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ID
1612609
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) ERRADA - não se excepciona a produção de prova testemunhal.

    Art. 852-H da CLT. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.


    ALTERNATIVA B) ERRADA - o mencionado prazo é de 15 dias.

    Art. 852-B da CLT. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    (...)

    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho.


    ALTERNATIVA C) ERRADA.

    Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.


    ALTERNATIVA D) CORRETA.

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    (...)

    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.


    ALTERNATIVA E) ERRADA.

    Art. 852-H da CLT. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.


    Gabarito: alternativa D.

  • A) TODAS AS PROVAS SERÃO PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, AINDA QUE NÃO REQUERIDA PREVIAMENTE - 852-H, CLT

    B) 15 DIAS

    C) NA PARTE DA CLT QUE TRATA DO PROC. SUMARÍSSIMO (ART. 852-A - 852-I) NÃO HÁ PREVISÃO PARA QUE SEJA DETERMINADA A CONTINUAÇÃO DA AUDIÊNCIA QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL CONCLUIR NO MESMO DIA. ESTA PREVISÃO EXISTE APENAS PARA O RITO ORDINÁRIO, CONFORME ARTIGO 849 CLT.

  • sumar15simo

  • Você erra a maldita questão por ter experiência prática como advogado de atuar em procedimento sumaríssimo em que o magistrado efetuou três audiências... Uma coisa é a letra fria da lei, outra muito diferente é a realidade do cotidiano...

  • O prazo de 30 dias referido na alternativa B aplica-se no caso de a audiência ser interrompida, conforme §7º do artigo 852-H:

    "§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa."

  • a) F - todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, com exceção da prova testemunhal que será designada para a primeira data desimpedida. 

    No procedto sumaríssimo todas as provas serão em audiência, exceto a prova documental que é pré-constituída e a prova pericial que se realiza fora da audiência.


    b) F - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do seu ajuizamento. 

    15 dias - art. 852-B, III, CLT


    c) F - as demandas serão instruídas e julgadas em audiência una, podendo o juiz determinar sua continuação se não for possível concluí-la no mesmo dia.

    No sumaríss. não pode


    d) CERTO - a citação não se fará por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.  = art. 852-B, II, CLT


    e) F - a prova documental poderá ser apresentada a qualquer momento, diante da aplicação do princípio da celeridade.

    A prova documental no p.sumaríss. é pré-constituída, deve ser antes da audiência!

  • c) as demandas serão instruídas e julgadas em audiência una, podendo o juiz determinar sua continuação se não for possível concluí-la no mesmo dia.

    Segundo o art. 852-H, § 7º, da CLT: Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

    Quer dizer que o juiz pode interromper a audiência, mas não poderá determinar sua continuação? (Pode ser óbvio, mas não consegui enxergar o erro nessa alternativa. Se alguém puder ajudar ficarei agradecida).
  • Talita LCB, A FCC gosta de cobrar literalidade de Lei. Quis confundir o candidato por causa do disposto no art. 849 da CLT, que trata do rito ordinário. Esse é o caso de marcar a mais certa, pois jamais a organizadora anularia essa questão.

  • a) não há essa exceção na lei (audiência única - em regra). Portanto, todas as provas serão produzidas na mesma.

    b) apreciação - rito sumaríssimo - 15 dias (podendo constar em pauta especial)

    c) essa assertiva é capciosa. Está correta, mas se refere ao Rito Ordinário. Na verdade, se aplica ao sumaríssimo também na prática, porém não é específica dele, fugindo ao comando da questão. (art. 849 da CLT).

    d) CORRETA. Art. 852-B, II. Basta lembrar que o rito sumaríssimo deve ser ainda mais célere, motivo pelo qual não se admite citação por edital (senão teria que publicar edital, afixar na sede do juízo, jornal de grande circulação, etc... o que demandaria tempo).

    e) como no rito sumaríssimo a audiência é una, a princípio, a prova documental deverá ser apresentada juntamente com a inicial (reclamante) ou defesa (reclamado), sob pena de preclusão, ressalvadas as provas documentais supervenientes das quais a parte não tinha posse ou não podia utilizar e que guardem relação e possam influir no julgamento da causa (documento novo).


