração de trânsito será arquivado e seu registro será julgado insubsistente caso não seja expedida a notificação da autuação no prazo máximo de quarenta e cinco dias”. A assertiva está incorreta.
     
    Há duas hipóteses previstas para que o AIT seja arquivado e seu registro julgado insubsistente:
     
    1ª hipótese
    - Quando o AIT for considerado inconsistente ou irregular, ou seja, não conter as informações necessária ou ter sido lavrado ao arbítrio da lei;
     
    2ª hipótese
    - Quando a notificação de autuação não for expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
     
     
    Gabarito da questão - ITEM ERRADO.

  • O prazo está errado, seria de 30 dias,

  • Gabarito: Errado

    O prazo máximo é de 30 dias.

    Segundo o CTB:

    Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

    Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

    I - se considerado inconsistente ou irregular;

    II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. 

  • 30 dias

  • de acordo com CTB, 30 dias. Mas já recebi multa da PRF 5 anos depois. Isso pq despachar no prazo para o correio em 30 dias já cumpre a norma....mas...vc consegue imaginar o correio levar 5 anos para entregar? Ta certo que o correio é ...sei lá , que nem chegasse então!

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • Fala galera, lembrem-se que a REDAÇÃO REPROVA também. Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar.

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  • Prazo máximo de 30 dias.

  • errada

    Hipóteses para que o AIT (Auto de Infração de Trânsito) seja arquivado e seu registro julgado insubsistente:

    1ª hipótese: Quando o AIT for considerado inconsistente ou irregular, ou seja, não conter as informações necessária ou ter sido lavrado ao arbítrio da lei.

    2ª hipótese: Quando a notificação de autuação não for expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.


ID
4852672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca das penalidades de trânsito, julgue o item a seguir.


Ainda que não haja interposição de recurso contra a penalidade de suspensão do direito de dirigir, a autoridade de trânsito deve notificar o infrator para entregar sua carteira nacional de habilitação até a data do término do prazo constante na notificação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 281-A. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua

    circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

    Parágrafo único.

    O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

    I - se considerado inconsistente ou irregular;

    II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação

    atualização de 2020

  • RESOLUÇÃO Nº 723, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2018

    https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/2769908/do1-2018-02-07-resolucao-n-723-de-6-de-fevereiro-de-2018-2769904

    Art. 14. Não apresentada, não conhecida ou não acolhida a defesa, a autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação aplicará a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

    Art. 15. Aplicada a penalidade, a autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação deverá notificar o condutor informando-lhe:

    I - identificação do órgão de registro do documento de habilitação, responsável pela aplicação da penalidade;

    II - identificação do infrator e número do registro do documento de habilitação;

    III - número do processo administrativo;

    IV - a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada, incluída a dosimetria fixada, e sua fundamentação legal;

    V - a data limite para entrega do documento de habilitação físico ou para interpor recurso à JARI;

    VI - a data em que iniciará o cumprimento da penalidade fixada, caso não seja entregue o documento de habilitação físico e não seja interposto recurso à JARI, nos termos do artigo 16 desta Resolução.

    § 1º O prazo de que trata o inciso V não será inferior a 30 (trinta) dias.

    § 2º No caso de perda, extravio, furto ou roubo do documento de habilitação físico válido, o condutor deverá providenciar a emissão da 2ª via, para que seja juntada ao processo, a fim de se dar início ao cumprimento da penalidade.

  • GABARITO: CERTO.

  • Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua

    circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

    Parágrafo único.

    O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

    I - se considerado inconsistente ou irregular;

    II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação

  • RES. 619

    CAPÍTULO II

    DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

    Art. 4º - À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.

    § 1º - Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.

    § 2º - Quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da atuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo.

    § 3º - A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito.

    § 4º - Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.

    § 5º - A autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito.

    § 6º - Os dados do condutor identificado no Auto de Infração de Trânsito deverão constar na Notificação da Autuação, observada a regulamentação específica.

    § 7º - Torna-se obrigatório atualização imediata da base nacional, por parte dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sempre que houver alteração dos dados cadastrais do veículo e do condutor.

  • Certo.

    RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 723 DE 06/02/2018

    Art. 15. Aplicada a penalidade, a autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação deverá notificar o condutor informando-lhe:

    V - a data limite para entrega do documento de habilitação físico ou para interpor recurso à JARI;

  • CERTO

    Arquivamento e registro julgado insubsistente:

    -Se considerado INCONSISTENTE ou IRREGULAR.

    -Notificação >30 dias

    INSUBSISTENTE = SEM FUNDAMENTO

  • Onde está a tal da Morgana, pra falar de questões do CFP, que não tem respaldo?

  • Essa parada mudou em LEI 14.071/20

  • Lembrem, o recurso não tem efeito suspensivo.

  • Resolução 182/05

    Art. 19. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei.

  • ** Atenção **

    Nenhuma dessas resoluções nos comentários estão sendo cobradas no Edital da PRF 2021.

    619 e 623 foram excluídas pela retificação do Edital.

  • Resoluções 610 e 723 excluídas do edital PRF 2021 (), provavelmente por conflitarem com a lei 14.071/2020.

  • O CTB determina que ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração. O AIT (Auto de Infração de Trânsito) é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração.
     
    De acordo com o art. 281 do CTB, a autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. São as penalidades previstas no CTB:
    1) advertência por escrito;
    2) multa;
    3) suspensão do direito de dirigir;
    4) cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
    5) cassação da Permissão para Dirigir;
    6) frequência obrigatória em curso de reciclagem.
     

    Sobre a penalidade de suspensão do direito de dirigir, o CTB determina que será aplicada nos seguintes casos:
    I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;         
     
    II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
     

    Pois bem, a banca afirma que “ainda que não haja interposição de recurso contra a penalidade de suspensão do direito de dirigir, a autoridade de trânsito deve notificar o infrator para entregar sua carteira nacional de habilitação até a data do término do prazo constante na notificação”. A assertiva está correta.
     
    Para pontuar nessa questão, o candidato deveria conhecer a Resolução 182/2005 que dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação e suas seguintes alterações.
     
    De acordo com o art. 19 da Resolução, mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, a autoridade de trânsito NOTIFICARÁ o infrator para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei.
     
    Gabarito da questão - ITEM CERTO

  • Só pra revisão;

    ATUALIZAÇÃO – LEI 14.071/2020

    NOVA REDAÇÃO - ART. 261: I, §§ 3º, 5º E 10

    Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

    I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:

    a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;

    b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;

    c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; ...........................................................................................................................................

    § 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no § 5º deste artigo, para fins de contagem subsequente. ..........................................................................................................................................

    § 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran. ...........................................................................................................................................

    § 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.

  • Gabarito: CORRETO

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 

    Enunciado da Questão Acerca das penalidades de trânsito, julgue o item a seguir. 

    Ainda que não haja interposição de recurso contra a penalidade de suspensão do direito de dirigir, a autoridade de trânsito deve notificar o infrator para entregar sua carteira nacional de habilitação até a data do término do prazo constante na notificação.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 

    Resolução CONTRAN nº 723/2018. Vejamos:

    Art. 15. Aplicada a penalidade, a autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação deverá notificar o condutor informando-lhe:

    I - identificação do órgão de registro do documento de habilitação, responsável pela aplicação da penalidade;

    II - identificação do infrator e número do registro do documento de habilitação;

    III - número do processo administrativo;

    IV - a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada, incluída a dosimetria fixada, e sua fundamentação legal;

    V - a data limite para entrega do documento de habilitação físico ou para interpor recurso à JARI;

    VI - a data em que iniciará o cumprimento da penalidade fixada, caso não seja entregue o documento de habilitação físico e não seja interposto recurso à JARI, nos termos do artigo 16 desta Resolução.

    § 1º O prazo de que trata o inciso V não será inferior a 30 (trinta) dias.

     

    Concluímos, assim, que a afirmação da alternativa está CORRETA.

    TECCONCURSOS

  • SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, SE O INFRATOR NO PERÍODO DE 12 MESES SE ATINGIR:

    40 PONTOS

    30 PONTOS E CONSTAR 01 INFRAÇÃO GARAVÍSSIMA NA PONTUAÇÃO

    20 PONTOS E CONSTAR 02 OU MAIS DINFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS NA PONTUAÇÃO

    PRAZOS DE SUSPENSÃO - 06 MESES A 01 ANO

    REINCIDÊNCIA NO PERÍODO DE 12 MESES O PRAZO SERÁ – 08 MESES A 02 ANOS

    TRANSGRESSÃO DAS NORSMAS DO CTB – 02 A 08 MESES

    EM CASOS DE SUSPENSÃO - A CNH SERÁ DEVOLVIDA IMEDIATAMENTE APÓS O CUMPRIMENTO DA PENALIDADE E O CURSO DE RECICLAGEM, ELIMINANDO A QUANTIDADE DE PONTOS COMPUTADOS.

  • Muita gente falando sem explicar o que é a famosa "JARI" ou "JARIs"

    Segue abaixo a explicação:

    As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARIs) são órgãos colegiados componentes do , responsáveis pelo  dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos órgãos e entidades executivas de  ou .

    Compete às JARI:

    1. julgar os recursos interpostos pelos infratores;
    2. solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
    3. encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.

ID
4853662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação ao Processo Administrativo da Infração de Trânsito, julgue o item que se segue.


Ao presenciar uma infração de trânsito, deve o agente de trânsito, independentemente de sua vontade, lavrar o Auto de Infração de Trânsito, pois se trata de uma regra cogente.

Alternativas
Comentários
  • Uma norma cogente é aquela que se torna obrigatória, de maneira coercitiva, mesmo que venha a constranger a vontade do indivíduo a que se aplica, bastando haver a relação de casualidade para que a norma incida sobre ele.

    Em outras palavras, a atuação do PRF é vinculada, ele não o tem poder de decidir se aplica ou não o Auto da infração, ele DEVE aplicar.

  • GABARITO: CERTO.

  • Ótimo comentário Danilo Budal. Comentário que ajuda bastante a galera que não é assinante!
  • Gabarito: CERTO

    O agente tem o dever de lavrar o A.I.T.

    Neste caso, não havendo certo juízo de conveniência/oportunidade para aplicá-lo (discricionariedade).

    #pertenceremos

  • A lavratura do AIT não é um ato discricionário, mas sim um ato vinculado (dever de agir).

    Por:

    Lucas Carvalho.

    PRE - BAHIA

  • Norma cogente é aquela que constrange à quem se aplica, tornando seu cumprimento obrigatório de maneira coercitiva. Referências bibliográficas: Dicionário Houaiss

  • DEVER DE AGIR... PRF BRASIL...

  • Lavratura do auto é um ato VINCULADO.

    GABARITO: CERTO

  • Fiquei em dúvida pois o art. 267 (atualizado pela lei 14.071), diz assim:

    Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos doze meses.

