- ID
- 3076
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 4ª REGIÃO (RS)
- Ano
- 2006
- Provas
- Disciplina
- Direito do Trabalho
- Assuntos
A perda da função de confiança com retorno ao cargo anteriormente ocupado
A perda da função de confiança com retorno ao cargo anteriormente ocupado
O empregado que for aposentado por invalidez, durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício, terá o seu contrato de trabalho
Considere as seguintes assertivas:
I. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
II. Não se computará, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, o período em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar.
III. Não se computará, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, o período em que o empregado estiver afastado do trabalho por motivo de acidente do trabalho.
Está correto o que se afirma APENAS em
1 Acerca do contrato de trabalho, assinale a opção correta.
Acerca das hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, assinale a opção correta.
Há situações em que o contrato de trabalho, sem ser rescindido, tem efeitos sobrestados ou diminuídos; noutras, pode tanto o empregado como o empregador rescindir ou postular a rescisão do contrato de trabalho. Com relação a esse assunto, julgue os itens subseqüentes.
A distinção principal entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho é que, na suspensão, as obrigações principais das partes não são exigíveis, enquanto, na interrupção, apenas o são parcialmente, resultando que, na suspensão, não há trabalho nem remuneração e, na interrupção, não há trabalho, mas o empregado continua a receber salário.
Há situações em que o contrato de trabalho, sem ser rescindido, tem efeitos sobrestados ou diminuídos; noutras, pode tanto o empregado como o empregador rescindir ou postular a rescisão do contrato de trabalho. Com relação a esse assunto, julgue os itens subseqüentes.
A suspensão disciplinar por mais de 60 dias consecutivos ou alternados importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Julgue os itens seguintes, que se referem ao contrato individual de trabalho.
I Contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, que corresponde à relação de emprego, podendo estabelecerse por prazo determinado ou indeterminado.
II A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
III Nos contratos individuais de trabalho, apenas é lícita a alteração das respectivas condições de trabalho quando decorram de mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.
IV Aos contratos por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso tal direito seja exercido por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
V No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável, se assim chamado à autoria pelo empregador quando de sua defesa perante a justiça do trabalho.
Assinale a opção correta.
Sobre o Direito do Trabalho, analise as afirmações abaixo.
I - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se este pede a dispensa de cumprimento, quando então fica o empregador, automaticamente, eximido de pagar o respectivo valor.
II - Se o empregado trabalha em horário noturno e é transferido para o diurno, não perde o direito ao adicional noturno pela aplicação do princípio do direito adquirido e da irredutibilidade salarial.
III - Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.
IV - Durante as horas de sobreaviso do empregado é cabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas quando o empregado recebe o adicional respectivo em caráter permanente, durante seu trabalho normal.
V - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, à exceção do período de férias.
Está(ão) de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal do Trabalho APENAS a(s) afirmação(ões)
Assinale a alternativa CORRETA:
Denis labora para a empresa W na função de segurança. Ontem, recebeu comunicação do Exército Brasileiro, informando-o de que deverá se apresentar na próxima segunda-feira para desempenhar o serviço militar obrigatório. Neste caso, o contrato de trabalho de Denis será
Considere as seguintes hipóteses:
I. O período entre o afastamento e o retorno do trabalhador ao emprego em razão do cancelamento de aposentadoria por invalidez.
II. O período em que o empregado ficou afastado do emprego em prisão aguardando julgamento da justiça comum em razão da prática de crime.
III. A ausência do empregado no dia 1 o de maio em razão do feriado do dia do trabalho.
IV. O afastamento do empregado para participar de atividade do Conselho Curador do FGTS.
São hipóteses de suspensão do contrato de trabalho as indicadas SOMENTE em
Considere as seguintes hipóteses:
I. Os 15 primeiros dias de afastamento, inclusive o décimo quinto dia, por motivo de acidente do trabalho.
II. Marta encontra-se sem laborar porque não há serviço na empresa empregadora em razão da modificação do maquinário de seu setor.
III. Mario faltou ao serviço para realizar prova de exame de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
IV. Núbia está afastada de seu emprego uma vez que é membro de órgão paritário da Previdência Social.
São hipóteses de interrupção do contrato de trabalho as indicadas APENAS em
Acerca dos intervalos interjornadas e das alterações no contrato
de trabalho, julgue os itens a seguir.
Caracteriza-se o jus variandi como a possibilidade de o empregador fazer, unilateralmente, e em certas hipóteses, pequenas modificações no contrato de trabalho, desde que estas não alterarem significativamente o pacto laboral nem causem prejuízos ao empregado.
Acerca das alterações e modalidades de interrupção do contrato
de trabalho, do aviso prévio e do inquérito para apuração de falta
grave, julgue os próximos itens.
A interrupção do contrato de trabalho ocorre quando o empregado deixa de prestar os serviços para o qual foi contratado, pelo que deixa de receber a remuneração a ele referente, assim como faz que o empregador se desobrigue quanto aos deveres pertinentes ao vínculo empregatício.
Acerca do trabalho extraordinário, dos intervalos interjornadas
e das alterações no contrato de trabalho, julgue os itens a
seguir.
O TST entende que, se o servidor público tiver sua jornada de trabalho reduzida, poderá o empregador determinar seu retorno à jornada anterior, inicialmente contratada, sem que essa alteração no contrato de trabalho seja considerada ilícita.
Marta, Mario e Miguel são empregados da empresa TEBAS. Marta teve um aborto espontâneo permanecendo duas semanas em descanso, conforme determinação legal; Mario afastou-se de seu emprego para exercer o encargo público de senador; Miguel faltou ao serviço dois dias consecutivos para realizar seu alistamento eleitoral. Constitui(em) hipótese(s) de interrupção do contrato de trabalho a(s) falta(s) de
Acerca dos princípios que informam o Direito do Trabalho, pode-se afirmar que:
É considerada hipótese de suspensão do contrato de trabalho, quando o empregado
A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.
A ajuda de custo paga ao empregado para a cobertura de despesas na sua transferência para outra localidade integra o seu salário para todos os efeitos.
A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.
Os dias de paralisação da prestação dos serviços em razão de greve, desde que os salários continuem a ser pagos, caracterizam interrupção do contrato de trabalho.
Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.
As férias são exemplo típico de suspensão do contrato de trabalho.
Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.
O empregado eleito para o cargo de diretor e que não permaneça subordinado a nenhum outro cargo tem o seu contrato de trabalho suspenso.
Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.
A mudança de horário de trabalho de um empregado pode ser justificada pelo princípio do jus variandi.
Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.
A interrupção do contrato de trabalho ocorre nas hipóteses em que o empregado, embora sem prestar serviço, deva ser remunerado normalmente, sendo contado o tempo de serviço como se houvesse sido efetivamente prestado. Uma hipótese de interrupção é o repouso semanal remunerado.
Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.
Ocorre a suspensão do contrato de trabalho quando o empregado fica afastado e não recebe o salário, normalmente sem que seja contado o período de afastamento como tempo de serviço. Um exemplo de suspensão do contrato de trabalho é a licença paternidade.
A licença remunerada concedida espontaneamente pelo empregador ao empregado é hipótese de
O segurado que tem aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS
Considere:
I. A transferência do empregado, ainda que não acarrete mudança de domicílio, só é válida com o consentimento expresso do mesmo.
II. O adicional de transferência previsto em lei é de 30%.
III. O empregado que exerce cargo de confiança não tem direito ao adicional de transferência.
IV. As despesas resultantes da transferência do empregado correrão por conta do empregador.
Está correto o que se afirma APENAS em
A transferência do empregado é lícita quando ocorrer
Um empregado foi contratado para exercer as funções de cobrador. Dois anos após a admissão, seu empregador o nomeou para o cargo de confiança de diretor de cobrança, com uma gratificação correspondente. Seis meses mais tarde, o empregador determinou que ele voltasse a ocupar a antiga função de cobrador. Nesta hipótese,
O empregado que passou a exercer cargo de confiança tem direito a
No que diz respeito à suspensão e interrupção do contrato de trabalho, considere:
I. Eleição para o cargo de Diretor de Sociedade Anônima.
II. Afastamento para qualificação profissional do obreiro prevista em Convenção Coletiva de Trabalho e com a aquiescência formal do empregado.
III. Deixar de comparecer ao trabalho por três dias consecutivos em virtude de casamento.
IV. Comparecimento judicial ao Tribunal do Júri como jurado.
Caracterizam interrupção do contrato de trabalho as hipóteses indicadas APENAS em
César candidatou-se a vereador da cidade de Goiânia e foi eleito. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, seu contrato de trabalho será
Considere:
I. Empregado urbano que deixa seu trabalho duas horas mais cedo para procurar novo emprego durante o período do aviso prévio.
II. Empregado que falta dois dias em razão do falecimento de ascendente.
III. Empregado que falta um dia em cada doze meses de trabalho para doação de sangue.
IV. Empregado eleito para o cargo de diretoria, não permanecendo a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. São consideradas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho as situações indicadas APENAS em
Douglas, empregado da empresa X, laborava no período noturno quando foi transferido pelo seu superior hierár- quico para o período diurno de trabalho. Neste caso, Douglas
Com relação às disposições para a proteção do empregado e
alteração do contrato de trabalho, julgue os itens que se seguem.
A transferência do trabalhador para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Com relação às disposições para a proteção do empregado e
alteração do contrato de trabalho, julgue os itens que se seguem.
Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, considerando-se transferência a que acarrete, necessariamente, a mudança de domicílio.
Julgue os itens subseqüentes, tendo como referência a legislação
e a jurisprudência.
O empregado contratado no Brasil para prestar serviços no exterior pela empregadora, após dois anos de permanência no exterior, tem direito a gozar anualmente férias no Brasil, correndo por conta da empresa empregadora o custeio de sua viagem, da do cônjuge e da dos demais dependentes que com ele residam.
Assinale a opção correta.
Assinale a opção incorreta.
Assinale a única opção que enseja a interrupção do contrato de trabalho.
Acerca do contrato de trabalho e considerando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a opção correta.
Acerca de contrato individual de trabalho, julgue os itens
subsequentes.
Considere a seguinte situação hipotética. João é funcionário com dedicação exclusiva, trabalha à noite e percebe o respectivo adicional. A empresa, sem o consultar, e optando pelo critério da antiguidade funcional, resolveu, por bem, transferir as suas atividades para o período diurno, entendendo que isso iria favorecê-lo. Nessa situação, segundo o TST, ainda assim, João faz jus ao adicional noturno, em razão de princípio que veda a redução salarial.
A validade da alteração dos contratos individuais de trabalho dependerá:
Na esteira da jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:
Julgue os próximos itens, a respeito dos institutos da interrupção e
da suspensão do contrato de trabalho.
No caso de recuperação da capacidade de trabalho e cancelamento de aposentadoria de empregado afastado por invalidez, pode o empregador rescindir o contrato com empregado admitido para substituir o empregado aposentado, sem incorrer em indenização rescisória, se, no momento da celebração do contrato, tiver restado inequívoca a ciência da interinidade.
Julgue os próximos itens, a respeito dos institutos da interrupção e
da suspensão do contrato de trabalho.
O empregado afastado em virtude das exigências do serviço militar deve notificar seu empregador acerca do retorno às atividades no prazo máximo de dez dias contados da data em que se verificar a respectiva baixa.
No que concerne a alteração do contrato de trabalho, julgue o item abaixo.
Presume-se abusiva a transferência de empregado que exerça cargo de confiança, sem a devida comprovação da necessidade do serviço.
Um empregado foi convocado para prestar serviço militar
obrigatório. Em virtude do serviço militar, o referido empregado
ausentou-se do trabalho por 12 meses consecutivos. Em face
dessa situação e à luz da CLT, julgue os itens a seguir.
Ainda que tenha recebido carta registrada do empregado no dia seguinte à respectiva baixa, notificando-o da intenção de voltar a exercer o cargo do qual se afastara em virtude das exigências do serviço militar, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho, por culpa do empregado, pois se configurou o abandono de emprego em face da ausência do mesmo por período superior a 30 dias.
Um empregado foi convocado para prestar serviço militar
obrigatório. Em virtude do serviço militar, o referido empregado
ausentou-se do trabalho por 12 meses consecutivos. Em face
dessa situação e à luz da CLT, julgue os itens a seguir.
Por ocasião de sua volta, o empregado terá direito a todas as vantagens atribuídas, durante a sua ausência, à categoria a que pertencia na empresa.
Considere que Lucas tenha sido contratado por entidade bancária para exercer a função de contínuo. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Julgue os itens subseqüentes de acordo com a jurisprudência
do TST.
Empregado que exerce função de confiança e é revertido ao cargo efetivo perde o direito de receber a gratificação correspondente à função, independentemente do tempo de seu exercício.
A respeito do tema Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho, assinale a afirmativa correta.
No caso de suspensão do contrato de trabalho,
Considere as assertivas abaixo a respeito do adicional de transferência.
I. Em regra, o adicional de transferência será de, no mínimo, 25% sobre o salário que o empregado percebia na localidade.
II. O fato do empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional, quando a transferência for provisória.
III. Tem o adicional de transferência natureza salarial e não indenizatória, tanto assim que é considerado para o cálculo de outras verbas.
IV. O adicional de transferência é devido tanto na transferência provisória como na transferência definitiva.
É correto o que se afirma APENAS em
Sobre o item III, correto:
TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: E-ED-RR 7809702520015035555 780970-25.2001.5.03.5555
PARA o Trabalho (Natureza Indenizatótia)
PELO trabalho (Natureza Salarial).
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exercerem cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
Art. 470. Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25 % dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Parágrafo único. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
Em regra, no mínimo 25%.
Quer dizer que pode ser maior, não menor.
Ok, mas onde se enquadra o caráter salarial do adicional de 25% no anacrônico PASTEV VC
Esse "PASTEV VC" é uma dica para memorização de utilidades que não são consideradas parte do salário.
É um assunto que não se confunde com esse do adicional de transferência. Não tem nenhuma relação. Está dentro do capitulo de REMUNERAÇÃO da CLT enquanto o adicional de transferência faz parte do capitulo sobre ALTERAÇÃO do CT.
Anotar e partir para outra : ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA TEM natureza salarial. 25%.
