SóProvas


ID
1607692
Banca
UFMT
Órgão
DETRAN-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei N.º 9.503/1997, NÃO é penalidade a ser aplicada pelas autoridades de trânsito em suas respectivas circunscrições:

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

      Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

            I - advertência por escrito;

            II - multa;

            III - suspensão do direito de dirigir;

            IV - apreensão do veículo;          (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)  -> NAO CABE MAIS !!!

            V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

            VI - cassação da Permissão para Dirigir;

            VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

     

  • Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas

    IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

  • Apreensão tb não cabe mais!

  • Aos caros colegas concurseiros, cabe ressaltar que a questão fala em penalidade e a única que não se enquadra é a alternativa "C", por se tratar de uma medida administrativa. 

  • ATENÇÃO COLEGAS!

     

    Esta questão está D E S A T U A L I Z A D A !

     

    Pois a Lei n.º 13.281-2016

     

    R E V O G O U 

     

    O inciso IV - apreensão do veículo

     

    Portanto, atualmente não é cabível tal penalidade.

     

    No entanto, ressalta-se que cabe ao Agente de trânsito a realização de teste de dosagem de alcoolemia, até porque tal prática não se trata de penalidade. Em havendo infração de trânsito este lavrará o AIT (Auto de Infração de Trânsito) que será encaminhado para Autoridade de Trânsito sendo esta competente para aplicar a penalidade ou advertir o condutor por escrito se for o caso.

     

    HEY HO LET'S GO!

     

     

     

     

  • Verdade Raphael....questão desatualizada. Sempre bom primeiro ler o capitulo da Lei para resolver as questões.

  • Cliquem em "notificar erro" e marquem a opção "questão desatualizada".

  • RESOLUÇÃO

    Começa com “re”? É medida administrativa e não penalidade (C-CASM). Vamos relembrar todas?

    Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

    I - advertência por escrito;

    II - multa;

    III - suspensão do direito de dirigir;

    V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

    VI - cassação da Permissão para Dirigir;

    VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem.

    Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

    I - retenção do veículo;

    II - remoção do veículo;

    III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

    IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;

    V - recolhimento do Certificado de Registro;

    VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

    VII - (VETADO)

    VIII - transbordo do excesso de carga;

    IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

    X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

    XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.

    Resposta: C.

  • Como já dito, a questão encontra-se desatualizada. Não obstante, cabe uma observação importante.

    • Penalidades: Autoridade de trânsito (art. 256)
    • Medidas Adm: Autoridade de trânsito ou seus agentes (art. 269)