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Se for criança não poderá ser internada, portanto, letra A está incorreta sendo a resposta da questão por consequência.
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Criança não sofre medida socioeducativa , mas sim medida protetiva.
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a) internação em estabelecimento educacional.
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar,dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras etoxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
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criança só sofre medidia protetiva
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A alternativa "A" está incorreta, pois a medida de "internação em estabelecimento educacional" é exclusiva dos adolecentes, conforme o art. 112, inciso VI, do ECA.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
O inciso VII prevê a possibilidade de aplicação de qualquer das medidas previstas no art. 101, I a VI também aos adolescentes:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98*, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
VI - orientação, apoio e acompanhamento temporários. (Alternativa B)
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental. (Alternativa C)
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. (Alternativa D).
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Gabarito: Letra A.
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A
CRIANÇA NUNCA, JAMAIS FICARA INTERNADA.
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Internação em estabelecimento educacional é uma medida prevista para ADOLESCENTE.
Questão mal elaborada.
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GAB A
Cuidado com o Exceto KKKKKKKKKK
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A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante a medida de proteção que não é aplicada às crianças. Vejamos:
a) internação em estabelecimento educacional.
Errado e, portanto, gabarito da questão. A internação, na verdade, é uma medida socioeducativa. Aplicável, deste modo, somente aos adolescentes. Inteligência do art. 112, VI, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: VI - internação em estabelecimento educacional;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporários.
Correto. Trata-se de medida específica de proteção aplicável às crianças, nos termos do art. 101, II, ECA: Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental.
Correto. Trata-se de medida específica de proteção aplicável às crianças, nos termos do art. 101, III, ECA: Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
Correto. Trata-se de medida específica de proteção aplicável às crianças, nos termos do art. 101, VI, ECA: Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
Gabarito: A