SóProvas


ID
16102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da intervenção de terceiros, julgue os seguintes itens.

A nomeação à autoria visa corrigir a legitimação passiva, formando-se litisconsórcio sucessivo facultativo entre o nomeado e o réu da ação originária, com a finalidade de integrá-lo na relação jurídica processual, para que seja abrangido pela eficácia da coisa julgada material resultante da sentença, assegurando-se, assim, o direito de regresso do nomeante.

Alternativas
Comentários
  • Na nomeação à autoria há a correção do polo passivo da demanda. Acolhida, o nomeado assume o lugar do réu nomeante na relação processual. Não há, portanto, a formação de litisconsórcio.
    A presente questão trata de hipótese de denunciação da lide e não nomeação à autoria.
  • Nomeação à autoria - É feita exclusivamente pelo réu, é para corrigir uma ilegitimidade no polo passivo, a parte originária sai do processo, o nomeado substitui o nomeante, causando alteração no polo passivo.
    Denunciação da lide - ocorre sempre que houver direito de regresso. Existe para prestigiar o princípio da economia processual, resolve as duas ações em uma só, dispensando a ação de regresso.

    A questão está "ERRADA"
  • Nomeação à autoria - É feita exclusivamente pelo réu, é para corrigir uma ilegitimidade no polo passivo, a parte originária sai do processo, o nomeado substitui o nomeante, causando alteração no polo passivo.
    Denunciação da lide - ocorre sempre que houver direito de regresso. Existe para prestigiar o princípio da economia processual, resolve as duas ações em uma só, dispensando a ação de regresso.

    A questão está "ERRADA"

  • "É o pedido feito pelo réu, de ser excluído da relação processual por ilegitimidade ad causam, sendo sucedido por um terceiro" (Dinamarco, 2001).

    Trata-se de hipótese de intervenção de terceiro provocada e ad excludendum. Visa a substituir o réu, parte ilegítima, por quem tenha legitimidade passiva para a causa.

    Cabe:

    1. pelo detentor, demandado em nome próprio, ao proprietário ou possuidor (art. 62, I);

    2. por identidade de razão, ao possuidor direto, demandado em nome próprio, ao proprietário ou possuidor indireto;

    3. ao proprietário ou titular de direito sobre a coisa, por quem alegue haver praticado o ato danoso por ordem ou em cumprimento de instruções suas (art. 63).

    Se, no terceiro caso, o nomeante participou com parcela de sua vontade, não será parte ilegítima e, por isso, não poderá nomear à autoria (Dinamarco, 2001). Cabe a nomeação, por exemplo, se o nomeado cortou árvores ou abriu valo em terreno alheio, como simples preposto ou empregado.
  • Errada porque a nomeação à autoria não forma litisconsórcio facultativo entre o nomeante e o nomeado (lembrar que o réu DEVE nomear à autoria o proprietário ou possuidor da coisa litigada)uma vez que, aceitando a nomeação, o processo passará a correr contra o nomeado; negando-a, o processo prosseguirá contra o nomeante.
  • concordo com o comentário das colegas.
    Percebe-se que a banca tentou levar o candidato a erro misturando as peculiaridas das 2 modalidades de intervenção de terceiro, qual seja, a nomeação e a denunciação da lide.
  • só uma duvidazinha:

    se o conceito da questão se refere à denunciação a lide, essa intervenção forma mesmo um litisconsórcio FACULTATIVO ??? o artigo fala em obrigatória (art.70)

