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A dívida consolidada, também dita de dívida fundada, compreende as obrigações realmente assumidas pelo Estado, a título de empréstimo.Neste sentido pode ser interna ou externa, segundo é contraída interiormente no país ou no estrangeiro.DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
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O próprio nome já diz... "fundada", "consolidada"... adjetivos como esses deixam claro que dificilmente uma dívida como essa independeria de autorização orçamentária...
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a) Art. 37 (Lei 4320/64). (...) os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
b) Art. 36. Parágrafo único (Lei 4320/64). Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Resto a Pagar no último ano de vigência do crédito.
c) Art. 92 (Lei 4320/64). A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Portanto, restos a pagar é dívida flutuante, letra "c" INCORRETA.
d) Art . 15 (Decreto 93872/86). Os restos a pagar constituirão item específico da programação financeira, devendo o seu pagamento efetuar-se dentro do limite de saques fixado.
e) Art . 69 (Decreto 93872/86). Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
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A questão deu o conceito de dívida pública flutuante.
Dívida Pública fundada são compromissos superiores a 12 meses que DEPENDEM de autorização legislativa para amortização ou resgate,
Restos a pagar são dívidas públicas FLUTUANTES.
A dívida fundada na LRF está definida no artigo 29 Inciso I, na 4320/64 ela está definida no artigo 98, mas eu acho que a melhor disposição se encontra no art. 115 do Decreto 93.872/86
Dec. 93.872/86
Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive consignações em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de receita;
e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.
§ 2º A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate
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A letra C está incorreta. Restos a pagar não é dívida fundada ou consolidada e sim dívida flutuante conforme art. 92.
Art. 92 (Lei 4320/64). A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
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RAP = Divida Flutuante
Inscrição = RECEITA EXTRAORÇA
PGTO = DESPESA EXTRAORÇA