    Alguém poderia tirar essa dúvida? Nesse caso precisaria lavrar o auto de infração?

  • Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    I - tipificação da infração;

    II - local, data e hora do cometimento da infração;

    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

  • De acordo com o art.

    Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    I - tipificação da infração;

    II - local, data e hora do cometimento da infração;

    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

  • Corretíssima!!!

    Regras Cogentes --- são normas de ordem pública, que não podem ser derrogadas pela vontade do particular, vez que são editadas com a finalidade de resguardar os interesses da sociedade.

  • Gab. CORRETO

    Ato vinculado.

  • Gabarito: certo.

    A questão é mais de português do que de legislação de trânsito. Regra "cogente" é aquela que é obrigatória, coercitiva. E o Auto de Infração de Trânsito (AIT) traduz um ato vinculado na forma da Lei, não havendo discricionariedade com relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 280 do CTB. É uma regra cogente.

  • Certo

    A lavratura do AIT é vinculada...

  • CERTO

    Lavrar AIT é um ato vinculado!

  • Entendi agora o porquê do DETRAN não deixar passar nada...os caras multam até a mãe.

  • Auto de Infração de Trânsito é um ato vinculado, ou seja, não é realizado por oportunidade e conveniência .


ID
4853665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação ao Processo Administrativo da Infração de Trânsito, julgue o item que se segue.


O recurso em primeira instância poderá ser apresentado tanto pelo interessado (infrator, proprietário, etc.) quanto pela autoridade de trânsito.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    O erro da questão foi mencionar "primeira instância", quando, na verdade, deveria ser "segunda instância".

    Quem pode interpor recurso na 1º instância é apenas o infrator.

    Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

    § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.  

    Ok, e quem interpõe recurso na 2º instância?

    Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

    § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

    Note que o fato da decisão ter sido tomada pela JARI induz a concluirmos que já houve um recurso interposto em 1º instância e dessa decisão da JARI é possível tanto o infrator quanto a autoridade que impôs a penalidade recorrer.

  • PRIMEIRA INSTÂNCIA: PERSONALISSÍMO

    SEGUNDA INSTÂNCIA: CONCORRENTE( INFRATOU E AUTORIDADE POLICIAL)

  • Gabarito: errado.

    O 1º recurso apenas pode ser interposto pelo infrator.

    O 2º recurso que pode, de acordo com o caso, ser interposto pelo infrator ou pela autoridade de trânsito.

    Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

    § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.

    Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

    § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

  • responsável pela infração ((DIFERENTE DE)) infrator

  • 1° recurso: personalíssimo, somente o infrator pode entrar com recurso.

  • 1 recuso = apenas o proprietário ( personalíssima)

    2 recurso = proprietário ou autoridade de transito ( não personalíssima)

  • RECURSO PRIMEIRA INSTÂNCIA: SOMENTE O INFRATOR, INTERPOR.

    #PERTENCEREI

  • (E)

    Comentário atualizado conforme a lei 14071/20

    1- auto de infração (agente de transito);

    2- defesa prévia (autoridade de trânsito)

    3- aplicação da penalidade (autoridade de trânsito)

    4- primeiro recurso (JARI do órgão autuador)

    5- segundo recurso.

    c) aplicada pela União (colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta. Quando houver apenas uma Jari, o recurso será julgado por seus membros.)

    1 recuso = apenas o proprietário ( personalíssima)

    2 recurso = proprietário ou autoridade de transito ( não personalíssima)

  • 1 recuso = apenas o proprietário ( personalíssima)

    2 recurso = proprietário ou autoridade de transito ( não personalíssima)

  • Pela autoridade de trânsito somente a segunda instância

  • 1° recursopersonalíssimo, somente o infrator pode entrar com recurso;

    2° recursoNÃO personalíssimo , pode entrar tanto o INFRATOR como a autoridade de trânsito com recurso.


ID
4853668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação ao Processo Administrativo da Infração de Trânsito, julgue o item que se segue.


O agente de trânsito, ao ser comunicado por terceiros de infração de trânsito cometida em rodovia federal, deverá anotar todos os fatos relatados pelo denunciante e fazer constar no Auto de Infração de Trânsito.

Alternativas
Comentários
  • Agente só faz AIT qd presencia!!!!

  • GAB E

    IMAGINA SE FOR MENTIRA ?

    SOMENTE PRESENCIAL.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Vem cá, e em caso de vídeos?

  • E- O agente de trânsito, ao ser comunicado por terceiros de infração de trânsito cometida em rodovia federal, deverá anotar todos os fatos relatados pelo denunciante e fazer constar no Auto de Infração de Trânsito.

    C- O agente de trânsito, ao ser comunicado por terceiros de infração de trânsito cometida em rodovia federal, deverá anotar todos os FATOS PRESENCIAIS pelo denunciante e fazer constar no Auto de Infração de Trânsito.

  • Gabarito: ERRADO

    A.I.T. somente presencial!

    Geralmente os procedimentos realizados pela PRF só são válidos no instante que ocorrem. Por exemplo, a resolução que trata sobre videomonitoramento (somente online).

    #pertenceremos

  • Já pensou, se fosse assim??????? kkkkkkkkkk

    Por:

    Lucas Carvalho.

    PRE - BAHIA

  • O agente de trânsito, ao presenciar o cometimento da infração, lavrará o respectivo auto e aplicará as medidas administrativas cabíveis, sendo vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros. (MBFT)

  • Resposta para essa questão encontra no MBFT (res.561/15) Anexo II:

    "É vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros, excetuando-se o caso em que o órgão ou entidade de trânsito realize operação (comando) de fiscalização de normas de circulação e conduta, em que um agente de trânsito constate a infração e informe ao agente que esteja na abordagem; neste caso, o agente que constatou a infração deverá convalidar a autuação no próprio auto de infração ou na planilha da operação (comando), a qual deverá ser arquivada para controle e consulta."

  • ERRADO, O AGENTE DEVE CONSTATAR SEJA PESSOALMENTE OU POR RECURSOS TECNOLÓGICOS AS DEVIDAS INFRAÇÕES!

  • Resumindo

    Agente não pode autuar se não presenciar. Porém, se outro agente presenciar e for lá denunciar, pode autuar.

    #PERTENCEREMOS

  • não faz a pedido de terceiros..

  • RES.561/15

    É vedada a lavratura de AIT por solicitação de terceiros.

    Exceto: Um agente de trânsito informando a infração a outro agente de trânsito o qual esteja fazendo as abordagens nas operações (comando) de fiscalização (circulação e conduta).

    O agente que informou deve Convalidar a autuação no próprio AIT ou planilha de operação.

  • Em regra é vedado lavrar AIT por solicitação de terceiros...

    Exceto no mesmo contexto de fiscalização o outro agente observa uma infração e te avisa...

    -Viu... O senhor ali está sem calçado que se firme nos pés... Infração média...

    -Sérião?... Verdade mesmo, tá de havaianas... Vou autuar, valeu! ...Só Convalida pra mim aqui o AIT...

    -Opa, é pra já...

  • ERRADO

    Perfeito o comentário do colega Luis Felipe. Só trago a fundamentação abaixo:

    RESOLUÇÃO CONTRAN 561/15:

    É vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros, excetuando-se o caso em que o órgão ou entidade de trânsito realize operação (comando) de fiscalização de normas de circulação e conduta, em que um agente de trânsito constate a infração e informe ao agente que esteja na abordagem; neste caso, o agente que constatou a infração deverá convalidar a autuação no próprio auto de infração ou na planilha da operação (comando), a qual deverá ser arquivada para controle e consulta.

  • O PRF não poderá lavrar o AIT somente por pedido de terceiro, mas poderá acatar informação de outro PRF, porém esse colega deverá validar sua informação no AIT.

  • Gabarito: errado.

    Regra: é vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros. A única exceção é o caso em que o órgão ou entidade de trânsito realize operação (comando) de fiscalização de normas de circulação e conduta, em que um agente de trânsito constate a infração e informe ao agente que esteja na abordagem.

  • Auto de infração EAD? Isso pode margarida?
  • Fuxiqueiro não vai para o céu
  • pode isso não moço...

  • ERRADO.

    Agente: SEMPRE que possível abordar o condutor.

    VEDADA – AIT por solicitação de TERCEIROS


ID
4857175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação ao processo administrativo da infração de trânsito, julgue o item a seguir.


Sendo a infração de trânsito de responsabilidade do condutor do veículo, se este não for identificado no momento da autuação, aplica-se o prazo de quinze dias, a contar da data do cometimento da infração, para apresentação do condutor infrator.


Alternativas
Comentários
  • Art. 257, § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.

  • O gabarito da questão está errado!

    A questão diz no momento da infração, sendo o certo, "após" a infração.

  • Nova redação

    Art. 257. (...)

    §7º. Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o

    proprietário do veículo terá 15 dias de prazo, após a notificação da autuação, para

    apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito

    (CONTRAN), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela

    infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

  • Aplica-se o prazo mínimo de 15 dias contatos a partir da notificação do proprietário.

  • O erro está ao final da questão

    (Errado) Sendo a infração de trânsito de responsabilidade do condutor do veículo, se este não for identificado no momento da autuação, aplica-se o prazo de quinze dias, a contar da data do cometimento da infração, para apresentação do condutor infrator.

    (Certo) Sendo a infração de trânsito de responsabilidade do condutor do veículo, se este não for identificado no momento da autuação, aplica-se o prazo de quinze dias, a contar da data do cometimento da infração, para apresentação da Defesa Prévia

    Nos termos do art. 3º, § 3º da Resolução 404 do CONTRAN, o prazo para a Defesa Prévia é de 15 dias do recebimento da Notificação da Autuação (seja por correio, presencialmente, ou por Edital).

    Caso o condutor faça a Defesa Prévia e autoridade de trânsito concorde com as razões do condutor, o Auto de Infração será cancelado (e não haverá multa nem pontos na CNH).

    Desistir não é uma opção!

  • 15 dias pela redação dada em 2017; pela redação dada em 2020 passa a ser de 30 dias.

  • É a partir da notificação e o prazo hoje não é mais 15 dias, são 30 dias.

  • Acredito que o erro da questão não está no prazo de 15 dias, pois, no período da aplicação da prova o prazo estava correto. Mas sim na parte que fala: "a contar da data do cometimento da infração", não é desta data e sim após a notificação da autuação.

  • Quem tá falando 30 dias, essas lei ainda não tá em vigor viu, e caso o edital saia antes da entrada dela em vigor(abril), ela dificilmente será cobrada em prova.

  • Redação 2020 seria 30 dias então ?

  • ---------> Senhores, como estão?

    - Apenas um comentário identificando o real erro da questão, para reforçar o comentário correto, cá estou e compartilho a partir de agora.

