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ID
1612615
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos recursos interpostos na Justiça do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • questão passível de anulação. Sumula 434 do TST cancelada.

  • A Súmula 434 do TST foi, de fato, cancelada, mas só após a publicação do edital. Como no edital havia previsão expressa de que seria considerada na aplicação das provas a legislação vigente ao tempo da publicação do edital, não há razão para a anulação da questão.

  • SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010 

    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC. 


    SUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 

    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. 


    SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 

    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. 


  • . TST decidiu pelo cancelamento da sua Súmula 434, por força do decidido pelo E. STF, no Agravo de Instrumento (AI) 703.269-MG, no dia 5 de março de 2015, que passou a entender que não mais são considerados intempestivos os recursos interpostos antes da publicação do acórdão impugnado.

  • a)  o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, desde que renovados em contrarrazões. ERRADO

    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença,ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC. 

    b)  é tempestivo o recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. 

    Súmula nº 434 do TST

    RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (cancelada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e16.06.2015
    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) 
    II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

    A SÚMULA 434 FOI CANCELADA APÓS O EDITAL EM 16/6/15.

    HOJE A ASSERTIVA ESTARIA CORRETA.

    c)  a interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente. 

    ITEM II DA SÚMULA 434. APESAR DA SÚMULA ESTAR CANCELADA, TRATA-SE DE PRÁTICA PROCESSUAL QUE CERTAMENTE SEGUE EM VIGOR.

    d)  o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo necessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. 

    NÃO É NECESSÁRIA A CORRELAÇÃO.

    e)  a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. 

    RECURSO DE REVISTA NOS EMBARGOS DE 3º E NA EXECUÇÃO? SÓ SE OFENDER À CONSTITUIÇÃO!

  • Acredito que a letra B também está correta. A despeito da Súmula 434 do TST ter sido cancelada após a abertura do edital, houve uma decisão do STF anterior ao edital nesse sentido, fazendo com que o TST modificasse seu entendimento. Super passível de anulação, visto existir decisão do STF sobre o assunto, a qual foi anterior ao edital do TRT MG! Minha humilde opinião!

  • O instrumento convocatório dizia que alterações legislativas consideradas são aquelas  até a data da abertura do edital, logo até o edital  a súmula era válida.

  • a) o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, desde que renovados em contrarrazões.
     ERRADO: S. 393, TST, diz que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, transfere automaticamente ao tribunal a apreciação do fundamento de defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contrarrazões.
     b) é tempestivo o recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
     ERRADO
    c) a interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente. 
    CERTO.
     d) o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo necessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. 
    ERRADO: Primeiro porque o prazo é o estabelecido para o recurso que se adesiva; segundo, pois não é requisito para a interposição a condição de estar a matéria relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. 
    e) a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. 
    ERRADO: Pois no caso das execuções, a regra é de não ser possível recurso de revista das decisões proferidas pelos TRT's ou por suas turmas, em execução de sentença, inclusive embargos de terceiros. 
    EXCETO no caso de ofensa direta e literal à Constituição Federal. 
    Para complementar: Rito sumaríssimo, só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta dsa CF. 

  • Art. 896,§ 2º da CLT

    § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 

  • O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão realizada no dia 9 de junho, a Resolução 198, que altera a redação da Súmula 6 (item VI) e da Súmula 362 e cancela a Súmula 434.

     

    Súmula Nº 434 do TST RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (cancelada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

     

    Neste caso, a alternativa B também está correta.

  • Nova redação da Súmula 393 do TST:

     

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

     

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

  • d

    o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos,Ssendo DESSSnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    .Toda vez esse pega.