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Questões de Alteração, interrupção e suspensão do contrato de emprego


ID
3076
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A perda da função de confiança com retorno ao cargo anteriormente ocupado

Alternativas
Comentários
  • FUNDAMENTAÇAO: ART. 469, PARAGRAFO 1º, CLT
  • FUNDAMENTAÇAO: ART. 469, PARAGRAFO 1º, CLT
  • Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade
    diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar
    necessariamente a mudança do seu domicílio.
    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste Art. os empregados que exerçam cargos de
    confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência,
    quando esta decorra de real necessidade de serviço.
  • SÚMULA 372, TST:
    I. Percebida a gratificação de função por 10 anos ou mais pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
    II. Mantido o empregado na função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
  • O fundamento para a questão é o art. 468 paragrafo único.
  • Princípio doutrinário do jus variandi: é o direito do empregador, em casos excepcionais, de alterar, por imposição e unilateralmente, as condições de trabalho dos seus empregados. Exemplo: alterações relativas à função (art. 469, § 1º da CLT)
  • Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    Jesus nos abençoe!
  • Direito potestativo é um direito sem contestação. É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de despedir um empregado.cabe a ele apenas aceitar esta condição.
  • o legislador previu 2 (dois) requisitos caracterizadores do Cargo de Confiança:

    1º - Possuir encargos de gestão, ou seja, possibilidade de dar ordens, admitir, demitir, punir, etc.;

    2º - Percepção de gratificação de função no montante de no mínimo 40% (quarenta por cento) sobre o salário do cargo efetivo.

    Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas as vantagens do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior."

    Como se depreende da redação do artigo acima transcrito, a reversão lícita deve observar:

    a) que a ocupação do cargo seja em comissão ou com gratificação de função;

    b) que a substituição do outro empregado seja eventual ou temporária;

    c) a ciência pelo empregado da interinidade da função.

    Cabe salientar que a reversão ou retorno não se confunde com o rebaixamento, o qual é vedado pela legislação trabalhista, pois, em princípio, as vantagens se presumem definitivas, salvo se determinadas circunstâncias, devidamente comprovadas, justificarem a transitoriedade.

  • Conforme as estatísticas da questão, a segunda opção mais respondida foi a letra 'b'. Creio que esse fato se deu em função da Súmula 372, do TST, segundo a qual, se o empregado execer a função gratificada por 10 anos ou mais, e o empregador, sem justo motivo, decide revertê-lo para seu cargo efetivo, poderá fazê-lo, desde que continue pagando a gratificação. Vejamos:

    SÚMULA 372, TST:
    I. Percebida a gratificação de função por 10 anos ou mais pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
    II. Mantido o empregado na função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

  • Pessoal essa questão foi meio maldosa, nao exigiu conhecimento técnico de direito, mas sim um conhecimento linguístico de expressões pouco utilizadas.

    Neste sentido:

    Encerra: Significou neste caso COMPREENDE.
    Direito Potestativ: Corresponde a um direito SUBJETIVO QUE NAO CABE CONTESTAÇÃO.

    Portando a assertiva encontra-se correta, porque o retorno do empregado  de função de confiança , nao depende de sua anuência, sendo facultativo ao Empregador no exercício de seu Jus Variandi.
  • Empregador = Direito Potestativo = JUS VARIANDI.. ALTERAÇÃO UNILATERAL


  • Imporante destacar que a alavra "encerra", da alternativa correta, tem o signifcado de " invoca ", ou   " ( é ) um direito potestativo do empregador "

    Ou conforme a frase:

    "A virtude encerra todas as coisas, e todas as coisas faltam a quem não a tem".

    Fonte: http://www.dicionarioweb.com.br/encerra.html
  • Gabarito: Letra B
  • Acertei por eliminação, mas não fazia idéia desse direito potestativo.

  • Direito potestativo- é um direito que não admite contestações. É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de dispensar um empregado; cabe a ele apenas aceitar esta condição.


ID
3223
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado que for aposentado por invalidez, durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício, terá o seu contrato de trabalho

Alternativas
Comentários
  • A aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram instituídas pela Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, bem como pelo artigo 475 da CLT.

    O artigo 475 da CLT preceitua:

    "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

  • Art. 475 da CLT. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    § 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 4.824, de 5.11.1965, DOU 8.11.1965)

    § 2º Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato. 

  • Em relação à aposentadoria por invalidez, o STF e o TST tem súmulas que divergem sobre até que ponto o trabalhador aposentado por invalidez poderia, recuperando sua capacidade laborativa, retornar ao emprego. Contudo, a Súmula 217 - STF, elaborada em 1963, não pode prevalecer sobre a Súmula nº 160 do TST, porque este atualmente é quem tem competência para decidir sobre matéria trabalhista em nível infraconstitucional (salvo no caso de conflito de competência entre trbunais não superiores e demais juízos, quando o STJ tem competência).

    Súmula nº 217 - STF: TEM DIREITO DE RETORNAR AO EMPREGO, OU SER INDENIZADO EM CASO DE RECUSA DO EMPREGADOR, O APOSENTADO QUE RECUPERA A CAPACIDADE DE TRABALHO DENTRO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA APOSENTADORIA, QUE SE TORNA DEFINITIVA APÓS ESSE PRAZO.

    Súmula nº 160 - TST: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).
  • Gabarito: letra E
  • Para complementar, OJ SDI-1 375:


    Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Prescrição. Contagem. (Divulgada em 19/04/2010 e publicada DeJT 20.04.2010)

    A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
  • Então, desde 2006 a FCC vem cobrando isso. Probabilidade de cair na minha prova é 90%. 

     

    EMPREGADO QUE RECEBENDO aposentadoria por invalidez TEM O CONTRATO suspenso.

     

     

    GABARITO ''E''

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

     

    GABARITO: E

  • SUSPENSÃO. SEM SALÁRIO SEM TRABALHO.


ID
3469
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

II. Não se computará, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, o período em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar.

III. Não se computará, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, o período em que o empregado estiver afastado do trabalho por motivo de acidente do trabalho.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
    Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho
  • É importante lembrar também que durante a suspensão do contrato em virtude de serviço militar obrigatório e acidente de trabalho, além da contagem do tempo de serviço, será mantido o recolhimento do FGTS.
  • Pedro,

    Você está enganado: serviço militar e acidente de trabalho são casos de SUSPENSÃO, porém o tempo de afastamento é computado na contagem do tempo de serviço. Aliás, estes são os únicos casos de suspensão em que ocorre essa contagem.
  • No caso de acidente de trabalho até o décimo quinto dia interrupção e a partir do décimo sexto suspensão.
  •  

    Afastamento para prestação de serviço militar é caso de INTERRUPÇÃO, por isso vai ser contado tempo de serviço.

     

     

  • Afastamento para serviço militar é causa de SUSPENSÃO do contrato de trabalho, pelo fato de que não há pagamento de salários, embora sejam devidos FGTS e embora seja contado tempo de serviço. Alguns doutrinadores classificam essa hipótese, assim como o acidente de trabalho a partir do 16º dia pelos mesmos motivos, de suspensão atípica, embora não haja consenso.

  • SERVIÇO MILITAR POSSUI EFEITOS DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO:

    SUSPENSÃO: o empregador não tem o dever de pagar a remuneração

    INTERRUPÇÃO: o tempo de afastamento é computado como tempo de serviço e obrigatório o recolhimento do FGTS

  • Tempo de serviço -  Considera-se como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho, prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa será computado para efeito de pagamento de salário (artigos 4 e 294 da CLT).

  • II) Serviço Militar

    Não se enquadra nem como suspensão e nem como interrupção.

    A contagem do tempo de serviço será computada para o fim de indenização!

     

    III) Acidente do Trabalho

    Os primeiros 15 dias de afastamento será caso de interrupção e o tempo de serviço será contado normalmente.

    A partir do 16°dia será caso de suspensão, pois o auxílio doença será pago pelo INSS  e o tempo de serviço será contado para efeito de indenização.

     

  • gabarito A

    Caros amigos...

    É necessário disdinguir diferenças entre os artigos 472 e 473-VI:

    O primeiro seria o caso da prestação do serviço militar obrigatário, que gera suspensão do contrato de trabalho, mas continua havendo contagem do tempo de serviço para fins de indenização e estabilidade. Art. 4º § único CLT. Sendo caso de SUSPENSÃO, como bem preceitua o mestre Renato Saraiva.

    O segundo caso expresso no Art. 473 é o do artigo 65 da lei 4.375/64, senão veja:

    CLT Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

    Art 65. Constituem deveres do Reservista:

    c) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista;

    Teremos neste caso, INTERRUPÇÃO.

     

    Bons estudos. Fé inabalável em Deus.

  • continuando....

    CLT - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

            Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho
    .

  • Não é devida a remuneração no período do serviço militar, mas é contado como tempo de serviço. A doutrina não especifica se se trata de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, pois, não há salário, mas há contagem. Como não há os dois requisitos, é difícil fazer um parâmetro, razão pela qual a enorme dificuldade em definir o instituto.
  • Gabarito Correto LETRA A

    I. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. (CORRETO)
    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    II. Não se computará, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, o período em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar. (ERRADO)
    Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)

     

    III. Não se computará, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, o período em que o empregado estiver afastado do trabalho por motivo de acidente do trabalho. (ERRADO)
    Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)

    Abs.

  • Pessoal, será que não é melhor utilizar esse espaço para afirmar apenas o que temos certeza que está correto?
    muitos colegas podem estar sendo induzidos a erro com as informações equivocadas que são colocadas aqui, por mais que sejam corrigidas posteriormente pelos demais.
    Bons estudos!!!
     

  • Gente segundo Renato Saraiva a prestaçao do serviço militar obrigatorio caracteriza SUSPENSÃO do contrato de trabalho 
    CONTANDO tempo de serviço e recolhimento do FGTS
  • Pessoal, como a FCC é letra da lei.. se perguntar se é interrupção ou suspensão o serviço militar, eu respondo INTERRUPÇÃO, devido ao art. 28 do Decreto 99.684/90 - FGTS.... lá, neste artigo, está escrito expressamente que é interrupção... Vejam que além do serv militar, tem outros casos q muitos pensam q é suspensão....
  • Só para elucidar, ou seja, diferenciar a suspenção e interrupção  da prestção do serviço militar. Com efeito, conforme o inciso IV do art. 473 da CLT, cumprir as exigências do serviço militar é caso de interrupção, uma vez que são elas alternadas como, por exemplo, convocação para juramento de bandeira. Enquanto a suspensão exige um afastamento contínuo, isto é, durante o período do serviço militar obrigatório.
  • Colegas, PARA ORGANIZAR AS IDÉIAS:

                      Existem três tipos de serviço militar:

                     1- Apresentação anual de reservista (art. 473, VI, CLT  e art. 65, "c", Lei nº 4375/64))  - interrupção.

                     2- Prestação de serviço militar inicial  (art. 472 da CLT e art. 16 e 60 caput e § 1º da lei 4375/64)- Controvertido, embora tendencialmente seja suspensão, pois esse período não é remunerado pelo empregador. Entretanto, algumas obrigações permanecem, como contagem de tempo para depósito de FGTS e computa-se o período de trabalho anterior à prestação de serviço miliar (para fins de complementação do período aquisitivo de férias - CLT, art. 132) desde que o trabalhador retorne ao trabalho dentro de 90 dias da baixa.

                    3- Empregado incorporado ao serviço militar por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra (art. 61 caput lei 4375/64) - mais controvertido de todos. Vai depender, pois há duas possibilidades de remuneração: ou o empregador paga 2/3 da respectiva remuneração (aí será interrupção) ou o trabalhador pode optar por receber as gratificações regulamentaes das Forças Armadas (então será suspensão)


    Fonte: MAURICIO GODINHO DELGADO

    BONS ESTUDOS!

  • Prezada Vanessa,

    Primeiramente, agradeço aos seus comentários que costumam elucidar bastante a matéria, mesmo para os que como eu não são da área do Direito.

    Contudo, fiquei em dúvida quando disse: "computa-se o período de trabalho anterior à prestação de serviço miliar desde que o trabalhador retorne ao trabalho dentro de 90 dias (grifo meu) da baixa", pois não encontrei essa menção nem nos artigos indicados na CLT, nem na Lei 4375/64. Segue os textos na íntegra:

    CLT

    Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

            § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.


    Lei 4375/64
    Art 60. Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial estabelecido pelo art. 16, desde que para isso forçados a abandonarem o cargo ou emprêgo, terão assegurado o retôrno ao cargo ou emprêgo respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a êle voltar.


    Ainda quanto à menção a prazo de 90 dias encontrei na CLT, 
    concernente ao pagamento, conforme abaixo, também no artigo 472:

     § 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.

    Como vi que você está usando o Godinho Delgado como referência - que li por aqui dizerem ser fonte da FCC -, peço
     que auxilie no que for possível no entendimento, pois bem sabemos a fama das bancas em se aproveitar das confusões de doutrinadores, leis e das nossas falhas de memória.


    Mais uma vez muito obrigado!
  • Olá T. P.

    Primeiramente obrigada! Estamos aqui para ajudar uns aos outros, pois a melhor forma de aprender é compartilhando conhecimento!

    Ademais, editei meu comentário para deixar mais clara a informação. Obrigada pelo alerta! :)



    Vamos lá:
    Esses 90 dias (previsão legal: art. 132 CLT) quer dizer o seguinte: Se o trabalhador suspenso para prestação de serviço militar retornar ao trabalho dentro de 90 dias da "baixa", o período que ele trabalhou antes de ir prestar serviço, irá contar como período aquisitivo para fins de férias.



    APROFUNDANDO:

    Em regra, quando ocorre a suspensão do contrato de trabalho, as obrigações decorrente do contrato são suspensas, de forma recíproca, ou seja, tanto as obrigações do trabalhador quanto as obrigações empresariais.

    Assim, não é apenas a remuneração que não é devida (a remuneração é a principal obrigação empresarial, mas não é a única): também não é devido depósito de FGTS, não é contado o tempo de contribuição, não é contado o período aquisitivo para férias, dentre outras repercussões contratuais.

    Entretanto, em algumas hipóteses de suspensão (nas que ocorrem
    POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE OBREIRA), essa sustação dos efeitos jurídicos empresariais são ATENUADAS.

    Sendo assim, considerando que a sustação de efeitos do trabalho por si só já prejudicaria o trabalhador, e aliado a isso o fato de ele estar se afastando sem vontade própria, alguns direitos (NÃO A REMUNERAÇÃO) são concedidos, mesmo sem a prestação de trabalho.

    GODINHO atrela isso à sensibilidade social envolvida, pois a causa está vinculada a interesse social comum à nação - no caso, a prestação de serviço militar.

    No caso de suspensão por serviço miliar, também é devido o depósito de FGTS.




    Espero ter ajudado! Qualquer dúvida, estamos aí!

    BONS ESTUDOS!
  • "Comentado por Patricia Moreira há aproximadamente 1 ano.

    Pessoal, como a FCC é letra da lei.. se perguntar se é interrupção ou suspensão o serviço militar, eu respondo INTERRUPÇÃO"

    É Só fazer isso, errar a questão e perder 348 posições na lista final!!!

    O fato de continuar contando tempo de serviço e recolhimento para o FGTS não descaracteriza ser hipótese de SUSPENSÃO.

    Da mesma forma é a greve: esta é hipótese TÍPICA de Suspensão. Caso, posteriormente, o empregador resolva pagar os salários dos dias correspondentes, converte-se esse período em INTERRUPÇÃO do CT.

  • I. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    Item CORRETO: CLT Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

    II. Não se computará, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, o período em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar.

    III. Não se computará, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, o período em que o empregado estiver afastado do trabalho por motivo de acidente do trabalho.

    Itens INCORRETOS: CLT Art 4º Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... e por motivo de acidente do trabalho

     

    Simples, assim!

     

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    I - CERTO - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

    II - ERRADO - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho.

     

    III - ERRADO - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho.

     

    GABARITO: A

  • LETRA A.  RUMO AO TRT.

  • Art. 4º - Considera-se como de SERVIÇO EFETIVO o período em que o empregado esteja à disposição do empregadoraguardando ou executando ordenssalvo disposição especial expressamente consignada.

     

    Assim, corresponde à jornada de trabalho o tempo em que o trabalhador se coloca à disposição do empregador no centro do trabalho, horas in itinerehaja ou não efetiva prestação de trabalho.

     

    Reforma Trabalhista (CLT. Art. 58. § 2º). O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalhopor não ser tempo à disposição do empregador.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    Súmula 429 do TSTTempo À Disposição Do Empregador. Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho.  Considera-se à disposição do empregadorna forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite diário de 10 minutos. Dessa feita, o deslocamento do trabalhador no interior das fábricas será computado na jornada de trabalho, caso ultrapasse o limite diário de 10 minutos, por se tratar de lapso temporal em que se encontra a disposição do empregador.

  • § 1º  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 


ID
6544
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

1 Acerca do contrato de trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • empregado eleito diretor, isto é, aquele que já pertencia aos quadros da companhiacomo empregado e vem a ser eleito diretor da mesma.Aqui a polêmica é ainda maior, destacando-se quatro posições doutrinárias diversas, asaber:1ª corrente: o empregado eleito diretor de S. A. tem seu contrato extinto, tendo em vista aincompatibilidade dos cargos e funções;2ª corrente: o contrato de emprego do diretor eleito restaria suspenso, salvo sepermanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. Esta posição édefendida, entre outros, por Alice Monteiro de Barros, e predomina na jurisprudência doTST, tendo sido cristalizada pela Súmula 269 supramencionada;3ª corrente:o contrato de emprego sofreria simples interrupção, e não suspensão;4ª corrente: a eleição para cargo de direção não alteraria a situação jurídica doempregado, que continuaria a fazer jus aos direitos conferidos aos empregados,naturalmente com as limitações impostas pelo cargo de diretor (art. 62 da CLT). MaurícioGodinho Delgado se filia a esta corrente.Para fins de concurso público, acreditamos que a 2ª corrente seja a mais indicada para ocandidato, tendo em vista se apoiar na jurisprudência consolidada do TST. Dificilmenteuma banca de concurso incluiria resposta em sentido diverso em prova objetiva ante aliteralidade da Súmula 269 do TST. Neste sentido, a ESAF incluiu na 1ª questão deDireito do Trabalho do último concurso para AFT (2006) a seguinte assertiva:“C - Independentemente da permanência dos traços concernentes à subordinação jurídica, oempregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o contrato de trabalho suspenso, motivopelo qual não há cômputo do período em questão como tempo de serviço.”Ricardo Resendehttp://www.euvoupassar.com.br/visao/admin/artigos/acervo/Aula_003___Figura_Juridica_do_Empregado.pdf
  • O texto literal da súmula 129 do TST diz: "a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico durante a mesma jornada de trabalho não caracteriza a existência de mais de um contrato de trabalho, SALVO AJUSTE EM CONTRÁRIO."A letra a da questão ressalta "mesmo em havendo ajuste em contrário", de modo que resta incorreta. Outro aspecto interessante a observarmos é o requisito exigido na súmula quanto à jornada.
  • Súmula 386 TST - Preenchidos os requisitos do art.3o da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar).
  • Orientação Jurisprudencial 164 da SDI-1 do Egrégio, não se caracteriza o vínculo empregatício na nomeação para o exercício das funções de oficial de justiça "ad hoc", ainda que feita de forma reiterada, pois exaure-se a cada cumprimento de mandado.
  • SÚMULA 12 - TST: "As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum".SÚMULA 269 - TST: "O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego". Observa-se que a alternativa C tem sentido contrário: "Independentemente da permanência dos traços concernentes à subordinação jurídica", portanto não pode ser a correta.
  • Para os que não são do ramo de direito, como eu, e não entendem nada de latim....

    Alternativa "E"
    SÚMULA 12 - TST: "As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum".

    jure et de jure = absoluta
    juris tantum = relativa
  • Analisando as alternativas:

    O item "a" viola a Súmula 129 do TST ("A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário").

    O item "b" viola a Súmula 386 do TST ("Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de re-lação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar").

    O item "c" viola a Súmula 269 do TST ("O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego").

    O item "d" viola a OJ 164 da SDI-1 do TST ("Não se caracteriza o vínculo empregatício na nomeação para o exercício das funções de oficial de justiça "ad hoc", ainda que feita de forma reiterada, pois exaure-se a cada cumprimento de mandado").

    O item "e" e transcrição correta da Súmula 12 do TST.

    RESPOSTA: Alternativa E.
  • A - SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

    B - SUM-386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

     

    C - SUM-269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

     

    D - OJ n° 164 da SDI-I OFICIAL DE JUSTIÇA “AD HOC”. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Não se caracteriza o vínculo empregatício na nomeação para o exercício das funções de oficial de justiça “ad hoc”, ainda que feita de forma reiterada, pois exaure-se a cada cumprimento de mandado.

     

    E - GABARITO


ID
6574
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca das hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)É o inverso: O afastamento previdenciário por motivo de acidente do trabalho a partir do 16º dia é considerado caso de interrupção do contrato de trabalho, mas o afastamento, também a partir do 16º dia, por motivo de doença, é hipótese de suspensão.
    b)Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
  • Mal elaborada a assertiva "d", por ser incompleta: também fica atingida a "disponibilidade perante o empegador", além da "prestação de trabalho". Em relação ao comentário anterior publicado, a partir do 16º. dia, tanto o acidente de trabalho como doença são hipóteses de suspensão do contrato (Lei 8213/91, art. 59).
  • em relação a letra E, o art. 131 diz:
    "Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do art. anterior, a ausência do empregado:
    III- por motivo de acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, excetuada a hipótese do art.133, IV.

    E o art. 133, CLT, diz:
    " Não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo:
    IV- tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos."

    E a súmula 198, STF, diz ainda que: "as ausências motivadas por acidente de trabalho não são descontáveis do período aquisitivo de férias"
  • CLT - Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    Súmula 160 - TST - Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.
  • Tenho observado que os comentários da Elciane Carneiro são bastante inteligíveis. Contudo creio que ela se equivocou quanto a letra a pois

    Casos Tipificados da Suspensão do Contrato de Trabalho

    a- Suspensão por Motivo Estranho a Vontade do Empregado

    - afastamento previdenciário, por motivo de doença, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT;

    - afastamento previdenciário, por motivo de acidente do trabalho, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT; parágrafo único do art. 4º, CLT;

  • CLÓVIS, CONCORDO COM VOCÊ.

    DE UMA FORMA BEM SIMPLISTA, QUANDO O EMPREGADOR DEIXA DE SER OBRIGADO A PAGAR OS SALÁRIOS DO EMPREGADO, OCORRE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.E É EXATAMENTE ISSO QUE OCORRE NAS DUAS HIPÓTESES APRESENTADAS PELA COLEGA, A NÃO SER QUE HAJA ALGUMA SÚMULA OU OJ A RESPEITO, QUE EU DESCONHEÇA.

  • d) De um modo geral, nas interrupções - chamadas de sustações provisórias por alguns - fica atingida apenas a cláusula de prestação obreira de serviços, tanto que persiste a obrigação principal do empregador, consistente no pagamento do salário.

    Correto


    e) Na suspensão do contrato de trabalho em virtude de doença, que assim se considera a partir do 16º dia de afastamento, como há ampla sustação das recíprocas obrigações contratuais, então não há cômputo do período para fins de contagem do período aquisitivo de férias.


    As ausências motivadas por acidente de trabalho não são descontáveis do período aquisitivo de férias"
    Não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado por motivo de acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, excetuada quando o empregado que no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

  • Acerca das hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, assinale a opção correta.


    a) O afastamento previdenciário por motivo de acidente do trabalho a partir do 16º dia é considerado caso de suspensão do contrato de trabalho, mas o afastamento, também a partir do 16º dia, por motivo de doença, é hipótese de interrupção

    Casos Tipificados da Suspensão do Contrato de Trabalho
    a- Suspensão por Motivo Estranho a Vontade do Empregado
    - afastamento previdenciário, por motivo de doença, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT;
    - afastamento previdenciário, por motivo de acidente do trabalho, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT; parágrafo único do art. 4º, CLT;
    .

    b) A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho pelo prazo de cinco anos, após os quais há conversão I R R E T R A T Á VE L em aposentadoria definitiva, causa então motivadora do rompimento do pacto até então suspenso.

    O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.


    * c) Os depósitos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) são devidos no caso de licença por acidente do trabalho, mas apenas até o 15º dia.
    Obrigatório Os depósitos de FGTS no caso de licença por acidente do trabalho
    Licença por acidente de trabalho e para prestar serviço militar obrigatório ensejam a continuidade dos depósitos de FGTS. Parte da doutrina considera-os casos de "Suspensão atípica" mas não há consenso.
  • Alguém poderia explicar o motivo da letra E está errada??
  • Olá, bem eu não tinha entendido o erro da questão C, apesar de ter marcado a questão D , achei que esta estaria mais certa, mas mesmo lendo os comentário dos colegas ainda não havia sanado minha dúvida, resolvi procurar na net e aqui colocarei a pesquisa: 
    Primeiro, há uma diferença entre acidente de trabalho e licença para tratamento de saúde. Essa é a grande cartada. 
    Sobre acidente de trabalho dispõe a Lei n. 8.213/1991: 
    Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos  segurados  referidos  no inciso  VII  do  art.  11  desta  Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (...) 
    Pela leitura do preceptivo legal acima, constata-se que para que haja a configuração de acidente do trabalho, este deve ocorrer pelo exercício do labor, ou seja, deve haver o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a prestação de serviço desempenhada decorrente do trabalho.  Não  comprovado o nexo causal entre o acidente sofrido e as atividades realizadas na empresa empregadora, não há que se falar em acidente de trabalho, mas, apenas, em afastamento  por  motivo  de  saúde. 
    Nesse sentido, na licença para tratamento de saúde, a empresa é obrigada a recolher o FGTS relativo aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador. Mas se se tratar de ACIDENTE DO TRABALHO, nesse caso, o recolhimento deve ser feito enquanto durar o período de afastamento. Por isso a afirmativa C está incorreta, pois ela confunde os institutos vejam: 
    c) Os depósitos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) são devidos no caso de licença por acidente do trabalho, mas apenas até o 15º dia. 
    Não é até o 15º dia, mas até enquanto durar o afastamento.

    http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev6/files/JUS2/TRT14/IT/RO_190_RO_1331332753146.pdf

  • E) Errada. Embora as principais obrigações decorrentes do contrato de trabalho permaneçam sustadas durante o período de suspensão, conta-se o tempo para fins de aquisição de férias, salvo se o afastamento durar mais de 6 meses, nos termos do art. 133, IV, da CLT, hipótese em que o empregado perde o período aquisitivo anterior.
  • Questão pessimamente mal elaborada, uma vez que a súmula 160 do TST colide com a súmula 217 do STF. 
  • Analisando todos os comentários e dando atenção à alternativa "A":

    a) ERRADO.

    Por doença: Até os 15 primeiros dias serão computados interrupção, sendo pagos os salários e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Posteriormente, suspensão do contrato de trabalho, como consequência ao não pagamento de salários, apenas de recebimento do beneficio previdenciário.

    Por Acidente de Trabalho: Aos primeiro 15 (quinze) dias é hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Posteriormente, ainda podemos dizer que não haverá modificação devido o artigo 4º, parágrafo único da CLT, persistindo a contagem do tempo de serviço e o empregador continua obrigado a depositar FGTS durante o afastamento do empregado (art. 15, § 5º da Lei 8.036/90).

    b) ERRADO. Não há conversão irretratável pela SUM 160: Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.

    c) ERRADO. (comentário da Erica) Para que haja a configuração de acidente do trabalho, este deve ocorrer pelo exercício do labor, ou seja, deve haver o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a prestação de serviço desempenhada decorrente do trabalho. Não  comprovado o nexo causal entre o acidente sofrido e as atividades realizadas na empresa empregadora, não há que se falar em acidente de trabalho, mas, apenas, em afastamento por motivo de  saúde. Nesse sentido, na licença para tratamento de saúde, a empresa é obrigada a recolher o FGTS relativo aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador. Mas ao se tratar de ACIDENTE DO TRABALHO, nesse caso, o recolhimento deve ser feito enquanto durar o período de afastamento.

    d) CERTO. Na interrupção não ocorrerá a prestação do serviço, mas receberá salário.

    e) ERRADO. Embora as principais obrigações decorrentes do contrato de trabalho permaneçam sustadas durante o período de suspensão, conta-se o tempo para fins de aquisição de férias, salvo se o afastamento durar mais de 06 meses, nos termos do art. 133, IV, da CLT, hipótese em que o empregado perde o período aquisitivo anterior.

  • A – Errada. Seja por motivo de doença ou acidente de trabalho, o afastamento a partir do 16º

    dia é considerado caso de suspensão do contrato de trabalho.

    B – Errada. Não há conversão “irretratável”. Nesse sentido, a Súmula 160 do TST:

    Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar

    ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.

    C – Errada. Na licença por acidente do trabalho, embora o contrato esteja suspenso, ainda

    permanece a obrigação de o empregador efetuar os depósitos do FGTS, conforme artigo 15, § 5º, da

    Lei 8.036/90. O depósito do FGTS deve ser realizado por todo o período, e não apenas até o 15º dia.

    O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do

    serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

    D – Correta. Ocorre a interrupção do contrato de trabalho quando há determinados

    afastamentos em que, embora não haja prestação de serviços pelo empregado, há pagamento de

    salário e contagem do tempo de serviço.

    E – Errada. Na licença por doença, embora o contrato esteja suspenso, conta-se o tempo

    para fins de aquisição de férias, a menos que o afastamento seja superior a 06 meses, conforme

    artigo 133, IV, da CLT:

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (...)

    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por

    mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

    Gabarito: D


ID
15070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Há situações em que o contrato de trabalho, sem ser rescindido, tem efeitos sobrestados ou diminuídos; noutras, pode tanto o empregado como o empregador rescindir ou postular a rescisão do contrato de trabalho. Com relação a esse assunto, julgue os itens subseqüentes.

A distinção principal entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho é que, na suspensão, as obrigações principais das partes não são exigíveis, enquanto, na interrupção, apenas o são parcialmente, resultando que, na suspensão, não há trabalho nem remuneração e, na interrupção, não há trabalho, mas o empregado continua a receber salário.

Alternativas
Comentários
  • Suspensão do contrato de trabalho:

    A relação de emprego pode ser totalmente paralisada, temporariamente, sem a dissolução do respectivo vínculo contratual que lhe formou. A essa paralisação se denomina, tecnicamente, suspensão do contrato de trabalho.

    Nos períodos de suspensão, tendo em vista não serem devidos salários, não há necessidade de recolhimento previdenciário e nem obrigação de depositar FGTS, isso em razão de a empresa não estar obrigada ao pagamento de salários durante esse período.

    O empregado conserva algum direito mesmo quando é total a suspensão do contrato de trabalho. Esses direitos e pretensões variam em conteúdo e extensão, na conformidade da causa determinante da solução de continuidade. Para as hipóteses de suspensão total, a lei assegura, em caráter geral, três direitos principais:


    a) direito ao emprego - se inexistisse tal direito o contrato estaria extinto. Diz-se suspensão exatamente porque o contrato fica conservado e íntegro. O empregado tem direito à função que antes exercia, voltando ao lugar que ocupava (não é permitido promover alteração de função e muito menos rebaixamento). No curso da suspensão, não pode haver despedimento, sendo inválida a concessão de aviso prévio;


    b) direito, após a suspensão, a todas as vantagens que tiverem sido atribuídas à categoria que pertencia na empresa (CLT art. 471);


    c) direito à contagem do tempo para antiguidade, nos casos previstos em lei, uma vez que a ausência compulsória deve ser considerada tempo de serviço. Hoje, poucos são os casos de exclusão da contagem do tempo de afastamento. Limitam-se aos casos de licença por motivo de prolongada doença, representação sindical e para tratar de interesses particulares, isto é, licença não remunerada (CLT art. 476).
  • Resumindo....

    Suspenção - Não trabalha, não recebe, não tem recolhimento do FGTS, não conta como tempo de serviço (mas conta como tempo para antiguidade)

    Interrupção (ou Suspensão Parcial) - Não trabalha, RECEBE, Recolhe FGTS, Conta como tempo de serviço
  • Cuidado com a questão da licença maternidade, pois a mulher em licença maternidade não recebe o salário da empresa mas sim do INSS. Mas, não é suspensão e sim interrupção.
  • Pessoal, tenho uma dúvida: durante a serviço militar, o trabalhador não recebe salário, mas mesmo assim é caso de interrupção. Por isso achei que a questão estava errada...
  • Atualmente. o empregado recebe diretamente através da empresa; em contra partida, a empresa deduz no pagamento do INSS.
  • Durante o serviço militar,o empregado continua com o vínculo empregatício. Não recebe salário, mas mensalmente é depositado o FGTS.
  • Interrupção: situações que levam o trabalhador a não trabalhar mas receber

    Suspenção: não trabalha e não recebe.

    Existem algumas hipóteses taxativas de interrupção elencadas no artigo 473 em que o empregado deixará de comparecer no trabalho, sem prejuízo aos seus vencimentos, são elas:

    Art.473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

    III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

    IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
  • Efeitos - suspensão: o efeito essencial da suspensão do contrato de trabalho é a INEXIGIBILIDADE das prestações pertinentes ao vínculo contratual, a saber, a não prestação do serviço e o não pagamento de salários. Com isso, a interrupção terá a INEXIGIBILIDADE das prestações apenas PARCIALMENTE, ou seja, a não prestação do serviço e o recebimento de salários.
  • CORRETA A ASSERTIVA

    A suspensão e a interrupção do contrato de trabalho estão regulados nos artigos 451 e seguintes da CLT.

    Tanto no período de suspensão como no período de interrupção do contrato, o empregado não presta serviços. A diferença é, em linhas gerais, que, no período de suspensão todas as cláusulas do contrato de trabalho ficam suspensas e, no período de interrupção, os efeitos do contrato permanecem, só não ocorrendo a prestação de serviços.

     

  • Simplificando, nas palavras de Renato Saraiva:

    INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: ocorre quando o empregado suspende a realização dos serviços, mas permanece recebendo normalmente sua remuneração, continuando o empregador com todas as obrigações inerentes ao liame empregatício.
    EX: Licença-gala (licença em virtude de casamento: o empregado não trabalha por 3 dias consecutivos, mas recebe seu salário normalmente - como se tivesse trabalhado durante o período da licença).

    SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: ambos os contraentes suspendem suas obrigações contratuais. O obreiro não presta os serviços e o empregador deixa de remunerar o empregado. Com raras exceções, não há contagem de tempo de serviço, nem recolhimento fundiário ou mesmo previdenciário, havendo a paralisação provisória dos efeitos do contrato.
    EX: acidente de trabalho ou doença após o 15º dia (após 15 dias, o obreiro entra em gozo de auxílio-doença, pago pela previdência - e não mais pelo empregador).
  • CERTA. Isaias TRT

  • A distinção principal entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho é que, na suspensão, as obrigações principais das partes não são exigíveis, enquanto, na interrupção, apenas o são parcialmente, resultando que, na suspensão, não há trabalho nem remuneração e, na interrupção, não há trabalho, mas o empregado continua a receber salário.

    InterrupÇão -> Com salário

    → O empregado não trabalha, mas recebe salário.

    → Há contagem de tempo de serviço.

    → Há recolhimento do FGTS.

    Suspensão -> $em salário

    → O empregado não trabalha e não recebe.

    → Sem contagem de tempo de serviço

    Em regra, sem recolhimento do FGTS (Exceção: I - Prestação de serviço militar; II - Acidente de Trabalho).

    GABARITO: CERTO

  • Sei o conteudo, mas acabei marcando errado por essa frase estar entre parenteses "apenas o são parcialmente", que ao meu ver, deixaria a questão vaga
     


ID
15073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Há situações em que o contrato de trabalho, sem ser rescindido, tem efeitos sobrestados ou diminuídos; noutras, pode tanto o empregado como o empregador rescindir ou postular a rescisão do contrato de trabalho. Com relação a esse assunto, julgue os itens subseqüentes.

A suspensão disciplinar por mais de 60 dias consecutivos ou alternados importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Só consecutivos. Alternados não - art. 474 CLT
  • Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
  • Bem, acho válido acrescentar que conforme entendimento da jurisprudência o disposto no art 474 é aplicado ao abandono de emprego, que se dá quando o trabalhador se ausenta por mais de 30 dias INJUSTIFICADOS do local de trabalho. Lembrando somente que para ocasionar a rescisão é necessário que o empregador notifique seu funcionário a voltar ao serviço. Tal notificação, se o endereço do funcionário é sabido deve ser por meio de cartas, telegramas ou qualquer outro meio em que o funcionário receba em mãos. Os anúncios nos jornais não são viáveis uma vez que pode ofender a moral do seu empregado e insejar até um processo por dandos a sua honra.

    Isso não tem nada a ver com a questão. Mas cabe comentar aqui a titulo de curiosidade.

    Abraços
  • A suspensão disciplinar por mais de 60 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho, uma vez que o prazo estabelecido pela CLT é de 30 dias.
    Contudo os dias são consecutivos e não alternados.

    A suspensão disciplinar, não pode ser superior a trinta dias consecutivos, sob pena de importar na rescisão injusta do contrato de trabalho, por parte do empregador – Rescisão indireta, conforme previsto no artigo 474 da CLT.
  • Me corrijam se estiver errado. É possível admitir esse gabarito em face do artigo 474? Como disse o comentarista anterior, a letra da lei fala em mais de 30 dias consecutivos. A questão diz que já se foram 60 dias consecutivos, muito embora tb se refira a 60 alternados. Me parece que a compreensão da questão exija o raciocínio de continência. Ou seja, se nela (na questão) há previsão de suspensão por MAIS de 30 dias, incide a regra do 474 da CLT.
  • Se não me engano a recisão injusta de que trata a questão e o 474 é demissão sem justa causa, e não recisão indireta, como disse Clovis abaixo.
  • corrigindo sérgio santana.a questão fala que ensejará a recisão injusta do contrato, somente quando o empregador aplicar uma suspensão por mais de 60 dias, ou seja, dessa afirmação poderia se deduzir que caso fosse aplicado 40 dias de suspensão (numero menor que 60 portanto)estaria agindo correto o empregador, o que não corresponde à verdade do artigo 474 CLT. realmente confuso o texto da questão
  • Acredito que houve mais a questão da literalidade da Lei: Palavras-chave (incorreto 60dias, alternados).

    De acordo com o Art 474 CLT, conforme os colegas o citaram.

    Bom estudo a Todos.

    Dedicação - disciplina - determinação - Foco sempre!

  • Amigos,

    O erro está no "ou alternados"

    1) Se a questão tivesse:

    "A suspensão disciplinar por mais de 60 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho."

    Estaria certa, pois se cabem 30 dias (474), cabem os 60 dias do exemplo

  • CLT 

    Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

  • Rescisão injusta é o mesmo que rescisão por justa causa? Desculpem a ignorância, para mim seria o contrário...
    Se alguém puder responder fico grata!
  • Rescisão Injusta é aquela que ocorre quando há falta grave cometida pelo empregador( prepostos, gerentes, ocupantes de cargo de confiança).
    Rescisão Injusta = Despedida Indireta = Rescisão  (utiliza-se essas três nomenclaturas pela doutrina).
    espero ter ajudado...
    bons estudos!

     
  • Srs., houve um equívoco no significado da expressão "RESCISÃO INJUSTA".

    Vamos lá, o que quer dizer o artigo 474 da CLT?
    R.: Que o empregador não poderá suspender ou privar o empregado do exercício de suas funções por mais de 30 dias, tendo em vista que tal procedimento implica falta grave do empregador, possibilitando ao empregado o ingresso de ação trabalhista, pleiteando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.
    Ou seja, é uma forma de proteção ao empregado que se ficar sem receber salario por mais de 30 dias terá sérias dificuldades de sustentar a si e a sua família, senão poderia o empregador suspender o empregado eternamente, por isso, se a suspensão passar de 30 dias será considerado como demitido SEM JUSTA CAUSA.
    Por isso, RESCISÃO INJUSTA = RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA
    INJUSTO (aquilo q não é justo, q não tem justificativa).
    RESCISÃO JUSTA = RESCISÃO POR JUSTA CAUSA (AQUILO QUE É JUSTIFICADO).
    Valeu !
     

  • Resposta: ERRADO

    A suspensão disciplinar não poderá ultrapassar 30 dias consecutivos, uma vez que a suspensão por período superior a este implica rescisão injusta do contrato de trabalho ( CLT, art. 474).

    Bons Estudos!!!!!!!!!!!!!

  • O erro está na expressão "ou alternados". Só isso.

    Vejam! Se a questão fosse a seguinte: "A suspensão disciplinar por mais de 30 dias consecutivos ou alternados (...)" ela estaria errada do mesmo jeito.

  • parei ** injusta 

  • O erro da questão está em dizer "60 dias", pois a lei diz "30 dias".

    Gab. E

  • + DE 30 DIAS 

  • + se passar de 60 dias não continua sendo injusta?!


ID
25711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que se referem ao contrato individual de trabalho.

I Contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, que corresponde à relação de emprego, podendo estabelecerse por prazo determinado ou indeterminado.
II A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
III Nos contratos individuais de trabalho, apenas é lícita a alteração das respectivas condições de trabalho quando decorram de mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.
IV Aos contratos por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso tal direito seja exercido por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
V No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável, se assim chamado à autoria pelo empregador quando de sua defesa perante a justiça do trabalho.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I - CLT 442
    II - CLT 448
    III - CLT 468
    IV - CLT 481
    V - CLT 486

    Questão fácil, na letra da lei
  • Art. 486, CLT: No caso de paralisação temporária ou
    definitiva do trabalho, motivada por ato
    de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela
    promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
    § 1º Sempre que o empregador invocar em sua
    defesa o preceito do presente artigo, o Tribunal do Trabalho
    competente notificará a pessoa de direito público
    apontada como responsável pela paralisação do trabalho,
    para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender
    devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
  • Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
  • CLT
    I)Art.442;
    II)Art.448;
    III)Art.468;
    IV)Art.481;
    V)Art.486

    Resposta: letra "E"
  • Acrescentando...
     

         A existência da vedação do artigo 468, da CLT, sobre a alteração das cláusulas do contrato individual de trabalho não pode levar à inconcebível situação de que o empregador não possa, em determinadas circunstâncias, modificar certas condições indispensáveis à própria gestão do liame contratual da relação de emprego firmada entre os contratantes.
        Entende-se por jus variandi a possibilidade do empregador modificar determinada cláusula do contrato de trabalho, concretizando, de tal sorte, os poderes diretivo e organizacional que lhes são inerentes.

        Entretanto, poderá o empregado resistir a determinadas alterações objetivas quando se vislumbra a prática de qualquer tipo de abuso no contexto das mesmas. Tal oposição, portanto, é reconhecida como o direito de resistência ou jus resistentiae 

    fonte http://jus.uol.com.br
  • GAB OFICIAL: E

    GAB ATUAL: E

    (mais atenção nas notificações de destatualizado)


ID
32935
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o Direito do Trabalho, analise as afirmações abaixo.

I - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se este pede a dispensa de cumprimento, quando então fica o empregador, automaticamente, eximido de pagar o respectivo valor.
II - Se o empregado trabalha em horário noturno e é transferido para o diurno, não perde o direito ao adicional noturno pela aplicação do princípio do direito adquirido e da irredutibilidade salarial.
III - Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.
IV - Durante as horas de sobreaviso do empregado é cabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas quando o empregado recebe o adicional respectivo em caráter permanente, durante seu trabalho normal.
V - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, à exceção do período de férias.

Está(ão) de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal do Trabalho APENAS a(s) afirmação(ões)

Alternativas
Comentários
  • I- O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (Res.
    9/1988, DJ 01.03.1988)
    II- Perde sim! O empregador poderá adequar às suas necessidades o horário de trabalho do empregado, desde que isso não cause prejuízo para o trabalhador, e essa alteração, em princípio, é benéfica e não prejudicial.
    III- Correta.
    IV - Nas horas de sobreaviso não há contato com o perigo ou insalubridade por parte do empregado, já que o mesmo está à disposição do empregador, mas não trabalhando efetivamente.
    V- Se o mesmo tem direito ao salário do substituído, tem direito também às férias com reflexo do ganho salarial durante o período de susbstituição.
  • I- SÚMULA 276, TST.
    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

    II- SÚMULA 265, TST.
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    III- SÚMULA 127, TST.
    Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

    IV- SÚMULA 159, TST.
    I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
  • Sobre o Direito do Trabalho, analise as afirmações abaixo.

    I - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se este pede a dispensa de cumprimento, quando então fica o empregador, automaticamente, eximido de pagar o respectivo valor.
    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
    II - Se o empregado trabalha em horário noturno e é transferido para o diurno, não perde o direito ao adicional noturno pela aplicação do princípio do direito adquirido e da irredutibilidade salarial.
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno
    III - Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.
    CORRETO
    Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

    IV - Durante as horas de sobreaviso do empregado é cabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas quando o empregado recebe o adicional respectivo em caráter permanente, durante seu trabalho normal.
    Nas horas de sobreaviso não há contato com o perigo ou insalubridade por parte do empregado, já que o mesmo está à disposição do empregador, mas não trabalhando efetivamente.

    V - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, à exceção do período de férias.

    Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.



  • I - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se este pede a dispensa de cumprimento, quando então fica o empregador, automaticamente, eximido de pagar o respectivo valor. ERRADO

    SUM-276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.


    II - Se o empregado trabalha em horário noturno e é transferido para o diurno, não perde o direito ao adicional noturno pela aplicação do princípio do direito adquirido e da irredutibilidade salarial. ERRADO

    SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.


    III - Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação. CERTO

    SUM-127 QUADRO DE CARREIRA Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

     

    IV - Durante as horas de sobreaviso do empregado é cabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas quando o empregado recebe o adicional respectivo em caráter permanente, durante seu trabalho normal. ERRADO

    SUM-132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.  


    V - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, à exceção do período de férias. ERRADO

    SUM-159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

     

    GABARITO: A

  • REFORMA TRABALHISTA: 

    Art. 461 §2º: Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por qualquer meio de norma interna da emrpesa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, DISPENSADA QUALQUER FORMA DE HOMOLOGAÇÃO OU REGISTRO EM ÓRGÃO PÚBLICO

    §3º No caso do §2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, OU POR APENAS UM DESTES CRITÉRIOS, dentro de cada categoria profissional. 


ID
34033
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 320, § 3º - "Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de LUTO em consequencia de falecimento do conjuge, pai ou mãe, ou de filho."
  • lei 605/1949

    Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

    a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

    b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

    c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correpondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horárioo normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

    d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

  • Assinale a alternativa CORRETA:
    a) o professor faz jus a nove dias de licença remunerada em razão de luto pelo falecimento do pai ou mãe;
    Correto - Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de LUTO em consequencia de falecimento do conjuge, pai ou mãe, ou de filho."

    b) o empregador está obrigado a pagar o adiantamento da gratificação natalina no mesmo mês para todos os seus empregados;
    O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro. O pagamento de parcela única usualmente feito no mês de dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa.

    c) a remuneração do repouso semanal remunerado corresponde, para o empregado em domicílio, ao equivalente ao quociente da divisão por sete da importância total da produção na semana;
    A remuneração do repouso semanal corresponderá para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.


    d) a remuneração do repouso semanal remunerado corresponde, para o empregado diarista, a um dia de serviço, computadas as horas extras eventualmente prestadas;
    A remuneração do repouso semanal corresponderá para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
  • a) É só lembrar de CPMF. Professor poderá faltar por 9 dias em decorrência de morte de:
    Cônjuge
    Pai
    Mãe
    Filho


  • Letra B - Decreto 57.155 art. 3, p. 2º

    Acredito que seja mais interessante que sejam inseridas as fontes normativas, jurisprudenciais, etc, do que apenas explicar as alternativas!

  • a) Art. 320, § 3ºda clt: Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de LUTO em consequência de falecimento do cônjuge, pai ou mãe, ou de filho."CORRETO


    b) Decreto 57.155, Art. 3º: Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.ERRADO


    c) Lei 605, Art. 7º: A remuneração do repouso semanal corresponderá: d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.ERRADO


    d) conferir comentário da alternativa c. ERRADO


  • “Licença nojo” é a expressão utilizada para o afastamento do trabalho de servidor ou empregado em razão da morte de um parente. Durante os dias de licença, o trabalhador pode faltar, sendo vedado o desconto de seu salário. (é bom saber; conhecimento nunca é demais).

     

    https://jus.com.br/artigos/34106/licenca-nojo

  • FÁCIL.


ID
37336
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Denis labora para a empresa W na função de segurança. Ontem, recebeu comunicação do Exército Brasileiro, informando-o de que deverá se apresentar na próxima segunda-feira para desempenhar o serviço militar obrigatório. Neste caso, o contrato de trabalho de Denis será

Alternativas
Comentários
  • Art.472. O afastamento do empregado em virtude das exigencias do serviço militar, ou de outro encargo público não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
  • § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 3 , de 27-01-66, DOU 27-01-66) OU SEJA, CONTRATO INTERROMPIDO POR 90 DIAS. APÓS 90 DIAS , TRATA-SE DE SUSPENSÃO.
  • Essa questão está mal formulada, além da matéria ser bem controvertida. Existe 2 tipos de serviço militar: o obrigatório e o efetivo. Em ambos os casos não existe pagamento de salário, mas o FGTS é recolhido.Além disso, no caso o obrigatório, o período de serviço anterior é contado para aquisição de férias se o empregado comunicar a baixa dentro de 90 dias ao empregador.Alem disso, na lei que trata do serviço militar, exite a possibilidade de prestar serviço e o empregador pagar parte do salário.Não é pacífico o tema na doutrina.
  • Marcos conforme o Bianchini escreveu, após a baixa o trabalhador que prestou serviço militar obrigatório ou encargo público tem o prazo de 30 dias para comunicar sua intenção de retornar.Art 472, CLT, § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado
  • Não confundir!!O art. 472, parágrafo 1º dispõe que para ter direito de RETORNAR AO CARGO DO QUAL SE AFASTOU EM VIRUDE DAS EXIGÊNCIAS DO SERVIÇO MILITAR OU ENCARGO PÚBLICO é indispensável a notificação do empregador no prazo máximo de 30 DIAS.Já o art. 132 prevê que para que o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para o serviço militar SEJA COMPUTADO NO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS, o mesmo deve comparecer ao estabelecimento no prazo de 90 DIAS da data em que se verificar a baixa.
  • Bianchini, o § 5º do art. 472 da CLT (Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração) relaciona-se ao afastamento, até 90 dias, mediante requisição da autoridade competente, em face da ocorrência de motivo relevante de interesse para a segurança nacional. Tal preceito visou combater as atividades subversivas do empregado capazes de comprometer a segurança nacional.

    Deste modo, o § 5º está vinculado ao § 3º do art. 472 (Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho), não se relacionando com o disposto no caput (afastamento para serviço militar ou encargo público).

  • COMO ESTAMOS FALANDO DESSE TEMA É IMPORTANTÍSSIMO LEMBRAR O SEGUINTE:

    AO LADO DA LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA APÓS O 16º DIA, A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO É FORMA SUI GENERIS DE SUPESÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

    Nestes dois casos você CONTA O TEMPO DE SERVIÇO.

    Lembrando também que o depósito do FGTS é obrigatório no caso de:
    • Serviço Militar Obrigatório e
    • Licença por acidente de trabalho
    Outra coisa que é importante frisar nestes assuntos:
    • Compromissos militares como jurar bandeira e se alistar são interrupção (art. 473, VI da CLT), o serviço militar obrigatório (aquele de 1 ano que você é conscrito é que é suspensão).
    Vai aí a colaboração...
  • Conhecimento do ART 472 PARA 1  e lei 4375/64( lei do serviço militar)  art 60 para 1
    ART 472 CLT  O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
    PARA 1 ART 472 CLT Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou terminação do encargo a que estava obrigado.
    ART 60 PARA 1 LEI 4375/64. Esses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados em Órgãos Militares da Ativa ou matriculados nos de Formação de Reserva, nenhum vencimento, salário ou remuneração perceberão da organização a que pertenciam.
     
     
  • Gabarito: letra C
  • o gabarito está errado, essa questão deveria ser anulada, pois o que ocorre é interrupção do contrato de trabalho, conforme os parágrafos 3º e 5º do art. 472 da CLT
  • Não vejo problema algum com essa questão. A hipótese é suspensão, apesar de ser sui generis, conforme já assinalado acima, por um colega, e o prazo é de 30 dias.

    Acrescentando: O artigo 4º, parágrafo único da CLT, confirma que é hipótese de suspensão sui generis.

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)

    Bons estudos. Bons ventos!!

  • Colegas, CUIDADO!

                      Existem três tipos de serviço militar:

                     1- Apresentação anual de reservista (art. 473, VI, CLT  e art. 65, "c", Lei nº 4375/64))  - interrupção.

                     2- Prestação de serviço militar inicial  (art. 472 da CLT e art. 16 e 60 caput e § 1º da lei 4375/64)- Controvertido, embora tendencialmente seja suspensão, pois esse período não é remunerado pelo empregador. Entretanto, algumas obrigações permanecem, como contagem de tempo para depósito de FGTS e computa-se o período de trabalho anterior à prestação de serviço miliar desde que o trabalhador retorne ao trabalho dentro de 90 dias da baixa.