    [Questão] Sendo a infração de trânsito de responsabilidade do condutor do veículo, se este não for identificado no momento da autuação, aplica-se o prazo de quinze dias, a contar da data do cometimento da infração, para apresentação do condutor infrator. (Negritei)

    GABARITO: ERRADO!

    MOTIVO: O período “a contar da data do cometimento da infração” no final da questão é o nosso divisor de águas - Nem precisamos discutir o prazo que tantos aqui estão preocupados – mas vamos lá!

    Peço que verifiquem o Art. 257, §7º, MAS NÃO DEEM ATENÇÃO AO PRAZO!!! POR FAVOR! Observem que após o prazo, o §7º diz o seguinte: “após a notificação da autuação” e vejamos o que a questão acima diz: “a contar da data do cometimento da infração”.

    Aos que já iniciaram seus estudos sobre o Processo Administrativo de trânsito é só recordar que o cometimento da infração e a notificação da autuação são momentos idênticos quando, da abordagem, ocorrer a assinatura do infrator. Porém, nos casos que o infrator não assinar o AIT, será, portanto, necessário NOTIFICA-LO, e É AI QUE EXISTE O PULO DO GATO! AHHHHHHH.

    Volta na questão de novo e olha o começo dela, a banca fala: “Se este não for identificado no momento da autuação” – CARAAAAAAAAAAA! A questão esta te dizendo expressamente: O PRF CONSTATOU UMA INFRAÇÃO, MAS NÃO SABE, NÃO IDENTIFICOU, NÃO CONSEGUIU VER NAQUELA HORA.

    Minha pergunta a você que está lendo é: Se você não for identificado quando você comete uma infração, você ASSINA o Auto de Infração de Transito (AIT) ou você NÃO ASSINA????

    R: Você não assina amigo(a), por que o policial NEM CHEGOU A TE IDENTIFICAR para que você pudesse ter a chance de assinar.

  • Galera a lei só vigora daqui à 180 dias, após sua publicação, no caso do prazo de 30 dias. O x da questão está " a partir do dia que começa a computação . No caso será a partir da assinatura do infrator (do conhecimento ). Em minha humildade, pois estou aqui para aprender tbm. Corrigi-me caso esteja errada por favor. _Não desista!_
  • Não comento muito, mas deixarei a minha contribuição :

    1) O AIT foi lavrado ---> Com abordagem --> O condutor assinou o AIT --> No momento que ele assina o AIT, ele automaticamente toma ciência e nesse instante ele é notificado.---> Após isso terá 15 dias para apresentar a defesa.

    Não poderá apresentar outro condutor pois o mesmo assinou.

    2) O AIT foi lavrado --> Sem abordagem --> será 30 dias após a lavratura do AIT para NOTIFICAR o proprietário, essa notificação se dará geralmente por correspondência. Após essa notificação,depois desses 30 dias, o proprietário terá 15 dias para apresentar a defesa ou o real condutor.

    se o condutor se recusar a assinar o AIT mesmo em abordagem, os parâmetros e prazos serão os mesmos de como se fosse SEM abordagem.

  • CTB/2020

    Art. 257

    § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo

    de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e,

    transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua

    ausência, o proprietário do veículo.

  • § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

  • Está é a Lei

    § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

    * Redação do § 7º dada pela Lei nº 13.495/17

    Essa é a questão

    Sendo a infração de trânsito de responsabilidade do condutor do veículo, se este não for identificado no momento da autuação, aplica-se o prazo de quinze dias, a contar da data do cometimento da infração, para apresentação do condutor infrator.

    O policial anota os dados da placa e envia a notificação da multa para o proprietário do veiculo e o mesmo terá 15 dias APÓS a notificação para apresentar o responsável ou assumir a multa e os pontos

    Espero ter ajudado!

  • alteração 2020

    art. 257, § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

  • Gabarito: errado.

    O prazo para a identificação do real infrator é contado da data da notificação de autuação, não do cometimento da infração.

    Com a lei nº 11.071/20, passou de 15 para 30 dias.

    Art. 257, § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

  • § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

  • Q DECEPÇÃO QCONCURSO! Quem estudou a matéria até 08/01/2021 pelo material de vocês vai marcar certo pq até então não estava atualizado! FALTA DE COMPROMISSO!

  • Errado

    Nova redação do CTB

    “Art. 257. .....................................................................................................

    .........................................................................................................................

    § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

  • 30 dias... alteração da 14071

  • O erro da questão não é a alteração, pois quando foi feita o prazo ainda era de 15 dias. (Se fosse depois da vigência da nova lei, estaria errada também por esse motivo).

    O erro está em dizer que o infrator tem 15 dias para recorrer contados a partir da data da infração, quando na verdade o prazo é contato a partir da data da notificação.

    Se eu estiver errada podem me corrigir.

  • condutor não identificado também é o prazo de 30 dias
  • ERRADO

    • REDAÇÃO DADA PELA NOVA LEI 14.071/20

    1. Art 257 § 7º

    Apresentar Responsabilidade do condutor NÃO identificado

    • Prazo: 30 dias

    Quando??

    • "após a notificação da autuação”

    E se o condutor infrator for o proprietário do veículo?? - Identificado durante a lavratura

    Caso o condutor, sendo este o proprietário: Assinar o AIT (Auto de Infração de Trânsito) = NOTIFICADO da Autuação

    Embasamento:

    Resolução do CONTRAN 619/16 § 5º:  "O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo."

    #PERTENCEREMOS!!

    "Neste jogo da vida o maior vencedor é aquele que luta até o fim"

    .

  • Art. 257. .....................................................................................................

    .........................................................................................................................

    § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

    ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14071, A QUAL JÁ VALE PARA O CONCURSO DA PRF 2021

  • PRAZO 30 DIAS.

  • PRAZO DE 30 DIAS!

  • Questão DESATUALIZADA!!!

    Com o advento da Lei 14.071 de 2020 o art. 257 § 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

  • "Sendo a infração de trânsito de responsabilidade do condutor do veículo, se este não for identificado no momento da autuação, aplica-se o prazo de quinze dias, a contar da data do cometimento da infração, para apresentação do condutor infrator."

    Erro: "a contar da data do cometimento da infração"

    Correto: "...contado da notificação da autuação...", Art. 257 § 7 CTB.

    OBS.: O prazo do presente artigo passará de 15 (quinze) dias, para 30 (trinta) dias, conforme Lei 14.071/2020!

  • Lembrando que a partir da Lei 14.071/2020, esse prazo passa a ser de trinta dias, contados do notificação da autuação que é onde está o erro da questão.

  • Lembrando também que se o AIT for assinado pelo condutor e ele foi o proprietário do veículo... O prazo para recorrer da autuação já se inicia...

    Da Autuação

           Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

       

           VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração

    Então, nesse caso, o infrator já se considera notificado!!!!

  • Prazo de 30 dias.

  • Lembrando que, na hipótese em que não for encontrado o infrator, o condutor principal e o proprietário tem um prazo de 30 dias para informar à autoridade competente sobre quem foi o infrator.O prazo é contado da data da notificação e não da data da infração. Lembrando que a notificação nem sempre ocorre imediatamente após a autuação.

  • No video da Aula, acima, consta:

    Prazo de 30 dias da notificação.

  • conforme os enunciado da lei " o prazo é 30 dias!

  • ERRADO

    30 dias

  • Gabarito: Errado.

    Lei 14.071/2020. Art. 257. § 7º Qnd não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou proprietário do veículo terá o prazo de 30 dias, contado da notificação de autuação, ...

  • Vamos lá ao tempo da questão ela estava ERRADA por falar do cometimento da infração quando na verdade o prazo começa a contar da NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. NOS DIAS ATUAIS ELA ESTA ERRADA POR DOIS MOTIVOS o referido anteriormente E o com o advento da 14.071 pela questão do prazo que agora é de 30 DIAS.

     7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

  • Ficar atento à Lei 14071 que nem está valendo mas vai ser cobrada!!!

  • Correção: Sendo a infração de trânsito de responsabilidade do condutor do veículo, se este não for identificado no momento da autuação, aplica-se o prazo de 30 dias, após a notificação da autuação, para apresentação do condutor infrator.

  • 30 dias

  • a questao é de 2015, mas o gabarito é de 2021. kkkkkkk...

  • Questão errada

    Era 15 dias a partir da DATA DE EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO.

    A PARTIR DE 10/04, O PRAZO AUMENTARA PARA 30 DIAS.

    @alvoprfsc

  • 30 DIAS

  • Houve alteração com o NCTB. Antes o prazo era 15 dias, agora são 30 dias.

    Art. 257. (...)

    ****** § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (NCTB)

  • Muita atenção pessoal!!!

    Fiquem atentos com a lei 14.071 que entrou em vigor agora em 04/2021

    O prazo é 30 dias!!!

  • O prazo de 30 dias para apresentação da defesa prévia e indicação do condutor responsável conta a partir da notificação de autuação ou da EXPEDIÇÃO da notificação de autuação? Para mim existe uma contradição entre o art. 257, §7º e o art. 281-A.

  • 30 Dias

  • Não entendi mais nada...

    Se essa questão for mesmo de 2015 então seriam (15 dias).

    A partir da L14071 que o prazo passou a ser 30 dias.

    Então alguém me ajude por favor.


ID
4857178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação ao processo administrativo da infração de trânsito, julgue o item a seguir.

A defesa de autuação deverá ser interposta à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da questão está errado!

    autuações em:

    Rodovias Federais: PRF

    Rodovias Estaduais: DER

    Municipais: JARI´s locais.

  • Gab.: Errado

    A defesa de autuação deverá ser interposta aos orgão executivos rodoviários ou de trânsito que aplicaram a autuação, em caso de negativa, o RECURSO deve ser interposto a JARI vinculada a estes orgãos

    A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) é um colegiado vinculado ao órgão aplicador de penalidade e tem competência para julgar recursos contra penalidades aplicadas por esse órgão.

  • GABARITO ERRADO

    1 - A defesa deverá ser enviada ao órgão autuador , onde um funcionário designado pelo próprio fará a analise da penalidade ,nesse momento voce também poderá indicar outro condutor para receber a multa se for o caso

    2 - Recurso a JARI. o mesmo poderá ser enviado no recebimento da segunda notificação a notificação de imposição de penalidade tendo um prazo a partir de 30 dias

    3- em ultimo caso poderá ser enviado ao CETRAN

  • JARI não. Órgão autuador sim.

  • Não confunda recurso da autuação e recurso da aplicação da penalidade...

  • Pessoal. O Vitor tá postando o gabarito da questão porque o pessoal que não tem o plano do QC, só tem direito a responder 10 questões por dia. Depois disso, pra saber a resposta da questão tem que vir aqui e sair procurando nos comentários. Ter um comentário objetivo nesse sentido é bom!

