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ID
1612567
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Arnaldo foi admitido em 13/01/2014 e pediu demissão em 29/10/2014. Em razão do pedido de demissão

Alternativas
Comentários
  • Para a aquisição do direito à férias, é necessário que o empregado trabalhe por 12 meses, de acordo com o art. 130, caput, da CLT, o que não é o caso da questão. Teríamos, então, que calcular quantos meses foram trabalhados para, assim, saber o montante de férias proporcionais a que Arnaldo tem direito.


    1º MÊS: de 13/01/2014 até 12/02/2014

    2º MÊS: de 13/02/2014 até 12/03/2014

    3º MÊS: de 13/03/2014 até 12/04/2014

    4º MÊS: de 13/04/2014 até 12/05/2014

    5º MÊS: de 13/05/2014 até 12/06/2014

    6º MÊS: de 13/06/2014 até 12/07/2014

    7º MÊS: de 13/07/2014 até 12/08/2014

    8º MÊS: de 13/08/2014 até 12/09/2014

    9º MÊS: de 13/09/2014 até 12/10/2014.


    Temos, até aqui, nove meses completos. Sobraram, ainda, 15 dias de serviço (29 - 12 = 15), que devem ser computados como MAIS UM MÊS DE SERVIÇO, nos termos do art. 146, parágrafo único, da CLT ("Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 [um doze avos] por mês de serviço ou fração superior a 14 dias").


    Assim, Arnaldo tem direito a receber férias proporcionais de 10/12, acrescidas do adicional de 1/3. Gabarito, portanto, letra B.

  • Mas esse § único do art. 146 não se aplica apenas quando o empregado tenha mais de 12 meses de serviço?

  • 12/02 - 1 avo

    12/03 - 2 avos

    12/04 - 3 avos

    12/05 - 4 avos

    12/06 - 5 avos

    12/07 - 6 avos

    12/08 - 7 avos

    12/09 - 8 avos

    12/10 - 9 avos

    13/10 a 29/10 - 10 avos (pois foi superior a 15 dias)

  • *Súmula nº 171 do TST

    FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004

    Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).

    *Súmula nº 261 do TST

    FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

    *Súmula nº 328 do TST

    FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.

  • Cuidado, Srta. Garcia!! A fração superior a 14 dias é contado de cada mês, e não subtraindo-se o dia de admissão pelo da rescisão.

    Nesse caso ficaria:

    1º mes: 13/01/2014 até 31/01/2014

    2º mês: 01/02/2014 até 28/02/2014

    .....

    10º mês: 01/10/2014 a 29/10/2014.

  •  ALTERNATIVA CORRETA "B" 

       

                    O período de férias é uma modalidade de interrupção do contrato de trabalho, vez que cessa, temporariamente, a obrigação de fazer do empregado (trabalho), permanecendo, contudo, a obrigação de dar do empregador (pagar salário).

                    Aquisição e duração das férias - o período aquisitivo é aquele em que o trabalhador adquire o direito a férias. Ele vem previsto no artigo 130 da CLT.

                    Ademais, no cômputo do período aquisitivo de férias, cada fração temporal do mês/calendário superior a 14 dias conta-se como um mês completo

                   

                     Vejamos:

    Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. 

    Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.



    Arnaldo foi admitido em 13/01/2014 e pediu demissão em 29/10/2014.

    - 13/01/2014 à 13/02/2014 = 1/12

    - 13/02/2014 à 13/03/2014 = 2/12

    - 13/03/2014 à 13/04/2014 = 3/12

    - 13/04/2014 à 13/05/2014 = 4/12

    - 13/05/2014 à 13/06/2014 = 5/12

    - 13/06/2014 à 13/07/2014 = 6/12

    - 13/07/2014 à 13/08/2014 = 7/12

    - 13/08/2014 à 13/09/2014 = 8/12

    - 13/09/2014 à 13/10/2014 = 9/12

    - 13/10/2014 à 29/10/2014 = 10/12 (Ele trabalhou 16 dias no mês de outubro, conta-se como um mês completo)

  • NO Pedido de demissão o trabalhador fará jus as seguintes verbas rescisórias:

    Pedido de demissão pelo empregado


    · Empregado com (+) de 1 ano de serviço:

    - Saldo de salário;
    - 13º (integral e/ou proporcional);
    - Férias vencidas e proporcionais;
    - Salário-família.