                    3- Empregado incorporado ao serviço militar por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra (art. 61 caput lei 4375/64) - mais controvertido de todos. Vai depender, pois há duas possibilidades de remuneração: ou o empregador paga 2/3 da respectiva remuneração (aí será interrupção) ou o trabalhador pode optar por receber as gratificações regulamentaes das Forças Armadas (então será suspensão)



    BONS ESTUDOS!
  • Interrupção - não há prestação de serviço e há pagamento de salário e contagem do tempo.

    Suspensão - não há prestação de serviço e não há pagamento de salário e não há contagem do tempo.

    Serviço Militar obrigatório é suspensão
    Cumprir exigências do serviço militar (alistamento) interrupção
  • GABARITO LETRA C

     

    SERVIÇO MILITAR

     

    1) Serviço militar obrigatório: SUSPENSÃO;

    30 dias, da baixa, para notificar o empregador da intenção de voltar a exercer o cargo.

     

    2) Exigências do serviço militar: INTERRUPÇÃO;

    Exemplo: apresentação anual de reservista.

     

    3) Convocação para a manutenção da ordem interna ou guerra: INTERRUPÇÃO.

    Cabe ao empregador pagar 2/3 da remuneração, conforme prevê o art. 61, caput, da Lei 4.375/64.

     

    Fonte: Direito do Trabalho, Henrique Correia, 8ª edição, páginas 359/360.

  •  

    PRAZOS:

     

     

    PARA TER DIREITO DE RETORNAR AO CARGO DO QUAL SE AFSTOU EM VIRTUDE DE SERV. MILITAR OBRIGATÓRIO   >  NOTIFICAR O EMREPGADOR EM 30 DIAS

     

     

    PARA COMPUTAR O PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS ANTERIOR AO SERV. MILITAR OBRIGATÓRIO   > PRAZO 90 DIAS

     


ID
37513
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes hipóteses:

I. O período entre o afastamento e o retorno do trabalhador ao emprego em razão do cancelamento de aposentadoria por invalidez.

II. O período em que o empregado ficou afastado do emprego em prisão aguardando julgamento da justiça comum em razão da prática de crime.

III. A ausência do empregado no dia 1 o de maio em razão do feriado do dia do trabalho.

IV. O afastamento do empregado para participar de atividade do Conselho Curador do FGTS.

São hipóteses de suspensão do contrato de trabalho as indicadas SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.036/90 - FGTSArt. 3º§7.º - As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais
  • I. O período entre o afastamento e o retorno do trabalhador ao emprego em razão do cancelamento de aposentadoria por invalidez. (CORRETO)CLT - Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. II. O período em que o empregado ficou afastado do emprego em prisão aguardando julgamento da justiça comum em razão da prática de crime. (CORRETO)No período em que o empregado encontrar-se preso, independendo se há trânsito em julgado ou não, o contrato de trabalho permanecerá suspenso, devendo a empresa requerer à autoridade competente certidão de seu recolhimento à prisão. Durante este período de suspensão, a empresa não terá qualquer encargo de INSS, FGTS, etc., e ainda, não será computado como tempo de serviço, inclusive para pagamento de férias, 13º salário, etc. Sendo assim, na suspensão do contrato de trabalho, embora não extinto, não gera efeitos jurídicos.Prega a doutrina o nome de licença não remunerada ou licença sem remuneração nesse tipo de ocorrência.III. A ausência do empregado no dia 1 o de maio em razão do feriado do dia do trabalho. (ERRADO)CLT - Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.IV. O afastamento do empregado para participar de atividade do Conselho Curador do FGTS. (ERRADO)Lei 8.036/90 - FGTS Art. 3º §7.º - As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
  • I. O período entre o afastamento e o retorno do trabalhador ao emprego em razão do cancelamento de aposentadoria por invalidez. SUSPENSÃO
    II. O período em que o empregado ficou afastado do emprego em prisão aguardando julgamento da justiça comum em razão da prática de crime.SUSPENSÃO
    III. A ausência do empregado no dia 1 o de maio em razão do feriado do dia do trabalho.INTERRUPÇÃO
    IV. O afastamento do empregado para participar de atividade do Conselho Curador do FGTS. INTERRUPÇÃO

    CORRETA: LETRA "A"
  • É de fundamental importância que se decore os casos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, pois é um tema muito cobrado nos TRTs.

    Hipóteses de suspensão (ausência provisória da prestação de serviços, sem que haja o pagamento de salário):

    • Encargo público
    • Mandato Sindical
    • Greve
    • Suspensão disciplinar
    • Benefícios previdenciários
    • Diretor de S/A
    • Intervalos
    • Qualificação profissional
    • Serviço militar obrigatório
    • Acidente de trabalho após os 15 primeiros dias

    Hipóteses de interrupção (haverá pagamento de salário e contagem do tempo de serviço):
    • 02 dias - falecimento (09 dias quando professor)
    • 03 dias - casamento (09 dias quando professor)
    • 01 dia a cada 12 meses - doação de sangue
    • 02 dias - alistamento eleitoral
    • Pelo tempo necessário: Serviço militar, vestibular, comparecimento em juízo, reunião oficial de organismo internacional (quando representante sindical)
    • Paralisação da empresa
    • Acidente nos primeiros 15 dias
    • Férias
    • Repouso semanal remunerado e Feriados
    • Intervalos intrajornadas remunerados
    • Licença-paternidade - 05 dias
    • Gestante: consultas médicas
    • Participação nas comissões de conciliação prévia
    • Prontidão e sobreaviso
    • Lockout  (paralisação das atividades por iniciativa do empregador)
    • Participação no Conselho Curador do FGTS
    • Licença-maternidade
    • Aborto não criminoso
       
  • Gostaria, se possível, que alguém me confirmasse se o serviço militar obrigatório é hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, pois no livro do prof. Renato Saraiva aparece tanto como suspensão quanto interrupção....não entendi....e a letra da lei também não é muito esclarecedora.
  • Quadro esquemático:Abaixo apresento um quadro esquemático com as principais formas de interrupção e as formas de suspensão do contrato de trabalho. 
    Hipóteses de interrupção Hipóteses de suspensão
     
       
    Licença-maternidade. Acidente de trabalho ou doença após o 15º dia. 
    Licença-paternidade. Qualquer espécie de licença não-remunerada.
    Licença remunerada em caso de aborto não criminoso. Suspensão disciplinar prevista no art. 474 da CLT.
    Acidente de trabalho ou doença nos primeiros 15 dias. As faltas injustificadas ao serviço
    Repouso semanal remunerado e Feriados. Afastamento do empregado para participar de curso de qualificação profissional (476-A da CLT).
    No período do tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar. Durante a prestação do serviço militar obrigatório.
    Encargos públicos específicos.
    (Ex. participação como jurado ou como mesário nas eleições)
    O afastamento do empregado para o exercício de cargos públicos.
    Empregado membro da Comissão de conciliação prévia quando atuando como conciliador sempre que for convocado. O empregado eleito diretor de S.A. Terá o seu contrato de trabalho suspenso, exceto se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego (S.269 TST).

  • Até dois dias consecutivos em caso defalecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica.
    O empregado eleito para o cargo de dirigente sindical (Art. 545 § 2º CLT). Porém caso haja instrumento normativo estabelecendo que o empregador pagará a remuneração estaremos diante de uma interrupção do contrato de trabalho.
    Até três dias consecutivos em virtude de casamento. Greve (art. 7º da lei 7.783/89).
    Por um dia em cada 12 meses de trabalho no caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada. Afastamento do empregado em caso de prisão.
    Até dois dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva. Aposentadoria por invalidez (art. 475 CLT).
    Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. O empregado estável somente poderá ser dispensado caso cometa falta grave (art. 492 CLT).
    Pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer a juízo.  
     Quadro inicialmente publicado no Blog da Professora Deborah Paiva
    http://www.jurisprudenciaeconcursos.com.br/intranet/plugins/smiley/images/thumbs_up.gif Conheça o Blog da Profa. Deborah Paiva
  • Só pode ser esquizofrenia da FCC, na Questão Q12550 eles consideram "afastamento" para servir órgão da Previdência Social hipótese de suspensão. Nessa questão, do mesmo ano eles consideram hipótese de interrupção...
  • "Bruno Paim", pensei a mesma coisa... 
  • Colegas Bruno Paim e Fernanda,

    O enunciado diz: O afastamento do empregado para participar de atividade do Conselho Curador do FGTS.

    A lei 8.036/90 - FGTS Art. 3º §7.º diz: As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

           Há uma importante diferença entre ser um empregado qualquer e ser o representante dos trabalhadores.
           Quando é empregado qualquer que vai simplesmente participar de atividade, é hipótese de SUSPENSÃO, pois o salário não é devido!
            Quando se tratar de representante dos trabalhadores, é hipótese de INTERRUPÇÃO, pois a ida é legitima e, assim, o salário é devido, nos termos do referido dispositivo legal.
     
    Observem nessa outra questão que vocês se referiram, se não fala da hipótese de representante dos trabalhadores!



    Colega Gladston, o fundamento do enunciado II não é encontrado em dispositivo legal, e sim interpreção das normas e princípios que regem o direito do trabalho. Voce vai encontrar na doutrina e em julgados.

    O período em que o empregado ficou afastado,aguardando julgamento na Justiça Comum ou Militar ou respondendo a inquérito, é de suspensão contratual - BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho.

    A prisão do empregado sem dúvida enseja a suspensão do contrato de trabalho, haja vista que a força de trabalho do empregado fica impedida de ser aplicada na atividade do empregador, justamente em virtude da restrição ao direito de ir e vir. De toda sorte, a vigência do contrato de trabalho não resta prejudicada pela implementação de uma causa que gere a suspensão do contrato de trabalho, como a prisão do empregado. Em outras palavras, o contrato dotrabalho do empregado continua vigendo, apesar de suspenso. - TRT 1 - Julgamento de RO do PROCESSO: 01353-2007-247-01-00-6 –


    Espero ter ajudado, BONS ESTUDOS!
  • Com relação ao comentário do colega Gaspar em relação ao item II, o mesmo se passada em julgado caso não tenha havido suspensão da execução da pena, será instituída como rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme assento pelo artigo 482, alínea "d", CLT. Como a questão exaltou que o empregado ainda estava aguardando Julgamento, se infere assim o instituto da suspensão. 


ID
37657
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes hipóteses:

I. Os 15 primeiros dias de afastamento, inclusive o décimo quinto dia, por motivo de acidente do trabalho.

II. Marta encontra-se sem laborar porque não há serviço na empresa empregadora em razão da modificação do maquinário de seu setor.

III. Mario faltou ao serviço para realizar prova de exame de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

IV. Núbia está afastada de seu emprego uma vez que é membro de órgão paritário da Previdência Social.

São hipóteses de interrupção do contrato de trabalho as indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • SUSPENÇÃO:Não trabalha e não recebe;Não há contagem de tempo de serviço;Não recolhe FGTS;Recolhe INSS;Ex:. Aux. doença(a partir do 16 dia)INTERRUPÇÃO:Não trabalha e recebe;Há contagem de tempo de serviço;Recolhe FGTS;Recolhe INSS;Ex:. Aux.doença até o 15 dia.
  • Uma pequena correção, Vanessa: Suspensão se escreve com "s". ;)
  • interrupção é a sustação temporária da principal obrigação do empregado no contrato de trabalho, em virtude de um fato relevante juridicamente, no qual todas as cláusulas contratuais são mantidas.A principal característica é a continuidade de vigência de todas as obrigações contratuais.São casos de interrupção:a- encargos públicos específicos, tais como o comparecimento judicial como jurado, parte ou como testemunha;b- afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, até 15 dias;c- os chamados descansos trabalhistas, desde que remunerados, tais como; intervalos interjornadas remunerados , descansos semanais remunerados, descansos em feriados e descanso anual (férias);d- licença-maternidade da empregada gestante;e- aborto, durante afastamento até duas semanas (art. 395, CLT);f- licença remunerada concedida pelo empregador;g- interrupção dos serviços na empresa, resultante de causas acidentais de força maior (art. 61, parágrafo 3º, CLT);h- hipóteses de afastamento remunerado (art. 473, CLT):Ao sustar a causa interruptiva, o empregado deve retornar as suas obrigações bilaterais do contrato imediatamente.Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1194
  • Diego,Você está equivocado! Cuidado pessoal!Acidente de Trabalho após os quinze dias - SUSPENSÃOLicença Maternidade - INTERRUPÇÃOServiço Militar Obrigatório - SUSPENSÃO
  • Item III) Interrupção, nos termos do art. 473, VII, da CLT, in verbis:

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            (...)

            VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)


  • Suspensão é a paralisação temporária do serviços, quando o empregado NÃO recebe salários e NÃO se conta como tempo de serviço. Exemplos: flata injustificada, auxílio doença APÓS o 15 dia (a obrigação de pagamento do salário após esse prazo é o INSS), período de greve (salvo acordo, convenção coletiva, laudo arbitral ou sentença nomartiva dispondo em contrário).

     

    Interrupção: a empresa continua pagando os salários ao empregado e o tempo inativo conta como tempo de serviço. Exemplos: auxílio-doença ATE o 15 dia, férias, DSR, licença à gestante, licença-maternidade, faltas justificadas.

    SUSPENSÃO NAO PAGA E NAO CONTA TEMPO

    INTERRUPÇÃO PAGA E CONTA TEMPO

  • I. Os 15 primeiros dias de afastamento, inclusive o décimo quinto dia, por motivo de acidente do trabalho.

    INTERRUPÇÃO  (a partir do 16º dia é suspensão)

    II. Marta encontra-se sem laborar porque não há serviço na empresa empregadora em razão da modificação do maquinário de seu setor.

    INTERRUPÇÃO


    III. Mario faltou ao serviço para realizar prova de exame de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    INTERRUPÇÃO


    IV. Núbia está afastada de seu emprego uma vez que é membro de órgão paritário da Previdência Social. 

    SUSPENSÃO. 

  • O que vem a ser um "órgão paritário da Previdência Social"? Sabe-se que as ausências decorrentes da participação no Conselho Nacional da Previdência Social - CNPS configuram-se INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

    LEI 8.213 de 1991 (Plano de benefícios da Previdência Social)

    Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

    I - seis representantes do Governo Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
     
    II - nove representantes da sociedade civil, sendo: (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
     
    a) três representantes dos aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
    b) três representantes dos trabalhadores em atividade; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
    c) três representantes dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

    ...

    § 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.


    Se alguém puder esclarecer...

    Obrigado.
  • OSCAR JUNIOR,

    Acredito que esse "orgão paritário da previdência social" que a questão mencionada nada mais é que o conselho conselho deliberativo, conselho fiscal ou diretoria-executiva de entidades fechadas de previdência complementar.

    A LC 109 dispõe sobre elas. Acredito que a resposta da questão se encontra no seguinte dispositivo:

    "Art.35 As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.

    § 7o Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 31 desta Lei Complementar, os membros da diretoria-executiva e dos conselhos deliberativo e fiscal poderão ser remunerados pelas entidades fechadas, de acordo com a legislação aplicável."

  • Questão passível de anulação. O item IV também se configura hipótese de interrupção do contrato: art. 3º, § 6º, da Lei 8.213/91.
  • Na-na-ni-na-não !!!!!

    o item IV É SUSPENSÃO SIM. provo:

    tanto no caso do conselho curador do FGTS, quanto no caso do CNPS,  a lei, já citada, pelos colegas, fala DE AUSÊNCIAS ao trabalho.

    art. 3, § 6 da lei 8213: 
    § 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

    no citado item, a questão trata que a empregada está AFASTADA do trabalho, afastamento é sem remuneração, LOGO, = SUSPENSÃO.

    valeuuuuu.
  • Mas na questão Q12502 o item que consta AFASTAMENTO e não AUSENCIA configura  ser caso de interrupção e não suspensão.
    Cheguei a conclusão, portanto,  que o comentario do colega acima não está justificando o motivo correto deste item ser classificado como suspensão e não interrupção.
    Se alguém souber o motivo me ajudem por favor.
  • A questão comentada pelo colega diz: O afastamento do empregado para participar de atividade do Conselho Curador do FGTS. Ela foi considerada interrupção.
    Nesta questão o item diz: Núbia está afastada de seu emprego uma vez que é membro de órgão paritário da Previdência Social. Como sabemos, foi considerada errada.
    A lógica que encontrei para saber se será afastamento ou interrupção foi o motivo para o afastamento.
    Quando ele tiver como justificativa a participação das atividades do Conselho, será considerado interrupção. Contudo, conforme os itens acima, o simples fato de ser membro do Orgão não justifica o afastamento do emprego. Veja que nesse item não houve detalhamento do motivo do afastamento, tornando-se abrangente a hipóteses. Ela poderia ter se afastado do trabalho, mesmo sendo membro do Conselho, mas para outras finalidades.
    O que vcs acham?
  • No caso de Núbia, trata-se de hipótese de suspensão e a questão está correta.

    Observem: a hipótese é distinta daquela prevista no inciso IX do art. 473 da CLT (que traz as hipóteses de interrupção).

    Acertada está a posição da banca pelo disposto no §2º do art. 543 da CLT c/c art. 3º, I, "b" da Lei 8.213/91.

    Considerando que Núbia está afastada do emprego, é hipótese de suspensão ante a fundamentação acima.

    O disposto no §6º do art. 3º da Lei 8.213/91 diz respeito ao período aquisitivo de férias, sendo certo que o período que o empregado estiver afastado de suas atividades laborais em virtude das atividades decorrentes do CNPS será computado para fins de gozo das férias.

    Por fim: se o empregado eleito para desempenhar mandato sindical continua normalmente a prestar serviços ao empregador, não há que se falar em interrupção ou suspensão do contrato de trabalho. Sendo hipótese do inciso IX do art. 473 da CLT, é caso de interrupção. Caso tenha se afastado e não esteja trabalhando, trata-se de hipótese de suspensão do contrato de trabalho (não há percepção de salário nem cômputo de tempo de serviço).

    Valeu, bons estudos!
  • Galera, o item IV deve ter sido considerado SUPENSÃO simplesmente por não constar na lista de interrupções do art. 473 da CLT.
    Alguém sabe dizer se a lista é exaustiva???
  • Acabei de descobrir que não é exaustiva...

    resp. do prof. ricardo resende "não, pq há outras causas em outras leis (ex.: art. 98 da Lei 9.504/97). É claro que as hipóteses devem ser previstas em lei.
  • Gabarito: letra E
  • O professor Ricardo Resende, no livro Direito do Trabalho Esquematizado, pág. 602, diz que a representação dos trabalhadores junto ao Conselho Nacional de Previdência Social é causa de interrupção, tal como os representantes dos trabalhadores junto ao Conselho Curador do FGTS.

    Infelizmente, ele não se aprofunda no tema, o que deixa a dúvida de onde a FCC tirou esse entendimento.
  • Passível de anulação?


    IV. Núbia está afastada de seu emprego uma vez que é membro de órgão paritário da Previdência Social.

    LEI 8.213 de 1991 (Plano de benefícios da Previdência Social)


    § 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais. 

    Não resta dúvidas de que o trabalhador, seja ele representante dos aposentados e pensionistas , representante dos  trabalhadores em atividade ou representante dos  empregadores que se ausentar ao trabalho em virtude das atividades do CNPS (Conselho Nacional da Previdência Social) receberão como se trabalhando estivesse, uma vez que o referido inciso acima,  é bastante exclarecedor em relação a contagem da jornada efetiva. Enfim haverá interrupção, embora ele não  trabalhe em decorrência das atividades no conselho, continuará recebendo.


    Observe que a questão em comento utiliza o termo "afastamento", penso que das duas uma: Ou a FCC a considerou incorreta por ter um posicionamento  que diverge da lei, ou essa terminologia tem algum fundamento???


    Bons estudos!

  • Prezados colegas,

    Creio que estamos equivocados na discussão quanto ao item IV.

    O erro é dizer que ser membro de Órgão Paritário de Previdência Social é hipótese de afastamento, o que s.m.j. não é!

    Se o afastamento é apenas para participar de reuniões desse órgão não há por que dizer que está afastada tão somente por ser membro dele.

    Bons Estudos a todos! 
  • Concurseira 2013,

    Exatamente dessa lei que busco entender o que a FCC tentou dizer com o referido inciso IV:

    "Art. 3º. § 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais. - LEI 8.213 de 1991 (Plano de benefícios da Previdência Social)

    Entendo que a banca examinadora simplesmente retirou da letra da lei a parte que julgava ser essencial para a configuração da interrupção do contrato de trabalho, qual seja, "decorrentes das atividades do Conselho".

    Dessa forma, as ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no CNPS só serão caso de interrupção se objetivarem as atividades do referido conselho. Caso contrário (Como ocorre no supracitado inciso), serão apenas faltas injustificadas...

  • Eu entendi que se Nubia está AFASTADA do seu emprego, não está prestando serviços à empresa que a contratou, portanto, não recebe salários dessa empresa (SUSPENSÃO = SEM SALÁRIO). Mas nos casos de ausências, por não repercutirem na execução normal dos serviços em razão da transitoriedade, conforme as disposiçoes legais expostas acima, essas AUSÊNCIAS serão abonadas então é caso de interrupção. 
    Se eu estiver errada, respondam no meu perfil, por favor =D



  • Licença maternidade, a meu ver, não deve ser considerada nem interrupção, tampouco suspensão, pois o empregado recebe um benefício previdenciário cahamado "salário maternidade" e não salário. A empresa paga ao empregado, mas é reembolsada pela Previdência Social. 
    Sob o ponto de vista de "pagamento ou não de salário", não seria possível definir se é interrup. ou susp.
  • pessoal, a unica coisa que faz sentudo e que ninguem pensou é: se o orgao é paritario, metade é escolhida pela EMPREGADOR, metade pelos EMPREGADOS, certo? logo, só faz sentjdo pensarf em interrupcao para representatntes dos empregsdos, e oitem n faz especificaçao.Bom, foi o que consegui imaginwr, somente.
  • Não gente, o item IV está incorreto simplesmente porque não especifica quem a Núbia representa no conselho. O CNPS é composto de representantes do governo, aposentados, empregadores e trabalhadores, sendo que só estes últimos (empregados) têm direito à interrupção do contrato de trabalho.


    Lei 8.213 Art. 3º § 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

  • Então quer dizer que se eu fizer parte de um órgão, conselho ou entidade de classe terei que faltar ao meu trabalho e por consequencia terei o meu dia descontado? Belo modo de incentivar a participação

  • Boa observação de Fernando Carvalho, porém a alternativa diz que Núbia está "afastada de seu emprego" para compor a CNPS, logo, deduz-se que ela é empregada.


  • Vale destacar que temos a interrupção dos efeitos do contrato de trabalho quando ocorrer a ausência de trabalho, mas com pagamento dos haveres trabalhistas, ao passo que na suspensão se dá a inexistência de trabalho, bem como de pagamento dos deveres legais. Assim, em conformidade com o artigo 60, §3º da lei 8.213/91 (antiga redação quando elaborada a prova, anterior à MP 664/2015), os 15 primeiros dias de afastamento por auxílio-doença ficavam a cargo do empregador, ou seja, interrupção, sendo o mesmo caso do trabalhador que se encontra sem trabalho em razão de alteração da estrutura empresarial, mas se encontrando à disposição do empregado, bem como o caso do artigo 473, VII da CLT ("nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior"). Ou seja, corretos os itens I, II e III. Assim, RESPOSTA: E.







  • Colaborando com os raciocínios das colegas PAPAI REBECA e Katia Coelho , acredito que o que inviabiliza que o inciso IV seja caso de interrupção seja o seguinte:

    Se invertermos a ordem da sentença "Núbia está afastada de seu emprego uma vez que é membro de órgão paritário da Previdência Social" teremos : "Uma vez que Núbia é membro de órgão paritário da Previdência Social ela está afastada de seu emprego", ou seja, por ser membro ela está afastada e será caso de interrupção?
    Não, pois o art. 3º ,§ 6º da Lei. 8.213/91 dispõe:

    § 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

    Portanto, será caso de interrupção quando os representantes dos trabalhadores em atividade estiverem em atividade no referido conselho ;)

  • Vamos fazer o jogo da banca? Então, sabe-se que os itens I, II e III estão, indubitavelmente, corretos! Portanto, apenas a alternativa E pode ser a correta! 

  • Pessoal, considerando que o Conselho Nacional da Previdência Social tem reuniões apenas uma vez por mês(art. 3º, § 3º) e mandato de dois anos, não seria razoável entender que é hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Qual vantagem a empregada teria nesse afastamento, uma vez que ficaria dois anos sem trabalhar mas também sem receber? Nem a empresa teria vantagem em afastar uma empregada por tanto tempo em razão de reuniões esporádicas. Com certeza é hipótese de interrupção, com base no art. 3º, § 6º da lei,  e a banca equivocou-se. Ainda que exista algum entendimento doutrinário diverso não acredito que a FCC fundamentaria contrariamente à legislação.

  • LETRA E

  • Acho que o problema está em falar que ela é membro, e não representante. 

  • Esses comentários escritos dos professores são péssimos. Nem falou da IV que é  a dúvida de todos.

  • Rep. EMPREGADOS membro do Conselho Curador FGTS = INTERRUPÇÃO.

    Não se pode afirmar que Núbia atende a condição acima, portanto alternativa IV errada.

    Gabarito: E


ID
39946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos intervalos interjornadas e das alterações no contrato
de trabalho, julgue os itens a seguir.

Caracteriza-se o jus variandi como a possibilidade de o empregador fazer, unilateralmente, e em certas hipóteses, pequenas modificações no contrato de trabalho, desde que estas não alterarem significativamente o pacto laboral nem causem prejuízos ao empregado.

Alternativas
Comentários
  • Qual a diferença entre "jus variandi" e "jus resistentiae"? - Elisa FernandesNo que pertine ao contrato individual de trabalho, o instituto do jus variandi é a possibilidade do empregador alterar, de forma unilateral, e, sem a anuência do empregado o seu contrato de trabalho. Um exemplo a ser citado é a alteração de função do empregado ou a troca de turno.Caso haja abuso por parte do empregador, como por exemplo, o descumprimento do contrato de trabalho, poderá o empregado, nestas condições utilizar o chamado jus resistentiae que representa a defesa do empregado contra atos abusivos do empregador.Infelizmente, este instituto em favor da classe operária é pouco utilizado, uma vez que o temor em face da figura do patrão, o empregado torna-se enfraquecido na relação laboral.
  • Jus variandi= direito do empregador alterar unilateralmente o contrato de trabalho. Caracteriza-se por pequenas alterações no contrato de trabalho (alterações não substanciais) e que não ocasionam prejuízos consideráveis ao empregado. Esse direito tem como fundamentos o poder de direção e a alteridade (o empregador é quem assume os riscos da atividade econômica). Ex: alteração de horário e local de trabalho. Havendo abuso do jus variandi, surge o jus resistentiae.Jus resistentiae= direito de resistência do empregado caso haja abuso do jus variandi. Ex: rescisão indireta do contrato de trabalho, que é a falta grave do empregador, cujas hipóteses estão no art. 483 da CLT.
  • No que pertine ao contrato individual de trabalho, o instituto do jus variandi é a possibilidade do empregador alterar, de forma unilateral, e, sem a anuência do empregado o seu contrato de trabalho. Um exemplo a ser citado é a alteração de função do empregado ou a troca de turno.

    Caso haja abuso por parte do empregador, como por exemplo, o descumprimento do contrato de trabalho, poderá o empregado, nestas condições utilizar o chamado jus resistentiae que representa a defesa do empregado contra atos abusivos do empregador.

    Fonte: www.lfg.com.br

  • foram ótimas todas as explicações dos colegas acima, mas eu me confundi com o "mútuo consentimento" do dispositivo a seguir trazido:

    CLT
    Art. 468.
    Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.


    é... vale o aprendizado.
    uma questão dessas é para acertar sem pestanejar...


    bons estudos!!!
  • alternativa CORRETA

    Jus variandi= direito do empregador alterar unilateralmente o contrato de trabalho. Caracteriza-se por pequenas alterações no contrato de trabalho (alterações não substanciais) e que não ocasionam prejuízos consideráveis ao empregado.

  • Resposta: Certo.

    "O empregador poderá fazer, unilateralmente, ou em certos casos especiais, pequenas modificações no contrato de trabalho que não venham a alterar significativamente o pacto laboral, nem importem prejuízo ao operário. É o ius variandi, que decorre do poder de direção do empregador". Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.


ID
39949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca das alterações e modalidades de interrupção do contrato
de trabalho, do aviso prévio e do inquérito para apuração de falta
grave, julgue os próximos itens.

A interrupção do contrato de trabalho ocorre quando o empregado deixa de prestar os serviços para o qual foi contratado, pelo que deixa de receber a remuneração a ele referente, assim como faz que o empregador se desobrigue quanto aos deveres pertinentes ao vínculo empregatício.

Alternativas
Comentários
  • Na interrupção o empregado continua a receber remuneração.
  • -Interrupção o empregado: não trabalha e recebe.-Suspensão o empregado: não trabalha e não recebe.
  • Perguntas despretensiosas como esta podem levar ao erro pela desatenção. Interrupção do CT é com remuneração.
  • Dica para não esquecer a diferença entre interrupção e suspensãointerrupÇão: sem trabalho, Com remuneraçãosuspenSão: sem trabalho, Sem remuneração
  • Suspensão - $uspensão (corta a remuneração).
  • Nocurso do contrato de trabalho, podem ocorrer eventos, que signifiquema ausência de prestação de serviços, mas sem a cessação dovínculo de emprego. São as hipóteses de interrupção esuspensão do contrato de trabalho.

    Caracteriza-sea interrupção pela ausência provisória da prestação deserviços, mas sendo devido o salário, bem como se computando operíodo no tempo de serviço do empregado.

    Jáa suspensão ocorre também a ausência provisória daprestação de serviço, sem que o salário seja devido, nem secompute o respectivo período no tempo de serviço do empregado.

  • Suspensão do Contrato de Trabalho: É a cessação temporária TOTAL do contrato de trabalho.

                          Não há prestação de serviços, não há pagamento de salários.

    Interrupção do Contrato de Trabalho. É a cessação temporária PARCIAL do contrato de trabalho.

                          Não há prestação de servilos,há pagamento de salários. 

    A questão fala sobre SUSPENSÃO e não interrupção do contrato de trabalho.

  • Uma dica muito boa para nunca mais esquecer:
    Suspensão = SuSpensão = SS = SEM SALÁRIO
    Interrupção = inteRRupção = RR = RECEBE REMUNERAÇÃO
  • essa sua decoreba não faz sentido... suspensão tem 2 "s", mas s lembra "$$"... hehe nada a ver isso....
    e interrupção tem o "RR" mas como o candidato vai se lembrar que significa "Recebe Remuneração" =p~~
  • alternativa ERRADA

    a hipótese descrita é a de SUSPENSÃO do contrato de trabalho, pois na Interrupção o empregador continua pagando os salários.

  • ERRADA  SUSEPENSÃO.

  • A distinção principal entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho é que, na suspensão, as obrigações principais das partes não são exigíveis, enquanto, na interrupção, apenas o são parcialmente, resultando que, na suspensão, não há trabalho nem remuneração e, na interrupção, não há trabalho, mas o empregado continua a receber salário.

     

     InterrupÇão -> Com salário

    → O empregado não trabalha, mas recebe salário.

    → Há contagem de tempo de serviço.

    → Há recolhimento do FGTS.

     

     Suspensão -> $em salário

    → O empregado não trabalha e não recebe.

    → Sem contagem de tempo de serviço

    Em regra, sem recolhimento do FGTS (Exceção: I - Prestação de serviço militar; II - Acidente de Trabalho).

     

     

    GABARITO: ERRADO


ID
40183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do trabalho extraordinário, dos intervalos interjornadas
e das alterações no contrato de trabalho, julgue os itens a
seguir.

O TST entende que, se o servidor público tiver sua jornada de trabalho reduzida, poderá o empregador determinar seu retorno à jornada anterior, inicialmente contratada, sem que essa alteração no contrato de trabalho seja considerada ilícita.

Alternativas
Comentários
  • Questão mal elabora, desde quando o TST da pitaco em questões trabalhista estatutária, correto seria empregado público, ai sim, regido pela CLT.
  • Concordo perfeitamente com o Marcilio
  • Que Súmula do TST diz isso, alguém sabe???
  • Uma vez reduzida a jornada do obreiro, posteriormente NÃO PODERÁ o empregador determinar o retorno à jornada anterior, constituindo esta atitude, alteração ilícita do contrato de trabalho, SALVO NO CASO DE SERVIDOR PÚBLICO! Atenção ao que diz a OJ 308 - SDI-I/TST:"O retorno do servidor público (administração direta, autárquica ou fundacional)à jornada inicialmente contratada NÃO se insere nas vedações do artigo 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes".
  • O TST entende isso por meio de uma ordem jurisprudencial conforme segue:

    OJ-SDI1-308 JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO (DJ 11.08.2003) O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
  • é muito engraçado ver o CESPE querendo complicar o que não dá!

    eles embolaram tudo nessa questão, falando de "empregador" misturado com servidor público e súmula...

    nego perde a credibilidade nessa horas.

  • Não vejo falhas na redação da assertiva, pois a banca simplesmente cobrou o entendimento do TST através da OJ-SDI1-308, que faz referência ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional e não ao empregado público, como entenderam alguns candidatos, talvez até por desconhecimento da OJ em comento. A assertiva fala em “empregador”, o que a meu ver não está errado, pois os entes da administração pública não são empregadores dos servidores públicos? E por fim, a assertiva não fala em súmula, e sim “O TST entende...”, e esse entendimento pode ser através de uma Orientação Jurisprudencial, como no caso.
    É pertinente transcrever um trecho da obra Direito do Trabalho Esquematizado, do Prof. Ricardo Resende, quando comenta a OJ:
    “A distinção se justifica pelo caráter vinculado dos atos administrativos em relação à administração de pessoal. Logo, se o administrador público reduziu, na prática, a jornada legal do servidor, o fez ao arrepio da lei, utilizando-se de discricionaridade que não lhe foi conferida. Portanto, a qualquer tempo pode ser exigida a jornada legal/contratual.”
    E jogando uma pá de cal: quanto ao TST dar pitaco em questões trabalhistas estatutárias, pergunto eu: quando um servidor público resolver entrar com uma ação trabalhista pleiteando a manutenção de sua jornada atual, reduzida com relação à jornada inicialmente contratada, ele não irá procurar a Justiça do Trabalho, conforme o Art. 114, I, da CRFB?
    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • Gente, não esquecendo que existem servidores públicos estatutários e celetistas. Atualmente, em virtude de liminar concedida pelo STF em sede de ADIN, vige, no art. 39 da CF, a regra do regime jurídico único na Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas (a ADIN é a 2135-4, link: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2135&processo=2135). Isso não impede, contudo, que o regime jurídico escolhido seja o celetista. 

    Os servidores da União, muitos Estados e Municípios seguem o regime estatutário (na União, a lei é a 8112). Mas há vários Municípios que adotaram o regime celetista. O que não pode, pelo menos atualmente, é adotar-se, no âmbito do mesmo ente federado, o regime celetista e o estatutário (resguardadas as situações entre a emenda constitucional 19 e a concessão da liminar). A questão trata do entendimento do TST que só pode ser aplicado aos servidores públicos celetistas, já que os litígios sobre os estatutários não estão sob a competência da Justiça do Trabalho, de forma geral e já que, para os servidores estatutários, a disciplina do trabalho se dá através de lei. Não existe propriamente jus variandi, apenas atos vinculados ou discricionários (mas dentro dos limites expressos na lei).
  • A questão está deveras mal formulada sim. Mereceria anulação sem sombra de dúvidas. Senão, vejamos.

    A assertiva utiliza as palavras "servidor público", depois "empregador", depois fala em "contrato de trabalho".

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, há servidores públicos sob regime estatutário e outros sob regime da CLT, e ainda outros sob vínculo contratual temporário de natureza administrativa.

    Com efeito, não há qualquer contrato de trabalho que una o servidor estatutário à Administração Pública, e sim um ato administrativo.

    Por outro lado, a Administração figura como empregadora apenas e tão somente quanto aos servidores sob vínculo celetista.

    Ora, se é sabido que o TST entende que cabe reversão de jornada de trabalho para outro mais gravosa para os servidores estatutários mas que não cabe para os celetistas, mas questão não poderia afirmar que o servidor público pode ter sua jornada de trabalho agravada pelo seu "empregador' se estava se referindo aos estatutários. Simples.

    A questão, nesse quesito, induz maldosamente o candidato a erro, mesmo os que conhecem o entendimento jurisprudencial do TST, ou melhor, sobretudo os que conhecem a jurisprudência do TST.
  • O TST não em competencia para julgar servidores públicos, se fosse empregado público a questão estaria. questão mal elaboarada.
  • OJ 308 SDI1 TST   JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO. DJ 11.08.03 O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
  • "Servidor público" e "empregador"?! Agora fiquei confuso mesmo. 

  • Eu fiquei meio encucado com o termo "empregador". Não seria mais técnico falar em a "Administração Pública" ou algo que o valha?

  • OJ nº 308 da SDI-I JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO. O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
     

  • alternativa está CORRETA

    com base na OJ nº 308 da SDI-I - "O retorno do servidor público à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes."

     

    ATENÇÃO! ao falar de empregador, esta se referindo à Administração Pública que é quem admite, assalaria e dirige o trabalho do servidor público.

  • gente, certo!! pois a jornada do servidor público decorre de lei. Se estivesse falando de empregado regido pela CLT, NAO PODERIA, pois afetaria o principio da inalterabilidade contratual lesiva.


ID
43093
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marta, Mario e Miguel são empregados da empresa TEBAS. Marta teve um aborto espontâneo permanecendo duas semanas em descanso, conforme determinação legal; Mario afastou-se de seu emprego para exercer o encargo público de senador; Miguel faltou ao serviço dois dias consecutivos para realizar seu alistamento eleitoral. Constitui(em) hipótese(s) de interrupção do contrato de trabalho a(s) falta(s) de

Alternativas
Comentários
  • Dicas para Suspensão e InterrupçãoSUSPENSÃO:Não há trabalho;Não há pagamento de salário;Não há contagem de tempo de serviço.INTERRUPÇÃO:Não há trabalho;Há pagamento de salário;Há contagem de tempo de serviço.
  • ABORTO: Art. 395: Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.ENCARGO PÚBLICO: Art. 472. O afasatmento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.ALISTAMENTO ELEITORAL: Art. 473, V - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até dois dias consecutivos, ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
  • Complementando o excelente comentário do colega Samuel Vieira, nos casos de ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA ( após o 15 dia) e PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO, embora enquadrados como SUSPENSÃO do contrato de trabalho HÁ contagm do tempo de serviço e recolhimento do FGTS." SÓ É LUTADOR QUEM SABE LUTAR CONSIGO MESMO".Carlos Drumond de Andrade
  • Apenas ressaltando que a realização de alistamento eleitoral constitui cumprimento de exigência de serviço militar - disposto no Art.473,VI da CLT- sendo, portanto, hipótese de INTERRUPÇÃO do Contrato de Trabalho.Diferentemente da prestação de Serviço Militar Obrigatório, que corresponde à SUSPENSÃO do Contrato de Trabalho. Vide Art.472.
  • Interrupção = com $

    Suspensão = Sem $

     

    =)

  • Colegas:

    A letra A é a "mais certa", mas é discutível ser o caso de Marta considerado interrupção. Isso porque embora o contrato de trabalho continue a produzir efeitos e seja contado tempo de serviço, não haverá pagamento de salário por parte do empregador. A empregada receberá diretamente do INSS benefício previdenciário (art. 71-A da Lei nº 8.213/1991).

    Assim, a licença aborto não se enquadra perfeitamente em nenhum dos tipos (suspensão/interrupção).

    * OBS - "se o aborto for criminoso, a hipótese será de suspensão do contrato de trabalho."


    Fonte: Manual de Direito do Trabalho, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrinho (14ª ed)
  • Alternativa A.

    Suspensão do Contrato de Trabalho - paralisação total do contrato de trabalho, sem rompimento da relação de emprego.
    Efeitos: O empregador não paga salários; o empregado não presta serviços; não é computado esse período como tempo de serviço.

    Interrupção do Contrato de Trabalho - paralisação parcial do contrato de trabalho, que não opera em sua plenitude.
    Efeitos: o empregado não presta serviços; há pagamento de salários e/ou contagem de serviço.


    Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho - Ives Gandra da Silva Martins Filho / Pag. 136,137. 
  • interRupção = Recebe $

    suSpensão = Sem $

  • Suspensão = SEM nada (sem remuneração)
  • Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:                        

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;                       

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;                       

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;                    

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;                      

    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.                        

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).                    (

     VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.                       

     VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.                      

    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.                         

    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;                       

    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.                          

    Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

    Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

  • Cuidado com o comentário da Petina Lima que está totalmente equivocado.

    O aborto não-criminoso é hipóstese de interrupção do contrato de trabalho. Não tem nada de INSS.


ID
46651
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos princípios que informam o Direito do Trabalho, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º, VI: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
  • Irredutibilidade do salário é um princípio relativo!
  • CORRETA LETRA C

    É uma das hipóteses de flexibilização constitucional do direito do trabalho.  Flexibilizar é diminuir a rigidez das leis trabalhistas pela negociação coletiva, é dar ênfase ao negociado em detrimento do legislado.

    "Art. 7º  VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;"

  • Princípio da Irredutibilidade Salarial

    Esse princípio proíbe a redução salarial. Está prevista no art. 468 da CLT a inalterabilidade do salário, proibindo a alteração prejudicial, mesmo que o empregado concorde. Qualquer alteração nesse sentido é nula.
    A irredutibilidade também está prevista no art. 7.º, VI, da CF, porém o constituinte previu uma flexibilização, dizendo que o salário é irredutível, salvo por convenção ou acordo coletivo. Nesse caso, é necessária a presença dos sindicatos para que possa haver a redução do salário. Prof. Carlos Husek

  • Letra E: caracteriza um acordo individual, o que não é permitido. Pode-se, no entanto, fazer alterações no salário do empregado desde que seja estipulado em  ACORDO COLETIVO.
  • Os períodos de instabilidade podem comprometer substancialmente a vida econômica-financeira das empresas se estas não se adaptarem às novas condições apresentadas pelo mercado de trabalho, podendo, muitas vezes, acarretar uma redução drástica em sua capacidade de produção ou de prestação de serviços ou até o encerramento, em definitivo, de suas atividades.

    Nestes períodos não são raros os casos em que, para se manterem "vivas" no mercado as empresas acabam por reduzir, além de outros gastos, o custo com salários e encargos sociais, ou seja, o quadro de pessoal da empresa.

    Como a economia é composta de "um todo", ou seja, só se produz alguma coisa se o que for produzido tiver a expectativa de que será consumido ou utilizado, podemos entender que este processo só terá sucesso se o consumidor (trabalhador) tiver seu emprego garantido e conseqüentemente a sua renda e assim, fazer com que esta expectativa seja concretizada.

    A Constituição Federal estabelece que seja garantido a todo trabalhador, dentre outros, o direito à irredutibilidade salarial e a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, VI e XIII).

    Portanto, como condição de sua validade, a redução salarial deverá estar prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho assinada pelo respectivo sindicato representativo da categoria profissional.

    É importante frisar que, além da previsão convencional e da instabilidade enfrentada pela empresa, tal redução irá beneficiar o empregado na medida em que se busca a manutenção do vínculo empregatício. Se não for comprovado o benefício ou se tal redução for realizada de forma unilateral, ou seja, por determinação somente da empresa, o empregado poderá reaver toda a diferença da redução, além dos reflexos nas demais verbas salariais, em posterior reclamatória trabalhista.


  • A Letra a) está errada porque o salário será reduzido mediante convenção ou acordo coletivo, e estes por sua vez se darão da seguinte maneira:

     Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 

    Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro.
      
    Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.  

       § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das emprêsas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.

    § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos  
       

    CLT

     

  • Princípio da intangibilidade salarial, onde se admite, como medida excepciona, sua redução por meio de convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo.
  • Este princípio não é "ABSOLUTO".
  • Gabarito - C

    Clique no mapa abaixo para ampliá-lo:

     

     
  • Alternativa C
    Princípio da intangibilidade salarial, onde se admite, como medida excepciona, sua redução por meio de convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo.
  • Existem 3 ocasiões em que a CF permitiu que fossem alterados os direitos sociais (Art.7 ) dos empregados.
    SalárioVI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo
    Flexibilização dos horários de TrabalhoXIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
    JornadaIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
    • Comentários em azul:
    a)      O empregador pode reduzir o salário de seus empregados, desde que 75% deles concordem com tal redução, independentemente de negociação com a entidade sindical da categoria. (ERRADA)
    Explicação:"Art. 7º  VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;"
    Como vimos no artigo citado, a regra é a irredutibilidade do salário, mas a exceção - a possibilidade de redutibilidade - foi descrita de modo errado nessa alternativa.
     

    b)      A irredutibilidade do salário é um princípio absoluto. (ERRADA)
    Explicação: mesmo Art. 7º  VI, alternativa anterior.
     
    c)      É lícita a redução dos salários dos empregados da empresa, desde que disposta em Convenção ou Acordo Coletivo. (CORRETA)
    Explicação: Está de acordo com o Art. 7º  VI, (ver alternativa “a”).
     
        d) O empregador pode, livremente, em qualquer hipótese, reduzir o salário do empregado.(ERRADA)
    Explicação:Fere o Art. 7º  VI “(...) salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;"
     
    d)      O empregador pode reduzir o salário do empregado, se este firmar por escrito sua concordância. (ERRADA)
    Explicação: Está em desacordo com oArt. 7º  VI “(...) salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.
  • GABARITO: C

    A irredutibilidade salarial está prevista no art. 7º, VI, da CRFB/88 como segue:
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    Portanto, a irredutibilidade é a regra, porém admite-se exceção, qual seja, a redução salarial mediante negociação coletiva.
    Assim, não se trata de um princípio absoluto, razão pela qual a alternativa “a” está errada. Aliás, nenhum princípio é absoluto.
    As alternativas “c”, “d” e “e” também estão incorretas porque somente é lícita a redução salarial se precedida de negociação coletiva, e autorizada por instrumento coletivo de trabalho (acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho), não se admitindo a redução mediante ato unilateral do empregador, ou mesmo através de acordo firmado diretamente com os empregados.
  • Por isso que estudar princípios é fundamental! Nesse edital não pedia expressamente os princípios, mas caiu.

  • Não é um princípio absoluto, no qual permite a redução salarial mediante negociação coletiva.

  • so pra complementar aqui a questão, um dos únicos princípios que são fundamentados no sentido absoluto é o do Princípio da dignidade da pessoa humana.

  • GABARITO ITEM C

     

    CF

    Art. 7º  VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo

     

  • Letra C.

     

    A banca se amparou na CF/88, que prevê a irredutibilidade salarial sa lvo o disposto em convenção ou acordo coletivo de

    trabalho (CCT e ACT):

    CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

     

    Prof. Mário Pinheiro

  •  

    Com a reforma essa questão muda um pouco. Certo?

     

  • É bom se atentar para o parágrafo uníco do Artigo 444 da Lei 13.467/2017. Talvez a banca aborde o assunto principalmente para o TST, concurso em que a lei será cobrada.

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. CLT (mantido)

    Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR)  Lei 13.467/2017.

     

  • Reforma:

     

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    IV – salário-mínimo;

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA REFORMA TRABALHISTA:

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;  

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;  

    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;  

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

    § 3o  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

  • Resposta Letra - C


ID
48796
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É considerada hipótese de suspensão do contrato de trabalho, quando o empregado

Alternativas
Comentários
  • A letra D é a única que trata de suspensão as demais são interrupção conforme Art 472 e 473 da CLT.Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual seafastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, éindispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou cartaregistrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
  • no livro do mestre Renato Saraiva, Direito do trabalho versão universitária: exercer encargo público é interrupção do contrato trabalho.
  • CORRETO (D)

    Na verdade o Prof. Renato Saraiva estabelece diferença entre ENCARGOS PÚBLICOS x ENCARGOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS, quais sejam:

    ENCARGOS PÚBLICOS - O afastamento Para o exercício de encargos Públicos é SUSPENSÃO (art. 472,CLT) - Ex.: o de Ministro, Secretário de Estado, o de Senador, o de DePutado Federal, etc;

    ENCARGOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS - o afastamento Para o exercício de encargos Públicos ESPECÍFICOS é caso de INTERRRUPÇÃO, tais como, os de Tribunal de Juri, de Eleições, dentre outros;

    (SARAIVA, Renat. Como se PreParar Para o exame de Ordem 1ª fase. São Paulo: Método, 2009. ed. 7. P. 52, 57 e 58).

    Alea jacta est!
  • Essa foi por eliminação



ID
54118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

A ajuda de custo paga ao empregado para a cobertura de despesas na sua transferência para outra localidade integra o seu salário para todos os efeitos.

Alternativas
Comentários
  • Essa eu sei por que já recebi ajuda de custo e não integra. É só uma "ajuda". 

  • GABARITO ERRADO

     

    AJUDA DE CUSTO---> NATUREZA INDENIZATÓRIA

  • Ñ   INTEGRA.

  • Devemos atentar para a nova redação do art. 457, §2º, da CLT, dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017: 

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • CLT, Art. 457, § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Art. 457, § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    A reforma não faz mais diferença entre as diárias, não integrando a remuneração aquelas que excedam 50% do salário recebido pelo empregado.

     

  • Art. 457, § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  


ID
54121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

Os dias de paralisação da prestação dos serviços em razão de greve, desde que os salários continuem a ser pagos, caracterizam interrupção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. Se não há prestação de serviços, mas os salários são pagos, tem-se interrupção contratual.
  • A maioria das vezes é possível utilizar a seguinte premissa:- SuspenSão - Sem Salário - não trabalha e não recebe.- Interrupção - não trabalha, mas recebe.
  • Na greve, a paralisação dos trabalhadores é considerada pela lei, em princípio, como suspensão do contrato de trabalho. Com início da paralisação, cessam as obrigações do empregador e a contagem do tempo de serviço.Todavia, as relações durante o período de paralisação das atividades serão regidas mediante acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho, de modo específico para cada greve. Nada impede, pois, seja convencionado o pagamento de salários e a contagem do tempo da paralisação, hipótese em que restaria caracterizada a interrupção do contrato de trabalho e não mais a sua suspensão.
  • EM RESUMO, CASOS DE SUSPENSÃO:
    Auxílio-doença após o 15º dia;
    Acidente de trabalho após o 15º dia;
    Aposentadoria por invalidez;
    Encargos Públicos (vereador, prefeito, deputado federal, senador etc.);
    Representante sindical eleito;
    Suspensão disciplinar;
    Greve, sem salários;
    Força maior;
    Suspensão durante inquérito para apuração de falta grave, no caso do estável;
    Serviço militar obrigatório;
    Participação em curso ou programa de qualificação profissional;
    Eleição para diretor de S/A.


    CASOS DE INTERRUPÇÃO:
    Férias;
    Repouso Semanal Remunerado;
    Feriados;
    Nojo (luto) até 02 dias; se professor 09 dias;
    Gala (casamento) até 03 dias; se professor até 09 dias;
    Licença-paternidade por 05 dias na primeira semana;
    Doação de sangue, por 01 dia, a cada 12 meses de trabalho;
    Alistamento ou transferência eleitoral, até dois dias, consecutivos ou não;
    Exigências do serviço militar obrigatório;
    Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
    Comparecimento em juízo pelo tempo que se fizer necessário;
    Jurado;
    Parte em processo trabalhista;
    Acidente de trabalho, nos primeiros 15 dias;
    Auxílio-doença nos primeiros 15 dias;
    Aborto não-criminoso, por 02 semanas;
    Aviso prévio indenizado;
    Greve, havendo o pagamento de salários;
    Licença-maternidade;
    Durante a paralização dos serviços, em decorrência de interdição ou embargo promovido pelo DRT (art. 161, § 6º, da CLT).

  • Durante o período de greve os contratos de trabalho permanecem suspensos, conforme estabelece o art. 7º da Lei de Greve.
    È importante frisar o entendimento jurisprudencial que considera interrupção do contrato de trabalho a paralisação em virtude de greve quando por acordo, convenção coletiva ou decisão da Justiça do trabalho o empregador tiver que pagar os dias parados.
    A título de complementação:
    Quando a greve for deflagrada em serviços ou atividades essenciais, as entidades sindicais ou os trabalhadores deverão comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com a antecedência mínima de 72 horas da paralisação.
    Quando a greve for deflagrada em serviços ou atividades não essenciais o prazo para comunicação será de 48 horas.

    Gabarito: C
    Bons estudos

  • Certo, segundo o Supremo Tribunal Federal:
    ?(...) Os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, SALVO no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei 7.783/1989, in fine)?
    (RE 456.530/SC, j. 13.5.10, Rel. Min. Joaquim Barbosa

    A regra é que a participação do empregado em movimento grevista importa na suspensão do contrato de trabalho e, nesta circunstância, autoriza o empregador a não efetuar o pagamento dos salários nos dias de paralisação. Mas se as partes ajustarem o pagamento de salários durante a greve, por acordo ou convenção coletiva, ou até por determinação da Justiça do Trabalho, haverá INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho e não sua suspensão.
    Caso a greve seja considerada não abusiva, os salários são devidos, pois o empregador não cumpriu as regras da Lei 7.783/89.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-set-02/sergio-martins-salarios-nao-pagos-greve-abusiva

  • Questão correta. Questão versa sobre a interrupção. É sabido que a interrupção é a ausencia de serviço, NO ENTANTO os Salários continuam ininterruptos.
  • CORRETO. Em regra greve é hipótese de suspensão, uma vez que constitui direito do empregador descontar os dias de paralisação, mas caso haja negociação coletiva para pagamento dos dias de paralisação, passa a ser hipótese de interrupção.