    Dica pros incomodados que não "aguentam" mais os comentários do cara, vão no perfil dele e cliquem em bloquear! Pronto, vocês não vão mais ver os comentários deles, ficando visível apenas pra quem interessar e parem de mimimi!

  • Gabarito: errado.

    A defesa de autuação, também chamada de defesa prévia, é analisada pelo órgão autuador.

    A JARI julga RECURSO.

  • somente pra explicar mais o que já foi falado:

    Recuso da AUTUAÇÃO = considera-se como defesa prévia - dirigido a AUTORIDADE APLICADORA

    Recurso da PENALIDADE= considera-se como primeiro recurso - dirigido a JARI

  • ERRADO, A DEFESA PRÉVIA É DIRIGIDA AO ÓRGÃO AUTUADOR COM CIRCUNSCRIÇÃO SOBRE A VIA!

  • Defesa prévia: perante a autoridade de trânsito responsável pela autuação.

    Recurso: A mesma coisa q na def. prévia (ou seja, perante a aut. resp. p/ aut.). No entanto, a AUTORIDADE DE TRÂNSITO EM QUESTÃO É Q REMETE À JARI!.

    .

    .

    .

    EMBASAMENTO LEGAL (CTB)

    Art 281.A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

    (...)

    Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação...que assegure a ciência da imposição da penalidade

    (...)

    Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

         

           § 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

  • JUNTO A AUTORIDADE DE TRANSITO!

  • ATENÇÃO: O único comentário correto, além deste, é o da Natália Munari.

    A Jari não quer saber da sua defesa prévia (ou defesa de autuação), a Jari não existe pra julgar tais defesas, ela quer saber do RECURSO, que vem após a notificação de penalidade, e mesmo este não é remetido diretamente à Jari, o infrator o interpõe ao órgão autuador, que terá 10 dias úteis para remetê-lo à sua Jari.

    ___________

    QUEM ESTÁ ACHANDO QUE O RECURSO É REMETIDO À JARI ESTÁ ENGANADO, ele é remetido ao PRÓPRIO ÓRGÃO AUTUADOR, este sim o remete à Jari.

     Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

           § 1º O recurso não terá efeito suspensivo.

           § 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subsequentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

    autoridade que impôs a penalidade = órgão autuador

    ao órgão julgador = JARI

  • Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto

    .

    perante a autoridade que impôs a penalidade,

    .

    a qual remetê-lo-á à JARI,

    .

    que deverá julgá-lo em até 30 dias.

  • Defesa Autuação = Orgão que Autuou

    Defesa de Penalidade = JARI

  • Defesa de autuação - órgão atuador

    Imposição de penalidade - órgão atuador, que observará tempestividade recursal , então Jari

  • Não confunda bife à milanesa com bife ali na mesa.

  • ERRADO!

    1º - NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO = DEFESA PRÉVIA = JULGAMENTO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO

    2º - NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE = PRIMEIRO RECURSO = JULGAMENTO PELA JARI

  • Demorei um tempinho pra entender.

    Defesa prévia é diferente de recurso.

    Os dois são interpostos no ORGÃO QUE APLICOU A PENALIDADE.

    Entretanto, no segundo, o órgão envia para Jari. (cuidado nisso)

     Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

  • Errei essa. Aff

    Não esquecer mais.

    1º apresentar defesa ao órgão da Atuação da infração.

    2º apresentar recurso 1º instância JARI.

  • 1º - Orgão autuador - defesa prévia.

    2º JARI - Primeiro recurso.

  • Jari nunca será primeiro !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


ID
4857181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação ao processo administrativo da infração de trânsito, julgue o item a seguir.

O ato de interposição de recurso em primeira instância gera, imediatamente, efeito suspensivo sobre a penalidade imposta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da questão condiz com o enunciado, certo!

  •  Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

           § 1º O recurso não terá efeito suspensivo.

  • Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

    § 1º O recurso não terá efeito suspensivo.

    § 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

  • Regra: recurso não tem efeito suspensivo.

    Exceção: Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto (30 dias) a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.

  • GABARITO: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Só irá gerar efeito suspensivo, se o recurso não for julgado pela JARI no prazo de até 30 dias.

  • ARTIGO 285.

    O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

    § 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.

  • Gabarito: errado.

    A interposição de recurso não acarreta efeito suspensivo.

    Art. 285, § 1º O recurso não terá efeito suspensivo.

  • só tem questões do curso de formação é?. Qc tá de brincadeira, a maioria dessas questões não se assemelham com as que caem em provas, estão nos prejudicando, deixem de ser omissos. Vou mudar para o Tec em fevereiro que é quando vence minha assinatura aqui. Vocês já foram bons, hoje é mangue.

  • O RECURSO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO.

  • Recurso NÃO tem efeito suspensivo, salvo se, por motivo de força maior, ele não for julgado no prazo (30 dias).

    Sendo assim, a autoridade que impôs a penalidade poderá conceder-lhe o efeito suspensivo.

  • RECURSO: NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO. PORQUE NÃO!!!

  •    Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

           § 1º O recurso não terá efeito suspensivo.

       § 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.

  • Lembrando que o art 283 está vetado.

  • ARTIGO 285, PAR. 1º

  • RECURSO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO.

    EXCEÇÃO de motivo de força maior quando não for julgado PODERÁ ser SUSPENSIVO.

  • Esse artigo é meio contraditório.

    Explico: O recurso não tem efeito suspensivo... Porém, a penalidade e as restrições não estão sendo aplicadas mesmo, visto que somente ao final do processo é que serão cadastradas no RENACH, após esgotamento dos recursos.


ID
4857184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação ao processo administrativo da infração de trânsito, julgue o item a seguir.

O recurso em segunda instância tem caráter personalíssimo, razão pela qual deve ser apresentado somente pelo interessado seja ele o infrator, seja ele o proprietário do veículo.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da questão está errado!

    caráter personalíssimo, somente o infrator e não o proprietário.

  • Personalíssimos: São Intransmissíveis e Irrenunciáveis

  • Responsável pela infração ou autoridade que impôs a penalidade.

  • No segundo recurso o caráter não será personalíssimo, visto que tanto o órgão autuador quanto o "particular" poderão impetrá-lo, tendo 30 dias após o Indeferimento da JARI para tal.

    #PRF2021.

  • De acordo com a resolução CONTRAN 299/2008, podem impetrar defesa de autuação e recursos contra a imposição de penalidade de multa em 1º e 2º instâncias o proprietário do veículo, seja pessoa física ou jurídica, o condutor infrator, devidamente identificado, o transportador e embarcador, responsável pela infração.

    Além disto, o artigo 288 preconiza que "das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

        § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade."

  • Errado colegas, a autoridade de trânsito também pode recorrer nessa instância quando for de seu interesse

  • 1° recurso: personalíssimo, somente o infrator pode entrar com recurso

    2° recurso: NÃO personalíssimo , pode entrar tanto o INFRATOR como a autoridade de trânsito com recurso.

    gab: ERRADO

    @carreira_policiais

  • Gabarito: errado.

    Caso o 1º recurso seja deferido pela JARI, desta decisão cabe recurso a ser interposto pela autoridade de trânsito que aplicou a penalidade.

    Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

    § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

  • Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

    § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

  • a resolução 299/2008 ela clara em relação a questão art 1º, art 2º.

  • Atenção, no recurso de 2º instância pode entrar tanto o INFRATOR como a autoridade de trânsito com recurso.


ID
4857187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação ao processo administrativo da infração de trânsito, julgue o item a seguir.

A notificação do auto de infração de trânsito ao proprietário do veículo deve ser realizada no prazo máximo de trinta dias, contados da data de cometimento da infração.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

  • Resolução 404 CONTRAN

    Art. 3º A autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

  • Muito cuidado com os prazos da resolução 619/16 da notificação e suas penalidades.

    II - notificação de autuação: é o procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo. Caso a infração não tenha sido cometida pelo proprietário do veículo, deverá ser indicado o condutor responsável pelo cometimento da infração.

    Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.

    § 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput (30 DIAS) deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito

    § 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.

    § 10º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, se disponível, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.

    Resolução CONTRAN atualizada inicio de novembro 2020, simplificada e diagramada.

    https://drive.google.com/file/d/1XibzvrWo0pX2M40-ppZxyWF6TJT8c3xb/view

  • Cometida a infração30 dias prazo para analisar e expedir a notificação da autuação---- a partir do recebimento ( proprietário tem o prazo que PELA NOVA ATUALIZAÇÃO DA LEI É DE 30 DIAS dias para recorrer/apresentar o real infrator).

  • § 4°. Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

  • CTB

    Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

           

    Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

           

    II - se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação. 

  • Gabarito: certo.

    Se não expedida a notificação de autuação em até 30 dias do cometimento da irregularidade, o auto cai.

    Art. 281, parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

    II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

  • CUIDADO com às atualizações da (será cobrada).

    “Art. 257. .....................................................................................................

    § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

  • Não confunda!

    ART 281, II/ CTB

    Prazo MÁX 30D= do cometimento da infração p/ notificação;

    ART 257 c/c ART 281A/ CTB

    Prazo MÍN 30D = da notificação p/ defesa prévia (ou seja, tbm p/apresentação do real infrator)

  • o gabarito da margem a erro, o prazo de 30 dias é da expedição da notificação de autuação. caso seja expedido mas o proprietário não receba por motivo diverso, o auto de infração não será julgado insubsistente
  • A notificação do auto de infração de trânsito ao proprietário do veículo deve ser realizada no prazo máximo de trinta dias, contados da data de cometimento da infração. CERTO

    ART 281, II/ CTB

    Prazo MÁX 30D= do cometimento da infração para Expedição

    Os Art. 281 e 281A, descrevem o prazo para Expedição após os 30D o AIT será arquivado.

    ART 257 c/c ART 281A/ CTB

    Prazo MÍN 30D contado A PARTIR da notificação da autuação = p/ defesa prévia ou apresentação do real infrator.

    Pensei assim...

    O agente lavrou(Expediu) o AIT --> a autoridade competente para aplicar a multa ao receber o documento(AIT) tem o prazo max. de 30 dias para autuar o infrator que por sua vez tem no min. 30 dias para recorrer da autuação,

    O prazo máximo de 30 dias, deve ser contados da data de cometimento da infração, pois não importa no intervalo dos 30d quando será lançada no sistema ou quando chegará a notificação ao infrator, a autoridade tem 30 dias para registrar e envia-lá apos o recebimento da expedição do AIT. A notificação constara a data que foi lavrado AIT e não quando foi lançada no sistema.

    EX: AIT Expedido em 19/02/21 prazo para autuação do auto até 19/03/21.

    Notificação lançada em 22/02/21, o prazo conta da data de 19/02/21. A autoridade tem o intervalo entre 19/02 a 19/03 após os 30D o AIT será arquivado.

  • Não confundir:

    >Foi autuado ---> 30 dias para a notificação.

