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ID
1607671
Banca
UFMT
Órgão
DETRAN-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A Lei N.º 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dispõe que as placas com as cores verde e amarela da bandeira nacional serão usadas pelos veículos de representação pessoal do

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C


    Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

     § 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.

     § 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.


  • Placas Especiais

    § 3º Os veículos de representação dos:

    1) Presidentes dos Tribunais Federais,

    2) Governadores,

    3) Prefeitos,

    4) Secretários Estaduais e Municipais,

    5) Presidentes das Assembleias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos

    6) Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo

    7) Chefe do Ministério Público e ainda dos

    8) Oficiais Generais das Forças Armadas

    Terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.


  • Gab: C

    Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira,

    sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos

    pelo CONTRAN.

    § 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão

    até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.

    Placas com as Cores Verde e Amarela

    § 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente

    pelos veículos de representação pessoal do:

    1) Presidente e do Vice-Presidente da República, dos

    2) Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do

    3) Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,

    4) Ministros de Estado

    5) Advogado-Geral da União e do

    6) Procurador-Geral da República.


  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

    § 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.

    Gabarito Letra C!

  • Art. 115, § 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.

    Resposta: C.

  • Placa verde e amarela, nada tem haver com agentes políticos da esfera estadual e municipal.

  • Vamos nos atentar as mudanças nas PLACAS MERCOSUL.