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Gabarito A
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
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GABARITO: LETRA A.
Vide art. 51 da lei 8666/1993:
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral,
a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por
comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos
2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos
órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 4o A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus
membros para a mesma comissão no período subseqüente.
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(...) comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três)membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação (art. 51), com mandato de um ano, vedada a recondução (art. 51, § 4o)
Tirado do Livro: Direito Administrativo -2017 -30ºed - Maria Sylvia Zanella Di Pietro, pág 498