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ID
1612651
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da execução para entrega de coisa certa, considere:

I. Se o devedor não entregar nem depositar a coisa, consistente em bem móvel, nem tiver admitidos embargos à execução, com efeito suspensivo, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse.

II. Se terceiro adquirir a coisa, quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra ele (terceiro), que será ouvido apenas depois de depositá-la.

III. Apresentados embargos e depositada a coisa, o exequente somente poderá levantá-la se o julgamento lhe for favorável.

IV. Para evitar o descumprimento da obrigação, poderá o juiz, desde que a requerimento do exequente, fixar multa, cujo valor será revertido ao credor a fim de compensá-lo por perdas e danos.

De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LEI No  5.869/73.


    I - Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


    II - Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.


    III - Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


    Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)


    IV - Art. 621, Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

  • VALÉRIA NICOLAK, O erro da "I" é que a questão se refere a BEM MÓVEL, apenas. Ou seja, deve ser feita "BUSCA E APREENSÃO"
    Imissão de posse é para IMÓVEIS /  Busca e apreensão, para MÓVEIS
  • GABARITO: D

    I) incorreto. Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel. 

    A questão questiona no caso de se tratar de bem MÓVEL. Portanto, cabe busca e apreensão.

    II) correto. Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.

    III) correto. Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.

    IV) incorreto. Art. 621, Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. 

    O juiz poderá, de ofício, fixar multa diária, não necessitando de requerimento do exequente para tanto.

  • Eita, é mesmo! Verdade, Kyle! Gabarito correto. Obrigada! :-)


  • ALTERNATIVA CORRETA "D"

    I.

    Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.


    II.

    Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.


    III.

    Art. 623. Depositada a coisa, o exequente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.


    IV.

    Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos

    Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.



    ALTERNATIVA "A, B, C e E"


  • Item I - errado. Ninguém é imitido na posse quando se trata de bem móvel.

    Item IV - errado - é apenas uma observação: muito embora a resposta esteja no art. 621, § único do CPC, gostaria de deixar um alerta: malgrado o caput falar em "seguro o juízo",  lembrem-se da revogação do art. 737, do CPC, que consequentemente desvinculou a oposição dos embargos da prévia penhora ou depósito dos bens. Agora o executado, na execução de título extrajudicial por quantia certa é citado para em 10 dias satisfazer a obrigação ou opor embargos independentemente da segurança do juízo.


  • Alisson Daniel tem razão. A Lei 11232/2006 não revisou os artigos q tratavam da execução p entrega de coisa, de modo que alguns dispositivos ficaram destoantes com a nova lógica da execução. A primeira foi a discrepância entre o prazo de 10 dias dos embargos do art.621 e o prazo de 15 dias dos embargos do art.739-A. A segunda foi que, a partir de 2006, ficou inteiramente incoerente o seguinte dispositivo já mencionado:

    “Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)”


    Na verdade, desde 2006, o executado não precisa depositar a coisa p poder embargar a execução (o art.737 foi revogado). Entretanto, a execução caminha normalmente (Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)), podendo o juiz mandar entregar a coisa sob pena de multa diária (art.621,§un), ordenar busca e apreensão por analogia com o cumprimento de sentença para entrega de coisa (art.461-A,§3 c/c 461,§5), e se não existir mais a coisa o juiz pode arbitrar o valor a executar (art.627,§1) e imediatamente penhorar bens do executado (art.652,§1).

    O executado consegue impedir o prosseguimento da execução (ou seja, impedir que o exequente consiga judicialmente a posse da coisa) se ele, executado, pedir efeito suspensivo aos embargos e se esse pedido for deferido, demonstrado o “grave dano de difícil ou incerta reparação” (art.739-A,§1). Portanto, os meros embargos por si sós, mesmo combinados com o depósito da coisa, não têm o condão de suspender a execução e, portanto, não justificam que o credor fique privado da prerrogativa de obter judicialmente a coisa. Desde 2006, o art.623 (“Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos”) ficou inteiramente incoerente com a lógica dos embargos à execução. O CPC 2015, a propósito, percebeu o equívoco e não previu em seu texto semelhante dispositivo.


    Portanto, a alternativa III (a qual reproduz o texto do art.623) foi considerada como correta pela banca, mas ela é inteiramente contrária à lógica do sistema. Essa prova do TRT-3 ocorreu em 26.07.2015, portanto já na vaccatio legis do CPC 2015. O CPC/73 é um navio q já está começando a afundar. Não é porque ainda não afundou que as bancas precisam nos prender até o último minuto à carcaça velha que em questão de meses vai ficar definitivamente debaixo d´água. As bancas poderiam, ao invés, dirigir nossos esforços para as partes do navio que poderão ser salvas!

  • Afirmativa I) Tratando-se de bem móvel, não há que se falar em imissão na posse, restrita aos bens imóveis, mas em busca e apreensão. É o que se depreende do art. 625, do CPC/73, senão vejamos: "Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A afirmativa está em consonância com o art. 626, do CPC/73, senão vejamos: "Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Determina o art. 622, do CPC/73, que "o devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos", e o art. 623, do CPC/73, que "depositada a coisa, o exequente não poderá levantá-la antes do julgamentos dos embargos". Significa que se o julgamento dos embargos for favorável ao exequente, este levantará a coisa, mas se for favorável ao executado, este lhe tomará de volta. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É certo que, para evitar o descumprimento da obrigação, poderá o juiz fixar multa por dia de atraso. Ele poderá assim proceder tanto a pedido da parte quanto de ofício, pois a fixação da multa consiste em um meio de se conferir autoridade à sua decisão (art. 621, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D: Apenas as afirmativas II e III estão corretas.
  • Questão desatualizada:

     

    I. INCORRETA. Com o advento do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC), houve mudança na redação do artigo que fundamentou a assertiva. Com o NCPC, o devedor é citado apenas para satisfazer a obrigação, não mais para apresentar embargos (art. 806, NCPC).

    Art. 806, § 2º, NCPC: Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

    BEM MÓVEL = BUSCA E APREENSÃO.

    BEM IMÓVEL = IMISSÃO NA POSSE.

     

    II. CONTINUA CORRETA: Art. 808, NCPC:  Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.

     

    III. INCORRETA, pois não há artigo correspondente no NCPC.

     

    IV. INCORRETA. De acordo com o NCPC, não há necessidade de requerimento do exequente o que o juiz fixe multa por dia de atraso. art. 806,  § 1º, NCPC: Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

  • III - Errada conforme o novo CPC. 

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    Se a regra é a ausência de efeito suspensivo, depositada a coisa o exequente poderá levantá-la.