GABARITO ''C''
Como assim adicional de trânsferência tem natureza salarial?!!! Certas coisas na vida não têm um mínimo de lógica. Acho que eu vou ter que parar de tentar entender e simplesmete aceitar porque é menos dolorido. kkkkkkkk
Adicional de transferência: natureza salarial
Despesa pela transferência: indenizatória.
Isso não mudou com a reforma?
Supergirl Concurseira, a reforma trouxe alteração em relação à gratificação do empregado que exercia cargo de confiança e retorna ao seu cargo antigo, este não tem direito ao aumento, mesmo que tenha o exercido por mais de 10 anos, conforme §2º do art. 468 da CLT. Com isso, a Súmula 372 do TST fica prejudicada.
Considere o texto que segue e assinale a alternativa correta.
Um trabalhador contrata com seu empregador a redução das horas de trabalho, com redução proporcional de salário, declarando, ainda, a ausência de prejuízo, na medida em que foram mantidos os valores por hora, a despeito de o pagamento ser mensal. Na situação anterior, mantinha jornada prorrogada por acordo de 8:48 horas diárias. Tais jornadas foram reduzidas a 5 horas diárias, considerando a necessidade do trabalhador de dispor desse tempo para cursar pós-graduação.
Questão desatualizada:
Pode ocorrer a redução da jornada de trabalho e redução proporcional do salário nos termos da OJ 358 da SDI-1 do TST.
Um vendedor, após determinado tempo, foi promovido a gerente de vendas, cargo de confiança que lhe assegurou aumento na remuneração. Após ele ocupar a nova função por seis meses, o empregador concluiu que as expectativas de desempenho no cargo não tinham sido atendidas e determinou-lhe o retorno à função anterior, a de vendedor.
Acerca dessa situação, assinale a opção correta.
b) A referida alteração atende ao prescrito no art. 468 da CLT, desde que tenha sido assegurado ao trabalhador o pagamento da gratificação de gerente.
A alteração a que a assertiva se refere é o retorno do empregado à função anterior, deixando, portanto, o cargo de confiança. No caso da questão, o empregado exerceu o cargo de confiança por apenas 6 meses, de maneira que não se aplica a Súmula 372 do TST. De acordo com a referida súmula, se o empregado já percebia a gratificação de função por 10 anos ou mais e o empregador, sem justo motivo, retirou-lhe o cargo de confiança, continuará o trabalhador a receber a respectiva gratificação, pois tal numerário já incorporou-se ao seu patrimônio.
Marieli!! é exatamente por conta do artigo q vc mencionou que a alternativa A está correta. Veja:
Irregularidade INEXISTE na mencionada reversão ao cargo anteriormente ocupado
A - Correta
Consoante o disposto no parágrafo único do art. 468 da CLT, “não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”. Nestes termos, a CLT permite a reversão do empregado ao cargo efetivo ocupado antes da assunção do cargo de confiança. Assim, correta a letra A.
Vejamos as incorreções das demais assertivas:
B – incorreta. Não obstante a infelicidade da redação da assertiva, que não é suficientemente clara na expressão “desde que tenha sido assegurado”, o que quis dizer foi que a reversão seria lícita desde que o trabalhador continuasse recebendo a gratificação de gerente, isto é, reverteria ao cargo de origem porém com a incorporação da gratificação recebida, a exemplo do que acontecia antigamente no serviço público com o chamado “apostilamento”. Está incorreta pois não existe qualquer previsão legal neste sentido, de forma que o empregado revertido ao cargo efetivo perde a gratificação de gerente.
C – incorreta, pois não há relação entre o princípio da continuidade e o instituto da reversão, até porque, em última análise, a reversão não ataca o vínculo de emprego em si, que continua normalmente no cargo efetivo do empregado.
D – incorreta, pois os casos de rescisão indireta pressupõe, em geral, o descumprimento de obrigação contratual por parte do empregador (tanto as
obrigações expressamente decorrentes do contrato, como as obrigações decorrentes do princípio da boa-fé objetiva). No caso não há qualquer
descumprimento de obrigação pelo empregador, tendo em vista que a CLT prevê expressamente a hipótese de reversão.
E – incorreta, pois, nos termos do supramencionado parágrafo único ao art. 468 da CLT, a reversão não constitui alteração unilateral do contrato de trabalho.
FONTE: http://www.euvoupassar.com.br/visao/admin/artigos/acervo/Comentarios_a_Prova_do_TRT01___Tecnico.pdf
RESPOSTA: A questão em tela trata do retorno do trabalhador ao cargo anteriormente ocupado, tangenciando o tema de alteração unilateral do contrato (artigo 468 da CLT).
a) A alternativa “a” vai ao encontro do artigo 468, parágrafo único da CLT, tendo em vista que o referido dispositivo informa que “Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”, encontrando-se correta a alternativa.
b) A alternativa “b” vai de encontro ao artigo 468, parágrafo único da CLT, já que a alteração é permitida por lei, não havendo previsão legal ou manifestação jurisprudencial no sentido de garantia da gratificação, encontrando-se incorreta a alternativa.
c) A alternativa “c” não encontra base legal alguma para a vedação ao retorno à condição anteriormente ocupada, indo de encontro ao artigo 468, parágrafo único da CLT, restando incorreta.
d) A alternativa “d” cria hipótese inexistente no artigo 483 da CLT, razão pela qual incorreta a alternativa.
e) A alternativa “e” trata da alteração unilateral, a qual é vedada em regra quando prejudicial ao empregado, o que não ocorre no caso em tela, pois permitida pelo artigo 468, parágrafo único da CLT, tratando-se de caso de exercício pelo empregador do seu jus variandi, que é uma das manifestações do seu poder diretivo na empresa, sob pena de engessamento da atividade empresarial.
Cuidado com essa questão!
Com a reforma trabalhista, a reversão não enseja mais o direito à incorporação da gratificação de função, qualquer que tenha sido o tempo exercido da função ou o motivo da destituição, contrariando a Súmula 372.
Vejam:
“Art. 468. § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.”
A reforma trabalhista (Lei 1367/2017) entrará em vigor em novembro/2017. Mas já está sendo cobrada, como por exemplo, no edital do TST, cuja prova será, salvo engano, em novembro também.
No decorrer de determinado contrato de trabalho, o empregado sofreu acidente de trabalho e ficou afastado de suas funções por mais de oito meses, percebendo, mensalmente, o benefício correspondente.
Na situação acima descrita,
Eu acredito que neste caso houve interrupção nos primeiros 15 dias de afastamento e suspensão a partir do 16ºdia, já que conforme o enunciado ele ficou afastado por mais de oito meses. Ademais, cumpre asseverar que neste caso, há cômputo do tempo de serviço, conforme disposto no art. 4º CLT. E em não havendo alternativa nesse sentido a questão foi anulada.
Porém, se ele fosse empregado doméstico, todo o período de afastamento fica a cargo do INSS, havendo apenas suspensão contratual.
Segundo a CESPE, a questão foi "anulada, pois a questão pode ter duas respostas corretas. Apesar de a farta doutrina entender que a licença por acidente de trabalho gera a suspensão do contrato, o Decreto 99684 está criando certa imprecisão jurídica acerca do tema."
http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT1REGIAO2008/arquivos/TRT_1___REGI__O_2008_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
Acerca de suspensão, interrupção e rescisão de contrato de trabalho, julgue os itens a seguir.
O serviço militar obrigatório é causa de interrupção do contrato de trabalho.
"Durante a prestação do serviço militar obrigatório, o contrato de trabalho do empregado fica suspenso, nos termos do artigo 472 consolidado. Frise-se que em caso de acidente de trabalho e durante a prestação de serviço militar obrigatório, embora sejam casos de suspensão de contrato de trabalho, há contagem de tempo de serviço e continua havendo recolhimento do FGTS." RENATO SARAIVA
Em resumo:
- Serviço Militar Obrigatório: suspensão (prazo de 30 dias para notificar o empregador da intenção de voltar ao emprego, contados da data em que se verificar a respectiva baixa)
- Exigências do serviço militar: interrupção
- Convocação para manutenção de ordem interna ou guerra: interrupção
Karine, qual é a fonte do seu resumo?
O cespe alegou divergência doutrinária sobre assunto.
Segundo o professor de Direito do Trabalho Rogério Renzetti, o Serviço Militar Obrigatório constitui hipótese se SUSPENSÃO ATÍPICA do contrato de trabalho, porque o empregador é obrigado a continuar depositando na conta vinculada do empregado os valores correspondentes ao seu FGTS.
Acerca de suspensão, interrupção e rescisão de contrato de trabalho, julgue os itens a seguir.
Quando houver pagamento de salário, os dias de paralisação em decorrência de uma greve serão considerados causa de interrupção do contrato de trabalho.
Suspensão é a paralisação temporária dos serviços, sendo que o empregado não recebe salários e não há contagem de tempo de serviço.
Interrupção ocorre quando a empresa continua pagando salários ao empregado e o tempo inativo conta como tempo de serviço.
No caso em tela, houve o pagamento dos salários, então é interrupção.
CERTA
A greve é um direito assegurado no art. 9° da CF/1988 regulamentado pela Lei 7.783/1989. No entanto, o movimento de paralisação dos serviços pelos trabalhadores é considerado, pelo art. 7° da Lei de Greve, como sendo de suspensão do contrato de trabalho.
O que pode ocorrer é no decorrer da greve ser celebrado um instrumento normativo (convenção ou acordo coletivo), ou mesmo ser proferida uma sentença normativa, em que reste pactuado ou decidido que os empregadores pagarão pelo dias parados, convertendo-se a suspensão, então, em interrupção do contrato de trabalho.
(Renato Saraiva, 2009, p. 165)
Só bizurando para ninguém esquecer mais:
suspenSão --> Sem pagamento
interrupÇão --> Com pagamento
É só associar, S de Sem pagamento, no caso de suspensão, e Ç de Com pagamento, no caso de interrupção!!!!
Bons estudos e vamos nessa!
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Com razão Gisele.
Segue outra questão referente ao mesmo tema:
Durante o período em que o trabalhador estiver em greve, seu contrato de trabalho será, em regra, suspenso, hipótese em que caberá ao acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão judicial da justiça do trabalho decidir sobre as relações obrigacionais do período em que houver a paralisação.
gabarito: CERTO.
Lei 7.783/89:GREVE:
Com remuneração? INTERRUPÇÃO
Sem remuneração? SUSPENSÃO
CORRETA.INTERRUPÇÃO.
Resposta: Certo.
Pode-se analisar a natureza jurídica da greve sob os efeitos que provoca no contrato de trabalho: suspensão ou interrupção. Há suspensão se não ocorre o pagamento de salários e nem a contagem do tempo de serviço, e interrupção quando computa-se normalmente o tempo de serviço e há pagamento de salários.
Se as partes ajustarem o pagamento de salários durante a greve, por acordo ou convenção coletiva, ou até por determinação da Justiça do Trabalho, haverá interrupção do contrato de trabalho e não sua suspensão. Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.
Diante do posicionamento da Organização Mundial da Saúde (OMS), que catalogou o alcoolismo como doença no Código Internacional de Doenças (CID), sob o título de síndrome de dependência do álcool (referência F-10.2), impõe-se a revisão do disciplinamento contido no art. 482, letra f, da CLT, de modo a impedir a dispensa por justa causa do trabalhador alcoólatra (embriaguez habitual), aplicando-se, tão-somente, a suspensão de seu contrato de trabalho, para que ele possa ser submetido a tratamento médico ou mesmo possa se aposentar por invalidez.
proc. n.º TST-AIRR e RR-813281/2001.6, min. relator: José Luciano de Castilho Pereira.
Com base no entendimento expresso no texto, assinale a opção correta.
Na suspensão do contrato do trabalho, tanto o empregador quanto o empregado, suspendem suas obrigações contratuais. O trabalhador não presta serviços e o empregador deixa de remunerar o empregado. Não há contagem do tempo de serviço (salvo prescrito em lei), nem recolhimento previdenciário ou fundiário, havendo uma paralisação dos efeitos do contrato.
Como o alcoolismo crônico é formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, fica, assim, configurado como hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Portanto, impõe que se dê solução distinta do art. 482, f, da CLT, no que tange à embriaguez habitual. Nesses termos, entende-se que:
a) ERRADO
O empregado afastado para tratamento de embriaguez habitual (hipótese de suspensão) não presta serviços, não recebe salários e não tem o período de afastamento contado como tempo de serviço (vide próximo ponto).
b) ERRADO
Na situação apresentada, o empregado afastado não presta serviços, não recebe salários, e o período de afastamento NÃO é computado como tempo de serviço. Na suspensão do contrato de trabalho nenhum efeito se produz e o tempo do afastamento não se incorpora ao tempo de serviço do empregado, salvo casos previstos em lei (como exceções tem-se os casos de acidente de trabalho e durante a prestação do serviço militar obrigatório, conforme previsão no art. 4º, § único, da CLT c/c o Decreto 99.684/90).
c) ERRADO
Considera-se caso de suspensão do contrato de trabalho o afastamento da atividade por motivo de doença a partir do 16º dia de afastamento (Art. 59 da lei 8.213/91), uma vez que o trabalhador entra em gozo de auxílio-doença pago pela previdência. Até o 15º consecutivo ao do afastamento da atividade por motivo de doença é caso de interrupção do contrato de trabalho. Nesta hipótese, incumbe ao empregador pagar ao empregado o seu salário (art. 60, §3º, da Lei 8.213/91).
d) CERTO
e) ERRADO
Quanto aos seus efeitos, a situação descrita foi reconhecida como DOENÇA (e não acidente de trabalho) Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS e se assemelha ao afastamento devido em caso de DOENÇA.
O próprio enunciado dá a resposta.
Assinale a opção correta, a respeito de férias, contrato individual de trabalho e trabalho noturno.
Resposta : Letra A : questão boa para provar que a Cespe ADORA súmula e OJ !! Tem que decorar !!!!
SUM-7 FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
Letra B errada : é devido 50% de aviso, férias proporcionais e 13.º
SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Letra C errada :
SUM-46 ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
Letra D errada
SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno
Letra E errada terá direito a 18 dias (decoreba da CLT)
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
As férias devem ser concedidas obrigatóriamente, em um só período?
Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores, em geral, as férias serão concedidas para serem gozadas em um só período. Excepcionalmente, o empregador poderá conceder férias em dois períodos, um deles nunca inferior a 10 dias corridos.
Qual a conseqüência, para o empregador, da concessão de férias após o período de 12 meses subseqüentes à aquisição do direito a gozá-las?
O empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado, no período devido.
Quando deverá ser efetuado o pagamento da remuneração das férias?
O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do período fixado pelo empregador, para as férias do empregado.
O que é abono de férias?
È a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias, que pode ser requerido , facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
A conversão da remuneração de férias em dinheiro depende de concordância do empregador?
Não. È direito do empregado. Se desejar receber o abono de férias, o empregador não poderá recusar-se a pagá-lo.
Letra "E" Tabela para ajudar a memorizar:
30 dias de férias...............Até 5 faltas injustificadas
24 dias de férias...............6 a 14 faltas injustificadas
18 dias de férias...............15 a 23 faltas injustificadas
12 dias de férias...............24 a 32 faltas injustificadas
Em caso de nascimento de filho, o empregado terá direito a licença-paternidade de
Questão bastante específica.
Como não consta da CF a expressão dias úteis, presume-se que a contagem se dá em dias úteis e não úteis.
Portanto, correta a Letra B.
Art 473,CLT O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
III - por 1 (um) dia,em caso de nascimento do filho,no decorrer da primeira semana.
A título de curiosidade, o direito à licença-paternidade
foi incluído no rol de direitos trabalhistas com a finalidade de possibilitar que o pai pudesse faltar ao trabalho (1 dia útil) para efetuar o registro civil do filho recém-nascido.
Cai na pegadinha da assertiva E), realmente não há expressa previsão legal, mas é curioso alguém ter direito a uma licença sem precisar comprovar o fato o qual a deu origem realmente aconteceu rs....
Ampliação da licença paternidade
LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016.
Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei no 12.662, de 5 de junho de 2012.
Art. 38. Os arts. 1o, 3o, 4o e 5o da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1o A prorrogação de que trata este artigo:
I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.” (NR)
“Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:
I - a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
II - o empregado terá direito à remuneração integral.” (NR)
“Art. 4o No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação.” (NR)
“Art. 5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2016
licença paternidade, a partir de março de 2016, é de 20 dias
assista ao vídeo:
https://www.youtube.com/watch?v=Og0enhTm1bc
Licença paternidade não é de 20 dias agora. A licença é de 05 dias, prorrogável por mais 15 dias.
Da mesma forma que a licença maternidade não é de 180 dias, mas sim de 120 dias prorrogáveis por mais 60 dias.
5 DIAS LICENA-PATERNIDADE.
5 dias corridos
RESOLUÇÃO:
A licença-paternidade prevista no artigo 7º, XIX, da CF, pelo prazo de 05 dias, como dispõe o artigo 10, § 1º, do ADCT. Não há previsão legal a respeito da comprovação de registro da criança, tampouco quanto a contagem em dias úteis.
Gabarito: B
Com relação aos adicionais, julgue os itens seguintes.
I O adicional de horas extras poderá ser instituído na empresa independentemente da participação do sindicato. No entanto, para ser suprimido, o empregador estará sujeito ao pagamento de indenização, desde que o empregado esteja prestando serviço em sobrejornada com habitualidade a, pelo menos, um ano.
II O adicional noturno será devido quando o empregado urbano prestar serviço das 22 h às 5 h, tendo direito ao pagamento de, pelo menos, 20% a mais sobre a hora diurna. Em se tratando de empregado rural que presta serviço na lavoura, sua hora noturna começa a contar a partir das 20 h de um dia até as 4 h do dia subsequente, quando fará jus ao percentual de, pelo menos, 25% sobre a hora diurna.
III O adicional de periculosidade será devido quando o empregado estiver sujeito ao risco de morte de forma contínua, sem interrupções, tendo direito ao acréscimo de 30% sobre seu salário-base.
IV O adicional de transferência será devido ao empregado quando seu deslocamento for oriundo de comprovação da real necessidade do serviço.
V O adicional de insalubridade poderá ser pago de forma intermitente e será configurado de acordo com o grau de exposição a que o empregado se sujeita.
Estão certos apenas os itens
Resposta: Letra C
I) Certa. Súmula 291 do TST.
II) Errada. Art. 7º da Lei 5.889/73 - Trabalhador rural.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
III) Errada. Súmula 364 do TST. Empregado que trabalha de forma intermitente também faz jus ao adicional, com pagamento proporcional ao tempo de exposição.
IV) Certa. Art. 469, § 3º, CLT.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
V) Certa. Súmula 47 do TST e art. 192 da CLT
Fernanda, só corrigindo a sua resposta referente ao item V o correto é súmula 47 TST e não 73.
Um macete singelo que aprendi com o Renato Saraiva e que me valeu o acerto da questão nesse concurso da CEF, em que, aliás, fui aprovado entre os primeiros colocados, resta saber se serei chamado algum dia... bom, a dica é: a vaca tem 4 patas, logo, o horário do trabalho na pecuária é de 20h às 4h. É muito tosco, admito, mas justamente por isso não esqueci mais...
Legal o macete do Thiago...rsrs
Como cada um tem o seu, eu já associo assim: pecuária - vaca - leite. Como o leite da vaca tem que ser tirado antes que os agricultores acordem, para que estes possam que tomá-lo no café da manhã, os trabalhadores da pecuária têm que acordar uma hora mais cedo (4h) portanto, têm que dormir mais cedo também (20h)...rsrs
Muito estranha a redação do item V. A Sum 47 fala: "O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional".
Na questão ele fala que o adicional poderá ser pago de forma intermitente, sendo que o que é intermitente não é o pagamento mas sim o trabalho executado.
Para melhor compreensão das hipóteses de transferência e seus requisitos, segue uma tabelinha:
.
Dispositivo Legal | Transferência | Ato | Empregados | Requisitos |
Art. 469, caput. | Definitiva | Bilateral | Qualquer empregado | Mudança de domicílio Depende de anuência do empregado, pois proibida. |
Art. 469, §1º. | Definitiva | Unilateral | Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita). | Real necessidade Não depende de anuência |
Art. 469, §2º. | Definitiva | Unilateral | Todos os empregados do estabelecimento extinto | Extinção do estabelecimento Não depende de anuência |
Art. 469, §3º. | Provisória | Unilateral | Qualquer empregado | Real necessidade Não depende de anuência 25% adicional |
O item IV está incompleto. Não basta a comprovação de real necessidade da transferência para que seja concedido o aludido adicional, mas, cumulativamente, deve a transferência ser PROVISÓRIA, o que não diz na questão.
No caso de a transferência ser definitiva, o único requisito legal para sua validade é a comprovação da real necessidade, o que não enseja, no entanto, no respectivo adicional.
Nesse sentido:
OJ 113 da SDI-1 do TST. Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido.
Desde que a transferência seja provisória. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
Ver comentário seguinte...
Adicional de INSALUBRIDADE - é devido quando o empregado ficar exposto a algum agente insalubre [ruído contínuo, ruído intermitente, calor, radiações, etc.] acima dos limites de tolerância, conforme normatizado pelo MTE.
CLT, art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Analise as proposições a seguir:
I. É lícita a determinação do empregador para que o empregado deixe o exercício de função de confiança e retorne a ocupar o cargo efetivo.
II. O empregado transferido do período noturno para o período diurno perde o direito ao adicional noturno, segundo súmula do TST.
III. É vedado ao empregador transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, mesmo que de uma filial para outra filial próxima, localizada na mesma cidade.
IV. O exercício de cargo de confiança, ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho, tornam lícita a transferência definitiva do empregado, sem prejuízo da exigência de adicional nunca inferior a 25% dos salários, conforme orientação do TST.
V. Em que pese a descaracterização da insalubridade no local de trabalho por autoridade competente, a supressão do pagamento do adicional de insalubridade pelo empregador ofende o direito adquirido e o princípio constitucional da irredutibilidade salarial.
Segundo a OJ-SDI1-113 do TST:
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFI-ANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA
O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
I - CORRETO Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
II - CORRETO
TST Enunciado nº 265 - Res. 13/1986, DJ 20.01.1987 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Transferência para o Período Diurno - Adicional Noturno
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
III - INCORRETO
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio . (NÃO É VEDADO, POIS A MUDANÇA FOI NA MESMA CIDADE O QUE NÃO ACARRETOU MUDANÇA DE DOMICÍLIO)
IV – INCORRETO
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (O EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA, OU A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE TRANSFERÊNCIA NO CONTRATO DE TRABALHO PRESSUPÕE UMA DISPONIBILIDADE QUE NÃO COADUNA COM O ADICIONAL PREVISTO NO ART. 469, § 3º, CLT)
V – INCORRETO
TST Enunciado nº 80 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Eliminação da Insalubridade - Aparelhos Protetores - Adicional de Insalubridade
A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.
TST Enunciado nº 248 - Res. 17/1985, DJ 13.01.1986 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Reclassificação ou Descaracterização da Insalubridade - Direito Adquirido - Princípio da Irredutibilidade Salarial
A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
(NÃO EXISTINDO MAIS AS CARACTERÍSTICAS DE UM AMBIENTE INSALUBRE, NÃO HÁ FALAR-SE EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE)
Ao colega Giordano Bruno:
Quanto a assertiva IV, gostaria de esclarecê-lo que ela está errada não porque a existência de cargo de confiança ou a existência de previsão contratual "nao coaduna" com o respectivo adicional, mas sim porque diz "transferência definitiva". Gostaria de lembrá-lo que mesmo para cargos de confiança quanto para contratos com previsão de transferência é devido sim o pagamento da gratificação DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (SBDI-1, OJ Nº 113 "ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória".).
Sucesso a todos!!!
I - CORRETA
II - CORRETA
III - Conforme já falado pelos colegas abaixo, não se trata de transferência.
IV - Nesse caso, a transferência não será definitiva, mas sim PROVISÓRIA.
V - O adicional de insalubridade só é devido enquanto durarem as circunstâncias insalubres. Desse modo , cessados os motivos determinantes , o adicional deixa de ser pago. Não há ofensa a princípio algum!
Analise as proposições a seguir:
I. O afastamento do empregado por motivo de doença interrompe o contrato de trabalho por 15 dias e suspende o contrato a partir do 16º dia.
II. As férias e os descansos semanais remunerados importam em exemplos de interrupção do contrato de trabalho.
III. Em todas as situações de suspensão do contrato de trabalho cessa para o empregador a obrigação de pagamento de salários, de cômputo do período no tempo de serviço do empregado e de depósito do FGTS.
IV. Conforme súmula do TST, após 5 anos da concessão da aposentadoria por invalidez, cessa para o empregado o direito de retornar ao trabalho se o benefício for cancelado a partir de então.
V. O casamento do professor interrompe o respectivo contrato de trabalho por 9 dias.
ART 320 § 3º
IV) Súmula TST Nº 160 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) -
Cancelada a aposentadoria por invalidez, MESMO APÓS CINCO ANOS, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.
A legislação do trabalho vem instituindo ao longo do tempo inúmeras situações que são consideradas como faltas legais ao trabalho, implicando para o empregador a obrigatoriedade do pagamento da respectiva remuneração, o que caracteriza as ausências como interrupção do contrato de trabalho, das quais destacamos: até 9 dias, para professor, em consequência de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho
Basta analisar a IV.
Considere as seguintes proposições:
I. Segundo a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais na relação de trabalho depende da demonstração da ilicitude do ato, do nexo causal e da culpa do agente, esta última salvo nos casos especificados em lei, ou quando a atividade empresarial normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, com responsabilidade civil objetiva.
II. São elementos recorrentes na doutrina e na jurisprudência para aplicação da penalidade de dispensa com justa causa a gravidade e a determinância da falta invocada, bem como a atualidade e a proporcionalidade da punição disciplinar aplicada, sendo que a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, na falta de um desses elementos, o juiz ou tribunal pode abrandar a penalidade disciplinar, reduzindo-a ao invés de simplesmente anulá-la.
III. A suspensão do contrato de trabalho cessa temporariamente a obrigação do empregado de prestar serviços e a contagem do tempo de serviço, esta com exceção do afastamento do trabalho por serviço militar e acidente do trabalho, mas nesse período o empregado continua sob o poder empregatício do empregador, ainda que de modo restrito, dentro de suas obrigações gerais de conduta fora do ambiente de trabalho.
IV. A propriedade da invenção e do modelo de utilidade é exclusiva do empregador quando decorrente de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado e, neste caso, a retribuição pelo trabalho limita-se ao salário ajustado, salvo ajuste contratual expresso em contrário.
V. Sobre ferramentas eletrônicas de trabalho, a jurisprudência tem entendido que o uso particular delas pelo empregado durante a jornada de trabalho pode configurar falta passível de punição disciplinar, como nas hipóteses de inexecução de tarefas por acessos reiterados a sítios de relacionamento pessoal e incontinência de conduta por divulgação de conteúdo pornográfico em mensagens eletrônicas.
I. Arts. 186, 188 e 927, §único do Código Civil. CORRETA.
II. INCORRETA.
"RECURSO DE REVISTA – ATESTADO MÉDICO FALSIFICADO – JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – CONFIGURAÇÃO – O empregado que entrega atestado médico falsificado comete, na esfera trabalhista, ato de improbidade (CLT, art. 482, "a"), e pratica, no âmbito penal, o crime de uso de documento falso (CP, art. 304). Contrariamente ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional, salvo no que se refere ao controle de legalidade de atos abusivos, não cabe à Justiça do Trabalho dosar a pena aplicada ao empregado, porque isso significa indevida intromissão no poder diretivo e disciplinar do empregador. Praticar o crime de uso de documento falso, não é suscetível de ensejar, tão-somente, a pena de advertência, como posto na decisão recorrida. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 476346 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Walmir Oliveira da Costa – DJU 25.10.2002) JCLT.482 JCLT.482.A JCLT.482.A JCP.304"
III. Arts. 471/472 CLT; Art. 4º, §único CLT; Arts. 482, d, f, k (por exemplo) CLT. CORRETA.
IV. Art. 88 e seu §1º da Lei 9279/96.
V. CORRETA.
"PROVA ILÍCITA. “E-MAIL” CORPORATIVO. JUSTA CAUSA. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. 2. Solução diversa impõe-se em se tratando do chamado “e-mail” corporativo, instrumento de comunicação virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa. Destina-se este a que nele trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional. Em princípio, é de uso corporativo, salvo consentimento do empregador. Ostenta, pois, natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador ao empregado para a consecução do serviço. (…) 5. Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em “e-mail” corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida, visando a demonstrar justa causa para a despedida decorrente do envio de material pornográfico a colega de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. 6. Agravo de Instrumento do Reclamante a que se nega provimento. (TST- RR-613/2000-013-10-00.7, 1ª Turma, Rel. Min. JOÃO ORESTE DALAZEN, DJ de 10/6/2005)"
Colegas,
Entendo que a alternativa I está errada.Afinal, a responsabilidade do empregador é objetiva:
"Em qualquer dos casos de assédio moral no ambiente de trabalho o empregador responde pelos danos morais, tendo em vista que “o empregador ou comitente” é responsável civilmente “por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele” (art. 932, III, do CCB/2002). Além disso, no caso de o dano não ter sido provocado diretamente pelo empregador, a responsabilidade é objetiva." (Ricardo resenda, 2014).