  • Resposta: Certo.

    Pode-se analisar a natureza jurídica da greve sob os efeitos que provoca no contrato de trabalho: suspensão ou interrupção. Há suspensão se não ocorre o pagamento de salários e nem a contagem do tempo de serviço, e interrupção quando computa-se normalmente o tempo de serviço e há pagamento de salários.

    Se as partes ajustarem o pagamento de salários durante a greve, por acordo ou convenção coletiva, ou até por determinação da Justiça do Trabalho, haverá interrupção do contrato de trabalho e não sua suspensão. Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.


ID
58225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.

As férias são exemplo típico de suspensão do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • As férias são exemplo típico de interrupção do contrato de trabalho.Observe que nas férias o empregado ainda recebe dinheiro e há a contagem do trabalhador mesmo que ele não trabalhe.No caso da suspensão do contrato de trabalho não há nem trabalho do empregado e nem há pagamento do salário pelo empregador.
  • Na SUSPENSÃO, não há contagem de tempo de afastamento para o tempo de serviço (com exceção dos casos previstos em lei), nem prestação de serviço, nem remuneração, o contrato é vazio.na INTERRUPÇÃO, há pagamento de remuneração, mas não a prestação de serviço; na interrupção, todos os efeitos podem continuar existindo, dependendo da causa determinante, exceto a obrigação de trabalhar;
  • Hipótese de INTERRUPÇÃO. Há o pagamento do salário, mas não há a contraprestação laboral.

  • trocando em miúdos, regra geral:

    não trabalhou, mas levou grana = INTERRUPÇÃO = Contagem de tempo de serviço para todos os efeitos;

    não trabalhou, e nem levou grana= SUSPENSÃO.Não há contagem de tempo de serviço.

     

  • EXEMPLOS DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
    • Auxílio-doença após o 15º dia;
    • Acidente de trabalho após o 15º dia;
    • Aposentadoria por invalidez;
    • Encargos Públicos (vereador, prefeito, deputado federal, senador etc.);
    • Representante sindical eleito;
    • Suspensão disciplinar;
    • Greve, sem salários;
    • Força maior;
    • Suspensão durante inquérito para apuração de falta grave, no caso do estável;
    • Participação em curso ou programa de qualificação profissional

    (SARAIVA, Renato. Como se PreParar Para o exame de Ordem, 1ª fase. São Paulo: Método, 2009. 7. ed.)
  • Resposta: ERRADO


    O correto é:

    As FÉRIAS são exemplo típico de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho.


    Bons Estudos!!!!!!!!!!!!!
  • GABARITO ERRADO

     

    BIZU:

     

    INTERRUPÇÃO--> INCLUI SALÁRIO  /  SEM TRABALHO

     

    SUSPENSÃO--->  SEM TRABALHO /  SEM SALÁRIO

     

     

     

    FÉRIAS --> INTERRUPÇÃO!! RECEBEU SALÁRIO E NÃO TRABALHOU!!

  • Na suspensão o empregado não recebe salário!

    VÁ E VENÇA! SEMPRE!

  • INTERRUPÇÃO.

  • INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DETRABALHO.

  • Férias é forma de interrupção da jornada contratual.Gabarito E.

ID
58228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.

O empregado eleito para o cargo de diretor e que não permaneça subordinado a nenhum outro cargo tem o seu contrato de trabalho suspenso.

Alternativas
Comentários
  • A Súmula nº 269 do TST diz que o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, só se computando o tempo de serviço se ainda houver subordinação jurídica.
  • O empregado eleito diretor de S.A. tem seu contrato de emprego suspenso, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego, hipótese em que estaremos diante da interrupção do contrato de trabalho, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 269 do TST.

  • RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Empregado eleito para o cargo de diretor. Suspensão do contrato de trabalho. Incidência da Súmula nº 269 do TST. Evidenciado que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova da permanência da subordinação jurídica após a assunção do cargo de diretor superintendente da reclamada, único fato capaz de afastar a suspensão do seu contrato de trabalho nesse período, não faz jus a manutenção do mesmo padrão salarial auferido em razão do exercício de cargo na administração da empresa, quando do retorno ao cargo efetivo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1617/2004-009-05-00.4; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 28/05/2010; Pág. 1595)


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO. DIRETOR ELEITO. EXCEÇÃO DA SÚMULA Nº 269/TST. Decisão moldada à jurisprudência uniformizada do TST. O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego (Súmula nº 269/TST). Confirmada pelo regional a permanência da subordinação jurídica, não há suspensão do vínculo empregatício. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 3378-73.2010.5.15.0000; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 10/12/2010; Pág. 380) 

  • EM RESUMO, CASOS DE SUSPENSÃO:
    Auxílio-doença após o 15º dia;
    Acidente de trabalho após o 15º dia;
    Aposentadoria por invalidez;
    Encargos Públicos (vereador, prefeito, deputado federal, senador etc.);
    Representante sindical eleito;
    Suspensão disciplinar;
    Greve, sem salários;
    Força maior;
    Suspensão durante inquérito para apuração de falta grave, no caso do estável;
    Serviço militar obrigatório;
    Participação em curso ou programa de qualificação profissional;
    Eleição para diretor de S/A.


    CASOS DE INTERRUPÇÃO:
    Férias;
    Repouso Semanal Remunerado;
    Feriados;
    Nojo (luto) até 02 dias; se professor 09 dias;
    Gala (casamento) até 03 dias; se professor até 09 dias;
    Licença-paternidade por 05 dias na primeira semana;
    Doação de sangue, por 01 dia, a cada 12 meses de trabalho;
    Alistamento ou transferência eleitoral, até dois dias, consecutivos ou não;
    Exigências do serviço militar obrigatório;
    Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
    Comparecimento em juízo pelo tempo que se fizer necessário;
    Jurado;
    Parte em processo trabalhista;
    Acidente de trabalho, nos primeiros 15 dias;
    Auxílio-doença nos primeiros 15 dias;
    Aborto não-criminoso, por 02 semanas;
    Aviso prévio indenizado;
    Greve, havendo o pagamento de salários;
    Licença-maternidade;
    Durante a paralização dos serviços, em decorrência de interdição ou embargo promovido pelo DRT (art. 161, § 6º, da CLT).

  • Gabarito: "Certo"

     

    Súmula nº 269 do TST - o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, só se computando o tempo de serviço se ainda houver subordinação jurídica.

  • Súmula nº 269 do TST nem cai despencaaaaaaaaaaa

  • acrescentando que a SUSPENSÃO É SEM REMUNERAÇÃO. 


ID
58405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.

A mudança de horário de trabalho de um empregado pode ser justificada pelo princípio do jus variandi.

Alternativas
Comentários
  • "No que pertine ao contrato individual de trabalho, o instituto do jus variandi é a possibilidade do empregador alterar, de forma unilateral, e, sem a anuência do empregado o seu contrato de trabalho. Um exemplo a ser citado é a alteração de função do empregado ou a troca de turno.Caso haja abuso por parte do empregador, como por exemplo, o descumprimento do contrato de trabalho, poderá o empregado, nestas condições utilizar o chamado jus resistentiae que representa a defesa do empregado contra atos abusivos do empregador. " Autor: Elisa Fernandes
  • PRINCÍPIO DO JUS VARIANDI NA JUSTIÇA DO TRABAHO - Trata-se de um princípio elaborado pela doutrina que confere ao empregador o direito de alterar unilateralmente o contrato de trabalho, mas somente em casos excepcionais. Consiste em fundamentar alterações relacionadas à função, salário e ao local da prestação de serviços.
  • jus variandi - A doutrina e a jurisprudência admitem que o empregador efetue, unilateralmente, em certos casos, pequenas modificações no contrato de trabalho,desde que não alterem significativamente o contrato laboral, nem importem em prejuízo ao empregado. Exemplos: alteração de função do empregado, o horário de trabalho, o local da prestação de serviços, desde que nao causem prejuízos ao empregado.
  • A alteração no horário ou jornada de trabalho unilateralmente, baseada neste princípio, é admissível de for dentro do mesmo turno e, ainda assim, se não causar prejuízo ao trabalhador. Já a mudança de turno só pode ocorrer com anuência do empregado.
  • Segundo ensinamentos de Eduardo Gabriel Saad, o "jus variandi" é o direito que possui o empregador de alterar unilateralmente, somente em casos excepcionais, as condições de trabalho de seus empregados. Tal variação decorre do poder de direção do empregador.Ressalte-se por oportuno, que há limites para o exercício válido do "jus variandi". Havendo abuso no seu exercício, o empregado pode se opor, valendo-se do chamado direito de resistência ("jus resistentiae").Assim, o "jus variandi" é a faculdade que tem o empregador de proceder unilateralmente, a mudanças não essenciais da relação de trabalho, a fim de atender exigências do desenvolvimento da empresa.Exemplos:- a alteração do horário noturno para o diurno, sem que haja necessidade do pagamento do adicional noturno, uma vez que se trata de hipótese de "jus variandi" extraordinário do empregador.Veja que o empregador tem o poder de direção na prestação do seu negócio, portanto, a alteração de horário do empregado está dentro da possibilidade do poder diretivo do empregador, de forma que será plenamente possível a supressão do pagamento do adicional noturno, sem que haja ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial.Neste sentido, veja o teor da súmula 265, do TST, "in verbis": A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno .- a determinação do empregador de transferir um empregado de um local insalubre ou perigoso para um outro em que as condições de higiene ou de segurança sejam melhores e, por isso, tornam inexigíveis os adicionais de insalubridade ou de periculosidade.O importante, no caso, é que o salário contratual e as condições de trabalho se mantenham inalterados. Seria uma incongruência censurar uma empresa porque procura propiciar as mais saudáveis condições de trabalho ao empregado.Por fim, o "jus resistentiae" somente poderá ser exercido pelo empregado quando houver abuso na utilização do "jus variandi" por parte do empregador.
  • Com todo o respeito aos colegas, a questão não fala de mudança de horário noturno para o diurno, mas simplesmente mudança de horário de trabalho, que poderia ser prejudicial ao empregado, necessitando portanto de sua anuência. Sucesso a todos. 

  • Tércio, a questão trata que a mudança de horário de trabalho de um empregado PODE SER JUSTIFICADA pelo princípio do jus variandi E NÃO QUE SEMPRE SERÁ JUSTIFICADA, fato que torna a assertiva correta.

  • CERTO. No que se refere à alteração do contrato de trabalho, a regra geral é a alteração bilateral, ou seja, por mútuo consenso, e ainda assim desde que não resulte direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, como estabelece o art. 468 da CLT.
    Trata-se do princípio da inalterabilidade contratual prejudicial ao trabalhador.
    Art. 468 da CLT Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
    Mesmo que o empregado tenha concordado com as alterações, elas não poderão causar prejuízos diretos ou indiretos a ele, sendonulas de pleno direito neste caso, pois a norma do art. 468 decorre do princípio da proteção ao empregado, que é considerado hipossuficiente em relação ao seu empregador.
    Qualquer alteração prejudicial, mesmo com a concordância do empregado será nula de pleno direito, devido à presunção relativa de que ocorreu coação na vontade, manifestada pelo obreiro.
    Acontece que por ser o dono do empreendimento o empregador corre o risco do negócio e por isso tem o poder diretivo, podendo alterar algumas cláusulas contratuais de acordo com os interesses daempresa.
    Trata-se do que a doutrina denomina de “Jus Variandi” do empregador, como exemplo podemos citar a mudança do local de prestação de serviços desde que observados os limites legais do art.469 da CLT e também a supressão do adicional noturno quando o empregado for transferido para o período diurno de trabalho (Súmula265 do TST).
    Jus variandi é o direito do empregador, em casos excepcionais, de alterar unilateralmente as condições de trabalho de seus empregados, relativas ao salário, função e ao local de prestação de serviços e ao horário de trabalho.
    O jus variandi pode ser exemplificado pelos arts. 450, 461, §4°, e 468 da CLT, que se referem à possibilidade de alteração unilateral, permitindo que o empregador reverta ao cargo efetivo o empregado que exerce função de confiança, retorne ao cargo anterior o que substitui interinamente outro empregado, e altere a função do que foi readaptado em razão de deficiência física ou mental atestada pelo INSS, para exercer funções compatíveis com a limitação que tenha sofrido.
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos

  • Conforme professor José Gervásio gran cursos:

    JUS VARIANDI: Poder do empregador de organizar a atividade produtiva , promovendo a modificação na estrutura empresarial e na forma da pretação de serviços.

    bons estudos

  • not ---> diurno

  • Resposta: Certo.

    IUS VARIANDI. O empregador poderá fazer, unilateralmente, ou em certos casos especiais, pequenas modificações no contrato de trabalho que não venham a alterar significativamente o pacto laboral, nem importem prejuízo ao operário. É o ius variandi, que decorre do poder de direção do empregador. A alteração do horário de trabalho pode acontecer, como no fato de o trabalhador que prestava serviços à noite passar a trabalhar durante o dia, o que é admitido implicitamente na orientação do En. 265 do TST. Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.


ID
58408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.

A interrupção do contrato de trabalho ocorre nas hipóteses em que o empregado, embora sem prestar serviço, deva ser remunerado normalmente, sendo contado o tempo de serviço como se houvesse sido efetivamente prestado. Uma hipótese de interrupção é o repouso semanal remunerado.

Alternativas
Comentários
  • Interrupção do contrato do trabalho é a sustação temporária da principal obrigação do empregado (prestação do serviço e disponibilidade perante o empregador) no contrato de trabalho, em virtude de um fato relevante juridicamente, no qual todas as cláusulas contratuais são mantidas. É a interrupção de modo restrito e unilateral.A principal diferença entre interrupção e suspensão, consiste no fato de q há remuneração na interrupção o q não acontece na suspensão.
  • algumas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho:- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do conjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependencia economica - art. 473, I da CLT;- até 3 dias consecutivos em virtude de casamento - 473, II, da CLT/- por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;- até 2 dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, art. 473, V, -licença paternidade, -férias,- feriados
  • Suspensao do contrato de trabalho: nao há trabalho, pagamento de salário e contagem de tempo de serviço.Interrupçao do contrato de trabalho: apenas nao há trabalho, conta-se tempo de serviço e há pagamento de salaráio.
  • Eu confundia os nomes sempre... ate que aprendi um macete para nao misturar as nomenclaturas:SuSpensao: nao há trabalho, pagamento de salário e contagem de tempo de serviço.interrupçao: apenas nao há trabalho, conta-se o tempo de serviço e há pagamento de salario.Agora o macete: observe que la em cima, eu escrevi a palavra suspensao com os 02 primeiros SS com letra maiuscula... e so voce lembrar dos 02 SS da palavra suspensao como se significasse Sem Salario.Enquanto que na palavra interrupçao nao ha letra S (lembra, Sem Salario) ou seja, continua-se contando salario e tempo de serviço.
  • Segundo a doutrina de Eduardo Gabriel Saad, a suspensão do contrato de trabalho ocorre com a ausência provisória da prestação dos serviços, sem que os salários sejam devidos e sem o cômputo do referido período como tempo de serviço. Trata-se, portanto, da cessação temporária e total dos efeitos do contrato de trabalho. Já a interrupção do contrato de trabalho é a ausência provisória da prestação de serviços, porém com o pagamento dos salários, bem como com o cômputo de período trabalhado como tempo de serviço. Trata-se, portanto, da cessação temporária e parcial dos efeitos do contrato de trabalho, uma vez que haverá ausência de prestação de serviços, porém os salários continuarão devidos.Assim, para melhor visualização, podemos traças as seguintes características e diferenças entre os institutos: . Suspensão:- ausência de prestação de serviços;- sem pagamento de salário;- sem cômputo tempo de serviço.. Interrupção:- ausência de prestação de serviços;- com pagamento de salário;- com cômputo tempo de serviço.
  • Para ninguém nunca mais esquecer a diferença entre suspensão e interrupção:Para os dois não há a prestação de serviço, entretanto a distinção ficaSuspensão: - SEM pagamento de salário; - SEM cômputo tempo de serviço.enquanto que na interrupção é o oposto, ocorre o pagamento do salário e há o cômputo no tempo de serviço.Então fica assim: S com S e Ç com CSuspenSão --> SEMInterrupÇão --> COM
  • A interrupção do contrato de trabalho ocorre naquelas hipóteses em que o empregado, embora sem prestar serviços, deva ser remunerado do empregador normalmente, contando-se também seu tempo de serviço como se este houvesse sido efetivamente prestado. São hipóteses de interrupção: as férias, a licença por motivo de doença nos primeiros 15 dias, a licença à gestante, as faltas justificadas, aborto não criminoso, descanso semanal remunerado, etc.
    Ocorre a suspensão do contrato de trabalho quando o empregado fica afastado, não recebendo o salário do empregador, e sem que seja contado o período do afastamento como tempo de serviço. São hipóteses de suspensão: aposentadoria por invalidez, os afastamentos decorrentes de doença a aprtir do 16º dia até a alta médica, a suspensão disciplinar, as faltas injustificadas etc.

    Interrupção
    Recebe salário normalmente
    Período contado como tempo de serviço

    Suspensão
    Não recebe salário
    Período não contado como tempo de serviço

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    1. Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica - até 2 (dois) dias consecutivos;
    2. Em virtude de casamento - até 3 (três) dias consecutivos;
    3. Em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana - por 1 (um) dia (REVOGADO - ADCT 10);
    4. Em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada - por 1 (um) dia;
    5. Para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva - até 2 (dois) dias consecutivos ou não;
    6. No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar;
    7. Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
    8. Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
    9. Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
       
  • EM RESUMO, CASOS DE SUSPENSÃO:
    Auxílio-doença após o 15º dia;
    Acidente de trabalho após o 15º dia;
    Aposentadoria por invalidez;
    Encargos Públicos (vereador, prefeito, deputado federal, senador etc.);
    Representante sindical eleito;
    Suspensão disciplinar;
    Greve, sem salários;
    Força maior;
    Suspensão durante inquérito para apuração de falta grave, no caso do estável;
    Serviço militar obrigatório;
    Participação em curso ou programa de qualificação profissional;
    Eleição para diretor de S/A.


    CASOS DE INTERRUPÇÃO:
    Férias;
    Repouso Semanal Remunerado;
    Feriados;
    Nojo (luto) até 02 dias; se professor 09 dias;
    Gala (casamento) até 03 dias; se professor até 09 dias;
    Licença-paternidade por 05 dias na primeira semana;
    Doação de sangue, por 01 dia, a cada 12 meses de trabalho;
    Alistamento ou transferência eleitoral, até dois dias, consecutivos ou não;
    Exigências do serviço militar obrigatório;
    Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
    Comparecimento em juízo pelo tempo que se fizer necessário;
    Jurado;
    Parte em processo trabalhista;
    Acidente de trabalho, nos primeiros 15 dias;
    Auxílio-doença nos primeiros 15 dias;
    Aborto não-criminoso, por 02 semanas;
    Aviso prévio indenizado;
    Greve, havendo o pagamento de salários;
    Licença-maternidade;
    Durante a paralização dos serviços, em decorrência de interdição ou embargo promovido pelo DRT (art. 161, § 6º, da CLT).

  •  Só lembrando que  se o cara faltar injustificadamente ELE PERDERA O DIREITO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADOOODODOODDODOOD


    EIIII, ERREI UMA QUESTAO AGORINHA PQ A CESPE TIROU ESSE REMUNERADO E ACABEI ERRANDO. SE ELE FALTAR INJUSTIFICADAMENTE, ELE DEISXA DE GANHAR MAS NAO DE TER O REPOUSO SEMANAL


    FICA DE OLHOHAOAHOAHA

  • A distinção principal entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho é que, na suspensão, as obrigações principais das partes não são exigíveis, enquanto, na interrupção, apenas o são parcialmente, resultando que, na suspensão, não há trabalho nem remuneração e, na interrupção, não há trabalho, mas o empregado continua a receber salário.

     

     

     

    InterrupÇão  -> Com salário

     

    → O empregado não trabalha, mas recebe salário.

    → Há contagem de tempo de serviço.

    → Há recolhimento do FGTS.

     

     

     

    Suspensão -> $em salário

     

    → O empregado não trabalha e não recebe.

    → Sem contagem de tempo de serviço

    Em regra, sem recolhimento do FGTS (Exceção: I - Prestação de serviço militar; II - Acidente de Trabalho).

     

    _________________________________________________________________________________________________

    CASOS DE SUSPENSÃO:
    Auxílio-doença após o 15º dia;
    Acidente de trabalho após o 15º dia;
    Aposentadoria por invalidez;
    Encargos Públicos (vereador, prefeito, deputado federal, senador etc.);
    Representante sindical eleito;
    Suspensão disciplinar;
    Greve, sem salários;
    Força maior;
    Suspensão durante inquérito para apuração de falta grave, no caso do estável;
    Serviço militar obrigatório;
    Participação em curso ou programa de qualificação profissional;
    Eleição para diretor de S/A.

     

    CASOS DE INTERRUPÇÃO:
    Férias;
    Repouso Semanal Remunerado;
    Feriados;
    Nojo (luto) até 02 dias; se professor 09 dias;
    Gala (casamento) até 03 dias; se professor até 09 dias;
    Licença-paternidade por 05 dias na primeira semana;
    Doação de sangue, por 01 dia, a cada 12 meses de trabalho;
    Alistamento ou transferência eleitoral, até dois dias, consecutivos ou não;
    Exigências do serviço militar obrigatório;
    Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
    Comparecimento em juízo pelo tempo que se fizer necessário;
    Jurado;
    Parte em processo trabalhista;
    Acidente de trabalho, nos primeiros 15 dias;
    Auxílio-doença nos primeiros 15 dias;
    Aborto não-criminoso, por 02 semanas;
    Aviso prévio indenizado;
    Greve, havendo o pagamento de salários;
    Licença-maternidade;
    Durante a paralização dos serviços, em decorrência de interdição ou embargo promovido pelo DRT (art. 161, § 6º, da CLT).

     

     

    GABARITO: CERTO


ID
58411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.

Ocorre a suspensão do contrato de trabalho quando o empregado fica afastado e não recebe o salário, normalmente sem que seja contado o período de afastamento como tempo de serviço. Um exemplo de suspensão do contrato de trabalho é a licença paternidade.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão é apenas o exemplo de suspensão do contrato de trabalho.A licença à paternidade é um exemplo de interrupção do contrato de trabalho onde mesmo não havendo prestação de serviços ocorre o pagamento do trabalhador.
  • Caso de Interrupção do Contrato de Trabalho:- por cinco dias, em face da licença-paternidade (Art. 7º da CF/88 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;combinado com art. 10, parágrafo 1º ADCT: Até que a lei venha a disciplinar o disposto no Art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.)
  • Além do exemplo, acho que a questão também está ERRADA porque fala que na suspensão do contrato de trabalho "normalmente" sem que seja contado período de afastamento como tempo de serviço, quando na verdade NUNCA é contado tempo de serviço na suspensão. Caso contrário seria INTERRUPÇÃO.
  • O art. 10, § 1º , da ADCT, CF/1988, dispõe que:"Até que a lei venha disciplinar o disposto no art. 7º,XIX, da Constituição, o prazo de licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias."Nesse contexto, atualmente, enquanto o inciso XIX do art. 7º da Carta Maior não for regulamentado, a licença-paternidade será de 5 dias (no decorrer da primeira semana), estando revogado o art.473, III, da CLT. Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)A licença-paternidade é uma licença remunerada, uma forma de interrupção do contrato de trabalho, arcando o empregador com tal pagamento.O dia inicial da licença é o do parto, devendo a interrupção remunerada do trabalho verificar-se sem solução de continuidade.
  • ERRADO.

    SUSPENSÃO:
    a) O obreiro não Presta os serviços e o emPregador deixa de remunerar o emPregado;

    b) COM RARAS EXCEÇÕES, NÃO HÁ CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, nem recolhimento fundiário ou mesmo Previdenciário, havendo a Paralisação Provisória dos efeitos do contrato;
    (SARAIVA, Renato. Como se PreParar Para o exame de Ordem, 1ª fase. São Paulo: Método, 2009. 7. ed.)

    ExemPlo: art. 472 c/c art. 4º, § único.

    Art. 472, CLT - O afastamento do emPregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo Público, não constituirá motivo Para alteração ou rescisão do contrato de trabalho Por Parte do emPregador. (HIPÓTE DE SUSPENSÃO);

    Art. 4º, § único - COMPUTAR-SE-ÃO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, Para efeitos de indenização e estabilidade, os Períodos em que o emPregado estiver afastado do trabalho Prestando serviço militar... (vetado)... e Por motivo de acidente de trabalho.

    LICENÇA PATERNIDADE É HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO - CF, art. 7º, XIX, c/c ADCT, art. 10, inc. II, §1º. - Durante o Período de 5 dias o obreiro Pai não comParece ao serviço, MAS continua sendo remunerado;

    Alea jacta est!

  • EM RESUMO, CASOS DE SUSPENSÃO:
    Auxílio-doença após o 15º dia;
    Acidente de trabalho após o 15º dia;
    Aposentadoria por invalidez;
    Encargos Públicos (vereador, prefeito, deputado federal, senador etc.);
    Representante sindical eleito;
    Suspensão disciplinar;
    Greve, sem salários;
    Força maior;
    Suspensão durante inquérito para apuração de falta grave, no caso do estável;
    Serviço militar obrigatório;
    Participação em curso ou programa de qualificação profissional;
    Eleição para diretor de S/A.


    CASOS DE INTERRUPÇÃO:
    Férias;
    Repouso Semanal Remunerado;
    Feriados;
    Nojo (luto) até 02 dias; se professor 09 dias;
    Gala (casamento) até 03 dias; se professor até 09 dias;
    Licença-paternidade por 05 dias na primeira semana;
    Doação de sangue, por 01 dia, a cada 12 meses de trabalho;
    Alistamento ou transferência eleitoral, até dois dias, consecutivos ou não;
    Exigências do serviço militar obrigatório;
    Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
    Comparecimento em juízo pelo tempo que se fizer necessário;
    Jurado;
    Parte em processo trabalhista;
    Acidente de trabalho, nos primeiros 15 dias;
    Auxílio-doença nos primeiros 15 dias;
    Aborto não-criminoso, por 02 semanas;
    Aviso prévio indenizado;
    Greve, havendo o pagamento de salários;
    Licença-maternidade;
    Durante a paralização dos serviços, em decorrência de interdição ou embargo promovido pelo DRT (art. 161, § 6º, da CLT).

  • SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    É a cessação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho. O vínculo empregatício se mantém; porém, as partes (empregador e empregado) não se submetem às principais obrigações contratuais enquanto dure a suspensão.

    • o empregado não presta serviços e não se mantém à disposição do empregador;

    • o empregador não paga salários;

    • o período de suspensão não é computado como tempo de serviço.


  • Liçença paternidade encontra-se no rol do artigo 473 da CLT, que elenca hipóteses típicas de INTERRUPÇÃO do CT.

  • LICENÇA-MATERNIDADE INTERROPÇÃO DO C.T.

  • Dividi a questão em duas partes.

     

     

    1 parte -- Ocorre a suspensão do contrato de trabalho quando o empregado fica afastado e não recebe o salário, normalmente sem que seja contado o período de afastamento como tempo de serviço

     

    CERTO --> EM REGRA, Na suspensão não há contagem de tempo de serviço e nem recolhimento para o FGTS. EXCEÇÃO: quando o afastamento se der em decorrência de (I - Prestação de serviço militar; II - Acidente de Trabalho).

     

     

     

    2 parte -- Um exemplo de suspensão do contrato de trabalho é a licença paternidade

     

    ERRADO --> A licença paternidade é caso de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho e não de suspensão como erroneamente afirma a assertiva.

     

     

     

     

    GABARITO: ERRADO


ID
68845
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A licença remunerada concedida espontaneamente pelo empregador ao empregado é hipótese de

Alternativas
Comentários
  • A interrupção preserva o contrato de trabalho, mantendo não só o vínculoentre as partes, como algumas outras obrigações contratuais. Em regra, continua sendo devido o salário, no todo ou em parte, além de se computar o período como tempo de serviço.
  • Interrupção A interrupção caracteriza-se pela não prestação pessoal de serviços, com conseqüente ônus ao empregador, quer mediante pagamento de salário ou cumprimento de qualquer obrigação decorrente de trabalho. Assim, sempre que a lei determinar ou permitir a ausência do empregado ao serviço e criar ao empregador a obrigação, por exemplo, de pagar o salário, no todo ou em parte, ocorre à interrupção do contrato. A ausência remunerada resultante de convenção coletiva ou ajuste entre as partes contratantes caracteriza-se também como interrupção. Vale dizer que a interrupção proporciona ao empregado o direito de receber sua remuneração ou algum outro direito decorrente do contrato de trabalho, sem a obrigatoriedade de trabalhar durante um determinado espaço de tempo. Suspensão Conforme vimos, a suspensão do contrato de trabalho acarreta a paralisação dos seus efeitos jurídicos, ou seja, o empregado não presta serviços, tampouco o empregador paga-lhe o salário. De forma que nenhuma conseqüência flui do contrato enquanto perdurar a causa suspensiva. Em resumo, na suspensão o contrato, embora não extinto, não surte efeitos, ou seja, deixa de vigorar por certo espaço de tempo.
  • Sérgio Pinto Martins menciona que: "Haverá INTERRUPÇÃO quando o empregado for remunerado normalmente, embora não preste serviços, constando-se também seu tempo de serviço, mostrando a existência de uma cessação provisória e parcial dos efeitos do contrato de trabalho."Na Suspensão do contrato de trabalho, ambos os contraentes suspendem suas obrigações contratuais. O obreiro não presta os serviços e o empregador deixa de remunerar o empregado. Com raras exceções, não há contagem de tempo de serviço, nem recolhimento fundiário ou mesmo previdenciário, havendo a paralisação provisória dos efeitos do contrato. Qualquer espécie de licença não-remunerada constitui modalidade de suspensão do contrato de trabalho.
  • inteRrupção - Recebe $

    Suspensão - Sem $

  • Essa questão é simplíssima!

    Convêm, entretanto, atentar que a licença remunerada, conhecida também como licennça-prêmio, poderá ser convertida em dinheiro somente se estiver expressa no regulamento da empresa.

    SUM-186 LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REGULAMENTO DA EMPRESA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa.

  • Só achei estranha a palavra ESPONTANEAMENTE, quando acredito que no caso de interrupção o empregador tem o dever de cumprir com as suas obrigações.
  • Os colegas vão me desculpar mas, conforme meus estudos, nenhum dos comentários abaixo foi suficientemente elucidativo, estando alguns deles até mesmo incorretos. A resposta menos errada para esta questão seria SUSPENSÃO. Explico.

    A licença remunerada de que trata a questão poderá ser conferida na obra do Renato Saraiva (SARAIVA,  Renato. Série Concursos Públicos - Direito do Trabalho, 15ª edição. Método, p. 158) como sendo caso de interrupção contratual, contudo, o que torna o enunciado incompatível com esta resposta é afirmar que, por parte do empregador, remunerar o empregado durante um período de licença não específico constitui ato espontâneo, quando na verdade é obrigatório.

    Todavia, não desprezando a espontaneidade expressa pela questão, eu pensei que, se talvez considerássemos a hipótese do Art. 476-A da CLT, que traz a suspensão por programa ou curso de qualificação profissional, teríamos aí um período de sustação contratual com cara de suspensão onde o empregador teria a faculdade de fornecer ao seu empregado que está se qualificando, uma remuneração, contudo esta não seria a título de salário. Confiram o que diz o dispositivo:

      Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    (...)

    § 3o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.


    Quanto à Licença Prêmio, Que doutrinador ou norma aponta a equivalência de termos? O que sei é que esta licença é apenas um tipo de licença remunerada. O fato de poder ser ou não transformada em pecúnia nada tem a ver com o que pede a questão. Este comentário está totalmente alheio.



  • Temos a interrupção do contrato de trabalho quando se tem a ausência de prestação de serviços pelo empregado, mas o pagamento pelo empregador da contraprestação. Já a suspensão do contrato de trabalho se dá quando não há trabalho e nem contraprestação pelo empregador. No caso em tela, a licença remunerada concedida espontaneamente pelo empregado é clara hipótese de interrupção do contrato de trabalho, conforme acima explicado.
    Assim, RESPOSTA: A.
  • SuSpenSão (3 S's) = SEM trabalho, SEM salário, SEM contagem para fins de efeitos trabalhistas. Interrupção = SEM trabalho, COM salário, COM contagem para fins de efeitos trabalhistas. LICENÇA REMUNERADA (se é remunerada é COM salário) = portanto hipótese de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho.
  • FÁCIL.

  • Letra A, então?

  • Letra A - Para os não assinantes.


ID
68863
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O segurado que tem aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS

Alternativas
Comentários
  • Art. 475 da CLT: "O empregado que for aposentado por invalidez terá SUSPENSO o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.______________________________________________________________________________Obs: Normalmente, o período de suspensão não pode ultrapassar o limite de 30 dias, pois acima desse prazo ocorrerá a rescisão do contrato de trabalho. Neste caso não existe recolhimento previdenciário, uma vez que o salário não é devido. Os casos mais comuns de suspensão do contrato de trabalho são: - licença não remunerada; - doença justificada (após os primeiros 15 dias),- suspensão disciplinar, - aposentadoria provisória, - serviço militar obrigatório, - exercício do cargo público não obrigatório, - participação em greve, - desempenho de cargo sindical (se houver afastamento).
  • Acrescentando os seguintes casos de suspensão:- acidente de trabalho;- eleição para p cargo de diretor de empresa (ausente a subordinação jurídica);- afastamento do obreiro para participar de curso de qualificação profissional (CLT, ART. 476-A);- suspensão do empregado estável para ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave;- faltas injusticadas ao serviço.Estabelece o art. 475 da CLT que se o empregado for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para efetivação do benefício (que atualmente é de 5 anos). Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador o direito de indenizálo por rescisão do contrato de trabalho. Caso o trabalhador seja estável, a indenização será paga em dobro. Outrossim, se o empregador tiver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir o pacto com o trabalhador substituto sem o pagamento da multa indenizatória, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato ( contrato de trabalho sujeito a condição resolutiva);Em relação à aposentadoria por invalidez, o STF e o TST divergem sobre até que momento o trabalhador aposentando por invalidez poderia, recuperando sua capacidade laborativa, retornar ao emprego. Vejamos:"SÚMULA 217 DO STF - APOSENTADORIA - READMISSÃO. TEM DIREITO DE RETORNAR AO EMPREGO, OU SER INDENIZADO EM CASO DE RECUSA DO EMPREGADOR, O APOSENTADO QUE RECUPERA A CAPACIDADE DE TRABALHO DENTRO DE CINCO ANOS A CONTAR DA APOSENTADORIA, QUE SER TORNA DEFINITIVA APÓS ESSE PRAZO.""SÚMULA 160 DO TST - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CANCELADA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, MESMO APÓS CINCO ANOS, O TRABALHADOR TERÁ DIREITO DE RETORNAR AO EMPREGO, FACULTADO, PORÉM, AO EMPREGADOR, INDENIZÁ-LO NA FORMA DA LEI."
  •   A suspenção não pode ultrapassar 30 dias sujeitando-se a recisão injusta do contrato de trabalho. Mas é importante ressaltar que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença são uma excessão quando ao tempo. Ambas tem prescrição de 5 anos, podendo o trabalhador voltar ao trabalho se recuperado.

      OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTA-GEM (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) 
     
    A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário  

     SUM-160 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
      Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37). 
     
    Observe: Outro detalhe importante é que serviço militar e encargo público são casos de suspensão!! Mas atenção, no serviço militar obrigatório há contagem de tempo de serviço.

     

  • Cara Sabrina ,
    Somente a Suspensão Disciplinar está limitada ao prazo de 30 dias.

    Nos demais casos de suspensão ou não há limitação de prazo ou ocorre pazos diferentes



    Ex:


    Curso de qualificação: 2 a 5 meses
  • Suspensão = Sem salário

    Interrupção = COM salário

    Para quem confunde as duas como eu rs
  • A idéia da APOSENTADORIA por INVALIDEZ é simples, pense nas perícias médicas que o inss promove regularmente, de tal forma que, caso seja constado que o trabalhador recobrou suas forças, retornará ao serviço!

  • Letícia, muitas vezes nos confundimos na hora de lembrar a diferença entre dois institutos pelo fato de tentarmos decorar os dois, a diferença.
    Que tal decorar apenas um?!
    Suspensão é Sem salário e pronto! o que não for suspenão vai ser interrupção e obviamente, com salário
    Quanto tentamos decorar os dois nos confundimos. Na hora da prova: ai meu Deus! suspensão é com ou sem? rsrsrs

    Bons estudos!
  • GABARITO: A

    Durante a aposentadoria por invalidez o empregado recebe da Previdência Social, e não do empregador, pelo que seu contrato de trabalho permanece suspenso por tempo indeterminado, enquanto perdurar a aposentadoria (art. 475, caput, da CLT, c/c a Súmula 160 do TST, c/c os arts. 43 e 47 da Lei nº 8.213/1991).
  • A resposta correta na presente questão é a LETRA A. Esta questão demanda, sobretudo, conhecimento sobre a letra fria da lei. Ocorre que o contrato de trabalho do empregado será suspenso, por força do que dispõe, o art. 475, caput, da CLT, que assim dispõe:

    Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    O caso é de suspensão tendo em vista que, uma vez superado o motivo que deu causa à invalidez, poderá ele retornar ao emprego, muito embora, durante o período de afastamento, nenhum efeito tenha gerado ou decorrido do contrato de trabalho - sendo esta a principal característica da suspensão. 

    Dessa forma, estando apto o empregado a retornar ao trabalho, terá ele tal direito assegurado, por força do que dispõe o art. 475, §1º, da CLT c/c art. 47, da Lei 8.213/91, dispositivo este que melhor regulamentou a questão. Transcrevem-se:

    Art. 475. (...)
    § 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. 

    Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
            I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
            a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
            b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
            II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
            a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
            b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

    Também o TST possui súmula nesse sentido, Enunciado n. 160, que assim preconiza:

    SÚMULA n. 160, do TST. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador indenizá-lo na forma da lei.


    Portanto, dúvidas não há de que a resposta correta na presente questão é aquela que indica que o empregado terá seu contrato de trabalho suspenso.

    RESPOSTA: LETRA A.
  • GABARITO: LETRA A


    Conforme Art. 475, da CLT: "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício."


    OBSERVAÇÃO: O § 1º do Art. 475 da CLT esclarece porque as letras D e E estão incorretas:


    § 1º -  "Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497"

  • A aposentadoria normal tambem seria uma forma de suspensão ou extinção?

  • Não Lucas, é extinção, pois o empregado não retorna ao trabalho mais. A aposentadoria já é direito adquirido. Mas a aposentadoria por invalidez pode ser temporária, o empregado pode retornar quando recuperar a capacidade de trabalho. Por esse motivo é considerado suspenso.

  • HIPÓTESES DE SUSPENSÃO = Suspensão disciplinar (máximo de 30 dias); Greve; exercício de cargo público; prestação de serviço militar obrigatório; APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; intervalos não remunerados; participação do empregado em cursos ou programas de capacitação profissional pelo período de 2 a 5 MESES (desde que haja previsão em instrumento coletivo, e autorização do sindicato); atendimento a interesses pessoais; e licença médica acima de 30 DIAS (Medida Provisória 664/14).

    HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO = férias e outros intervalos remunerados; licenças médicas menores ou iguais a 30 DIAS; hipóteses previstas no Art 473, CLT; licença paternidade (5 DIAS); licença maternidade (120 DIAS(correto) é diferente de 4 MESES(errado)) - obs: mesmo recebendo BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, licença maternidade é HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho.
  • Conversão da MP 664/2014 na Lei 13.135/2015

    No dia 18 de junho de 2015, foi publicada a Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015 (publicação abaixo – lei anexa) e alterou as leis n°8.213, de 24 de julho de 1991, n° 10.876, de 2 de junho de 2004, n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e n° 10.666, de 8 de maio de 2013.

    A mudança significativa que merece destaque é a alteração da Medida Provisória 664, de 30 de dezembro de 2014, que determinava o pagamento do salário integral do funcionário nos primeiros 30 dias do afastamento, retornando a obrigação da empresa em pagar o salário nos 15 primeiros dias do afastamento.

    Assim, a partir do dia 18 de junho de 2015 (data da publicação) a empresa é responsável pelo adimplemento dos 15 primeiros dias do afastamento dos funcionários, não sendo mais necessário o pagamento dos 30 primeiros dias (conforme MP 664/2014).


ID
72499
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. A transferência do empregado, ainda que não acarrete mudança de domicílio, só é válida com o consentimento expresso do mesmo.

II. O adicional de transferência previsto em lei é de 30%.

III. O empregado que exerce cargo de confiança não tem direito ao adicional de transferência.

IV. As despesas resultantes da transferência do empregado correrão por conta do empregador.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- Errada:Regra Geral: O artigo 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.Exceções:O empregador poderá transferir o empregado sem sua anuência nos seguintes casos:a) quando o empregado exercer cargo de confiança, entendendo-se como tal aquele investido de mandato em forma legal, exercer poder de mando amplamente de modo a representar a empresa nos atos de sua administração, e pelo padrão mais elevado de vencimento;b) quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e a transferência decorra de real necessidade de serviço;c) quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.Pela extinção do estabelecimento, é lícito ao empregador transferir o empregado para outra filial da empresa ou para novo estabelecimento.II- Errada:O empregador que transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, deverá efetuar um pagamento suplementar de NO MÍNIMO 25% do salário percebido na localidade da qual foi transferido, enquanto durar a situação.III- Errada:O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a previsão de transferência no contrato de trabalho não excluem direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória e a necessidade do serviço, conforme jurisprudência majoritária do TST (Súmulas 29 e 43). IV- Correta:Com a transferência para outra localidade, ou seja, havendo mudança de domicílio, as despesas que resultarem ficarão A CARGO DO EMPREGADOR. Despesas como: passagens, fretes e carretos da mudança.VALE LEMBRAR a Súmula TST nº 43:"Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço."
  • Ficou no ar: Correrão por conta do empregador as despesas de transferência do empregado, quando a mesma parte do empregador, agora, a pedido do empregado, as despesas ocorrerão por conta do mesmo.
  • Os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorrer de real necessidade de serviço, poderão ser transferidos de local de trabalho por ato unilateral do empregador.De acordo com a jurisprudência uniforme do TST, presume-se abusiva a transferência dos empregados mencionados neste item, sem comprovação da necessidade do serviço (Enunciado da Súmula do TST nº 43).3.1 Ocupantes de cargo de confiançaO empregado ocupante de cargo de confiança tem uma função especial dentro da empresa, podendo inclusive representar o empregador. Assim, está ciente, de que, quando houver necessidade de seus serviços em outro local de trabalho, será obrigado a aceitar a transferência mesmo que tenha que mudar seu domicílio.3.2 Contratos com condição explícita ou implícita de transferênciaEm determinadas atividades empresariais é comum a inclusão, no contrato de trabalho, de cláusula em que o empregado se submete a ser transferido de local de trabalho sempre que o empregador julgar necessário (condição explícita). Havendo real necessidade de serviço, a transferência será lícita e não poderá ser recusada pelo empregado.Em outras situações, a natureza do cargo e o tipo de atividade da empresa já denunciam que o empregado poderá ser transferido de local de trabalho por ato unilateral do empregador, como, por exemplo, o empregado contratado para trabalhar como vendedor viajante.3.3 Extinção do estabelecimentoÉ lícita a transferência para outro local de trabalho quando ocorrer extinção do estabelecimento em que o empregado trabalha.Entretanto, destacamos que, de acordo com a Súmula nº 221 do Supremo Tribunal Federal (STF), a transferência de estabelecimento ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.
  • I. A transferência do empregado, ainda que não acarrete mudança de domicílio, é válida com o consentimento expresso do mesmo.
     
    CLT - Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
     
       § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
     
       § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
     
    II. O adicional de transferência previsto em lei é de 30%.
     
    CLT art 469 § 3º - ...ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade.....
     
    III. O empregado que exerce cargo de confiança não tem direito ao adicional de transferência.
     
    CLT 469 § 3º... nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. 
     
    OBS: A indenizacao deve ser paga a todos os trabalhadores em situação de transferencia temporária.
     
    IV. As despesas resultantes da transferência do empregado correrão por conta do empregador. 
  • Gabarito letra E.

    Acho que o que torna a afirmativa I errada é "ainda que não acarrete mudança de domicílio".

    O Art. 469 da CLT diz que TRANSFERENCIA = mudança de domicílio

    CLT - Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
  • CUIDADO!! questao desatualizada!!!! 

    Com o advento da OJ 113 SDI-1 TST , ja é possivel o adicional de transferencia para quem exerce cargo de confiança!

    Entao o correto hoje seria o item III e IV.

  • Heberty, o item III diz exatamente que o empregado que exerce cargo de confiança não tem direito ao adicional de transferência, por isso ele está errado de acordo com a CLT e com a OJ 113 da SDI-I! Portanto, o gabarito está correto!
  • NOSSA, interpretei mal a questão!!!! valeu Rodrigo....
  • Tomar cuidado apenas com o fato de que o adicional de transferencia para cargo de confiança só é devido por transferência PROVISÒRIA. Transferência definitiva não enseja o pagamento do adicional!
  • O adicional de transferência é devido sempre que a mesma for provisória, independente se cargo de confiança ou não.
  • Vale ressaltar que para cargos de confiança e outros especificados mediante contrato de trabalho, a anuência para mudança de domicílio NÃO é necessária, MAS o adicional sempre será devido em caso de transferência transitória.
    Já a regra geral diz que será necessária a anuência do empregado para que haja transferência de domicílio, sendo o adicional de 25% também devido em caso de transferência transitória.
  • Outro ponto interessante que não foi abordado pelos colegas, diz respeito à natureza do adicional de Transferência, que será SALARIAL, conforme julgado do TST abaixo transcrito:

    AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. A Súmula 207 do TST tem caráter genérico frente à Lei nº 7064/82 que se refere especificamente aos empregados contratados no Brasil, ou transferidos por empresas prestadoras de serviços de engenharia, para prestar serviços no exterior, sendo, portanto, inaplicável ao caso dos autos, onde o empregado foi contratado no Brasil, para prestar serviços em território nacional e também no exterior. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o adicional de transferência possui natureza salarial. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
     
    (TST - A-RR: 1233004520025090004  123300-45.2002.5.09.0004, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 19/08/2009, 5ª Turma,, Data de Publicação: 28/08/2009)


    Dessa forma, o adicional de transferência de 25% só será devido qdo a transferÊncia for provisória, mesmo para os empregados que exerçam cargo de confiança ou para àqueles que possuam cláusula implícita ou explícita no CT de transferência. E SEMPRE TERÁ NATUREZA SALARIAL
  • Transferência - (1) Regra: "é VEDADO transferir o empregado, SEM a sua anuência, para LOCALIDADE DIVERSA da que resultar do contrato" - Obs: TEM que acarretar NECESSARIAMENTE a mudança do seu domicílio
     
    Transferência - (2) Exceção: NÃO é Proibida - "empregados que exerçam CARGOS DE CONFIANÇA" e "empregados cujos CONTRATOS tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência" + desde que esta decorra de real necessidade de serviço 
     
    Transferência - LÍCITA - "quando ocorrer EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO em que trabalhar o empregado" 
     
    Transferência Provisória - LÍCITA - desde que o EMPREGADO receba um adicional de no mínimo 25%, enquanto durar essa situação ; desde que esta decorra de necessidade de serviço 
     
    Transferência Provisória - Obs: O.J - O fato do empregado exercer "cargo de confiança" ou “a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho" -  NÃO EXCLUI o direito ao adicional, QUANDO A TRANSFERÊNCIA FOR PROVISÓRIA. 
  • Uma dúvida:
    O artigo 468 da CLT diz que para que se possa fazer qualquer alteração no contrato de trabalho é necessário o mútuo consentimento. Será que o item I não poderia ser considerado certo, levando em consideração o referido artigo.
    O que acham?
  • Olá João, o que ocorre é que a própria CLT indica logo no artigo seguinte, art. 469, que não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio, o que é exatamente a situação descrita no enunciado. Por isso, a afirmativa I está incorreta.

    Embora a CLT defina que a alteração sem o consentimento mútuo é ilícita, ela própria traz exceções em que a alteração unilateral não se configura.

    Poderíamos, por exemplo, considerar que a determinação do empregador para que o empregado em função de confiança revertesse ao cargo efetivo fosse alteração unilateral do contrato de trabalho. Porém, no parágrafo único do próprio 468, lemos que: "Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança."

    Por fim, não esqueçamos que, em regra, toda regra tem uma exceção.

    Espero poder ter ajudado. Boa sorte! 

  • Obrigado Thiago.
  • I. A transferência do empregado, ainda que não acarrete mudança de domicílio, só é válida com o consentimento expresso do mesmo. 

    fala galera... essa questao eh fdp... mas, depois de te-la errado, eu pensei um pouco e fui na letra da lei... la eu percebi o seguinte: 


    art 469: Ao empregador é vedado transferir o empregado, SEM A ANUENCIA,  para localidade diversa.... 


    só que no 1 paragrafo eh falado que:

     NAO ESTAO COMPREENDIDOS NA PROIBICAO DESTE ARTIGO: OS EMPREGADOS QUE EXERCM CARDO DE CONFIANCA E AQUELES CUJOS CONTRATOS TENHAM COMO CONDICAO IMPLICITA OU EMPLICITA A TRANFERENCIA QUANDO ESTA DECORRA DE REAL NECESSIDADE DE SERVICO (FUI EU QUE COPIEI E DESCULPE OS ERROS)


    Ou seja, vamo imaginar uma situacao do GERENTE... se eu sou o dono de uma empresa e falo pro meu gerente: TU VAI TER QUE IR PRO ACRE TRABALHAR LA PQ TEM UM BOCADO DE PROBLEMA.... OU SEJA, o gerente nao tem a facultatividade de nao aceitar..... a lei deixa claro CARGO DE CONFIANCAAAAAAAA...


    AGORA NO CASO DO EMPREGADO A COISA MUDA


    BIZU:


    EMPREGADO NORMAL (orelha seca) --- PRECISA DA ANUENCIA

    EMPREGADO COM CARGO DE CONFINCA ( gerente )- -- NAO PRECISA DA ANUENCIA 


    II. O adicional de transferência previsto em lei é de 30%.  25 POR CENTO



    III. O empregado que exerce cargo de confiança não tem direito ao adicional de transferência. --- Todos tem direito ao adicional mesmo que seja GERENTE ou o empregado que tem cargo de confianca



    IV. As despesas resultantes da transferência do empregado correrão por conta do empregador. ---> CORRETA


    QUESTAO UM POUCO TRABALHOSA MAS DE BOA PRA BOTAR EM PRATICA O APRENDIDO NOS PDFS

  • Bom o primeiro item está errado porque não existe transferencia já que não houve mudança de domílio.

    CLT, art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

     

  • GABARITO : E

     

    I. A transferência do empregado, ainda que não acarrete mudança de domicílio, só é válida com o consentimento expresso do mesmo. ERRADO. Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .



    II. O adicional de transferência previsto em lei é de 30%. ERRADO. ARTIGO 469 § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.                          (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)



    III. O empregado que exerce cargo de confiança não tem direito ao adicional de transferência. ERRADO. Conforme fundamentação acima, não há essa exceção.
     


    IV. As despesas resultantes da transferência do empregado correrão por conta do empregador.  CORRETO. Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.                            (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

  • Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

     § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

     § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.   

     Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador

  •  OJ 113 SDI-1 TST ,113. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997)
    O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

  • I- Errada:

    Regra Geral: O artigo 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    Exceções: O empregador poderá transferir o empregado sem sua anuência nos seguintes casos:

    a) quando o empregado exercer cargo de confiança, entendendo-se como tal aquele investido de mandato em forma legal, exercer poder de mando amplamente de modo a representar a empresa nos atos de sua administração, e pelo padrão mais elevado de vencimento;

    b) quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e a transferência decorra de real necessidade de serviço;

    c) quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.Pela extinção do estabelecimento, é lícito ao empregador transferir o empregado para outra filial da empresa ou para novo estabelecimento.

    II- Errada: O empregador que transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, deverá efetuar um pagamento suplementar de NO MÍNIMO 25% do salário percebido na localidade da qual foi transferido, enquanto durar a situação.

    III- Errada: O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a previsão de transferência no contrato de trabalho não excluem direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória e a necessidade do serviço, conforme jurisprudência majoritária do TST (Súmulas 29 e 43).

    IV- Correta: Com a transferência para outra localidade, ou seja, havendo mudança de domicílio, as despesas que resultarem ficarão A CARGO DO EMPREGADOR. Despesas como: passagens, fretes e carretos da mudança.VALE LEMBRAR a Súmula TST nº 43:"Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço."


