SóProvas


ID
1612555
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada empresa pública municipal contratou empregados, sob o regime celetista, sem concurso público. A grande maioria dos empregados foi cedida à Administração direta, que, sempre que dispunha de recursos, providenciava o pagamento dos salários, desonerando a empresa pública. Essa situação perdurou por anos, até que um dos empregados ajuizou reclamação trabalhista contra o Município, trazendo à tona o vínculo empregatício, o que motivou comunicação ao Ministério Público que, sem prejuízo de outras providências adotadas, ajuizou ação de improbidade contra o Prefeito e representantes legais da empresa pública. Considerando os tipos de atos de improbidade legalmente previstos, a conduta

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    L8429 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:


    V - frustrar a licitude de concurso público;


    Visa uma conduta dolosa aos atos praticados contra aos princípios da Adm. Publica.

  • Três grandes BIZÚS da questão:

    Frustrou concurso público? --> ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMIN. PUBLICA.

    Modalidade possível: DOLOSA, apenas.

    Art. 11 da LIA, V - frustrar a licitude de concurso público;


    Frustrou licitação? --> ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSA LESÃO AO ERARIO. 

    modalidades possíveis: DOLOSA e CULPOSA

    Art. 10 da LIA, VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;


            Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

            Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • Entendo que a fundamentação é o art. 11, I, da LIA, primeiro, porque não é possível frustar a licitude de concurso público que NÃO ocorreu:

    Art. 11,  I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.




  • Mas porque o prefeito também responde?

  • Alguém pode me ajudar numa coisa? Frustar a licitude de concurso e não fazer concurso é a mesma coisa? Ou seria outro o princípio violado?  

  • Oie Gente!

    Há decisões do STF em que além dos crimes de responsabilidade previstos no dec-lei 200/67, os Prefeitos também incorrem na prática de atos de improbidade administrativa.

    (AI 810393/SP, AI 678927-AGR e RE 464530-Agr)

    A questão se encaixa no art.11 da 8429, atentando contra os princípios da administração pública (frustrar a licitude de concurso público).

    Ah, um pequeno lembrete (que já me pegou diversas vezes,rs):

    Prescindível: DESNECESSÁRIO; DISPENSÁVEL; SUPÉRFLUO

    ;)

  • Chamo atenção para o comentário do Bruno Dourado. A frustração de licitude concurso público não ocorreu, pois não houve sequer concurso público, mas sim, praticou-se ato diverso daquele previsto em lei, (leia-se a realização do concurso, que não foi feita) (Art 11, I) 

    O que acham?

  • O prefeito responde porque participou do ato improbe, porêm é necessário que seja comprovado dolo.


    Se o prefeito usar o velho "eu não sabia", ai não responde.


    Fabiana, ato diverso daquele previsto em lei ainda inflinge o princípio da legalidade, então esse questionamento não é importante para a questão, pois o resultado é o mesmo.

  • Realmente a questão está um pouco mal redigida, mas esse julgado do ajuda a entender melhor:
    .
    .

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA REFORMADA EM DUPLO GRAU. - Nos termos do inciso V , do artigo 11 , da Lei 8.429 /92, constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente a prática de ato que visa frustrar a licitude de concurso público. Nesse sentido, a contratação de funcionários sem a observação das normas de regência dos concursos públicos caracteriza improbidade administrativa. (REsp 817.557/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 10.02.10).
    .

    De qualquer forma, o fundamento da questão está no art. 11, V (frustrar a licitude de concurso público)
  • André Gomes , não foi bem um questionamento que eu fiz, foi apenas uma colocação. Só estou comentando pois caso haja na prova uma questão que peça pra enquadrar a tipificação na lei de improbidade , está ali. Agora,obviamente que,  uma vez ocorrida a frustração de procedimento licitatório está mais do que claro que o cidadão antes de tudo feriu o princípio da legalidade. Só que a prova não irá pedir o óbvio.

  • O entendimento do STF foi consagrado na Reclamação 2138 de que agente político não se submete a ação de improbidade, uma vez que ele responde a crime de responsabilidade, que tem natureza político-administrativa.

  • Diferentemente do que a menina abaixo postou, o fundamento da jurisprudência clássica do STF de que a agentes políticos não se submetiam à ação de improbidade era a vedação do "bis in idem", porque a lei 1.079/50 previa o julgamento pelo Legislativo por crimes de responsabilidade. Apesar disso, os Prefeitos sempre puderam ser réus em ação de improbidade, porque a lei 1.079/50 não os alcança. Os crimes de responsabilidade cometidos por Prefeitos são regulados pelo DL 201/67.

