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Letra E - Correta
CF,
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
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** Lembrando que o noturno eh 25%e se for noturno e extraordinário?? será 75%?NÃO, nunca caia nessa pegadinha, será 25% sobre os jah 50%, fazendo os calculos será maior q os 75% bons estudos
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Algumas observações:
1. A base de cálculo é a remuneração (que é diferente do salário).
Assim, a questão que afirmar que "é garantido (...) o salário do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal" está ERRADA.
2. A remuneração do serviço extraordinário não é de 50%, mas a partir de 50%.
Dizer que "é garantido (...) o salário do serviço extraordinário superior em cinqüenta por cento à do normal" está ERRADO.
3. Este serviço extraordinário é o que, popularmente, conhecemos como "horas extras".
Se você recebe R$ 50,00 por hora de serviço, quando for trabalhar uma hora de serviço extraordinário irá receber, no mínimo, R$ 75,00.
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CF,
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
LETRA "E" CORRETA
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
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só ampliando o conhecimento: cuidado para não confundir "adicional noturno do trabalhador urbano e rural"
com "adicional do serviço extraordinário". Senão, vejamos:
Adicional Noturno ( rural) --> 25%
Adicional Noturno ( urbano) --> 20%
Hora Extra ( urbano e rural) --> 50%
#avante
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XVI – remuneração do serviço extraordinário (hora extra) superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal;
A remuneração das horas extraordinárias não poderá ser inferior a 50%.
Este inciso é considerado auto - aplicável e se estende a todas as categorias profissionais.
Art. 142. § 5º: o serviço extraordinário será computado no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Trecho adaptado)
“Toda vez que o empregado prestar serviços ou permanecer à disposição do empregador após esgotar-se a jornada normal de trabalho, haverá trabalho extraordinário. E tal se configura, ainda que a jornada normal haja sido estipulada pelos contratantes com duração inferior à prevista, como limite máximo, pela norma imperativa que lhes for aplicável. Se o contrato de trabalho estabelecer, por exemplo, a jornada normal de seis horas para o empregado sujeito ao regime geral de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, extraordinário será o serviço prestado depois da sexta hora. Nesse sentido têm-se manifestado unissonamente a doutrina e a jurisprudência” (Arnaldo Süssekind in Comentários à Constituição. Fernando Whitaker da Cunha, Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, Celso Albuquerque Mello, Alcino Pinto Falcão, Arnaldo Süssekind. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1990, p. 419).
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.