ID
74569
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A transferência do empregado é lícita quando ocorrer

Alternativas
Comentários
  • Art. 469, CLT - Ao empregador é VEDADO TRANSFERIR O EMPREGADO, SEM A SUA ANUÊNCIA, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .[...]§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM QUE TRABALHAR O EMPREGADO. RESPOSTA CORRETA: LETRA "B".
  • É lícita a transferência do empregado no caso de extinção do estabelecimento em que trabalha.A transferência nessa hipótese, não precisa da anuência do empregado, ou seja, será legítima mesmo que determinada contra a sua vontade. A expressão extinção do estabelecimento alcança situações como fechamento de apenas uma das filiais da empresa ou mesmo a mudança da empresa de uma cidade para outra. Não há que se falar em real necessidade de serviço e nem há necessidade de anuência do empregado para a tranferência. O empregador não está obrigado ao pagamento do adicional de trnsferência de 25% sobre o valor do salário.
  • Se a alteração do local de trabalho não obrigar o empregado a mudar seu domicílio, tal fato não é considerado transferência. Assim, se o empregado tem seu domicílio na zona norte da cidade e é contratado para trabalhar em empresa localizada na zona central, será lícita a mudança de seu local de trabalho para a filial na zona oeste.Pode-se definir domicílio como o lugar em que a pessoa física fixa sua residência com ânimo definitivo e nele concentra suas atividades, como, por exemplo, escola para os filhos, obrigações comerciais, amizades, etc.2.1 Despesas de transporte - ressarcimentoDe acordo com o Enunciado da Súmula do TST nº 29, o empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo de despesa de transporte.2.2 Despesas resultantes da transferênciaAs despesas resultantes da transferência de local de trabalho do empregado correrão por conta do empregador.É lícita a transferência para outro local de trabalho quando ocorrer extinção do estabelecimento em que o empregado trabalha.Entretanto, destacamos que, de acordo com a Súmula nº 221 do Supremo Tribunal Federal (STF), a transferência de estabelecimento ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável. Nota Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu diretamente ou indiretamente.
  • O problema dessa transcrição "ao pé da letra" com o artigo é que ela faz surgir dúvidas no candidato que sabe ser lícita também a transferência do empregado por determinação do empregador, com o único porém desta modalidade precisar do aval do empregado.

    O parágrafo em si não faz referências deste tipo pela simples razão delas estarem no "caput". Resumindo, a FCC copiou e colou um artigo com entendimentos pela metade na prova.



  • SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO
    CLT. Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

  • GABARITO: LETRA B


    Conforme Art. 469, § 2º da CLT:


    É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado


  • alteração na estrutura jurídica da empresa.   ESSA QUESTAO FOI MUITO FDP... MARQUEI ESSA. MAS OLHA ONDE TA O ERRO ;//////


    O CERTO EH ESTRUTURA FISICAAAAAA

  • Bruno, como assim mudança na estrutura física da empresa seria lícita a transferência do empregado?
    Se aumentassem uma sala ou diminuíssem alguma parte da estrutura poderia ocorrer a transferência?
  • Alana, creio que ele queria dizer alteração na estrutura física em vista da mudança do local da empresa e não da expansão de sua estrutura.



    SUAR NA LUTA PRA NÃO SANGRAR NA GUERRA !

  • Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregadosem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

     

     § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

     

    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

     

     § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.   

     

     Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador


ID
74770
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado foi contratado para exercer as funções de cobrador. Dois anos após a admissão, seu empregador o nomeou para o cargo de confiança de diretor de cobrança, com uma gratificação correspondente. Seis meses mais tarde, o empregador determinou que ele voltasse a ocupar a antiga função de cobrador. Nesta hipótese,

Alternativas
Comentários
  • Pessoal,Cabe lembrar que nos termos da SUM 372 TST se a gratificação for paga por dez anos ou mais ela deve ser mantida após a reversão ao cargo de origem. /// PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINACEIRA///
  • Súmula nº 372 - TST Gratificação de Função - Supressão ou Redução - LimitesI - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)
  • A CLT responde com a aplicação do Princípio do Jus variandi:Art.468. Parágrafo único - NÃO SE CONSIDERA ALTERAÇÃO UNILATERAL a determinação do empregador para que o respectivo empregado REVERTA AO CARGO EFETIVO, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
  • D) CORRETA, conforme CLT, artigo 468, parágrafo único:"Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança". Além deste disposto, o artigo 499 da CLT, não prevê estabilidade ao cargo de confiança e a estabilidade financeira somente ocorrerá se cumprir alguns requisitos do mesmo artigo.
  • Gostaria de fazer uma observação ao comentário do Danilo:

    Cfe dispõe a Sumula 372, a gratificação somente continuará sendo paga se percebida por dez anos ou mais E se o empregador, SEM JUSTA CAUSA, reverter o empregado a seu cargo efetivo.

     

    Fran

  • Gabarito: letra D
  • OBSERVAR REFORMA TRABALHISTA DE 2017

    § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Impende destacar que, em razão da modificação da reforma trabalhista já apresentada nestes comentários, possivelmente a súmula 372 do TST será cancelada.


ID
74977
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado que passou a exercer cargo de confiança tem direito a

Alternativas
Comentários
  • Nao acredito que a resposta certa seja a c porque todo empregado tem direito a descanso semanal remunerado.
  • ta correta sim...nao pergunta a questao um direito q ele recebeu apos exercer cargo de confiança...
  • A) Errada, conforme Art. 469, §1º. Pessoas que exercem cargos de confiança podem ser transferidos pelo empregador.B) Errada, conforme Art. 468, parágrafo único.C) CORRETA, pois Permanece o direito ao descanso.D) Errada, conforme Art. 469, §3º. O percentual está relacionado com a transferência e não com o cargo de confiança.E) Não existe esta previsão legal.
  • Conforme se depreende da leitura do art. 62, § único, da CLT, o percentual inerente ao exercício de cargo de confiança seria de 40%.
  • O DSR - Descanso semanal remunerado, também chamado de repouso hebdomadário ou repouso semanal remunerado (RSR) está previsto no art. 7º, XV, da CF, sendo garantido aos empregados urbanos e rurais e aos trabalhadores avulsos:
    "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos."
  • Essa questão induz o candidato ao erro.
  • Essa questão, tem uma pegadinha. Quer confundir o candidato, por isso tem que prestar muita atenção.
    Quando li ela quase erro...Portanto é bom praticar, fazendo muitas questões.
  • Foi uma pegadinha da banca, na qual o art. 469, parág. 1º, CLT: Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e......

    Significa que os que exerçam o cargo de confiança, não necessitam de consentimento ( anuência) de sua parte, porém cabe lembrar que será necessário a real necessidade do serviço e a transferência relacionada, é a provisória.

    Sendo desta forma excluída a alternativa, restando a alternativa onde todos possuem o direito ao descanso semanal remunerado, independente de cargo de confiança ou não.

    Bons estudos!
    Jesus abençoe!
  • Eu acho de extremo mau gosto judiar de um companheiro por causa de um erro gramatical. Se quiser ajudar, apontando o erro educada e civilizadamente, excelente (!); mas se for só para tentar se autoafirmar o senhor fodão supremo das galáxias, é melhor ficar calado.
    E,  Nathan Arcanjo, sugiro que antes de falar dos colegas ao menos releia seus comentários. Até onde sei, não se usa maiúscula no meio de frase a não ser para designar nome próprio ou sigla, e como "cima" não se encaixa em nenhuma das opções, o uso da maiúscula foi uma opção equivocada. Além disso, seu comentário sofre de um sério caso de falta de pontuação. E você ainda acha legal vir poluir visualmente a questão só para ridicularizar o erro gramatical de alguém? Faça-me o favor, né?
    Viu como é legal e super construtivo postarem um comentário que nada acrescenta e ainda ridiculariza um erro pequeno que qualquer um pode cometer? 

    Em relação à questão, eu acertei por eliminação. Fui lendo todas as opções e descartando uma por uma, aí fui na que me pareceu menos absurda (letra C) e acabei acertando. Lendo os comentários dos colegas, percebi que, realmente, o enunciado não diz que ele adquiriu o direito somente após o exercício do cargo de confiança. Esse é o tipo de questão que nos induz ao erro e só prova se estávamos atentos na hora da prova...
  • Obrigado Chiara, concordo plenamente com o seu posicionamento; todavia,  Nathan Arcanjo quando for postar algum comentário, por favor, relate algo construtivo, ou seja, para de ser um crítico destrutivo, pois assim você não irá conseguir grandes coisas na sua vida. Na oportunidade peço desculpas aos colegas do QC pelo equívoco.

    Atenciosamente,

    Maxwel Rodrigues

    Bons estudos
  • Claro que é um pecado apontar os erros dos outros de forma a ridicularizar o próximo. Infelizmente este fórum é o retrato das pessoas que o frequentam, e vejo comentários por aqui extremamente agressivos, o que é uma pena. Que todos usem a sua agressividade para passar na prova então, já que tem tanta guardada dentro do peito.
  • Esta questão é de 2004 e deveremos estar atento não só aos artigos da CLT como também a Súmula 43 e a OJ 113.

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
    §- Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (ou seja, O empregador pode transferir sem anuência, os grifados acima, mas deveremos ficar atento também a:
    1) Sumula 43: Presume-se abusiva transferencia de que trata o § 1º do Art. 469, sem comprovação de necessidade do serviço.
    2) OJ 113: O fato do empregado exercer CARGO DE CONFIANÇA ou existência de PREVISÃO DE TRANSFERENCIA no contrato de trabalho, não exclui o direito ao adicional (nunca inferior a 25%).O pressuposto apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferencia provisoria. (ou seja, somente se for transferido provisoriamente)
    Dessa forma o empregado que passou a exercer cargo de confiança tem direito a:
    a) Não ser transferido (F) – pode sim
    b) Não retornar ao cargo anteriormente ocupado (F) – Art. 468 Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
    c) Descando semanal remunerado (V) – óbvio que todos tem. Art 7º, XV, CF

    d) Adicional de 25% sobre os salários (F) - mínimo de 40%, segundo Art. 62, II e parágrafo único CLT)
    e) Utilização de veiculo fornecido pela empresa (F) – a empresa não é obrigada a conceder veículo a todos os exercentes de cargos de confiância, inexiste norma legal.
  • Questão 'pegadinha do Mallandro'. Você já começa a lembrar daquela parte que trata de empregado que exerce função de confiança, que pode ser transferido e coisa e tal... e aí me aparece a alternativa 'bobinha' de que ele tem direito ao descanso semanal remunerado... ora, TODOS os empregados têm direito ao descanso semanal remunerado.

  • Cai na pegadinha mais tosca que já presenciei aqui no QC kkkkkkk

  • Cara, foda nao é quando você cai nessa pegadinha.

    O foda mesmo é quando você cai DUAS vezes nessa infelicidade

  • Mas que pergunta!!!!

  • TODOS os empregados têm direito ao descanso semanal remunerado. Seria ERRADO se não marcasse  esta questão, pois seria o mesmo que dizer que nem todos tem tal direito....

  • GABARITO : C

     

    ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇÕES NA CLT:

     

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Foi promovido a chefe ?! 

    Parabéns! Vai ter muito mais trabalho agora...mas não chora não bebê: você vai (com sorte) poder DESCANSAR uma vez por semana.

     

    Lindo isso! rsrsrs 

    Que questão!!!

     

  • LETRA C

     

    O DSR - Descanso semanal remunerado PREVALECE para todos os empregos de caráter EVENTUAL e NÃO EVENTUAL (contratual).


    A nomenclatura da LETRA D está errada! adicional de 25% sobre os salários.

    CERTO SERIA:

    adicional nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento)

    Art. 469 § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. 

  • Ué.. Por acaso ele não tinha descanso semanal antes de exercer cargo de confiança???

    E eu acreditando que era direito de todos os empregados nao eventuais...

    que tolinha eu...

     

  • que bosta de pergunta em

  • Chocado com essa pegadinha de 2003, cai feito patinho. kkk


ID
75583
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à suspensão e interrupção do contrato de trabalho, considere:

I. Eleição para o cargo de Diretor de Sociedade Anônima.

II. Afastamento para qualificação profissional do obreiro prevista em Convenção Coletiva de Trabalho e com a aquiescência formal do empregado.

III. Deixar de comparecer ao trabalho por três dias consecutivos em virtude de casamento.

IV. Comparecimento judicial ao Tribunal do Júri como jurado.

Caracterizam interrupção do contrato de trabalho as hipóteses indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I Súmula 269 TST- Empregado eleito para cargo de diretor,tem o respectivo contrato de trabalho SUSPENSO ,só se computando o tempo de serviço se ainda houver subordinação jurídica. II Art.476-A- o contrato de trabalho poderá ser SUSPENSO,por um período de 2 a 5 meses,para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador,com duração equivalente à suspensão contratual,mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado,observado o disposto no art.471 desta consolidação.III ART.473,II- O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:… até três dias consecutivos em virtude de casamento;IV ART.473,VIII ...pelo tempo que se fizer necessário,qdo tiver que comparecer a juízo.Vale lembrar que INTERRUPÇÃO, o empregado não labora,mas recebe. SUSPENSÃO,o empregado não labora e não recebe.
  • ITEM II - SUSPENSÃO DO CTBolsa Qualificação ProfissionalÉ uma das modalidades do benefício Seguro-Desemprego previsto pela Medida Provisória nº. 1.726, de 03 de novembro de 1998 (reeditada pela Medida Provisória nº. 2.164-41, de 24 de agosto de 2001) e, posteriormente, regulamentada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, por meio da Resolução nº. 200, de 04 de novembro de 1998. Segundo a legislação, a Bolsa Qualificação Profissional é concedida ao trabalhador com contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de Qualificação Profissional oferecido pelo empregador.Para os Empregados podem ser citadas as seguintes vantagens:• manutenção da vigência do contrato de trabalho; • manutenção da qualidade de segurado (art. 15, inciso II da lei 8213/91); • oportunidade de aperfeiçoamento e qualificação profissional durante a suspensão do contrato de trabalho; • recebimento de uma bolsa (benefício) pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) durante a frequência ao curso e à suspensão do contrato de trabalho. Além disso, poderá o empregador conceder voluntariamente aos empregados outros benefícios, a serem somados à Bolsa de Qualificação Profissional, nos termos do 4º do art. 476-A/CLT, in verbis:“§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.”(7) Por outro lado, para os empregadores, a Bolsa de Qualificação Profissional apresenta as seguintes vantagens: • a empresa não perde seus empregados qualificados; • a empresa não terá custo com o pagamento das verbas resilitórias; • a empresa não tem que desembolsar com salários, durante a qualificação do empregado, posto que a Bolsa de Qualificação Profissional é paga pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT; • Por consectário legal do item anterior, inexiste obrigação do recolhimento previdenciário (art. 15 da lei 8213/91); • Inexistência de caráter salarial quanto aos benefícios voluntariamente concedidos aos empregados no período da suspensão do contrato de trabalho.
  • I.  Incorreto, pois a eleição para cargo de Diretor de Sociedade Anônima tem como resultado, em regra, a suspensão do contrato de trabalho.
    II. Incorreto, trata-se também de suspensão, mediante previsão expressa do art. 476-A da CLT.
    III. correto, com fundamento no disposto nos incisos II do art. 473 da CLT
    IV. correto, com fundamento no disposto nos incisos VIII do art. 473 da CLT. 
    Letra A
    Bons estudos
  • Aprendendo as hipóteses de interrupção, o resto é suspensão. ;)

    INTERRUPÇÃO:
    - 2 dias por falecimento de familiar;
    - 3 dias para casamento;
    - 5 dias licença-paternidade;
    - 1 dia doação de sangue;
    - 2 dias alistamento militar;
    - 2 dias alistamento eleitoral;
    - vestibular;
    - comparecimento em juízo;
    - reunião em organismo internacional;
    - faltas abonadas pelo empregador;
    - períodos de descanso;
    - 15 dias por doença ou acidente de trabalho;
    - 120 dias licença maternidade/adotante;
    - participação no conselho curador FGTS.
  • MOLEZA!!!!

  • *** NOVIDADE LEGISLATIVA ***

    Em dezembro/2018 houve a inclusão de novo inciso ao art. 473 da CLT, o qual criou a seguinte hipótese de INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

    EXAME PREVENTIVO DE CÂNCER (ATÉ 3 DIAS A CADA 12 MESES)

    ________________________________________________________________________________________________

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018).


ID
77671
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

César candidatou-se a vereador da cidade de Goiânia e foi eleito. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, seu contrato de trabalho será

Alternativas
Comentários
  • O exercício de mandato eletivo caracteriza a forma mais tradicional de SUSPENSAO do contrato de trabalho por encargo público. Durantee o período em que permanecer como membro do Poder Executivo ou Legislativo, ficará afastado de seu trabalho habitual, recebendo vencimentos (subsídios) do Poder Público, sem contagem de tempo para aquisição de direitos relativos a seu contrato de trabalho, suspenso no curso do mandato, mas tão-somente para obtenção de direitos e vantagens estatutárias no curso do mandato.
  • CONTINUAÇÃO DA EXPLICAÇÃO ANTERIOR (agora indo direto ao ponto)Veja o que diz a CLT:Art. 472. O afastamento do empregado em virtude das exigencias do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.§ 1º. Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigencias do serviço militar ou encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
  • Trata-se de exercício de encargo público.

    "Art. 472 - O afastamento do empregado em virtuda das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador." - Caso de Suspensão ou Suspensão Total do Contrato de Trabalho.

    "§1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador de intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado."
  • Questão mal formulada.

    Não necessariamente o contrato de trabalho sofrerá alterações.

    É possível ao vereador, se a empresa na qual trabalha não possuir ligações com o Poder Público (ex.: repasse de verbas públicas), bem ainda havendo compatibilidade de horários, continuar a exercer o seu trabalho.

    Ex.: Vereador pode dar aulas em universidade privada.
  • RESPOSTA: C
  • outra questão pode ajudar:

     

    Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: TRT - 15ª Região Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Denis labora para a empresa W na função de segurança. Ontem, recebeu comunicação do Exército Brasileiro, informando-o de que deverá se apresentar na próxima segunda-feira para desempenhar o serviço militar obrigatório. Neste caso, o contrato de trabalho de Denis será

     a) suspenso, devendo o mesmo intimar a empresa W dentro de quinze dias da "baixa" sobre a sua inten- ção de retorno ao cargo empregatício original.

     b) interrompido, devendo o mesmo intimar a empresa W dentro de trinta dias da "baixa" sobre a sua intenção de retorno ao cargo empregatício original.

     c) suspenso, devendo o mesmo intimar a empresa W dentro de trinta dias da "baixa" sobre a sua intenção de retorno ao cargo empregatício original.

     d) interrompido, devendo o mesmo intimar a empresa W dentro de quinze dias da "baixa" sobre a sua intenção de retorno ao cargo empregatício original.

     e) extinto, devendo a empresa W efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias relativas a uma dispensa sem justa causa.

     

     

    #obs: to adorando fazer essas questões mais antigas, pois alem de serem bem elaboradas não são bestas que nem as de hoje -_-.

  • Há porém nessa questão: Vereador conforme lei, pode acumular cargos e salários, desde que compatível o  horário...seria caso de que então??


ID
77779
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Empregado urbano que deixa seu trabalho duas horas mais cedo para procurar novo emprego durante o período do aviso prévio.
II. Empregado que falta dois dias em razão do falecimento de ascendente.
III. Empregado que falta um dia em cada doze meses de trabalho para doação de sangue.
IV. Empregado eleito para o cargo de diretoria, não permanecendo a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. São consideradas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho as situações indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Para memorizar o que é interrupção e o que é suspensão decorei a seguinte regrinha: na interrupção o empregado suspende sua obrigação (trabalhar), mas o empregador permanece com a sua obrigação (pagar o salário, por exemplo). Já no caso da suspensão, ambos ficam desonerados de cumprir suas obrigações, respectivamente.
  • Suspensão é quando a relação de emprego pode ser totalmente paralisada, temporariamente, sem a dissolução do respectivo vínculo contratual que lhe formou. A essa paralisação se denomina, tecnicamente, suspensão do contrato de trabalho.Nos períodos de suspensão, tendo em vista não serem devidos salários, não há necessidade de recolhimento previdenciário e nem obrigação de depositar FGTS, isso em razão de a empresa não estar obrigada ao pagamento de salários durante esse período.Na suspensão parcial (interrupção), produzem-se alguns efeitos, e, conforme a causa determinante, podem permanecer todos, exceto o que consiste na obrigação de trabalhar (prestação efetiva dos serviços).Em ambos os casos há obrigações acessórias que permanecem e que se violadas poderão ensejar a ruptura do contrato de trabalho, como, por exemplo, obrigação do empregado em não revelar os segredos da empresa, de não lhe fazer concorrência e as demais que tenham suporte moral de abstenção (assédio moral, agressão física, mau procedimento etc.).http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_sub=5&page_id=1393
  • Súm 269, TST: O empregado eleito para cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho SUSPENSO, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
  • Segundo Renato Sairava, "a interrupção do contrato de trabalho ocorre quando o empregado suspende a realização dos serviços, mas permanece recebendo normalmente sua remuneração, continuando o empregador com todas as obrigações inerentes ao liame empregatício".

    Algumas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho:

    * Até 2 dias consecutivos, em caso de falêcimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica.

    * Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento.

    * Por um dia em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.

    * Até 2 dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

    * No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.

    * Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    * Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo.

    * Licença-paternidade de 5 dias.

    * Encargos públicos específicos (atuar em eleições etc.) .

    * Acidente de trabalho ou doença - primeiros 15 dias.

    * Repouso semanal remunerado, feriados, férias.

    * Licença-maternidade e licença remunerada em caso de aborto não criminoso.

    * Casos diversos de licença-remunerada.

    * Empregado menbro da Comissão de Conciliação Prévia, quando atuando como conciliador.

    * Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

  • gabarito: letra A
  • Lembre-se: Nos casos de interrupção conta-se o tempo de serviço e o empregado continua a receber pelo dia normalmente...


    Posto isso.


    I. Empregado urbano que deixa seu trabalho duas horas mais cedo para procurar novo emprego durante o período do aviso prévio.

    O tempo do aviso prévio computa na jornada de trabalho, portanto, mesmo sem trabalhar o empregado recebe.



    II. Empregado que falta dois dias em razão do falecimento de ascendente.

    Previsão expressa no art. 473, I, CLT.


    III. Empregado que falta um dia em cada doze meses de trabalho para doação de sangue.

    Previsão expressa no art. 473, IV, CLT.


    IV. Empregado eleito para o cargo de diretoria, não permanecendo (erro) a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

    Caso de suspenção.

    Previsão expressa na súmula 269, TST.
  • III. Empregado que falta um dia em cada doze meses de trabalho para doaçã de sangue.
    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
    Item passivo de dúbia interpretação, ja que não se pode forçar a doação, e mesmo que voluntária deverá ser comprovada
  • Sempre lembro assim:
    SUSPENSÃO = SEM REMUNERAÇÃO S-S
  • OBS IMPORTANTE!!!!!!!!!

     

    As exigências do serviço militar a que se refere o art 473, VI, CLT, que trata de hipótese de INTERRUPÇÃO, referem-se a "apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas OU cerimônia cívica do Dia do Reservista" - lei n.4375/64 - art 65, "c".

     

    E QUE NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOO SE CONFUDE com o SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO (período de 1 ano, caso o cidadão do sexo masculino não seja dispensado do exército)

     

    abç a todos e bons estudos

     

  • FÁCIL.


ID
77884
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Douglas, empregado da empresa X, laborava no período noturno quando foi transferido pelo seu superior hierár- quico para o período diurno de trabalho. Neste caso, Douglas

Alternativas
Comentários
  • Só faz jus ao adicional noturno o empregado que laborar durante os horários definidos em lei como horário noturno (entre 22:00 e 5:00 - empregado urbano/ entre 20:00 e 04:00 - empregado rural da pecuária/ entre 21:00 e 5:00 - empregado rural da lavoura). Vale ainda ressaltar que o adicional noturno do empregado rural é de 25% sobre a hora normal.
  • SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABA-LHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃOA transferência para o período diurno de trabalho implica a PERDA do direito ao adicional noturno.No mesmo sentido está as decisões do TST sobre o tema, não havendo que se falar em integração do adicional ao salário sem que haja efetiva realização de labor no período noturno:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. Nos termos da Súmula nº 265 do TST, a transferência do empregado para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. Embora referido adicional esteja vinculado ao contrato, pode ser suprimido, caso desaparecida a circunstância tipificada ensejadora de sua percepção durante certo período contratual. No caso, o Tribunal Regional, com base nas provas contidas nos autos, em especial a norma coletiva da categoria, consignou que a adoção do turno fixo de trabalho, em horário exclusivamente diurno, apenas beneficiou o reclamante.Processo: AIRR - 5577400-17.2002.5.02.0900 Data de Julgamento: 02/09/2009, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 11/09/2009.Igualmente:ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO. TURNO DE TRABALHO. Consoante jurisprudência do TST, não constitui alteração contratual lesiva a perda do direito ao adicional noturno em decorrência da transferência do empregado para o período diurno de trabalho. Incidência da Súmula 265/TST. Revista conhecida e provida, no tema.Processo: RR - 2565500-12.2002.5.12.0900 Data de Julgamento: 20/05/2009, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 12/06/2009.
  • Com base na Súmula 265 do c. TST, eis, o comentário de Sérgio Pinto Martins acerca da perda do referido adicional.(...) o adicional noturno deve ser pago enquanto o trabalhador presta serviços no período considerado pela lei como noturno. Se o trabalhador deixa de prestar serviços à noite para trabalhar durante o dia, não tem sentido haver pagamento de adicional noturno.O adicional noturno,nesse, ponto, é uma espécie de salário condição,ou seja, será pago enquanto o trabalhador prestar serviços no período considerado noturno. O serviço prestado à noite é PREJUDICIAL ao organismo humano, pois é o horário em que o empregado deve dormir e também no qual ocorrem maiores índices de acidente de trabalho, em razão de que o trabalhador já está cansado.A TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR PARA O DIA LHE É MAIS FAVORÁVEL,POIS PODERÁ REPOUSAR NORMALMENTE À NOITE"
  • Segundo a SÚMULA 265, TST - Alteração Unilateral LícitaFundamento - Proteção ao organismo do empregado. PERDE o adicional, pouco importando o tempo do recebimento do adicional.O adicional noturno é chamado "SALARIO-CONDIÇÃO".
  • Tal possibilidade decorre do jus variandi, e tem por pressuposto o poder de direção do empregador na administração de sua atividade, já que compete ao mesmo o risco do negócio. Pequenas alterações do contrato de trabalho que não causem prejuízo ao empregado são lícitas. No caso, o fundamento principal que justifica o entendimento doutrinário e jurisprudencial é a ausência de prejuízo ao empregado, haja vista que foi para um período tido como mais benéfico, não fazendo jus ao adicional.
  • GABARITO ITEM E

     

    SÚM 265 TST


ID
82651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às disposições para a proteção do empregado e
alteração do contrato de trabalho, julgue os itens que se seguem.

A transferência do trabalhador para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 265 TST - A TRANSFERÊNCIA PARA O PERÍODO DIURNO DE TRABALHO IMPLICA A PERDA DO DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO.
  • O adicional noturno nao gera direito adquirido, motivo pelo qual é imediatamente retirado com a mudança do horário de trabalho.
  • Se for prestado serviço noturno, com habitualidade, integra o salário do empregado, e não pode ser suprimido com a transferência para o turno diurno, conforme Súm 60 do TST
  • O trabalhador perde dinheiro, mas ganha qualidade de vida, portanto, é perfeitamente concebível tal mudança, mesmo sem a anuencia do empregado!
  • Súmula 265 do TST " A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda ao adicional noturno".  Pois será benéfica à saúde do trabalhador. !!

  • GABARITO: CERTO

    Aqui tratamos da literalidade da súmula 265 do TST (ipsi literis):

    Súmula nº 265 do TST
    ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
    A transferência permitida é do período noturno para o diurno, nunca o contrário, pois neste caso o que se leva em consideração é a condição mais benéfica para a saúde do trabalhador.

    A doutrina classifica o adicional noturno de salário-condição, isto é, o empregado só tem direito de receber o respectivo adicional enquanto trabalhar no período noturno. Desta forma não há que se falar em direito adquirido ao recebimento do adicional noturno.
  • Daniel Peixoto, a súmula 60 não fala em impossibilidade de supressão do adicional noturna, mas apenas em integração do salários.

  • A jurisprudência tem entendido que o empregador pode alterar unilateralmente o horário de

    trabalho do período noturno para o período diurno, pois essa alteração é benéfica à saúde do

    trabalhador, já que o trabalho noturno é mais desgastante. Considera-se que essa alteração é

    benéfica, apesar de o empregado perder o adicional noturno. Prioriza-se a saúde do trabalhador, em

    detrimento de diminuição no valor da remuneração por causa da perda do adicional noturno.

    Súmula 265, TST = A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional

    noturno.

    Gabarito: Errado


ID
82654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às disposições para a proteção do empregado e
alteração do contrato de trabalho, julgue os itens que se seguem.

Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, considerando-se transferência a que acarrete, necessariamente, a mudança de domicílio.

Alternativas
Comentários
  • Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
  • o dispor sobre o contrato individual de trabalho, a CLT estabelece, entre outras providências, que: 1. só é lícita a alteração das condições estabelecidas nos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento e desde que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia; 2. ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar o contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.Entretanto, são excepcionadas algumas situações que tornam lícitas as transferências do local de trabalho do empregado
  • O enunciado está correto, pois é a regra!!

     

    No entanto, há exceção, por exemplo, em relação à transferência PROVISÓRIA, onde o empregador pode transferir o empregado, TEMPORARIAMENTE, desde que REALMENTE NECESSÁRIO AOS SERVIÇOS, mediante um adicional de, no mínimo, 25%!!

  • Acredito que o gabarito desta questão está equivocado. Se o enunciado fizesse menção que " Em regra, é vedada a transferência do empregado" a questão poderia estar correta. Entretanto há uma exceção legal concernente à transferÊncia temporária, o que torna a assertiva incorreta.

  • Acredito que a questão não precisava mencionar que se tratava da regra, pois não usou expressões como "em qualquer hipótese". Ademais, trata-se do expostos no art. 469 da CLT que é bastante claro.

    .

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    .

    Hipóteses de transferência e seus requisitos:

     

    Dispositivo Legal Transferência Ato Empregados Requisitos
    Art. 469, caput. Definitiva Bilateral Qualquer empregado Mudança de domicílio
    Depende de anuência do empregado, pois proibida.
    Art. 469, §1º. Definitiva Unilateral Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita). Real necessidade
    Não depende de anuência
    Art. 469, §2º. Definitiva Unilateral Todos os empregados do estabelecimento extinto Extinção do estabelecimento
    Não depende de anuência
    Art. 469, §3º. Provisória Unilateral Qualquer empregado Real necessidade
    Não depende de anuência
    25% adicional
  • Devemos lembrar que:
    Transferência - em regra- é bilateral. Há mudança de domicílio.

    Remoção - é alteração unilateral . Não há mudança de domicílio. Independe da anuência do empregado.
  • Complementando:
    OJ 113 da SDI - 1: O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

  • Achei ambigua a questão, tendo em vista que não especificou que tipo de empregado se tratava. Assim, deveria ter sido anulada.
  • Resposta: Certo.

  • Via de regra, a transferência só pode ser realizada com anuência do empregado.

    Transferência significa mudança de local de trabalho que acarreta, necessariamente, mudança de

    domicílio.

    A questão estaria mais completa se mencionasse as exceções a esta regra, que constam nos

    parágrafos do artigo 469 da CLT.

    Art. 469, CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade

    diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar

    necessariamente a mudança do seu domicílio.

     § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de

    confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência,

    quando esta decorra de real necessidade de serviço.

    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o

    empregado.

     § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade

    diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso,

    ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos

    salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.   

    Gabarito: Certo


ID
88777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, tendo como referência a legislação
e a jurisprudência.

O empregado contratado no Brasil para prestar serviços no exterior pela empregadora, após dois anos de permanência no exterior, tem direito a gozar anualmente férias no Brasil, correndo por conta da empresa empregadora o custeio de sua viagem, da do cônjuge e da dos demais dependentes que com ele residam.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.É o que dispõe o art. 6º da Lei 7.064/82 que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior:"Art. 6º Após 2 (dois) anos de permanência no exterior, será facultado ao empregado gozar anualmente férias no Brasil, correndo por conta da empresa empregadora, ou para a qual tenha sido cedido, o custeio da viagem. §1º O custeio de que trata este artigo se estende ao cônjuge e aos demais dependentes do empregado com ele residentes".
  • Esse dispositivo legal não contraria o entendimento do TST consubstanciado na súmula 207?

    Conflitos de leis trabalhistas no espaço. Princípio da lex loci executionis. A relaçào jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço e não por aqueles do local da contratação.

    Ademais, isso vai de encontro até o disposto no art. 7º, III da CF/88 (princípio da auto determinação dos povos), agredindo a soberania do estado estrangeiro.

  • bem...entendo que a resposta da questão está errada. na verdade o artigo mencionado pelo colega acima (art 6º) está dentro do capitulo (transferencia) e não contratação. No capítulo da contratação consta o seguinte:

    Art. 16 - A permanência do trabalhador no exterior não poderá ser ajustada por período superior a 3 (três) anos, salvo quando for assegurado a ele e a seus dependentes o direito de gozar férias anuais no Brasil, com despesas de viagem pagas pela empresa estrangeira.
  • Em relação ao pricípio Lex Loci Executionis é bom sabermos que a Súmula 207 foi cancelada.
    Vejam comentário de Sônia Mascaro Nascimento 
    O cancelamento da Súmula 207 do TST foi a conseqüência de alterações jurídicas e de discussões práticas e teóricas que já vinham acontecendo há algum tempo no meio trabalhista.
    Ponto importante nos alteração do caput do artigo 1º da Lei 7.064/1982, por meio da Lei 11.962/2009, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço fora do país, excepcionadas apenas casos em que o empregado seja designado para prestar serviços de natureza transitória.
    Dessa forma, para esses trabalhadores abrangidos no artigo 1º, passou a valer a previsão do artigo 3º, inciso II, que assegura “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho (...) quando mais favorável do que a legislação territorial”. Dessa forma, muitos passaram a entender a incompatibilidade da Súmula a esta regra. 
    Entendo que o princípio da “lex loci executionis” foi sendo gradualmente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhadores, conforme a Lei 7.064/1982, de forma que a Súmula tornou-se obsoleta. Dessa forma, seu cancelamento foi correto e necessário. 
  • CORRETO:

    Lei 7064/82 - Art. 6º - Após 2 anos de permanência no exterior, será facultado ao empregado gozar anualmente férias no Brasil, correndo por conta da empresa empregadora, ou para a qual tenha sido cedido, o custeio da viagem. § 1º - O custeio de que trata este artigo se estende ao cônjuge e aos demais dependentes do empregado com ele residentes.§ 2º - O disposto neste artigo não se aplicará ao caso de retorno definitivo do empregado antes da época do gozo das férias.
  • Lei específica do edital


ID
89602
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.A pessoalidade é um dos requisitos da relação de emprego (arts. 3º e 2º da CLT), mas a exclusividade não o é. Com efeito, o empregado pode prestar serviços a mais de um empregador, desde que os horários de trabalho sejam compatíveis.B) CERTA.Conforme art. 473, incisos VII e VIII, da CLT:"Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo".C) ERRADA.Em caso de afastamento por doença e/ou acidente os primeiros quinze dias configuram hipótese de interrupção contratual. Somente depois, a partir do 16º dia, trata-se de suspensão contratual, nos termos dos artigos 59 e 60, §3º, da Lei nº 8.213/1991. D) ERRADA.A teoria da subordinação econômica já se encontra, há muito, superada na doutrina. Atualmente é pacífico o entendimento no sentido de que a subordinação existente entre empregado e empregador é jurídica, decorrente do contrato de trabalho.E) ERRADA.A suspensão disciplinar do empregado por prazo superior a 30 dias consecutivos configura rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do disposto no art. 474 da CLT.
  • GABARITO: LETRA B

    FUNDAMENTO:


    CLT, artigo 473, incisos VII e VIII, da CLT:

    "Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo
  • Gabarito B


    Comentário a assertiva d)

    Está incorreta pois a subordinação que define a existência da relação de emprego é a jurídica.

  • A questão em tela versa sobre diversas questões sobre direito do trabalho.

    a) A alternativa “a” cria o requisito da exclusividade, o que não se confunde com a pessoalidade, que é um dos requisitos da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), motivo pelo qual incorreta.

    b) A alternativa “b” versa exatamente sobre o art. 473, incisos VII e VIII, da CLT, motivo pelo qual correta.

    c) A alternativa “c” equivoca-se ao não diferenciar os 15 primeiros dias de trabalho como interrupção e suspensão a partir do 16º dia de afastamento (artigos 59 e 60, §3º, da Lei nº 8.213/91), motivo pelo qual incorreta.

    d) A alternativa “d” versa sobre a forma de subordinação (artigo 2º e 3º da CLT), a qual, na relação de emprego, é a jurídica, conforme consagrado pela doutrina, motivo pelo qual incorreta.

    e) A alternativa “e” não encontra respaldo no artigo 474 da CLT, que estipula a dispensa imotivada do empregado no caso de suspensão por prazo superior a 30 dias, motivo pelo qual incorreta.


  • Alguém consegue me explicar a letra B? Eu errei a questão por quê considerei que, interrompido o contrato de trabalho, como afirma a alternativa, interrompe-se também a remuneração, mas não é isso que diz o art. 473. Fiquei perdido.

     

    Obrigado pessoal!

  • JULIANO SILVA, na interrupção do contrato não há trabalho, porém há remuneração. Você está confundindo com suspensão do contrato, ai sim não há trabalho, e nem remuneração.

     

    Espero ter ajudado 

  • Ajudou sim Alessandra, muitíssimo obrigado e boa sorte nos teus estudos ;)

  •  a)

    Constituem requisitos para a caracterização da relação de emprego a pessoalidade e a exclusividade na prestação dos serviços. – ERRADA. Os requisitos que caracterizam da relação de emprego são: a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

     b)

    O afastamento do empregado nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior ou quando tiver que comparecer em juízo gera a interrupção do contrato de trabalho. CERTA. Isso porque a interrupção se dá nas hipóteses em que há pagamento de salário e a contagem do tempo de serviço, mas o empregado não trabalha.

     c)

    A partir do afastamento do serviço para tratamento de saúde, em face de doença ou de acidente, independentemente de guardar relação de causalidade com os serviços prestados, o empregado tem o respectivo contrato de trabalho suspenso. ERRADA. A partir do afastamento, se dá a interrupção por 15 dias. Depois desse período, segundo a doutrina majoritária, é interrupção.

     d)

    A subordinação que define e caracteriza a existência da relação de emprego é a econômica, fundada no reconhecimento jurídico-institucional da hipossuficiência material do trabalhador. ERRADA. A subordinação advém do poder que o empregador tem de organizar e dirigir a prestação de serviços, já que é ele que assume todos os riscos do empreendimento.

     e)

    A suspensão do empregado por prazo superior a 30 dias consecutivos, fundamentada em punição disciplinar, não prejudica a fluência do contrato de trabalho. ERRADA. A suspenção por mais de 30 dias importa em rescisão injusta (rescisão indireta) do contrato de trabalho, segundo art. 474 da CLT.

  • FORÇA FOCO E FÉ


ID
89623
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.É o que expressamente prevê a Súmula 29 do TST:SUM-29 TRANSFERÊNCIAEmpregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distan-te de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acrés-cimo da despesa de transporte. B) ERRADO.A opção por uma das normas tem efeito jurídico de RENÚNCIA, não havendo que se falar em retratabilidade, conforme afirma a súmula do TST:"SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.C) CERTA.Veja-se o que afirma a súmula 46 do TST:"Sumula nº 46 ACIDENTE DE TRABALHOAs faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina".Agora o que dispõe o art. 133, IV da CLT:"Art. 133 - Não terá direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos".D) CERTA.É o que afirma a súmula 7 do TST:"SUM-7 FÉRIASA indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato".E) CERTA.Veja-se o que afirma a súmula 63 do TST:"SUM-63 FUNDO DE GARANTIA A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
  • SÚMULA 29 TST RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Transferência - Ato Unilateral do Empregador - Despesa de Transporte

       Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

  • SÚM. N° 63/TST - FUNDO DE GARANTIA: A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo
    de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e
    adicionais eventuais. (RA 105/1974, DJ 24.10.1974).

  • Indenização - Férias - Tempo Oportuno - Cálculo

    A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

  • Errada a alternativa 'b', uma vez que não há incidência do princípio protetivo e sim, conforme súmula do TST, EFEITO DE RENÚNCIA na opção do empregado por um dos regulamentos coexistentes na empresa, inexistindo, também, a possibilidade de retratação. Vejamos:

    TST Enunciado nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Cláusula Regulamentar - Vantagem Anterior

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)

  • b) princípio da segurança jurídica
  • A afirmativa C está correta sim.

    Tem que interpretar  a súmula 46  com o artigo 131, III CLT.

    Art. 133, IV  perde o direito às férias o empregado que tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou aux. doença por mais de 06 meses, embora descontínuos.

  • Gabarito: Letra B

     

     

    a) O trabalhador transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

    CERTA.

    Conteúdo da Súmula 29 do TST:SUM-29 TRANSFERÊNCIA

     

    Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distan-te de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acrés-cimo da despesa de transporte.

     

     

    b) Observado o princípio protetivo, na hipótese de coexistência de dois regulamentos da empresa, cujas cláusulas revoguem ou alterem vantagens deferidas, o empregado poderá optar, com efeitos ex nunc, por um deles, mas sua desistência será retratável, acaso se comprove que a escolha ocorreu sobre normas menos favoráveis.

    ERRADA.

    No caso de RENÚNCIA, não há de falar em retratabilidade, vide conteúdo da Súmula do TST: SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO.

     

    ART. 468 DA CLT

    I As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

     

     

    c) As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias, salvo se o trabalhador tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio doença por mais de seis meses, embora descontínuos.

    CERTA.

    Conteúdo da Súmula 46 do TST: Sumula nº 46 ACIDENTE DE TRABALHO

     

    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina". Agora o que dispõe o art. 133, IV da CLT:"Art. 133 - Não terá direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos".

     

     

    d) A remuneração percebida pelo empregado à época da propositura da ação na Justiça do Trabalho serve de base de cálculo para as férias não concedidas no tempo oportuno.

    CERTA.

    Conteúdo da Súmula 7 do TST: SUM-7 FÉRIAS

     

    A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato".

     

     

    e) A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive adicionais eventuais.

    CERTA.

    Conteúdo da Súmula 63 do TST: SUM-63 FUNDO DE GARANTIA

     

    A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais

     

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ID
89635
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a única opção que enseja a interrupção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Na interrupção do contrato de trabalho, o empregado continua recebendo seu salário do empregador, como na licença-maternidade, que é uma proteção legal aos direitos da mulher, cfe. artigo 392 da CLT.
  • Importante relembrar a diferença entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho!"A INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho ocorre naquelas hipóteses em que o empregado, embora sem prestar serviços, deva ser remunerado normalmente, contando-se também seu tempo de serviço como se este houvesse sido efetivamente prestado. São hipóteses de interrupção as férias, a licença por motivo de doença nos primeiros 15 dias, as faltas justificadas, etc.Ocorre a SUSPENSÃO do contrato de trabalho quando o empregado fica afastado, não recebendo salário, e normalmente sem que seja contado o período de afastamento como tempo de serviço. São hipóteses de suspensão os afastamentos decorrentes de doença a partir do 16º dia até a alta médica, a suspensão disciplinar, as faltas injustificadas, etc.Na licença à gestante, tem-se uma situação de difícil enquadramento, uma vez que, embora o tempo de afastamento conte como tempo de serviço, haja depósito do FGTS e incida contribuição previdenciária, não há efetivamente pagamento de salário, pois o ônus desse benefício é do INSS (e não do empregador). Com efeito, o salário maternidade, conquanto tenha natureza salarial (sobre ele incide contribuição previdenciária), não é salário, pois é pago pela previdência social (o ônus não é suportado pelo empregador)."(Fonte: Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino. Manual de Direito do trabalho, p. 138-139).A ESAF entende que por ter natureza salarial, embora não seja salário, trata-se de causa de interrupção do contrato de salário
  • Mais uma questão que é de questionável posicionamento. O salário maternidade não é salário é benefício previdenciário, logo é questionável falar em interrupção salarial, já que não há ônus ao empregador, a não ser que se considere o pagamento do Fgts e contrinuição previdenciária, que continua incidir durante o período de licença,  como ônus de natureza salarial, mas é questionável.
  • a) Licença-maternidade da empregada gestante. -  recebe benefício previdenciário em substituição ao salário  art. 392- CLT – INTERRUPÇÃO –  Todas as licenças- remuneradas em geral configuram interrupção.
     
     b) Eleição para cargo de direção sindical. – SUSPENSÃO - Art. 545 § 2° CLT
    Se houver instrumento normativo estabelecendo que o empregador pagará a remuneração, estaremos diante de uma interrupção do contrato de trabalho.
     
     c) Aposentadoria provisória, sendo o trabalhador considerado incapaz para trabalhar. –  SUSPENSÃO - art  475 - 476 – CLT -  a suspensão só se efetiva a partir do  16° dia quando o trabalhador passará a receber o benefício da Previdência Social .
     
     d) Atendimento a encargo público, na hipótese de cumprimento de mandato político eletivo. SUSPENSÃO para os casos em que haja incompatibilidade das atividades.
     
     e) Prisão provisória do empregado. – SUSPENSÃO -  art. 131 – V. 
  • Gente sabemos que essa questão de o salário maternidade ser suspensão ou interrupção é divergente entre os doutrinadores, mas o que nos importa é o que a ESAF entende e ela entende como interrupção, questão também cobrada em 1998 vejam:
    ------------------------
    09- Não constitui causa de interrupção do contrato de trabalho:
    a) licença da gestante
    b) ausência por motivo de doença até o 150 dia de afastamento 
    c) greve, quando houver pagamento dos dias parados por decisão da Justiça do Trabalho ou acordo
    d) férias
    e) eleição para cargo de diretor da empresa
    -----
    Resposta> E

    Mauricio Godinho Delgado dispõe:
    "A maioria da doutrina, entretanto, insiste que o correto enquadramento, no presente caso, é o que se reporta à interrupção contratual. E com inteira razão, sem dúvida. De fato, todos os efeitos básicos da interrupção comparecem à presente situação trabalhista. Ilustrativamente, mantém-se a plena contagem do tempo de serviço obreiro para todos os fins (gratificações, se houver; 13º salário; período aquisitivo de férias, etc); mantém-se o direito às parcelas que não sejam salário condição; mesmo quanto a estas, se forem habituais, mantém-se a obrigação de seu reflexo no cálculo do montante pago à obreira no período de afastamento; preserva-se, por fim, a obrigação empresarial de realizar depósitos de FGTS na conta vinculada da empregadano período de licença." (pág. 1076, 7ª edição)

  • considerando que a diferença entre a interrupção e a suspensão é o pagamento do salário pelo empregador, a licença maternidade seroa um caso de suspensão, já que o ônus é da Previdência Social. Mas nesse caso há divergência doutrinária, péssimo isso, mas a gente tem que se conformar...kkkkkkk

  • O gabarito é (A).

     

    Controvérsias à parte, o entendimento doutrinário dominante confere à licença-maternidade natureza interruptiv a do

    contrato de trabalho.

    Quando o empregado é e leito para cargo de direção sindical, em regra, seu contrato de trabalho é suspenso.

     

    Relembrando o artigo da CLT:

    CLT, art. 54 3 - O e mpregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a

    órgão de deliberação coletiva, (...).

    (...)

    § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contr atual [ou seja, deixaria

    de haver licença não remunerada], o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que

    se refere este artigo.

    Nas demais alternativas também ocorre a suspensão con tratual, visto que os afastamentos citados não são remunerados.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro 

  • MOLEZA!

  • *** NOVIDADE LEGISLATIVA ***

    Em dezembro/2018 houve a inclusão de novo inciso ao art. 473 da CLT, o qual criou a seguinte hipótese de INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

    EXAME PREVENTIVO DE CÂNCER (ATÉ 3 DIAS A CADA 12 MESES)

    ________________________________________________________________________________________________

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018).

  • A – Correta. Na licença-maternidade, o afastamento é de 120 dias e o empregador paga os

    salários, mas depois é reembolsado pela Previdência Social. A doutrina majoritária entende que,

    embora não seja o empregador que pague os salários, já que é reembolsado, ainda assim é uma

    hipótese de interrupção, até porque o tempo de serviço é contado normalmente e os depósitos do

    FGTS devem ser realizados.

    B – Errada. O empregado eleito para o cargo de dirigente sindical fica em licença não

    remunerada (suspensão), conforme artigo 543, § 2º, da CLT. Porém, se houver previsão em acordo

    ou convenção coletiva no sentido de que o empregador deve continuar pagando os salários, será,

    então, hipótese de interrupção.

    C – Errada. A assertiva se refere à aposentadoria por invalidez. De acordo com o artigo 475

    da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho.

    não há prestação de serviços e não há pagamento de salário pelo empregador (o benefício é pago

    pela Previdência). No entanto, o vínculo de emprego permanece e o empregado, se recuperado,

    poderá retornar ao serviço.

    Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho

    durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    D – Errada. O afastamento para cumprir encargo público enseja suspensão do contrato.

    E – Errada. Se o empregado for preso enquanto estiver aguardando julgamento ou

    respondendo inquérito, ocorre suspensão contratual, pois a prestação de serviços fica inviável.

    Gabarito: A


ID
89650
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do contrato de trabalho e considerando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos seis meses , assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas extras suprimidas para cada seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. ERRADO SUM-291 HORAS EXTRAS (mantida) - A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano , assegura ao empregado o direito à indenização corres-pondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressãoe) A transferência do empregado para o período diurno de trabalho não implica a perda do direito ao adicional noturno, tendo em vista o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. ERRADO SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABA-LHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
  • a) A sucessão de empregador é hipótese de alteração objetiva do contrato de trabalho. ERRADO Art. 448, CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregadosb) Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo ao cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação , tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. CORRETO SUM-372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMI-TES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira . (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o em-pregador reduzir o valor da gratificação. c) O fato de o empregado exercer cargo de confiança, ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho, afasta seu direito à percepção do adicional correspondente em caso de alteração do local da prestação de serviços. ERRADO Art. 469, CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio . 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo : os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
  •  
    Dispositivo Legal Transferência Ato Empregados Requisitos
    Art. 469, caput. Definitiva Bilateral Qualquer empregado Mudança de domicílio
    Depende de anuência do empregado, pois proibida.
    Art. 469, §1º. Definitiva Unilateral Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita). Real necessidade
    Não depende de anuência
    Art. 469, §2º. Definitiva Unilateral Todos os empregados do estabelecimento extinto Extinção do estabelecimento
    Não depende de anuência
    Art. 469, §3º. Provisória Unilateral Qualquer empregado Real necessidade
    Não depende de anuência
    25% adicional




  • Complementando o item c:

    A questão trata, especificamente, acerca do adicional de transferência nos contratos que trazem a possibilidade de alteração do local da prestação de serviços (se devido ou não o respectivo adicional).

    Requisitos de validade da transferência, ainda que previsto em contrato -> necessidade da transferência e provisoriedade, sob pena de ser considerada abusiva.

    Súmula 43 TST - Transferência. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do artigo 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
     
    OJ 113, SDI 1 TSTAdicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória.
    O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
     

    Segue uma tabelinha abaixo para melhor compreensão.
  • Alteração de Súmula.

    Quanto à alternativa "D", para quem chegou por agora, deve tomar nota
    que houve alteração recente da Súmula 291/TST.
    Vejamos:
    "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar
    prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 ano, assegura ao
    empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 mês das
    horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou
    superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O
    cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 meses anteriores
    à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão
    .

    Bons estudos!
  • a) (ERRADO) A sucessão do empregador é considerado hipotese de alteração SUBJETIVA do contrato de trabalho.

    b) (CERTO) Percebida a gratifi cação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo ao cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratifi cação, tendo em vista o princípio da estabilidade fi nanceira

    c) (ERRADO) Art. 469 [...] § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    d) (ERRADO) s. 291/tst A supressão TOTAL OU PARCIAL, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos UM ANO, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas extras suprimidas, TOTAL OU PARCIAL, para cada ANO OU FRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

    e) (ERRADO) A transferência do empregado para o período diurno de trabalho não implica a perda do direito ao adicional noturno, tendo em vista o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. S. 265 TST Visto sua natureza indenizatória, a extinção do agente lesivo a saúde pelo trabalho noturno, rompe a necessidade da efetivação do Adicional Noturno.
  • Letra A.

     

    Enquanto a letra B:

     

    A sucessão de empregador é alteração subjetiva do contrato de trabalho (atinge o sujeito da re lação de emprego).

     

    Alterações objetivas são as que incidem sobre o horário de trabalho, salário, local de prestação de serviços, etc.As alterações

    objetivas podem ser qualitativas, quantitativas e circunstanciais.