    Não obstante o exposto, a jurisprudência do STF mudou recentemente, admitindo a ação de improbidade em face de agentes políticos APÓS o fim do mandato eletivo, porque a lei 1.079/50 tem aplicabilidade enquanto eles estão ocupando o cargo e DURANTE o mandato quando a tipificação da lei 8.429/92 não for conflitante com a tipificação da lei 1.079/50.

    Portanto não é correto afirmar que agentes políticos não se submetem à ação de improbidade administrativa.

  • Obrigada, Yago...realmente a jurisprudência clássica pensa de outra maneira...ocorre que a FCC, muitas das vezes, adota posicionamentos diferentes a depender da prova. Isso acontece não só em Direito Administrativo. Infelizmente temos de saber além da jurisprudência "atual", doutrina e lei, o entendimento da banca no momento.

  • GABARITO: A

    Essa palavrinha do mal "prescindível" (Dispensável; que não é importante; não necessário; sem obrigação) me pegou novamente!

    Afffff

  • Fiquei em dúvida em as alternativas A e D, mas, depois, comecei a questionar a participação do prefeito no ato de improbidade. Foi o que me fez marcar com mais convicção a letra A. O prefeito, ao meu ver, nada deve responder em relação a este ato ímprobo.

  • Prescindível neste caso, tem valor semântico de (não ter) ocorrência de danos.

  • Quando restou configurado o dolo do prefeito para que ele estivesse incurso nas penas do art 11 da LIA (que demanda o dolo)?

    Muito se disse sobre o porquê de a não ocorrência de concurso público implicar no tipo do inciso V do art 11, o que foi muito útil para que se esclarecesse esse ponto. Mas por que a alternativa "d" está errada, considerando os incisos IX e XII, por exemplo, do art. 10, combinado com o inciso I do art. 21 que diz que "A aplicação das sanções previstas nesta lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento."?

  •  Ao se defrontar, uma vez mais, com idêntica controvérsia, placitou, em unânime votação, o
    entendimento de que agentes políticos estão sujeitos a uma “dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos”, tanto aquela fundada na Lei nº 8.429/92, quanto aquela
    decorrente da Lei nº 1.079/50. (…) Não impressiona que o agente público
    submetido à jurisdição política esteja sujeito à dupla normatividade em matéria
    de improbidade – já que cumprem ‘objetivos constitucionais diversos. Informativo
    STF Nº 761 (2014)


  • Não restam dúvidas de que o ato doloso de frustrar a exigência de concurso público via contratação de empregados por empresa pública se enquadra perfeitamente no art.11,V da LIA (atos contra os princípios da administração). Entretanto, se o mesmo ato tb gerar lesão comprovada ao erário (ex: se o salário dos empregados fosse mais alto que o previsto p os cargos públicos em questão), aplicar-se-á somente o art.10 da LIA (atos que causam prejuízo ao erário). O rol de incisos dos arts. 9º,10 e 11 é exemplificativo. O art. 11 é, fazendo analogia com o direito penal, uma espécie de soldado de reserva em relação aos outros 2 artigos; ele só se aplica se não for o caso de aplicar algum dos outros 2 artigos. 


    O erro da D ("dos administradores da empresa e a do Prefeito configuram ato de improbidade que causa lesão ao erário, admitida a modalidade culposa, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de prejuízo") foi dizer "prescindível", quando na verdade a demonstração do prejuízo é imprescindível p configurar o art.10 da LIA.

  • >  Modalidades de Improbidade -  Lei n. 8.429/92 :

    Art. 9º - Enriquecimento ilícito; POR DOLO

    Art. 10º - Dano ao erário; DOLO OU CULPA

    Art. 11 – Violação aos princípios da Administração. POR DOLO

        OBS: Independe de dano efetivo ao erário. O ato em si já gera o crime.

      >>>Possibilidade de o agente incidir em todas as hipóteses.

      Responsabilidade subjetiva – requer dolo ou culpa.

  • Uma dúvida?