  • RITO SUMARÍSSIMO (prazos)

    - 15 dias: apreciação da reclamação pelo juiz

    - 30 dias: prosseguimento audiência

    - 05 dias: manifestar sobre laudo pericial (prazo comum)

  • C)  Art. 852-C - As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão insturídas e julgadas em audiência UNICA, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convodado para atuar simultanemanete com o titular.

  • GABARITO LETRA D

     

    CLT

     

    A)ERRADA.Art. 852-H.Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

     

    B)ERRADA.Art. 852-B Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo MÁXIMO de 15 (quinze) DIAS do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho.

     

    C)ERRADA.Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

     

    D)CERTA.Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

     

    E)ERRADA.Art. 852-H .Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  •  

    REFORMA  ( QUE NÃO TEM NADA A VER COM  A QUESTÃO , SÓ PARA INCREMENTAR CONHECIMENTO )

     

    Art. 840. 

    § 1º  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    § 2º  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

    § 3º  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.” (NR)

     

    Art. 841.  

    § 3º  Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.” (NR)

     

    Art. 843.  

    § 3º  O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)

     

    Art. 844. 

    § 1º  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2º  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    § 3º  O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.

    § 4º  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5º  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

     

    Art. 847.  

    Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.” (NR)

  •  a) todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, com exceção da prova testemunhal que será designada para a primeira data desimpedida. ❌ 

     

    COMENTÁRIO:

     Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (NÃO HÁ EXCEÇÃO)

    ~~~~~~~~~~~~

     

    b) a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do seu ajuizamento. ❌ 

     

    COMENTÁRIO:

     Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

    ~~~~~~~~~~~~

     

    c) as demandas serão instruídas e julgadas em audiência una, podendo o juiz determinar sua continuação se não for possível concluí-la no mesmo dia. ❌ 

     

    COMENTÁRIO:

    Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

    ~~~~~~~~~~~~

     

    d) a citação não se fará por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. ✔️

     

    COMENTÁRIO:

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 

    ~~~~~~~~~~~~

     

    e) a prova documental poderá ser apresentada a qualquer momento, diante da aplicação do princípio da celeridade. ❌ 

     

    COMENTÁRIO:

    Art. 852-H .Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

  • PETICAO INICIAL NO RITO SUMARISSIMO

    1) Pedido Liquido (nao tem, eh arquivado sme resolucao do merito)

    2) Endereco completo e correto (nao tem, eh arquivado sme resolucao do merito)

    3) Reclamada so eh notificada via postal

    4) NAO ha citacao por edital

    5) Nao da para emendar

    6) Nao pode converter para outro procedimento

  • A -Errada, ma letra A não há tal exceção

     

    B - Errada, 15 dias.  III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. IMPORTANTE LEMBRAR QUE SE A AUDIÊNCIA FOR INTERROPMPIDA DEVE SER DECIDIDA EM 30 DIAS.

     

    C - Errada, Na vdd ele pode mandar suspender e continuar no outro dia.



    D - Certa

     

    E - Errada,   Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.         

  • Uma observação, caros eleitores:


    A restrição do Art. 852-B, II (citacao por edital) so se aplica na fase de conhecimento, sendo permitida a citacao por edital na fase de execucao (Art. 880, § 3º)


    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;


    Art. 880 § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

  • A alternativa "a" está errada. Todas as provas serão produzidas em audiência.

    CLT, Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. 

    A alternativa "b" está errada. A apreciação deve ocorrer em 15 dias.

    CLT, Art. 852-B III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. 

    A alternativa "c" está errada. Assertiva capciosa! De fato, excepcionalmente, pode haver interrupção da audiência no procedimento sumaríssimo (art. 852-H, §7). Porém, nessa alternativa, percebe-se que o examinador está cobrando letra de lei, e este trecho "se não for possível concluí-la no mesmo dia" refere-se à audiência de julgamento do rito ordinário.

    Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

    Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

    A alternativa "d" está correta. Texto de lei:

    Art. 852-B II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;  

    A alternativa "e" está errada. A qualquer momento não neh galera. Já pensou a parte apresentar prova junto com as razões finais. As provas devem ser apresentadas (ex. prova documental) e produzidas(ex. prova testemunhal) respectivamente, na contestação e na audiência.

    Gabarito: Alternativa “d”