    >Chegou a notificação ---> 15 dias para a identificação do condutor, caso contrario o proprietário será responsabilizado.

  • Cuidado com essa questão:

    Não confundir: {sofreu alteração na 14.071}

    >Foi autuado ---> 30 dias para a notificação.

    >Chegou a notificação ---> 30 dias para a identificação do condutor, caso contrario o proprietário será responsabiliz ado.

  • Até 30 dias contados da data de expedição da Notificação !!!!

  • Não deveriam ser 30 dias para a expedição da autuação?

  • Essa gabarito, na minha opinião, está equivocado. O prazo de 30 dias é para expedição da notificação!

  • Notificação da autuação não se confunde com notificação da infração. Pelo art. 282 do CTB o prazo é de 18

    dias. Não entendi o gabarito.

    Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será

    aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo

    de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por

    qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade

  • Capítulo XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Seção I - Da Autuação

    Art. 281

    A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

    Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

    I - se considerado inconsistente ou irregular;

    II - se, no prazo máximo de sessenta dias, não for expedida a notificação da autuação.

    II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)

  • nao existe mais prazo de 15 dias!!!

  • É justamente o que a questão fala (O prazo de 30 dias é para expedição da notificação)

    quando se refere a "notificação do auto..." cuidado com a interpretação.

  • Acredito que se cair isso esse ano, a redação vá ser feita de forma mais profissional

  • O gabarito está equivocado, pois a notificação do auto de infração deve ser contado a partir da NOTIFICAÇÃO da autuação e NÃO do COMETIMENTO DA INFRAÇÃO.

  • DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

    Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.

    § 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.

    § 2º Quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da atuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo.

    § 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito.

    § 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.

    Cópia de um colega daqui!!


ID
4860901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A respeito de penalidades, medidas administrativas e processo administrativo relacionados a infrações de trânsito, julgue o item que se segue.

Não obstante a competência do policial rodoviário federal para lavrar auto de infração de trânsito, a autoridade de trânsito analisará a consistência do referido auto e aplicará a penalidade cabível.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

    já a RESOLUÇÃO Nº 561, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015 diz:

    Autuação é ato administrativo da Autoridade de Trânsito ou de seus agentes quando da constatação do cometimento de infração de trânsito, devendo ser formalizado por meio da lavratura do AIT.

    O AIT é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura.

  • GABARITO: CERTO.

  • Obstante = impede

  • Gabarito CERTO. PRF apenas aplica o auto de infração de trânsito.

  • Gab: Certo

    Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

     III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

  • "Não obstante a competência do policial rodoviário federal para lavrar auto de infração de trânsito, a autoridade de trânsito analisará a consistência do referido auto e aplicará a penalidade cabível."

    _______

    Perceba que fica implícito que o auto PODE não virar penalidade, uma vez que o órgão irá ANALISAR A CONSISTÊNCIA, se eles tivessem retirado essa parte, daria base à interpretação de que bastaria o agente lavrar o auto e, automaticamente, esse viraria penalidade nas mãos do órgão, o que implicaria gabarito ERRADO. CESPE é isso, galera, eu não estudo para CESPE, graças!, mas vcs que fazem PRF, kkkk, tenho até pena.

  • "Não obstante a competência do policial rodoviário federal para lavrar auto de infração de trânsito, a autoridade de trânsito analisará a consistência do referido auto e aplicará a penalidade cabível."

    _______

    Perceba que fica implícito que o auto PODE não virar penalidade, uma vez que o órgão irá ANALISAR A CONSISTÊNCIA, se eles tivessem retirado essa parte, daria base à interpretação de que bastaria o agente lavrar o auto e, automaticamente, esse viraria penalidade nas mãos do órgão, o que implicaria gabarito ERRADO. CESPE é isso, galera, eu não estudo para CESPE, graças!, mas vcs que fazem PRF, kkkk, tenho até pena.

  • Autoridade sim, já o agente de trânsito não aplica penalidade.

  • Autoridade de trânsito, segundo conceito do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, consiste em “dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada”.

  • Do Julgamento das Autuações e Penalidades

    Art. 281. A autoridade de trânsito (...) julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

  • Só teoria mesmo. Na prática, mesmo que inconsistente, o auto é confirmado pela autoridade. Atuo na área de trânsito e já vi em diversos órgãos.
  • Não obstante = Apesar de / Embora

    Apesar da competência do policial rodoviário federal para lavrar auto de infração de trânsito, a autoridade de trânsito analisará a consistência do referido auto e aplicará a penalidade cabível

    Art. 281. A autoridade de trânsito (...) julgará consistência do auto de infração e aplicará penalidade cabível.

    Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

     III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

    Cuidado para não confundir:

    AUTORIDADE de trânsito → É o responsável legal pelo órgão ou entidade executiva de trânsito estadual ou municipal. Ex: o Diretor-Geral do DETRAN-DF.

    AGENTE de trânsito → Servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via cuja função é a de fiscalização de trânsito. Ex: um Policial Rodoviário Federal exercendo fiscalizações nas rodovias e estradas federais

  • O PRF não é a AUTORIDADE DE TRÂNSITO, mas sim AGENTE da AUTORIDADE DE TRÂNSITO.

    #Pertenceremos.

  • Gabarito: certo.

    Lembre que o auto de infração é arquivado e seu registro julgado insubsistente se considerado inconsistente ou irregular pela autoridade de trânsito.

    Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

  • Das penalidades : Aplicada pela só pela autoridade de trânsito ( Diretor da PRF).

  • Não entendi a redação dessa questão.

  • Tendi foi nada. .

  • RESUMO: O PRF (guarda) autua e a PRF (órgão) multa.

  • A autoridade competente que a questão se refere, creio que sejam as JARIS.

  • O PRF (agente) não é impedido de autuar, porém a autoridade de trânsito (PRF MASTER KING SUPRA SUMO) analisa e aplica a referida multa.

  • Pois é, bom que sempre tem os comentários dos professores pra ajudar... Ah é, NÃO TEM

  • A competência LEGAL da aplicação de PENALIDADE É SEMPRE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO com circunscrição sobre a via. Agente de trânsito somente AUTUA.

  • A autoridade de tr com circunscrição sobre a via é quem deve aplicar penalidade!

    O agente de tr em hipótese alguma aplicará penalidade!

    As penalidade são as seguintes:

    >Multa

    >Advertência por escrito

    >cassação da ppd

    >cassação da cnh

    >suspensão do direito de dirigir

    >frequência obrigatória em curso de reciclagem

  • ADVogado

    CASSA a PPD e CNH

    MULTA

    SDD suspensão do direito de dirigir

    RECICLAgem

  • ADVogado

    CASSA a PPD e CNH

    MULTA

    SDD suspensão do direito de dirigir

    RECICLAgem

  • O policial faz a autuação e a PRF(Órgão) diz se essa penalidade é válida.

  • fiquei refletindo no "Não obstante"...

  • Não obstante é uma locução conjuntiva cujo significado se refere a uma situação de oposição a uma outra ideia apresentada, mas que não impede sua concretização. É sinônimo de "apesar de", "conquanto", "contudo", "a despeito de", "nada obstante".

  • Não obstante ----> Significa: Apesar de, embora, ainda que.

  • BIZU QUE PEGUEI DE OUTRA PLATAFORMA DE QUESTÕES.

    PENALIDADE-----SOMENTE AUTORIDADE DE TRÂNSITO APLICARÁ

    MEDIDA ADMINSITRATIVA----AUTORIDADE DE TRÂNSITO OU AGENTE DE TRÂNSITO

  • CESPE e o seu caso de amor pela conjunção não obstante kkk

  • O PRF aplica penalidade sim! vão ler as novas resoluções e parem de falar besteiras aqui! inclusive, está no artigo 20... o problema da questão é o começo que parece que o PRF não é legitimado a aplicar penalidade. PRF pode aplicar penalidade, porém a autoridade pode confirmar ou revogar.
  • Questão de 2016

    Não obstante(não permitido) a competência do policial rodoviário federal para lavrar auto de infração de trânsito, a autoridade de trânsito analisará a consistência do referido auto e aplicará a penalidade cabível. CERTO

     

    30 DIAS PARA A PROVA.

    (Vide Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ENTENDI O SEGUINTE:

    A QUESTÃO FALA BASICAMENTE SOBRE O AIT E A APLICAÇÃO DE MULTA

    Quando acontecer uma infração que não seja da competência do PRF (agente) para lavrar e aplicação a medida cabível, a autoridade de trânsito tem a competência para analisar a consistência do referido auto e aplicará a penalidade cabível.

    ·        Art. 280. O agente da autoridade de trânsito é competente para lavrar o auto de infração.

    o PRF NÃO APLICA MULTA ELE LAVRA O AIT.

    A PRF ATUA NAS ESTRADAS E RODOVIAS FEDERAIS

    ·        Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. do transito em geral.

    BIZU casca de banana

    PENALIDADE-----SOMENTE AUTORIDADE DE TRÂNSITO APLICARÁ (Não)

    MEDIDA ADMINSITRATIVA----AUTORIDADE DE TRÂNSITO OU AGENTE DE TRÂNSITO

    1)   Art. 20. COMPETE À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, NO ÂMBITO DAS RODOVIAS E ESTRADAS FEDERAIS:

    III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; (Vide Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

     

    DAS PENALIDADES

    Ø Art. 256. A autoridade de trânsito, deverá aplicar, às infrações e as seguintes penalidades: (S6)

    Advertência por escrito; Multa; suspensão do DD; Cassação da CNH e PPD; frequência obrigatória em curso de reciclagem.

    § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito.

     

    DAS MEDIDAS ADM

    Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

    RETENÇÃO DO VEÍCULO - Art.270

    REMOÇÃO DO VEÍCULO - Art.271

    RECOLHIMENTO DE DOCUMENTOS: CNH; PPD; CRV; CLA/ CRLV

    RECOLHIMENTO DE ANIMAIS

    REALIZAÇÃO:

    ·        Exames de aptidão física, mental, legislação de prática de prim. Socorros e de direção veicular.

    ·        Teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substâncias que determine dependência física ou psíquica.

    TRANSBORDO do excesso de carga.

    § 1º As autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário ações que F.O.C.C.A. na proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

    (fiscalização, Ordem, Consentimento, Coercitivas, Coercitivas, medidas Administrativas) 

  • Prf aplicará de acordo com Atualização

  • Prf aplicará de acordo com Atualização


ID
4860904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A respeito de penalidades, medidas administrativas e processo administrativo relacionados a infrações de trânsito, julgue o item que se segue.

Após a expedição de notificação de penalidade, o proprietário do veículo objeto de infração poderá apresentar a defesa da autuação perante a autoridade de trânsito que impôs a penalidade.

