SóProvas


ID
1612594
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Rafael, empregado exercente de cargo de confiança da empresa Estrela do Sul Ltda., com sede no Paraná, foi transferido para a filial da empresa em Minas Gerais. Quanto à referida transferência,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

    SUMULA 43, TST: TRANSFERÊNCIA - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.



  • Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo : os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.


  • Redação péssima a do artigo 469 da CL e parágrafos. Vamos deixá-lo claro:

    Sempre que houver a REAL NECESSIDADE DO SERVIÇO, ao empregador é possível transferir provisoriamente o empregado, mas ficará obrigado ao pagamento de no mínimo 25% dos salários. Sem o pagamento, só será possível a transferência (provisória ou não) dos empregados com cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição implícita ou explícita, a transferência, mesmo SEM A SUA ANUÊNCIA deles.


  • A transferência poderá ser DEFINITIVA ou PROVISÓRIA, a diferença é que apenas no segundo caso o empregado possui direito a receber o adicional de transferência de pelo menos 25 %.

  • A transferência é espécie de alteração contratual e, como tal, depende da concordância do empregado, que pode pretender em juízo sua reversão liminar, quando abusiva, diante da previsão do art. 659, IX, da CLT.

    A regra do art. 469, § 1º decorreu da alteração legal implementada pela Lei nº 6.203/1975. Conforme explica Rodrigues Pinto (Tratado, junho-2007, p.487/489), a alteração legal acompanhou a jurisprudência da época, que coibia abusos na transferência disciplinada com base na "cláusula contratual", tanto na implícita como na explicita, autorizando a remoção do empregado sem sua concordância. 


    Excepcionalmente, poderá ocorrer a transferência unilateral do empregado, se respeitados os limites impostos por lei - art. 469, § 1º - Empregados que exerçam cargos de confiança; Empregados cujo contrato tenha como condição implícita ou explicita a necessidade de transferência;Extinção do estabelecimento; transferência provisória por necessidade de serviço.


    Valentin Carrion explica que "por real necessidade de serviço entenda-se a possibilidade de a empresa desenvolver a atividade a contento, sem o concurso do empregado que transfere" (Comentários, 2010, p.388)


    CLT comentada - Marcelo Moura.

  • A colega Carolina Aguiar enganou-se ao explicar o art. 469, portanto, retificando-a:

    É obrigatória a anuência do empregado para a sua transferência, DESDE QUE este não ocupe CARGO DE CONFIANÇA e para aqueles cujo contrato tem como CONDIÇÃO implícita ou explícita a transferência. CONTUDO, mesmo estes empregados terão direito a receber o adicional de 25%, a diferença restringe-se à aquiescência.

    Vale lembrar que em todos os casos a transferência deve ser PROVISÓRIA e acarretar a transferência de domicílio do empregado.


  • Resumindo, só pode com anuência OU cargo de confiança OU previsão no contrato com real necessidade. E vide oj abaixo
    SBDI-1, OJ Nº 113 "ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória ".

  • Como disse a colega Carolina Aguiar, a redação do 469, § 1º é péssima, tendo dupla interpretação. Errei ao considerar que a real necessidade do serviço, no caso, seria apenas para "aqueles cujos contratos tenham como condição (...)", sendo o outro critério p/ transferência sem anuência a posição de cargo de confiança. #fail No mesmo sentido, o TST 43 acaba por eivar-se da redação envenenada da CLT, não elucidando a ambiguidade. Erro superado.

  • Conforme esquema do Prof. Ricardo Resende (Dir. Trab. Esquematizado, 2015, p. 600):
    REGRA GERAL: A transferência unilateral é vedada, exigindo consentimento do empregado.

    EXCEÇÕES: Transferência unilateral nas seguintes hipóteses: -Cargo de confiança (exige necessidade de serviço);   -Natureza do serviço pressuponha a transferência (exige necessidade de serviço);   -Extinção do estabelecimento;   -Sempre que haja necessidade de serviço (Transferência provisória) ;   
    OBS: Sempre que a transferência seja provisória será devido o adicional de 25%
  • Sobre transferência de empregados, importante a análise do artigo 469 da CLT (Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.  § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.  § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação), Súmula 43 do TST (“Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço”) e OJ 113 da SDI-1 do TST (“O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”).

    Analisando o dispositivo acima e a Súmula citada, certo é que somente temos como RESPOSTA: A.

  • CORRETA A LETRA A.

    O art. 469 da CLT trata da transferência, com situações de excepcionalidade à regra geral da inalterabilidade do contrato de trabalho apresentada no art. 468 da CLT (anuência do empregado e não existência de prejuízo a este).

    Art. 469-Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa

    da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. 

    § 1º -Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo

    de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência,quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975) 

    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. 

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975).

