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Gab: B
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
I – registro como veículo da categoria de aluguel; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
§ 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
§ 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Infração
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
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Art. 139-A.
§ 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
Gab. B
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LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I – registro como veículo da categoria de aluguel;
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.
§ 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
Gabarito Letra B!
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Veículo | Registro
Motofrete > Aluguel
Escolares > Passageiros
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Se o transporte de galão de água mineral e gás de cozinha só podem ser feito com o auxílio do side-car então nao estaria errado afirmar que ele poderia transportar água e gás com qualquer uma dessas opções? Instalar protetor de motor, instalar aparador de linhas ou registrar o veículo como de aluguel não libera ele para transportar água e gás se mesmo com tudo isso não tiver o side-cara, não é? Ou eu que não entendi a questão? Se alguém poder me tirar essa dúvida ficarei grata.
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RESOLUÇÃO 356 - RESUMO:
*Estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros e de cargas em motocicleta e motoneta
*Dispositivos obrigatórios para registro como Motofrete ou Mototáxi:
1. Dispositivo de proteção proteção para pernas e motor
2. Dispositivo aparador de linha fixado no guidon
3. Dispositivo de fixação permanente ou removível
*Inspeção semestral
*Condutor:
1. Mínimo 21 anos de idade
2. Pelo menos 2 anos hailitado na categoria A
3. Aprovação em curso especializado pelo Contran
4. Colete de segurança com dispositivo retrorrefletivos
*Proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos e de galões
EXCEÇÃO:
1. Botijões de gás até 13 kg
2. Galões contendo água mineral até 20 L
OBS: Desde que com auxílio e side car
*Vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque
GABARITO: B
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GAB. B
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Gabarito: B.
É vedado o transporte de produtos tóxicos.
Art. 139-A, § 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
Os demais itens apresentam corretamente requisito para estes veículos:
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I – registro como veículo da categoria de aluguel; (item D)
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran; (item A)
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran; (item C)
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.