  • ESTA QUESTÃO NÃO ESTARIA DESATUALIZADA?

     

    SE NÃO ME ENGANO, A REFORMA TRABALHISTA ACABOU COM A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO APÓS 10 ANOS.

     

    SENDO ASSIM, O GABARITO ATUAL SERIA - ANULADA.


ID
92458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de contrato individual de trabalho, julgue os itens
subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética. João é funcionário com dedicação exclusiva, trabalha à noite e percebe o respectivo adicional. A empresa, sem o consultar, e optando pelo critério da antiguidade funcional, resolveu, por bem, transferir as suas atividades para o período diurno, entendendo que isso iria favorecê-lo. Nessa situação, segundo o TST, ainda assim, João faz jus ao adicional noturno, em razão de princípio que veda a redução salarial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.O TST, nesta situação hipotética, entende que não é devido o adicional noturno a João de acordo com a Súmula 265 do TST:"SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABA-LHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno".
  • Complementando a colega: Muitos doutrinadores entendem que o adicional noturno (20% para T. Urbano e 25% para T. Rurais e Advogados) tem um caráter indenizatório, considerando que traz prejuízos à saúde e o bem estar do empregado. Obviamente quando há a transferência para o turno diurno esse adicional é suspenso, não ficando a cargo do empregado a opção de transferência..
  • errei por fixar a questão no termo "sem o consultar". mas lembrei, logo após, que existe a questão do jus variandi.

  • Pessoal, gostaria de salientar um ponto que creio ser bastante útil em virtude do grande número de questões que estão caindo envolvendo os adicionais. Os adicionais são válidos enquanto durarem as condições que os justificam. Em função dessa característica é que alguns doutrinadores até costumam especificar que eles integram a remuneração mas não se incorporam a ela. Assim é perfeitamente possível que uma vez presentes as condições eles tenham incidência no salário e logo que sejam suprimidas essas condições eles deixem de ter aplicação, não existe direito adquirido em relação a esses valores. ISSO TEM SIDO REITERADAMENTE DECIDIDO PELO TST E DEMAIS JUÍZOS TRABALHISTAS.

  •  O adicional mencionado na questão está comprendido no rol do sálario-condição,ou seja o empregado só se enquadra no recebimento enquanto laborar na atividade que originou o benficío.E em hipótese alguma gera segurança jurídica(direito adqüirido).

  • Além do mais a transferência do empregado do período noturno para o diurno configura alteração unilateral lícita, cujo fundamento de licitude é a proteção do organismo do empregado.
  • ERRADO.

    SUM-265  ADICIONAL  NOTURNO.  ALTERAÇÃO  DE  TURNO  DE  TRABA-LHO.  POSSIBILIDADE  DE  SUPRESSÃO  (mantida)  -  Res.  121/2003,  DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    FONTE: http://www.tst.jus.br/livro-de-sumulas-ojs-e-pns

  • João faz jus ao adicional noturno. nãoooooo
     pois agora trabalha  diurno .

  • Adicional noturno- parcela de salário condição. Essa parcela é paga desde que a condição se mantenha.

  • se fosse essa mamata todo mundo ia receber o adicional sem trabalhar a noite, errado

  • A jurisprudência tem entendido que o empregador pode alterar unilateralmente o horário de

    trabalho do período noturno para o período diurno, pois essa alteração é benéfica à saúde do

    trabalhador, já que o trabalho noturno é mais desgastante. Considera-se que essa alteração é

    benéfica, apesar de o empregado perder o adicional noturno. Prioriza-se a saúde do trabalhador, em

    detrimento de diminuição no valor da remuneração por causa da perda do adicional noturno.

    Súmula 265, TST = A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional

    noturno.

    Gabarito: Errado


ID
94153
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A validade da alteração dos contratos individuais de trabalho dependerá:

Alternativas
Comentários
  • art.468CLT-Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuizos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
  • a) ERRADA. "O MÚTUO CONSENTIMENTO PODE SER MANIFESTADO TANTO VERBALMENTE COMO POR ESCRITO, como ocorre com o contrato de trabalho." (Autor: Sérgio Pinto Martins - "Comentários à CLT")
  • a) ERRADA. O erro da questão consiste da não necessidade de previsão em cláusula contratual para o mútuo consentimento. Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (CLT)Da leitura do art. 468 da CLT depreende-se ser o MÚTUO CONSENTIMENTO requisito essencial de validade da alteração nos contratos individuais de trabalho, independentemente de previsão em cláusula contratual.
  • CORRETA (B) , ...........  LETRA DA LEI...


ID
96700
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na esteira da jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 265 do TST: A transferência para o período diurno IMPLICA a perda do direito ao adicional noturno.
  • A) TST Enunciado nº 143 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 15 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Salário Profissional dos Médicos e Dentistas - Proporcionalidade O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas, efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas mensais. CORRETAB)Enunciado TST nº 140:"É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional." CORRETAC)TST Enunciado nº 265 - Res. 13/1986, DJ 20.01.1987 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Transferência para o Período Diurno - Adicional Noturno A transferência para o período diurno de trabalho IMPLICA a perda do direito ao adicional noturno. INCORRETAD)TST Enunciado nº 269 - Res. 2/1988, DJ 01.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Empregado Eleito para Ocupar Cargo de Diretor - Contrato de Trabalho - Relação de Emprego - Tempo de Serviço O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. CORRETA
  • Atualizando os fundamentos da questão

    a) Súmula 143 TST

    b) Súmula 140 TST

    c) Súmula 265 TST

    d) Súmula 269 TST


ID
99592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito dos institutos da interrupção e
da suspensão do contrato de trabalho.

No caso de recuperação da capacidade de trabalho e cancelamento de aposentadoria de empregado afastado por invalidez, pode o empregador rescindir o contrato com empregado admitido para substituir o empregado aposentado, sem incorrer em indenização rescisória, se, no momento da celebração do contrato, tiver restado inequívoca a ciência da interinidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475 CLT: § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
  • Dispõe o art. 475 da CLT que o empregado que foi aposentado por invalidez tem seu contrato de trabalho suspenso durante o prazo fixado pelas leis de previdência para a efetivação do benefício. A aposentadoria por invalidez, de um modo geral, é provisória. Ela só será definitiva quando o médico assim entender, pois o segurado não é mais susceptível de recuperação. Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, terá direito de retornar à função que anteriormente ocupava, facultando, contudo, ao empregador indenizá-lo pela rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478 da CLT ou mediante pagamento de indenização em dobro, se for estável. Caso o empregador tenha admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir o contrato de trabalho do substituto, desde que este tenha ciência da interinidade do pacto celebrado, sem pagamento de nenhuma indenização, corforme 0 § 2º do art. 475 da CLT.
  • CERTO.

    Art. 475 da CLT O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    § 2º -   Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato. 
    BhjjjjBonsBons estudos 

  • Pessoal, 
    Surgiu uma dúvida quanto a esse parágrafo 2o. do art. 475 da CLT. Pela redação, dá a entender que o empregador poderá rescindir o contrato do ex-aposentado. É isso mesmo, ou o dispositivo se refere ao substituto?
    Tirei essa conclusão pela presença do "este" (elemento anafórico que retoma o termo imediatamente anterior, no caso, "aposentado").
    Ajudaê!
    Um abraço.
  • Pessoal,
    Fiquei com uma dúvida.
    Essa situação seria considerada como contrato por prazo DETERMINADO, por causa da expressão "interinidade"?
    Seria então o caso de uma exceção ao prazo do contrato de prazo determinado? Tendo em vista que interinidade não significa o mesmo que o máximo de 2 anos, ainda mais pq há previsão sumulada que mesmo após o decurso de 5 anos, o aposentado pode voltar.
    Não é uma contradição??
  • Márcia,

    o contrato de trabalho do interino (empregado admitido para substituir o aposentado por invalidez) é um contrato de trabalho sujeito a condição resolutiva, e não um  contrato de trabalho por prazo determinado. Isso porque tal contrato vigorará enquanto não verificado determinado evento futuro e incerto (recuperação da capacidade laborativa do afastado por invalidez e cancelamento da aposentadoria), cuja ocorrência ensejará a extinção do contrato. 
  • Como o concurso é para Procurador Federal, não se pode olvidar que a aposentadoria por invalidez, após a EC 103/2019, passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente.

    Complementando:

    TST, SÚMULA Nº 160 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

    Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.


ID
99595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito dos institutos da interrupção e
da suspensão do contrato de trabalho.

O empregado afastado em virtude das exigências do serviço militar deve notificar seu empregador acerca do retorno às atividades no prazo máximo de dez dias contados da data em que se verificar a respectiva baixa.

Alternativas
Comentários
  • O prazo é de 30 dias.Art. 472 CLT: § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
  • A fim de evitar "pegadinhas", convém lembrar do artigo 132 da CLT, que estabelece outro prazo e outra finalidade:  

    Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

  • O PRAZO É DE 30 DIAS

  • Caros colegas,

    Não há conflito entre os prazos citados nos dois dispositivos: 30 dias - art. 472, §1º-, e 90 dias - art. 132.

    Após o término do serviço militar, o empregado tem 30 dias para manifestar ao empregador o desejo de voltar ao serviço; 90 dias é o prazo para ele voltar ao trabalho. 

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!! 

  • caros concurseiros,

    a questão se refere ao prazo de notificação para retorno as atividades, que seria 30 dias (472, § 1º, CLT),desta maneira não tem como confundir com art.132 que se refere a contagem de periodo aquisitivo para ferias anuais.

  • Peneirando, podemos concluir então que não existe prazo, na lei, para o ex-militar voltar ao emprego que ocupava anteriormente. O que existe é prazo para ele comunicar seu intento de voltar ( 30 dias ) e prazo limite no qual o tempo aquisitivo de férias pré-serviço militar será aproveitado ( 90 dias ). Logo, seria, em tese, legítima a diposição do empregador que, após ter sido comunicado pelo empregado sobre seu desejo de retorno, fixar prazo, inclusive imediato, para a apresentação com vista à recontratação. Alguém discorda?

  • 30 dias pra notificar
    90 dias pra voltar (prazo contado desde a baixa)
  • Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, 
    todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na 
    empresa.
    Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de 
    outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho 
    por parte do empregador.
    § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em 
    virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o 
    empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 
    (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo 
    a que estava obrigado.
    § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem 
    as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
    § 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a 
    autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, 
    sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 
    27.1.1966)
    § 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade 
    competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da 
    Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente 
    inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
    § 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará 
    percebendo sua remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966) 
  • Gabarito:"Errado"

     

    Art. 472, § 1º da CLT - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em  virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o  empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30  (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo  a que estava obrigado.

  • CLT Art. 472 § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, deve notificar o empregador dessa intenção, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

     

     

    PERGUNTA: O empregado que estava afastado em virtude prestação de serviço militar OU de encargo público terá  direito de voltar a exercer o cargo do qual se afastou???

     

     

    RESPOSTA: SIM, Entretanto para retornar ao cargo deve notificar o empregador no prazo de 30 dias contados a partir da baixa no serviço militar OU do encargo a que estava obrigado.

     

     

     

     

    OBSERVAÇÃO: Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constitui motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

     

    Deste modo o empregador não pode alterar OU rescindir o contrato de trabalho do empregado afastado em virtude do serviço militar ou de algum encargo público.

     

     

     

    Gabarito: CERTO


ID
99598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne a alteração do contrato de trabalho, julgue o item abaixo.

Presume-se abusiva a transferência de empregado que exerça cargo de confiança, sem a devida comprovação da necessidade do serviço.

Alternativas
Comentários
  • Questão que requer apenas o conhecimto da súmula 43 do TST : TST Enunciado nº 43 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Transferência - Necessidade do Serviço Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do Art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço. ITEM CORRETO
  • d) cargo de confiança seria aquele em que o ocupante substitui o empregador perante terceiros, podendo ser demissível ad nutum.e) explícita ou implícita: conforme prevê o artigo a transferência do empregado pode estar prevista de forma implícita ou explicita no contrato. Poderá ser implícita, por exemplo, nos chamados cargos de confiança, ou para aqueles cuja real necessidade do serviço demandar, ou seja, a própria necessidade do cargo desempenhado demanda algum tipo de deslocamento. A Justiça tem muito cuidado ao tratar deste tema, visto que a transferência implica muitas vezes mudança completa de vida, distanciamento dos familiares e etc.f) real necessidade do serviço: prevê a súmula nº 43 do TST, "presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço".Como real necessidade entenda-se, "impossibilidade de a empresa desenvolver a atividade a contento, sem o concurso do empregado que transfere - Valentim Carrion".g) adicional de transferência: para a doutrina majoritária o adicional de 25% é devido tanto na situação em que há previsão expressa da possibilidade de transferência, como na hipótese em que a previsão está implícita e ainda mais quanto o contrato não faz menção, e a regra vale tanto para as transferências provisórias quanto para as definitivas.Importante salientar que a jurisprudência do TST (OJ 113) é clara no sentido de que o adicional só é devido em caso de transferência provisória, todavia, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná não professa do mesmo entendimento, alegando que a CLT não faz distinção entre transferência definitiva e provisória, o que torna o adicional devido em qualquer circunstância.
  • Prevê o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):"Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação".Questões relevantes sobre o artigo 469:a) transferência ilegal do empregado desobriga seu cumprimento, sendo possível pleitear judicialmente o retorno a situação anterior, ou mesmo a rescisão contratual com as indenizações cabíveis.b) anuência do empregado: é tema polêmico visto que essa concordância pode ser apenas aparente, o empregado pode sofrer algum tipo de pressão por parte de seus dirigentes, como, por exemplo, ameaça velada da perda do emprego.c) localidade resultante do contrato: a mudança de domicílio só se configura quando há transferência de um município para outro, essa situação deve estar prevista no contrato de trabalho desde o início, mas pode ser pactuada no seu curso. Continua...
  • "g) adicional de transferência: para a doutrina majoritária o adicional de 25% é devido tanto na situação em que há previsão expressa da possibilidade de transferência, como na hipótese em que a previsão está implícita e ainda mais quanto o contrato não faz menção, e a regra vale tanto para as transferências provisórias quanto para as definitivas."

    Com o devido respeito pela opinião do colega, permita-me discordar. A CLT é clara na parte final do § 3º do art. 469 quando determina o pagamento do referido adicional de transferência "enquanto durar essa situação". Segundo doutrina e juripredência majoritárias, entende-se que essa expressão deixa claro tratar-se de situação aplicável apenas às tranferências provisórias.

  • Errei essa questão pelo fato de considerar o cargo de confiança. Pelo jeito, a jurisprudência não faz distinção entre os cargos, a transferência sem necessidade é abusiva para qualquer dos cargos.

  • Tabelinha para facilitar os estudos: 

     

     

     

    Dispositivo Legal

    Transferência

    Ato

    Empregados

    Requisitos

    Art. 469, caput.

    Definitiva

    Bilateral

    Qualquer empregado

    Mudança de domicílio

    Depende de anuência do empregado, pois proibida.

    Art. 469, §1º.

    Definitiva

    Unilateral

    Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita).

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    Art. 469, §2º.

    Definitiva

    Unilateral

    Todos os empregados do estabelecimento extinto

    Extinção do estabelecimento

    Não depende de anuência

    Art. 469, §3º.

    Provisória

    Unilateral

    Qualquer empregado

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    25% adicional

  • Complementando...

    .

    Se provisória, depende de real necessidade. É devido o adicional de 25%, mesmo ao empregado de confiança ou aquele cujo contrato prevê a possibilidade de transferência.

    OJ 113 da SDI-1 do TST. Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido.

    Desde que a transferência seja provisória. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

    Os parágrafos do art. 469 da CLT trazem hipóteses em que a transferência do empregado pode ser realizada por ato unilateral do empregador.

    Não comprovada a necessidade da transferência ela será considerada abusiva.

    Súmula 43 TST - Transferência. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do artigo 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

    Despensas decorrentes da transferência -> por conta do empregador.

    CLT, Art. 470. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

    Não havendo mudança de domicílio, mas apenas o transtorno de ser para um local mais distante, aplica-se a súmula 29 do TST.

    Súmula 29 do TST: Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

  • CERTO

    CLT

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
  • De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, no livro MANUAL DO DIREITO DO TRABALHO, cap. 8, pág 155:

    "Os empregados que exerçam cargo de confiança (gerentes, diretores, etc.) podem ser livremente transferidos pelo empregador, em razão das peculiaridades inerentes ao desempenho dessas funções.

    A transferência do empregado que exerce cargo de confiança NÃO depende do requisito 'real necessidade do serviço'. Essa expressão, constante da parte final do parágrafo 1º do art. 469 da CLT, aplica0se somente aos casos de transferência do empregado em decorrência de cláusula explícita ou implícita constante do contrato de trabalho."


    ***

    Resta uma dúvida cruel: seguir o posicionamento dos autores ou da banca? Postei esse trecho para que as pessoas que tenham esse pensamento (como os autores) e erraram a questão não se sintam uns ETs, como eu me senti ao errar esta questão.

  • Aproveitando o gancho do colega acima, quanto à dúvida de qual entendimento seguir, é bom que se esclareça o seguinte: Questões objetivas, como essas que o site disponibiliza, na grande parte das vezes, deve-se seguir a LEI SECA e as SÚMULAS E OJS. 

    Muitos erros decorrem de ideias fixas que coadunamos com doutrinadores, e diante de questões de concursos não correspondem com o gabarito, uma vez que a banca, quando da elaboração de provas objetivas, se filiam às leis e súmlas/ojs.

    Quanto à uma segunda fase de magistratura, por exemplo, aí sim entra a NECESSIDADE de esclarecermos quais as correntes existentes àquele assunto e nos posicionarmos diante delas.

    Então, primeira fase = lei, súmula e oj; segunda fase = correntes e posicionamento.

    Fica a dica.

    Foco e sucesso a todos!
  • SUM-43    TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.


    Entende-se por necessidade de serviço o trabalho que, por exemplo, não pode ser executado por outro obreiro na mesma localidade. Exemplo pode ser a hipótese de montagem de uma máquina. 
    A necessidade de serviço deve ser comprovada pelo empregador. A presenção é relativa, admitindo prova em sentido contrário por parte do empregador. 


            Art. 659 -Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (Vide Constituição Federal de 1988)
            IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. 
  • Questao Certa

    Sumula 43 TST - Transferencia -  Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do Art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.


  • O principal é a comprovação da necessidade de serviço. Mesmo sendo cargo de confiança, ou estando a transferência prevista no contrato, se não houver a necessidade, presume-se abusiva.

     

    Existindo a necessidade de serviço, já quanto à anuência do empregado, em regra, é necessária, exceto ao se tratar de cargo de confiança/previsto no contrato.

     

    Sendo provisória a transferência, é devido adicional de 25% enquanto durar, este que não é afastado no caso de cargo de confiança/contrato.

     

  • A jurisprudência tem entendido que a real necessidade de serviço se aplica em ambos os

    casos: tanto no cargo de confiança quanto na condição contratual. Sendo assim, um gerente, que

    detém cargo de confiança, por exemplo, pode ser transferido, mas desde que haja real necessidade

    de serviço. Caso contrário, a transferência será abusiva. Portanto, a necessidade de serviço deve ser

    real, ou seja, deve ser comprovada, e não meramente “alegada”.

    Súmula 43, TST - Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem

    comprovação da necessidade do serviço.

    Gabarito: Certo


ID
100978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado foi convocado para prestar serviço militar
obrigatório. Em virtude do serviço militar, o referido empregado
ausentou-se do trabalho por 12 meses consecutivos. Em face
dessa situação e à luz da CLT, julgue os itens a seguir.

Ainda que tenha recebido carta registrada do empregado no dia seguinte à respectiva baixa, notificando-o da intenção de voltar a exercer o cargo do qual se afastara em virtude das exigências do serviço militar, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho, por culpa do empregado, pois se configurou o abandono de emprego em face da ausência do mesmo por período superior a 30 dias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 132 da CLT - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
  • Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
  • ERRADA

     

    Não compreendi qual o erro uma vez que todos os livros e artigos que li consideram correta...

    Caso não retorne ao serviço, dá-se a demissão por justa causa por abandono de emprego (art. 482, “i”, CLT).

  • Flávia !!

    No início da questão fala que o EMPREGADO enviou carta 1 DIA APÓS SUA BAIXA...( "Ainda que tenha recebido carta registrada do empregado no dia seguinte à respectiva baixa...." )

    Por isso o EMPREGADOR não pode rescindir o contrato, pois ele tem até 30 dias para enviar tal carta. 

    Os 30 dias que a questão fala no final, se referem ao tempo que ele se afastou em função do próprio serviço militar....

    Espero que tenha  ajudado......

     


ID
100984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado foi convocado para prestar serviço militar
obrigatório. Em virtude do serviço militar, o referido empregado
ausentou-se do trabalho por 12 meses consecutivos. Em face
dessa situação e à luz da CLT, julgue os itens a seguir.

Por ocasião de sua volta, o empregado terá direito a todas as vantagens atribuídas, durante a sua ausência, à categoria a que pertencia na empresa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 471 CLT - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
  • A quetão não deixa clara qual é o motivo da ausência.

  • Deixa claro sim. É só ler o TEXTO ASSOCIADO À QUESTÂO

  • Desde que cumpra o requisito previsto no art. 472, §1º, da CLT

     § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

    Alice Monteiro diz que "o empregado deve apresentar-se à empresa, nos 30 dias que se seguirem à licença".

    Lembrando que para contabilizar o período aquisitivo anterior ao serviço militar obrigatório, o emprgado deverá comparecer à empresa dentro de 90 dias da baixa.

    - da baixa 30 dias para notificar o empregador na intençaõ de voltar à empresa;
    - da baixa 90 dias para retornar ao emprego e ter o perído aquisitivo anterior contabilizado.

    Ou seja, 

    Se o empregado não observar o prazo de 30 dias o empregador não é obrigado a recebê-lo e o contrato poderá ser extinto, caso decida por recebê-lo e ainda estiver dentro dos 90 dias o período aquisitov  anterior será contabilizado.

    Por fim, trata-se de uma das hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, porém, segundo o art. 4º da CLT e 28 do DEC 99684/90 o período de afastamento é computado como tempo de serviço, para fins de INDENIZAÇÃO, ESTABILIDADE E DEPÓSITOS DE FGTS.

ID
112300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere que Lucas tenha sido contratado por entidade bancária para exercer a função de contínuo. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETAÉ devido o pagamento suplementar se excedida a 30ª hora na semana. B) INCORRETA A jornada do bancário não se enquadra no regime de tempo parcial, definido pelo art. 58-A da CLT como aquele cujo módulo semanal não exceda de vinte e cinco horas. Logo, não se aplica ao bancário o art. 130-A da CLT.C) INCORRETACORRETAO art. 473 dispõe que o empregado pode faltar, sem prejuízo do salário (hipóteses de interrupção contratual, portanto) por até três dias consecutivos em virtude de casamento (inciso II) e por até dois dias consecutivos para se alistar eleitor (inciso V). O art. 131, por sua vez, dispõe que não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do art. 130, a ausência do empregado nos casos do art. 473 (art. 131, I, da CLT). Assim, no caso Lucas teria apenas cinco faltas ao longo do período aquisitivo, razão pela qual faria jus a 30 dias corridos de férias, por força do art. 130, I, da CLT.E) INCORRETAO art. 473, I, da CLT, dispõe que o empregado pode faltar por até dois dias consecutivos em razão de falecimento de ascendente, razão pela qual o terceiro dia, no caso, não é considerado falta justificada.
  • Lembrando a regra dos dias de falta Vs dias de férias:FALTAS .......................DIAS DE FÉRIASLimite inicial até 05 dias........ 30 Agora é acrescentar 8 dias nas faltas e retirar 6 dias nas fériasde 6 a 14 dias..................... 24de 15 a 23 dias................... 18 de 24 a 32 dias....................12 + de 32 dias................. Não tem direito a férias:)
  • Alguém sabe dizer por que a letra B está errada?

    Obrigada

  • Ana Ivanele, a alternativa quis induzir o candidato ao erro, fazendo alusão a uma hipótese de contrato de trabalho em regime parcial de tempo, que não é o caso de Lucas, que é bancário, 30 horas semanais, que é a jornada estipulada pra categoria.
  • Continuo é o nome dado ao profissional que trabalha em escritórios exercendo variadas tarefas, como a entrega de correspondências, documentos, objetos e valores, dentro e fora das instituições, além de efetuar serviços bancários e de correio, auxilia na secretaria e opera equipamentos de escritório como fotocópias e fax.

    Continuo é o "bombril" dentro de uma empresa, têm mil e uma utilidades.

  • OK

  • * Faltas injustificadas x Dias de férias

    FALTAS                         DIAS DE FÉRIAS

    Até 5....................................... 30

    6 a 14......................................24

    15 a 23....................................18

    24 a 32....................................12

  • GABARITO: D

    Questão muito bem elaborada que cobra a interpretação e o raciocínio do candidato.

    O candidato deve analisar a questão da seguinte forma:

    De acordo com os dados da alternativa D: Se Lucas, no período aquisitivo das férias, tiver dez faltas, sendo cinco delas decorrentes de alistamento eleitoral e casamento, não haverá redução no total de dias de férias a serem gozados.

    Afirmativa correta! Porque:

    A CLT permite até 3 faltas para alistamento eleitoral e 2 faltas para casamento. Portanto, 5 FALTAS JUSTIFICADAS.

    Restaram, então, mais 5 faltas que, agora, são INJUSTIFICADAS. Mas, mais uma vez, a CLT afirma que o trabalhador que tiver até 5 faltas injustificadas terá direito ao gozo de 30 dias de férias. Com isso, não haverá redução no total de dias de férias a serem gozados.

    "Só abaixe a cabeça se for para rezar"

    Lembrem -se que: "Mais importante do que a velocidade é a direção"


ID
115702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes de acordo com a jurisprudência
do TST.

Empregado que exerce função de confiança e é revertido ao cargo efetivo perde o direito de receber a gratificação correspondente à função, independentemente do tempo de seu exercício.

Alternativas
Comentários
  • ERRADAEm tese o empregado que exerce função de confiança e é revertido ao seu cargo efetivo perde o direito a percepção da devida gratificação, entretanto, caso tal empregado tenha recebido tal gratificação por 10 anos ou mais esta não poderá ser retirado do trabalhador.É o que afirma a Súmula 372 do TST:"SUM-372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o em-pregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
  • Importante considerar que : o retorno à função anterior não caracteriza alteração unilateral abusiva...Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
  • Item ERRADO, Pois "DEPENDE" - O empregado que exerce, por dez anos, função gratificada, ao reverter ao cargo efetivo tem o direito de continuar percebendo a gratificação.
  • Errada, por contrariar a Súmula 372 do TST:

    "SUM-372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES
    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o em-pregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

  • Alterada pela reforma.

  • DESATUALIZADA. REFORMA TRABALHISTA. ITEM PASSA A SER "CERTO".

    ART. 468 parag 2: perde direito à gratificação.
     

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.  
    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.     


ID
137518
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do tema Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: CORRETAO exercício, mesmo que legítimo, do direito de greve pelo indivíduo [B] suspende o seu contrato de trabalho, em todos os seus efeitos. "A participação do empregado em movimento grevista importa na [B] suspensão do contrato de trabalho e, nesta circunstância, autoriza o empregador a não efetuar o pagamento dos salários nos dias de paralisação. A lógica é uma só: sem prestação de serviço inexiste cogitar-se de pagamento do respectivo salário. Este é o ônus que deve suportar o empregado na oportunidade em que decide aderir ao movimento grevista. De outro lado, impõe-se observar que o fato de o empregador deixar de pagar o salário pelos dias de paralisação não implica a possibilidade de o empregado rescindir o seu contrato de trabalho por justa causa, nos termos preconizados pelo artigo 483, "d", da CLT, em face de a lei considerar suspenso o contrato de trabalho no respectivo período do exercício de greve, ainda quando considerado não abusivo o movimento" FONTE: BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, ERR 383124/ 97, DJ 08-10-1999, p.52, Relator Ministro Leonardo Silva.LETRA B: ESTÁ ERRADA PORQUE A lEI 4.330 NO Art 19. INCISO III: III - proibição de despedida de empregado que tenha participado pacificamente de movimentos grevistas; INCISO IV PROIBE A ADMISSÃO DE EMPREGADOS EM SUBSTITUIÇÃO AOS GREVISTAS.São garantias dos grevistas: IV - proibição, ao empregador, de admitir empregados em substituição aos grevistas. LETRA C: ESTÁ ERRADA PORQUE A LEI GARANTE A MANUTENÇÃO DO CONTRATO TRABALHISTA E NAO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO.Dentre as medidas protetivas de urgência, em favor da mulher em situação de violência doméstica ou familiar, encontra-se a garantida a manutenção do vínculo trabalhista, no caso de necessidade de afastamento de suas atividades laborais regulares. LETRA E- INCORRETAO CONTRATO É INTERROMPIDO PQ O dia do acidente de trabalho e os 15 dias seguintes serão remunerados pelo empregador. Trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois conta-se o tempo de serviço.O 16 DIA EM DIANTE, O CONTRATO É SUSPENSO E QUEM É REPONSAVEL PELOS DEPOSITOS NÃO É O EMPREGADOR.O auxílio-doença acidentário é devido pela Previdência Social a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente. A partir desse momento, a empresa não paga mais salários; porém, há a contagem do tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade (parágrafo único do art. 4º da CLT). Conta-se o tempo de serviço para as férias, exceto se o empregado tiver percebido da Previdência Social prestações por acidente de trabalho por mais de 6 meses, embora descontínuos, fato que não será contado para efeito de aquisição do direito a férias.Dessa forma, pode-se dizer que houve uma cessação provisória, mas parcial do ct, pois há contagem do tempo de serviço para os fins anteriormente mencionados, representando hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
  • Pessoal, por que a letra "d" é incorreta? Onde incorre o erro? Mande-me email para sibellypp@yahoo.com.br
  • Gostaria muito de saber o que está errado na letra D.
  • Caro JF,Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Acrescentado pela Lei n.º 11.304, de 11.05.2006, DOU 12.05.2006).Na suspensão do contrato de trabalho o empregador não paga salários, de modo, que o inciso IX,acima referido trata-se de hipótese de interrupção do contrato art. 473: “.... SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO. Espero ter ajudado!!!!
  • Obrigado Nadyne!!! Vc foi sensacional :)
  • A letra D: o contrato permanece vigente, mas as obrigações: prestar serviço e pagamento de salários ficam inexigíveis. Assim, é forma de interrupção, segundo Godinho e apostila Vestcon.
  • Sibelly, discodo do seu comentário no que tange a letra C. Pois no caso de afastamento da mulher por violência doméstica por até seis meses, trata-se de SUSPENSÃO do contrato de trabalho, pois a Lei 11.340/340 não faz menção a pagamento de salários ou qualquer outra vantagem neste período de afastamento. Assim, como o legislador não faz menção a tal pagamento, o intérprete não pode querer ver na Lei determinações no sentido de mandar pagar salários.
  • Letra "e" - incorreto - complementando o que já foi dito:
    A partir do 15º dia o contrato realmente é suspenso, mas o empregador continua obrigado ao depósito do FGTS, conforme art. 15, § 5º da lei 8036/90.
    O tempo de serviço, todavia, conta somente para efeito de indenização e estabilidade, conforme art. 4, § único da CLT.  Assim, está errada a assertiva em função de ter dito que o tempo de serviço é computado para todos os efeitos.
  • E) A partir do 16° dia, o auxílio doença acidentado é pago pelo INSS, e a empresa cessa o pagamento do salário. Esse tempo é contado para o fim de indenização, e os depósitos do FGTS devem ser mantidos.

  • Na letra D, não é especificado se a viagem decorre de participação em reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja parte. Assim, considero que não se pode aplicar a interrupção prevista no art. 473, IX, da CLT. Há alguma outra previsão que justifique o item? 

    Já em relação à letra A, a lei 7.783 não autoriza expressamente o não pagamento de salários, mas prevê que:

    Artigo 7º - Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Ou seja, outros instrumentos normativos estão autorizados a determinar, ou não, o pagamento dos salários - a depender disso, caracteriza-se a interrupção ou a suspensão.

    Parece-me mais correta a letra D.

     

     

  • Acredito que a letra D esteja errada, porque não se trata de licença-não remunerada, mas sim de uma das hipóteses de SUSPENSÃO do contrato de trabalho. Eu ACHO  que licença não remunerada e suspensão não são a mesma coisa. 

    artigo 476-A da CLT
    espero ter ajudado
  • Com relação à letra D, acho que permanece a dúvida quanto ao gabarito.
     
    O art. 543 da CLT, que trata do empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, preceitua em seu § 2o o seguinte:
     
    Art. 543, § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
     
    Segundo Renato Saraiva (Direito do Trabalho para concursos públicos, 12 ed., p. 165), “o empregado eleito para o cargo de dirigente sindical, nos termos do art. 543, § 2o da CLT, quando no exercício de suas funções sindicais, permanece em licença não-remunerada, sendo caso de suspensão”.
     
    Não encontrei na doutrina ou jurisprudência entendimento contrário a esse. Sendo assim, entendo que a letra D está correta.
  • Ow, vou ensinar uma coisa que me ensinaram para esse tipo de questão:
    não adianta querer questões perfeitas.
    A assertiva A está mais correta, não há nenhuma impropriedade. A assertiva D está passível de questionamento, mas se há outra letra que preenche melhor, ela deve ser eleita.
    Entendem?
    Não adianta ficar pensando que vai recorrer. Tem que fazer esse raciocínio na hora da dúvida.
  • ALTERNATIVA D É HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO (CONTINUA RECEBENDO SALÁRIO) E NÃO DE SUSPENSÃO.
  • Letra A -  Correta
    Suspensão do contrato de trabalho » o empregado não trabalha, mas ele não recebe e em regra não tem seus direitos recolhidos.
    Hipótese de suspensão:
    Greve (art. 7 da Lei 7783/89) Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Alternativa (D) errada, a duvida levantada por alguns colegas está pois a altenativa dias após o 15º dias. e a leis dias após o 16º dia.
    Até o 15º dia é hipótece de interrupção , e apos esse período passa a ser suspensão. 

    Sumula 46 do TST.

    16º dia após o acidente de trabalho, deve o empregador continuar a recolher o FGTS e continua contando como tempo de serviço.





  • MEMORIZAÇÃO:

    Suspensão - Sem salário e Sem tempo de serviço (ou seja, não é computado o tempo de serviço)

    (A) CORRETA.

    Nos termos do art. 2 da Lei 7.783/89 (Lei de Greve):

    Art2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

    Portanto, o período de greve é considerado suspensão do contrato de trabalho.

    (B) FALSA.

    Durante o movimento grevista é vedado ao empregador contratar trabalhadores substitutos, nos termos do art. 7º, p.ú, da Lei 7.783/89

    "Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14."

    (C) FALSA.

    O afastamento da mulher nessa situação é caso de suspensão do contrato de trabalho, eis que a norma não prevê o pagamento de salário durante o período de afastamento. Segundo o art. 9º, §2º, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):

    § 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    (D) FALSA.

    Trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois há previsão de pagamento do salário, nos termos do art. 473, IX, da CLT

    " Artigo 473: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

     IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. "

    (E) FALSA.

    Somente a partir do 16º dia do acidente de trabalho o contrato é suspenso. Até o 15º dia trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho, eis que o empregador ainda é responsável pelo pagamento do salário do empregado afastado, em conformidade com o art 4º, p.ú, CLT.Veja, também, o art. 15º, §5º, da Lei 8.036/90; Súmula 46 do TST; e arts. 59, caput, e 60, §3º, da Lei 8.213/91


    FONTE: GARCIA, Wender. Como passar na OAB. 8 ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2012.

  •  c) O afastamento da mulher vítima de violência por até 6 meses é caso de interrupção do contrato de trabalho, estando garantido o pagamento dos salários do período.

    O erro da questão é porque gera uma suspensão, OK. Note que a empresa não tem nada haver com os problemas dos seus empregados, assim, se a mulher é agredida no âmbito familiar o empregador não se responsabiliza por este acontecido, por isso que causa de Suspensão = Não pagamento.

  • a) A participação de empregado em movimento grevista implica suspensão do contrato de trabalho, ficando o empregador, portanto, autorizado a não efetuar o pagamento dos salários nos dias de paralisação, observada a Lei 7.783/89.

    Via de regra a greve é uma suspensão do contrato de trabalho, mas pode a convenção ou acordo prevê que será uma hipótese de INTERRUPÇÃO.

     

    b) Durante a suspensão do contrato o empregador não pode despedir os empregados que aderiram ao movimento grevista, podendo, no entanto, contratar, em qualquer caso, trabalhadores substitutos.

    É vedada a contratação, dispondo nesse sentido o art. 7º, § único, da Lei 7.783/89

    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

     

     

    c) O afastamento da mulher vítima de violência por até 6 meses é caso de interrupção do contrato de trabalho, estando garantido o pagamento dos salários do período.

    Configura hipótese de SUSPENSÃO uma vez que não há pagamento de salário.

     

    d) Quando dirigente sindical tiver que se ausentar por motivo de viagem internacional representando o sindicato, o tempo de ausência caracteriza-se como licença não-remunerada, hipótese de suspensão do contrato.

    Será interrupção do contrato de trabalho.

     

    e) A partir do 15º dia do acidente de trabalho, o contrato é suspenso, mas o empregador continua obrigado ao depósito do FGTS e o tempo de serviço é computado para todos os efeitos.

    Até o 15 dia = será INTERRUPÇÃO 

    Após o 15º dia = será SUSPENSÃO.

  • STJ: INSS deve pagar por afastamento de vítima de violência doméstica

    Nas palavras do relator:

    "'A natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar, ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha", justificando a adoção do auxílio-doença. Assim, os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos diretamente pelo empregador, e os demais, pelo INSS.

    (Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2019-09/stj-inss-deve-pagar-por-afastamento-de-vitima-de-violencia-domestica)


ID
140116
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No caso de suspensão do contrato de trabalho,

Alternativas
Comentários
  • discordo do gabarito desta questão: Godinho diz: (...) um fato juridicamente relevante, sem ruptura , contudo, do vínculo contratual formado.É a sustação ampliada e recíproca dos efeitos contratuais, preservando, porém, o vínculo entre as partes. Assim temos como exemplo. art. 472 §2 CLT, no contatos por prazo determinado, a suspensão ou a interrupção não afetam a fluência do prazo do contrato a termo. outro ex: é o caso do empregado que presta serviço militar. Ambos, as algumas cláusulas continuam a vigorar.
  • também discordo do gabarito... na suspensão, as principais cláusulas deixam de vigorar, e não todas....
  • Esse gabarito não está correto!
    Encontrei, inclusive, uma decisão do TRT MG no processo (RO 01454-2007-112-03-00-4). nesse sentido:
    Vou transcrever o parágrado que nos interessa:
    " plano de assistência médico-hospitalar vinha sendo regularmente usufruído pela reclamante e seus dependentes, mesmo após a substituição, em abril/1998, pelo plano de saúde do banco sucessor, até que este foi totalmente suprimido em 2006. Segundo explica a relatora, isso não poderia ter ocorrido, pois não se operou a condição para cancelamento da inscrição no plano, prevista no artigo 7º, inciso I, do Regulamento, que seria a perda do vínculo empregatício com a patrocinadora. Isto porque, ainda está em vigor o contrato de trabalho da reclamante, que se encontra apenas suspenso, e não extinto, como defende o reclamado, em razão de sua aposentadoria por invalidez. A relatora lembra que, durante a suspensão do contrato de trabalho, nem todas as cláusulas deixam de produzir efeitos, permanecendo o vínculo com a empregadora e as garantias nele previstas."
  • O colegas que discordam do gabarito estão corretos. Não há como se afirmar que na suspensão do contrato de trabalho TODAS as cláusulas deixam de vigorar,assim como não procede o argumento de que EM NENHUM CASO o período computará como tempo de serviço efetivo ou gerará efeitos.

    Segundo Godinho, a ordem jurídica em alguns casos atenua os efeitos jurídicos da suspensão. Como exemplos, o autor cita o afastamento em virtude de serviço militar ou de acidente de trabalho, onde são computados para efeito de indenização e estabilidade, o tempo de serviço do período ( parágrafo único do Art.4° da CLT) ,bem como os depósitos do FGTS
    (  art.28 Decreto 99.684/90).

    O doutrinador também cita a suspensão a partir do 16° dia correspondente à licença previdenciária por acidente de trabalho ou enfermidade, onde o período de afastamento, até o máximo de 6 meses, integrará o período aquisitivo de férias
    ( Art.131,III,CLT).

    E o mais importante, no que tange o objeto da questão em comento, ALGUMAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PERSISTEM EM VIGÊNCIA:

    " Trata-se principalmente, de clásulas que dizem respeito a condutas omissivas das partes. Por exemplo, não perdem plena eficácia regras impositivas de condutas omissivas obreiras vinculadas aos deveres de lealdade e fidelidade contratuais ( as condutas de não-violação do segredo da empresa ou de não concorrência desleal - art.482, "c" e "g",CLT).Também não perdem plena eficácia as regras impositivas de certas condutas omissivas ao empregador ( como, por exemplo, as condutas de respeito à integridade física e moral do obreiro - art. 483 "e" e "f" da CLT - e de não denúncia vazia do contrato - art.471,CLT)."

     

  • Considero questão passível de nulidade...pois o gabarito correto deveria ser letra B ( algumas cláusulas deixam de vigorar, como por exemplo: obrigação de pagar salário).

    O ilustre Amaurir Mascaro considera que que a suspensão NÃO é do contrato de trabalho, mas sim do trabalho. Suspendendo-se algumas das obrigações contratuais.

    Assim INADIMISSÍVEL a generalidade da alternativa A. 
    nulidade do gabarito!!!! 
  • Complementando o comentário dos colegas para fins didáticos:

    a) ERRADA. Algumas cláusulas continuam a vigorar como explicado pela colega Lucy

    b) CERTA

    c) ERRADA. Geralmente o trabalhador retorna imediatamente ao serviço efetivo tão logo cesse a causa suspensiva do contrato como por exemplo na greve, no curso de qualificação, lembrando que no caso do militar o imediatamente não se aplica muito, mas podemos ter esse caso como uma exceção à regra

    d)  ERRADA  pois na suspensão o empregado deixa de prestr serviço e o empregador deixa de remunerá-lo.

    e) CERTA. A regra é que o período de paralisação seja computado no tempo de serviço efetivo do trabalhador. O tempo de afastamento somente será deduzido da contagem caso as partes assim acordarem.  Art. 472 § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.(isso para o caso do serviço militar ou outro encargo público)

    Acho que a questão foi mal redigida gerando essa bagunça.

  • Victor Russomano em sua obra, Curso de Direito do Trabalho, classifica as conseqüências da Suspensão e da Interrupção no Contrato de Trabalho em efeitos externos e internos.

     

    EFEITOS EXTERNOS OU EXTRÍNSICOS

    1) o fato do trabalhador retornar ao serviço efetivo tão logo cesse a causa suspensiva ou interruptiva do contrato.

    2) na suspensão se sá o fato de que o empregado não trabalha e não recebe salário,

    3) na interrupção, dá o direito ao empregado ganhar remuneração, sem prestar serviços.

     

    EFEITOS INTERNOS OU INTRÍNSICOS

    1) na Suspensão porque todas as cláusulas do Contrato deixam, transitoriamente, de vigorar.

    2) na Interrupção, em parte essas cláusulas vigoram.

    3) na Suspensão é que o período de paralisação não deve ser computado no tempo de serviço

    efetivo do trabalhador para a aquisição de vantagens previstas na lei em função daquele

    tempo de serviço como: estabilidade,indenização por despedida injusta, etc.

    4) efeito interno na interrupção, o período de paralisação que é considerado como atividade efetiva para todos os efeitos das normas vigentes.

     

    Com a devida vênia, a posição do doutrinador é minoritária na doutrina e na jurisprudência, assim a questão merecia ser anulada.


  • O empregado conserva algum direito mesmo quando é total a suspensão do contrato de trabalho. Esses direitos e pretensões variam em conteúdo e extensão, na conformidade da causa determinante da solução de continuidade. Para as hipóteses de suspensão total, a lei assegura, em caráter geral, três direitos principais:

    a) direito ao emprego - se inexistisse tal direito o contrato estaria extinto. Diz-se suspensão exatamente porque o contrato fica conservado e íntegro. O empregado tem direito à função que antes exercia, voltando ao lugar que ocupava (não é permitido promover alteração de função e muito menos rebaixamento). No curso da suspensão, não pode haver despedimento, sendo inválida a concessão de aviso prévio;

    b) direito, após a suspensão, a todas as vantagens que tiverem sido atribuídas à categoria que pertencia na empresa (CLT art. 471);

    c) direito à contagem do tempo para antiguidade, nos casos previstos em lei, uma vez que a ausência compulsória deve ser considerada tempo de serviço. Hoje, poucos são os casos de exclusão da contagem do tempo de afastamento. Limitam-se aos casos de licença por motivo de prolongada doença, representação sindical e para tratar de interesses particulares, isto é, licença não remunerada (CLT art. 476).
  • Se essa banca conseguiu manter esta questão como certa, relamente o Brasil é um país sem lei.
    Nehum Dotrinador que li fala que todas as cláusulas deixam de vigorar.
    Pela pior "PIOR" das hipóteses banca poderia colocar 99%, mas não todas.

    Se estou falando besteira alguém comente e me mande um MP por favor.
  • Pois é, essa é a questão que vai fazer a diferença na hora da prova, ainda mais por que a FCC adota aquele critério de ponderação para a apuração de notas, onde cada questão tem um valor de acordo com o número de acertos, ou seja, aquela questão que muitos acertaram vale menos pontos do que aquela questão que praticamente todo mundo errou.

    Eu também concordo que quando o contrato de trabalho é suspenso ainda remanesce determinadas cláusulas contratuais, mesmo que sejam mínimas, pois se não fosse assim, seria caso de contrato inexistente.

    Entretanto não podemos brigar com a Banca:

    Esta foi uma questão "recente", 2009, a qual não foi anulada, logo podemos tirar a seguinte conclusão para as Provas da FCC:

    SUSPENSÂO --> Todas as cláusulas do contrato deixam transitoriamente de existir.

    INTERRUPÇÃO --> Algumas cláusulas do contrato deixam transitoriamente de existir.


    Como disse, essa é uma questão importante que demonstra o posicionamento da banca em oposição a grande maioria da doutrina, logo se futuramente questão semelhante vier a ser cobrada, muita gente preparada errará.


    Pessoal, NÃO BRIGUE  COM A BANCA.
    Vamos usar essas "jurisprudências fccianas" ao nosso favor!

    Vamos jogar com o regulamento em baixo do braço

    Abraços!
  • vinicius nanini pereira, penso igual a você. Mas, por ser uma questão ainda de 2009, temo por posicionamentos mais sensatos da Banca.
  • A FCC ESTÁ ACIMA DA DOUTRINA, DA JURISPRUDÊNCIA, DOS COSTUMES, DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO, DAS LEIS E DA CONSTITUIÇÃO!
  • Isso foi em 2009. E aí,FCC, em 2014, Vossa Excelência, ainda acha que todas as cláusulas deixam de vigorar?

    A Banca usa a doutrina do Godinho quando lhe convém.

  • Conclui-se que para a FCC

    No caso de suspensão contratual:

    a) O contrato de trabalho não terá suas cláusulas em vigor; 

    b) O retorno do empregado deve ver imediato.

  • Se todas as clausulas deixassem de vigorar, não seria possivel cometer JC. Discordo.


  •  Q336503 Prova: FCC - 2013 - TRT - 18ª Região (GO) - Analista Judiciário - Área Administrativa

    A suspensão contratual é conceituada como a paralisação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho, não havendo prestação dos serviços nem pagamento de remuneração; enquanto que a interrupção é a paralisação da prestação dos serviços com pagamento salarial e contagem de tempo de serviço. Considera-se como modalidade de suspensão e interrupção, respectivamente:


    Obs: Como se vê no enunciado, a FCC tem mudado o seu posicionamento. Considerando a paralisação dos principais efeitos do contrato, é possível compreender que se os efeitos acessórios continuam a vigorar, é porque decorrem da vigência do vínculo contratual.


  • O fato de a época a FCC não ter mudado o gabarito só reforça que naquele "tempo" a banca entendia dessa forma (vide as explicações do vinicius pereira). Contudo, o seu posicionamento foi mudado, pelo que tudo indica, conforme a questão Q336503 trazida pela colega Luana Campos.

    Vamos em frente ;)

  • Questão absurda!! Enfim...

  • Alternativa equivocada tendo em vista  que mesmo suspenso o trabalhador desrespeitar algumas normas como violação do segredo pode ensejar justa causa.


ID
142702
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do adicional de transferência.

I. Em regra, o adicional de transferência será de, no mínimo, 25% sobre o salário que o empregado percebia na localidade.
II. O fato do empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional, quando a transferência for provisória.
III. Tem o adicional de transferência natureza salarial e não indenizatória, tanto assim que é considerado para o cálculo de outras verbas.
IV. O adicional de transferência é devido tanto na transferência provisória como na transferência definitiva.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA

    Veja-se o que afirma o Art. 469, §3º, da CLT:

    "  § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação".

    II - CERTA

    É o que afirma a OJ 113 da SDI-1 do TST:

    "O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória."

    III - CERTA

    Maurício Godinho Delgado afirma ao discorrer sobre o adicional de transferencia que “tratando-se de parcela salarial, integra-se à remuneração dos trabalhador para todos os fins, inclusive cálculo das demais verbas que incidam sobre o salário do contrato (efeito expansionista circular dos salários)” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. – 7ª Ed.-  São Paulo : LTr, 2008, p. 1045).

    IV - ERRADA

     O adicional é devido somente na transferência provisória, nos termos do art. 469, §3º, da CLT já citado.
  • Sobre o item III, correto:

    TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: E-ED-RR 7809702520015035555 780970-25.2001.5.03.5555

    Resumo: Recurso de Embargos. Adicional de Transferência. Natureza Jurídica. Vigência da Lei nº null11.496/2007.
    Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga
    Julgamento: 02/06/2008
    Órgão Julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
    Publicação: DJ 06/06/2008.
    Infere-se do §3º do artigo 469 da CLT que na base de cálculo do adicional de transferência, devem ser computadas todas as verbas de natureza salarial, por força do §1º do artigo 457 da CLT. Composta a parcela por verbas de natureza salarial, evidenciado que o adicional de transferência possui natureza salarial produzindo os devidos reflexos. Correta a decisão da C. Turma que manteve a natureza salarial da referida parcela, enquanto estiver sendo paga. Embargos conhecidos e desprovidos.
  • A alternativa I  fala " 25% sobre O SALÁRIO"... e na letra fria da lei fala  "OS SALARIOS", que seria significado de REMUNERAÇÃO ( salário acrescido de adicionais). Entendo estar errada essa alternativa, mas parece que a FCC entendeu como correta. Alguém concorda?
    Abs.


  • Sérgio Pinto Martins - Direito do Trabalho, leciona de forma clara e objetiva:

    "Tem o adicional de transferência natureza salarial e não indenizatória."
  • Só um lembrete:

    - Quando a transferência for DEFINITIVA e BILATERAL: natureza indenizatória (ex: ajuda de custo);
    - Quando a transferência for PROVISÓRIA e UNILATERAL: natureza salarial (quando há o adicional de 25%).
  • bom, quanto ao item III, que foi não só a minha dúvida como creio que a de muita gente...natureza salarial e indenizatória..

       siceramente só aprendi bem depois de ler muito o jus brasil... o critério usado nas decisões é basicamente a distinção simples do que é reembolso pelo trabalho e reembolso para o trabalho.

    Fornecida pelo trabalho = natureza salarial
    Fornecida PARA o trabalho = natureza indenizatória.

    o raciocínio, na maioria das vezes é simples, comece pela pergunta : vai gastar como? Se o objetivo do $ recebido for "pega e vai ser feliz", ótimo, natureza salarial. Se, ao contrário, for o caso de "vá, mas traga a nota", ou pela notória necessidade para que se realize o trabalho, então é natureza indenizatória. Por conseguinte, o que for natureza salarial vai influenciar no cálculo de outras verbas. Quem recebe no fim do mês sabe disso e não esquece...

    Até aí tudo bem... a gente tem aquele esquema simples:

    natureza salarial: comissões, percentagens, gratificações, * diárias que excedam 50%, abonos
    natureza indenizatória: ajuda de custo, despesas de viagem, reembolso de despesas, vale-transporte.

    Agora vêm as dúvidas...primeiramente com relação às diárias eu decorei assim: "NÃO excede, NÃO integra". ta, mas POR QUE? a gente pode raciocinar que, se as diárias que o sujeito recebeu excedem 50% do salário dele, é de se desconfiar desses "hotéis tão caros", então pode ser uma tentativa de 'burlar' os direitos trabalhistas.

    E quanto ao adicional de transferência provisória, de 25%, ajuda o raciocínio se você entender que é uma forma de estímulo ao empregado, pra deixar ele mais 'animado' com a mudança transitória. Ele vai gastar como quiser, então a natureza é salarial, um acréscimo que ele vai receber enquanto durar a situação.
    A ajuda de custo, diferentemente, objetiva as despesas com mudança, passagem, e tudo que for necessário, PARA a realização do trabalho, além de ser paga uma única vez.
  • Camila e se as ajuda de custos excederem a 50%? Seria salarial ou indenizatória?
  • CUIDADO: O critério PARA/PELO nem sempre é aplicável.

