SóProvas


ID
1612654
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nelson registrou a penhora de um caminhão em ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra a empresa Dourado Entregas Ltda. Em momento posterior, Orlando registrou a penhora deste mesmo bem em execução de sentença trabalhista ajuizada contra a mesma empresa. No entanto, o produto obtido com o bem foi suficiente para pagar apenas um dos credores. O dinheiro será recebido por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E, 

    CPC 

    Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.

    Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.

    Art. 713.  Findo o debate, o juiz decidirá. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


    O artigo 83 da Lei de Falências classifica os créditos atribuindo à eles a respectiva ordem de satisfação abaixo listada: 

    1.    Créditos trabalhistas não superiores a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor e os créditos decorrentes de acidente de trabalho; 

    2.    Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; 

    3.    Créditos de natureza tributária exceto as multas tributárias; 

    4.    Créditos com privilégio especial assim entendidos os previstos no artigo 964 da Lei nº10.406/02, os assim definidos em outras leis civis e comerciais e aqueles a cujos titulares a lei confira direito de retenção sobre coisa dada em garantia;

    5.    Créditos com privilégio geral assim entendidos os previstos no artigo 965 de Lei nº10.406/02, os previstos no parágrafo único do artigo 67 da Lei de Falências e os assim definidos em leis civis e comerciais; 

    6.    Créditos quirografários assim entendidos todos os não previstos no artigo 83 da Lei de Falências, o remanescente de crédito não totalmente satisfeito na alienação de bem gravado com garantia real e o saldo de crédito que ultrapassar o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos; 

    7.    Multas contratuais e penas pecuniárias penais ou administrativas inclusive as tributárias; 

    8.    Créditos subordinados sendo os assim previstos em lei ou em contrato e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício!

  • No CPC, o artigo 711, prioriza a primeira penhora no embate entre diversas execuções. Porém, ao mesmo tempo, o artigo faz ressalva expressa à possível existência de “título legal à preferência”. Assim, créditos com títulos legais tem prioridade no confronto com a penhora antecedente. Vale dizer: o crédito hipotecário, trabalhista, fiscal ou condominial possuem prerrogativas que podem afastar a anterioridade da penhora como garantia de preferência.

    PROBLEMA: e quando o enfrentamento se dá entre tais títulos preferenciais?

    Fora do âmbito falimentar (art. 83, LF) e da insolvência, não há disciplina legal estabelecendo uma ordem de graduação das preferências... Daí a jurisprudência e doutrina divergirem sobre muitos casos de preferência, como por exemplo, dívida por contribuição condominial "versus" credito trabalhista (tem prevalecido a primeira, por ser relativa à própria manutenção do objeto, sendo propter rem).

  • GABARITO: E

    Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.

    Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.

    Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.

    Em relação aos títulos de preferência, a Lei de falência traz em seu art. 83 o rol abaixo: 

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

     I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

     II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

     III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    .

    .

    .

  • ALTERNATIVA CORRETA "E"

    Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.


    Lei 11.101/05

    Art. 151.Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.


    ALTERNATIVAS"A, B, C e D"

  • e desde quando o problema falou que a empresa estava em processo de falência? 

  • Assim como a Concurseira Silva, eu jurava que a "ordem das prelações" do art.711 se referia às preferências da lei civil, tais como o crédito com garantia real.

    A questão não fala que a empresa estava em falência. Eu jurava que se Orlando, o credor trabalhista, descobrisse que o bem que ele queria penhorar já estava penhorado e mesmo assim ele insistisse na penhora, ele estaria aceitando receber apenas o valor que sobrasse após o pagamento da penhora anterior; se não sobrasse valor suficiente, Orlando teria que buscar outro bem do devedor p penhorar. Se ele não encontrasse outro bem do devedor, aí sim ele poderia pedir a falência (Lei 11101/2005 "Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal"). Só depois de decretada a falência é que o processo de Nelson, o credor civil, seria suspenso (Lei 11101, art. 6º,caput "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário") e seria deslocado para o juízo universal da falência. No juízo da falência, Orlando, o credor trabalhista, teria a preferência prevista no art. 83 Lei 11101, e mesmo assim limitada a 150 salários mínimos (R$118.200,00 em 2015)


    A questão não definiu nem o valor do crédito trabalhista (e se Orlando fosse um empregado diretor da empresa e tivesse um crédito de $200mil?) e nem o valor do caminhão (no mercado livre há vários caminhões usados que custam muito mais de $120mil) e nem se o crédito de Nelson tinha algum privilégio geral ou especial segundo a lei civil. Mesmo no curso da falência, se o caminhão não for suficiente p pagar todos os credores, Orlando só receberá com preferência o crédito de 150 salários mínimos (R$118.200,00), e o valor do caminhão que superasse esses 118mil, seria rateado entre Nelson e Orlando, (lembrando que se Nelson tivesse privilégio civil, o crédito trabalhista acima dos 118mil ficaria a ver navios...).


