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                                Gab: C   Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:         I - advertência por escrito;         II - multa;         III - suspensão do direito de dirigir;         IV - apreensão do veículo;          (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)  -> NAO CABE MAIS !!!         V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;         VI - cassação da Permissão para Dirigir;         VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.   
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                                Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:  IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
 
 
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                                Apreensão tb não cabe mais! 
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                                Aos caros colegas concurseiros, cabe ressaltar que a questão fala em penalidade e a única que não se enquadra é a alternativa "C", por se tratar de uma medida administrativa.  
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                                ATENÇÃO COLEGAS!   Esta questão está D E S A T U A L I Z A D A !   Pois a Lei n.º 13.281-2016   R E V O G O U    O inciso IV - apreensão do veículo   Portanto, atualmente não é cabível tal penalidade.   No entanto, ressalta-se que cabe ao Agente de trânsito a realização de teste de dosagem de alcoolemia, até porque tal prática não se trata de penalidade. Em havendo infração de trânsito este lavrará o AIT (Auto de Infração de Trânsito) que será encaminhado para Autoridade de Trânsito sendo esta competente para aplicar a penalidade ou advertir o condutor por escrito se for o caso.   HEY HO LET'S GO!         
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                                Verdade Raphael....questão desatualizada. Sempre bom primeiro ler o capitulo da Lei para resolver as questões. 
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                                Cliquem em "notificar erro" e marquem a opção "questão desatualizada". 
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                                RESOLUÇÃO Começa com “re”? É medida administrativa e não penalidade (C-CASM). Vamos relembrar todas? Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem. Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: I - retenção do veículo; II - remoção do veículo; III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; IV - recolhimento da Permissão para Dirigir; V - recolhimento do Certificado de Registro; VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual; VII - (VETADO) VIII - transbordo do excesso de carga; IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.   Resposta: C. 
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                                Como já dito, a questão encontra-se desatualizada. Não obstante, cabe uma observação importante.   - Penalidades: Autoridade de trânsito (art. 256)
- Medidas Adm: Autoridade de trânsito ou seus agentes (art. 269)