    PARA o Trabalho (Natureza Indenizatótia)

    PELO trabalho (Natureza Salarial).

    A CLT retira expressamente a natureza salarial de algumas verbas no art. 458, § 2º. Assim, não terão natureza salarial, ainda que fornecidas PELO TRABALHO:
    • Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
    • Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
    • Seguros de vida e de acidentes pessoais; 
    • Previdência privada;
  • Rodrigo, mas se vc analisar bem, todas estas hipóteses da CLT são em benefício do trabalhador, são pelo trabalho. Podem até beneficiar o empregador, mas indiretamente.
  • Dica mais que conhecida... PASTEV VC!!!
    Não serão consideradas como salário (= INDENIZATÓRIO):

    previdência privada
    assistência médica, hospitalar e odontológica
    seguros de vida e de acidentes
    transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno
    educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros
    vestuários, equipamentos e outros acessórios
    vale-cultura
  • Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

            § 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exercerem cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência.

            § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

            § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

            § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

            Art. 470. Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25 % dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. 
       
         Parágrafo único. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

            Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

  • Não estou concordando com o gabarito. Quando você diz "em regra" quer dizer que existe pelo menos uma situação que destoa da regra. 

    O item I diz: "Em regra, o adicional de transferência será de, no mínimo, 25% sobre o salário que o empregado percebia na localidade".

    Existe, por acaso, alguma situação em que tal adicional é menor que 25%?

     
  • Em regra, no mínimo 25%. 

    Quer dizer que pode ser maior, não menor.

  • Ok, mas onde se enquadra o caráter salarial do adicional de 25% no anacrônico PASTEV VC

  • Esse "PASTEV VC" é uma dica para memorização de utilidades que não são consideradas parte do salário.

    É um assunto que não se confunde com esse do adicional de transferência. Não tem nenhuma relação. Está dentro do capitulo de REMUNERAÇÃO da CLT enquanto o adicional de transferência faz parte do capitulo sobre ALTERAÇÃO do CT.

  • Anotar e partir para outra : ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA TEM natureza salarial. 25%.

     

    GABARITO ''C''

  • Como assim adicional de trânsferência tem natureza salarial?!!! Certas coisas na vida não têm um mínimo de lógica. Acho que eu vou ter que parar de tentar entender e simplesmete aceitar porque é menos dolorido. kkkkkkkk

  • Adicional de transferência: natureza salarial

    Despesa pela transferência: indenizatória.

  • Isso não mudou com a reforma?

  • Supergirl Concurseira, a reforma trouxe alteração em relação à gratificação do empregado que exercia cargo de confiança e retorna ao seu cargo antigo, este não tem direito ao aumento, mesmo que tenha o exercido por mais de 10 anos, conforme §2º do art. 468 da CLT. Com isso, a Súmula 372 do TST fica prejudicada.


ID
144328
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere o texto que segue e assinale a alternativa correta.

Um trabalhador contrata com seu empregador a redução das horas de trabalho, com redução proporcional de salário, declarando, ainda, a ausência de prejuízo, na medida em que foram mantidos os valores por hora, a despeito de o pagamento ser mensal. Na situação anterior, mantinha jornada prorrogada por acordo de 8:48 horas diárias. Tais jornadas foram reduzidas a 5 horas diárias, considerando a necessidade do trabalhador de dispor desse tempo para cursar pós-graduação.

Alternativas
Comentários

  • O art. 7, IV, da CF dispõe sobre a irredutibilidade do salário, salvo se houver previsão em convenção ou acordo coletivo.
  • Essa questão está datada, jurisprudencia e doutrina mais atuais permitem a redução de jornada de trabalho e salário proporcionalmente, por negociação individual no caso de latente vantagem ao empregado, como restou claro no caso em tela: Para cursar pós-graduação.
  • O Maurício Godinho Delgado realmente fala nessa questão de poder haver a referida redução!!
    Questão ultrapassada!
  • GABARITO LETRA C -

    CRÍTICA AO GABARITO:

    b) Alterações redutoras da duração do trabalho – As reduções da duração da jornada pode ocorrer mediante acordo bilateral: a mera redução da jornada sem que haja a respectiva redução salarial absoluta (ex. reduz jornada em 2h mas mantem o mesmo salario) é sempre favorável, logo, é alteração lícita, independente do instrumento. Por outro lado, se a redução da jornada for acompanhada de proporcional redução salarial será desfavorável e, portanto, é alteração ilícita - exceto se manejada por ACT.

    Todavia, a redução proporcional da jornada e do salário pode ser favorável ao obreiro e, portanto, lícita, caso haja especifico interesse extracontratual obreiro (ex. reduzir jornada para fazer curso) – frisa-se que tal hipótese apesar de exigir acordo bilateral não se confunde com a mera “anuência/opção do empregado”, pois como se sabe, na relação de emprego a vontade obreira é bastante contingenciada. Ou  seja, não basta o obreiro aceitar a redução, deve ficar comprovado seu real interesse e vantagem nessa alteração.A demonstração de que a redução jornada/salarial se deu em prol do interesse obreiro é fato modificativo e ônus empresarial. 
  • Questão desatualizada:

    Pode ocorrer a redução da jornada de trabalho e redução proporcional do salário nos termos da OJ 358 da SDI-1 do TST.


ID
156466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um vendedor, após determinado tempo, foi promovido a gerente de vendas, cargo de confiança que lhe assegurou aumento na remuneração. Após ele ocupar a nova função por seis meses, o empregador concluiu que as expectativas de desempenho no cargo não tinham sido atendidas e determinou-lhe o retorno à função anterior, a de vendedor.

Acerca dessa situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta

    CLT, Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo Único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

           

  • POR QUE A ALTERNATIVA B ESTA ERRADA? ALGUEM PODERIA AJUDAR.
  • b) A referida alteração atende ao prescrito no art. 468 da CLT, desde que tenha sido assegurado ao trabalhador o pagamento da gratificação de gerente.

    A alteração a que a assertiva se refere é o retorno do empregado à função anterior, deixando, portanto, o cargo de confiança. No caso da questão, o empregado exerceu o cargo de confiança por apenas 6 meses, de maneira que não se aplica a Súmula 372 do TST. De acordo com a referida súmula, se o empregado já percebia a gratificação de função por 10 anos ou mais e o empregador, sem justo motivo, retirou-lhe o cargo de confiança, continuará o trabalhador a receber a respectiva gratificação, pois tal numerário já incorporou-se ao seu patrimônio.

  • Discordo dos comentários e do gabarito da questão.

    O caso em questão não poderia se encaixar na hipótese do parágrafo 2° do art. 468?

    " Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança".

    O empregador pode, fazendo uso do jus variandi extraordinário,
  • Marieli!! é exatamente por conta do artigo q vc mencionou que a alternativa A está correta. Veja:

    Irregularidade INEXISTE na mencionada reversão ao cargo anteriormente ocupado

  • Corretas as afirmações dos amigos!

  • A - Correta
    Consoante o disposto no parágrafo único do art. 468 da CLT, “não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”. Nestes termos, a CLT permite a reversão do empregado ao cargo efetivo ocupado antes da assunção do cargo de confiança. Assim, correta a letra A.
    Vejamos as incorreções das demais assertivas:

    B – incorreta. Não obstante a infelicidade da redação da assertiva, que não é suficientemente clara na expressão “desde que tenha sido assegurado”, o que quis dizer foi que a reversão seria lícita desde que o trabalhador continuasse recebendo a gratificação de gerente, isto é, reverteria ao cargo de origem porém com a incorporação da gratificação recebida, a exemplo do que acontecia antigamente no serviço público com o chamado “apostilamento”. Está incorreta pois não existe qualquer previsão legal neste sentido, de forma que o empregado revertido ao cargo efetivo perde a gratificação de gerente.
    C – incorreta, pois não há relação entre o princípio da continuidade e o instituto da reversão, até porque, em última análise, a reversão não ataca o vínculo de emprego em si, que continua normalmente no cargo efetivo do empregado.
    D – incorreta, pois os casos de rescisão indireta pressupõe, em geral, o descumprimento de obrigação contratual por parte do empregador (tanto as
    obrigações expressamente decorrentes do contrato, como as obrigações decorrentes do princípio da boa-fé objetiva). No caso não há qualquer
    descumprimento de obrigação pelo empregador, tendo em vista que a CLT prevê expressamente a hipótese de reversão.
    E – incorreta, pois, nos termos do supramencionado parágrafo único ao art. 468 da CLT, a reversão não constitui alteração unilateral do contrato de trabalho.

    FONTE: http://www.euvoupassar.com.br/visao/admin/artigos/acervo/Comentarios_a_Prova_do_TRT01___Tecnico.pdf

  • Irregularidade Inexiste é pra pegar candidato desatento...
  • Alternativa A. 

    A CLT preve expressamente no art 468 essa hipótese de reversão, não considerando alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    No art 499 são apresentadas as hipóteses onde haverá algum tipo de estabilidade, afirmando como regra geral que ela não existe no cargo de confiança, salvo explícito.
  • RESPOSTA: A questão em tela trata do retorno do trabalhador ao cargo anteriormente ocupado, tangenciando o tema de alteração unilateral do contrato (artigo 468 da CLT).

    a) A alternativa “a” vai ao encontro do artigo 468, parágrafo único da CLT, tendo em vista que o referido dispositivo informa que “Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”, encontrando-se correta a alternativa.

    b) A alternativa “b” vai de encontro ao artigo 468, parágrafo único da CLT, já que a alteração é permitida por lei, não havendo previsão legal ou manifestação jurisprudencial no sentido de garantia da gratificação, encontrando-se incorreta a alternativa.

    c) A alternativa “c” não encontra base legal alguma para a vedação ao retorno à condição anteriormente ocupada, indo de encontro ao artigo 468, parágrafo único da CLT, restando incorreta.

    d) A alternativa “d” cria hipótese inexistente no artigo 483 da CLT, razão pela qual incorreta a alternativa.

    e) A alternativa “e” trata da alteração unilateral, a qual é vedada em regra quando prejudicial ao empregado, o que não ocorre no caso em tela, pois permitida pelo artigo 468, parágrafo único da CLT, tratando-se de caso de exercício pelo empregador do seu jus variandi, que é uma das manifestações do seu poder diretivo na empresa, sob pena de engessamento da atividade empresarial.


  • Cuidado com essa questão!

    Com a reforma trabalhista, a reversão não enseja mais o direito à incorporação da gratificação de função, qualquer que tenha sido o tempo exercido da função ou o motivo da destituição, contrariando a Súmula 372.

    Vejam: 

    “Art. 468. § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.” 

     

    A reforma trabalhista (Lei 1367/2017) entrará em vigor em novembro/2017. Mas já está sendo cobrada, como por exemplo, no edital do TST, cuja prova será, salvo engano, em novembro também.


ID
156469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No decorrer de determinado contrato de trabalho, o empregado sofreu acidente de trabalho e ficou afastado de suas funções por mais de oito meses, percebendo, mensalmente, o benefício correspondente.

Na situação acima descrita,

Alternativas
Comentários
  • Eu acredito que neste caso houve interrupção nos primeiros 15 dias de afastamento e suspensão a partir do 16ºdia, já que conforme o enunciado ele ficou afastado por mais de oito meses. Ademais, cumpre asseverar que neste caso, há cômputo do tempo de serviço, conforme disposto no art. 4º CLT. E em não havendo alternativa nesse sentido a questão foi anulada.

    Porém, se ele fosse empregado doméstico, todo o período de afastamento fica a cargo do INSS, havendo apenas suspensão contratual.

  • Segundo a CESPE, a questão foi "anulada, pois a questão pode ter duas respostas corretas. Apesar de a farta doutrina entender que a licença por acidente de trabalho gera a suspensão do contrato, o Decreto 99684 está criando certa imprecisão jurídica acerca do tema."

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT1REGIAO2008/arquivos/TRT_1___REGI__O_2008_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

  • c) CORRETA
    d) CORRETA

    Na c) a Súmula nº 198 do STF diz: "Ausências Motivadas por acidente de trabalho - Desconto do Período Aquisitivo de Férias. As ausências motivadas por acidente de trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias."

    Na d) Art. 4º da CLT Parágrafo Único.
  • Não há nenhuma alternativa 100% correta nessa questão, já que os quinze primeiros dias serão de interrupção. Levando em conta a doutrina majoritária, a alternativa "mais correta" — ou  "menos incorreta" seria a letra D.
     
    a) tem-se um caso de interrupção do contrato de trabalho porque haverá, no tempo de serviço, cômputo do período do afastamento. (ERRADA - é suspensão)
     
     b) ocorre a suspensão do contrato de trabalho porque não haverá, no tempo de serviço, cômputo do período do afastamento. (ERRADA - trata-se de uma das duas exceções em que há contagem do tempo de serviço — serviço militar e acidente de trabalho)
     
    c) o período aquisitivo de férias não será alterado porque houve acidente de trabalho. (ERRADA - O Art. 133 IV da CLT diz que o empregado que receber por acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 meses perderá o período aquisitivo)  
     
    d) o contrato de trabalho é considerado suspenso e há cômputo, no tempo de serviço, do período do afastamento. (CERTA, PORÉM INCOMPLETA: faltou dizer que os quinze primeiros dias são de interrupção)
     
    e) verifica-se interrupção do contrato de trabalho e não há cômputo, no tempo de serviço, do período do afastamento. (ERRADA, é suspensão)

ID
156505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de suspensão, interrupção e rescisão de contrato de trabalho, julgue os itens a seguir.

O serviço militar obrigatório é causa de interrupção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • O tempo a disposição para o serviço militar, a licença maternidade e o auxílio doença acidentário são situações híbridas, que para a doutrina não caracterizam nem interrupção nem suspensão do contrato de trabalho. No caso do serviço militar, o mesmo é computado como tempo de serviço, se o empregador continar a recolher o FGTS do empregado, mas claro que não a percepção de salário, portanto não se pode enquadrar em uma hipótese ou em outra.Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar)
  • Segundo Sérgio Pinto Martins, no caso do serviço militar obrigatório há cessação provisória, mas parcial, do contrato de trabalho, pois é contado o tempo de serviço do empregado, embora não seja devida nenhuma remuneração, evidenciando hipótese de interrupção do contrato de trabalho (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, ed. 22, São Paulo: Atlas, 2006, p.336)
  • "Durante a prestação do serviço militar obrigatório, o contrato de trabalho do empregado fica suspenso, nos termos do artigo 472 consolidado. Frise-se que em caso de acidente de trabalho e durante a prestação de serviço militar obrigatório, embora sejam casos de suspensão de contrato de trabalho, há contagem de tempo de serviço e continua havendo recolhimento do FGTS." RENATO SARAIVA  

  • Em resumo:

    - Serviço Militar Obrigatório: suspensão (prazo de 30 dias para notificar o empregador da intenção de voltar ao emprego, contados da data em que se verificar a respectiva baixa)

    - Exigências do serviço militar: interrupção

    - Convocação para manutenção de ordem interna ou guerra: interrupção

     

  • Karine, qual é a fonte do seu resumo?

  • O cespe alegou divergência doutrinária sobre assunto.

  • Segundo o professor de Direito do Trabalho Rogério Renzetti, o Serviço Militar Obrigatório constitui hipótese se SUSPENSÃO ATÍPICA do contrato de trabalho, porque o empregador é obrigado a continuar depositando na conta vinculada do empregado os valores correspondentes ao seu FGTS.


ID
156508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de suspensão, interrupção e rescisão de contrato de trabalho, julgue os itens a seguir.

Quando houver pagamento de salário, os dias de paralisação em decorrência de uma greve serão considerados causa de interrupção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Suspensão é a paralisação temporária dos serviços, sendo que o empregado não recebe salários e não há contagem de tempo de serviço.

    Interrupção ocorre quando a empresa continua pagando salários ao empregado e o tempo inativo conta como tempo de serviço.

    No caso em tela, houve o pagamento dos salários, então é interrupção.

    CERTA

  • A interrupção do contrato de trabalhho ocorre quando não há cumprimento das obrigações por uma das partes, no entanto a outra continua a cumprir.Já na suspenção, ambas as partes se abstém das obrigações.
  • A greve é um direito assegurado no art. 9° da CF/1988 regulamentado pela Lei 7.783/1989. No entanto, o movimento de paralisação dos serviços pelos trabalhadores é considerado, pelo art. 7° da Lei de Greve, como sendo de suspensão do contrato de trabalho.

    O que pode ocorrer é no decorrer da greve ser celebrado um instrumento normativo (convenção ou acordo coletivo), ou mesmo ser proferida uma sentença normativa, em que reste pactuado ou decidido que os empregadores pagarão pelo dias parados, convertendo-se a suspensão, então, em interrupção do contrato de trabalho.

    (Renato Saraiva, 2009, p. 165)

  •  Só bizurando para ninguém esquecer mais:

    suspenSão --> Sem pagamento

    interrupÇão --> Com pagamento

    É só associar, S de Sem pagamento, no caso de suspensão, e Ç de Com pagamento, no caso de interrupção!!!!

    Bons estudos e vamos nessa!

  • Eu aprendi com o professor Dirceu Medeiros
    I = 1     (1 obrigação)
    S = 2    (2 obrigações)
  • Fiquei indignada com a resposta da questão, pois sei que se trata de hipótese de SUSPENSAO. No entanto, fui verificar e a questão foi anulada pela banca.

    Mesmo assim, segue a justificativa da resp.

    Lei nº 7.783 de 28 de Junho de 1989

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve   suspende   o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

     

  • Com razão Gisele.

    Segue outra questão referente ao mesmo tema:

    Durante o período em que o trabalhador estiver em greve, seu contrato de trabalho será, em regra, suspenso, hipótese em que caberá ao acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão judicial da justiça do trabalho decidir sobre as relações obrigacionais do período em que houver a paralisação.

    gabarito: CERTO.

    Lei 7.783/89:

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho

  • GREVE:

    Com remuneração? INTERRUPÇÃO

    Sem remuneração? SUSPENSÃO

  • CORRETA.INTERRUPÇÃO.

  • Resposta: Certo.

    Pode-se analisar a natureza jurídica da greve sob os efeitos que provoca no contrato de trabalho: suspensão ou interrupção. Há suspensão se não ocorre o pagamento de salários e nem a contagem do tempo de serviço, e interrupção quando computa-se normalmente o tempo de serviço e há pagamento de salários.

    Se as partes ajustarem o pagamento de salários durante a greve, por acordo ou convenção coletiva, ou até por determinação da Justiça do Trabalho, haverá interrupção do contrato de trabalho e não sua suspensão. Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.


ID
159784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Diante do posicionamento da Organização Mundial da Saúde (OMS), que catalogou o alcoolismo como doença no Código Internacional de Doenças (CID), sob o título de síndrome de dependência do álcool (referência F-10.2), impõe-se a revisão do disciplinamento contido no art. 482, letra f, da CLT, de modo a impedir a dispensa por justa causa do trabalhador alcoólatra (embriaguez habitual), aplicando-se, tão-somente, a suspensão de seu contrato de trabalho, para que ele possa ser submetido a tratamento médico ou mesmo possa se aposentar por invalidez.

proc. n.º TST-AIRR e RR-813281/2001.6, min. relator: José Luciano de Castilho Pereira.

Com base no entendimento expresso no texto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • JURISPRUDÊNCIAS JUSTA CAUSA - EMBRIAGUEZ. SÚMULA Nº 296, I, DO C. TST. ARESTOS PARADIGMAS INESPECÍFICOS.. É CERTO QUE O ALCOOLISMO CONFIGURA-SE COMO DOENÇA. ESTE FUNDAMENTO, CONTUDO, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A JUSTA CAUSA PREVISTA NO ARTIGO QUATROCENTOS E OITENTA E DOIS, ALINEA "F", DA CLT. Os julgados paradigmas apresentados no recurso de embargos não refletem com fidelidade tese oposta àquela revelada na v. decisão embargada que, ao analisar o mérito do recurso de revista, esclareceu que a justa causa por embriaguez somente foi levada a cabo após tratamento contra a moléstia, que não obteve sucesso. Incidência da Súmula nº 296, I, do C. TST. Assim, dou provimento à revista para absolver a reclamada da condenação que lhe foi imposta, julgando improcedente o pedido da inicial. PROC. Nº TST-E-RR-638.368/2000.0. Ministro - Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 14 de novembro de 2006. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. Improsperável agravo de instrumento quando não demonstrado que a revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT. RECURSO DE REVISTA PATRONAL ALCOOLISMO. Diante do posicionamento da OMS, que catalogou o alcoolismo como doença no Código Internacional de Doenças (CID), sob o título de síndrome de dependência do álcool (referência F-10.2), impõe-se a revisão do disciplinamento contido no art. 482, letra f, da CLT, de modo a impedir a dispensa por justa causa do Trabalhador alcoólatra (embriaguez habitual), mas, tão-somente, levar à suspensão de seu contrato de trabalho, para que possa ser submetido a tratamento médico ou mesmo a sua aposentadoria, por invalidez. PROC. Nº TST-AIRR e RR-813281/2001.6. Ministro - Relator JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA. Brasília, 23 de agosto de 2006. JUSTA CAUSA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. Com efeito, se despediu o reclamante porque ele teria sido reprovado no bafômetro, necessidade irrefutável, ela deveria ter trazido tal exame aos autos, o que não fez. Inclusive, sequer esclarece a razão que a teria impedido de juntá-lo. Aliás, nem mesmo abordou tal omissão, não obstante a sentença ter sido expressa quanto à necessidade do documento. De igual modo, as testemunhas que presenciaram a realização do exame, também não foram trazidas ao Juízo. Por essas razões, e considerando que a embriaguez em serviço não lhe fora imputada em ocasiões anteriores, realmente a dispensa por justa causa não pode ser acolhida. Trata-se de penalidade que, por ser a máxima aplicável ao trabalhador, exige prova indene de dúvida. PROC. Nº TST-RR-427/2002-103-03-00.9. Ministra-Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Brasília, 21 de junho de 2006. QUE MERDA
  • 1. Com suporte em pesquisas médicas, atualmente é consenso que a embriaguez habitual (alcoolismo) se constitui em patologia, estando inclusive assim catalogada pela Classificação Internacional de Doenças, mantida pela Organização Mundial da Saúde, órgão das Nações Unidas;2. Assim considerando, a doutrina e a jurisprudência evoluiu para afastar a embriaguez habitual (alcoolismo) da hipótese de dispensa por justa causa, conforme previsto no art. 482, f, da CLT, dispositivo que deve ser tomado com tais temperamentos;3. Considerando os princípios de responsabilidade social, o recomendável, em tais hipóteses, é encaminhar o empregado para assistência médica adequada, incluindo-se, se for o caso, o seu encaminhamento para Previdência Social e suspensão do contrato de trabalho, por auxílio-enfermidade;4. Apenas na hipótese em que o empregado se recusar a se submeter a acompanhamento e tratamento médico, fica o empregador autorizado a desligá-lo dos seus quadros. No entanto, em função das considerações acima, o máximo que poderá o empregador fazer é demitir o empregado em tais condições sob a modalidade sem justa causa.
  • Na suspensão do contrato do trabalho, tanto o empregador quanto o empregado, suspendem suas obrigações contratuais. O trabalhador não presta serviços e o empregador deixa de remunerar o empregado. Não há contagem do tempo de serviço (salvo prescrito em lei), nem recolhimento previdenciário ou fundiário, havendo uma paralisação dos efeitos do contrato.

    Como o alcoolismo crônico é formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, fica, assim, configurado como hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Portanto, impõe que se dê solução distinta do art. 482, f, da CLT, no que tange à embriaguez habitual. Nesses termos, entende-se que:

    a) ERRADO
    O empregado afastado para tratamento de embriaguez habitual (hipótese de suspensão) não presta serviços, não recebe salários e não tem o período de afastamento contado como tempo de serviço (vide próximo ponto).

    b) ERRADO
    Na situação apresentada, o empregado afastado não presta serviços, não recebe salários, e o período de afastamento NÃO é computado como tempo de serviço. Na suspensão do contrato de trabalho nenhum efeito se produz e o tempo do afastamento não se incorpora ao tempo de serviço do empregado, salvo casos previstos em lei (como exceções tem-se os casos de acidente de trabalho e durante a prestação do serviço militar obrigatório, conforme previsão no art. 4º, § único, da CLT c/c o Decreto 99.684/90).

  • c) ERRADO
    Considera-se caso de suspensão do contrato de trabalho o afastamento da atividade por motivo de doença a partir do 16º dia de afastamento (Art. 59 da lei 8.213/91), uma vez que o trabalhador entra em gozo de auxílio-doença pago pela previdência. Até o 15º consecutivo ao do afastamento da atividade por motivo de doença é caso de interrupção do contrato de trabalho. Nesta hipótese, incumbe ao empregador pagar ao empregado o seu salário (art. 60, §3º, da Lei 8.213/91).

    d) CERTO

    e) ERRADO
    Quanto aos seus efeitos, a situação descrita foi reconhecida como DOENÇA (e não acidente de trabalho) Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS e se assemelha ao afastamento devido em caso de DOENÇA.

  • “No caso de afastamento do empregado por motivo de doença, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador; então a hipótese, neste período, é de interrupção. A partir do 16º dia, o caso é de suspensão, pois o empregado passa a receber o auxílio doença diretamente do INSS. Observe-se, entretanto, que, no caso do empregado doméstico, a suspensão é imediata, pois o INSS paga o auxílio-doença desde o 1º dia de afastamento (art. 72 do Decreto 3.048/1999).”
     
    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado
    Autor: Ricardo Resende
     
  • O próprio enunciado dá a resposta.


ID
159787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta, a respeito de férias, contrato individual de trabalho e trabalho noturno.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta. Literalidade da súmula 7 do TST.
    SUM-7 FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

    Letra B - Incorreta.
    SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    Letra C - Incorreta.
    SUM-46 ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    Letra D - Incorreta.
    SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABA-LHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    Letra E - Incorreta.
     Art. 130 - Apóscada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terádireito a férias, na seguinte proporção:
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)faltas;
  • Resposta : Letra A : questão boa para provar que a Cespe ADORA súmula e OJ !! Tem que decorar !!!!

    SUM-7    FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.


    Letra B errada : é devido 50% de aviso, férias proporcionais e 13.º
    SUM-14    CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    Letra C errada :
    SUM-46    ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    Letra D errada
    SUM-265    ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno

    Letra E errada terá direito a 18 dias (decoreba da CLT)
    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


  • O empregado tem direito a férias anuais e qual a remuneração?Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (CLT art. 129).A CF/88 estipula em seu art.7º,XVII, remuneração de férias em valor superior, em pelo menos um terço, ao valor do salário normal.Qual o período de férias anuais?O período de férias anuais deve ser de 30 dias corridos, se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente mais de 5 vezes ao seviço.De quantos dias deverão ser as férias, no caso de o trabalhador faltar injustamente, mais de 5 vezes ao ano?Se o trabalhador faltar de 6 a 14 vezes, será de 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, de 18dias corridos; se faltar de 24 a 32 dias, de 12 dias corridos; acima de 32 faltas: não terá o trabalhador, direito a férias.Quais as ausências do empregado ao trabalho, permitida pela legislação, que não são computadas com faltas ao serviço?O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica;II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;III - por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (ADCT art 10, § 1º)IV - por um dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;V - até 02 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar como eleitor;VI - no período de tempo, em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.(CLT art. 473)Quem tem direito à fixação do período de férias?As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período subseqüente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. A concessão de férias independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador.
  • As férias devem ser concedidas obrigatóriamente, em um só período?
    Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores, em geral, as férias serão concedidas para serem gozadas em um só período. Excepcionalmente, o empregador poderá conceder férias em dois períodos, um deles nunca inferior a 10 dias corridos.

    Qual a conseqüência, para o empregador, da concessão de férias após o período de 12 meses subseqüentes à aquisição do direito a gozá-las?
    O empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado, no período devido.

    Quando deverá ser efetuado o pagamento da remuneração das férias?
    O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do período fixado pelo empregador, para as férias do empregado.

    O que é abono de férias?
    È a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias, que pode ser requerido , facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

    A conversão da remuneração de férias em dinheiro depende de concordância do empregador?
    Não. È direito do empregado. Se desejar receber o abono de férias, o empregador não poderá recusar-se a pagá-lo.

  • Artigo 130 da CLT:até 5 faltas injustificadas - 30 dias corridos de férias (5 tolerância)De 6 a 14 faltas injustificadas - 24 dias corridos de férias (6+8=14/24)De 15 a 23 faltas injustificadas - 18 dias corridos de férias (15+8=23/24-6=18)De 24 a 32 faltas injustificadas - 12 dias corridos de férias (24+8=32/18-6=12)Mais de 32 faltas injustificadas - o empregado perde o direito às férias (32 - perde)Só precisa decorar que em relação aos dias soma-se 8 e em relação aos dias corridos soma-se 6.
  • Letra "E" Tabela para ajudar a memorizar:

    30 dias de férias...............Até 5 faltas injustificadas

    24 dias de férias...............6 a 14 faltas injustificadas

    18 dias de férias...............15 a 23 faltas injustificadas

    12 dias de férias...............24 a 32 faltas injustificadas

  • Quanto a letra "C".
    De fato as ausências  ou faltas decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para efeito de DURAÇÃO das férias.

    MAS... poderá ser motivo que ocasione a perda do período aquisitivo. 

    Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: 
    (...) III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; 

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: 
     IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 

    Embora seja uma questão de letra de súmula, é interessante ter esta noção .
  • Quanto a letra B
    A culpa recíproca prevista no art. 484 da CLT, ocorre quando tanto o empregado quanto o empregador praticam Justa causa, tipificadas nos artigos 482 e 483 da CLT.
    Art. 484 da CLT
    Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
    Súmula 14 do TST Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
     Culpa Recíproca (Direitos Pertinentes):
    • Saldo de salários
    • Férias vencidas acrescidas de 1/3
    • 50% Férias proporcionais acrescidas de 1/3
    • 50% do aviso prévio
    • 50% 13º salário proporcional
    • FGTS acrescido de 20% de indenização compensatória
    Fonte: Prof. Déborah Paiva

ID
160012
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em caso de nascimento de filho, o empregado terá direito a licença-paternidade de

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Correta

    CF, Artigo 7º, São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social
     (...)
    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
    Artigo 10 ADCT: "Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
    (...)
    § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias."
  • Não há menção, na CLT ou CF, sobre a comprovação de realização de registro civil.São 5 dias de licença paternidade.
  • Questão bastante específica.

     

    Como não consta da CF a expressão dias úteis, presume-se que a contagem se dá em dias úteis e não úteis.

     

    Portanto, correta a Letra B.

  • Art 473,CLT O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    III - por 1 (um) dia,em caso de nascimento do filho,no decorrer da primeira semana. 

  • Vale lembrar que:

     

    LICENÇA PATERNIDADE -> 5 DIAS

    LICENÇA EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO (APENAS) -> 1 DIA

     

    Ou seja, no total, o empregado terá 6 dias devido ao nascimento do filho ... se não houvesse a previsão expressa "licença-paternidade", a alternativa a estaria correta.

  • Na verdade o Inciso III do Art 473 da CLT refere-se a falta que o pai poderá "usufruir" para registrar o filho que nasceu: "O motivo de a falta ser justificada é para o empregado poder registrar seu filho no cartório de pessoas naturais." Sérgio Pinto Martins - Comentários à CLT - 2008. E refere-se apenas ao pai.  
  • Conforme entendimento doutrinário predominante, a hipótese de interrupção contratual prevista no art. 473, III, da CLT (deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por um dia, em caso de nascimento do filho, no decorrer da primeira semana), foi substituída pela licença-paternidade disciplinada no art. 7º, XIX, c/c parágrafo 1º do art. 10 do ADCT da CRFB/88.
    Portanto, o afastamento celetista e constitucional não se cumulam (5 + 1 = 6), sendo certo que, o dispositivo celetista deixou de ter validade frente ao novo ordenamento constitucional sobre o assunto.
  • Mesmo assim é bom termos cuidado, pois a Banca - como já constatei em provas mais recentes - poderá fazer referência à CLT, quando valerá a seguinte regra: por 1 dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.

  • Sobre a absorção do prazo de 1  dia da CLT pelo de 5 dias da CF temos, contra a absorção:
    "Licença-Paternidade — Estabelece o inciso XIX do art. 7º da CF: “licença-paternidade, nos mesmos termos fixados em lei”. O § 1º do art. 10 das Disposições Constitucionais Transitórias acrescenta que “até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias”. Nenhuma dessas normas esclarece se tal licença é remunerada ou não. Enquanto não sobrevém a lei referente à matéria, temos como certo que a falta ao trabalho por motivo de nascimento de um filho durante cinco dias não enseja qualquer punição, ficando a critério do empregador pagar ou não, salário ao empregado. Temos como certo, outrossim, que essa licença paternidade nada tem a ver com a ausência ao serviço por um dia no decorrer da primeira semana após o nascimento do filho (inciso III do art. 473 da CLT)." (SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada, 37ª ed., 2004, p. 354)
    Em sentido oposto, a favor da absorção do prazo:
    “O direito concedido pela Constituição ao genitor guarda forte analogia com o que já havia sido legislado, autorizando a omissão de trabalho por um dia para registro do filho. (...) A nova licença-paternidade, apesar de não dizê-lo expressamente, absorve o anterior, mais restrito (um dia), e pelas suas óbvias finalidades também assimila sua proximidade com a primeira semana que se segue ao nascimento” (CARRION, Valentin. Comentários a CLT, 37ª ed., p. 412)
    “O mais largo prazo constitucional obviamente absorveu o mais curto prazo do art. 473, CLT, já que se fundam na mesma motivação (a propósito, tal critério de absorção da vantagem menor pela maior posteiro, motivadas ambas, basicamente, pelos mesmos fundamentos e objetivos, já é clássica na jurisprudência: Súmulas 145 e 202, TST)” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., 2008, p. 1062)

    não posso afirmar (somente suspeitar) que haja corrente majoritária ou minoritária aqui, pois não disponho de farta bibliografia trabalhista em mãos.
  • Errei a questão por mera confusão - No entanto, deve-se atentar para a diferença entre lincença-paternidade e a falta justificada em razão de nascimento do filho, no decorrer da primeira semana, por 1 (um) dia, segundo a regra do artigo 473, III, da CLT.

    A licença paternidade está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 7º, XIX, e tem duração de cinco dias;
  • Colega José Geomário Alves Pereira, e outros, acaso considerem pertinente.

    Elcio e FTP teceram ótimos comentários sobre essa questão de licença paternidade e falta justificada por nascimento de filho!

    Entendo (com base em estudos) que o art. 473, inciso III, da CLT também fala de licença paternidade ao se referir a nascimento de filho!

    O que ocorre é que a CLT é de 1943, e conforme a regra, LEI é alterada por LEI.

    A Constituição Federal, que é de 1988, prevê em seu art. 7º, XIX, o direito a licença paternidade, nos termos da lei.

    Essa lei ainda não foi criada.

    Sendo assim, o artigo 10, §1º da ADCT diz que: Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

    Vale lembrar todos os princípios de interpretação e integração de leis conforme a Constituição, para saber, portanto, que diante da previsão mais extensa para o gozo de licença paternidade, houve absorção desse prazo previsto no art. 473, III, da CLT pelo previsto no ADCT!49

    O entendimento que predomina é que tratam-se da mesma coisa, e que, de fato, o prazo foi ampliado para 05 dias!

    Ademais, também pesquisei em julgados nos TRTs e TST, além de já ter visto várias questões de concursos.

    BONS ESTUDOS


  • GABARITO: B

    A licença-paternidade originalmente prevista na CLT era de apenas um dia, no decorrer da primeira semana, conforme art. 473, III. Entretanto, tal dispositivo foi substituído pela licença-paternidade prevista no art. 7º, XIX, c/c o art. 10, §1º, do ADCT, ambos da CRFB/88, de cinco dias.

    Não há qualquer previsão legal que condicione o direito à licença ao registro civil da criança, razão pela qual a alternativa “e” está errada.
  • A título de curiosidade, o direito à licença-paternidade foi incluído no rol de direitos trabalhistas com a finalidade de possibilitar que o pai pudesse faltar ao trabalho (1 dia útil) para efetuar o registro civil do filho recém-nascido.

  • Cai na pegadinha da assertiva E), realmente não há expressa previsão legal, mas é curioso alguém ter direito a uma licença sem precisar comprovar o fato o qual a deu origem realmente aconteceu rs....

  • Ampliação da licença paternidade

    LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016.

    Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei no 12.662, de 5 de junho de 2012.

     

     

    Art. 38.  Os arts. 1o, 3o, 4o e 5o da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:      

    “Art. 1o  É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:

    I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;

    II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    § 1o  A prorrogação de que trata este artigo:

    I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;

    II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

    § 2o  A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.” (NR)

    “Art. 3o  Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:

    I - a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

    II - o empregado terá direito à remuneração integral.” (NR)

    “Art. 4o  No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.

    Parágrafo único.  Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação.” (NR)

    “Art. 5o  A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

     

    Art. 43.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de março de 2016

  • licença paternidade, a partir de março de 2016,  é de 20 dias

    assista ao vídeo:

    https://www.youtube.com/watch?v=Og0enhTm1bc

  • Licença paternidade não é de 20 dias agora. A licença é de 05 dias, prorrogável por mais 15 dias.

    Da mesma forma que a licença maternidade não é de 180 dias, mas sim de 120 dias prorrogáveis por mais 60 dias.

  • 5 DIAS LICENA-PATERNIDADE.

  • 5 dias corridos

  • RESOLUÇÃO:

    A licença-paternidade prevista no artigo 7º, XIX, da CF, pelo prazo de 05 dias, como dispõe o artigo 10, § 1º, do ADCT. Não há previsão legal a respeito da comprovação de registro da criança, tampouco quanto a contagem em dias úteis.

    Gabarito: B


ID
162574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos adicionais, julgue os itens seguintes.

I O adicional de horas extras poderá ser instituído na empresa independentemente da participação do sindicato. No entanto, para ser suprimido, o empregador estará sujeito ao pagamento de indenização, desde que o empregado esteja prestando serviço em sobrejornada com habitualidade a, pelo menos, um ano.

II O adicional noturno será devido quando o empregado urbano prestar serviço das 22 h às 5 h, tendo direito ao pagamento de, pelo menos, 20% a mais sobre a hora diurna. Em se tratando de empregado rural que presta serviço na lavoura, sua hora noturna começa a contar a partir das 20 h de um dia até as 4 h do dia subsequente, quando fará jus ao percentual de, pelo menos, 25% sobre a hora diurna.

III O adicional de periculosidade será devido quando o empregado estiver sujeito ao risco de morte de forma contínua, sem interrupções, tendo direito ao acréscimo de 30% sobre seu salário-base.

IV O adicional de transferência será devido ao empregado quando seu deslocamento for oriundo de comprovação da real necessidade do serviço.

V O adicional de insalubridade poderá ser pago de forma intermitente e será configurado de acordo com o grau de exposição a que o empregado se sujeita.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

    I) Certa. Súmula 291 do TST.

    II) Errada. Art. 7º da Lei 5.889/73 - Trabalhador rural.

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

    III) Errada. Súmula 364 do TST. Empregado que trabalha de forma intermitente também faz jus ao adicional, com pagamento proporcional ao tempo de exposição. 

    IV) Certa. Art. 469, § 3º, CLT.

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    V) Certa. Súmula 47 do TST e art. 192 da CLT 


  • Resposta: c) I, IV e V estão corretas.
    I) Está conforme o que resta instituído pela SÚMULA 291 do TST:  Horas extras. A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor dse 1 mê das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal. (...)

    IV) O empregado pode ser transferido quando houver comprovação da real necessidade do serviço. Devido a tal situação, enquanto perdurar a situação de transferência, é devido um adicional nunca inferior a 25%. Vejamos como isso está na CLT:

    Art. 469. (...)§ 3º. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nessa caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    V- O adicional de insalubridade pode ser pago de forma intermitente, afinal o que justifica seu pagamento é a exposição do empregado a agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente nocivo e do tempo de exposição aos seus efeitos. Além disso, as alíquotas variam segundo o grau de insalubridade que vai de 10% (mínimo). 20% (médio) a 40% (máximo). Vide: arts. 189 e 192 da CLT.
    A súmula 73 do TST também ajuda a resolver a questão. Vejamos seu conteúdo :  "O trabalho executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, por essa circunstância, o pagamento do adicional de insalubridade.

    Vamos às erradas: II e III
    II- Houve uma confusão quanto à hora noturna da lavoura e a da pecuária. Corrigindo:
    Empregado Rural da Lavoura/agricultura: 21h - 5h. A hora é de 60 minutos e o adicional 25%;
    Empregado Rural da Pecuária:20h - 4h. A hora é de 60 minutos e o adicional 25%.

    III- Pelo amor de Deus, o adicional de periculosidade NÃO é devido à exposição à morte... Além disso, não exige que a exposição seja contínua. Vejamos o que é essa periculosidade:CLT - Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas (...), aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (LEIA-SE RISCO DE QUALQUER MAL, NÃO NECESSARIAMENTE A MORTE... Rs.)
    Os que se expõem de forma intermintente têm direito a receber o adicional de periculosidade, conforme a Súmula 361 do TST: Adicional de periculosidade. Eletricitários. Exposição intermitente. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma<u> intermitente dá o direito ao empregado de receber o adicional de periculosidade de forma integral (...).
    Sim, o percentual do respetivo adicional está correto é realmente de 30%.
  • Fernanda, só corrigindo a sua resposta referente ao item V o correto é súmula 47 TST e não 73.

  • Um macete singelo que aprendi com o Renato Saraiva e que me valeu o acerto da questão nesse concurso da CEF, em que, aliás, fui aprovado entre os primeiros colocados, resta saber se serei chamado algum dia... bom, a dica é: a vaca tem 4 patas, logo, o horário do trabalho na pecuária é de 20h às 4h. É muito tosco, admito, mas justamente por isso não esqueci mais...

  • Legal o macete do Thiago...rsrs

    Como cada um tem o seu, eu já associo assim: pecuária - vaca - leite. Como o leite da vaca tem que ser tirado antes que os agricultores acordem, para que estes possam que tomá-lo no café da manhã, os trabalhadores da pecuária têm que acordar uma hora mais cedo (4h) portanto, têm que dormir mais cedo também (20h)...rsrs

  •  Muito estranha a redação do item V. A Sum 47 fala: "O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional".

    Na questão ele fala que o adicional poderá ser pago de forma intermitente, sendo que o que é intermitente não é o pagamento mas sim o trabalho executado. 

  • Para melhor compreensão das hipóteses de transferência e seus requisitos, segue uma tabelinha:

    .

    Dispositivo Legal

    Transferência

    Ato

    Empregados

    Requisitos

    Art. 469, caput.

    Definitiva

    Bilateral

    Qualquer empregado

    Mudança de domicílio

    Depende de anuência do empregado, pois proibida.

    Art. 469, §1º.

    Definitiva

    Unilateral

    Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita).

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    Art. 469, §2º.

    Definitiva

    Unilateral

    Todos os empregados do estabelecimento extinto

    Extinção do estabelecimento

    Não depende de anuência

    Art. 469, §3º.

    Provisória

    Unilateral

    Qualquer empregado

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    25% adicional

  • O item IV está incompleto. Não basta a comprovação de real necessidade da transferência para que seja concedido o aludido adicional, mas, cumulativamente, deve a transferência ser PROVISÓRIA, o que não diz na questão.

    No caso de a transferência ser definitiva, o único requisito legal para sua validade é a comprovação da real necessidade, o que não enseja, no entanto, no respectivo adicional.

    Nesse sentido:

    OJ 113 da SDI-1 do TST. Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido.

    Desde que a transferência seja provisória. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

    Ver comentário seguinte...

  • O inciso II da Súmula 364, do TST foi cancelado. Sendo assim, o entendimento hoje é de que não há que se falar em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, mesmo se pactuado em acordos ou convenções coletivas.
  • Valeu, Thiago Rodrigues, não esqueço mais. Demais!
  • V O adicional de insalubridade poderá ser pago de forma intermitente e será configurado de acordo com o grau de exposição a que o empregado se sujeita. CERTO??

    gente tem um erro de portugues nesse item (negritado) o salário não é pago de forma intermitente, mas, sim, a insalubridade é devida pelo trabalho cumprido com incidência intermitente de periculosidade. súmula 47, TST.
  • Ao colega Junior. 
    Acho que o que torna o item III incorreto é que ele afirma: "...sujeito ao risco de morte de forma contínua, sem interrupções...". 

    É o que diz a Súmula nº 361 do TST
     
    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
  • GABARITO: C

    I) Certo. Embasamento legal:
    Súmula 291 do TST REDAÇÃO ATUAL: A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

    II) Errado. Embasamento legal:
    Art. 73 CLT. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30segundos.
    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.

    Adicional noturno urbano: das 22h as 05h (20%)
    Adicional noturno na lavoura: das 21h as 05h (25%
    Adicional noturno na pecuária: das 20h as 4h (25%)

    III) Errado. Embasamento legal:
    Art . 193 CLT - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


    CONTINUAÇÃO.....
  • CONTINUAÇÃO.................

    GABARITO: C

    IV) Certo. Embasamento legal:
    Art. 469 da CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

    Súmula 43 do TST Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    V) Certo. Embasamento legal:
    Art. 192 CLT - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
  • Adicional de INSALUBRIDADE - é devido quando o empregado ficar exposto a algum agente insalubre [ruído contínuo, ruído intermitente, calor, radiações, etc.] acima dos limites de tolerância, conforme normatizado pelo MTE.

     

    CLT, art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.


ID
165682
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I. É lícita a determinação do empregador para que o empregado deixe o exercício de função de confiança e retorne a ocupar o cargo efetivo.

II. O empregado transferido do período noturno para o período diurno perde o direito ao adicional noturno, segundo súmula do TST.

III. É vedado ao empregador transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, mesmo que de uma filial para outra filial próxima, localizada na mesma cidade.

IV. O exercício de cargo de confiança, ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho, tornam lícita a transferência definitiva do empregado, sem prejuízo da exigência de adicional nunca inferior a 25% dos salários, conforme orientação do TST.

V. Em que pese a descaracterização da insalubridade no local de trabalho por autoridade competente, a supressão do pagamento do adicional de insalubridade pelo empregador ofende o direito adquirido e o princípio constitucional da irredutibilidade salarial.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a OJ-SDI1-113 do TST:

    ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFI-ANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA

    O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

  •  

    I - CORRETO

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     

  •  II - CORRETO

    TST Enunciado nº 265 - Res. 13/1986, DJ 20.01.1987 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Transferência para o Período Diurno - Adicional Noturno

    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

  •  III - INCORRETO

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio . (NÃO É VEDADO, POIS A MUDANÇA FOI NA MESMA CIDADE O QUE NÃO ACARRETOU MUDANÇA DE DOMICÍLIO)

  •  IV – INCORRETO

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (O EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA, OU A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE TRANSFERÊNCIA NO CONTRATO DE TRABALHO PRESSUPÕE UMA DISPONIBILIDADE QUE NÃO COADUNA COM O ADICIONAL PREVISTO NO ART. 469, § 3º, CLT)

  •  V – INCORRETO

    TST Enunciado nº 80 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Eliminação da Insalubridade - Aparelhos Protetores - Adicional de Insalubridade

    A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.

    TST Enunciado nº 248 - Res. 17/1985, DJ 13.01.1986 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Reclassificação ou Descaracterização da Insalubridade - Direito Adquirido - Princípio da Irredutibilidade Salarial

    A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

    (NÃO EXISTINDO MAIS AS CARACTERÍSTICAS DE UM AMBIENTE INSALUBRE, NÃO HÁ FALAR-SE EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE)

  • Ao colega Giordano Bruno:

    Quanto a assertiva IV, gostaria de esclarecê-lo que ela está errada não porque a existência de cargo de confiança ou a existência de previsão contratual "nao coaduna" com o respectivo adicional, mas sim porque diz "transferência definitiva". Gostaria de lembrá-lo que mesmo para cargos de confiança quanto para contratos com previsão de transferência é devido sim o pagamento da gratificação DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (SBDI-1, OJ Nº 113 "ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória".).

    Sucesso a todos!!! 

  • I - CORRETA

    II - CORRETA

    III - Conforme já falado pelos colegas abaixo, não se trata de transferência.

    IV - Nesse caso, a transferência não será definitiva, mas sim PROVISÓRIA.

    V - O adicional de insalubridade só é devido enquanto durarem as circunstâncias insalubres. Desse modo , cessados os motivos determinantes , o adicional deixa de ser pago. Não há ofensa a princípio algum!

  • A OJ113 diz que o determinante para a percepção de tal adicional é o caráter transitório da transaferência, o que não se verifica nas hipóteses aventadas pelo art.469, parágrafo 1º! Logo o item IV está errado!

ID
165685
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I. O afastamento do empregado por motivo de doença interrompe o contrato de trabalho por 15 dias e suspende o contrato a partir do 16º dia.

II. As férias e os descansos semanais remunerados importam em exemplos de interrupção do contrato de trabalho.

III. Em todas as situações de suspensão do contrato de trabalho cessa para o empregador a obrigação de pagamento de salários, de cômputo do período no tempo de serviço do empregado e de depósito do FGTS.

IV. Conforme súmula do TST, após 5 anos da concessão da aposentadoria por invalidez, cessa para o empregado o direito de retornar ao trabalho se o benefício for cancelado a partir de então.

V. O casamento do professor interrompe o respectivo contrato de trabalho por 9 dias.

Alternativas
Comentários
  • ART 320 § 3º

  •  

    IV) Súmula TST Nº 160 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) -
    Cancelada a aposentadoria por invalidez, MESMO APÓS CINCO ANOS, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.


  • Nem todas as situações de suspensão do contrato de trabalho cessa para o empregador a obrigação de pagamento de salários, de cômputo do período no tempo de serviço do empregado e de depósito do FGTS. No caso de suspensão p/ serviço militar obrigatório o empregador recolhe o FGTS e o tempo de trabalho é computado como tempo de serviço. (Art 472 CLT)
  • A legislação do trabalho vem instituindo ao longo do tempo inúmeras situações que são consideradas como faltas legais ao trabalho, implicando para o empregador a obrigatoriedade do pagamento da respectiva remuneração, o que caracteriza as ausências como interrupção do contrato de trabalho, das quais destacamos: até 9 dias, para professor, em consequência de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho

  • Basta analisar a IV.


ID
165694
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Segundo a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais na relação de trabalho depende da demonstração da ilicitude do ato, do nexo causal e da culpa do agente, esta última salvo nos casos especificados em lei, ou quando a atividade empresarial normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, com responsabilidade civil objetiva.

II. São elementos recorrentes na doutrina e na jurisprudência para aplicação da penalidade de dispensa com justa causa a gravidade e a determinância da falta invocada, bem como a atualidade e a proporcionalidade da punição disciplinar aplicada, sendo que a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, na falta de um desses elementos, o juiz ou tribunal pode abrandar a penalidade disciplinar, reduzindo-a ao invés de simplesmente anulá-la.

III. A suspensão do contrato de trabalho cessa temporariamente a obrigação do empregado de prestar serviços e a contagem do tempo de serviço, esta com exceção do afastamento do trabalho por serviço militar e acidente do trabalho, mas nesse período o empregado continua sob o poder empregatício do empregador, ainda que de modo restrito, dentro de suas obrigações gerais de conduta fora do ambiente de trabalho.

IV. A propriedade da invenção e do modelo de utilidade é exclusiva do empregador quando decorrente de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado e, neste caso, a retribuição pelo trabalho limita-se ao salário ajustado, salvo ajuste contratual expresso em contrário.

V. Sobre ferramentas eletrônicas de trabalho, a jurisprudência tem entendido que o uso particular delas pelo empregado durante a jornada de trabalho pode configurar falta passível de punição disciplinar, como nas hipóteses de inexecução de tarefas por acessos reiterados a sítios de relacionamento pessoal e incontinência de conduta por divulgação de conteúdo pornográfico em mensagens eletrônicas.

Alternativas
Comentários
  • I. Arts. 186, 188 e 927, §único do Código Civil. CORRETA.