    Alguém tem jurisprudência que embase o entendimento da banca?

     

  • Julio Paulo, não sei se entendi errado, mas, smj, você está equiparando o título executivo extrajudicial  com o título executivo judicial (sentença) e fazendo perguntas como se ambos os créditos fossem da mesma ordem de preferência, incluindo suposições de valores que a doutrina utiliza para definir a ordem de preferência


    Ocorre que o título executivo judicial prefere ao extrajudicial. Como Orlando possui título legal, o dinheiro será entregue a ele (art. 711, caput, CPC).


    Além do mais, o registro da penhora não serve para definir preferência. Segue posicionamento do STJ no informativo 437:


    PENHORA. PREFERÊNCIA. CREDORES. In casu, a recorrente alega que o tribunal a quo não poderia ter reconhecido a preferência de banco credor sobre o produto da arrematação do imóvel em razão de a penhora do banco ser anterior à sua, porquanto a instituição financeira não havia providenciado o registro da penhora. Assim, discute-se, no REsp, se a penhora de imóvel precisa ser registrada para outorgar direito de preferência ao credor que a promove. Observa o Min. Relator ser cediço que um dos efeitos da penhora é gerar para o exequente direito de preferência do produto apurado com a alienação do bem objeto da constrição. Assim, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência aquele que primeiro houver realizado a penhora. Explica que, nos tribunais, já se discutiu muito se o registro seria requisito necessário para concluir a penhora, ou se seria apenas uma condição para eficácia do ato em relação a terceiros. Mas, depois da Lei n. 10.444/2002 e da Lei n. 11.382/2006 (que apenas substituiu expressão constante da lei anterior), tem-se que o registro da constrição ou a sua averbação no registro de imóveis é um ato acessório com o objetivo de dar publicidade da penhora e gerar conhecimento em relação a terceiros. Isso porque se considera perfeita e acabada a penhora desde a expedição do respectivo termo, revelando-se, assim, desinfluentes, no estabelecimento da preferência, o registro ou a averbação no registro de imóveis. Diante do exposto, entre outros argumentos, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 31.475 RN, DJ 30/8/1993, e REsp 2.258-RS, DJ 14/12/1992. REsp 829.980-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/6/2010.


    []`s

  • Gabarito: E

    Com todo respeito aos colegas que citaram a Lei de Falência, não é possível aplicar a tese da preferência dos créditos trabalhistas no concurso particular de credores (sem falência da empresa) com base no concurso universal de credores. A questão é resolvida com base em um dispositivo do Código Tributário Nacional:

    "Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza e o tempo de constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho."

    Com base nesse dispositivo legal, o crédito trabalhista foi alçado ao privilégio absoluto em grau máximo, com status de super privilégio, situação reconhecida pacificamente pela doutrina.

    ARAKEN DE ASSIS: "A ordem das prelações, no concurso especial, atendidas as detratações prévias, e ressalvados os credores que jamais participarão do concurso (por exemplo, o credor fiduciário), assume o seguinte feitio: a) crédito trabalhista, b) crédito fiscal, observada a ordem do concursus fiscalis, a teor do art. 187, parágrafo único do CNT (em primeiro lugar a União; em seguida os Estados e o Distrito Federal, conjuntamente e pro rata); c) crédito real: crédito dotado de privilégio especial; d) crédito dotado de privilégio geral;e)crédito simples e quirografário, respeitada a anterioridade das penhoras; f) crédito subquirografário.". Concurso especial de credores no CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003., p. 274.

    Teori Albino Zavaski: “A prioridade estabelecida em consideração à natureza do crédito é o critério que atua em primeiro lugar. O outro, da anterioridade da penhora, somente será considerado não havendo título legal à preferência (CPC art. 711). Consiste aquele na graduação vertical dos créditos estabelecidos por lei, que, para resguardar interesses e valores jurídicos que considera importantes (salários, tributos e assim por diante).” Comentários do Código de Processo Civil. v. 8. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 382.

    STJ: “1.- Na linha da jurisprudência desta Corte não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. 2.- Dessa forma, o credor trabalhista prefere aos demais, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado, independentemente do momento em que realizada a penhora no processo trabalhista. 3.- No caso de concorrência de credores com primazia de direito material e de anterioridade de penhora, não há razão para anulação da praça em que ocorrida a arrematação, sendo de rigor, contudo, a determinação de preferência no levantamento do preço da arrematação. 4(...) “ (Terceira Turma, REsp 818652 / PR, julgado no dia 10.11.2009).

  • Pessoal, peçam comentários do professor. Essa questão, de fato, tá complicada de entender.