    · Empregado com (-) de 1 ano de serviço:

    - Saldo de salários;
    - Férias proporcionais;
    - 13º proporcional;
    - Salário-família.

     

  • Bruno Farias, a Srta. Garcia está certa, vc só conta o mês integral no caso do 13º salário. Tratando-se de férias, vc conta da admissão, como ela fez!!

  • Primeiramente, é bom ficar atento para o que o colega Bruno Farias afirmou:


    "A fração superior a 14 dias é contado de cada mês, e não subtraindo-se o dia de admissão pelo da rescisão.

    Nesse caso ficaria:

    1º mes: 13/01/2014 até 31/01/2014

    2º mês: 01/02/2014 até 28/02/2014

    .....

    10º mês: 01/10/2014 a 29/10/2014."


    Entendo que diante das demais alternativas presentes na questão, a B seja a única resposta cabível, mas para isso deve-se considerar que houve dispensa do empregador de cumprimento do aviso prévio, que neste caso é dever do empregado. 

     

    Creio que a alternativa correta deveria estar da seguinte forma, visto que, ao que parece, o enunciado trata da regra geral:

    Arnaldo foi admitido em 13/01/2014 e pediu demissão em 29/10/2014. Em razão do pedido de demissão recebeu férias proporcionais de 11/12, acrescidas de 1/3 a mais do que o salário normal.


    Isso por que; 

    a) no primeiro mês do contrato, janeiro de 2014, o trabalhador já preencheu os requisitos para a aquisição das férias proporcionais referentes a esse mês, saldo superior a 14 dias de trabalho, dando lhe direito a 1/12 das férias proporcionais; 

    b) permaneceu, ainda, por mais 8 meses e 29 dias, o que lhe daria direito a mais 9/12 das férias proporcionais; e 

    c) como tem que conceder aviso prévio, deveriam ser computados mais 30 dias de trabalho, que deveriam ser considerados para o cálculo dos demais haveres trabalhistas (férias e décimo terceiro proporcionais), dando-lhe direito a mais 1/12 de férias proporcionais.

    Concluindo o trabalhador deveria receber 11/12 referente às férias proporcionais.


    Ou então,


    Para que a assertiva B fosse considerada a resposta correta, o enunciado da questão deveria ser transcrito de forma semelhante a esta:


    Arnaldo foi admitido em 13/01/2014 e pediu demissão em 29/10/2014. Em razão do pedido de demissão, e considerando que fora dispensado, pelo empregador, do cumprimento de aviso prévio, recebeu férias proporcionais de 10/12, acrescidas de 1/3 a mais do que o salário normal.

  • Não concordo com o Antonio Carlos, pois ele mesmo pediu a rescisão do contrato de trabalho. Nao cabendo aviso previo.

  • Acredito que a questão deveria ter sido clara se exigia o posicionamento do TST ou o texto da CLT, já que tratam a matéria de forma diversa. Para a CLT, o empregado que se demite antes de completar um ano no emprego não faz jus a férias proporcionais na rescisão (atentem-se ao fato de que as férias vencidas sempre serão devidas!).

    Já para o TST (S. 171), pouco importa o tempo de labor, cabendo as férias proporcionais também àquele que se demitiu antes de um ano, que é o caso da questão.
    Claro que em uma prova a gente sempre procura aplicar o posicionamento do TST, até porque a CLT é muito velha. Mas se eu tivesse feito essa prova de OJAF e tivesse errado, tentaria um recurso, por não ter a questão especificado qual dos dois ela queria.
  • Jeito fácil de calcular tempo de serviço:

    29 10 2014
    13 01 2014
    ----------------
    16  09  0
    (0 anos, 09 meses e 16 dias).