    O fato de a Prefeitura providenciar o pagamento dos salários, desonerando a Empresa Pública não caracteriza dano ao erário? Não estaria tal ato incurso no Inciso IX do Art. 10 da Lei 8429?
    IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

    Se alguém puder ajudar, agradeço.
  • Caro Renato Jangerme, 

    A contratação sem concurso público, atentou contra os princípios da administração pública, em razão do ato que violou a lei (art. 11, caput, da lei 8.429/1992 e 37, II da CF/88).  A realização dos pagamentos eventualmente efetivados pala administração, não beneficiava terceiro estranho, permitindo prejuízo ao erário, pois que a empresa era pública municipal, cujos recursos eram oriundos dos cofres públicos, portanto recaía a responsabilidade sempre em desfavor da Adm. pública. Espero tê-lo ajudado na compreensão. Bons estudos! 

  • Alguém sabe a fundamentação dessa responsabilidade solidária? Não há na lei 8429 nenhum dispositivo que atribua a responsabilidade solidária aos sujeitos ativos...

  • Recurso Especial nº 875.163 - RS - Violação a princípios - necessidade de dolo do agente
    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A configuração de qualquer ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa. 2. Assim, é indispensável a presença de conduta dolosa ou culposa do agente público ao praticar o ato de improbidade administrativa, especialmente pelo tipo previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, especificamente por lesão aos princípios da Administração Pública, que admite manifesta amplitude em sua aplicação. Por outro lado, é importante ressaltar que a forma culposa somente é admitida no ato de improbidade administrativa relacionado à lesão ao erário (art. 10 da LIA), não sendo aplicável aos demais tipos (arts. 9º e 11 da LIA). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem qualificou equivocadamente a conduta do agente público, pois a desídia e a negligência, expressamente reconhecidas no julgado impugnado, não configuram dolo, tampouco dolo eventual, mas indiscutivelmente modalidade de culpa. Tal consideração afasta a configuração de ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, pois não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, mas efetiva conduta culposa, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92. 4. Provimento do recurso especial.

  • Rodrigo Machado tentando esclarecer sua dúvida, responsabilidade solidária é um termo muito utilizado no Dir. Administrativo, em diversos assuntos, improbidade adm., serviços públicos...

    "Na responsabilidade solidária ambos responderiam, ao mesmo tempo, solidariamente, enquanto na subsidiária o Estado só é chamado se o prestador de serviços não tiver condições financeiras".

    Fonte: Manual de Dir. Administrativo, Matheus Carvalho 2015, página 666.


    "6.3 EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO

    As Constituições Federais de 1824 e 1891 não faziam qualquer referência à responsabilização estatal por prejuízos causados a particulares. Havia somente dispositivos prevendo a responsabilidade do funcionário público em caso de abuso ou omissão. Algumas leis, entretanto, mencionavam uma responsabilidade solidária entre o Estado e o funcionário por danos causados na prestação de serviços, como transporte ferroviário e correios.

    O Código Civil de 1916 adotou a teoria subjetiva civilista para danos causados pelo Estado. Nesse sentido, o art. 15 do Código Beviláqua prescrevia: “As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano”.

    As Constituições de 1934 e 1937 reforçaram a aplicação da teoria subjetiva e estabeleceram a responsabilidade solidária entre a Fazenda Pública e o funcionário por prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício de seus cargos".

    Fonte: Manual de Dir. Administrativo, Alexandre Mazza 2012, página 294
    Espero que tenha te ajudado, Rodrigo.
    Bons estudos!
  • Por evidente a questão está centrada na contratação sem concurso público. Mas a consideração da remuneração paga pela prefeitura merece um comentário.

    De forma geral, a cessão é modalidade de afastamento temporário de servidor público titular de cargo efetivo ou de empregado público, para exercer atividades em outro órgão ou entidade, da mesma esfera de governo ou de esfera distinta, seja para ocupar cargo em comissão, função de confiança ou ainda para atender às situações estabelecidas em lei, com o propósito de cooperação entre as Administrações. Nesse sentido, tal cooperação será materializada mediante a celebração de convênio ou de outro instrumento congênere.

    A cessão constitui ato discricionário do cedente e do cessionário, podendo o primeiro se recusar a ceder o seu servidor, baseado em juízo de conveniência ou oportunidade. Salvo em (raríssimas) hipóteses previstas, não caberá ao empregado ou servidor concordar ou não com a cessão.