Assim, a responsabilidade objetiva do empregador é a regra, e não a exceção, como afirmado na questão.
Motivo pelo qual entendo que a I está correta: A regra geral é a da responsabilidade subjetiva, em que se exige a ação/omissão, nexo causal, dolo/culpa e dano do empregador.
Excepcionalmente, adota-se a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nessa toada, desponta a exceção, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco proveito).
Assinale a alternativa correta:
O adicional de transferência somente será devido em caso de transferência provisória e não na definitiva. E o que se depreende do art. 469 da CLT, em seu parágrafo terceiro, conforme transcrito a seguir:
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a vinte e cinco por cento dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
ALTERNATIVA "C" - ERRADA - Conforme CLT art. 74 § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
LETRA D) ERRADA
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
a) O empregado, já aposentado por tempo de contribuição, que trabalha sem registro em CTPS, tem direito de receber do seu empregador o pagamento de indenização correspondente ao benefício do seguro-desemprego após sua despedida.
Com efeito, a Súmula 389, II, do TST garante o direito à indenização:
Súmula 389, II do TST: SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.
Não obstante, só terá direito ao benefício o trabalhador que não estiver em gozo de nenhum benefício previdenciário de prestação continuada previsto no regulamento de Benefícios da Previdência Social. Exceções: pensão por morte e auxílio-doença (art. 124, p.único da Lei 8.213/91); auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) e abono de permanência em serviço.
b) O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá exceder de 90 dias, (2 anos, art. 445, CLT) salvo o contrato de experiência (90 dias, p. único do art. 445, CLT).
c) É obrigatória a anotação da hora de início e de término do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, em registro manual, mecânico ou eletrônico, em todas as empresas (a CLT faz ressalva às empresas com até 10 empregados, art. 74, §2º),
d) Município admite a dívida, mas não realiza o pagamento das verbas rescisórias em primeira audiência. Neste quadro, o empregador está obrigado ao pagamento em dobro das verbas incontroversas (cai na exceção do p. único do art. 467, citado alhures).
e) (CORRETO)
Dispositivo Legal
Transferência
Ato
Empregados
Requisitos
Art. 469, caput.
Definitiva
Bilateral
Qualquer empregado
Mudança de domicílio
Depende de anuência do empregado, pois proibida.
Art. 469, §1º.
Definitiva
Unilateral
Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita).
Real necessidade
Não depende de anuência
Art. 469, §2º.
Definitiva
Unilateral
Todos os empregados do estabelecimento extinto
Extinção do estabelecimento
Não depende de anuência
Art. 469, §3º.
Provisória
Unilateral
Qualquer empregado
Real necessidade
Não depende de anuência
25% adicional
GABARITO : E
A : FALSO
▷ TST. Súmula nº 389. II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.
▷ Lei nº 7.998/1990. Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei 6.367/76, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei 5.890/73.
B : FALSO
▷ CLT. Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias.
C : FALSO
▷ CLT. Art. 74. § 2.º Para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
D : FALSO
A qualidade de ente público não exclui a multa, mas ela corresponde a 50% das rescisórias incontroversas.
▷ CLT. Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.
E : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 469. § 3.º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
A mudança de sede da empresa, dentro dos limites do município em que o empregado tem seu domicílio:
Alternativa D CORRETA:
De acordo com o disposto no art. 469 da CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
Nos termos do enunciado, a mudança da sede se deu dentro do mesmo municipio, não alterando o domicilio do empregado, dessa forma, a mudança não gera o direito a adicional, por não se tratar de uma TRANSFERÊNCIA, a qual só poderia ocorrer com a anunência do empregado.
Complementando:
SÚMULA 29, TST - TRANSFERÊNCIA
Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
No Direito do Trabalho, o período de sustação das cláusulas do contrato de trabalho, sem que haja pagamento total ou parcial dos salários, é chamado de:
Resposta Correta - Alternativa A - Aí vai um breve resumo sobre suspensão do contrato de trabalho:
Ocorre a suspensão contratual, quando há a paralisação dos principais efeitos do contrato de trabalho, uma delas é o não pagamento de salários, total ou parcial, por parte do empregador, em virtude da não prestação de serviços por parte do empregado. Saliente-se que na suspensão o vínculo entre as partes é preservado.
São hipóteses de suspensão do pacto laboral (quando o empregado não presta serviço e o empregador não paga salários):
1) acidente de trabalho ou doença após o 15º dia (art. 59 da Lei 8.213/1991) o obreiro recebe auxílio-doença,pago pela previdência;
2) durante a prestação de serviço militar obrigatório (art. 472 da CLT);
3) durante a greve (art.7º da Lei de Greve);
4) empregado eleito dirigente sindical nos termos do art. 543, § 2º da CLT, quando do exercício de suas funções, permanece em licença não-remunerada, sendo caso de suspensão.
5) qualquer espécie de lincença não-remunerada é modalidade de suspensão de contrato de trabalho;
6) afastamento do empregado em caso de prisão;
7) aposentadoria por invalidez - dispõe o art. 475 da CLT que se o empregado for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contratoa de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para efetivação do benefício (que atualmente é de 5 anos).
8) afastamento do obreiro para participar de curso de qualificação profissional, pelo período de 2 a 5 meses, nos termos do art. 476-A da CLT; neste caso o contrato não pode ser suspenso mais de uma vez no período de 16 meses.
Importante acrescentar que, o obreio não tem direito à estabilidade durante a suspensão contratual para realização de curso de qualificação profissional, todavia, o art. 476-A, § 5º, fixa uma indenização maior (multa de 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior a suspensão contratutal), em caso de dispensa durante a suspensão ou logo após 3 meses subsequentes ao retorno do trabalho.
9) a suspensão disciplinar;
10) afastamento do empregado para exercício de encargos públicos como o de ministro, secretário de estado, senador, deputado federal, etc., nos termos do art. 472 da CLT
SUSPENSÃO = não há pagamento de salários e não conta como tempo de serviço.
INTERRUPÇÃO = há pagamento de salário e é computado como tempo de serviço.
Semelhanças entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho:
1.º) há paralisação transitória da prestação de serviço;
2.º) em ambas as hipóteses são asseguradas ao empregado, afastado do emprego, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tinham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Diferenças entre interrupção e suspensão:
Interrupção: é chamada de suspensão parcial do contrato de trabalho, pois a ausência do empregado não afeta seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. Em conseqüência, permanece a obrigação de pagar salário e outras vantagens que decorrem do pacto laboral e conta como tempo de serviço. Exemplos: casamento, doação de sangue, feriados, rsr, licença remunerada, licença paternidade, férias, testemunha que comparece a juízo, prova vestibular, art. 473 da CLT, etc.
Suspensão: embora ocorra a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salários e tampouco o período de afastamento é considerado para efeitos legais. Exemplos: acidente do trabalho, após o 15.º dia, greve, licença não remunerada, aposentadoria por invalidez, faltas injustificadas, etc.
Casos especiais de suspensão do contrato de trabalho: ausência do empregado em virtude de acidente do trabalho e a prestação de serviço militar obrigatório. Nessas hipóteses não há o pagamento de salários pelo empregador, mas o afastamento é computado como tempo de serviço para efeito de indenização, estabilidade e FGTS.
SUSPENSÃO SEMSEM
Caramba, responder essas questões antigas é como se estivesse numa máquina do tempo haha. Por onde anda essa galera de 2010?
CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:
I - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
II - São hipóteses de suspensão do contrato, dentre outras, o afastamento previdenciário por motivo de doença, a partir do 16º dia; a aposentadoria provisória; a licença-maternidade; a participação em greve e o exercício de encargo público não obrigatório.
III - O empregado professor poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até dois dias consecutivos, em caso de falecimento de irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
IV - O principal efeito da suspensão do contrato é a ampla sustação das recíprocas obrigações contratuais durante o período suspensivo. Por isso, segundo a doutrina, não é viável, juridicamente, a despedida por justa causa durante o período de suspensão do contrato.
Assinale a alternativa correta:
Apenas o item III está correto: o professor tem direito a 9 dias de interrupção do CT apenas em caso de falecimento de pais, filhos e cônjuge. No caso de falecimento de irmão, permanece o prazo normal de 2 dias.
I) Se nada for ajustado entre as partes, mesmo suspenso o trabalho durante um certo período, terminada a duração do contrato previamente fixada pelas partes, ele estará extinto, apesar da suspensão ou da interrupção. Se as partes ajustarem, o termo final será deslocado.
II) * Por motivo de doença a partir do 16° dia será suspensão.
* A licença maternidade é uma hipótese que não se enquadra perfeitamente em nenhuma das figuras jurídicas. Há divergências doutrinária.
* A greve é considerada em princípio como suspensão, porém nada impede que por meio de acordo, convenção, laudo arbitral que seja convencionado o pagamento dos salários e a contagem do tempo de paralisação, hipótese em que seria interrupção.
* Encargo público é caso de suspensão.
O empregado professor poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até dois dias consecutivos, em caso de falecimento de irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
Não encontrei a fundamentação para que fosse aplicada a regra geral da CLT em caso de falecimento de irmão. Alguém poderia contribuir?
§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Assim, para as demais hipóteses deverá ser aplicada a regra geral da CLT prevista no artigo 473. Desta forma, como o 'irmão' não está inserido na parte especial do artigo 320, par. terceiro (09 dias), deverá ser aplicada a regra geral de 02 dias do artigo 473, I.RUIM.
Onofre Ribeiro foi contratado pela Indústria de Madeiras Florestal Ltda. Após exatos seis meses de contrato, foi convocado para prestar serviço militar obrigatório, com baixa em 20.12.2001. Apresentou-se ao empregador em 02.01.2002 e trabalhou até 26.12.2002 (quinta-feira), data em que foi despedido sem justa causa, com aviso prévio indenizado. Não usufruiu férias no curso do contrato e nem recebeu pagamento. À luz das disposições legais que regulam a matéria, considere as assertivas abaixo:
I - O período de prestação do serviço militar obrigatório enquadra-se no tipo legal de suspensão do contrato de trabalho, determinando a sustação de todas as obrigações decorrentes do contrato.
II - Na rescisão contratual, o empregado tinha direito ao pagamento de um período integral de férias (12/12), além de férias proporcionais (1/12), todas acrescidas do terço constitucional. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato deveria ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
III - Na rescisão contratual, quanto às férias, o empregado tinha direito apenas ao pagamento de um período integral (12/12), com acréscimo do terço constitucional. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato deveria ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato .
IV - Na rescisão contratual, o empregado tinha direito ao pagamento de um período integral de férias (12/12), além de férias proporcionais (7/12), todas acrescidas do terço constitucional. Sobre as férias pagas na rescisão contratual, incide FGTS.
Quais são corretas?
Por excecão, no serviço militar obrigaório, conta-se o período como tempo de serviço para fins de indenização e estabilidade (art. 4°, parágrafo único da CLT e Súmula 463 do STF), e são devidos os depósitos no FGTS (art. 15, § 5º da Lei 8.036/90).
Art 4º, parágrafo único da CLT:
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)
Súmula 463 do STF:
PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO E ESTABILIDADE, CONTA-SE O TEMPO EM QUE O
EMPREGADO ESTEVE AFASTADO, EM SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO, MESMO
ANTERIORMENTE À LEI 4072, DE 1º/6/1962.
Art. 15, §5º da Lei 8.036/90:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
III - Mesma explicação da assertiva anterior.
IV - O erro está na segunda frase, pois não incide FGTS sobre as férias indenizadas.. José Cairo Júnior, em sua obra discorre que:
" Excluem-se, consequentemente, as verbas indenizatórias da base de cálculo do FGTS, na forma prevista pelos artigos 457 e 458 da CLT. Assim, não devem ser levadas em consideração, para efeito de cálculo do FGTS, as seguintes parcelas, além de outras listadas pelo art. 28 §9, da lei nº 8.212/91(lei nº 8.306/90, art.15, §6) : o abono pecuniário de férias; a ajuda de custo; as diárias para viagem no valor de até 50% da remuneração; as férias indenizadas acrescidas de 1/3; a indenização adicional; a indenização por antiguidade; e o salário-família. "
OJ-SDI1-195 FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.
Acredito que o empregado deva receber além das férias integrais 12/12, férias proporcionais 6/12.
FIZ TODAS AS QUESTÕES ( 246 ) BOA SORTE E SUCESSO.RUMO AO TRT6 Isaias de Cha Grande -PE.
CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:
I - Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por vontade do empregado, ainda que o empregador não concorde.
II - Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
III - Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, independentemente de eventuais prejuízos.
IV - Considera-se ilícita a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
V - São proibidas as alterações unilaterais, ainda que favoráveis ao empregado.
Assinale a alternativa correta:
I - errada: art. 468 CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia;
II - correta: Art. 468 CLT;
III - errada: Art. 468 CLT: desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado
IV - errada: Art. 468, § único CLT: Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança;
V - errada: é possível que sejam feitas algumas alterações unilaterais no contrato de trabalho pelo empregador, desde que não resultem prejuízos ao empregado, a CLT estabelece algumas condições lícitas em que o empregador poderá alterar o contrato de trabalho, a saber:
mudança de horário (de manhã para tarde ou de noturno para diurno);
alteração de função, desde que não represente rebaixamento para o empregado;
transferência para localidade diversa da qual resultar do contrato no caso do empregado que exerça cargo de confiança;
transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado;
transferência do empregado para localidade diversa da qual resultar do contrato quando desta decorra necessidade do serviço, sob pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do salário;
Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/alteracao_contratual.htm
Esse tipo de questão não mais cairá em concursos...
CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:
I - Segundo a atual jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho, as gorjetas, por integrarem a remuneração do empregado, têm reflexos no pagamento de horas extras, aviso prévio e férias.
II - O 13º salário deve ser pago em duas frações, a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, correspondente à metade da remuneração recebida pelo empregado no mês anterior ao pagamento.
III - O adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º da CLT é calculado sobre a remuneração do empregado.
IV - O empregado tem direito a receber, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
V - As gorjetas não compõem o salário-de-contribuição do empregado para efeitos previdenciários.
Quais estão corretas?
DECRETO Nº 57.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965.
Expede nova regulamentação da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que institui a gratificação de Natal para os trabalhadores, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965.
(...)
Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
(...)
I. ERRADA:
Súmula 354/TST - Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
II. ERRADA:
Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente (gratificação natalina), de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.( Lei 4749/65).
III. ERRADA:.
Art. 469 § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (CLT).
IV. CERTA.
V. ERRADA:
Lei 8212/91: Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelos serviços, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa
GABARITO : D
I : FALSO
► TST. Súmula nº 354. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
II : FALSO
► Lei nº 4.749/65. Art. 2.º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
III : FALSO
► CLT. Art. 469. (...) § 3.º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
IV : VERDADEIRO
► CLT. Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
V : FALSO
► Lei nº 8.212/91. Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Assinale a alternativa correta:
ALTERNATIVA D: ESÁ CORRETA. A dispensa arbitrária e dispensa sem justa causa não são sinônimas. A dispensa sem justa causa é uma dispensa que não precisa de qualquer motivação; revela um direito potestativo do empregador. Por outro lado, a dispensa arbitrária é motivada, mas motivada em critérios discriminatórios como, por exemplo, ter algum tipo de doença, ter algum tipo de deficiência e etc. Esta dispensa arbitrária deveria ter um tratamento diferenciado, nos termos da lei, como determina a CF; no entanto a lei não existe desde 1988. Assim, na verdade, a única coisa que existe é a indenização compensatória e não há lei fazendo diferença entre estas duas dispensas, razão pela qual o tratamento de ambas é o mesmo. São os juízes de trabalho que vêm no caso concreto fazendo a diferenciação entre estas dispensas e suas conseqüências.
Obs: pessoal retirei esses apontamentos de minhas anotaçoes de cursinho. Achei que pudesse ser útil para ajudar quem tivesse dúvidas sobre o assunto.
Dispensa arbitrária e justa causa: são qualificações diferentes.
Enquanto a
dispensa arbitrária é qualificação do ato praticado pelo empregador
dispensa por justa causa, é a qualificação da ação ou omissão do trabalhador.
Tipos de DISPENSAS: Dispensa arbitrária: prevista no art. 165 da CLT (vide abaixo); Dispensa sem justa causa: sendo esta aquela que o empregador demite seu funcionário sem nenhuma justificativa, por mera liberalidade, exercendo seu poder potestativo; Dispensa obstativa: aquela utilizada para burlar os direitos trabalhistas do empregado; e por fim, Dispensa retaliativa: efetuada em represália a alguma atitude do trabalhador, ex. greve.
Art. 165. Os titulares de representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Vólia Bonfim Cassar
Ante as afirmações abaixo:
I - O poder disciplinar do empregador, prerrogativa contida no seu poder empregatício, e o jus resistentiae do empregado constituem elementos concorrentes para o equilíbrio do contrato de trabalho.
II - Após a contratação, é vedado ao empregador modificar as condições iniciais do ajuste, salvo interferência do sindicato de classe do obreiro.
III - Ao menor que exceder sua jornada fica assegurada a compensação imediata, de modo a não ultrapassar o limite semanal.
IV - Comprovado em Juízo a falta grave praticada pelo empregado, está o empregador livre de qualquer indenização, podendo inclusive apor anotação neste sentido na CTPS do trabalhador.
V - Aos trabalhadores em regime de tempo parcial, é assegurado o trabalho em horas extraordinárias, mas neste caso o percentual de acréscimo deve ser o dobro do previsto para os trabalhadores de tempo integral.
I - CORRETA
II - ERRADA - O empregador, mesmo após contratação, poderá modificar as condições iniciais do ajuste, unilateralmente, sem a necessidade de intervenção do sindicato, desde que essas alterações nao causem prejuízo ao empregado.
III - CORRETA
IV - ERRADA - A falta grave nao precisa ser comprovada em juízo e ao empregador é vedado fazer constar na CTPS do empregado qualquer conduta desabonadora.
V - ERRADA - É vedado o trabalho em horas extraordinárias ao empregado submetido ao regime de tempo parcial.
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Certa vez, o Professor Otávio Calvet (Rede LFG) disse em aula que não havia legislação que dispusesse quanto ao período de tempo limite para que a compesação da jornada acontecesse; havia quem o fizesse dentro da mesma semana, dentro do mesmo mês, ano etc. A única regulação que existia sobre o limite temporal da compensação se refere aos menores, em dispositvo da CLT, cuja compesação de jornada tem que acontecer dentro da mesma semana.
Discordo que a assertiva "a" esteja correta. O contraponto ao jus resistentiae é o jus variandi do empregador, como elemento concorrente para o equilíbrio do contrato de trabalho. E não o poder disciplinar.
observar Reforma Trabalhista
At. 58-A: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais SEM A POSSIBILIDADE DE HORAS SUPLEMENTARES SEMANAIS, ou, ainda, aquele cuja duração NÃO EXCEDA A VINTE E SEIS HORAS SEMANAIS, COM A POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE ATÉ SEIS HORAS SUPLEMENTARES SEMANAIS.
Marque a alternativa certa:
S. 191/TST O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálcuro do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Em tempo: "a totalidade das parcelas de natureza salarial" é a mesma coisa que "totalidade de sua remuneração"?
Complementando:
SUM-361, TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
João, a totalidade das parcelas de natureza salarial corresponde ao total da remuneração, pois esta nada mais é que a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado.
SUM 191.ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA .
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Remuneração é salário + gorjeta. Essa assertiva contém um erro técnico, razão pela qual está errada.
De acordo com a Lei nº 12.740/12 tb aos eletricitários o cálculo do adicional de periculosidade deve incidir apenas em relação ao salário base (SEGUINDO O ART. 193, PARÁGRAFO 1º), o que tornaria, inclusive, insubsistente o final da Súmula 191 do TST ("o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial").
Vale ressaltar que em provas de concurso para magistratura, algumas regiões continuam com o entendimento integral da Súm. 191, inclusive o TRT da 2ª Região.
Atenção! Súmula 191 atualizada em 2016:
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
Considere as seguintes proposições:
I. O poder regulamentar do empregador, porque resultante de sua vontade unilateral meramente privada, não tem o condão de produzir norma jurídica, sendo tratada pelo Direito do Trabalho como simples cláusula contratual.
II. Nos períodos de interrupção do contrato de trabalho, continua o empregado sujeito à obrigação de acatamento às normas disciplinares e de respeito ao empregador e superiores hierárquicos, o mesmo não sucedendo, de forma tão ampla, nos períodos respectivos de suspensão do contrato.
III. Segundo a posição jurisprudencial e doutrinária que se considera predominante no Brasil, a quantidade e a qualidade da pena aplicada pelo empregador ao seu empregado são insuscetíveis de apreciação judicial.
IV. Os inventos, ou aperfeiçoamentos, do empregado, havidos no curso de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil, e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou que resulte esta da natureza dos serviços respectivos, pertencem, exclusivamente, ao empregador, nenhum direito tocando ao empregado, salvo previsão contratual em contrário. Nos contratos de trabalho assim formalizados, presume-se desenvolvida na vigência do contrato a invenção, cuja patente seja requerida pelo empregado até 2 (dois) anos após a extinção do vínculo empregatício.
V. Segundo a corrente majoritária no âmbito jurisprudencial e doutrinário, a compensação por dano moral trabalhista deve ser fixada, judicialmente, através do sistema de tarifação.
Assinale a alternativa correta:
I e II estão CORRETAS!
III - ERRADA. podem ser apreciadas judicialmente.
IV - ERRADA. a patente tem de ser requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinçao do vínculo de emprego.
V - ERRADA. nao está sujeita a tarifação.
Os primeiro e terceiro comentários se opõem. Como o terceiro se baseia em Vólia, o primeiro provavelmente se baseia em Godinho. Como Godinho é Ministro do TST e existem 3 incorretas, o examinador desse ter ficado com o entedimento de Godinho.
De acordo com Henrique Correia: ´´Importante frisar que cabe a Justiça do trabalho julgar apenas a validade da punição aplicada, ou seja, manter ou anular a punição. O juiz do trabalho não pode interferir no poder diretivo do empregador, para reduzir ou ampliar a punição imposta. Exemplo: reduzir a pena de suspensão de 30 dias pra advertência escrita.``
GABARITO : C
I : VERDADEIRO
II : VERDADEIRO
III : FALSO
IV : FALSO
V : FALSO
Considere as seguintes proposições.
I. O exercício do cargo de confiança implica restrição dos direitos laborais do empregado, tanto que a lei não considera alteração unilateral do contrato a determinação do empregador para que aquele retorne ao cargo antes ocupado, deixando o exercício do cargo de confiança. Por essa razão, segundo o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, independentemente do tempo em que foi percebida a gratificação de função pelo empregado exercente de cargo de confiança, se o empregador, ainda que sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, poderá retirar-lhe a gratificação.
II. Empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Aos empregados domésticos é garantido o repouso semanal remunerado, o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, sendo ainda vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
III. No contrato de aprendizagem, o qual não poderá ser estipulado por prazo superior a dois anos, o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias para tal formação.
IV. Tem sido freqüente a utilização do contrato de sociedade por cotas de responsabilidade limitada com o objetivo de simular relação jurídica e mascarar a relação de emprego. No entanto, como as partes que praticam simulação não podem alegar tal fato, processualmente, em seu benefício, não há possibilidade de reconhecimento da relação de emprego nesses casos.
Assinale a alternativa correta:
item III estaria errado, uma vez que quando o aprendiz for portador de deficiência, o contrato de aprendizagem pode ser estipulado por prazo maior de 2 anos, e não há limite de idade. (art.428 §5o. CLT).
Em relação ao comentário da colega Eliane, há que se ressaltar que, nos contratos de aprendizagem a REGRA GERAL é o prazo máximo de 2 (dois) anos, havendo a EXCEÇÃO no caso de aprendiz portador de deficiência.
Portanto o ITEM III está CORRETO, nos termos do art. 428, caput, e §3º da CLT
ALTERNATIVA CORRETA - B
ITEM I (ERRADO)
Súmula nº 372 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1
Gratificação de Função - Supressão ou Redução - Limites
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)
ITEM II (CORRETO)
Art. 1º da Lei nº. 5859/1972 - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
Art. 7º, inc. XV da CF/88 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Art. 9º da Lei nº. 11.324/2006, o qual revogou a alínea “a” do art. 5º, da Lei nº. 605/1949 (que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos), o qual precrevia:
Art. 5º Esta lei não se aplica às seguintes pessoas:
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de modo geral, os que prestem serviço de natureza não econômica e pessoa ou a família no âmbito residencial destas; (Revogada pela Lei nº 11.324, de 2006)
Art. 4o-A da Lei nº. 11.324/2006. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
ITEM III (CORRETO)
Art. 428, caput e §3º CLT.
Nos contratos de aprendizagem a REGRA GERAL é o prazo máximo de 2 (dois) anos, havendo a EXCEÇÃO no caso de aprendiz portador de deficiência.
ITEM IV (ERRADO) – Há sim a possibilidade de reconhecimento da relação de emprego devido ao Princípio da Primazia da Realidade. De acordo com tal preceito, na análise das questões relativas às relações de trabalho, deve-se observar a realidade dos fatos em detrimento dos aspectos formais que eventualmente os atestem. Desse modo, em havendo todos os requisitos previstos na CLT para a configuração da relação empregatícia, deve-se considerar como tal, não obstante o contrato firmado entre as partes seja diverso do contrato de trabalho.
MALDOSA.
Questão desatualizada. A reforma não mais admite que a gratificação por função de confiança seja incorporada à remuneração, independentemente do tempo em que o empregado ocupou tal cargo. Art. 468, parágrafo 2º, CLT.
Admita a seguinte hipótese, à luz das disposições legais que regulam a matéria e considerando a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho:
Desde a admissão, ocorrida no início de 2002, determinado empregado recebia, além do salário fixo, comissões de 2% sobre as vendas que realizava. O empregador fornecia-lhe veículo para utilização tanto no trabalho quanto para lazer e custeava integralmente o plano de saúde prevendo assistência médica e hospitalar. No início de 2003 o empregador retira o veículo do empregado e, com sua expressa autorização, reduz as comissões para 1%. Em fins de 2005 suspende o plano de saúde. O salário fixo mantém-se inalterado.
Em meados de 2007 o empregado é dispensado e imediatamente ingressa com reclamação trabalhista em face da empresa postulando: a) reconhecimento da natureza salarial dos benefícios concedidos (veículo e plano de saúde), com os reflexos daí decorrentes; b) pagamento do valor equivalente aos benefícios suprimidos, desde a supressão até o término do contrato; c) diferenças de comissões, em razão da redução do percentual.
A defesa invoca a prescrição bienal total quanto às alterações procedidas, aduzindo ainda que tanto o veículo quanto o plano de saúde não podem ser consideradas parcelas salariais, sendo, portanto, passíveis de supressão.
Em sentença deve o juiz:
Questão correta letra B
O carro e as demais regalias não tem natureza salarial, por isso os reflexos não devem ser concedidos, mas ante ao princípio da condição mais benéfica do trabalhador, não poderia ter suprimido estes benefícios, deve assim pagar as diferenças, com prazo de prescrição bienal contado do termino da relação de emprego.
