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Resposta: C
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
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Placas Especiais
§ 3º Os veículos de representação dos:
1) Presidentes dos Tribunais Federais,
2) Governadores,
3) Prefeitos,
4) Secretários Estaduais e Municipais,
5) Presidentes das Assembleias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos
6) Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo
7) Chefe do Ministério Público e ainda dos
8) Oficiais Generais das Forças Armadas
Terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
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Gab: C
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira,
sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos
pelo CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão
até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
Placas com as Cores Verde e Amarela
§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente
pelos veículos de representação pessoal do:
1) Presidente e do Vice-Presidente da República, dos
2) Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do
3) Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
4) Ministros de Estado
5) Advogado-Geral da União e do
6) Procurador-Geral da República.
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LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
Gabarito Letra C!
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Art. 115, § 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
Resposta: C.
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Placa verde e amarela, nada tem haver com agentes políticos da esfera estadual e municipal.
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Vamos nos atentar as mudanças nas PLACAS MERCOSUL.