    Desta forma,a necessidade de concordância expressa e não haver prejuízo para o empregado, que se extrai do art. 469, caput, da CLT não se aplica ao caso, já que Rafael exerce cargo de confiança, conforme previsto no art. 469, §1º da CLT. O jus variandi é mais acentuado nos empregados que ocupam cargo de confiança e as transferências são obrigatórias, desde que decorram da necessidade de serviço

    Súmula nº 43 do TSTPresume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

    No tocante ao adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º da CLT, o TST entende que o adicional não tem relação com qual tipo de empregado é transferido, mas com o fato dela ser provisória, conforme OJ 113 da SDI I do TST.

    OJ 113 da SDI do TST 113. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU

    PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA

    PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997)

    O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

    Bons estudos!

  • Jus variandi - transferência unilateral


    -empregados que exerçam cargo de confiança

    -empregados cujo contrato preveja transferência

    -extinção do estabelecimento

    -transferência provisória por necessidade do serviço


    Fonte:Direito do Trabalho para Concursos  - Henrique Correa

  • Vixe, esse tipo de questão tem vários detalhes. Não podemos esquecer que:

     

    1) Em regra, a transferência exige a concordância do empregado.

     

    2) A transferência pode ocorrer, independentemente de concordância do empregado, quando este ocupar cargo de confiança ou houver cláusula - expressa ou implícita - contratual autorizando a transferênciss. Nessas duas hipóteses, é necessária a real necessidade de serviço.

     

    3) O adicional de transferência será pago quando a transferência for provisória. Lembre-se: a transferência pode ser provisória ou definitiva.

     

    Desse modo, um empregado ocupante de cargo de confiança poderá receber o adicional de transferência, caso sua transferência seja provisória.

     

    VIda longa e próspera, Concurseiro Humano.

  • TRANSFERENCIA :

    - REGRA: tem que haver concordancia do empregado

    - EXCEÇÃO: função de confiança;

     

    SEMPRE: tem que haver real necessidade de serviço

    ADICIONAL DE TRANSFERIA: tem que ser transferencia provisoria e o adicional é de, não inferior, 25 % ( nat. salarial).

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''A''

  • Toda transferência exige real necessidade do serviço, morô porra? O consentimento é dispensado apenas em três hipóteses, se liga, otário: Cargo de Confiança, Extinção do Estabelecimento, Condição Contratual expressa ou implícita. O adicional de transferência (25%) só é pago sendo a transferência provisória. E fim de papo, Away.

  • Mto bom Eliel.

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

    § 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     

    § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

  • Gabarito: Letra A

     

    Transferência Unilateral

     

    Condição: Real necessidade de serviço(SEMPRE!)

    Regra: Adicional de 25%

    Hipóteses:

    1) Com anuência do trabalhador pode haver a transferência

    2) Sem anunência em cargos de confiança com disposição em contrato de trabalho

    Incorporação salarial: Incompatível (depois da Reforma Trabalhista)

  • Após a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

    Letra A
     

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

     

     § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.                      

     

    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

     

     § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.                          (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

     

     Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.             
     

    Súmula nº 43 do TST

    TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

              

    Consulta ao TST em 19.04.2018 (http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_1_50.html#SUM-43).



    Bons estudos !!! Persistam sempre !!!

  • Alcunhe isso no seu cérebro: a turma dita "de confiança" (incluindo aí gerentes e diretores) não tem vez caso constatada que realmente há a necessidade de transferência. O que quero dizer com isso é que eles não têm espaço para pitacos ou chorumelas. Querendo ou não, a transferência (dessa turma que citei) poderá ser realizada. Contanto que, como já dito, seja comprovada (até mesmo para esses de alto escalão) que há verídica necessidade da medida, a remessa deles é certa. 

     

    Resposta: Letra A. 

  • TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE TRANSFERÊNCIA EMPREGATÍCIA

     

     

    Mudança do domicílio.

     

     

    Regra  -  Bilateral.

     

    SALVO  -  Unilateral  ↓

     

     

    →  Cargo de confiança  -  Comprovada real necessidade de serviço.

     

    →  Contratos com condição implícita ou explícita  -  Comprovada real necessidade de serviço.

     

    →  Extinção do estabelecimento.

     

    →  Necessidade de serviço provisória  -  + 25%.

     

     

    •  Sergio, se não for comprovada a real necessidade de serviço? Presume-se abusiva a transferência.  (Súm. 43)

     

     

    •  As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

     

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Opa beleza? Reuni os meus 2 anos de estudo de português p/ banca FCC num treinamento completo pra ajudar o pessoal aqui do QC. Se quiser participar o link é este: http://sergiofarias.kpages.online/inscricaotreinamento

     

    Dicas de estudos voltadas ao português da FCC -->  https://www.instagram.com/_sergiofarias_/?hl=pt-br