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Letra B - Correta
I - Correta (Art. 222, CPC)
II - Correta (Art. 201, CPC)
III - Errada - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (Art. 213, CPC)
IV - Correta (Art. 222 e 224, CPC)
Art. 222, A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
(...)
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
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O ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa denomina-se INTIMAÇÃO conforme:
Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
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Retificando o comentário abaixo, o item IV está correto com fulcro no art. 222 CPC, alinea "a"
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
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Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
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Ué? Será que eu estou pensando errado?
O art. 222 diz, em sua alinea a, que não será feita citação por correio em ações de estado. Mas isto significa que terá que ser feita obrigatoriamente por oficial de justiça? Tudo bem que o art. 224 diz que será feita por oficial de justiça nos casos ressalvados do art. 222, mas se numa ação de estado for, por exemplo, ignorada a localização do réu? Não se poderá fazê-la por edital?
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Bruno, creio que o raciocínio é o seguinte: as ações de estado, devido a sua importância, não podem ser feitas pelo correio, dessa forma se conclui que devem ser feitas obrigatoriamente por oficial de justiça já que a citação por edital é uma via excepcional.
Sem falar que nessas questões temos que prestar bastante atenção nas regras e exceções e atentar para o fato de na questão, não haver alternativa melhor, com I e II, por exemplo. Sempre temos que tentar "encaixar" o que sabemos questão por questão.
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CORRETO O GABARITO....
A Citação consiste no ato processual no qual a parte ré é comunicada de que se lhe está sendo movido um processo e a partir da qual a relação triangular deste se fecha, com as três partes envolvidas no litígio devidamente ligadas: autor, réu e juiz; ou autor interessados e juiz.
Quando uma ação judicial é proposta perante a Justiça, a pessoa em relação a quem se pretende fazer valer um direito tem que ser chamada a compor a relação processual, sendo tal chamamento realizado por um ato formal, definido em lei: o ato de citação.
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I - CORRETA - Art. 222 CPC - A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do Brasil, exceto:
II - CORRETA - Art. 201 CPC - Expedir-se- á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória quando dirigida a autoridade estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
III - ERRADA - Art. 234 CPC - Intimação é ato pelo qual se dá ciência a alguém de termos do processo, para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa. Art. 213 CPC - Citação é ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender.
IV - CORRETA - Art. 222 CPC - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado
Art. 224 CPC - Far-se-á citação por meio de oficial de justiça, nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
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A FCC vive trocando os conceitos de citação e intimação! Quem vai prestar concursos com a FCC se atente a isso.
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Senhores, acho que não têm mais questões assim, ou será que tem ?
Pois, basta saber que o item III está errado. Elimina- se três alternativas.
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Lendo a alternativa nº IV, lembrei que é útil saber a diferença entre citação, intimação e notificação.
CITAÇÃO: ato pelo qual se dá ciência ao réu que existe uma ação proposta contra si.
INTIMAÇÃO: ato pelo qual se informa às partes sobre a ocorrência de algum acontecimento processual.
NOTIFICAÇÃO: ato através do qual é dada à parte uma ordem para que faça ou deixe de fazer algo.
BIZU: intima-se DE algo. Notifica-se PARA algo. OBS: tecnicamente existe esta diferença, mas o CPC não faz esta difereciação, conforme podemos concluir da leitura do presente artigo:
Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
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Meio de citação:
- em regra: pelo correio;
exceto:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma
***nesses casos será por oficial de justiça.
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Só um detalhe: Eu acho que essa questão deveria ser anulada. O Item IV diz que: "A citação deve obrigatoriamente ser feita por oficial de justiça nas ações de estado". Mas veja, essa alternativa foi considerada correta, mas na verdade ela está errada. Nas ações de estado, desde que preenchidos os requisitos legais, é cabível a citação por edital, que, obviamente, não é feita por oficial de justiça. Mas a FCC considerou a questão certa, e eu acertei...
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A CITACAO apenas para o reu.
A opcao esta errada porque QUALQUER PESSOA refere-se a INTIMACAO.
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246 a 249
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Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.