    Basta efetuar a subtração; lembrando que, se o número de cima for menor que o de baixo, você "pega emprestado" de quem estiver do lado direito; mas quem está do lado são meses ou anos. Assim, se você tiver:

    30 10 2015 (corta e fica 2014 - passou 01 ano pra o lado de lá = 12 meses - 12 meses + 10 meses = 22 meses)
    20 12 2014
    ---------------
    10 10   0
    (10  meses e 10 dias)

    Ou seja: um ano, você passa para o lado esquerdo 12 meses; 01 mês, você para o lado esquerdo 30 dias.

  • A questão em tela deseja saber a proporcionalidade das férias devidas ao empregado que pede dispensa do emprego após 09 meses e 16 dias.

    No caso se aplica a CLT, conjugada com entendimento do TST:

    "CLT. Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
    Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias"

    "TST. SUM-261. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO. O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais."
    Assim, com 09 meses e 16 dias, o empregado faz jus ainda a 10/12 de férias (com 1/3). Não se trata de aplicar o aviso prévio no caso em tela, já que o mesmo se dá somente quando há a dispensa sem justa causa ou rescisão indireta (artigo 487 da CLT).
    Assim, RESPOSTA: B.



  • GABARITO: B.

    De Fevereiro a Outubro - 9 meses (9/12)

    29 - 12 = 15, conta + um.

    Logo, 10/12 de férias + 1/3.

  • Muito bacana seu cálculo, Sabrinna Lima!

  • GABARITO ITEM B

     

    JAN:+ 14 DIAS CONTA COMO UM MêS

     

    OUTUBRO:TRABALHOU 29 DIAS,LOGO CONTA COMO UM MÊS

     

    JANEIRO ATÉ OUTUBRO= 10 MESES,LOGO 10/12 + 1/3 CONSTITUCIONAL

  • Professor: No caso se aplica a CLT, conjugada com entendimento do TST:

    "CLT. Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
    Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias"
     

    "TST. SUM-261. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO. O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais."

    Assim, com 09 meses e 16 dias, o empregado faz jus ainda a 10/12 de férias (com 1/3). Não se trata de aplicar o aviso prévio no caso em tela, já que o mesmo se dá somente quando há a dispensa sem justa causa ou rescisão indireta (artigo 487 da CLT).

    Assim, RESPOSTA: B.

  • O Direito tá ótimo, a matemática tá enferrujada! Pessoal, 29-12=17, viu?

  • camila, não é 12, mas sim 13 hahah.. a matematica ou a visão tá enferrujada kkk Paz e amor!

     

    GABARITO ''B''

  • Concordo com o colega Antonio Carlos: com a projeção do aviso prévio seriam devidos 11/12 de férias + 1/3, e não somente 10/12.

     

    Em provas objetivas, geralmente, se o enunciado é omisso, presume-se o ordinário, ou seja, que foi cumprido o aviso prévio, o que resultaria nos 11/12 de férias + 1/3. Pelo menos a banca foi razoável e não deu essa opção nas alternativas, então a resolução da questão não ficou prejudicada...

  • Estou falando de alguns comentários que usaram especificamente esse cálculo, Eliel ;) acho que sua visão que tá ruim mesmo haha

  • Alguém pode me explicar por que na resposta do professor ele mencionou ... " Não se trata de aplicar o aviso prévio no caso em tela, já que o mesmo se dá somente quando há a dispensa sem justa causa ou rescisão indireta (artigo 487 da CLT)..Assim, RESPOSTA: B." ? Quando um colaborador pede demissão, mesmo sem ser o caso de rescisão indireta, deve cumprir ou pagar o aviso-prévio. Estou errada ?

  • Marco, possivelmente ele se referiu à projeção do aviso prévio indenizado.

    Ou seja, se o trabalhador tivesse sido demitido no caso em tela, ele teria 11/12 avos (seja pela projeção do aviso prévio, seja por ter tido que trabalhar mais um mês).

     

    O empregado também concede o aviso prévio ao empregador, mas nesse caso não há a projeção. Ele avisa que vai sair hoje do trabalho e deixa de ir. O contrato acaba ali, não tendo essa projeção fictícia de um mês a mais (só pode haver, no caso, o desconto do aviso prévio nas verbas rescisórias, por parte do empregador).

