GAB: CERTO
Lei 9.433:
Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
§ 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento.
Lei 9.605/1998 CRIMES AMBIENTAIS
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
§4° As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de
ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art.
6°:
I - advertência;
§ 2° A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou
de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.