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ID
160795
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais

Alternativas
Comentários

  • LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

           I - processar e julgar originariamente:

           a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais departidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro doCongresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

  • Lei 4.737Art. 35. Compete aos juízes:(...)a)IX – expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;c)X – dividir a zona em seções eleitoraise)XIV – nomear, 60 dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 dias de antecedência, os membros das mesas receptoras.Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;(...)d)IV – expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
  • a) expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor.= a competência é do Juiz eleitoral (art35, IX do CE)

    b) processar e julgar originariamente o registro e o cancelamento do registro dos diretórios municipais de partidos políticos. - correta- Competência do TRE (art.29,I a CE)

    c) dividir a Zona em Seções Eleitorais.= a competência é do Juiz eleitoral (art.35, X)

    d) expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.= a competência é das Juntas Eleitorais (40,IV CE)

    e) nomear os membros das Mesas Receptoras = a comptência é do Juiz eleitoral (35, XIV)
  • O registro e o cancelamento de registro dos diretórios

    ESTADUAIS e MUNICIPAIS de partidos políticos não é mais realizado pelos

    TREs, pois hoje os partidos apenas devem comunicar à Justiça Eleitoral a

    constituição dos seus órgãos diretivos e nomes de seus integrantes apenas

    para fim conferir publicidade e anotação nos Tribunais Eleitorais. Com isso, não

    é mais requisito para constituição dos diretórios estaduais e municipais o

    prévio registro no TRE (Acórdão TSE nº 13.060/96).

  • errado cuidado!! pois é sim competencia dos TR´S. Compete aos TREs processar e julgar originariamente o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos.

    essa competencia é atualíssima.


     
  • Em regra, o TRE é responsável pelas eleições estaduais e federais.
    (por exemplo, compete ao TRE a diplomaçao e apuração referente às eleições estaduais e federais).


    Em regra, os JJEE são responsáveis pelas eleições municipais.



    No entanto, a questão traz justamente a exceção desta regra!
    Quando se trata do registro de diretórios municipais a competência é do TRE.




    obs. outra exceção é quando o TRE estipula as datas das eleições estadual e municipal.
  • Concordo com Mauricio, não é mais competência dos TREs (Acórdão TSE n° 13.060/96).

    Hoje os partidos políticos devem APENAS COMUNICAR à Justiça Eleitoral a CONSTITUIÇÃO dos seus ÓRGÃO DIRETIVOS e NOMES DE SEUS INTEGRANTES com o objetivo de conferir publicidade e anotação nos Tribunais Eleitorais. Sendo assim, o prévio registro no TRE Não é mais requisito para constituição dos diretórios ESTADUAIS e MUNICIPAIS.

    Quanto aos DIRETÓRIOS NACIONAIS, compete originariamente ao TSE o registro e cassação de registro. (art. 22, Cód. Eleitoral)
  • Gente, a questão dada como correta não vale mais atualmente, explico:

    O registro e o cancelamento de registro dos diretórios ESTADUAIS e MUNICIPAIS de partidos políticos não é mais realizado pelos TREs, pois hoje os partidos apenas devem comunicar à Justiça Eleitoral a constituição dos seus órgãos diretivos e nomes de seus integrantes apenas para fim conferir publicidade e anotação nos Tribunais Eleitorais. Com isso, não é mais requisito para constituição dos diretórios estaduais e municipais o prévio registro no TRE (Acórdão TSE nº 13.060/96).
     
    Letra da Lei:
    Lei nº 9.096/95
    Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.
    Parágrafo único. O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:
    I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;
    II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal.
  • Acredito que vocês estejam fazendo confusão. Não há nada que indique que o inciso I-a do Art. 29 não esteja mais valendo.

    Lei nº 9.096/1995, art. 10, parágrafo único: 

    “O partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação [...]”.

    Ac.-TSE nº 13060/1996:

    “A finalidade dessa comunicação, entretanto, não é a de fazer existir o órgão de direção ou permitir que participe do processo eleitoral [...]. A razão de ser, pois, é a publicidade, ensejando, ainda, aos tribunais, verificar quem representa os partidos”

  • a) expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor. competência é do Juiz eleitoral

     

    b) processar e julgar originariamente o registro e o cancelamento do registro dos diretórios municipais de partidos políticos.  Competência do TRE



    c) dividir a Zona em Seções Eleitorais.  competência é do Juiz eleitoral

     


    d) expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.  competência é das Juntas Eleitorais 

     



    e) nomear os membros das Mesas Receptoras.  competência é do Juiz eleitoral

  • GABARITO LETRA B 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 29. Compete aos Tribunais Regionais:

            
    I - processar e julgar originariamente:

            
    a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

  • GABARITO: B

    COMPLEMENTANDO...

    Art. 40. Compete à junta eleitoral:

    I – apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição;

    II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

    III – expedir os boletins de apuração mencionados no art. 179;

    IV – expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

    Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral, a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

    Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à junta eleitoral tomar as providências mencionadas no art. 195.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    Registro e cancelamento de registro de diretórios estaduais e municipais de partidos políticos ---> TRE

    Registro e cancelamento de registro de candidatos estaduais ---> TRE

    Registro e cancelamento de registro de candidatos municipais ---> Juiz Eleitoral