  • Do mês 01 ao 10 = 09 meses

     

    29 - 13 = 16 (superior a 14 dias) = 01 mês

     

    09 + 01 = 10 meses

  • Ainda bem que não tinha a opção 11/12, porque na questão diz que ele pediu demissão, mas não fala que o empregador renunciou ao direito ao aviso prévio, pois não havendo renúnia o empregado teria que trabalhar mais 30 dias e aí esse tempo seria computado.

     

    Nessa outra questão o examinador já teve um cuidado maior:

    Ulisses foi admitido como empregado para trabalhar na empresa Delta Promoções Culturais em 01/03/2014 e rescindiu unilateralmente o contrato por sua própria iniciativa em 18/10/2014, ficando dispensado pelo empregador do cumprimento do aviso prévio. Neste caso, são devidas as seguintes verbas rescisórias ao trabalhador:

     a) saldo salarial de 18 dias do último mês trabalhado; férias proporcionais com 1/3; 13o salário proporcional; saque do FGTS sem a multa rescisória de 40%.

     b) saldo salarial de 18 dias do último mês trabalhado; 13o salário proporcional; saque do FGTS com a multa rescisória de 40%.

     c) aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais com 1/3; 13o salário proporcional; saque do FGTS sem a multa rescisória de 40%.

     d) aviso prévio indenizado de 30 dias; saldo salarial de 18 dias do último mês trabalhado; férias proporcionais com 1/3; 13o salário proporcional.

     e) saldo salarial de 18 dias do último mês trabalhado; férias proporcionais com 1/3; 13o salário proporcional.

     

  • Cara, tem uns comentários que a pessoa pensa -por certo- que é um magistrado, eu hein.. procurando pelo em ovo!

    A questão só quer saber se o candidato estava ligado na fração superior a 14 dias.. como ele foi admitido no dia 13/01/2014, o mês de JAN seria também contado para efeito de férias proporcionais, o que dariam 10 meses, e com isso, OUT, por também ter ultrapassado o período anteriormente referido, entra na contagem..

  • e o aviso prévio minha gente?

     

    O periodo de 30 dias projeta a data de termino do contrato para o fim do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, sendo ainda computado para todos os efeitos como tempo de serviço.

     

    Portanto, o empregado teria 11 meses de férias proporcionais. Como nao tinha nas alternativas, vai 10 mesmo! E se tivesse?? Imagina a bucha?? O que serà que a FCC iria considerar como correto??

  • Se você contar a distância entre a entrada e saída dele, temos: 

     

    13/ 01 ...passado um mês.....13/02   ...passados dois mês.....  13/03 ...passados três meses.....  13/04  ...passados quatro meses..... 13/05   ...passados cinco meses.....  13/06   ...passados seis meses.....  13/07 ..passados sete meses.... 13/08 ...passados oito meses.....  13/09 ...passados nove meses..... 13/10  [mês que saiu]

     

    O período perfaz 9 meses. Porém, temos os restante de dias entre 13/10 e 29/10 (dia exato da partida). Consideramos esse tempo como um mês completo em função do que diz a CLT que dando mais de 14 dias (29 do dia de saída -13 do dia de entrada = 16 > 14), consagraremos esse número como 1 mês completo. 

     

    Então, são 10 meses ao total, na verdade (9 meses completos + 1 pseudo completo).

     

    A relação será de 10 meses / 12 meses = 10/ 12. 

     

    Resposta: Letra B. 

  • Importante se atentar que ele trabalhou 9 meses e 16 dias.

    Desta forma, não há dúvidas que ele já tenha direito a 9/12 de férias proporcionais pelos 9 meses completos.

    Partindo desta premissa, devemos analisar a implicação dos 16 dias restantes.

    Para tanto deve-se analisar que advindo rescisão do contrato, cada fração de tempo superior a 14 dias será computada como um mês de férias proporcionais a serem pagas (1/12):

    Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.                

    Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.        

    Portanto, o Empregado terá direito a 9/12 pelos 9 meses completos de trabalho + 1/12 pelos 16 dias excedentes, totalizando 10/12 de férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3.