Art. 71. São causas de cancelamento:
I – a infração dos arts. 5º e 42;
II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;
* CF/88, art. 15: casos de perda ou suspensão dos direitos políticos.
III – a pluralidade de inscrição;
IV – o falecimento do eleitor;
* Res.-TSE nº 22.166/2006: “Estabelece providências a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)”.
V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.Nota de Redação Original
Art. 71, V:
Redação original
Art. 71. [...]
[...]
V – deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.
Fechar
* Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.663/88.
* V. art. 7º, § 3º, deste código.
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de Delegado de partido ou de qualquer eleitor.
Erros das letras A, B, C: DEPENDERÁ
Erro da letra E: compete ao TRE, sendo que compete ao juiz eleitoral
Acerto da letra D: "PODERÁ", pois pode, ainda, ser requerida por delegado de PP ou requerida por qualquer eleitor.
Letra D correta
Ocorrendo quaisquer das causas de cancelamento, a exclusão do eleitor
d)poderá ser promovida ex officio pelo juiz eleitoral competente.
Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65.
Art. 74. A exclusão será mandada processar ex officio pelo Juiz Eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.