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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: ....
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LETRA D.
(a)CERTO.
Art.21 - A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas;
(b)CERTO.
Art.17, §4º - O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade .
(c)CERTO.
Art.12 - INDEPENDENTEMENTE das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações (...)
(d)ERRADO.
Art.9º - Constitui ato de improbidade administrativa importanto ENRIQUECIMENTO ILÍCITO auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade.
(e)CERTO.
Art.6º - No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio.
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a) Correta. É irrelevante a aprovação ou a rejeição das contas pelo Tribunal de Contas ou pelo órgão de controle interno para a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
b) Correta. Letra da Lei. Art. 17.§ 4º:
"Art. 17. § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade."
c) Correta. Não são obrigatoriamente cumulativas. Podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente as sanções penais, civis e administrativas e as cominações previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
d) Errada. Esse pressuposto é para a tipificação dos atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito.Ressalta-se que a vantagem tem que ser indevida.
e) Correta.
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Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.
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Atenção Jeferson:
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Atenciosamente;
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Comentários:
A letra a está certa. A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa independe da (art. 21):
• Efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.
• Aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
A letra b está certa. O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade (art. 17, §4º).
A letra c está certa. O art. 12 da Lei nº 8.429/92 estabelece as penas aplicáveis ao responsável pela prática de atos de improbidade administrativa.
As cominações previstas no referido artigo, que podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, independem das penalidades penais, civis e administrativas, previstas em legislação específica.
Por exemplo: um servidor público pratica um ato que configura infração disciplinar punível com a pena de demissão. Esse ato está previsto no Código Penal, como crime contra a Administração Pública, e na Lei nº 8.429/92, como ato de improbidade administrativa.
Nessa hipótese, ele será punido administrativamente, com a pena de demissão; ademais, não há impedimento para que seja punido criminalmente e, também, por improbidade administrativa.
A letra d está errada. A tipificação dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário independe da obtenção de vantagem patrimonial pelo agente.
A letra e está certa. No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio (art. 6º).
Portanto, a resposta desta questão é a letra d.
Fonte: Prof. Anderson Luiz - Ponto dos Concursos
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
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Sobre o art. 21,inciso II da Lei 8.429/92:
É irrelevante a aprovação ou a rejeição das contas pelo Tribunal de Contas ou pelo órgão de controle interno para a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
FCC. 2006. CORRETO A – É irrelevante a aprovação das contas pelo Tribunal de Contas competente para a caracterização do ato de improbidade administrativa.
FCC. 2006. CORRETO. III -O responsável por ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, está sujeito, dentre outras sanções, à perda de bens ou valores, independentemente de aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas respectivo. CORRETO. Art. 12, II + Art. 21, II, Lei 8.429/92.
O art. 21 prevê que a aplicação das sanções previstas na LIA independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. O dano, contudo, não é presumido.
VUNESP. 2013. ERRADO. E) A aplicação das sanções previstas pela improbidade ̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶ ̶d̶a̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶o̶u̶ ̶r̶e̶j̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶s̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶ó̶r̶g̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶o̶l̶e̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶ ̶o̶u̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶C̶o̶n̶t̶a̶s̶.̶ ̶ERRADO. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.