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ID
160834
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na organização do Estado e da Administração, os órgãos
públicos

Alternativas
Comentários
  • Órgãos públicos são centro de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
    São unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal. Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substitutos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. Isto explica porque a alteração de funções, ou a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão. (Helly Lopes Meirelles)
  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

     

    Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.


            Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

            § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

            § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

            I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

  • Os órgãos públicos
    - é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado
    - não tem vontade própria
    - não têm personalidade jurídica
    - cumprem as finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal

    Órgãos Simples:
    - também conhecidos por unitários
    - possuem apenas um único centro de competência
    - característica fundamental é a ausência de outro órgão em sua estrutura

    Órgãos Compostos:
    - possuem outros órgãos menores para desempenhar função principal ou de auxilio.
  • a) simples reúnem em sua estrutura outros órgãos menores, com função principal idêntica ou com funções auxiliares diversificadas.

    Órgãos Simples: apenas um centro de competência, ou seja, não se divide.

     

    b) expressam a vontade da entidade a que pertencem, contudo não a vinculam por seus atos, que são imputados exclusivamente a seus agentes.

    Órgãos Públicos: “são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.”

     

    c) não possuem capacidade processual, contudo representam juridicamente a pessoa jurídica que integram.

    Órgãos Públicos quase nunca possuem autonomia, salvo quando tiver capacidade processual para se defender de prorrogativas funcionais.

    OBS: Somente os Órgãos Independentes ou os Autônomos podem entrar com mandato de segurança.

     

    e) são dotados de personalidade jurídica própria, já que integram a estrutura da administração pública direta.

    Não possuem personalidade jurídica, ou seja, eles integram a estrutura de Pessoa Jurídica da Administração Direta ou Administração Indireta.

    ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

    União

    Estados

    Municípios

    DF.

    ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

    Altarquia: Comum ou Ordinária, Fundação Pública de Direito Público (Fundação Altárquica), Agências Reguladoras e Territóriios Federais.

    Fundação Pública de Direito Privado

    Sociedade de Economia Mista

    Empresa Pública

    (F A S E)

     

    Alternativa D

  • ÓRGÃOS PÚBLICOS:

     

    HELY LOPES : São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é impugnada à pessoa jurídica a que pertencem.

     

    DI PIETRO: É uma unidade integrada que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.

     

    CELSO ANTÔNIO: São unidades abstratas que sintetizam os vários vínculos de atribuições do Estado; são simples repartições de atribuições.

     

    CONCEITO DA 9.784/99: Para fins desta lei, consideram-se órgão a unidade de atuação integramente da estrutura da Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios) e da estrutura da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Sociedades E.M. e Empresas Públicas).

     

    Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.

     

    Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade.

     

    Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.

  • Alternativa "D".


    Órgão público não é pessoa jurídica, logo despersonalizado.


    De acordo com o artigo 1°, Lei 9.784/ 99, órgão público é uma unidade de atuação ou núcleo de competência que está dentro de alguma pessoa jurídica de direito público que faça parte de Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

     

    São subdivisões internas.

     

    Pela teoria do órgão (ou organicisa), o órgão público não representa, mas presenta do Estado.

     

    Órgãos públicos constituem meros centros de competências.

     

    Como partes das entidades que integram, os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento.

     

    Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.

     

    Não ostentam personalidade jurídica própria, o que significa dizer que não são sujeitos de direitos, com capacidade para adquirirem direitos ou contraírem obrigações em nome próprio.

     

    São centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Assim sendo, eventuais danos ocasionados por um dado órgão público devem ser ressarcidos pela pessoa jurídica da qual aquele órgão é mero integrante.

     

    Obs.1: Na classificação dos órgãos públicos, quanto à atuação funcional, os órgãos singulares são aqueles em que a vontade do órgão é manifestada por um único agente.

     

    Obs.2: Quanto à estrutura, os órgãos públicos compostos são aqueles constituídos por dois ou mais órgãos. Não confundir a classificação quanto à atuação funcional, em que os órgãos coletivos correspondem a manifestação de vários agentes.