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ID
1607686
Banca
UFMT
Órgão
DETRAN-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Ciro Pedrinhas Trabalhador comprou uma motocicleta com o propósito de realizar o transporte remunerado de mercadorias. De acordo com a Lei N.º 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e suas atualizações, é INCORRETO afirmar que Ciro poderá transportar água e gás depois que

Alternativas
Comentários
  • Gab: B

    Art. 139-A.  As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:      (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

     

    I – registro como veículo da categoria de aluguel;      (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

     

    II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;      (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

     

    III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;      (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

     

    IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.       (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

     

    § 1o  A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.      (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

     

    § 2o  É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.       (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

     

    Art. 139-B.  O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.     (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

     

    Infração

     

    Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

    VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; 

    IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:  

    Infração – grave; 

    Penalidade – multa;

    Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.

  • Art. 139-A.

    § 2o  É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.

     

    Gab. B

  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 139-A.  As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:   

    I – registro como veículo da categoria de aluguel;  

    II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;  

    III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;  

    IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

    § 1o  A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran. 

    § 2o  É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.

    Gabarito Letra B!

  • Veículo     |   Registro 

    Motofrete  >  Aluguel

    Escolares  >  Passageiros

  • Se o transporte de galão de água mineral e gás de cozinha só podem ser feito com o auxílio do side-car então nao estaria errado afirmar que ele poderia transportar água e gás com qualquer uma dessas opções?  Instalar protetor de motor, instalar aparador de linhas ou registrar o veículo como de aluguel não libera ele para transportar água e gás se mesmo com tudo isso não tiver o side-cara,  não é? Ou eu que não entendi a questão? Se alguém poder me tirar essa dúvida ficarei grata.

  • RESOLUÇÃO 356 - RESUMO:

     

    *Estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros e de cargas em motocicleta e motoneta

     

    *Dispositivos obrigatórios para registro como Motofrete ou Mototáxi:

    1. Dispositivo de proteção proteção para pernas e motor

    2. Dispositivo aparador de linha fixado no guidon

    3. Dispositivo de fixação permanente ou removível

     

    *Inspeção semestral

     

    *Condutor:

    1. Mínimo 21 anos de idade

    2. Pelo menos 2 anos hailitado na categoria A

    3. Aprovação em curso especializado pelo Contran

    4. Colete de segurança com dispositivo retrorrefletivos

     

    *Proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos e de galões

    EXCEÇÃO:

    1. Botijões de gás até 13 kg

    2. Galões contendo água mineral até 20 L

    OBS: Desde que com auxílio e side car

     

    *Vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque

     

    GABARITO: B

  • GAB. B

  • Gabarito: B.

    É vedado o transporte de produtos tóxicos.

    Art. 139-A, § 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.

    Os demais itens apresentam corretamente requisito para estes veículos:

    Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

    I – registro como veículo da categoria de aluguel; (item D)

    II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran; (item A)

    III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran; (item C)

    IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.