  • Alternativa A) A ordem de preferência no pagamento dos credores não é a mesma ordem de registro da penhora, mas está estabelecida na Lei nº 11.101/06, que regulamenta a recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, é sim possível a realização de diversas penhoras sobre o mesmo bem. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Não há que se falar em divisão igualitária do valor do bem pelo fato de recair sobre ele penhoras diversas e de diversos credores. Existe uma ordem preferencial de pagamento estabelecida na Lei nº 11.101/06 que deve ser respeitada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que, respeitada a ordem preferencial de pagamento estabelecida na Lei nº 11.101/06, o titular de crédito trabalhista tem preferência em relação ao credor de uma execução comum (art. 83, CPC/73). Afirmativa correta.
  • Comentários da professora do Qconcursos...
    Alternativa A) A ordem de preferência no pagamento dos credores não é a mesma ordem de registro da penhora, mas está estabelecida na Lei nº 11.101/06, que regulamenta a recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, é sim possível a realização de diversas penhoras sobre o mesmo bem. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Não há que se falar em divisão igualitária do valor do bem pelo fato de recair sobre ele penhoras diversas e de diversos credores. Existe uma ordem preferencial de pagamento estabelecida na Lei nº 11.101/06 que deve ser respeitada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que, respeitada a ordem preferencial de pagamento estabelecida na Lei nº 11.101/06, o titular de crédito trabalhista tem preferência em relação ao credor de uma execução comum (art. 83, CPC/73). Afirmativa correta.

  • Gente, continuo sem entender, porque como disseram alguns colegas não foi afirmado que a empresa estava falindo e portanto não dá para aplicar a lei 11.101. Outra coisa, tanto a lei mencionada como outro dispositivo citado pelo colega, qual seja, o Código Tributário Nacional, não constavam no edital e portanto, acredito que a resposta não poderia ser baseado em nenhum deles. 

  • Natalia,

     

    Segue entendimento jurisprudencial sobre o caso:

     

    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL DO DEVEDOR. DIREITO DE ARREMATAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. CONCURSO DE PREFERÊNCIAS PROCESSUAL E MATERIAL. ARTS. ANALISADOS: 690, § 3º, 690-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E 711, CPC.
    1. Ação de execução de título extrajudicial, distribuída em 1986, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 22/10/2013.
    2. Discute-se se a existência de execução em curso e de penhora é condição indispensável para o exercício de preferência do credor trabalhista sobre o crédito obtido com a alienação judicial do bem do devedor comum, promovida por outro credor.
    3. A jurisprudência do STJ há muito se firmou no sentido da impossibilidade de se sobrepor uma preferência processual a outra de direito material - na hipótese, crédito trabalhista -, bem como de que para o exercício desta preferência não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não prescinde do aparelhamento da execução pelo credor trabalhista.
    4. Assim como na adjudicação, o direito do exequente de arrematar o bem com seu crédito está condicionado à inexistência de outros credores com preferência de grau mais elevado, caso em que poderá o Juiz optar por outra proposta mais conveniente, como prevê o § 3º do art. 690 do CPC.

    5. Recurso especial conhecido e desprovido.
    (REsp 1411969/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013)
     

  • NOVO CPC

     

    Art. 908.  Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

     

    § 1o No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.

     

     

    § 2o Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.

  •    Também não vejo como aplicar a Lei 11.101/2005, uma vez que o comando da questão não fala nada sobre a empresa estar em processo de falência ou de recuperação judicial.

       Assim, aplicável o CNT, art. 186, em razão do disposto pelo STJ no Resp. 755552/MG: A preferência dos créditos trabalhistas sobre os créditos tributários, prevista no art. 186, do CTN, não se limita ao concurso universal de credores, em razão de insolvência civil ou falência, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente (disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=755552&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true)

  • Àqueles que ficaram com dúvidas da questão, pensem o seguinte: no Direito Pátrio, a forma de crédito mais importante que temos é a verba trabalhista, pois ela decorre da chamada "verba alimentar", ou seja, é o dinheirinho do final do mês do Seu José que tanto trabalhou corretamente, mas recebeu incorretamente e/ou não recebeu. Assim sendo, sem dinheiro você não come (Proteção ao trabalhador e a importância social do Trabalho na CF).

    Não me lembro onde vi isso, mas em certo livro que li durante a faculdade (há muito tempo rs), um dos motivos da importância da verba trabalhista (além da parte de se alimentar, óbvio), é que ela deriva de uma parte do seu tempo (logo, vida) cuja troca é uma amonta de dinheiro, de modo que podemos concluir que você dá uma parte da sua vida para que receba dinheiro em troca. Portanto, o legislador não quis deixar o trabalhador "a ver navios", impossibilitado de receber seu dinheirinho suado.