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ALTERNATIVA C
É o que afirma o art. 14, § 11 da CF:
"§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé".
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Em complemento ao comentário da colega, analisemos os porquês da incorreção das demais assertivas, em vista dos dispositivos da CF:
a) Art. 14, §8º. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; (...)
b) Art. 14, §3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; (...)
d) Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
e) Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
II - incapacidade civil absoluta; (...)
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dois comentários que gostaria de fazer sobre a questão :1) para aqueles ( me incluindo) que nao tinham o real significado da palavra TEMERÁRIO:temerário adj.adj.1. Arrojado.2. Arriscado, imprudente, perigoso.3. Infundado.4. Precipitado.2) Em relação ao domicilio eleitoral na circunscrição: ja vi questão perguntar se é necessario o candidato ''morar'' na localidade. Ele pode morar ou não, desde que tenha um vínculo na localidade ( essa era a resposta da questão)abc a todos, bons estudos
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Complementando o comentário de Evelyn:
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Ac.-TSE nº 31/98 e Res.-TSE nº 21.283/2002: deve ser processada em segredo de justiça, mas seu julgamento é público .
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Por isso que não gosto da FCC, essa questão assinalda como correta, é a menos incorreta, pois ela esta incompleta, temerário OU MÁ-FÉ.
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Tanto na FCC quanto nas demais bancas, em certas ocasiões temos que marcar a menos errada.
Mas, nesse caso, esse é o menor dos problemas. O caso é que a FCC em uma prova mais recente considerou como errada alternativa bastante semelhante. Vejam com seus próprios olhos: Q59976.
A pergunta é: Pode isso, arnaldo
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Carlos, a alternativa a da questão 59976 está errada sim! Veja:
a) a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, vedada a responsabilização do autor, salvo no caso de manifesta má-fé
Art 14 § 11 da CF:
A ação de impugnação do mandato tramitará em segredo dejustiça, RESPONDENDO o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Ar .
Já na questão em tela, temos a letra da lei!
Espero ter ajudado!
BONS ESTUDOS!
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A FCC é uma "especialista" tem trazer como certa questões incompletas. Aquele que não se lembrar da letra mesmo, dança!!!
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A letra B, apesar de eu saber a resposta correta, quase me levou a erro por causa do caso José Sarney e o seu domícilio eleitoral, no Amapá (?!). Afinal, a família toda não é do Maranhão?
Por isso, fui pesquisar:
"No direito civil, domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo (art. 70 de nosso Código Civil.). Já no direito eleitoral domicílio (art. 42 do Código Eleitoral) é o lugar de residência ou moradia da pessoa. Se lermos com cuidado, veremos que são conceitos distintos. Para o direito eleitoral, é desnecessário o ânimo definitivo. As diferenças entre os conceitos eleitoral e civil são importantes por causa do alargamento que a Justiça Eleitoral tem dado à noção de domicílio. Para o TSE, a definição de domicílio eleitoral abarca qualquer local com o qual o interessado tenha vínculos políticos, sociais, familiares ou patrimoniais. Em relação ao vínculo familiar, costuma-se considerar o parentesco até segundo grau (pais, filhos, irmãos, netos e avós).
Não se exige para a fixação do domicílio eleitoral sequer a residência. É possível, portanto que o eleitor (ou o candidato) resida numa cidade e tenha domicílio eleitoral em outra.
É o domicílio eleitoral, e não o civil, que determina o local onde o eleitor vota e as eleições a que o candidato pode concorrer. Por exemplo, embora sempre associemos o presidente do Senado (mencionado na matéria acima) ao Maranhão, ele é senador pelo Amapá porque, segundo ele, lá é que é seu domicílio eleitoral. E é também por isso que o candidato mencionado na matéria acima pode se candidatar à prefeitura de uma cidade na qual não mora: em ambos os casos, bastou mostrar que possuem patrimônio no Estado e no município, respectivamente.
Para concorrer às eleições, o candidato, deve possuir domicílio eleitoral na circunscrição há mais de um ano antes do pleito (art. 9° da Lei 9.504/97), contado do requerimento da transferência. Candidatos a vereador, por exemplo, precisam ter domicílio eleitoral no município no qual querem se candidatar. E o mesmo vale candidatos a deputado estadual, federal, distrital, senador, governador, e prefeito. A única exceção são os cargos de presidente e vice-presidente da República: como eles não representam os eleitores de um local específico, mas de todo o país, eles podem ter domicílio em qualquer lugar do país.
Já para o eleitor, a transferência, que é pedida ao juiz eleitoral do domicílio para onde se quer transferir o título, deve ser feita até 150 dias antes da eleição (art. 91 da Lei 9.504/97). E somente é possível transferir o domicílio se o eleitor estiver quite com a Justiça Eleitoral (art. 61 do Código Eleitoral). Ou seja, ele precisa ter votado, justificado ou pago a multa referente às eleições às quais não compareceu.
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Além disso, para possibilitar que a Justiça Eleitoral consiga organizar as transferências, há duas outras restrições temporais:
- Deve haver o transcurso de, no mínimo, um ano do alistamento ou da última transferência (art. 55 do CE e art. 18 da Res. 21538/03 do TSE); e
- O eleitor deve declarar que mora, no mínimo, há três meses no novo domicílio (Lei n. 6.996/82, art. 8º e art. 18, IV da Res. 21.538/03).
Mas esses requisitos acerca do prazo de residência mínima e de transcurso do período de alistamento não se aplicam aos servidores públicos (nem a seus familiares) obrigados a transferirem seus títulos porque foram removidos por causa do trabalho (art. 55, §2°).
Por fim, uma questão interessante envolvendo transferência de domicílio eleitoral foi levantada quando foram impugnados os registros de candidaturas dos chamados prefeitos itinerantes, aqueles prefeitos reeleitos que, para burlar os limites constitucionais da reeleição, transferiam seus títulos para outra cidade. Ou seja, já haviam exercido dois mandatos em uma cidade e agora queriam transferir seus títulos para se candidatarem em outra. Eles alegavam que não estavam se candidatando uma terceira vez ao mesmo cargo, mas a um cargo (uma prefeitura) diferente.
O TSE proibiu tal prática, focando não no debate a cerca da reeleição em si, mas no princípio da alternância do poder: a mesma pessoa poderia se perpetuar no poder simplesmente alternando seu domicílio entre duas cidades para sempre."
Fonte: http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2012/06/cl-sarney-e-o-domiclio-eleitoral.html
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 14, §8º. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
b) ERRADO: Art. 14, §3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei: IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
c) CERTO: Art. 14. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
d) ERRADO: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
e) ERRADO: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: II - incapacidade civil absoluta;
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.