    VALEU...
  • "Coelhinha",
    Pela doutrina, a denunciação da lide é considerada facultativa, tendo em vista se tratar, na verdade, de expressão do direito de ação, pois, seja ela realizada pelo autor, seja pelo réu, traz uma nova pretensão ao processo, ampliando o objeto da lide: requerendo garantia, assegurando regresso.
    Em sendo assim, não pode ser obrigatória, já que não se pode compelir alguém a exercer tal direito, se este assim não o desejar.
    Deu para entender?
  • Coelinha,A denunciação a lide apenas eh obrigatória no caso do inciso I do Art 70, nos outros dois incisos ela eh facultativa, veja o Art 456, CC:Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.Porém o STJ vem afastando essa obrigatoriedade, e jah tem ateh projeto de lei visando retirar essa obrigatoriedade(projeto de lei nº6.960/02)
  • Nomeação à Autoria = correção da legitimidade passiva. Nada tem a ver com direito de regresso e muito menos com litisconsórcio facultativo. O direito de regresso é do denunciante contra o denunciado. Nomea-se o verdadeiro réu legítimo, portanto há uma literal substituição do polo passivo da demanda. Sendo assim, o réu originário sai e em nada assiste ao denunciado, mesmo porque ele quer é ficar livre desse litígio.Se falássemos de Denunciação da Lide, esta é intervenção de terceiros, pela qual uma das partes da relação jurídica principal traz ao processo o seu garante, terceiro contra o qual tem direito de regresso, se sucumbir. Vejamos que o denunciante não sai do processo. A denunciação deve estar qualificada pela expressa previsão legal ou contratual. O denunciado passa a assumir a qualidade de litisconsorte facultativo, ou seja, pluraliza-se o polo ativo ou passivo sem que ninguém saia.
  • Simples. Se ALTERA/MUDA/TROCA o polo passivo da demanda, em virtude de ilegitimidade do réu originário do processo, automaticamente este SAI e entra o verdadeiro. Que lógica teria ele denunciar a lide, já que não quer pagar o "pato", e ficar como litisconsorte, que tem caráter de ser PARTE na demanda?E quem integra-se à lide é o denunciado. E é o denunciante que tem o tal direito de regresso contra o denunciado. Assim junta-se denunciante e denunciado para serem abrangidos pela eficácia da coisa julgada material.
  • A questão está errada porque na nomeação à autoria há uma substituição da parte demandada, e não a formação de litisconsórcio entre réu-nomeante e terceironomeado.

  •          

                 A questão está incorreta pelo seguinte:  A nomeação à autoria, na hipótese prevista no artigo 63, não visa, propriamente, a correção da legitimidade, mas sim a inclusão de outro réu também responsável pelo causamento de determinado dano. (...) cuida-se de situação onde seria cabível o chamamento ao processo". Assim, nem sempre a nomeação à autoria serve para a correção da legitimidade passiva, por vezes somente para formar um litisconsórcio.

    (1a Doutrina)Vejamos a hipótese legal:"Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia". Na verdade existe uma discussão na doutrina acerca do artigo 63 do Código de Processo Civil se a mesma em realidade deveria ser chamada de nomeação à autoria quando a mesma se parece muito mais com chamamento ao processo.
  • A nomeação à autoria é obrigatória e não facultativa.

  • CUIDADO, A questão não afirma que a nomeação é facultativa, mas sim que o litisconsórcio, formado entre o nomeado e o réu da ação originária, o é! O que está correto, pois o réu pode, após o ingresso do nomeado, se retirar do processo, pois este correrá contra o nomeado:

    CPC,Art. 65: Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

    Acredito que o erro está na parte final do enunciado, pois o direito de regresso está mais intimamente ligado à denunciação da lide:

    CPC, Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória:
    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta (de natureza regressiva);
    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    : )
  • A nomeação a autoria é considerada uma intervenção sui generis. É a única forma de intervenção que não torna a relação jurídica processual complexa. Antes da nomeação a autoria a estrutura da demanda é autor/réu. Após a nomeação a estrutura continua a ser a mesma. Se ocorrer a nomeaçaõ haverá um fenômeno chamado extromissão de partes.
             Obs2: A doutrina majoritária (Marinoni, Alexandre Freitas) entendem que a NA é uma forma de intervenção coercitiva. Na verdade, nesse caso o NA é citado. Porém depende da vontade do terceiro.

    4.1 Hipóteses de cabimento:

    a) o réu é mero detentor – artigo 62 do CPC. A demanda discute a posse ou a propriedade. O detentor não tem legitimidade para discutir no processo.

    b) o réu é o mandatário – artigo 63 do CPC. O objeto é a reparação de dano em razão do ato ilícito praticado pelo mandatário. Nesse caso haverá a NA do mandante.

    A NA é uma intervenção de iniciativa exclusiva do réu. Deve fazê-la no prazo de resposta. O mero pedido de Nomeação Autoria gera a interrupção do prazo de resposta.

  • Todo mundo acertou a questão, menos eu.