Alternativas
Comentários
  • Não é mais prazo para defesa, mas para recurso.
  • Após a expedição de notificação de penalidade, o proprietário do veículo objeto de infração poderá apresentar a defesa da autuação perante a autoridade de trânsito que impôs a penalidade.

    O recurso será julgado pela Jari. não pelo órgão que aplicou a multa.

  • Da notificação da autuação poderá o proprietário do veículo ou o condutor infrator devidamente identificado apresentar defesa da autuação junto ao órgão autuador.

  • Gabarito: Errado!

    Da notificação da autuação poderá o proprietário do veículo ou o condutor infrator devidamente identificado apresentar defesa da autuação junto ao órgão autuador.

  • A questão confundiu o conceito da notificação da autuação com a notificação da penalidade, na primeira temos defesa prévia, na segunda trata-se de recurso. Dessa forma, caso seja feito o recurso pra JARI, será de 1° instância, caso seja para o Contran/Cetran/Cetrandife, será de 2° instância.
  • ainda bem que tem o Víctor Diniz pra falar que o gabarito está certo ou errado, se não ninguém iria ficar sabendo....

  • O SITE TINHA QUE DISPOR DE DESLIKE TAMBÉM! ( VICTOR DINIZ )

  • Em quê consiste o erro ?

  • Marquei errado porque a questão deixa o entendimento que se por exemplo o policial X impôs a penalidade Y é sobre ele que a pessoa terá que apresentar sua defesa, o que não é verdade. Pois é ao órgão responsável a depender do caso ou da infração recebida.

  • Após a expedição de notificação de penalidade, pode-se fazer, em 15 dias, a defesa da notificação da penalidade e não da autuação como está na questão. portanto, ERRADO.

  • Caso o proprietário (ou o condutor infrator) não apresente a Defesa da Autuação (também chamada de Defesa Prévia) ou se apresentada, for indeferida, o órgão autuador emite a Notificação de Penalidade.

    Esse documento contém instruções para o pagamento da multa (R$), bem como prazo para apresentação do Recurso para a JARI.

  • Vamos destrinchar a questão pessoal: O momento de apresentar a defesa prévia será após a autuação do agente policial, apresentando a notificação da autuação. Se a autuação for pessoal e o condutor assinar e ele for o próprio proprietário do veículo, já estará valendo o prazo de 15 dias a fim de apresentar a defesa prévia. Se ele não assinar, chegará na residência do proprietário do veículo a notificação da autuação, por meio dos correios, no prazo de 30 dias, e ele terá, a partir disso, o prazo de 15 dias para apresentar a defesa prévia ou apresentar no prazo de 30 dias quem foi o verdadeiro autuado (alteração pela lei 14.071/20, do §7º do artigo 257 do CTB).

    Após a autuação da penalidade, que chegará com a multa, o autuado terá a oportunidade de pagá-la ou apresentar o 1º recurso e não a defesa prévia, como a questão mencionou. Bom, acredito que seja isso, caso alguém não tenha concordado ou eu tenha cometido algum equivoco, por gentileza me comunicar no direct...

    É importante diferenciarmos o conceito de notificação de autuação e notificação de penalidade, a resolução 619/16:

    II - notificação de autuação: é o procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo. Caso a infração não tenha sido cometida pelo proprietário do veículo, deverá ser indicado o condutor responsável pelo cometimento da infração.

    III - notificação de penalidade: é o procedimento que dá ciência da imposição de penalidade bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito. 

    Outro detalhe, é bom nos atentarmos as mudanças que a Lei 14.071/20 trouxe nesse capítulo de PROCESSO ADMINISTRATIVO, alterações importantes.

    Bora pra cima!!!

  • A questão aborda a NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE, onde se abre o prazo para o ''PRIMEIRO RECURSO'', o qual é dirigido à JARI.

    Cumpre observar que, a NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE, não se confunde com a NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. Esta, vem em um momento anterior, ou seja, é a ''primeira carta'' que o infrator recebe, quando abre o prazo para a DEFESA PRÉVIA (que é endereçada à AUTORIDADE DE TRÂNSITO).

    RESUMINDO:

    1º - NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO = DEFESA PRÉVIA = JULGAMENTO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO

    2º - NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE = PRIMEIRO RECURSO = JULGAMENTO PELA JARI

  • Cuidado com o comentário mais curtido do Hotkiss

    O art. 285, do CTB, diz o seguinte: "O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até 30 dias."

    Sim, o recurso é interposto perante o órgão autuador, que por sua vez encaminha para JARI (que é uma repartição daquele órgão)

    O erro da questão é afirmar que a defesa será feita depois da notificação da penalidade. Na verdade, a defesa é feita depois da NOTIFICAÇÃO, caso essa não seja deferida, bem como seu recurso, só então haverá uma notificação PENALIDADE.

  • Após notificação de penalidade è JARI, mas se fosse notificação de autuação: “Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.”
  • quem trata dos recursos são as JARI'S
  • São 3 figuras que podem julgar sobre infração de trânsito (processo adm. de trânsito)

    1º – A própria autoridade que fiscalizou e registrou o ato de infração. (tem 30 dias contados do registro da infração para expedir a notificação de autuação. Ademais, o "infrator" tem prazo não inferior a 15 dias para enviar defesa prévia

    (a defesa será encaminhada para o próprio órgão "autuador", o que normalmente acarreta indeferimento)

    2º – JARI recebe o recurso que foi enviado pela autoridade autuadora no prazo de 10 dias (o infrator entra com recurso na própria autoridade autuadora e esta remete para a JARI). Após o recebimento, a JARI tem 30 dias para julgar, salvo se houver força maior

    3º –

    União - Colegiado da JARI ou próprios membros da JARI

    Estados - CETRAN/CONTRANDIFE (última instância) –. Caso haja novo recurso por parte do interessado, o prazo para enviar o recurso não será inferior a 30 dias, esses órgãos serão os julgadores do recurso interposto em contraponto a decisão da JARI.

    Em suma:

    1º – Notificação da autuação-> defesa prévia do “infrator” ->Julgamento pela própria autoridade que o autuou)

    >se pedido for indeferido, segue para próxima instância

    2º – Notificação de penalidade -> recurso do "infrator" junto a JARI (1º instância)

    >se pedido for indeferido, segue para próxima instância

    3º – Só pode recorrer a essa instância depois de ter passado pela anterior (2ºinstância)

  • Gabarito: errado.

    A Defesa Prévia pode ser interposta após a notificação de autuação. Já após a notificação de penalidade, o instrumento a ser utilizado é o (1º) recurso.

    Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

    § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.

  • Gab: Errado

  • louco isso, quando fui multado tive que apresentar minha defesa para a guarda municipal do Rio de janeiro. vai entender esse pessoal que formula questões
  • O pessoal que está reclamando do Victor Diniz. Para quem não entende o site só permite uma quantidade limitada de gabarito para quem não é assinante, mas ele permite ver os comentários. O que o Victor está fazendo é ajudar aqueles que não possuem condições de pagar a assinatura.
  • A JARI trata dos recursos. Porém a autoridade de transito que realiza a autuação é quem envia a defesa para a JARI julgar.

    O "infrator" DEVE enviar sua defesa para a autoridade que o autuou e esta autoridade envia a defesa para a JARI julgar.

  • Pessoal o erro da questão não é o que a maioria está falando nos comentários... no Art. 285 do CTB diz:

    "Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias."

    A questão diz:

    "Após a expedição de notificação de penalidade, o proprietário do veículo objeto de infração poderá apresentar a defesa da autuação perante a autoridade de trânsito que impôs a penalidade."

    Na vídeo aula 2 do professor do QC, quando ele está explicando isso, em 07min 10seg diz:

    "Recurso é interposto onde? Já direto na Jari? Não! O recurso, ele é interposto perante a autoridade que impôs a penalidade. PERANTE A AUTORIDADE QUE IMPÔS A PENALIDADE. Essa autoridade que vai remeter o recurso a JARI... vai remeter o recurso a JARI e a JARI deverá julga-lo em até 30 dias"

    Então vejam, o recurso é interposto SIM perante a autoridade e a partir daí remete-se para a JARI.

    Acredito que o erro da questão está em dizer " o proprietário do veículo objeto de infração poderá apresentar a defesa da autuação" quando na verdade deveria ser dito "apresentar a defesa da IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE"

    A defesa da autuação foi em momento anterior ao que trata o presente item.

    https://www.youtube.com/watch?v=PQS_ZKaSlBk&t=174s

  • Acho que o erro na questão está no final onde ele fala AQUELE QUE IMPÔS A PENALIDADE. Pois até então, não há penalidade, só existe o AIT. Acho que se essas expressões fossem substituídas deixariam a questão correta.

  • CREIO QUE O ERRO ESTÁ AQUI, "apresentar a defesa da autuação". SERIA APRESENTAR DEFESA DA PENALIDADE. A DEFESA DE AUTUAÇÃO SERIA ANTERIOR A PENALIDADE, DENOMINADA DE DEFESA PRÉVIA.

  • Proprietário não, o condutor sim.

  • Já fora expedida a notificação da penalidade, logo, ele já está "multado", agora cabe defesa contra a penalidade imposta, não defesa da autuação, vulgo defesa prévia.

  • Defesa de autuação (prévia) é feita após a notificação do auto de infração.

    Após a expedição da notificação de penalidade, deve ser interposto recurso à Jari do órgão que autuou.

  • Pegadinha!!!

    Tentou confundir invertendo os conceitos de AUTUAÇÃO e NOTIFICAÇÃO.

    Atenção com os enunciados das questões!

    PERTENCEREMOS!

  • Neste caso o erro esta no "poderá apresentar a defesa da autuação perante a autoridade de trânsito que impôs a penalidade " pois o correto seria na Jari ?

  • Perante as JARI
  • Notificação da Autuação = > Defesa prévia perante autoridade de trânsito

    Notificação da penalidade => Recurso perante a JARI (do órgão que aplicou penalidade)

  • Defesa Prévia é feita ao órgão autuador, após a Notificação de Auto de Infração.

    Emitida a Notificação de Penalidade, o Recurso deve ser interposto à JARI.

  • defesa prévia ou defesa da autuação é imposto após o recebimento da notificação de autuação; o recuso em primeira instância , que é encaminhado ao órgão autuador, que o remete à sua Jari, é imposto após o recebimento da notificação de penalidade, que é a multa em si. Cara, eu tenho horror a essa banca CESPE, se acha a pic@ das galáxias. Não sei como vcs aguentam.

  • o recuso NÃO É interposto diretamente à Jari do órgão autuador, o CTB diz que o recurso será interposto ao próprio ÓRGÃO AUTUADOR, que terá 10 dias úteis para remetê-lo à sua Jari, que o julgará.

  • O erro está em defesa da autuação.

    1º constatada a infração, o PRF lavra o AIT

    2° Em seguida, A INSTITUIÇÃO PRF analisará a consistência e emitirá A NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO no máximo em 30 DIAS.

