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I – instalação opcional [OBRIGATÓRIA] de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
IV – inspeção anual para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. [ SEMENSTRAL ]
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CAPÍTULO XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao
transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão
circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade
executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se,
para tanto: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
I – registro como veículo da categoria de aluguel; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro,
fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do
condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho
Nacional de Trânsito – Contran; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
III – instalação de aparador de linha antena
corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei
nº 12.009, de 2009)
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos
para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do
Contran. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
§ 2º É proibido o transporte de combustíveis,
produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata
este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água
mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de
regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a
competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em
seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas
circunscrições. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
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CAPÍTULO XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
I – registro como veículo da categoria de aluguel; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
§ 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
§ 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
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Olá
pessoal. Tudo bem com vocês?
O
assunto tratado na questão é motofrete. Esse tema pode ser encontrado nos art.
139-A e 139-B do Código de Trânsito, mas a ideia aqui é facilitar, então, vamos
aos comentários item a item.
I – instalação opcional de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do
veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de
tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito –
Contran.
Comentário: Item errado. O erro neste item encontra-se na palavra “opcional”. A
banca apenas inseriu essa palavra no texto do inciso II do art. 139-A do CTB,
mas essa inserção torna o item errado. Então, cuidado com esses detalhes dessa
banca. É uma característica muito utilizada pela CONSULPLAN.
II – registro como veículo da categoria de aluguel.
Comentário:
Item correto. É exatamente o que prevê o inciso II do art. 139-A do CTB.
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de
regulamentação do Contran.
Comentário: Item correto. É exatamente o que prevê o inciso III do art. 139-A
do CTB.
IV – inspeção anual para verificação dos equipamentos obrigatórios e de
segurança.
Comentário:
Item errado. A banca, de forma maldosa, apenas alterou o prazo da inspeção, ou
seja, substituiu a palavra “semestral” por “anual”. Esse prazo é previsto no inciso
IV do art. 139-A do CTB. Muito cuidado com questões que falam de prazos,pois a
CONSULPLAN e todas as demais bancas adoram alterar os prazos. Então, ao estudar
prazos, redobre sua atenção e, ao resolver questões que falem de prazos, muito
cuidado.
Por fim, acredite. Quem acredita sempre alcança!!!
Grande
abraço e até a próxima.
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ERROS:
I – instalação opcional de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
II – registro como veículo da categoria de aluguel.
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran.
IV – inspeção anual para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
CORREÇÃO: conforme o Art. 139-A.
I – instalação OBRIGATÓRIO de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
II – registro como veículo da categoria de aluguel.
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran.
IV – inspeção SEMESTRAL para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
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Gabarito A
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Letra A
I – instalação opcional de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
"Art. 139-A. II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;"
Deus é fiel!
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Resolução nº 356/2010 (Moto-Táxi e Moto-Frete).
Regulamentação: Municípios em legislação própria.
Autorização: DETRAN.
Requisitos do Veículo: categoria de ALUGUEL; instalação de dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado na sua estrutura; instalação de aparador de linha antena corta-pipas, fixado no guidon do veículo; inspeção SEMESTRAL para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, no caso de moto-táxi alça metálica, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro.
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I – instalação opcional (obrigatória) de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
II – registro como veículo da categoria de aluguel.
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran.
IV – inspeção anual (Semestral) para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
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I – instalação OBRIGATÓRIA
IV – inspeção SEMESTRAL
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RESOLUÇÃO 356 - RESUMO:
*Estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros e de cargas em motocicleta e motoneta
*Dispositivos obrigatórios para registro como Motofrete ou Mototáxi:
1. Dispositivo de proteção proteção para pernas e motor
2. Dispositivo aparador de linha fixado no guidon
3. Dispositivo de fixação permanente ou removível
*Inspeção semestral
*Condutor:
1. Mínimo 21 anos de idade
2. Pelo menos 2 anos hailitado na categoria A
3. Aprovação em curso especializado pelo Contran
4. Colete de segurança com dispositivo retrorrefletivos
*Proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos e de galões
EXCEÇÃO:
1. Botijões de gás até 13 kg
2. Galões contendo água mineral até 20 L
OBS: Desde que com auxílio e side car
*Vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque
GABARITO: A
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Mata-cachorro obrigatório! inspeção semestral ! Portanto, GAB. Letra A!
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GAB. A
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Resposta: A.
Item I: errado. A instalação não é "opcional". É obrigatória:
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
Itens II e III: certos. São exigências para o moto-frete:
Art. 139-A, I – registro como veículo da categoria de aluguel;
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
Item IV: errado. A inspeção é semestral:
Art. 139-A, IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
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item 1: Opcional não.
item 4: semestral***