    Qual o erro, afinal de contas?
  • No meu entendimento o que acontece é a extromissão da parte e não a formação do  litisconsórcio sucessivo facultativo entre o nomeado e o réu.
    Acredito que seja somente este o principal erro da questão.
  • Entendo que o erro está em duas partes da afirmação:

    1. Não há formação de litisconsórcio facultativo, pois, após ter sido aceita a nomeação, figurará no polo passivo apenas o nomeado, como se infere do art 66, CPC

    Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

    2. A nomeação à autoria não almeja a obtenção do direito de regresso, mas sim um ajuste do polo passivo. Uma vez que o nomeado tenha assumido o polo passivo da demanda, sobre ele recairão os efeitos da sentença e não sobre nomeante, que não mais integrará a relação processual. Logo, não há que se falar em direito de regresso do nomeante. 

  • A nomeação à autoria visa corrigir a legitimação passiva, formando-se litisconsórcio sucessivo facultativo entre o nomeado e o réu da ação originária, com a finalidade de integrá- lo na relação jurídica processual, para que seja abrangido pela eficácia da coisa julgada material resultante da sentença, assegurando-se, assim, o direito de regresso do nomeante nomeado.

    Explicações:

    1. Se se existir direito de regresso, jamais será do nomeante, que é o réu originário, e sim do nomeado, que é quem passa a ocupar devidamete o local de réu, perante o réu originário.

    2.

    No chamamento ao processo:

    A finalidade do chamamento ao processo, portanto, é ampliar o objeto do processo, trazendo para a causa os demais obrigados solidariamente responsáveis perante o credor. Trata-se de formação de um litisconsórcio sucessivo facultativo. (OVÍDIO A BAPTISTA DA SILVA)

    Na nomeação à autoria:

    CPC, art. 66.  Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

    Assim, a presença de um exclui a do outro como polo passivo da demanda.

    Então:

    No máximo, o autor originário será assistente litisconsorcial.

    CPC, Art. 54.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • a nomeação a autoria é um tipo de litsconsorcio alternativo e nao sucessivo
  • NÃO HÁ QUE SE FALAR NA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. O QUE OCORRE É QUE, ACEITA A NOMEAÇÃO, O NOMEANTE SAI E O NOMEADO ENTRA.
  • Excelente comentário feito por Laís/Samuel
  •   
     

    Na nomeação à autoria prevista nos arts. 62 a 69 do CPC, o nomeado não está obrigado a aceitar a nomeação. Todavia, se a aceitar (expressa ou tacitamente), o processo passará a correr contra o terceiro nomeado e o primitivo demandado será excluído da relação processual. Essa exclusão é o que a doutrina chama de extromissão da parte .

    Referência :

    JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil , Ed. Saraiva, 50ª ed., 2009, vl. 1, p. 123.

  • A nomeação a autoria é considerada uma intervenção sui generis. É a única forma de intervenção que não torna a relação jurídica processual complexa. Antes da nomeação a autoria a estrutura da demanda é autor/réu. Após a nomeação a estrutura continua a ser a mesma. Se ocorrer a nomeação haverá um fenômeno chamado extromissão de partes (exclusão da relação processual do primitivo demandado, pelo terceiro nomeado), e se há essa exclusão, como considerar um litisconsórcio sucessivo facultativo entre o nomeado e o réu da ação!
  • A nomeação à autoria visa corrigir a legitimação passiva, formando-se litisconsórcio sucessivo facultativo entre o nomeado e o réu da ação originária, com a finalidade de integrá- lo na relação jurídica processual, para que seja abrangido pela eficácia da coisa julgada material resultante da sentença, assegurando-se, assim, o direito de regresso do nomeante. Errado, pois a nomeação a autoria, quando efetivada, ocasiona a exclusão do réu originário. TENHO DITO!

  • CPC  Art. 62.  Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.


    Não se trata de uma faculdade e sim de uma obrigação.
  • Acho que o problema é vincular direito de regresso a nomeação à autoria
    Direito de Regresso - Denunciação
    Correção do polo passivo - Nomeação à autoria
    Coobrigado - Chamamento ao processo
  • Vamos diretamente aos erros da questão: 1) não é litisconsórcio "sucessivo" facultativo, e sim, posterior facultativo; 2) Não existe direito de regresso. Tal característica está prevista na denunciação de lide. Ocorre a nomeação para corrigir a legitimidade passiva, havendo a extromissão de parte, ou seja, sai o ilegitimado e entra o nomeado. Relação detentor/ possuidor ou proprietário.

  • A nomeação a autoria, quando efetivada, ocasiona a exclusão do réu originário

  • Visa a corrigir o POLO POSSIVO da demanda. (O réu diz que o filho não é seu e chama o verdadeiro pai da criança.)


    JAMAIS DEIXE DE SONHAR!!