    3º A partir da data da EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, você terá um prazo NÃO INFERIOR A 30 DIAS PARA APRESENTAR A SUA DEFESA PRÉVIA.

    aqui cabe analisar:

    se a sua defesa prévia foi apresentada no prazo regular = A INSTITUIÇÃO PRF TERÁ 360 DIAS PARA EMITIR A NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE

    se a sua defesa prévia for indeferida ou apresentada fora do prazo = A INSTITUIÇÃO PRF TERÁ 180 DIAS PARA EMITIR A NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE

    4º Uma vez emitida a NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE, você terá um prazo NÃO INFERIOR A 30 DIAS PARA APRESENTAR UM RECURSO.

    OBS: NO CASO DA MULTA O PRAZO PARA APRESENTAR É DO VENCIMENTO

    5º PRA QUEM EU APRESENTO ESSE RECURSO ?

    6º Você apresenta para a PRÓPRIA PRF!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    7º A INSTITUIÇÃO PRF irá analisar em 10 DIAS ÚTEIS e encaminhar para a JARI.

    8º JARI TEM 30 DIAS PARA JULGAR

    9º JARI JULGOU, VOCÊ PODE RECORRER EM 30 DIAS.

    10º COLEGIADO ESPECIAL JULGOU E INDEFERIU

    11º SÓ CHORA

  • A defesa prévia somente será feita antes da análise da autuação, quanto a aplicação da penalidade cabe o primeiro recurso perante a jari que seguirá o rito descrito no ctb.

  • Após expedição de notificação de penalidade o recurso será destinado à JARI, entretanto caso seja apenas notificação de infração cabe recurso- defesa prévia- à autoridade de trânsito.

  • Quem quiser aprender o processo inteiro de forma fácil e entender essa questão vá direto ao comentário do Luis Felipe!

  • ainda bem que saiu essa resolução para o concurso da prf, mas ao meu ver seria a JARI.

  • Não há de se falar em defesa de autuação neste momento, pois o que ocorreu até então, foi a notificação da penalidade.

  • ERRADO

    NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO -> AUTORIDADE DE TRÂNSITO

    NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE -> JARI

  • Nesse caso seria notificação de penalidade.

  • Expedir: Enviar para um determinado destino: 1 enviar, remeter, mandar, destinar, endereçar, adereçar, consignar.

    Como dito pelo Daniel, "não há de se falar em defesa de autuação neste momento, pois o que ocorreu até então, foi a notificação da penalidade."

  • Foi expedido tão e somente a notificação de penalidade, nada mais!

  • Situação SIMPLES

    NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO: APRESENTA DEFESA DE AUTUAÇÃO

    NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE: APRESENTA DEFESA DA PENALIDADE ou RECURSO

    obs: Vale ressaltar que o famoso "fui multado" acontece na última ocasião


ID
4860907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A respeito de penalidades, medidas administrativas e processo administrativo relacionados a infrações de trânsito, julgue o item que se segue.

A decisão da junta administrativa de recursos de infrações encerra a instância administrativa do processo.

Alternativas
Comentários
  • São três momentos:

    Defesa prévia;

    1º instância - Jari;

    E a segunda instância vai depender do órgão autuador.

  • É injusto não termos o comentário do professor nesta questão, vamos pedir!

  • GABARITO: ERRADO.

  • Poucas questões com comentários dos professores

  • Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

  • Gabarito Errado

    Peguei de um colega do Qc, não lembro o nome.

    Vamos à sequência dos fatos:

    1- auto de infração (agente de transito);

    2- defesa prévia (autoridade de trânsito)

    3- aplicação da penalidade (autoridade de trânsito)

    4- primeiro recurso (JARI do órgão autuador)

    5- segundo recurso.... aí depende:

    a) multa aplicada pelo município/estado (CETRAN)

    b) aplicada pelo DF (CONTRANDIFE)

    c) aplicada pela União... aí depende de novo:

         i - infração gravíssima (CONTRAN)

         ii - demais (JARI do primeiro recurso ou colegiado especial).

    ATENÇÃO!

    Vou atualizar o comentário porque a PRF vai cobrar a lei nova, lembrem-se de que o art. 289 foi alterado.

    Vai ficar assim:

    (..)

    5- Segundo recurso.... aí depende:

    (...)

    c) aplicada pela União (colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta. Quando houver apenas uma Jari, o recurso será julgado por seus membros.)

    Bons Estudos!

  • Vai dar certo! Eu creio!

  • Assertiva E

    A decisão da junta administrativa de recursos de infrações encerra a instância administrativa do processo.

  • Errado.

    CTB. Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:    

    I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;  (de 2º instância)

    II - a não interposição do recurso no prazo legal; e      

    III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.         

  • Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:  

    I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;

    II - a não interposição do recurso no prazo legal; e

    III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.     

  • Texto de lei do CTB é claro:

    Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:

    I – o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289 (1ª e 2ª instâncias);

    II – a não interposição do recurso no prazo legal; (Intempestividade) e

    III – o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.

    Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.

    Ou seja, 3 possibilidades encerram a instância administrativa.

  • errado, pois a penalidade é imposta pelo DETRAN e o condutor pode recorrer a JARI. Se a JARI julgar a penalidade invalida e o Detran não concordar ele pode recorrer so CETRAN ( Conselho Estadual de Trânsito)
  • Gabarito: errado.

    Da decisão da JARI, ainda cabe (o 2º) recurso.

    Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

    § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

  • ERRADO

    O examinador quis criar uma confusão quanto ao inciso I do artigo 290.

    Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:

    I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289.

    Vejamos o artigo 288:

    Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

    § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

    Ou seja, após a decisão da JARI, tanto o responsável pela infração, como a autoridade que a impôs, poderá entrar com um recurso, que será julgado, no âmbito da União, por um colegiado especial da JARI (VIDE Lei 14.071/20, que deu uma alterada nesse processo). Quando for no âmbito estadual, distrital ou municipal, pelo CETRAN E CONTRADIFE.

    Então, perceba, o que encerra a via administrativa é o julgamento desse recurso perante o colegiado da JARI e CENTRAN/CONTRADIFE e NÃO o recurso da JARI, que somente julgará o recurso da notificação de penalidade.

    Qualquer erro podem me avisar.

  • Lembrando que a partir da lei 14071/2020 o CONTRAN não juga mais os recursos de infração gravíssima no âmbito federal, será por um colegiado especial da JARI, passando a valer a partir de 11/04/2021.

  • errado, muitas águas vão rolar ainda. rs

  • Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

  • O comentário do professor realmente é muito bom né galera.
  • Segunda instância vai depender do órgão autuador

  • A decisão da junta administrativa de recursos de infrações encerra a instância administrativa do processo.

    (Acredito que via de regra não, pode ocorrer segunda instância a qual vai depender do interesse da parte (pode ser o órgão autuador ou responsável pelo veiculo - principal condutor ou o proprietário  Art. 257. § 7º Vide Lei nº 14.071, de 2020) em recorrer.

    Em primeira instância apenas o autuado pode recorrer.

  • Há casos que poderá ir para segunda instância.

  • O encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades ocorre

    nas seguintes situações:

    o julgamento do recurso em 2ª instância a não interposição do recurso no prazo legal

    o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de

    encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa

    ou recurso.

    Somente depois de esgotados os recursos é que as penalidades aplicadas poderão ser

    cadastradas no RENACH!!

  • CTB- Art. 288 - Das decisões da Jari cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de 30 dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

    Art. 289 - I) Tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União: será julgado por colegiado especial integrado pelo coordenador-geral da JARI, pelo presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um presidente de Junta. (redação da lei 14.071/20) O Contran não aprecia mais os recursos desses órgãos ou entidades. Nos demais casos, continua valendo a redação do CTB.

  • Na minha opinião a questão foi mal elaborada, a decisão de segunda instância encerra a discussão do mérito na seara administrativa.

    A decisão da junta administrativa de recursos de infrações encerra a instância administrativa do processo.

    essa decisão foi em 1º ou 2º instancia? não ficou claro.

  • Junta administrativa de recursos = Jari

    Jari não julga recursos de 2º instância, logo não encerra a instância administrativa.

    Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:

    I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; (Julgamentos em 2º instância)

    II - a não interposição do recurso no prazo legal; e 

    III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.

     

    Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.

  • Recurso à JARI – 1ª instância

    Órgão responsável por julgar o recurso vai depender de quem autuou pela infração – 2ª instância

    Essa é a última instância para recorrer e cancelar penalidades.

    Também é pertinente ressaltar que a possibilidade de recorrer nessa instância depende de você ter recorrido em 1ª instância. Ou seja, só recorre em 2ª instância quem recorreu à JARI.

    Fonte: Jusbrasil

  • o CTB é bem claro quando afirma no art 290 que a instância administrativa se encerra nas seguintes situações: I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência) II - a não interposição do recurso no prazo legal; e          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência) III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.    no inciso I: ele faz referência ao recurso citado nos art. 288 e 289 que é interposto contra a decisão da JARI e entao será apreciado por um Colegiado especial quando a penalidade foi imposta por um órgão da União ou pelo CETRAN/CONTRANDIFE quando imposta por órgãos Estaduais/Municipais. conclusão: a instância administrativas se encerra no Colegiado especial ou no CETRAN/CONTRANDIFE.

ID
4900627
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
CRF - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O documento solicitando uma petição por escrito, digitado ou datilografado, a fim de cancelar as penalidades impostas no trânsito por uma autoridade competente, é chamado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Cancelar a autuação - Defesa prévia;

    Cancelar a penalidade - Recurso.

    Qualquer equívoco podem me mandar uma mensagem.

  • Exatamente, você entra com RECURSO em 1º instância depois de receber a NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE, que pode ser considerada a multa em si, uma vez que contém o código de barras pra vc pagá-la por até 80% do seu valor num prazo não inferior a 30 dias, prazo este que também será o tempestivo para remeter o recurs ao órgão autuador, que, por sua vez, em 10 dias úteis, remetê-lo-á à sua Junta Administrativa de Recursos de Infrações.

    ____________

    a defesa prévia ou defesa de autuação é interposta assim que você recebe a NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO e serve pra contestar A INFRAÇÃO EM SI, ou seja, vc está questionando o ato infracional, negando-o ou justificando por meio de especificações quanto à incorreta ou ausente colocação de sinalização, por exemplo. O prazo para a interposição da defesa prévia (ou defesa de autuação) não será inferior a 15 dias.

  • Assertiva B

    O documento solicitando uma petição por escrito Recurso.

  • ...penalidade imposta...por uma autoridade competente..., ou seja, já passou da fase de Defesa Prévia! Então chegou, em tese, do RECURSO em 1° estância, que é na JARI.

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 

ID
4943371
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Depois de quanto tempo, se não for expedida a notificação da autuação, um auto de infração é arquivado e seu recurso é julgado insubsistente?