    II. INCORRETA.
    "RECURSO DE REVISTA – ATESTADO MÉDICO FALSIFICADO – JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – CONFIGURAÇÃO – O empregado que entrega atestado médico falsificado comete, na esfera trabalhista, ato de improbidade (CLT, art. 482, "a"), e pratica, no âmbito penal, o crime de uso de documento falso (CP, art. 304). Contrariamente ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional, salvo no que se refere ao controle de legalidade de atos abusivos, não cabe à Justiça do Trabalho dosar a pena aplicada ao empregado, porque isso significa indevida intromissão no poder diretivo e disciplinar do empregador. Praticar o crime de uso de documento falso, não é suscetível de ensejar, tão-somente, a pena de advertência, como posto na decisão recorrida. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 476346 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Walmir Oliveira da Costa – DJU 25.10.2002) JCLT.482 JCLT.482.A JCLT.482.A JCP.304"

    III. Arts. 471/472 CLT; Art. 4º, §único CLT; Arts. 482, d, f, k (por exemplo) CLT. CORRETA.

    IV. Art. 88 e seu §1º da Lei 9279/96.

    V. CORRETA.
    "PROVA ILÍCITA. “E-MAIL” CORPORATIVO. JUSTA CAUSA. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. 2. Solução diversa impõe-se em se tratando do chamado “e-mail” corporativo, instrumento de comunicação virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa. Destina-se este a que nele trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional. Em princípio, é de uso corporativo, salvo consentimento do empregador. Ostenta, pois, natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador ao empregado para a consecução do serviço. (…) 5. Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em “e-mail” corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida, visando a demonstrar justa causa para a despedida decorrente do envio de material pornográfico a colega de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. 6. Agravo de Instrumento do Reclamante a que se nega provimento. (TST- RR-613/2000-013-10-00.7, 1ª Turma, Rel. Min. JOÃO ORESTE DALAZEN, DJ de 10/6/2005)"

  • Colegas,

    Entendo que a alternativa I está errada.Afinal, a responsabilidade do empregador é objetiva:

     

     

    "Em qualquer dos casos de assédio moral no ambiente de trabalho o empregador responde pelos danos morais, tendo em vista que “o empregador ou comitente” é responsável civilmente “por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele” (art. 932, III, do CCB/2002). Além disso, no caso de o dano não ter sido provocado diretamente pelo empregador, a responsabilidade é objetiva." (Ricardo resenda, 2014).

     

     

    Assim, a responsabilidade objetiva do empregador é a regra, e não a exceção, como afirmado na questão.

     

  • Motivo pelo qual entendo que a I está correta: A regra geral é a da responsabilidade subjetiva, em que se exige a ação/omissão, nexo causal, dolo/culpa e dano do empregador. 

    • Art. 7º XXVIII da CF - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. 

    Excepcionalmente, adota-se a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nessa toada, desponta a exceção, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco proveito). 

    • Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

ID
166450
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O adicional de transferência somente será devido em caso de transferência provisória e não na definitiva. E o que se depreende do art. 469 da CLT, em seu parágrafo terceiro, conforme transcrito a seguir: 

     Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a vinte e cinco por cento dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

  • ALTERNATIVA "C" - ERRADA - Conforme CLT art. 74 § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

  •  LETRA D) ERRADA

    Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • a) O empregado, já aposentado por tempo de contribuição, que trabalha sem registro em CTPS, tem direito de receber do seu empregador o pagamento de indenização correspondente ao benefício do seguro-desemprego após sua despedida.

    Com efeito, a Súmula 389, II, do TST garante o direito à indenização:

    Súmula 389, II do TST: SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

    Não obstante, só terá direito ao benefício o trabalhador que não estiver em gozo de nenhum benefício previdenciário de prestação continuada previsto no regulamento de Benefícios da Previdência Social. Exceções: pensão por morte e auxílio-doença (art. 124, p.único da Lei 8.213/91); auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) e abono de permanência em serviço.

     b) O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá exceder de 90 dias, (2 anos, art. 445, CLT) salvo o contrato de experiência (90 dias, p. único do art. 445, CLT).

     c) É obrigatória a anotação da hora de início e de término do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, em registro manual, mecânico ou eletrônico, em todas as empresas (a CLT faz ressalva às empresas com até 10 empregados, art. 74, §2º),

     d) Município admite a dívida, mas não realiza o pagamento das verbas rescisórias em primeira audiência. Neste quadro, o empregador está obrigado ao pagamento em dobro das verbas incontroversas (cai na exceção do p. único do art. 467, citado alhures).

     e) (CORRETO)

    Dispositivo Legal

    Transferência

    Ato

    Empregados

    Requisitos

    Art. 469, caput.

    Definitiva

    Bilateral

    Qualquer empregado

    Mudança de domicílio

    Depende de anuência do empregado, pois proibida.

    Art. 469, §1º.

    Definitiva

    Unilateral

    Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita).

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    Art. 469, §2º.

    Definitiva

    Unilateral

    Todos os empregados do estabelecimento extinto

    Extinção do estabelecimento

    Não depende de anuência

    Art. 469, §3º.

    Provisória

    Unilateral

    Qualquer empregado

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    25% adicional

  • GABARITO E. Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.
    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a vinte e cinco por cento dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA)
  • GABARITO : E

    A : FALSO

    TST. Súmula nº 389. II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

    Lei nº 7.998/1990. Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei 6.367/76, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei 5.890/73.

    B : FALSO

    CLT. Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias.

    C : FALSO

    CLT. Art. 74. § 2.º Para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

    D : FALSO

    A qualidade de ente público não exclui a multa, mas ela corresponde a 50% das rescisórias incontroversas.

    CLT. Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 469. § 3.º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.


ID
166459
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A mudança de sede da empresa, dentro dos limites do município em que o empregado tem seu domicílio:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D CORRETA:

    De acordo com o disposto no art. 469 da CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    Nos termos do enunciado, a mudança da sede se deu dentro do mesmo municipio, não alterando o domicilio do empregado, dessa forma, a mudança não gera o direito a adicional, por não se tratar de uma TRANSFERÊNCIA, a qual só poderia ocorrer com a anunência do empregado.

  • Complementando:

    SÚMULA 29, TST - TRANSFERÊNCIA
    Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

  • O Maurício Godinho Delgado inclusive afirma que a palavra "localidade" do art. 469 da CLT se refere a MUNICÍPIO, em regra!

ID
168238
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No Direito do Trabalho, o período de sustação das cláusulas do contrato de trabalho, sem que haja pagamento total ou parcial dos salários, é chamado de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta - Alternativa A -  Aí vai um breve resumo sobre suspensão do contrato de trabalho:

    Ocorre a suspensão contratual, quando há a paralisação dos principais efeitos do contrato de trabalho, uma delas é o não pagamento de salários, total ou parcial, por parte do empregador, em virtude da não prestação de serviços por parte do empregado. Saliente-se que na suspensão o vínculo entre as partes é preservado.

    São hipóteses de suspensão do pacto laboral (quando o empregado não presta serviço e o empregador não paga salários):

    1) acidente de trabalho ou doença após o 15º dia (art. 59 da Lei 8.213/1991) o obreiro recebe auxílio-doença,pago pela previdência;

    2) durante a prestação de serviço militar obrigatório (art. 472 da CLT);

    3) durante a greve (art.7º da Lei de Greve);

    4) empregado eleito dirigente sindical nos termos do art. 543, § 2º da CLT, quando do exercício de suas funções, permanece em licença não-remunerada, sendo caso de suspensão.

    5) qualquer espécie de lincença não-remunerada é modalidade de suspensão de contrato de trabalho;

    6) afastamento do empregado em caso de prisão;

    7) aposentadoria por invalidez - dispõe o art. 475 da CLT que se o empregado for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contratoa de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para efetivação do benefício (que atualmente é de 5 anos).

    8) afastamento do obreiro para participar de curso de qualificação profissional, pelo período de 2 a 5 meses, nos termos do art. 476-A da CLT; neste caso o contrato não pode ser suspenso mais de uma vez no período de 16 meses.

    Importante acrescentar que, o obreio não tem direito à estabilidade durante a suspensão contratual para realização de curso de qualificação profissional, todavia, o art. 476-A, § 5º, fixa uma indenização maior (multa de 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior a suspensão contratutal), em caso de dispensa durante a suspensão ou logo após 3 meses subsequentes ao retorno do trabalho.

    9) a suspensão disciplinar;

    10) afastamento do empregado para exercício de encargos públicos como o de ministro, secretário de estado, senador, deputado federal, etc., nos termos do art. 472 da CLT

  • SUSPENSÃO = não há pagamento de salários e não conta como tempo de serviço.

    INTERRUPÇÃO = há pagamento de salário e é computado como tempo de serviço.

    Semelhanças entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho:

    1.º) há paralisação transitória da prestação de serviço;

    2.º) em ambas as hipóteses são asseguradas ao empregado, afastado do emprego, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tinham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

     

    Diferenças entre interrupção e suspensão:

     

    Interrupção: é chamada de suspensão parcial do contrato de trabalho, pois a ausência do empregado não afeta seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. Em conseqüência, permanece a obrigação de pagar salário e outras vantagens que decorrem do pacto laboral e conta como tempo de serviço. Exemplos: casamento, doação de sangue, feriados, rsr, licença remunerada, licença paternidade, férias, testemunha que comparece a juízo, prova vestibular, art. 473 da CLT, etc.

    Suspensão: embora ocorra a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salários e tampouco o período de afastamento é considerado para efeitos legais. Exemplos: acidente do trabalho, após o 15.º dia, greve, licença não remunerada, aposentadoria por invalidez, faltas injustificadas, etc.

     

    Casos especiais de suspensão do contrato de trabalho: ausência do empregado em virtude de acidente do trabalho e a prestação de serviço militar obrigatório. Nessas hipóteses não há o pagamento de salários pelo empregador, mas o afastamento é computado como tempo de serviço para efeito de indenização, estabilidade e FGTS.

  • dica
    S uspensão =  S em salário
  • MACETE: suspensao - sem pagamento
                    interrupção - recebe remuneração
  • SUSPENSÃO SEMSEM

     

  • Caramba, responder essas questões antigas é como se estivesse numa máquina do tempo haha. Por onde anda essa galera de 2010?


ID
168292
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

II - São hipóteses de suspensão do contrato, dentre outras, o afastamento previdenciário por motivo de doença, a partir do 16º dia; a aposentadoria provisória; a licença-maternidade; a participação em greve e o exercício de encargo público não obrigatório.

III - O empregado professor poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até dois dias consecutivos, em caso de falecimento de irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.

IV - O principal efeito da suspensão do contrato é a ampla sustação das recíprocas obrigações contratuais durante o período suspensivo. Por isso, segundo a doutrina, não é viável, juridicamente, a despedida por justa causa durante o período de suspensão do contrato.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Apenas o item III está correto:  o professor tem direito a 9 dias de interrupção do CT apenas em caso de falecimento de pais, filhos e cônjuge. No caso de falecimento de irmão, permanece o prazo normal de 2 dias.

  • I) Se nada for ajustado entre as partes, mesmo suspenso o trabalho durante um certo período, terminada a duração do contrato previamente fixada pelas partes, ele estará extinto, apesar da suspensão ou da interrupção. Se as partes ajustarem, o termo final será deslocado.

    II) * Por motivo de doença a partir do 16° dia será suspensão.

    * A licença maternidade é uma hipótese que não se enquadra perfeitamente em nenhuma das figuras jurídicas. Há divergências doutrinária.

    * A greve é considerada em princípio como suspensão, porém nada impede que por meio de acordo, convenção, laudo arbitral que seja convencionado o pagamento dos salários e a contagem do tempo de paralisação, hipótese em que seria interrupção.

    * Encargo público é caso de suspensão.

     

  • I - Art. 472, §2º CLT. INCORRETA.

    Pretendeu o legislador esclarecer que o tempo de afastamento, nos contratos a termo por suspensão ou interrupção, será, como regra, computado para contagem do prazo e como exceção, dependendo do acordo entre as partes, não contado durante este período de afastamento. Caso não haja qualquer tipo de pactuação sobre este assunto não há como se falar em não contagem deste prazo durante o período de afastamento do Reclamante.

    Na mesma direção caminha a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, através da seguinte decisão:

        AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO - A percepção de auxílio-doença no curso de contrato de experiência, espécie de contrato por prazo determinado, acarreta sua suspensão, conforme previsto no art. 476 da CLT. Não ocorre, contudo, prorrogação. Assim, a data de extinção do contrato de trabalho dá-se no momento da expiração do benefício previdenciário. Brasília, 30 de junho de 2004. PROC. Nº TST-RR-14.326/2002-902-02-00.0 Ministra-Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.

    Aplica-se também ao caso fundamentação semelhante a Orientação Jurisprudencial nº 135, da SBDI-I, do TST. Deste modo, temos que a suspensão contratual por motivo de acidente de trabalho prorroga o vencimento do contrato de trabalho ao termo final do benefício previdenciário, momento em que o contrato extingue-se automaticamente.


    II. Art. 7º, XVIII CF: "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias". INCORRETA.

    III. Art. 473, II CLT c/c Art. 320, §3º CLT. CORRETA.

    IV. Art. 8º, VIII CF. INCORRETA.
  • A única correta é a II = Na licença maternidade, quem paga os salários é o INSS, e não o empregador. Portanto, suspensão do contrato. Os demais são exemplos típicos de suspensão.

    As demais:

    I - A regra é o computo do prazo para a terminação do contrato na suspensão. Se as partes acordarem, o prazo não será computado. A questão trocou as informações.

    III - O professor só poderá se ausentar por 9 dias se falecer cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que viva ....... Irmão não entra nesse rol.Art. 320, §3º CLT.

    IV - A despedida por justa causa é cabível sim, durante a suspoensão, nos casos previstos no art. 482-K, da CLT.
  • I - Esta afirmação encontra-se correta pois está prevista no parágrafo segundo do artigo 472 da CLT.

    II - Afirmação é falsa porque todos os exemplos apresentados são casos de suspensão do contrato de trabalho, exceto a licença maternidade que é caso de interrupção contratual prevista no artigo 7, inciso XIX da CF, artigo 392 da CLT e artigo 71 da lei 8.213/91 que determina que o pagamento deverá ser feito pelo empregador à empregado segurado da previdencia social (inscrito no FGTS).

    III - Afirmação falsa porque o professor poderá se ausentar até 09 dias a contar da data do falecimento do conjuge, ascendente, descendente ou irmão, conforme ensina o artigo 320, paragrafo terceiro da CLT.

    IV - A afimação é falsa porque a suspensão e a interrupção do contrato de trabalho impedem a extinção do contrato, a não ser que se faça justo o motivo legal tipificado no artigo 472 da CLT.

    Portanto apenas uma afirmação enocontra-se correta.
  • I – FALSA. Art. 472, § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação

    II – FALSA. A licença-maternidade, segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, é causa de interrupção.

    III – VERDADEIRA. Segundo o art. 320, §3º, CLT, o afastamento é de 9 dias para o professor, pelo falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho (art. 320, §3º, da CLT); Ou seja, para falecimento de irmão, aplica-se a regra do art. 473 da CLT.

    IV – FALSA. Permite-se a despedida por justa causa durante o período de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
  • O empregado professor poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até dois dias consecutivos, em caso de falecimento de irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica. 

    Não encontrei a fundamentação para que fosse aplicada a regra geral da CLT em caso de falecimento de irmão. Alguém poderia contribuir?

  • Lucy Castro...respondendo a sua pergunta:

    Para o professor a CLT possui regra especial referente aos dias de gala (casamento), de luto (pais, cônjuge ou filhos), consoante a regra do parágrafo terceiro do artigo 320.

    § 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

    Assim, para as demais hipóteses deverá ser aplicada a regra geral da CLT prevista no artigo 473. Desta forma, como o 'irmão' não está inserido na parte especial do artigo 320, par. terceiro (09 dias), deverá ser aplicada a regra geral de 02 dias do artigo 473, I. 

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!
  • RUIM.


ID
168295
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Onofre Ribeiro foi contratado pela Indústria de Madeiras Florestal Ltda. Após exatos seis meses de contrato, foi convocado para prestar serviço militar obrigatório, com baixa em 20.12.2001. Apresentou-se ao empregador em 02.01.2002 e trabalhou até 26.12.2002 (quinta-feira), data em que foi despedido sem justa causa, com aviso prévio indenizado. Não usufruiu férias no curso do contrato e nem recebeu pagamento. À luz das disposições legais que regulam a matéria, considere as assertivas abaixo:

I - O período de prestação do serviço militar obrigatório enquadra-se no tipo legal de suspensão do contrato de trabalho, determinando a sustação de todas as obrigações decorrentes do contrato.

II - Na rescisão contratual, o empregado tinha direito ao pagamento de um período integral de férias (12/12), além de férias proporcionais (1/12), todas acrescidas do terço constitucional. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato deveria ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

III - Na rescisão contratual, quanto às férias, o empregado tinha direito apenas ao pagamento de um período integral (12/12), com acréscimo do terço constitucional. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato deveria ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato .

IV - Na rescisão contratual, o empregado tinha direito ao pagamento de um período integral de férias (12/12), além de férias proporcionais (7/12), todas acrescidas do terço constitucional. Sobre as férias pagas na rescisão contratual, incide FGTS.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Por excecão, no serviço militar obrigaório, conta-se o período como tempo de serviço para fins de indenização e estabilidade (art. 4°, parágrafo único da CLT e Súmula 463 do STF), e são devidos os depósitos no FGTS (art. 15, § 5º da Lei 8.036/90).

    Art 4º, parágrafo único da CLT:

     Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)

    Súmula 463 do STF:

    PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO E ESTABILIDADE, CONTA-SE O TEMPO EM QUE O
    EMPREGADO ESTEVE AFASTADO, EM SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO, MESMO
    ANTERIORMENTE À LEI 4072, DE 1º/6/1962.

    Art. 15, §5º da Lei 8.036/90:

    Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
     

    § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
     

     

  • Comentando as outras assertivas:

    II-  Errada. Na realidade, o empregado terá direito ao pagamento de um periodo de férias integrais (12/12), além de férias proporcionais (07/12), pois deve-se levar em conta os 6 meses anteriores a suspensão do contrato para prestar serviço militar obrigatório mais o aviso prévio. Além disso, o pagamento das parcelas rescisórias devereriam ser pagas até o 10º após a notificação da demissão, pois o aviso prévio foi indenizado, conforme o artigo 477, § 6º
           
            § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: 

            a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

            b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

    III -   Mesma explicação da assertiva anterior.

    IV -    O erro está na segunda frase, pois não incide FGTS sobre as férias indenizadas..  José Cairo Júnior, em sua obra discorre que:

    " Excluem-se, consequentemente, as verbas indenizatórias da base de cálculo do FGTS, na forma prevista pelos artigos 457 e 458 da CLT. Assim, não devem ser levadas em consideração, para efeito de cálculo do FGTS, as seguintes parcelas, além de outras listadas pelo art. 28 §9, da lei nº 8.212/91(lei nº 8.306/90, art.15, §6) : o abono pecuniário de férias; a ajuda de custo; as diárias para viagem no valor de até 50% da remuneração; as férias indenizadas acrescidas de 1/3; a indenização adicional; a indenização por antiguidade; e o salário-família. "

    OJ-SDI1-195     FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
    Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.


     

  • Esqueci de tecer comentário em relação ao período anterior a prestação do serviço militar obrigatório. De acordo com a CLT:

    Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

    Portanto, como a baixa foi em 20/12/2001 e ele se apresentou para trabalhar em 02/01/2002, o período anterior a prestação do serviço militar deve ser computado como período aquisitivo de férias.

  • Acredito que o empregado deva receber além das férias integrais 12/12, férias proporcionais 6/12. 

  • FIZ TODAS AS QUESTÕES ( 246 ) BOA SORTE E SUCESSO.RUMO AO TRT6 Isaias de Cha Grande -PE.


ID
168343
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por vontade do empregado, ainda que o empregador não concorde.

II - Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

III - Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, independentemente de eventuais prejuízos.

IV - Considera-se ilícita a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

V - São proibidas as alterações unilaterais, ainda que favoráveis ao empregado.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - errada: art. 468 CLT:  Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia;

    II - correta: Art. 468 CLT;

    III - errada: Art. 468 CLT: desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado

    IV - errada: Art. 468, § único CLT: Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança;

    V - errada: é possível que sejam feitas algumas alterações unilaterais no contrato de trabalho pelo empregador, desde que não resultem prejuízos ao empregado, a CLT estabelece algumas condições lícitas em que o empregador poderá alterar o contrato de trabalho, a saber:

    • mudança do local de trabalho desde que não se caracterize a transferência, ou seja, desde que não haja a mudança de domicílio do empregado;
    • mudança de horário (de manhã para tarde ou de noturno para diurno);

    • alteração de função, desde que não represente rebaixamento para o empregado;

    • transferência para localidade diversa da qual resultar do contrato no caso do empregado que exerça cargo de confiança;

    • transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado;

    • transferência do empregado para localidade diversa da qual resultar do contrato quando desta decorra necessidade do serviço, sob pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do salário;

    Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/alteracao_contratual.htm

  • O Gabarito entende que a afirmativa II está correta,


    "II - Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado"


    todavia, cumpre alertar que:

    a) algumas alterações unilaterias perpetradas pelo empregador serão válidas, desde que não prejudiquem o obreiro.
    Ex. Jornada era iniciada ás 08h.- passa a ser iniciada ás 09h. Tal alteração pode ser feita pelo emrpegador sem a anuência do obreiro.
    b) algumas alterações unilaterias perpetradas pelo empregador serão válidas, desde que benéficas.
    Ex. Aumentar salário, ou reduzir jornada, sem consentimento do obreiro.
  • Esse tipo de questão não mais cairá em concursos...


ID
168346
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Segundo a atual jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho, as gorjetas, por integrarem a remuneração do empregado, têm reflexos no pagamento de horas extras, aviso prévio e férias.

II - O 13º salário deve ser pago em duas frações, a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, correspondente à metade da remuneração recebida pelo empregado no mês anterior ao pagamento.

III - O adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º da CLT é calculado sobre a remuneração do empregado.

IV - O empregado tem direito a receber, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

V - As gorjetas não compõem o salário-de-contribuição do empregado para efeitos previdenciários.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 57.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965.

    Expede nova regulamentação da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que institui a gratificação de Natal para os trabalhadores, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965.
    (...)

    Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
    (...)

  • I. ERRADA:

    Súmula 354/TST - Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    II. ERRADA:

    Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente (gratificação natalina), de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.( Lei 4749/65).

    III. ERRADA:.

    Art. 469 § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (CLT).

    IV. CERTA.

    V. ERRADA:

    Lei 8212/91: Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelos serviços, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa
     

  • GABARITO: letra "d".

    Fundamentação do item IV (CORRETO) - Art. 142, caput, CLT: "o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão".
  • GABARITO : D

    I : FALSO

    TST. Súmula nº 354. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    II : FALSO

    Lei nº 4.749/65. Art. 2.º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    III : FALSO

    CLT. Art. 469. (...) § 3.º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    IV : VERDADEIRO

    CLT. Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

    V : FALSO

    Lei nº 8.212/91. Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.


ID
168781
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  

    ALTERNATIVA D: ESÁ CORRETA.  A dispensa arbitrária e dispensa sem justa causa não são sinônimas. A dispensa sem justa causa é uma dispensa que não precisa de qualquer motivação; revela um direito potestativo do empregador. Por outro lado, a dispensa arbitrária é motivada, mas motivada em critérios discriminatórios como, por exemplo, ter algum tipo de doença, ter algum tipo de deficiência e etc.                                                                                                                    Esta dispensa arbitrária deveria ter um tratamento diferenciado, nos termos da lei, como determina a CF; no entanto a lei não existe desde 1988. Assim, na verdade, a única coisa que existe é a indenização compensatória e não há lei fazendo diferença entre estas duas dispensas, razão pela qual o tratamento de ambas é o mesmo.                                                                                                         São os juízes de trabalho que vêm no caso concreto fazendo a diferenciação entre estas dispensas e suas conseqüências.

    Obs: pessoal retirei esses apontamentos de minhas anotaçoes de cursinho. Achei que pudesse ser útil para ajudar quem tivesse dúvidas sobre o assunto.

     

  • Dispensa arbitrária e justa causa: são qualificações diferentes.

    Enquanto a

    dispensa arbitrária é qualificação do ato praticado pelo empregador

    dispensa por justa causa, é a qualificação da ação ou omissão do trabalhador.

  •  Tipos de DISPENSAS: Dispensa arbitrária: prevista no art. 165 da CLT (vide abaixo); Dispensa sem justa causa: sendo esta aquela que o empregador demite seu funcionário sem nenhuma justificativa, por mera liberalidade, exercendo seu poder potestativo; Dispensa obstativa: aquela utilizada para burlar os direitos trabalhistas do empregado; e por fim, Dispensa retaliativa: efetuada em represália a alguma atitude do trabalhador, ex. greve.

    Art. 165. Os titulares de representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    Vólia Bonfim Cassar

  • A) Art. 468/469 CLT - ERRADA

    B) "A senteça que decide sobre a procedência da ação objetivando a isonomia salarial é constitutivo-condenatória. (BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 847). ERRADA

    C) Sum. 369, II TST - ERRADA

    D) CERTA.
    Discute o Congresso Nacional sobre a aprovação da Convenção 158 da OIT, que veda a despedida arbitrária e discriminatória, abolindo-se, portanto, a dispensa “sem justa causa”. Assim sendo, para toda e qualquer dispensa haveria de ter causa, que, segundo a referida Convenção Internacional, seria aquela baseada em critérios disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Vide Art. 165 CLT).

    E) Nem sempre. Ex: Sum. 363 TST. Partindo-se da premissa que os contratos de trabalho firmados em desacordo com a regra Constitucional do inciso II do art. 37, ou seja, sem que o ingresso decorra de êxito em concurso público, são nulos de pleno direito, gerando tal nulidade efeitos “ex tunc”, deve-se concluir que o trabalhador faz jus tão somente à contraprestação pelo labor desempenhado, já que não há outra forma de ressarci-lo pelo tempo despendido em favor da empresa. ERRADA.

  • Só lembrando que em relação à decretação de nulidade do contrato de trabalho, aplica-se a chamada "Teoria Trabalhista", que diferentemente do direito civil, entende que a decretação da nulidade contratual opera-se ex nunc, devendo, em regra, serem observados todos os efeitos justrabalhistas do contrato irregularmente celebrado, (ex. contrato de trabalho com menor de 16 anos é nulo, mas o menor terá todos os seus direitos garantidos).

    Ainda, segundo Godinho Delgado, essa teoria teria aplicação restrita em relação à contratação irregular no serviço público (súmula 363, TST), conforme bem explicado pela colega, e NÃO seria aplicada em casos onde a nulidade é muito intensa, como nos contratos com objeto ILÍCITO, quando deveria-se adotar a teoria civilista para as nulidades, ou seja, decretação de nulidade com efeitos ex tunc. (pág. 504 do seu Curso)

    Por isso o erro da letra "e" reside apenas no necessariamente, embora o efeito ex nunc seja realmente a regra no direito do trabalho.
  • Confesso que não havia entendido ainda a diferença entre despedida arbitrária e despedida sem justa causa, e encontrei a seguinte definição:
    "Por analogia ao artigo 165 da CLT, entende-se arbitrária aquela despedida imotivada e, sem justa causa, as que tenham motivo técnico, econômico ou financeiro, diferentes da despedida por justa causa, que decorre de motivo disciplinar."
    De: http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/24-artigos-abr-2010/5877-protecao-a-relacao-de-emprego-promessa-efetividade-de-um-direito-social-e-crise




ID
168793
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ante as afirmações abaixo:

I - O poder disciplinar do empregador, prerrogativa contida no seu poder empregatício, e o jus resistentiae do empregado constituem elementos concorrentes para o equilíbrio do contrato de trabalho.

II - Após a contratação, é vedado ao empregador modificar as condições iniciais do ajuste, salvo interferência do sindicato de classe do obreiro.

III - Ao menor que exceder sua jornada fica assegurada a compensação imediata, de modo a não ultrapassar o limite semanal.

IV - Comprovado em Juízo a falta grave praticada pelo empregado, está o empregador livre de qualquer indenização, podendo inclusive apor anotação neste sentido na CTPS do trabalhador.

V - Aos trabalhadores em regime de tempo parcial, é assegurado o trabalho em horas extraordinárias, mas neste caso o percentual de acréscimo deve ser o dobro do previsto para os trabalhadores de tempo integral.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    II - ERRADA - O empregador, mesmo após contratação, poderá  modificar as condições iniciais do ajuste, unilateralmente, sem a necessidade de intervenção do sindicato, desde que essas alterações nao causem prejuízo ao empregado. 

    III - CORRETA

    IV - ERRADA - A falta grave nao precisa ser comprovada em juízo e ao empregador é vedado fazer constar na CTPS do empregado qualquer conduta desabonadora.

    V - ERRADA - É vedado o trabalho em horas extraordinárias ao empregado submetido ao regime de tempo parcial. 

  • Pessoal, quanto ao trabalho do menor, nao me parece que a afirmativa esteja exatamente correta na parte que indica que  " fica assegurada a compensação imediata, de modo a não ultrapassar o limite semanal".

    .
    A CLT prescreve:
    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


    Nesse caso, nao estaria o inciso II fora da necessidade de compensacao imediata e de respeito ao limite semanal?
    Me avisem se estiver enganada,

  • Certa vez, o Professor Otávio Calvet (Rede LFG) disse em aula que não havia legislação que dispusesse quanto ao período de tempo limite para que a compesação da jornada acontecesse; havia quem o fizesse dentro da mesma semana, dentro do mesmo mês, ano etc. A única regulação que existia sobre o limite temporal da compensação se refere aos menores, em dispositvo da CLT, cuja compesação de jornada tem que acontecer dentro da mesma semana.

  • Thais


    Esse artigo da CLT nao foi recepcionado pela CF, tanto no que tange a prestacao de horas extras, quanto a carga horaria semanal e ao adicional de horas extras. 
  • Discordo que a assertiva "a" esteja correta. O contraponto ao jus resistentiae é o jus variandi do empregador, como elemento concorrente para o equilíbrio do contrato de trabalho. E não o poder disciplinar.

  • observar Reforma Trabalhista

    At. 58-A: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais SEM A POSSIBILIDADE DE HORAS SUPLEMENTARES SEMANAIS, ou, ainda, aquele cuja duração NÃO EXCEDA A VINTE E SEIS HORAS SEMANAIS, COM A POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE ATÉ SEIS HORAS SUPLEMENTARES SEMANAIS. 


ID
168799
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a alternativa certa:

Alternativas
Comentários
  • S. 191/TST O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálcuro do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

    Em tempo: "a totalidade das parcelas de natureza salarial" é a mesma coisa que "totalidade de sua remuneração"?

  • Complementando:

    SUM-361, TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE
    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

  • João, a totalidade das parcelas de natureza salarial corresponde ao total da remuneração, pois esta nada mais é que a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado.

  • a) Errada - art. 71, § 1º da CLT - somente se ULTRAPASSAR a jornada de 4 horas é que terá direito a 15 minutos de intervalo

    b) Errada - licença à gestante é matéria de ordem pública, portanto, de direito indisponível.

    c) Errada - Não necessariamente. A parte final do parágrafo primeiro do art. 136 da CLT diz que se causar prejuízo a empresa o empregador pode não conceder as férias em conjunto dos membros da mesma família

    d) Certa - Interpretação que se extrai da S. 386 do TST

    e) Errada - Art. 468 e seu § único. Nosso ordenamento jurídico proibe o rebaixamento. O rebaixamento é forma da alteração contratual in pejus, ou seja, para pior. É permitido, porém, no caso do CARGO DE CONFIANÇA, a REVERSÃO ao cargo efetivo.
  • Gostaria de saber qual a legislação que diz algo sobre a inviabilidade de negociação coletiva da licença gestante.
  • Olá Leonam,
    O inc. XVIII do artigo 7 da CF cita sobre a licença à gestante.  Hoje este inciso foi declarado como cláusula Pétrea ( Não podendo ser alterado nem por emenda Constitucional ).
    " licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias ".
    Portanto não há de se falar em negociação em relação ao tempo de licença à gestante.
    Espero ter ajudado !!!
  • B)É permitida a negociação coletiva dos dias destinados à licença gestante.

    Realmente, essa é um questão de ordem pública. Outrossim, a questão não está afirmando que a negociação necessariamente é in pejus. Seria o mesmo que negar a possibilidade de negociação referente a salário.Essa simples afirmação não estaria errada, desde que o salário-mínimo ou piso da categoria seja respeitado.
    D)O eletricitário que fizer jus ao adicional de periculosidade, segundo jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, deve recebê-lo sobre a totalidade de sua remuneração e independente do tempo de exposição.

    SUM 191.ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA .

    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

    Remuneração é salário + gorjeta. Essa assertiva contém um erro técnico, razão pela qual está errada.



  • De acordo com a Lei nº 12.740/12 tb aos eletricitários o cálculo do adicional de periculosidade deve incidir apenas em relação ao salário base (SEGUINDO O ART. 193, PARÁGRAFO 1º), o que tornaria, inclusive, insubsistente o final da Súmula 191 do TST ("o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial").

    Vale ressaltar que em provas de concurso para magistratura, algumas regiões continuam com o entendimento integral da Súm. 191, inclusive o TRT da 2ª Região.

  • Atenção! Súmula 191 atualizada em 2016:

    III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.


ID
169063
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O poder regulamentar do empregador, porque resultante de sua vontade unilateral meramente privada, não tem o condão de produzir norma jurídica, sendo tratada pelo Direito do Trabalho como simples cláusula contratual.

II. Nos períodos de interrupção do contrato de trabalho, continua o empregado sujeito à obrigação de acatamento às normas disciplinares e de respeito ao empregador e superiores hierárquicos, o mesmo não sucedendo, de forma tão ampla, nos períodos respectivos de suspensão do contrato.

III. Segundo a posição jurisprudencial e doutrinária que se considera predominante no Brasil, a quantidade e a qualidade da pena aplicada pelo empregador ao seu empregado são insuscetíveis de apreciação judicial.

IV. Os inventos, ou aperfeiçoamentos, do empregado, havidos no curso de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil, e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou que resulte esta da natureza dos serviços respectivos, pertencem, exclusivamente, ao empregador, nenhum direito tocando ao empregado, salvo previsão contratual em contrário. Nos contratos de trabalho assim formalizados, presume-se desenvolvida na vigência do contrato a invenção, cuja patente seja requerida pelo empregado até 2 (dois) anos após a extinção do vínculo empregatício.

V. Segundo a corrente majoritária no âmbito jurisprudencial e doutrinário, a compensação por dano moral trabalhista deve ser fixada, judicialmente, através do sistema de tarifação.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I e II estão CORRETAS!

     

    III - ERRADA. podem ser apreciadas judicialmente.

     

    IV - ERRADA. a patente tem de ser requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinçao do vínculo de emprego.

     

    V - ERRADA. nao está sujeita a tarifação.

  • Víviam, você saberia por que a II está correta?
  • Proposição I: Segundo Vólia Cassar (4ed, p. 89-90) o assunto é divergente, sendo minoritária a corrente que não admite o exercicio do poder regulamentar como fonte do direito, considerando-o apenas como fonte contratual. Nessa linha estão Godinho e Sussekind. Por outro lado, continua Vólia, é majoritária a corrente que admite o exercicio do poder regulamentar como fonte do direito (normas gerais e abstratas). Nessa linha: Russomano, Amauri Mascaro, Carrion, Sérgio Pinto Martins. 
    Proposição II: Ainda com vólia, na suspensão as principais cláusulas ficam estáticas, paralisadas. O contrato é paralizado e, por isso, não produz efeitos. Todavia as obrigações acessórias continuam em vigor, cabendo, em caso de violação, rescisão por justa causa. Segundo a autora, na suspensão o empregado deve manter a lealdade contratual, não podendo praticar atos que autorizem a aplicação de justa causa. Desse entendimento, concluo que "normas disciplinares e de respeito ao empregador" se incluem entre os deveres contratuais que devam ser mantidos em caso de suspensão contratual, posto que eventuais ofensas verbais, morais ou mesmo físicas do empregado em relacao ao empregador poderiam caracterizar justa causa para rescisão do contrato que esteja suspenso.
  • Os primeiro e terceiro comentários se opõem. Como o terceiro se baseia em Vólia, o primeiro provavelmente se baseia em Godinho. Como Godinho é Ministro do TST e existem 3 incorretas, o examinador desse ter ficado com o entedimento de Godinho.

  • De acordo com Henrique Correia: ´´Importante frisar que cabe a Justiça do trabalho julgar apenas a validade da punição aplicada, ou seja, manter ou anular a punição. O juiz do trabalho não pode interferir no poder diretivo do empregador, para reduzir ou ampliar a punição imposta. Exemplo: reduzir a pena de suspensão de 30 dias pra advertência escrita.``

  • GABARITO : C

    I : VERDADEIRO

    II : VERDADEIRO

    III : FALSO

    IV : FALSO

    V : FALSO


ID
169081
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições.

I. O exercício do cargo de confiança implica restrição dos direitos laborais do empregado, tanto que a lei não considera alteração unilateral do contrato a determinação do empregador para que aquele retorne ao cargo antes ocupado, deixando o exercício do cargo de confiança. Por essa razão, segundo o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, independentemente do tempo em que foi percebida a gratificação de função pelo empregado exercente de cargo de confiança, se o empregador, ainda que sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, poderá retirar-lhe a gratificação.

II. Empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Aos empregados domésticos é garantido o repouso semanal remunerado, o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, sendo ainda vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

III. No contrato de aprendizagem, o qual não poderá ser estipulado por prazo superior a dois anos, o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias para tal formação.

IV. Tem sido freqüente a utilização do contrato de sociedade por cotas de responsabilidade limitada com o objetivo de simular relação jurídica e mascarar a relação de emprego. No entanto, como as partes que praticam simulação não podem alegar tal fato, processualmente, em seu benefício, não há possibilidade de reconhecimento da relação de emprego nesses casos.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • item III estaria errado, uma vez que quando o aprendiz for portador de deficiência, o contrato de aprendizagem pode ser estipulado por prazo maior de 2 anos, e não há limite de idade. (art.428 §5o. CLT).

  • Em relação ao comentário da colega Eliane, há que se ressaltar que, nos contratos de aprendizagem a REGRA GERAL é o prazo máximo de 2 (dois) anos, havendo a EXCEÇÃO no caso de aprendiz portador de deficiência.

    Portanto o ITEM III está CORRETO, nos termos do art. 428, caput, e §3º da CLT


  •  ALTERNATIVA CORRETA - B

    ITEM I (ERRADO)

    Súmula nº 372 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1
    Gratificação de Função - Supressão ou Redução - Limites
    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)


    ITEM II (CORRETO)

    Art. 1º da Lei nº. 5859/1972 - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
     

    Art. 7º, inc. XV da CF/88 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
     

    Art. 9º da Lei nº. 11.324/2006, o qual revogou a alínea “a” do art. 5º, da Lei nº. 605/1949 (que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos), o qual precrevia:
    Art. 5º Esta lei não se aplica às seguintes pessoas:
    a) aos empregados domésticos, assim considerados, de modo geral, os que prestem serviço de natureza não econômica e pessoa ou a família no âmbito residencial destas; (Revogada pela Lei nº 11.324, de 2006)

    Art. 4o-A da Lei nº. 11.324/2006. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

     

  • ITEM III (CORRETO)

    Art. 428, caput e §3º CLT.
    Nos contratos de aprendizagem a REGRA GERAL é o prazo máximo de 2 (dois) anos, havendo a EXCEÇÃO no caso de aprendiz portador de deficiência.
     

    ITEM IV (ERRADO) – Há sim a possibilidade de reconhecimento da relação de emprego devido ao Princípio da Primazia da Realidade. De acordo com tal preceito, na análise das questões relativas às relações de trabalho, deve-se observar a realidade dos fatos em detrimento dos aspectos formais que eventualmente os atestem. Desse modo, em havendo todos os requisitos previstos na CLT para a configuração da relação empregatícia, deve-se considerar como tal, não obstante o contrato firmado entre as partes seja diverso do contrato de trabalho.


     

  • Questão muito bem elaborada e boa para quem estar estudando Direito do trabalho!
  • MALDOSA.

  • Questão desatualizada. A reforma não mais admite que a gratificação por função de confiança seja incorporada à remuneração, independentemente do tempo em que o empregado ocupou tal cargo. Art. 468, parágrafo 2º, CLT.


ID
169099
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Admita a seguinte hipótese, à luz das disposições legais que regulam a matéria e considerando a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho:

Desde a admissão, ocorrida no início de 2002, determinado empregado recebia, além do salário fixo, comissões de 2% sobre as vendas que realizava. O empregador fornecia-lhe veículo para utilização tanto no trabalho quanto para lazer e custeava integralmente o plano de saúde prevendo assistência médica e hospitalar. No início de 2003 o empregador retira o veículo do empregado e, com sua expressa autorização, reduz as comissões para 1%. Em fins de 2005 suspende o plano de saúde. O salário fixo mantém-se inalterado.
Em meados de 2007 o empregado é dispensado e imediatamente ingressa com reclamação trabalhista em face da empresa postulando: a) reconhecimento da natureza salarial dos benefícios concedidos (veículo e plano de saúde), com os reflexos daí decorrentes; b) pagamento do valor equivalente aos benefícios suprimidos, desde a supressão até o término do contrato; c) diferenças de comissões, em razão da redução do percentual.
A defesa invoca a prescrição bienal total quanto às alterações procedidas, aduzindo ainda que tanto o veículo quanto o plano de saúde não podem ser consideradas parcelas salariais, sendo, portanto, passíveis de supressão.

Em sentença deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  •  Questão correta letra B

     

    O carro e as demais regalias não tem natureza salarial, por isso os reflexos não devem ser concedidos, mas ante ao princípio da condição mais benéfica do trabalhador, não poderia ter suprimido estes benefícios, deve assim pagar as diferenças, com prazo de prescrição bienal contado do termino da relação de emprego.

    A questão usa o ano de 2003 para confundir e pensar que o bienal já estaria superado.

     

  • Não há como reconhecer a natureza salarial dos benefícios (veículo e plano de saúde). Improcede o pedido de reflexos. Ver os art. 458/CLT e Súmula 367/TST.
     
    Com relação aos pedidos formulados na reclamação (b e c), esses são devidos, uma vez que não ocorreu a prescrição total.
    Para saber se é prescrição total devemos analisar o seguinte:
    • Se a parcela está assegurada por preceito de lei, aprescrição será parcial.
    • Se a parcela não está assegurada por preceito de lei, a prescrição será total.
     
    No presente caso, os benefícios (veículo e plano de saúde) bem como a redução de comissão não são assegurados por lei. Em face disso, a prescrição aplicável no caso é a total, que consiste no seguinte:  embora em todos os meses subsequentes a ao início de 2003 o empregador retirou o veículo e reduziu a comissão e em 2005 suspendeu o plano de saúde, considera-se, para fins de fixação do marco inicial da contagem do prazo prescricional (actio nata), a data da primeira lesão, ou seja, a data da supressão da gratificação. Portanto, em meados de 2007 a pretensão do empregado a reclamar os benefícios e a redução das comissões não estavam prescritos.
     
    Os efeitos da prescrição total ocorridos no decorrer do contrato de trabalho contam-se a partir da lesão, no prazo de cinco anos, não sendo atingido pela prescrição bienal, pois o contrato não se encerrou.
     
    SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO - Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
     
    Cuidado apenas com a amplitude da interpretação de “preceito de lei”. Se considerarmos “lei em sentido amplo”, alcança também as normas coletivas (ACT e CCT). A tendência, inclusive no TST, é pela interpretação mais ampla, até porque mais benéfica ao trabalhador. Veja a Súmula 294/TST
     
  • A questão não dá elementos para a análise da natureza salarial do veículo e do plano de saúde. Se o carro era usado para trabalho e lazer será que ele não teria natureza salarial? Em relação ao plano de saúde, não há informações sobre coparticipação. Questão boa, todavia, a redaçaõ deixa margem para erros. Quanto á prescrição, ela não ocorreu ainda que as parcelas não estejam asseguradas em preceito de lei (s. 294 TST).. 

  • Alteração da reforma:

    art. 467 § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  

    Art.458 § 2 Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;                 

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;           

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;                 

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;               

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;             

    VI – previdência privada;              

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.  


ID
169246
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz das disposições legais que regulam a matéria e considerando a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho, examine as assertivas abaixo:

I. Tendo sido contratados pelo regime da CLT, fazem jus os servidores públicos, inclusive aqueles da administração direta, autárquica e fundacional, à equiparação salarial prevista no artigo 461 da CLT, desde que presentes os requisitos ali estabelecidos. Segundo o art. 461, caput, da CLT, "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade".

II. O retorno do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho ajustado entre as partes. Segundo o art. 468, caput, da CLT, "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia."

III. A verificação do respeito ao direito ao salário mínimo não é apurável pelo confronto isolado do salário-base do servidor público com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.

IV. O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, que dispõe que "São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".

V. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal/88, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos mediante concurso público, são considerados estáveis no serviço público.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Os itens corretos são I, II e III. Os incorretos, IV e V.

    Os agentes públicos que estão sob o regime celetista não ganham nunca a estabilidade prevista no art. 41 da CF.  E eu acredito que seja até impróprio falar em "servidor público celetista", já que existe a expressão empregado público para designar essas pessoas, e "servidor público" para os agentes sob regime estatutário. Por isso o item IV está errado.

    Quanto ao item V, a resposta está no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ADCT:

    Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição [que fala sobre os concursos públicos], são considerados estáveis no serviço público.

    Veja que o artigo em questão não menciona os agentes públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • Item IV Correto Súmula nº 390 - TST

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)

    CF Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

  • O item I está incorreto:

    OJ-SDI1-297 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003)
    O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza pa-ra o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independen-temente de terem sido contratados pela CLT.

    O item II está correto: 

    OJ-SDI1-308 JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO (DJ 11.08.2003)
    O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.

  • IV - C  O item está de acordo com a súmula 390 do TST. Cabe ressaltar que a estabilidade não se aplica aos "empregados públicos".
    -SÚMULA 390 TST – Estabilidade. Artigo 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicáveis. (OJ n°s 229 e 265 da SDI-1 e OJ n° 22 da SDI-2):I – O Servidor Público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.II – Ao empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.
     
    V - E  O trecho "das empresas públicas e das sociedades de economia mista" torna o item errado.
    -CF/88 ADCT 19 caput:"Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público."
  • Orientações Jurisprudenciais do TST, http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_html_atual.html
    I - E
    Na verdade, a equiparação prevista no Art. 461 da CLT não se aplica aos servidores públicos. O TST já decidiu ser impossível essa equiparação, inclusive aos contratados pela CLT, usualmente chamados "empregados públicos".
    Jurispr. TST: OJ-SDI1-297 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988. O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
    II - C
    Jurispr. TST:OJ-SDI1-308 JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO.O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
    III - C
    Jurispr. TST:OJ-SDI1-272 SALÁRIO-MÍNIMO. SERVIDOR. SALÁRIO-BASE INFERIOR. DIFERENÇAS. INDEVIDAS.A verificação do respeito ao direito ao salário-mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.
    No mesmo sentido STF, Súmula vinculante nº 16: Os arts. 7º, IV, e 39, §3º, da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
  •  Esta questão esta desatualizada.... a EC 19/1998 que alterou a redação do caput do art. 39 da Carta da República excluindo de nosso ordenamento constitucional a obrigatoriedade de adoção de regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas dos diversos entes da Federação, teve sua eficácia suspensa, pelo STF, a partir de agosto de 2007, em decorrência do fato de a Câmara dos Deputados não haver observado, quanto a esse dispositivo, a exigência de aprovação em dois turnos. A partir dessa decisão e até que seja decidido o mérito da causa, voltou a vigorar a redação original do caput do art. 39 da Constituição, que exige a adoção , por parte de cada ente da Federação, de um só regime jurídico aplicável a todos os servidores integrantes de sua administração direta, autarquias e fundações públicas.

    Dessa forma, atualmente, não mais é possível a contratação, concomitante, de servidores públicos e de empregados públicos pela administração direta, autarquias e fundações públicas de nossas pessoas políticas, uma vez que voltou a vigorar a exigência de adoção de um regime jurídico único para o pessoal desses órgãos e entidades administrativas.

    Fonte: Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo - 17. ed; 2009. p.46

  • Mimi, muito cuidado, o regime jurídico único ainda existe, e eu te explico porque.

    Na ADI nº 2.135-4, o STF, por maioria de votos, suspendeu a eficácia, com efeitos ex nunc, do art. 39 da CF/88, com redação dada pelo EC nº 19/98. Em vista disso aplica-se o art. 11, § 2º da Lei 9868/99 (Lei da ADI/ADC), in verbis:

    "Art. 11(omissis)

    § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em contrário."

    Assim, estando suspensa a eficácia do referido dispositivo, volta a viger sua redação antiga, que estipulava o regime jurídico único. Seu vade mecum deve ter uma observação a respeito logo abaixo do art. 39 da Constituição.

    Abraço e bons Estudos!

  • GABARITO: D - Apenas três proposições estão corretas.

    I. INCORRETA: OJ 297, SBDI-I: O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

    II. CORRETA: OJ 308, SBDI-I: O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.

    III. CORRETA: OJ 272 SBDI-I: A verificação do respeito ao direito ao salário mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.

    IV. CORRETA: Súmula 390, I, TST: O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    V. INCORRETA: Art. 19, ADCT: Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.


ID
170605
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Verificada alteração contratual por iniciativa da empresa, com a concordância expressa do empregado, mas que afinal mostre-se prejudicial a este último, é a mesma considerada

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação prevista no art. 468 da CLT, senão vejamos:

     "Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

            Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança."

  • Complementando o comentário do colega, trago o excerto a seguir, da autoria de Renato Saraiva (Direito do Trabalho para Concursos Públicos, Ed. Método, 2009, p. 138, com grifos nossos):
    O princípio protetivo do Direito do Trabalho fez surgir a regra descrita no art. 468 da CLT com o claro propósito de resguardar a parte mais fraca da relação jurídica, o empregado.
    Parte-se da premissa de que o empregado encontra-se em posição de inferioridade econômica, de menoridade social, sujeito à coação do empregador.
    Em função disso, nasceu a preocupação do legislador em impedir que o empregador altere, abusivamente, as condições de trabalho, obtendo, por meio de coação moral e econômica, o consentimento do empregado. (...)

    Mesmo que o empregado concorde com a alteração, se ela lhe for prejudicial, será nula de pleno direito, pois haverá uma presunção (relativa) de que o trabalhador, em função de sua hipossuficiência, foi coagido, constrangido, a concordar com a modificação, sob pena de sofrer sanções pelo empregador, em especial a dispensa do emprego. 
  • São 2 os requisitos para validade da alteração contratual:

    1) Consentimento do empregado  (jus variandi é exceção)
    2) Ausência de prejuízo ao empregado (princ. da inalterabilidade contratual lesiva)

    Caso um dos requisitos não esteja presente, a alteração é nula de pleno direito.

  • A título de complementação!


    Trata-se do princípio da intangibilidade lesiva contratual, não podendo esse ser alterado sem consentimento do empregado e desde que não cause prejuízo direta ou indiretamente a esse.
  • Gabarito: letra D

ID
170644
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I - Salário complessivo é aquele que é pago em dinheiro e utilidades.

II - Uma vez caracterizado o prejuízo do empregador por ato do empregado, cabe a este indenizar pela perda que gerou, o que se constitui em indenização por dano material.

III - A dependência econômica e a subordinação jurídica são elementos essenciais a caracterização do contrato de trabalho.

IV - Após 10 anos de exercício de função de confiança, é vedado ao empregador reverter o empregado ao cargo efetivo.

V - Verificando o Juízo que o empregador se excedeu na aplicação de penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias, mas constatando que houve falta do empregado, cabe ao magistrado, no uso de seu poder de arbítrio, fixar redução da pena à proporção do prejuízo constatado.

Alternativas
Comentários
  • Salário complessivo é aquele que engloba numa única forma de retribuição o pagamento de diferentes parcelas em razão da impossibilidade de ser aferida a sua exatidão. É uma forma de ajustar um só salário englobando outras variáveis como, por exemplo, salário mais adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade, etc. (salário base de R$ 500,00 + outras parcelas = salário de R$ 900,00). O salário complessivo é vedado pelo nosso ordenamento jurídico de acordo com o § 2º do art. 477 da CLT e com o Enunciado 91 do TST. As verbas salariais devem ser pagas de forma destacada no recibo de pagamento de salário. Caso contrário será caracterizado o salário complessivo.

    § 2º do art. da CLT – “O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma da dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”.

    Enunciado nº 91/TST – “Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.

    Fonte: http://www.hamoras.com/?p=37

  • I - Salário complessivo engloba em uma única prestação o pagamento de várias parcelas, sem discriminá-las.

    II - Não está explicito na premissa que o dano é material.

    III - São características do contrato de trabalho: informal, bilateral, de direito privado, comutativo, sinalagmático, consensual, trato sucessivo, oneroso e intuito personae em relação ao empregado.

    Já dependência econômica e subordinação referen-se a relação de emprego.

    IV - Pode reverter, mas não pode retirar a gratificação que se incorpora ao patrimônio do empregado. Súmula 372

  • Essa questão é facilmente respondida mesmo se você não souber todas as respostas.


    Veja:

    A única afirmativa errada logo de cara é a III, porque não há, necessariamente dependência econômica do empregado em relação ao empregador.

    Então:

    a) Todas as afirmativas estão certas? Não, a III está errada.
    b) Todas as afirmativas estão erradas? Sim, por eliminação, esta é a correta!
    c) Estão erradas, APENAS, as afirmações I e V? Não, a III também está. 
    d) Apenas a afirmação III está correta? Não, ela está errada.
    e) As afirmações II e III estão corretas? Não. 


    Boa Sorte!
  • Boa técnica, Murilo! 
  • Reforma:

    art. 468 CLT

    §1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    §2º A alteração de que trata o §1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.


ID
170656
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando os seus efeitos sobre o contrato de trabalho, é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez:

Alternativas
Comentários
  • Está correta a alternantiva "d". Vejamos: 

    Art. 475, CLT - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    § 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

    § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

  • A aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não recebe salário e não é contado como tempo de serviço.

