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ID
1608919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Engenharia Ambiental e Sanitária
Assuntos

A respeito de planejamento territorial, julgue o item subsequente.


O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana progressivo no tempo é uma variável do IPTU que aparece mais como instrumento urbanístico do que fiscal. De acordo com o Estatuto da Cidade, ele deverá ser aplicado, de forma progressiva, à propriedade que não cumprir sua função social.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

     

  • O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana progressivo no tempo não é é uma variável do IPTU, mas o próprio IPTU aplicado de forma progressiva. Ô banca que gosta de inventar moda viu!

  • Gab. Certo

    LEI N 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

    Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 7Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1 O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5 desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.

    § 3É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.