A questão usa o ano de 2003 para confundir e pensar que o bienal já estaria superado.
A questão não dá elementos para a análise da natureza salarial do veículo e do plano de saúde. Se o carro era usado para trabalho e lazer será que ele não teria natureza salarial? Em relação ao plano de saúde, não há informações sobre coparticipação. Questão boa, todavia, a redaçaõ deixa margem para erros. Quanto á prescrição, ela não ocorreu ainda que as parcelas não estejam asseguradas em preceito de lei (s. 294 TST)..
Alteração da reforma:
art. 467 § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Art.458 § 2 Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
À luz das disposições legais que regulam a matéria e considerando a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho, examine as assertivas abaixo:
I. Tendo sido contratados pelo regime da CLT, fazem jus os servidores públicos, inclusive aqueles da administração direta, autárquica e fundacional, à equiparação salarial prevista no artigo 461 da CLT, desde que presentes os requisitos ali estabelecidos. Segundo o art. 461, caput, da CLT, "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade".
II. O retorno do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho ajustado entre as partes. Segundo o art. 468, caput, da CLT, "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia."
III. A verificação do respeito ao direito ao salário mínimo não é apurável pelo confronto isolado do salário-base do servidor público com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.
IV. O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, que dispõe que "São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".
V. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal/88, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos mediante concurso público, são considerados estáveis no serviço público.
Assinale a alternativa correta:
Os itens corretos são I, II e III. Os incorretos, IV e V.
Os agentes públicos que estão sob o regime celetista não ganham nunca a estabilidade prevista no art. 41 da CF. E eu acredito que seja até impróprio falar em "servidor público celetista", já que existe a expressão empregado público para designar essas pessoas, e "servidor público" para os agentes sob regime estatutário. Por isso o item IV está errado.
Quanto ao item V, a resposta está no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ADCT:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição [que fala sobre os concursos públicos], são considerados estáveis no serviço público.
Veja que o artigo em questão não menciona os agentes públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Item IV Correto Súmula nº 390 - TST
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)
CF Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
O item I está incorreto:
OJ-SDI1-297 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003)
O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza pa-ra o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independen-temente de terem sido contratados pela CLT.
O item II está correto:
OJ-SDI1-308 JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO (DJ 11.08.2003)
O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
Esta questão esta desatualizada.... a EC 19/1998 que alterou a redação do caput do art. 39 da Carta da República excluindo de nosso ordenamento constitucional a obrigatoriedade de adoção de regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas dos diversos entes da Federação, teve sua eficácia suspensa, pelo STF, a partir de agosto de 2007, em decorrência do fato de a Câmara dos Deputados não haver observado, quanto a esse dispositivo, a exigência de aprovação em dois turnos. A partir dessa decisão e até que seja decidido o mérito da causa, voltou a vigorar a redação original do caput do art. 39 da Constituição, que exige a adoção , por parte de cada ente da Federação, de um só regime jurídico aplicável a todos os servidores integrantes de sua administração direta, autarquias e fundações públicas.
Dessa forma, atualmente, não mais é possível a contratação, concomitante, de servidores públicos e de empregados públicos pela administração direta, autarquias e fundações públicas de nossas pessoas políticas, uma vez que voltou a vigorar a exigência de adoção de um regime jurídico único para o pessoal desses órgãos e entidades administrativas.
Fonte: Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo - 17. ed; 2009. p.46
Mimi, muito cuidado, o regime jurídico único ainda existe, e eu te explico porque.
Na ADI nº 2.135-4, o STF, por maioria de votos, suspendeu a eficácia, com efeitos ex nunc, do art. 39 da CF/88, com redação dada pelo EC nº 19/98. Em vista disso aplica-se o art. 11, § 2º da Lei 9868/99 (Lei da ADI/ADC), in verbis:
"Art. 11(omissis)
§ 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em contrário."
Assim, estando suspensa a eficácia do referido dispositivo, volta a viger sua redação antiga, que estipulava o regime jurídico único. Seu vade mecum deve ter uma observação a respeito logo abaixo do art. 39 da Constituição.
Abraço e bons Estudos!
GABARITO: D - Apenas três proposições estão corretas.
I. INCORRETA: OJ 297, SBDI-I: O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
II. CORRETA: OJ 308, SBDI-I: O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
III. CORRETA: OJ 272 SBDI-I: A verificação do respeito ao direito ao salário mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.
IV. CORRETA: Súmula 390, I, TST: O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
V. INCORRETA: Art. 19, ADCT: Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Verificada alteração contratual por iniciativa da empresa, com a concordância expressa do empregado, mas que afinal mostre-se prejudicial a este último, é a mesma considerada
Fundamentação prevista no art. 468 da CLT, senão vejamos:
"Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança."
Assinale a alternativa correta:
I - Salário complessivo é aquele que é pago em dinheiro e utilidades.
II - Uma vez caracterizado o prejuízo do empregador por ato do empregado, cabe a este indenizar pela perda que gerou, o que se constitui em indenização por dano material.
III - A dependência econômica e a subordinação jurídica são elementos essenciais a caracterização do contrato de trabalho.
IV - Após 10 anos de exercício de função de confiança, é vedado ao empregador reverter o empregado ao cargo efetivo.
V - Verificando o Juízo que o empregador se excedeu na aplicação de penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias, mas constatando que houve falta do empregado, cabe ao magistrado, no uso de seu poder de arbítrio, fixar redução da pena à proporção do prejuízo constatado.
Salário complessivo é aquele que engloba numa única forma de retribuição o pagamento de diferentes parcelas em razão da impossibilidade de ser aferida a sua exatidão. É uma forma de ajustar um só salário englobando outras variáveis como, por exemplo, salário mais adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade, etc. (salário base de R$ 500,00 + outras parcelas = salário de R$ 900,00). O salário complessivo é vedado pelo nosso ordenamento jurídico de acordo com o § 2º do art. 477 da CLT e com o Enunciado 91 do TST. As verbas salariais devem ser pagas de forma destacada no recibo de pagamento de salário. Caso contrário será caracterizado o salário complessivo.
§ 2º do art. da CLT – “O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma da dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”.
Enunciado nº 91/TST – “Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.
Fonte: http://www.hamoras.com/?p=37
I - Salário complessivo engloba em uma única prestação o pagamento de várias parcelas, sem discriminá-las.
II - Não está explicito na premissa que o dano é material.
III - São características do contrato de trabalho: informal, bilateral, de direito privado, comutativo, sinalagmático, consensual, trato sucessivo, oneroso e intuito personae em relação ao empregado.
Já dependência econômica e subordinação referen-se a relação de emprego.
IV - Pode reverter, mas não pode retirar a gratificação que se incorpora ao patrimônio do empregado. Súmula 372
Reforma:
art. 468 CLT
§1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§2º A alteração de que trata o §1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Considerando os seus efeitos sobre o contrato de trabalho, é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez:
Está correta a alternantiva "d". Vejamos:
Art. 475, CLT - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
A aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não recebe salário e não é contado como tempo de serviço.
Diferenças entre interrupção e suspensão:
Interrupção: é chamada de suspensão parcial do contrato de trabalho, pois a ausência do empregado não afeta seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. Em conseqüência, permanece a obrigação de pagar salário e outras vantagens que decorrem do pacto laboral e conta como tempo de serviço. Exemplos: casamento, doação de sangue, feriados, rsr, licença remunerada, licença paternidade, férias, testemunha que comparece a juízo, prova vestibular, art. 473 da CLT, etc.
Suspensão: embora ocorra a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salários e tampouco o período de afastamento é considerado para efeitos legais. Exemplos: acidente do trabalho, após o 15.º dia, greve, licença não remunerada, aposentadoria por invalidez, faltas injustificadas, etc.
Casos especiais de suspensão do contrato de trabalho: ausência do empregado em virtude de acidente do trabalho e a prestação de serviço militar obrigatório. Nessas hipóteses não há o pagamento de salários pelo empregador, mas o afastamento é computado como tempo de serviço para efeito de indenização, estabilidade e FGTS.
Súmula 440 do TST. Assegura - se a manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecida pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio - doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
FÁCIL.
Assinale a alternativa correta:
a) ERRADA. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetasque receber. (Art. 457, CLT) Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado,como também aquela quefor cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados. (parágrafo terceiro)
b) ERRADA. Não se incluem nos salários as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado. (Art. 457, parágrafo segundo)
c) ERRADA. A jurisprudência do TST NÃO tem reconhecido a natureza salarial já que é fornecida em razão do trabalho, dada a sua indispensabilidade para a prestação dos serviços.
d) CERTA. O dia de apresentação para escolha do serviço militar é interrupção do trabalho. Uma vez escolhido, trata-se de suspensão do contrato individual do trabalho. Não consta na CLT como motivo para dispensa por justa causa.
e) ERRADA. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. (Art. 459, CLT)
Quanto a alternativa" C", a Professora Alice Monteiro de Barros assim leciona: Matéria polêmica diz respeito à etapa concedida aos marítimos, ela consiste no fornecimento de alimentação aos tripulantes. Segundo alguns autores, a utilidade é fornecida para o trabalho e não tem feição salarial, no entato há decisão contrária do TST que dá natureza salarial à etapa alimentação, e, acrescente-se que a CLT no art.152 determina a inserção da etapa na remuneração das férias, está a atribuir a etapa feição salaria.(grifo resumido)
Me parece que o erro na questão está na afirmação " para todos os efeitos".
MILITAR:
PRESTAÇÃO - Suspensão
ALISTAMENTO - Interrupção
MOLEZA!
Assinale a alternativa correta:
I - A distinção entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho reside no fato de que, ocorrendo a paralisação temporária da execução do contrato, na suspensão o empregador deve pagar salário ao empregado, inobstante a inocorrência de prestação de serviço, enquanto que, na interrupção, ficam empregador e empregado desobrigados, transitoriamente, do cumprimento das obrigações pertinentes ao contrato.
II - Dentre os efeitos da suspensão do contrato de trabalho encontram-se os seguintes: manutenção do vínculo contratual, retorno ao serviço, prazo para o retorno e perda das vantagens atribuídas à categoria do empregado em convenção coletiva durante o período de suspensão.
III - O afastamento, por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada, caracteriza-se como interrupção.
IV - São causas interruptivas do contrato de trabalho: o falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada na CTPS do empregado que viva sob sua dependência econômica.
CLT
Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Suspensão
A suspensão é instituto próprio do Direito do Trabalho que resguarda a paralisação temporária do serviço. Não implica em rescisão contratual, no entanto, com exceção do vínculo empregatício, é regra que todas as demais cláusulas do contrato cessem sua vigência.
Durante a causa suspensiva, não é exigível trabalho nem remuneração, nem mesmo o tempo da suspensão do contrato de trabalho se conta como de efetivo exercício. Inexiste obrigação de recolhimento previdenciário (artigo 15 da Lei n° 8213/1991).
Interrupção
A interrupção preserva o contrato de trabalho, mantendo não só o vínculo entre as partes, como algumas outras obrigações contratuais. Em regra, continua sendo devido o salário, no todo ou em parte, além de se computar o período como tempo de Importante salientar que o empregado deixa de trabalhar, mas a empresa paga salários e o período é contado como tempo de serviço. Trata-se de interrupção na normal prestação dos serviços. Devido a essa particularidade, alguns preferem dizer que é interrupção da atividade e não do contrato de trabalho. Outros defendem que seja uma suspensão parcial do contrato de trabalho.
GABARITO: letra D
Complementando o comentário dos colegas
Fonte (Comentário Abaixo): Decreto-Lei 5.452 / 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) [Afirmativa IV - CERTA]
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) [Afirmativa III - CERTA]
[O artigo em questão trata de hipóteses de interrupção]
I - A distinção entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho reside no fato de que, ocorrendo a paralisação temporária da execução do contrato, na suspensão o empregador deve pagar salário ao empregado, inobstante a inocorrência de prestação de serviço, enquanto que, na interrupção, ficam empregador e empregado desobrigados, transitoriamente, do cumprimento das obrigações pertinentes ao contrato.
NA INTERRUPÇÃO:
O EMPREGADO NÃO TRABALHA, MAS RECEBE O SEU SALÁRIO
NA SUSPENSÃO: Sem salário e Sem trabalho
O EMPREGADO NÃO TRABALHA E NÃO RECEBE REMUNERAÇÃO
II - Dentre os efeitos da suspensão do contrato de trabalho encontram-se os seguintes: manutenção do vínculo contratual, retorno ao serviço, prazo para o retorno e perda das vantagens atribuídas à categoria do empregado em convenção coletiva durante o período de suspensão.
Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Destarte, não há perda das vantagens e, sim, há ganho das vantagens
III - O afastamento, por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada, caracteriza-se como interrupção.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário (caso de Interrupção do contrato, haja vista que o empregado não irá trabalhar e terá seu salário)
INTerRupção= NT ( Não Trabalha) + R ( Recebe o salário)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada
IV - São causas interruptivas do contrato de trabalho: o falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada na CTPS do empregado que viva sob sua dependência econômica.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Sobre a alternativa II:
CLT Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Gabarito: D
I) O contrato de trabalho poderá, conforme artigos 471 a 476-A, ser suspenso ou interrompido diante de acontecimentos supervenientes que, por ventura, ocorrem na prestação laboral.
Para a maioria dos autores quando há a necessidade de pagamento de salários pelo empregador configura-se em interrupção e quando não há necessidade do pagamento seria a suspensão. Tanto na interrupção quanto na suspensão do contrato de trabalho há uma paralisação da prestação de serviço e não o término do pacto laboral.
Suspensão:
Prestação de serviço - NÃO
Salário - NÃO
Tempo de Serviço (FGTS) - NÃO
INSS - NÃO
Demissão por justa causa - SIM
Interrupção:
Prestação de serviço - NÃO
Salário - SIM
Tempo de Serviço (FGTS) - SIM
INSS - SIM
Demissão por justa causa - SIM
II) Art. 471. Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
III) Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
IV) Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
Joana está gozando regularmente de suas férias. João não está trabalhando neste domingo tendo em vista que laborou regularmente nos demais dias da semana. Vitório está ausente de seus serviços em razão do nascimento de seu filho. Moisés foi eleito para o cargo de diretor não permanecendo a subordinação jurídica inerente à relação de emprego e Jair está afastado de seu emprego para exercer cargo público não obrigatório. Nestes casos, consideram- se suspensos APENAS os contratos de trabalho de
Apenas Moisés e Jair são hipóteses de suspensão.