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    30 dias

    O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias.

    GAB. LETRA B

  • Que susto que eu tive. O gabarito realmente correto é a letra B.

  • me assustei tb... kkk
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ID
4943401
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Segundo a Resolução n° 299/08 do CONTRAN, a defesa ou recurso em primeira ou segunda instância de uma infração NÃO será conhecido quando:

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.

    RESOLUÇÃO QUE NÃO CAIU EM 2018 PRF

  • Resol. 299/08 - CONTRAN

    Art. 4º A defesa ou recurso não será conhecido quando:

    I - for apresentado fora do prazo legal;

    II - não for comprovada a legitimidade;

    III - não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal;

    IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática;

    V - não comprovado o pagamento do valor da multa, nos termos do § 2º do art. 288 do CTB;

  • Esta questão deveria ser anulada. A letra E traz como afirmativa “comprovado o pagamento da multa” mas na resolução traz que “NÃO pagamento da multa” caracteriza o não reconhecimento da defesa ou recurso.
  • Art. 4º A defesa ou recurso não será conhecido quando:

    I - for apresentado fora do prazo legal;

    II - não for comprovada a legitimidade;

    III - não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal;

    IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.

    V - não comprovado o pagamento do valor da multa, nos termos do § 2º do art. 288 do CTB

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • que questao patética


ID
4953631
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Jaru - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração pelo agente da autoridade de trânsito. O Código de Trânsito Brasileiro define Agente da Autoridade de Trânsito como:

Alternativas
Comentários
  • [GABARITO: C]

    CTB - LEI 9503

    ANEXO I

    DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

     AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.

  • Complementando. Diferenciar AGENTE de autoridade de trânsito e autoridade de trânsito é importante.

  • Assertiva C

    pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento

  • O agente da autoridade de trânsito, conforme previsto no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, é a “pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento”, sendo importante ressaltar que, por definições próprias de cada uma destas atividades, o policiamento ostensivo de trânsito e o patrulhamento são denominações das atribuições específicas, respectivamente, das Polícias Militares e da Polícia Rodoviária Federal.

    Assim, o civil credenciado como agente da autoridade de trânsito desempenha, basicamente, dois tipos de atividades: FISCALIZAÇÃO (controle do cumprimento das normas de trânsito) e OPERAÇÃO (monitoramento técnico da via), o que, por certo, exige um treinamento específico, que contemple todas as variáveis necessárias para o exercício pleno destas atribuições, a começar pelo conhecimento aprofundado da legislação aplicável à utilização da via pública (que sabemos ser complexa e dinâmica, com alterações muito frequentes).

    Autoridade de trânsito, segundo conceito do  – , consiste em “dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada”.

    Feliz Ano-Novo!

  • Gab C

    A letra D é competência da gloriosa, vulgo PRF...

  • GABARITO - C

    Segundo o anexo: AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.

  • não confundir AGENTE DE AUTORIDADE DE TRÂNSITO com AUTORIDADE DE TRÂNSITO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento. AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada. Bons estudos !!!
  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 

ID
4953649
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Jaru - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A tipificação da infração de trânsito e os dados sobre o local, data e hora do cometimento da infração são elementos que devem constar do documento chamado:

Alternativas
Comentários
  • GAB B

    Auto de infração é um documento lavrado de ofício por agente público competente ao ser constatada alguma infração à determinada legislação.

    º Conforme a natureza da norma infringida, os autos podem ser de diversos tipos:

    auto de infração de:

    trânsito,

    tributário,

    ambiental,

    entre outros.

    Desejo um feliz Natal a todos.

  •     Art. 280 do CTB - Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

           I - tipificação da infração;

           II - local, data e hora do cometimento da infração;

           III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

           IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

           V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

           VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

    Boa sorte a todos! Feliz Natal!

  • Assertiva B

    data e hora do cometimento da infração são elementos que devem constar do documento chamado: auto de infração (AI)

  • na verdade e AIT

  • Processo de Impeachment, contracheque...como assim?! Kkkkk

  • quem descobriu brasil,

    pedro alveres ca..... ?

    • bral
    • brel
    • bril
    • brol
    • brul
  • Uma dessas não vem na cespe... kkkk

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • essa foi pra não zerar a prova


ID
5089702
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia D`Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, a autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. O auto de infração será arquivado, e seu registro julgado insubsistente, se considerado inconsistente ou irregular, e qual o prazo máximo caso a notificação da autuação não for expedida?

Alternativas
Comentários
  • (E)

    Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

    Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

    I - se considerado inconsistente ou irregular;

    II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.  

    *Atualização da Lei 14071

    “Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.”

    “Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

    § 6º Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput deste artigo será de 360 (trezentos e sessenta) dias.

    § 7º O descumprimento dos prazos previstos no caput ou no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a penalidade.” (NR)

    Art. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran.

    § 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

    § 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.

  • Trinta dias

  • Correta, E

    Para fixar:

    CTB/ Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

    Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

    I - se considerado inconsistente ou irregular; OUUU;

    II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.  

    Dias de Luta. Dias de Glória !

  • Processos administrativos quase todos os prazos são de 30 dias, mas possui algumas exceções, atente-se as exceções e fica batata

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • Expedir notificação: máximo 30 dias.

    Defesa: Ñ inferior a 30 dias.


ID
5180647
Banca
NUCEPE
Órgão
Prefeitura de Capitão de Campos - PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Sobre as normas acerca do processo administrativo no Código de Trânsito Brasileiro, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B (lembrando que a questão pede a INCORRETA)

    Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.

    § 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

  • Pagou até o vencimento: desconta 20% - paga 80%.

    Opta por notificação eletrônica: desconta 40% - paga 60%.

    • Tem que reconhecer culpa;
    • Ñ pode ter feito defesa prévia/recurso.
  • ___________________________________________________________________________________________________________

    A)  CORRETA

    Art. 280. CTB Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    (...)

    § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

    ___________________________________________________________________________________________________________

    B) INCORRETA

     Art. 284. CTB O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.

            § 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.     

    __________________________________________________________________________________________________________     

    C) CORRETA

     Art. 284 CTB

    (...)

    § 3   Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.        

    ___________________________________________________________________________________________________________ 

    D) CORRRETA

     Art. 286. CTB O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.

    _____________________________________________________________________________________________________________

    E) CORRETA

    Art. 287.CTB Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

     ______________________________________________________________________________________________________________

    Fé, foco, e muita saúde a todos

    Uma ótima e abençoada semana a todos !!!


ID
5261092
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Jaguaribe - CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Sobre a autuação, prevista no CTB, analise as afirmações e assinale a incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Melhor comentário, direto ao ponto.

  • GAB D

    Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

           Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

           I - se considerado inconsistente ou irregular;

           II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

  • Letra A. Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração (AIT), do qual constará:

    • § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

    Letra B. Art. 280...

    • § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

    As demais assertivas estão no comentário do colega abaixo.

  • Obrigada!

  • LETRA D

    CTB

    Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.

  • O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará, tipificação da infração; local, data e hora do cometimento da infração; caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; o prontuário do condutor, sempre que possível; identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
     
    Pois bem, a banca deseja saber qual é a assertiva INCORRETA dentre as opções apresentadas. Vamos à análise de cada alternativa.
     
    A) CORRETA. Trata-se da literalidade do art. 280, §3º.  Portanto, não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo.
     
    B) CORRETA. De fato, o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência (art. 280, §4º);
     
    C) CORRETA. Trata-se da literalidade do art. 281. Portanto, a autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
    D) INCORRETA. O erro consiste em afirmar que o prazo para expedição da Notificação de autuação será 60 dias, quando na verdade é de 30 dias.  Art. 281, parágrafo único, I. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:   II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.  
     
     
     
    Gabarito da questão - Letra D


ID
5472349
Banca
IDIB
Órgão
Câmara de Planaltina - GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, é correto afirmar que o recurso contra a imposição de multa

Alternativas
Comentários
  • Gab.: C

    Antigamente que o CTB condicionava o pagamento para entrar com recurso.

    Hoje não é mais necessário. A qualquer momento poderá ser interposto o recurso

    Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.

         § 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.

         § 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.

    A única condicionante é para o Condutor Estrangeiro

    art. 230

    § 2  Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa. 


ID
5497144
Banca
FADESP
Órgão
Prefeitura de Marabá - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Sobre as notificações expedidas após o ato de instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, considere as seguintes afirmativas.
I. A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis.
II. A notificação devolvida, por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada inválida para todos os efeitos legais.
III. Na notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a quinze dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Desatualizada

    II - A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.

    III - Na notificação e no auto de infração, quando este valer como notificação, deverá constar o prazo para apresentação da defesa prévia que não será inferior a 30 dias, contado da data da expedição.


ID
5543992
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Assinale a alternativa que complementa corretamente o art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB:

“Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:


I. __________ da infração;

II. local, data e hora ___________;

III. caracteres da placa de identificação do veículo, __________ , e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV. o prontuário do condutor, sempre que possível;

V. identificação do órgão ou entidade e _________ ou equipamento que comprovar a infração;

VI. ________ , valendo esta como notificação do cometimento da infração.” 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    I - tipificação da infração;

    II - local, data e hora do cometimento da infração;

    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

  • A questão (bem decoreba) é sobre Processo Administrativo, mas especificamente sobre Autuação (art. 280 do CTB).

    De acordo com o dispositivo, ao ocorrer uma infração é lavrado o auto de infração, que irá conter:

    - tipificação da infração;
    - local, data e hora do cometimento da infração;
    - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
    - o prontuário do condutor, sempre que possível;
    - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
    - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

    Gabarito do professor: A.

ID
5550898
Banca
Quadrix
Órgão
CRTR - 12ª Região
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação às decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI), assinale a alternativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • letra c

    CTB

    Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de 30 dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

    § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

  • Questão sobre Processo Administrativo, mais precisamente Julgamento das Autuações e Penalidades (art. 281 a 290 do CTB).

    Item A: errado. Cabe recurso contra decisão da JARI, mas ele deve ser apreciado em 30 dias.
    Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
    Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
    Item B: errado. O recurso só vai para o CONTRANDIFE se o o órgão de trânsito for do DF. Se for municipal ou estadual, vai para o CETRAN. E se for da União, quem vai julgar é um colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta.
    Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
    I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
    II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
    Item C: certo. Seja qual for a decisão proferida pela JARI, cabe recurso em 30 dias.
    Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
    Item D: errado. Cabe recurso tanto da decisão que deu provimento ao recurso quanto da que não deu.
    Art. 288, § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
    Item E: errado. Vimos no caput do art. 288 que cabe recurso.

    Gabarito do professor: C.

ID
5597956
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca da Lei n° 9.503/1997, julgue o item.

Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou à entidade de trânsito da residência ou do domicílio do infrator. 

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

     Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.