     

    Diferenças entre interrupção e suspensão:

     

    Interrupção: é chamada de suspensão parcial do contrato de trabalho, pois a ausência do empregado não afeta seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. Em conseqüência, permanece a obrigação de pagar salário e outras vantagens que decorrem do pacto laboral e conta como tempo de serviço. Exemplos: casamento, doação de sangue, feriados, rsr, licença remunerada, licença paternidade, férias, testemunha que comparece a juízo, prova vestibular, art. 473 da CLT, etc.

    Suspensão: embora ocorra a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salários e tampouco o período de afastamento é considerado para efeitos legais. Exemplos: acidente do trabalho, após o 15.º dia, greve, licença não remunerada, aposentadoria por invalidez, faltas injustificadas, etc.

     

    Casos especiais de suspensão do contrato de trabalho: ausência do empregado em virtude de acidente do trabalho e a prestação de serviço militar obrigatório. Nessas hipóteses não há o pagamento de salários pelo empregador, mas o afastamento é computado como tempo de serviço para efeito de indenização, estabilidade e FGTS.

  • Súmula 440 do TST. Assegura - se a manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecida pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio - doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. 

  • FÁCIL.


ID
170680
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetasque receber. (Art. 457, CLT) Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado,como também aquela quefor cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados. (parágrafo terceiro)

    b) ERRADA. Não se incluem nos salários as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado. (Art. 457, parágrafo segundo)

    c) ERRADA. A jurisprudência do TST NÃO tem reconhecido a natureza salarial já que é fornecida em razão do trabalho, dada a sua indispensabilidade para a prestação dos serviços.

    d) CERTA. O dia de apresentação para escolha do serviço militar é interrupção do trabalho. Uma vez escolhido, trata-se de suspensão do contrato individual do trabalho. Não consta na CLT como motivo para dispensa por justa causa.

    e) ERRADA. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. (Art. 459, CLT)

     

  • Quanto a alternativa" C", a Professora Alice Monteiro de Barros assim leciona: Matéria polêmica diz respeito à etapa concedida aos marítimos, ela consiste no fornecimento de alimentação aos tripulantes. Segundo alguns autores, a utilidade é fornecida para o trabalho e não tem feição salarial,  no entato há decisão contrária do TST que dá natureza salarial à etapa alimentação, e, acrescente-se que a CLT no art.152 determina a inserção da etapa na remuneração das férias, está a atribuir a etapa feição salaria.(grifo resumido)

    Me parece que  o erro na questão está na afirmação " para todos os efeitos".

  • Complementando:
    o fundamento para a alternativa D está no art. 472, CLT - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
  • MILITAR:

    PRESTAÇÃO - Suspensão

    ALISTAMENTO -  Interrupção

  • MOLEZA!


ID
170839
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I - A distinção entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho reside no fato de que, ocorrendo a paralisação temporária da execução do contrato, na suspensão o empregador deve pagar salário ao empregado, inobstante a inocorrência de prestação de serviço, enquanto que, na interrupção, ficam empregador e empregado desobrigados, transitoriamente, do cumprimento das obrigações pertinentes ao contrato.

II - Dentre os efeitos da suspensão do contrato de trabalho encontram-se os seguintes: manutenção do vínculo contratual, retorno ao serviço, prazo para o retorno e perda das vantagens atribuídas à categoria do empregado em convenção coletiva durante o período de suspensão.

III - O afastamento, por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada, caracteriza-se como interrupção.

IV - São causas interruptivas do contrato de trabalho: o falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada na CTPS do empregado que viva sob sua dependência econômica.

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

  • Suspensão

    A suspensão é instituto próprio do Direito do Trabalho que resguarda a paralisação temporária do serviço. Não implica em rescisão contratual, no entanto, com exceção do vínculo empregatício, é regra que todas as demais cláusulas do contrato cessem sua vigência.

    Durante a causa suspensiva, não é exigível trabalho nem remuneração, nem mesmo o tempo da suspensão do contrato de trabalho se conta como de efetivo exercício. Inexiste obrigação de recolhimento previdenciário (artigo 15 da Lei n° 8213/1991).

    Interrupção

     

    A interrupção preserva o contrato de trabalho, mantendo não só o vínculo entre as partes, como algumas outras obrigações contratuais. Em regra, continua sendo devido o salário, no todo ou em parte, além de se computar o período como tempo de Importante salientar que o empregado deixa de trabalhar, mas a empresa paga salários e o período é contado como tempo de serviço. Trata-se de interrupção na normal prestação dos serviços. Devido a essa particularidade, alguns preferem dizer que é interrupção da atividade e não do contrato de trabalho. Outros defendem que seja uma suspensão parcial do contrato de trabalho.

     

     

     

     

     

  • GABARITO: letra D

  • Complementando o comentário dos colegas

     

    Fonte (Comentário Abaixo): Decreto-Lei 5.452 / 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)

     

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;                       (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) [Afirmativa IV - CERTA]

     

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;                       (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) [Afirmativa III - CERTA]

     

    [O artigo em questão trata de hipóteses de interrupção]

  • I - A distinção entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho reside no fato de que, ocorrendo a paralisação temporária da execução do contrato, na suspensão o empregador deve pagar salário ao empregado, inobstante a inocorrência de prestação de serviço, enquanto que, na interrupção, ficam empregador e empregado desobrigados, transitoriamente, do cumprimento das obrigações pertinentes ao contrato.

     

    NA INTERRUPÇÃO:

     O EMPREGADO NÃO TRABALHA, MAS RECEBE O SEU SALÁRIO

    NA SUSPENSÃO: Sem salário e Sem trabalho

    O EMPREGADO NÃO TRABALHA E NÃO RECEBE REMUNERAÇÃO

    II - Dentre os efeitos da suspensão do contrato de trabalho encontram-se os seguintes: manutenção do vínculo contratual, retorno ao serviço, prazo para o retorno e perda das vantagens atribuídas à categoria do empregado em convenção coletiva durante o período de suspensão
     

    Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

     

    Destarte, não há perda das vantagens e, sim, há ganho das vantagens


    III - O afastamento, por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada, caracteriza-se como interrupção. 

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário (caso de Interrupção do contrato, haja vista que o empregado não irá trabalhar e terá seu salário)

    INTerRupção= NT ( Não Trabalha) +  R ( Recebe o salário)

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada

    IV - São causas interruptivas do contrato de trabalho: o falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada na CTPS do empregado que viva sob sua dependência econômica.

     

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • Sobre a alternativa II:

    CLT Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

     

  • Gabarito: D

     

    I) O contrato de trabalho poderá, conforme artigos 471 a 476-A, ser suspenso ou interrompido diante de acontecimentos supervenientes que, por ventura, ocorrem na prestação laboral.

     

    Para a maioria dos autores quando há a necessidade de pagamento de salários pelo empregador configura-se em interrupção e quando não há necessidade do pagamento seria a suspensão. Tanto na interrupção quanto na suspensão do contrato de trabalho há uma paralisação da prestação de serviço e não o término do pacto laboral.

     

    Suspensão:

     

    Prestação de serviço - NÃO

    Salário - NÃO

    Tempo de Serviço (FGTS) - NÃO

    INSS - NÃO

    Demissão por justa causa - SIM

     

    Interrupção:

     

    Prestação de serviço - NÃO

    Salário - SIM

    Tempo de Serviço (FGTS) - SIM

    INSS - SIM

    Demissão por justa causa - SIM

     

    II) Art. 471. Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

     

    III) Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

     

    IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

     

    IV) Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

     

    I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;


ID
175771
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana está gozando regularmente de suas férias. João não está trabalhando neste domingo tendo em vista que laborou regularmente nos demais dias da semana. Vitório está ausente de seus serviços em razão do nascimento de seu filho. Moisés foi eleito para o cargo de diretor não permanecendo a subordinação jurídica inerente à relação de emprego e Jair está afastado de seu emprego para exercer cargo público não obrigatório. Nestes casos, consideram- se suspensos APENAS os contratos de trabalho de

Alternativas
Comentários
  •  

    Apenas Moisés e Jair são hipóteses de suspensão.

    A suspensão é total quando as duas obrigações fundamentais se tornam reciprocamente inexigíveis (salários e prestação dos serviços).

    As demais são hipóteses de interrupção ( férias, descanso semanal remunerado, licença nascimento filho) pois nesses casos permacem as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Art 473 da CLT.

     

  • Apenas Moisés e Jair estão com os contratos de emprego suspensos, tendo em vista que não há trabalho, não há remuneração e o tempo de serviço não é computado para os efeitos legais, visto que Moisés foi eleito para o cargo de diretor e Jair está afastado para exercer cargo público. Os demais casos tratam-se de interrupção, não há trabalho, contudo persiste o salário bem como o tempo de serviço é computado para os efeitos legais, são portanto as férias, descanso hebdomadário, licença em virtude do nascimento de filho.

  • No caso de exercício de cargo público não obrigatório, incompatível com as atividades normais do empregado, opera-se a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 472, caput, c/c o art. 483, §1º, da CLT.
  • Interrupção do contrato de trabalho consiste na ausência provisória da prestação de serviços, em que são devidos o pagamento de salário e a contagem do tempo. Cessa a obrigação do empregado, mas persiste a obrigação da empresa.

    Por outro lado, a suspensão do contrato de trabalho é a ausência provisória da prestação de serviços, sem que haja o pagamento de salário, nem a contagem do tempo. Nesse caso, cessa a obrigação tanto da empresa como do empregado.

    Com base nestas informações, fica fácil concluir que os contratos de Moisés e Jair foram suspensos. Portanto correta a letra D.
  • Gabarito letra D.

    Complementando...

    SUM-269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO
    O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho SUSPENSO,
                             não se computando o tempo de serviço desse período,
                          salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
  • Aí pessoal, retirado do site "eu vou passar":

    Comentário: as férias são exemplo típico de interrupção do contrato de trabalho, tendo em vista que o empregado não presta serviços, mas recebe normalmente o salário. Da mesma forma, o descanso semanal, que também é remunerado, é hipótese de interrupção do contrato de trabalho. A licença-paternidade (art. 7º, XIX, da CRFB/88, c/c o art. 10, §1º, do ADCT da CRFB/88) substituiu o inciso III do art. 473 da CLT, e também é hipótese de interrupção contratual, pois o empregado não trabalha durante os cinco dias que se seguem ao nascimento de filho, mas recebe o salário respectivo.  A eleição do empregado para o cargo de diretor de sociedade anônima importa em suspensão do contrato de trabalho, salvo se permanecer a subordinação jurídica. Neste sentido, a Súmula 269 do TST. Finalmente, no caso de exercício de cargo público não obrigatório, incompatível com as atividades normais do empregado, opera-se a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 472, caput, c/c o art. 483, §1º, da CLT.  Portanto, conforme o enunciado da questão os contratos de Moisés e Jair serão considerados suspensos.
  • Pessoal, resumindo de forma didática:
    SUSPENSÃO INTERRUPÇÃO
    Não há trabalho Não há trabalho
    Não há pagamento de salário Há pagamento de salário
    Não há contagem de tempo de serviço. Na suspensão o empregado fica afastado sem receber salários, o contrato de trabalho existe, mas seus efeitos ficam paralisados. Inclusive não há contagem de tempo de serviço. Há contagem de tempo de serviço. Na interrupção, apesar do empregado não prestar serviço, são produzidos efeitos em seu contrato de trabalho, contando-se o tempo de serviço para todos os efeitos legais, percebendo normalmente os seus salários.
    Exemplos: intervalo intrajornada; licença não remunerada; empregado afastado por invalidez; afastamento do empregado para mandato sindical; empregado eleito para ocupar cargo de diretoria (súmula 269, CLT), entre outros. Exemplos: Os primeiros 15 dias da doença do empregado, que são pagos pela empresa; as férias; as duas horas em que o empregado sai mais cedo durante o cumprimento do aviso prévio;  as faltas justificadas (art. 473, CLT); trabalho nas eleições; repousos semanais remunerados;  Como testemunha judicial (art. 882, CLT); entre outros.
  • Aprendi um macete, espero que ajude:

    SUSPENSÃO: Sem pagamento, diferentemente da Interrupção que é com pagamento.
  • Citando PK:

    SuspenSão - Sem Salário


    Abc,
  • GABARITO: D

    Justificativas:

    Moisés: Aplica-se a súmula 269, TST: O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

    Jair: Aplica-se o art.472, CLT: O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

    Joana:  As férias são direito constitucionalmente assugurados (art.7, inciso XVII, CF), tratando-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois há o pagamento de salário.

    João: O descanso semanal remunerado corresponde a uma interrupção do contrato de trabalho, pois embora não tenha prestação de serviços, há pagamento de salário.

    Vitório: Aqui aplica-se o princípio da norma mais favorável, pois embora a CLT fale que "o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por um dia , em caso do nascimento do filho no decorrer da primeira semana" (art.473, inciso III), será aplicado o prazo do art.10, parágrafo 1o.do ADCT, que é de cinco dias.
  • Importante lembrar que, embora os empregados eleitos diretores tenham seu contrato de trabalho suspenso, sem contagem do tempo de serviço (Sum. 269 do TST), a empresa poderá - observem que é, portanto, uma faculdade - continuar a recolher os depósitos fundiários, em conformindade com o artigo 16 da Lei 8.036//90: 

    "Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo"
  • Pessoal, me surgiu uma dúvida: como fica o artigo 473, III da CLT em face dos 5 dias fixado pela CF/88 ADCT 10, §1º ?

  • FÁCIL

  • Fica do mesmo jeito, a reforma trabalhista nada fez, se perguntar conforme a CLT é um dia. 

  • Art.472, CLT - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

     

    Art. 483, CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.


ID
180745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da figura do empregado e das figuras afins.

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta:A mãe social responsável por uma casa lar onde são abrigadas, no máximo, 10 crianças, deve residir juntamente com os menores que lhe forem confiados e propiciar-lhes condições próprias de uma família.

    b) incorreta: Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:

    V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;(se as férias são gozadas de acordo com a clt não tem isso de ficar na companhia das crianças etc.)

    c) incorreta:Art. 9º - São condições para admissão como mãe social:

    a) idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;

    b) boa sanidade física e mental;

    c) curso de primeiro grau, ou equivalente;

    d) ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos por esta Lei;

    e) boa conduta social;

    f) aprovação em teste psicológico específico.

    d)incorreta: os empregados só passaram a ter do direito ao gozo de folga nos feriados a partir da lei 11324 de 2006, a CF88 só previa o DSR.

    e)correta:
    TST - Súmula 269

    DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO

    O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

  • Complementando:

    A mãe social é empregada regida pela Lei 7.644/1987. Sujeita aos seguintes direitos;

    • Anotação da CTPS
    • Remuneração não inferior ao salário mínimo
    • Repouso semanal remunerado
    • Férias
    • Previdência
    • Gratificação de Natal
    • FGTS
    • Indenização por dispensa sem justa causa

    Sujeita às penalidades de advertência e suspensão.

     

     

  • É de se ressaltar que apesar da sumula comenytada não mencionar, o caso refere-se ao diretor de S.A. e não de LIMITADA.
  • A) O erro encontra-se no número máximo de crianças, que em vez de 5 são 10 crianças.

    B) Não tem sentido a mãe social tirar férias e continuar residindo na casa-lar na companhia dos menores de sua responsabilidade. Item errado.

    C) A idade mínima para admissão como mãe social é de 25 anos, conforme Lei 7.644/87. item errado.

    D) Na verdade o gozo de folga nos feriado foi estabelecido bem antes da CF88. Está no Art. 1° da Lei n° 605/1949.

    E) Item perfeito conforme Súmula 269 do TST.

  • A) Lei 7644:

     Art. 4º. São atribuições da mãe social: 


     Parágrafo único. A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for destinada. 


    Art. 4º. São atribuições da mãe social:

     I - propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;


    Art. 3º. Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.


  • Súmula 269 do TST:   o empregado eleito para ocupar cargo de direitor tem o respectivo contrato de trabalho SUSPENSO, NÃO SE COMPUTANDO O TEMPO DE SERVIÇO DESSE PERÍODO, SALVO SE PERMANECER A SUBORDINAÇÃO JURÍDICA INERENTE À RELAÇÃO DE EMPREGO.


ID
181792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada uma das opções que se seguem, é apresentada uma situação hipotética referente à interrupção e suspensão do contrato de trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Primeiramente, devemos considerar que, por se tratar de empresa pública, o vínculo é celetista/trabalhista, com a aplicação da CLT. Esta, em seu Art. 471, prevê que: "Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa".

    b) INCORRETA. Art. 472 da CLT: "O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador."

    c) INCORRETA. Faltou a convenção ou acordo coletivo de trabalho prevendo tal suspensão. Art. 476-A da CLT: "O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de 2 (dois) a 5 (cinco) meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho E aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação."

    d) INCORRETA. De 5/4//2009 a 1/3/2010 passaram-se menos de 16 meses. Art. 476-A, § 2º, da CLT: "O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de 16 (dezessseis) meses."

    e) CORRETA. Trata-se de suspensão do contrato de trabalho, hipótese na qual cessa a prestação dos serviços e o pagamento do salário. No entanto, é importante observar que o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial (art. 476-A, § 3º, da CLT).


ID
188233
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. O dia de descanso aos domingos, tendo em vista o labor regular durante a semana.

II. Férias.

III. Duas semanas de licença médica de empregada em razão de aborto espontâneo.

IV. Suspensão disciplinar.

Tratam-se de hipóteses de interrupção de contrato de trabalho as indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. O dia de descanso aos domingos, tendo em vista o labor regular durante a semana. (CORRETA)

    II. Férias. (CORRETA)

    III. Duas semanas de licença médica de empregada em razão de aborto espontâneo. (CORRETA)

    IV. Suspensão disciplinar. (ERRADA)

    São casos tipificados da Interrupção do Contrato de Trabalho

    a- encargos públicos específicos, tais como; comparecimento judicial como jurado (art. 430 CPP), ou como testemunha (art. 822, CLT) e o comparecimento judicial da própria parte (Enunciado n. 155, TST);

    b- afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, até 15 dias;

    c- os chamados descansos trabalhistas, desde que remunerados, tais como; intervalos interjornadas remunerados , descansos semanais remunerados, descansos em feriados e descanso anual (férias);

    d- licença-maternidade da empregada gestante;

    e- aborto, durante afastamento até duas semanas (art. 395, CLT);

    f- licença remunerada concedida pelo empregador;

    g- interrupção dos serviços na empresa, resultante de causas acidentais de força maior (art. 61, parágrafo 3º, CLT);

    h- hipóteses de afastamento remunerado (art. 473, CLT):

    - por dois dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (declarada na CTPS da empregado), sendo que a CLT, concede nove dias para o empregado professor, no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho (art. 320, CLT);

    - até três dias consecutivos, em virtude de casamento; já no caso de empregado professor será de nove dias (art. 320 parágrafo 3º, CLT);

    - por cinco dias, m face da licença-paternidade (art. 7º, XIX, combinado com art. 10, parágrafo 1º ADCT, CF/88)

    - por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação de sangue devidamente comprovada;

    - no período de apresentação ao serviço militar;

    - nos dias em que o empregado estiver prestando vestibular, devidamente comprovado (art. 473,VII, CLT);

    Quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VII,CLT).

    Fonte: /www.boletimjuridico.com.br

  • São casos tipificados da Suspensão do Contrato de Trabalho

    a- Suspensão por Motivo Estranho a Vontade do Empregado

    - afastamento previdenciário, por motivo de doença, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT;

    - afastamento previdenciário, por motivo de acidente do trabalho, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT; parágrafo único do art. 4º, CLT;

    - aposentadoria provisória, sendo o empregado considerado incapacitado para o trabalho.- art. 475, CLT; Enunciado n. 160 TST;

    - por motivo de força maior;

    - para cumprimento do encargo público obrigatório- art. 483, parágrafo 1º da CLT; art. 472, CLT;

    Para prestação de serviço militar – art. 4º parágrafo único, CLT.

    b- Suspensão por Motivo Lícito Atribuível ao Empregado

    - participação pacifíca em greve – art. 7º, Lei n. 7.783/89;

    - encargo público não obrigatório- art. 472, combinado com o art. 483, parágrafo 1º, CLT;

    - eleição para cargo de direção sindical – art. 543, parágrafo 2º, CLT;

    - eleição para cargo de diretor de sociedade anônima – Enunciado n. 269, TST;

    Licença não remunerada concedida pelo empregador a pedido do empregado, para resolver motivos particulares. Deve ser bilateral- Enunciado n. 51, TST;

    - afastamento para qualificação profissional do empregado – MP n. 1.709-4, de 27.11.1998.

    c- Suspensão por Motivo Ilícito atribuível ao Empregado

    - suspensão disciplinar- art. 474, CLT;

    - suspensão de empregado estável ou garantia especial de emprego, para instauração de inquérito para apuração de falta grave, sendo julgada improcedente- art. 494, CLT; Súmula n. 197, STF.

    Fonte: /www.boletimjuridico.com.br

  • Semelhanças entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho:

    1.º) há paralisação transitória da prestação de serviço;

    2.º) em ambas as hipóteses são asseguradas ao empregado, afastado do emprego, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tinham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

     

    Diferenças entre interrupção e suspensão:

     

    Interrupção: é chamada de suspensão parcial do contrato de trabalho, pois a ausência do empregado não afeta seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. Em conseqüência, permanece a obrigação de pagar salário e outras vantagens que decorrem do pacto laboral e conta como tempo de serviço. Exemplos: casamento, doação de sangue, feriados, rsr, licença remunerada, licença paternidade, férias, testemunha que comparece a juízo, prova vestibular, art. 473 da CLT, etc.

    Suspensão: embora ocorra a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salários e tampouco o período de afastamento é considerado para efeitos legais. Exemplos: acidente do trabalho, após o 15.º dia, greve, licença não remunerada, aposentadoria por invalidez, faltas injustificadas, etc.

     

    Casos especiais de suspensão do contrato de trabalho: ausência do empregado em virtude de acidente do trabalho e a prestação de serviço militar obrigatório. Nessas hipóteses não há o pagamento de salários pelo empregador, mas o afastamento é computado como tempo de serviço para efeito de indenização, estabilidade e FGTS.

  • Cabe uma ressalva quanto à alternativa III ("aborto não criminoso"). Vejamos:
     Tal afastamento constitui um benefício previdenciário; Neste período há pagamento de salário - posteriormente reembolsado pela Previdência Social. O tempo de serviço, ademais, é contado para todos os fins.
     Há obrigação de o empregador pagar o FGTS. A controvérsia ocorre em razão desta obrigatoriedade. Prevalece o entendimento, inclusive pela FCC, que é interrupção. 
     Para prova: se o empregador pagar salário - descontado ou não pela Previdência Social -, é  interrupção.
  • Para evitar complicações com a questão e para ter certeza sobre a orientação da banca FCC não deveria existir entre as assertivas a letra c) I e II.
    Neste caso o candidato fica na dúvida, mas como podemos ver a posição da FCC é que aborto espontâneo é causa de interrupção. Porém como há controvérsia na Doutrina a questão poderia ser objeto de recurso.
  • Muito cuidado colegas concurseiros!!!

    Não confundam 

    Duas semanas de licença médica de empregada em razão de aborto ESPONTÂNEO = INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    Duas semanas de licença médica de empregada em razão de aborto CRIMINOSO= SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • LICENÇA NO CASO DE ABORTO NÃO CRIMINOSO

    CLT. Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
  • TRT-PR-11-02-2011 EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. OCORRÊNCIA DE ABORTO. À gestante garante-se o emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto (ADCT, art. 10, inc. II, alínea b). Todavia, em caso de aborto não criminoso, a empregada faz jus à estabilidade desde a confirmação da gravidez até a data do sinistro, acrescida de 2 (duas) semanas de repouso remunerado, consoante prevê o artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Recurso ordinário do reclamado conhecido e desprovido.
     
    (TRT-9 760200923908 PR 760-2009-23-9-0-8, Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, 3A. TURMA, Data de Publicação: 11/02/2011)

    Fonte: http://trt-9.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18884166/760200923908-pr-760-2009-23-9-0-8-trt-9
  • GABARITO: E

    Nas alternativas I, II e III temos casos típicos de interrupção contratual.
    Na proposição IV (suspensão disciplinar) estamos diante de hipótese de suspensão do contrato de trabalho, pois o empregado suspenso não recebe salários.

  • Se a suspensão disciplinar for arbitrária e declarada nula pelo Judiciário Trabalhista, o período em que o empregado ficou afastado será convertido em interrupção.

  • Complicado, o livro "manual de direito do trabalho para concursos" 18º edição, de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino diz que há discussão doutrinária no caso de Aborto não criminoso, não o configurando nem como interrupção nem como suspensão. (pg 165)

    O principal aspecto para essa discussão seria porque a licença não é paga pelo empregador, mas pelo INSS

  • No caso III, não análise nem a questão de ser aborto e sim a questão de duas semanas afastada, o que da um total de 15 dias, constando como interrupção!! O décimo sexto dia será lago via INSS, o que leva a suspensões!! 

  • Mais casos de interrupção criados em 2016: art.473:

    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;           (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Esse espontâneo me fez errar, mas é isso aí! Vamo que vamo

  • Como diz RR, se suspensão disciplinar fosse interrupção, seria prêmio e não sanção.

  • Gabarito (E).

     

    Nas proposições I, II e III temos casos típicos de interrupção contratual.

    Na proposição IV (suspensão disciplinar) estamos diante de hipótese de suspensão do contrato de trabalho, pois o

    empregado suspenso não recebe salários.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro 

  • GABARITO E

     

    I. O dia de descanso aos domingos, tendo em vista o labor regular durante a semana. - INTERRUPÇÃO

    Conforme art. 67, empregado tem direito ao DSR. Ele ganha para ficar descansando

    Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

     

    II. Férias. - INTERRUPÇÃO
    Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

     

    III. Duas semanas de licença médica de empregada em razão de aborto espontâneo. - INTERRUPÇÃO
    Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
    II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
    Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. 

     

    IV. Suspensão disciplinar - SUSPENSÃO
    Não achei artigo correspondente na CLT.
    Como dito anteriormente pelos colegas, suspensão disciplinar é uma sanção, logo, ficará sem remuneração.


ID
188236
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, a suspensão disciplinar do empregado por mais de trinta dias consecutivos

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B.

    Art. 474- CLT - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

  • Resposta Correta: B

    Isso, com base no art. 474, da CLT, que vaticina que:

    "Art. 474. A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho."

     

    Ademais, desse modo, o empregador não poderá suspender ou privar o empregado do exercício de suas funções por mais de 30 dias, sob pena de sofrer uma rescisão indireta, ou seja, tal procedimento implica falta grave do empregador, possibilitando ao empregado o ingresso de ação trabalhista, pleiteando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, como preceitua o 483 caput da CLT, além de sujeitar-se ao recolhimento de multa administrativa por infringência ao art. 474 CLT que estabelece a punição de 30 (trinta) dias como limite máximo para a suspensão de empregado.

    Assim, o empregado poderá ser suspenso por 1, 2, 5, 10 ou 30 dias, conforme o ato faltoso que tiver cometido, porém tal penalidade não deverá ultrapassar trinta dias. A suspensão do empregado acarreta perda da remuneração dos dias não trabalhados, bem como na contagem do tempo de serviço, já que esses dias não serão computados.

    Fonte: http://www.ncnet.com.br/contabil/artigos/advert.html

  • O empregado poderá ser suspenso por até 30 dias. No período em que o empregaedo estiver suspenso, o empregador não terá de pagar salários e contar seu tempo de serviço. 
    Sendo estável o empregado, poderá ser suspenso para apuração da falta grava - CLT, art. 494. 
    Se a suspensão for por mais de 30 dias, considera-se que houve a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, sendo devidas as verbas rescisórias normais ao empregado, como viso prévio, indenização de 40% do FGTS, férias proporcionais, etc. 
  • Cuidado para não confundir com a Suspensão da Lei 8.112 que é de até 90 dias.
  • nao entendi a questao. se a suspensao foi por mais de 30 dias nao seria recisao indireta? alguem poderia explicar por favor?
  • GABARITO: B

    De acordo com o art. 474 da CLT, “a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho”. Logo, a resposta é letra “b”, que transcreve literalmente o dispositivo mencionado.

    Diga-se, de passagem, que “rescisão injusta” tem o sentido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, produz os efeitos da dispensa imotivada.
  • porque o empregador suspenderia um empregado por mais de 30 dias sabendo que teria que pagar todos os direitos dele?

  • Art. 474, CLT: A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

    A suspensão do empregado é uma das medidas disciplinares previstas para as faltas contratuais praticadas pelo empregado. O legislador, através da norma contida neste artigo, criou ao menos um critério objetivo para sua aplicação: o limite temporal de 30 dias. A PUNIÇÃO QUE ULTRAPASSAR ESTE LIMITE PRESUME-SE ABUSIVA.

    Fonte: CLT para concursos, editora juspodivm

  • Letra de lei... p variar.

  • Terceira vez que eu respondo a letra D


ID
190102
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) correta. CLT, Art. 469, § 2º. É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

    b) INCORRETA. Contraria a seguinte súmula do TST:

    TST Enunciado nº 291 - Res. 1/1989, DJ 14.04.1989 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Supressão do Serviço Suplementar - Indenização

       A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

    c) correta. TST Enunciado nº 265 - Res. 13/1986, DJ 20.01.1987 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Transferência para o Período Diurno - Adicional Noturno

    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    d) correta. CLT, Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resulta do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    e) correta. CLT, Art. 469, § 3º Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resulta do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

  • Acho que foi anulada porque todas estão corretas, inclusive a letra "b", que se encontra em conformidade com a Súmula 291, do TST.


ID
190123
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre os institutos da suspensão e interrupção dos efeitos do contrato de trabalho:

I - O afastamento previdenciário não suspende o contrato de trabalho por prazo determinado, que encerra no seu termo, salvo que se houver ajuste expresso das partes em sentido contrario.

II - O afastamento do empregado em razão do serviço militar compulsório e normal implica em interrupção do contrato de trabalho, devendo comunicar em 90 (noventa) dias da baixa o seu interesse ao retorno do emprego.

III - Ao empregado em gozo de férias são asseguradas, por ocasião de sua volta ao trabalho, todas as vantagens concedidas à sua categoria na empresa.

IV - O empregado aposentado por invalidez terá o contrato de trabalho interrompido durante o prazo fixado pelas leis da previdência social para efetivação do beneficio, não sendo assegurado o retorno ao emprego após este prazo.

Écorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe por que o item II está correto?  o prazo para o empregado notificar o Empregador que pretende retornar ao trabalho é de 30 dias após a baixa, conforme art. 475 § 1o. CLT. 

    E quanto ao item III, acho que deveria estar correto pois a CLT estabele em seu art.     Ao empregado afastado do emprego, por suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

  • Concordo com seu comentário. Não entendi a questão também! Fora que o serviço militar obrigatório é caso de supensão do contrato de trabalho e não de interrupção, com a exceção de que, durante este período, há contagem do tempo de serviço, com continuidade do recolhimento de FGTS conforme previsão no art. 4º, parágrafo único da CLT c/c o Decreto 99.684/1990. As corretas pra mim seriam a I e a III, mas nem há essa opção.

  • Correto:

    Em relação a alternativa I,  no meu entendimento ela pode ser justificada como correta levando em consideração o artigo 444 e §2º do artigo 472:

    I - Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    Art. 472 - § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
     

    Correto

    II - Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
     

    A CLT não cita nada a respeitodas garantias após o retorno das férias, no entanto por analogia acredito que possa ser considerado artigo 471, o faria com que a alternativa estivesse correta e o gabarito Errado.

    III - Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

    Errado:
    IV - Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    Quaestão sem gabarito.

  • Por mais que haja controvérsia acerca de ser caso de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho quando da prestação do serviço militar obrigatório, a comunicação a que se refere a assertiva "II" está ERRADA. A questão misturou o comparecimento do empregado ao estabelecimento de  trabalho dentro de 90 dias para fins de computação, no período aquisitivo das férias, do tempo de serviço anterior à apresentação do empregado ao serviço militar obrigatório (art. 132) com a notificação ao empregador, dentro de 30 dias, do interesse em retornar ao trabalho (art. 472, parágrafo primeiro).  Acredito que as assertivas corretas são, de fato, a "I" e a "III".

  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "A", conforme a divulgação do gabarito definitivo, postado no site.
     
    Bons estudos!
  • Que absurdo, completamente errada esta questão. Também concordo que estariam corretas as alternativas I e III.
  • Questão I e III corretas, sem mais!
  • Pessoal, a assertiva "A" foi transcrita de forma INCORRETA. A prova diponível no site do TRT2  afirma que apenas as assertivas I e III estão correstas.
  • Pessoal,

    Ainda assim, não concordo que o item I esteja correto. 

    Não é correto afirmar que o afastamento previdenciário do trabalhador não suspenda o contrato de trabalho, ainda que se trate de contrato a termo. Isso porque, o afastamento previdenciário provoca a suspensão do contrato de trabalho por força dos arts. 475 e 476 da CLT, independentemente de sua modalidade. 

    O que difere, porém, são seus efeitos. Em regra, ocorrendo supensão, sustam-se os principais efeitos do contrato de trabalho, como a prestação pessoal de serviços, pelo trabalhador, o pagamento dos salários, pelo empregador, a obrigação de recolher os depósitos fundiários, a contagem do tempo de serviço, entre outros. Vindo o empregado contratado por tempo determinado a se afastar para perceber benefício da Previdência Social, dá-se a suspensão, mas não com todas as suas características regulares, porque o art. 472, § 2.º determina que o tempo de afastamento não impede que o contrato encerre no termo inicialmente fixado. Em outras palavras, se as partes não avençarem de outro modo, o prazo de duração do contrato por prazo determinado não se posterga. Entretanto, isso não significa dizer que não se operou a suspensão, como enuncia a assertiva, tanto que presentes os demais efeitos que lhe são característicos: não há prestação de serviços, não há pagamento de salários, não há recolhimentos fundiários (salvo se se tratar de acidente de trabalho), etc.

    Dessa forma, a primeira parte da assertiva não está certa: o afastamento previdenciário suspende, sim, o contrato de trabalho por prazo determinado, mas, em regra, esta suspensão não produz todos os seus efeitos, vez que não impede a contagem deste interregno para a duração do contrato.

    Gostaria de ver aqui outros pontos de vista, caso algum detalhe, necessário a compreender o porquê de a banca ter considerado este item correto, tenha passado despercebido por mim.

    Obrigada!
  • Pessoal,

    Devo declinar-me aos argumentos da colega Marcela que, a meu ver, foi feliz em seus comentários, na medida que usou do silogismo de forma aprumada. Veja que, de fato a suspensão ocorrerá - independentemente de pactuação entre às parte -, se dentro do prazo do contrato determinado. O acordo entre às partes somente será exigido se ambas - às partes -, decidirem que o termo não ocorrerá com o fim do prazo (ainda que o empregado esteja afastado). Havendo o acordo, aguardar-se-à volta do empregado para que ele cumpra o restante do tempo do contrato, ora suspenso (levando em consideração o tempo que o empregado ficou entrou de licença o restante para o seu termo).


    Ex.: João, empregado da empresa XYZ, contrato por 3 meses. Ao final primeiro mês é afastado pelo RGPS, pactua com o seu empregador que a partir daquele momento não conta-se mais o tempo do contrato, até que ele volte da licença.

    Veja que, se não houvesse o pacto o contrato estaria suspenso até o fim do 3 meses, posto que o empregado se reabilitado dentro do referido período pode voltar ao emprego e completar o tempo faltante. 

    Todavia, João volta de licença 1 anos depois, levando em consideração o pacto, poderá ainda cumprir mais 2 meses de contrato, sendo que se não houvesse o pacto o contrato já estaria findado.

  • II - O afastamento do empregado em razão do serviço militar compulsório e normal implica em interrupção do contrato de trabalho, devendo comunicar em 90 (noventa) dias da baixa o seu interesse ao retorno do emprego.

    Esta alternativa esta eivada de erros, vejamos:

    não haá interrupção irrestrita do contrato de trabalho, mas sim, a contagem do prazo de afastamento para cômputo de período aquisitivo de férias;

    ademais, esse direito só é assegurado em caso de serviço militar obrigatório, a questão fala em serviço normal;

    por fim, o empregado tem que voltar/comparecer dentro de noventa dias da baixa, e não, como diz a questão, apenas avisar.

    por fim

  • FÁCIL.


ID
190126
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São considerados motivos justificados para abono de faltas ao serviço, sem prejuízo do salário ou aplicação de outra punição:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C.

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

     VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    A- Incorreta. I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

    B- Incorreta. IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

    D- Incorreta.VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.


    E- Incorreta. IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
     

  • O artigo 473 da CLT, inciso VII, preconiza o seguinte:

     Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

     VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

  • Aqui cabe uma comparação com a 8.112:

    Falecimento de cônjuge, etc.: CLT (2 dias) - 8.112 (8 dias)
    Doação de sangue: CLT (1 dia) - 8.112 (1 dia)
    Casamento: CLT (3 dias) - 8.112 (8 dias)
    Alistar-se como eleitor: CLT (2 dias) - 8.112 (2 dias)
  • Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
  • Vejamos, questão por questão:

    LETRA ´´A`` INCORRETA: até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica (art. 473, da CLT) e 9 dias, o professor, pelo falecimento de cônjuge, pai, mãe ou de filho (art. 320, §3º, da CLT);

    LETRA ´´B`` INCORRETA: por um dia, a cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada (art.473, IV) ;

    LETRA ´´C`` CORRETA: nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimanto em ensino superior (art. 473, VII da CLT);

    LETRA ´´D`` INCORRETA: pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo( art.473, VIII CLT);

    LETRA ´´E`` INCORRETA: pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
  • Questão Correta - "C"

    Analise das dissertativas: 
    a) O afastamento por 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente e irmão. 
    Questão errada - conforme estabelece o artigo 473, incisso I da CLT é de dois dias consecutivos, em caso de falecimento do conjuguê, ascendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência, viva sob sua depêndencia econômica.
    b) O afastamento por 01 (um) dia a cada 06 (seis) meses de trabalho, em caso de doação voluntaria de sangue devidamente comprovada.
    Questão errada - conforme estabelece o artigo 473, incisso IV da CLT, o afastamento por 1 dia a cada 12 meses de trabalho para doação voluntaria de sangue devidamente comprovada.
    c) O afastamento nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. 
    Questão correta, esta em perfeita consonância com artigo 473, inciso VII da CLT.
    d) As horas em que o empregado compareceu como parte na Justiça do Trabalho, limitado ao período de 05 (cinco) horas visto que, nos termos do artigo 813 da CLT as audiências não poderão ultrapassar este tempo.
    Questão errada - conforme estabelece oa rtigo 473, inciso VIII, qu em nenhum momento dispõe limitação ao período de 05 horas, dipondo somente que enquanto estiver a disposição da justiça do trabalho.
    e) O tempo em que o empregado, na qualidade representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial da Organização Internacional do Trabalho - OIT, desde que não exceda 30 (trinta) dias.
    Questão Errada - conforme estabelece o artigo 473, incisso IX da CLT, que dispõe pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representente de entidade sindical, estiver participando de reunião oficil de organismo internacional no qual o Brasil seja membro, em nenhum momento limita 3o dias.

ID
226231
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D.

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança
     

    Letra A Incorreta.

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 

      § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

      § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. 
    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, NÃO serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

      V – seguros de vida e de acidentes pessoais; 

      VI – previdência privada; 

  • Quanto à alternativa "B", está errada porque a quitação necessita da assistência do sindicato, conf. S. 330 do TST.

    Acredito que a alternativa "D" esteja errada, haja vista que norma coletiva pode instituir condições prejudiciais ao empregado, inclusive redução de salário.

    Quanto à alternativa "E", está incorreta porque não gera vínculo com órgãos da Administração Direta, Indireta ou fundacional, consoante o disposto na S. 331, II, do TST.

  • a) ERRADA
    Art. 457 - § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens [que excedam de 50% do salário] e abonos pagos pelo empregador.

    Art. 458 - § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
    VI – previdência privada;

    b) ERRADA
    SUM-330 QUITAÇÃO. VALIDADE
    A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
    (...)

    c) ERRADA
    SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS
    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS

    d) CORRETA
    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    e) ERRADA
    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    (...)
     

  • Considerei a letra D errada, junto com as demais, dado que ao final a alternativa insere "ou por meio de norma coletiva", já que a CRFB autoriza que, através de norma coletiva, haja redução temporária da remuneração, visando ao bem-maior da manutenção do emprego.
    Isso nao configuraria uma alteração que resulta prejuízo ao empregado, por norma coletiva?? Ou, por ser temporária, não pode ser tida como alteração??

  • (a)
    Parte da alternativa "a" está correta  pois, na forma do art. 457 da CLT: "integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador". Porém, as utilidades concedidas pelo empregador como seguro de vida e de acidentes pessoais e previdência privada não integram o salário, forte no art. 458, par. 2o., V e VI. Desta forma, a aternativa em comento deve ser considerada errada.

    (b)
    A Alternativa "b" está errada pois, conforme consta no art 477 e seus parágrafos, bem como no Enunciado no. 330, "A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

    (c)
    A alternativa "c" está incorreta, pois a Constituição Federal prevê a possibilidade de contratação por nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II).  

    (d)
    A alternativa "d" é a correta, pois nas limitações impostas pela CLT, art. 468, poderá haver alteração do contrato de trabalho desde que convencionado pelas partes e que não resulte prejuízo ao trabalhador. Assim, está correta a alternativa: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia seja em acordo individual ou por meio de norma coletiva.

    (e)

    A Alternativa "e"  está incorreta pois, conforme Súmula 331 do TST,  que trata da legalidade dos contratos de prestação de serviços, estabelece:
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
    porém...
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
     

     

     

  • Alternativa D   INCORRETA !     O elaborador  mostrou desconhecimento DOUTRINÁRIO.

    FLEXIBILIZAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS

    É possível excepcionar o princípio da inalterabilidade contratual lesiva com a recente onda de flexibilização dos direitos trabalhistas. A esse respeito, Vólia Bomfim Cassar afirma o que segue: "As reduções ou alterações prejudiciais ao empregado, quando autorizadas por norma coletiva e desde que a empresa esteja atravessando dificuldades econômicas que coloque em risco a sua existência, são válidas".

    "CASSAR, V. B. Direito do Trabalho. 2. ed. Niterói: Impetus, 2008 


     

  • A resposta correta é relamente a letra "D", tendo em vista o que determina o Art. 468.
    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

ID
236599
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a CLT, o empregado que deixar de comparecer ao serviço pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que se apresentar em juízo, e o empregado que estiver em licença paternidade, terão o contrato de trabalho

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Causa de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho

    Fundamento: Art. 473, III e VIII, da CLT

    Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (OBS: O art. 10, § 1, do ADCT, alterou o prazo para 5 dias)

    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

     

    Mnemônico:

    InteRRupção - Recebe Remuneração

    SuSpensão - Sem Salário

  • Complementando...

    Diferenças entre interrupção e suspensão:

     

    Interrupção: é chamada de suspensão parcial do contrato de trabalho, pois a ausência do empregado não afeta seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. Em conseqüência, permanece a obrigação de pagar salário e outras vantagens que decorrem do pacto laboral e conta como tempo de serviço. Exemplos: casamento, doação de sangue, feriados, rsr, licença remunerada, licença paternidade, férias, testemunha que comparece a juízo, prova vestibular, art. 473 da CLT, etc.

    Suspensão: embora ocorra a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salários e tampouco o período de afastamento é considerado para efeitos legais. Exemplos: acidente do trabalho, após o 15.º dia, greve, licença não remunerada, aposentadoria por invalidez, faltas injustificadas, etc.

     

    Casos especiais de suspensão do contrato de trabalho: ausência do empregado em virtude de acidente do trabalho e a prestação de serviço militar obrigatório. Nessas hipóteses não há o pagamento de salários pelo empregador, mas o afastamento é computado como tempo de serviço para efeito de indenização, estabilidade e FGTS.

  • Importante acrescentar que a greve é causa de suspensão do contrato de trabalho, porém, se tiver por objetivo cumprimento de cláusula ou condição do contrato de trabalho é caso de interrupção (artigo 14, I da Lei 7783/89).
  • GABARITO: D

    As duas hipóteses enunciadas pela questão estão relacionadas no art. 473 da CLT (incisos VIII e III, respectivamente), pois se tratam de interrupção contratual.
  • RESPOSTA: D

    A questão trata das AUSÊNCIAS LEGAIS previstas na CLT.
  • Letra D.

     

    Tanto o comparecimento em juízo quanto a licença - paternidade representam hipóteses de interrupção contratual:

     

    CLT, art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    (...)

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

    (...)

    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

     

    Lembrando que a doutrina major itária entende que a hipótese do inciso III foi absorvida pela licença-paternidade, prevista

    no artigo 7º da CF/88 e art. 10,

     

    § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):

    ADCT, art. 10 , § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade

    a que se refere o inciso é de cinco dias.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro 

  • MUITO FÁCIL.


ID
239146
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando que hoje é domingo e a empresa F não possui expediente de trabalho, todos os seus funcionários encontram-se no gozo de repouso semanal remunerado, com exceção de Mário que está realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. Nos casos dos empregados e de Mário ocorreu a

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho pois nela o empregado não trabalha mas recebe a remuneração, por isso se diz na interrupção do contrato de trabalho que ocorre a paralisação provisória e parcial dos efeitos do contrato de trabalho. A hipótese do vestibular está expressamente prevista no Art. 473, VII da CLT e o repouso semanal remunerado, como o próprio nome diz, é hipótese em que o empregado não trabalha mas recebe a respectiva remuneração.

  • Cara colega Larissa,

    Vc incorreu em erro ao afirmar que na suspensão ocorre cessação provisória e parcial, pois isso ocorre na INTERRUPÇÃO!

  • Letra E.

    Ambos casos de INTERRUPÇÃO (pgto de salário, sem prestação de serviço)

  • Vem concurso obgada pela correção, já fiz a alteração, havia trocado qdo postei.

  • são hipóteses de interrupção do contrato de trabalho..

    Para esclarecer um pouco mais:

    Semelhanças entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho:

    1.º) há paralisação transitória da prestação de serviço;

    2.º) em ambas as hipóteses são asseguradas ao empregado, afastado do emprego, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tinham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

     

    Diferenças entre interrupção e suspensão:

     

    Interrupção: é chamada de suspensão parcial do contrato de trabalho, pois a ausência do empregado não afeta seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. Em conseqüência, permanece a obrigação de pagar salário e outras vantagens que decorrem do pacto laboral e conta como tempo de serviço. Exemplos: casamento, doação de sangue, feriados, rsr, licença remunerada, licença paternidade, férias, testemunha que comparece a juízo, prova vestibular, art. 473 da CLT, etc.

    Suspensão: embora ocorra a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salários e tampouco o período de afastamento é considerado para efeitos legais. Exemplos: acidente do trabalho, após o 15.º dia, greve, licença não remunerada, aposentadoria por invalidez, faltas injustificadas, etc.

     

    Casos especiais de suspensão do contrato de trabalho: ausência do empregado em virtude de acidente do trabalho e a prestação de serviço militar obrigatório. Nessas hipóteses não há o pagamento de salários pelo empregador, mas o afastamento é computado como tempo de serviço para efeito de indenização, estabilidade e FGTS.

     

  •  Só um maçete pra turma:
    inTerrupção - Tem salário
    suSpensão - Sem salário
  • Correta E, pois ambos os casos se enquadram na hipótese de interrupção do contrato de trabalho, onde não há realização do trabalho mas há o pagamento de sálarios.
  • Vejam que, nesse caso, é totalmente irrelevante saber se o afastamento por conta do vestibular é interrupção ou não, visto que, por ser dia de DSR, todos os empregados, inclusive mário, já estavam sob a hipótese de interrupção do DSR. Ou seja, a questão do vestibular é só para o candidato perder tempo pensando...
  • É o descanso semanal remunerado o - DSR ou repouso semanal remunerado-RSR previsto no Art. 7°, XV da CF. Esse periodo é no minimo de 24horas, e será concedido pelo menos uma vez por semana, preferencialmente aos domingo. Já os Intervalos: interjonada e intrajornada são formas de suspensão. Art. 66 e 71,da CLT.
  • RSR - Repouso Semanal REMUNERADO, logo é interrupção.


ID
240055
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em regra, a suspensão do contrato individual de trabalho é a paralisação temporária do contrato de trabalho quando a empresa

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    As demais alternativas se referem a interrupção do contrato de trabalho.

    A suspensão do contrato de trabalho é a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho em relação às partes, em virtude de um fato relevante juridicamente, preservando assim, o contrato de trabalho.

    Uma das características é a sustação da execução do contrato de trabalho permanecendo o vínculo entre as partes (empregado e empregador). Há a preservação da vigência do contrato do trabalho, pois a sustação é ampla e bilateral. Durante a sustação, as cláusulas contratuais não se aplicam, pois não se paga salários, não se presta serviços, não se computa tempo de serviço, não produz recolhimento e outros.

  • Semelhanças entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho:

    1.º) há paralisação transitória da prestação de serviço;

    2.º) em ambas as hipóteses são asseguradas ao empregado, afastado do emprego, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tinham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

     

    Diferenças entre interrupção e suspensão:

     

    Interrupção: é chamada de suspensão parcial do contrato de trabalho, pois a ausência do empregado não afeta seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. Em conseqüência, permanece a obrigação de pagar salário e outras vantagens que decorrem do pacto laboral e conta como tempo de serviço. Exemplos: casamento, doação de sangue, feriados, rsr, licença remunerada, licença paternidade, férias, testemunha que comparece a juízo, prova vestibular, art. 473 da CLT, etc.

    Suspensão: embora ocorra a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salários e tampouco o período de afastamento é considerado para efeitos legais. Exemplos: acidente do trabalho, após o 15.º dia, greve, licença não remunerada, aposentadoria por invalidez, faltas injustificadas, etc.

     

    Casos especiais de suspensão do contrato de trabalho: ausência do empregado em virtude de acidente do trabalho e a prestação de serviço militar obrigatório. Nessas hipóteses não há o pagamento de salários pelo empregador, mas o afastamento é computado como tempo de serviço para efeito de indenização, estabilidade e FGTS.

     

    Correta letra e: faltas injustificadas é suspensão. O restante são casos de interrupção.

  • Dica passada por um professor de cursinho:

    SUSPENSÃO
    e   a
    m  l
         á
         r
         i
         o
  • Eu memorizei e acerto todas: a SUSPENSÃO  prejudica o empregado, não trabalha, não recebe salário, não conta como tempo de serviço.


    já a INTERRUPÇÃO  é mais benefica para o trabalhador, não trabalha, mas, RECEBE salário, CONTA O TEMPO DE SERVIÇO.
  • Gabarito (E), pois a falta não justificada ensejará o desconto no salário.

     

    Não havendo nem prestação de serviços nem pagamento de salário, a hipótese é de suspensão contratual, de que é

    exemplo a falta injustificada.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • SUSPENSÃO = Sem sallário e Sem contagem de tempo

    INTERRUPÇÃO = Inclui salário e Inclui tempo.


ID
247129
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Kátia, empregada da empresa G, está grávida de cinco semanas. Seu irmão, Cássio, também empregado da empresa G, tendo em vista a gravidez de sua esposa, aguarda o nascimento do seu filho para Novembro de 2010. Considerando que Márcio, filho de Cássio, nasceu hoje com vida e que Kátia sofreu um aborto não criminoso, os contratos de trabalho de Márcio e Kátia poderão ser, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Atenção administradores:  questão anulada de ofício pela banca, porque no enunciado houve troca de nomes -  no lugar de Márcio (filho de Cássio) era para estar Cássio!!
  • Coitado do Márcio! Acabou de nascer e já tá trabalhando. hehe. essa fcc... 
  • Art. 10, § 1º, ADCT - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

    Art. 395, CLT - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
  • Gabarito seria E, não fosse o erro no enunciado.

    DICA: quando houver prazo (1 dia, 2 dias, 3 dias, 5 dias, duas semanas, 120 dias) será INTERRUPÇÃO,
    à exceção de acidente de trabalho após o 15º dia, que será SUSPENSÃO.
  • Independente disso, a resposta é E.
  • Não Caroline, a resposta também não é a letra "e" pois ela contém um erro ao dizer que será de "até duas semanas" dando a entender que o empregador teria a faculdade de conceder menos de duas semanas de licença, o que não é verdade.
  • FTP está certo e a questão seria anulada do mesmo modo, se não tivesse havido a troca dos nomes.

    O art. 395 da CLT é claro e diz que o repouso remunerado será de duas semanas. Ao dizer que será de ATÉ duas semanas, o item deixa aberta a possibilidade deste repouso ser por um período menor, o que não acontece.

    Tanto é que eu só percebi a troca dos nomes de Cássio para Márcio ao ler os comentários aqui. Achei que o (único) motivo para se ter anulado a questão seria o supracitado pelo colega FTP.

    Até a vitória, sempre!
  • No artigo 473, inciso III, da CLT, também consta que o o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. Em nenhuma alternativa foi contemplado esse prazo, então acho que é irrelevante pra esta questão especificamente, mas, como sabemos que a FCC adora uma picuinha, seria bem típico da parte dela cobrar isso.