A suspensão é total quando as duas obrigações fundamentais se tornam reciprocamente inexigíveis (salários e prestação dos serviços).
As demais são hipóteses de interrupção ( férias, descanso semanal remunerado, licença nascimento filho) pois nesses casos permacem as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Art 473 da CLT.
Apenas Moisés e Jair estão com os contratos de emprego suspensos, tendo em vista que não há trabalho, não há remuneração e o tempo de serviço não é computado para os efeitos legais, visto que Moisés foi eleito para o cargo de diretor e Jair está afastado para exercer cargo público. Os demais casos tratam-se de interrupção, não há trabalho, contudo persiste o salário bem como o tempo de serviço é computado para os efeitos legais, são portanto as férias, descanso hebdomadário, licença em virtude do nascimento de filho.
SUSPENSÃO | INTERRUPÇÃO |
Não há trabalho | Não há trabalho |
Não há pagamento de salário | Há pagamento de salário |
Não há contagem de tempo de serviço. Na suspensão o empregado fica afastado sem receber salários, o contrato de trabalho existe, mas seus efeitos ficam paralisados. Inclusive não há contagem de tempo de serviço. | Há contagem de tempo de serviço. Na interrupção, apesar do empregado não prestar serviço, são produzidos efeitos em seu contrato de trabalho, contando-se o tempo de serviço para todos os efeitos legais, percebendo normalmente os seus salários. |
Exemplos: intervalo intrajornada; licença não remunerada; empregado afastado por invalidez; afastamento do empregado para mandato sindical; empregado eleito para ocupar cargo de diretoria (súmula 269, CLT), entre outros. | Exemplos: Os primeiros 15 dias da doença do empregado, que são pagos pela empresa; as férias; as duas horas em que o empregado sai mais cedo durante o cumprimento do aviso prévio; as faltas justificadas (art. 473, CLT); trabalho nas eleições; repousos semanais remunerados; Como testemunha judicial (art. 882, CLT); entre outros. |
Pessoal, me surgiu uma dúvida: como fica o artigo 473, III da CLT em face dos 5 dias fixado pela CF/88 ADCT 10, §1º ?
FÁCIL
Fica do mesmo jeito, a reforma trabalhista nada fez, se perguntar conforme a CLT é um dia.
Art.472, CLT - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
Art. 483, CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
Assinale a opção correta a respeito da figura do empregado e das figuras afins.
a) incorreta:A mãe social responsável por uma casa lar onde são abrigadas, no máximo, 10 crianças, deve residir juntamente com os menores que lhe forem confiados e propiciar-lhes condições próprias de uma família.
b) incorreta: Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:
V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;(se as férias são gozadas de acordo com a clt não tem isso de ficar na companhia das crianças etc.)
c) incorreta:Art. 9º - São condições para admissão como mãe social:
a) idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;
b) boa sanidade física e mental;
c) curso de primeiro grau, ou equivalente;
d) ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos por esta Lei;
e) boa conduta social;
f) aprovação em teste psicológico específico.
d)incorreta: os empregados só passaram a ter do direito ao gozo de folga nos feriados a partir da lei 11324 de 2006, a CF88 só previa o DSR.
e)correta:
TST - Súmula 269
DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
Complementando:
A mãe social é empregada regida pela Lei 7.644/1987. Sujeita aos seguintes direitos;
Sujeita às penalidades de advertência e suspensão.
A) O erro encontra-se no número máximo de crianças, que em vez de 5 são 10 crianças.
B) Não tem sentido a mãe social tirar férias e continuar residindo na casa-lar na companhia dos menores de sua responsabilidade. Item errado.
C) A idade mínima para admissão como mãe social é de 25 anos, conforme Lei 7.644/87. item errado.
D) Na verdade o gozo de folga nos feriado foi estabelecido bem antes da CF88. Está no Art. 1° da Lei n° 605/1949.
E) Item perfeito conforme Súmula 269 do TST.
A) Lei 7644:
Art. 4º. São atribuições da mãe social:
Parágrafo único. A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições,
deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que
lhe for destinada.
Art.
4º. São atribuições da mãe social:
I - propiciar o surgimento de condições próprias
de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;
Art. 3º. Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.
Súmula 269 do TST: o empregado eleito para ocupar cargo de direitor tem o respectivo contrato de trabalho SUSPENSO, NÃO SE COMPUTANDO O TEMPO DE SERVIÇO DESSE PERÍODO, SALVO SE PERMANECER A SUBORDINAÇÃO JURÍDICA INERENTE À RELAÇÃO DE EMPREGO.
Em cada uma das opções que se seguem, é apresentada uma situação hipotética referente à interrupção e suspensão do contrato de trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.
a) INCORRETA. Primeiramente, devemos considerar que, por se tratar de empresa pública, o vínculo é celetista/trabalhista, com a aplicação da CLT. Esta, em seu Art. 471, prevê que: "Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa".
b) INCORRETA. Art. 472 da CLT: "O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador."
c) INCORRETA. Faltou a convenção ou acordo coletivo de trabalho prevendo tal suspensão. Art. 476-A da CLT: "O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de 2 (dois) a 5 (cinco) meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho E aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação."
d) INCORRETA. De 5/4//2009 a 1/3/2010 passaram-se menos de 16 meses. Art. 476-A, § 2º, da CLT: "O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de 16 (dezessseis) meses."
e) CORRETA. Trata-se de suspensão do contrato de trabalho, hipótese na qual cessa a prestação dos serviços e o pagamento do salário. No entanto, é importante observar que o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial (art. 476-A, § 3º, da CLT).
Considere:
I. O dia de descanso aos domingos, tendo em vista o labor regular durante a semana.
II. Férias.
III. Duas semanas de licença médica de empregada em razão de aborto espontâneo.
IV. Suspensão disciplinar.
Tratam-se de hipóteses de interrupção de contrato de trabalho as indicadas APENAS em
I. O dia de descanso aos domingos, tendo em vista o labor regular durante a semana. (CORRETA)
II. Férias. (CORRETA)
III. Duas semanas de licença médica de empregada em razão de aborto espontâneo. (CORRETA)
IV. Suspensão disciplinar. (ERRADA)
São casos tipificados da Interrupção do Contrato de Trabalho
a- encargos públicos específicos, tais como; comparecimento judicial como jurado (art. 430 CPP), ou como testemunha (art. 822, CLT) e o comparecimento judicial da própria parte (Enunciado n. 155, TST);
b- afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, até 15 dias;
c- os chamados descansos trabalhistas, desde que remunerados, tais como; intervalos interjornadas remunerados , descansos semanais remunerados, descansos em feriados e descanso anual (férias);
d- licença-maternidade da empregada gestante;
e- aborto, durante afastamento até duas semanas (art. 395, CLT);
f- licença remunerada concedida pelo empregador;
g- interrupção dos serviços na empresa, resultante de causas acidentais de força maior (art. 61, parágrafo 3º, CLT);
h- hipóteses de afastamento remunerado (art. 473, CLT):
- por dois dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (declarada na CTPS da empregado), sendo que a CLT, concede nove dias para o empregado professor, no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho (art. 320, CLT);
- até três dias consecutivos, em virtude de casamento; já no caso de empregado professor será de nove dias (art. 320 parágrafo 3º, CLT);
- por cinco dias, m face da licença-paternidade (art. 7º, XIX, combinado com art. 10, parágrafo 1º ADCT, CF/88)
- por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação de sangue devidamente comprovada;
- no período de apresentação ao serviço militar;
- nos dias em que o empregado estiver prestando vestibular, devidamente comprovado (art. 473,VII, CLT);
Quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VII,CLT).
Fonte: /www.boletimjuridico.com.br
São casos tipificados da Suspensão do Contrato de Trabalho
a- Suspensão por Motivo Estranho a Vontade do Empregado
- afastamento previdenciário, por motivo de doença, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT;
- afastamento previdenciário, por motivo de acidente do trabalho, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT; parágrafo único do art. 4º, CLT;
- aposentadoria provisória, sendo o empregado considerado incapacitado para o trabalho.- art. 475, CLT; Enunciado n. 160 TST;
- por motivo de força maior;
- para cumprimento do encargo público obrigatório- art. 483, parágrafo 1º da CLT; art. 472, CLT;
Para prestação de serviço militar – art. 4º parágrafo único, CLT.
b- Suspensão por Motivo Lícito Atribuível ao Empregado
- participação pacifíca em greve – art. 7º, Lei n. 7.783/89;
- encargo público não obrigatório- art. 472, combinado com o art. 483, parágrafo 1º, CLT;
- eleição para cargo de direção sindical – art. 543, parágrafo 2º, CLT;
- eleição para cargo de diretor de sociedade anônima – Enunciado n. 269, TST;
Licença não remunerada concedida pelo empregador a pedido do empregado, para resolver motivos particulares. Deve ser bilateral- Enunciado n. 51, TST;
- afastamento para qualificação profissional do empregado – MP n. 1.709-4, de 27.11.1998.
c- Suspensão por Motivo Ilícito atribuível ao Empregado
- suspensão disciplinar- art. 474, CLT;
- suspensão de empregado estável ou garantia especial de emprego, para instauração de inquérito para apuração de falta grave, sendo julgada improcedente- art. 494, CLT; Súmula n. 197, STF.
Fonte: /www.boletimjuridico.com.br
Semelhanças entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho:
1.º) há paralisação transitória da prestação de serviço;
2.º) em ambas as hipóteses são asseguradas ao empregado, afastado do emprego, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tinham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Diferenças entre interrupção e suspensão:
Interrupção: é chamada de suspensão parcial do contrato de trabalho, pois a ausência do empregado não afeta seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. Em conseqüência, permanece a obrigação de pagar salário e outras vantagens que decorrem do pacto laboral e conta como tempo de serviço. Exemplos: casamento, doação de sangue, feriados, rsr, licença remunerada, licença paternidade, férias, testemunha que comparece a juízo, prova vestibular, art. 473 da CLT, etc.
Suspensão: embora ocorra a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salários e tampouco o período de afastamento é considerado para efeitos legais. Exemplos: acidente do trabalho, após o 15.º dia, greve, licença não remunerada, aposentadoria por invalidez, faltas injustificadas, etc.
Casos especiais de suspensão do contrato de trabalho: ausência do empregado em virtude de acidente do trabalho e a prestação de serviço militar obrigatório. Nessas hipóteses não há o pagamento de salários pelo empregador, mas o afastamento é computado como tempo de serviço para efeito de indenização, estabilidade e FGTS.
GABARITO: E
Nas alternativas I, II e III temos casos típicos de interrupção contratual.
Na proposição IV (suspensão disciplinar) estamos diante de hipótese de suspensão do contrato de trabalho, pois o empregado suspenso não recebe salários.
Complicado, o livro "manual de direito do trabalho para concursos" 18º edição, de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino diz que há discussão doutrinária no caso de Aborto não criminoso, não o configurando nem como interrupção nem como suspensão. (pg 165)
O principal aspecto para essa discussão seria porque a licença não é paga pelo empregador, mas pelo INSS
No caso III, não análise nem a questão de ser aborto e sim a questão de duas semanas afastada, o que da um total de 15 dias, constando como interrupção!! O décimo sexto dia será lago via INSS, o que leva a suspensões!!
Mais casos de interrupção criados em 2016: art.473:
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
Esse espontâneo me fez errar, mas é isso aí! Vamo que vamo
Como diz RR, se suspensão disciplinar fosse interrupção, seria prêmio e não sanção.
Gabarito (E).
Nas proposições I, II e III temos casos típicos de interrupção contratual.
Na proposição IV (suspensão disciplinar) estamos diante de hipótese de suspensão do contrato de trabalho, pois o
empregado suspenso não recebe salários.
Prof. Mário Pinheiro
GABARITO E
I. O dia de descanso aos domingos, tendo em vista o labor regular durante a semana. - INTERRUPÇÃO
Conforme art. 67, empregado tem direito ao DSR. Ele ganha para ficar descansando
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
II. Férias. - INTERRUPÇÃO
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
III. Duas semanas de licença médica de empregada em razão de aborto espontâneo. - INTERRUPÇÃO
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
IV. Suspensão disciplinar - SUSPENSÃO
Não achei artigo correspondente na CLT.
Como dito anteriormente pelos colegas, suspensão disciplinar é uma sanção, logo, ficará sem remuneração.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, a suspensão disciplinar do empregado por mais de trinta dias consecutivos
Correta Letra B.
Art. 474- CLT - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Resposta Correta: B
Isso, com base no art. 474, da CLT, que vaticina que:
"Art. 474. A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho."
Ademais, desse modo, o empregador não poderá suspender ou privar o empregado do exercício de suas funções por mais de 30 dias, sob pena de sofrer uma rescisão indireta, ou seja, tal procedimento implica falta grave do empregador, possibilitando ao empregado o ingresso de ação trabalhista, pleiteando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, como preceitua o 483 caput da CLT, além de sujeitar-se ao recolhimento de multa administrativa por infringência ao art. 474 CLT que estabelece a punição de 30 (trinta) dias como limite máximo para a suspensão de empregado.
Assim, o empregado poderá ser suspenso por 1, 2, 5, 10 ou 30 dias, conforme o ato faltoso que tiver cometido, porém tal penalidade não deverá ultrapassar trinta dias. A suspensão do empregado acarreta perda da remuneração dos dias não trabalhados, bem como na contagem do tempo de serviço, já que esses dias não serão computados.
porque o empregador suspenderia um empregado por mais de 30 dias sabendo que teria que pagar todos os direitos dele?
Art. 474, CLT: A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
A suspensão do empregado é uma das medidas disciplinares previstas para as faltas contratuais praticadas pelo empregado. O legislador, através da norma contida neste artigo, criou ao menos um critério objetivo para sua aplicação: o limite temporal de 30 dias. A PUNIÇÃO QUE ULTRAPASSAR ESTE LIMITE PRESUME-SE ABUSIVA.
Fonte: CLT para concursos, editora juspodivm
Letra de lei... p variar.
