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Art. 231. A incorporação, fusão ou cisão da companhia emissora de debêntures em circulação dependerá da prévia aprovação dos debenturistas, reunidos em assembléia especialmente convocada com esse fim.
§ 1º Será dispensada a aprovação pela assembléia se for assegurado aos debenturistas que o desejarem, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses a contar da data da publicação das atas das assembléias relativas à operação, o resgate das debêntures de que forem titulares.
§ 2º No caso do § 1º, a sociedade cindida e as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelo resgate das debêntures.
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Se houver debêntures em circulação de uma ou mais empresas envolvidas em uma combinação de negócios será necessária a autorização prévia dos debenturistas, por meio de carta de autorização individual registrada em cartório.
debêntures em circulação dependerá da prévia aprovação dos debenturistas, reunidos em assembléia especialmente convocada com esse fim.
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Gabarito: Errado!
O erro está em afirmar sobre a combinação de negocios, não é combinação de negócios, mas sim, REUNIÃO DE ASSEMBLÉIA ESPECIALMENTE CONVOCADA COM ESSE FIM.
"Se houver debêntures em circulação de uma ou mais empresas envolvidas em uma combinação de negócios será necessária a autorização prévia dos debenturistas, por meio de carta de autorização individual registrada em cartório, para que a combinação de negócios possa ser realizada ou para que seja garantido o direito de resgate das debentures em até seis meses."