    Porém é interessante lembrar que: (1) a cessão poderá ser onerosa (caso em tela) ou gratuita (o órgão cedente continua pagando a remuneração), e tal assunto precisa ser tratado no convênio; (2) quanto a o município ser, no fim das contas, quem vai suportar a despesa, creio seja conveniente lembrar da questão orçamentária: eventualmente a empresa municipal consiga "andar com as próprias pernas", sem necessidade de aporte de recursos municipais para custeio de suas atividades, e então sequer constaria do orçamento corrente do município. Em sendo assim, a remuneração dos cedidos seria sim um peso a mais para o município carregar, cabendo observar: se há dotação orçamentária para tal finalidade ou se créditos adicionais poderiam cobrir a despesa, e se essa ação não extrapolaria os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal com a despesa com pessoal.

    Como sempre, a questão não fornece todos os dados necessários (se a cessão fosse gratuita haveria improbidade por dano) para esgotar as possibilidades. É preciso não "pensar demais": concentrar-se apenas nos dados fornecidos e - somente se for muito óbvio ou praticamente "vinculado" - assumir algo fora do texto.

  • Fazendo um paralelo com o direito do trabalho, contratação sem concurso público não gera vinculo de emprego de acordo com a súmula 363 do TST -CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    O STF manteve o posicionamento com o o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso, interposto contra decisão no mesmo sentido da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

  • GABARITO LETRA A

     

     Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

            V - frustrar a licitude de concurso público;

     

      Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

            I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

  • Fiquei em dúvida. Quando o item "a" fala em autoridades, estaria incluso o Prefeito? E pq o Prefeito poderia ser responsabilizado, já que, ao meu ver, houve no máximo culpa do mesmo.

  • Caro amigo Andre,

    Para que se configure o ato improbo que atente contra os príncipios da Administração Pública, é necessário a existência de dolo. O prefeito frustou a licitude do concurso público... e mais, praticou ato visando fim proibido em lei. 

    Perceba que para as modalidades de Enriquecimento Ilícito e Contra os Princípios da Admin, não se pode dizer que agiu com culpa ou por omissão. Não tem como você receber uma quantia de dinheiro e dizer que foi sem querer, tão pouco deixar de atender as normas de acessibilidade "sem querer". O mesmo se aplica ao inciso V. frustar a licitude de concurso público. Se cometeu, é dolo. Não há como dizer que houve conduta culposa aqui. 

  • Ficar ligado que: FCC e CESPE divergem sobre a necessidade ou não de comprovação de prejuízo ao erário, senão vejamos:

    Q548103: A respeito do controle da administração pública, julgue o  próximo  item.A aplicação de sanções pela prática de ato de improbidade administrativa prescinde da ocorrência de dano ao patrimônio público.

    gabarito: ERRADO

    COMENTÁRIO DA PROF QC:

    Cuida-se de questão bastante capciosa, mormente em vista do teor do art. 21, I, Lei 8.429/92, que assim preceitua:  

    "Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:  
    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;"   

    Ora, à luz desse dispositivo legal, a presente afirmativa parece estar correta, visto que reescreve, com outras palavras, o que consta da norma em tela. A não ser no caso da imposição da pena de ressarcimento, todas as demais poderiam ser aplicadas, ainda que não haja a efetiva ocorrência de dano ao "patrimônio público".   (...) Ocorre que a expressão patrimônio público, no entender de nossa doutrina, possui conotação mais ampla, abrangendo não apenas aspectos econômicos, mas também bens de cunho imaterial, como valores históricos, paisagísticos, artísticos e estéticos." Cita-se, aqui, o teor do art. 1º, §1º, Lei 4.717/65.  

    Na linha do exposto, é a lição de Maria Sylvia Di Pietro, ao comentar o art. 21, I, Lei 8.429/92:  

    "Seria inconcebível punir uma pessoa se de seu ato não resultasse qualquer tipo de dano. Tem-se que entender que o dispositivo, ao dispensar o 'dano ao patrimônio público' utilizou a expressão patrimônio público em seu sentido restrito de patrimônio econômico." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 904)  

    Forte na doutrina acima citada, tem-se que reputar incorreta a presente assertiva.  

     

    A FCC, nesta questão foi mais letra da Lei

     

  • Informativo 528 do STJ diz que para a configuração do ato de improbidade de prejuízo ao erário, é necessário, sim, comprovar o prejuízo aos cofres públicos, motivo pelo qual a letra D está incorreta.