Terceira vez que eu respondo a letra D
Assinale a alternativa incorreta:
a) correta. CLT, Art. 469, § 2º. É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
b) INCORRETA. Contraria a seguinte súmula do TST:
TST Enunciado nº 291 - Res. 1/1989, DJ 14.04.1989 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Supressão do Serviço Suplementar - Indenização
A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
c) correta. TST Enunciado nº 265 - Res. 13/1986, DJ 20.01.1987 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Transferência para o Período Diurno - Adicional Noturno
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.d) correta. CLT, Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resulta do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
e) correta. CLT, Art. 469, § 3º Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resulta do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Acho que foi anulada porque todas estão corretas, inclusive a letra "b", que se encontra em conformidade com a Súmula 291, do TST.
Sobre os institutos da suspensão e interrupção dos efeitos do contrato de trabalho:
I - O afastamento previdenciário não suspende o contrato de trabalho por prazo determinado, que encerra no seu termo, salvo que se houver ajuste expresso das partes em sentido contrario.
II - O afastamento do empregado em razão do serviço militar compulsório e normal implica em interrupção do contrato de trabalho, devendo comunicar em 90 (noventa) dias da baixa o seu interesse ao retorno do emprego.
III - Ao empregado em gozo de férias são asseguradas, por ocasião de sua volta ao trabalho, todas as vantagens concedidas à sua categoria na empresa.
IV - O empregado aposentado por invalidez terá o contrato de trabalho interrompido durante o prazo fixado pelas leis da previdência social para efetivação do beneficio, não sendo assegurado o retorno ao emprego após este prazo.
Écorreto afirmar que:
Alguém sabe por que o item II está correto? o prazo para o empregado notificar o Empregador que pretende retornar ao trabalho é de 30 dias após a baixa, conforme art. 475 § 1o. CLT.
E quanto ao item III, acho que deveria estar correto pois a CLT estabele em seu art. Ao empregado afastado do emprego, por suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Concordo com seu comentário. Não entendi a questão também! Fora que o serviço militar obrigatório é caso de supensão do contrato de trabalho e não de interrupção, com a exceção de que, durante este período, há contagem do tempo de serviço, com continuidade do recolhimento de FGTS conforme previsão no art. 4º, parágrafo único da CLT c/c o Decreto 99.684/1990. As corretas pra mim seriam a I e a III, mas nem há essa opção.
Correto:
Em relação a alternativa I, no meu entendimento ela pode ser justificada como correta levando em consideração o artigo 444 e §2º do artigo 472:
I - Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Art. 472 - § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
Correto
II - Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
A CLT não cita nada a respeitodas garantias após o retorno das férias, no entanto por analogia acredito que possa ser considerado artigo 471, o faria com que a alternativa estivesse correta e o gabarito Errado.
III - Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Errado:
IV - Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
Quaestão sem gabarito.
Por mais que haja controvérsia acerca de ser caso de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho quando da prestação do serviço militar obrigatório, a comunicação a que se refere a assertiva "II" está ERRADA. A questão misturou o comparecimento do empregado ao estabelecimento de trabalho dentro de 90 dias para fins de computação, no período aquisitivo das férias, do tempo de serviço anterior à apresentação do empregado ao serviço militar obrigatório (art. 132) com a notificação ao empregador, dentro de 30 dias, do interesse em retornar ao trabalho (art. 472, parágrafo primeiro). Acredito que as assertivas corretas são, de fato, a "I" e a "III".
Pessoal,
Devo declinar-me aos argumentos da colega Marcela que, a meu ver, foi feliz em seus comentários, na medida que usou do silogismo de forma aprumada. Veja que, de fato a suspensão ocorrerá - independentemente de pactuação entre às parte -, se dentro do prazo do contrato determinado. O acordo entre às partes somente será exigido se ambas - às partes -, decidirem que o termo não ocorrerá com o fim do prazo (ainda que o empregado esteja afastado). Havendo o acordo, aguardar-se-à volta do empregado para que ele cumpra o restante do tempo do contrato, ora suspenso (levando em consideração o tempo que o empregado ficou entrou de licença o restante para o seu termo).
Ex.: João, empregado da empresa XYZ, contrato por 3 meses. Ao final primeiro mês é afastado pelo RGPS, pactua com o seu empregador que a partir daquele momento não conta-se mais o tempo do contrato, até que ele volte da licença.
Veja que, se não houvesse o pacto o contrato estaria suspenso até o fim do 3 meses, posto que o empregado se reabilitado dentro do referido período pode voltar ao emprego e completar o tempo faltante.
Todavia, João volta de licença 1 anos depois, levando em consideração o pacto, poderá ainda cumprir mais 2 meses de contrato, sendo que se não houvesse o pacto o contrato já estaria findado.
II - O afastamento do empregado em razão do serviço militar compulsório e normal implica em interrupção do contrato de trabalho, devendo comunicar em 90 (noventa) dias da baixa o seu interesse ao retorno do emprego.
Esta alternativa esta eivada de erros, vejamos:
não haá interrupção irrestrita do contrato de trabalho, mas sim, a contagem do prazo de afastamento para cômputo de período aquisitivo de férias;
ademais, esse direito só é assegurado em caso de serviço militar obrigatório, a questão fala em serviço normal;
por fim, o empregado tem que voltar/comparecer dentro de noventa dias da baixa, e não, como diz a questão, apenas avisar.
por fim
FÁCIL.
São considerados motivos justificados para abono de faltas ao serviço, sem prejuízo do salário ou aplicação de outra punição:
Correta Letra C.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
A- Incorreta. I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
B- Incorreta. IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
D- Incorreta.VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
E- Incorreta. IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
O artigo 473 da CLT, inciso VII, preconiza o seguinte:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Assinale a alternativa correta.
Correta Letra D.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança
Letra A Incorreta.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, NÃO serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
Quanto à alternativa "B", está errada porque a quitação necessita da assistência do sindicato, conf. S. 330 do TST.
Acredito que a alternativa "D" esteja errada, haja vista que norma coletiva pode instituir condições prejudiciais ao empregado, inclusive redução de salário.
Quanto à alternativa "E", está incorreta porque não gera vínculo com órgãos da Administração Direta, Indireta ou fundacional, consoante o disposto na S. 331, II, do TST.
a) ERRADA
Art. 457 - § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens [que excedam de 50% do salário] e abonos pagos pelo empregador.
Art. 458 - § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
b) ERRADA
SUM-330 QUITAÇÃO. VALIDADE
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
(...)
c) ERRADA
SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS
d) CORRETA
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
e) ERRADA
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
(...)
É possível excepcionar o princípio da inalterabilidade contratual lesiva com a recente onda de flexibilização dos direitos trabalhistas. A esse respeito, Vólia Bomfim Cassar afirma o que segue: "As reduções ou alterações prejudiciais ao empregado, quando autorizadas por norma coletiva e desde que a empresa esteja atravessando dificuldades econômicas que coloque em risco a sua existência, são válidas".
"CASSAR, V. B. Direito do Trabalho. 2. ed. Niterói: Impetus, 2008
Segundo a CLT, o empregado que deixar de comparecer ao serviço pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que se apresentar em juízo, e o empregado que estiver em licença paternidade, terão o contrato de trabalho
Letra D - Causa de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho
Fundamento: Art. 473, III e VIII, da CLT
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (OBS: O art. 10, § 1, do ADCT, alterou o prazo para 5 dias)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
Mnemônico:
InteRRupção - Recebe Remuneração
SuSpensão - Sem Salário
Complementando...
Diferenças entre interrupção e suspensão:
Interrupção: é chamada de suspensão parcial do contrato de trabalho, pois a ausência do empregado não afeta seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. Em conseqüência, permanece a obrigação de pagar salário e outras vantagens que decorrem do pacto laboral e conta como tempo de serviço. Exemplos: casamento, doação de sangue, feriados, rsr, licença remunerada, licença paternidade, férias, testemunha que comparece a juízo, prova vestibular, art. 473 da CLT, etc.
Suspensão: embora ocorra a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salários e tampouco o período de afastamento é considerado para efeitos legais. Exemplos: acidente do trabalho, após o 15.º dia, greve, licença não remunerada, aposentadoria por invalidez, faltas injustificadas, etc.
Casos especiais de suspensão do contrato de trabalho: ausência do empregado em virtude de acidente do trabalho e a prestação de serviço militar obrigatório. Nessas hipóteses não há o pagamento de salários pelo empregador, mas o afastamento é computado como tempo de serviço para efeito de indenização, estabilidade e FGTS.
Letra D.
Tanto o comparecimento em juízo quanto a licença - paternidade representam hipóteses de interrupção contratual:
CLT, art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(...)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
(...)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Lembrando que a doutrina major itária entende que a hipótese do inciso III foi absorvida pela licença-paternidade, prevista
no artigo 7º da CF/88 e art. 10,
§ 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):
ADCT, art. 10 , § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade
a que se refere o inciso é de cinco dias.
Prof. Mário Pinheiro
MUITO FÁCIL.
Considerando que hoje é domingo e a empresa F não possui expediente de trabalho, todos os seus funcionários encontram-se no gozo de repouso semanal remunerado, com exceção de Mário que está realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. Nos casos dos empregados e de Mário ocorreu a
Trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho pois nela o empregado não trabalha mas recebe a remuneração, por isso se diz na interrupção do contrato de trabalho que ocorre a paralisação provisória e parcial dos efeitos do contrato de trabalho. A hipótese do vestibular está expressamente prevista no Art. 473, VII da CLT e o repouso semanal remunerado, como o próprio nome diz, é hipótese em que o empregado não trabalha mas recebe a respectiva remuneração.
Cara colega Larissa,
Vc incorreu em erro ao afirmar que na suspensão ocorre cessação provisória e parcial, pois isso ocorre na INTERRUPÇÃO!
Letra E.
Ambos casos de INTERRUPÇÃO (pgto de salário, sem prestação de serviço)
Vem concurso obgada pela correção, já fiz a alteração, havia trocado qdo postei.
são hipóteses de interrupção do contrato de trabalho..
Para esclarecer um pouco mais:
Semelhanças entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho:
1.º) há paralisação transitória da prestação de serviço;
2.º) em ambas as hipóteses são asseguradas ao empregado, afastado do emprego, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tinham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Diferenças entre interrupção e suspensão:
Interrupção: é chamada de suspensão parcial do contrato de trabalho, pois a ausência do empregado não afeta seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. Em conseqüência, permanece a obrigação de pagar salário e outras vantagens que decorrem do pacto laboral e conta como tempo de serviço. Exemplos: casamento, doação de sangue, feriados, rsr, licença remunerada, licença paternidade, férias, testemunha que comparece a juízo, prova vestibular, art. 473 da CLT, etc.
Suspensão: embora ocorra a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salários e tampouco o período de afastamento é considerado para efeitos legais. Exemplos: acidente do trabalho, após o 15.º dia, greve, licença não remunerada, aposentadoria por invalidez, faltas injustificadas, etc.
Casos especiais de suspensão do contrato de trabalho: ausência do empregado em virtude de acidente do trabalho e a prestação de serviço militar obrigatório. Nessas hipóteses não há o pagamento de salários pelo empregador, mas o afastamento é computado como tempo de serviço para efeito de indenização, estabilidade e FGTS.
Em regra, a suspensão do contrato individual de trabalho é a paralisação temporária do contrato de trabalho quando a empresa
Letra E.
As demais alternativas se referem a interrupção do contrato de trabalho.
A suspensão do contrato de trabalho é a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho em relação às partes, em virtude de um fato relevante juridicamente, preservando assim, o contrato de trabalho.
Uma das características é a sustação da execução do contrato de trabalho permanecendo o vínculo entre as partes (empregado e empregador). Há a preservação da vigência do contrato do trabalho, pois a sustação é ampla e bilateral. Durante a sustação, as cláusulas contratuais não se aplicam, pois não se paga salários, não se presta serviços, não se computa tempo de serviço, não produz recolhimento e outros.
Semelhanças entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho:
1.º) há paralisação transitória da prestação de serviço;
2.º) em ambas as hipóteses são asseguradas ao empregado, afastado do emprego, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tinham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Diferenças entre interrupção e suspensão:
Interrupção: é chamada de suspensão parcial do contrato de trabalho, pois a ausência do empregado não afeta seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. Em conseqüência, permanece a obrigação de pagar salário e outras vantagens que decorrem do pacto laboral e conta como tempo de serviço. Exemplos: casamento, doação de sangue, feriados, rsr, licença remunerada, licença paternidade, férias, testemunha que comparece a juízo, prova vestibular, art. 473 da CLT, etc.
Suspensão: embora ocorra a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salários e tampouco o período de afastamento é considerado para efeitos legais. Exemplos: acidente do trabalho, após o 15.º dia, greve, licença não remunerada, aposentadoria por invalidez, faltas injustificadas, etc.
Casos especiais de suspensão do contrato de trabalho: ausência do empregado em virtude de acidente do trabalho e a prestação de serviço militar obrigatório. Nessas hipóteses não há o pagamento de salários pelo empregador, mas o afastamento é computado como tempo de serviço para efeito de indenização, estabilidade e FGTS.
Correta letra e: faltas injustificadas é suspensão. O restante são casos de interrupção.
Gabarito (E), pois a falta não justificada ensejará o desconto no salário.
Não havendo nem prestação de serviços nem pagamento de salário, a hipótese é de suspensão contratual, de que é
exemplo a falta injustificada.
Prof. Mário Pinheiro
SUSPENSÃO = Sem sallário e Sem contagem de tempo
INTERRUPÇÃO = Inclui salário e Inclui tempo.
Kátia, empregada da empresa G, está grávida de cinco semanas. Seu irmão, Cássio, também empregado da empresa G, tendo em vista a gravidez de sua esposa, aguarda o nascimento do seu filho para Novembro de 2010. Considerando que Márcio, filho de Cássio, nasceu hoje com vida e que Kátia sofreu um aborto não criminoso, os contratos de trabalho de Márcio e Kátia poderão ser, respectivamente,
No artigo 473, inciso III, da CLT, também consta que o o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. Em nenhuma alternativa foi contemplado esse prazo, então acho que é irrelevante pra esta questão especificamente, mas, como sabemos que a FCC adora uma picuinha, seria bem típico da parte dela cobrar isso.